Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2004
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 85.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. A Direcção Nacional da Propriedade Intelectual é designada, nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, como entidade habilitada a elaborar os relatórios de exame de invenção para efeitos de pedido de registo de patentes na Região Administrativa Especial de Macau.
2. Sempre que o requerente de registo de patente na Região Administrativa Especial de Macau solicitar que o relatório de exame da invenção seja efectuado pela entidade referida no n.º 1, deverá apresentar na Direcção dos Serviços de Economia todos os documentos necessários redigidos em língua chinesa, ou traduzidos para a língua chinesa.
3. É aprovado o modelo de impresso a utilizar, nos termos do artigo 135.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, para o pedido de extensão à Região Administrativa Especial de Macau de patente concedida pela entidade referida no n.º 1 ou de pedido de patente a conceder pela mesma, que se publica como Anexo I.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e tem efeitos retroactivos à data de assinatura do Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos da Propriedade Intelectual.
16 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.