- Lei nº 59/V/98ESTATUTO DO JORNALISTA
- CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPITULO II DO JORNALISTA PROFISSIONAL
- Artigo 4º (Conceito de jornalista profissionan( �/A>
- Artigo 5º (Quem pode ser jornalista profissionan( �/A>
- Artigo 6º (Titulo profissionan( �/A>
- Artigo 7º (Estagiários)
- Artigo 8º (Incompatibilidades)
- Artigo 9º (Direitos e garantias)
- Artigo 10º (Liberdade de criação expressão e divulgação)
- Artigo 11º (Liberdade de consciência)
- Artigo 12º (Acesso a fontes de informação)
- Artigo 13º (Deveres)
- CAPITULO III DOS EQUIPARADOS A JORNALISTA PROFISSIONAL, DOS CORRESPONDENTES LOCAIS E COLABORADORES ESPECIALIZADOS
- CAPITULO IV DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA E EQUIPARADO
- CAPÍTULO V REGIME SANCIONATÓRIO
Lei nº 59/V/98
ESTATUTO DO JORNALISTA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objecto)
O presente estatuto regula o exercício da actividade de jornalista e equiparados, definindo a condição profissional, estabelecendo os direitos e deveres e as responsabilidades inerentes a essa actividade.
Artigo 2º
(Liberdade de exercício)
O exercício da actividade de jornalista profissional e dos equiparados é livre em todo o território nacional, nas condições e formas estabelecidas neste estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 3º
(Definições)
1. Para efeitos deste estatuto, consideram-se:
2. Para efeitos deste estatuto são funções de natureza jornalística as actividades de:
CAPITULO II
DO JORNALISTA PROFISSIONAL
Artigo 4º
(Conceito de jornalista profissional)
É considerado jornalista profissional, para efeitos do presente Estatuto, o indivíduo que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerça uma das seguintes funções:
Artigo 5º
(Quem pode ser jornalista profissional)
1. Podem ser jornalistas profissionais os cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e habilitados com formação específica na área de jornalismo oficialmente reconhecida.
2. Não pode exercer a profissão de jornalista quem seja considerado delinquente habitual nos termos da lei penal.
Artigo 6º
(Titulo profissional)
1. Ninguém pode exercer a profissão de jornalista sem estar habilitada com o respectivo título.
2. Nenhum órgão de comunicação social, empresa jornalística ou de comunicação social pode admitir, ou manter ao seu serviço como jornalista, quem não se encontre habilitado com o respectivo titulo.
Artigo 7º
(Estagiários)
1. Sem prejuízo do período experimental, os indivíduos que ingressam na profissão de jornalista terão a qualificação que estagiários, por um período de seis meses, se possuírem curso superior que confira licenciatura, ou de dois anos, nos restantes casos
2. O acesso à profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de seis meses em caso de licenciatura na área da comunicação social, e de doze meses, nos restantes casos.
3. O regime do estágio será regulado por Decreto Regulamentar, ouvida a Associação de Jornalistas.
Artigo 8º
(Incompatibilidades)
1. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho das funções de:
2. A violação do disposto nas alíneas do nº 1 constitui falta grave que pode conduzir à suspensão ou revogação da carteira profissional nos termos do regulamento da mesma.
Artigo 9º
(Direitos e garantias)
1. O jornalista goza, dentro dos limites previstos na lei, no exercício da sua função, dos seguintes direitos e garantias:
2. O exercício dos direitos previstos nas alíneas b), e), f) e g) do número anterior depende da prévia identificação como jornalista mediante a exibição do respectivo cartão.
Artigo 10º
(Liberdade de criação expressão e divulgação)
1. A liberdade de expressão e criação do jornalista não está sujeita a qualquer tipo de impedimento ou discriminação, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo dos limites previstos na lei e dos poderes conferidos à direcção do órgão de comunicação social, da empresa jornalística ou de comunicação social, ao conselho de redacção, órgão similar ou equiparado.
2. O jornalista tem direito de autor sobre as suas criações intelectuais, nos termos da lei geral.
Artigo 11º
(Liberdade de consciência)
1. O jornalista não pode ser constrangido a exprimir opinião ou a executar actos profissionais contrários a sua consciência.
2. Em caso de alteração da linha editorial ou da orientação do órgão de comunicação social, confirmada pela sua direcção ou claramente expressa, o jornalista pode unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho com a empresa jornalística ou de comunicação social proprietária do órgão, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar uma indemnização, no valor de dois meses de retribuição por cada ano de serviço.
3. A indemnização devida ao jornalista contratado por tempo determinada è igual às retribuições cincendas.
4. O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no nº 2 deve ser exercido até trinta dias após a verificação do facto que lhe deu causa, sob pena de caducidade.
Artigo 12º
(Acesso a fontes de informação)