Lei n.° 1/07 de 14 de Maio
O sector do comércio Constitui um elemento fundamental na criação de uma estrutura económica moderna, devido a sua influência significativa na estruturação territorial e populacional da sociedade, na criação de empresas e empregos.
Em Angola este sector encontrase polarizado entre o pequeno comércio de carácter tradicional, maioritariamente informal e as grandes superfícies e grupos comerciais, com um número elevado de agentes do comércio não licenciados.
A presente lei vem assim regular e disciplinar o exercício da actividade comercial dos comerciantes e dos que actuam por conta destes, com vista a dar resposta à evolução na estrutura do sector comercial, derivada das inovações sociais e tecnológicas, e sobretudo competitivas, originadas pelo surgimento de grandes superfícies comerciais e de influentes grupos de distribuição directa e indirecta.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
SECÇÃO I Do Objecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei tem por objecto estabelecer as regras de acesso e disciplinar o exercício da actividade do comércio e contribuir para o ordenamento e a modernização das infraestruturas comerciais, proteger a livre e leal concorrência entre comerciantes e salvaguardar os direitos dos consumidores estabelecidos por lei.
Artigo 2º (Âmbito de aplicação)
A presente lei aplicase ao exercício das actividades comerciais e serviços realizados no território nacional por comerciantes ou por quem actua por conta destes e visa a promoção, preparação ou cooperação na realização e conclusão de operações comerciais.
Artigo 3º (Ordenamento da actividade comercian( �/span>
A actividade comercial e de prestação de serviços mercantis está sujeita a ordenamento e procedimentos estabelecidos na presente lei, designadamente:
a) À licenciamento;
b) À organização de cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis;
c) Ao regime de horários de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis;
d) Ao regime de actividades promocionais;
e) Ao regime de vendas especiais;
f) À inspecção e fiscalização dos estabelecimentos e das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis.
Artigo 4º (Definições)
Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam de igual modo no plural e viceversa:
a) Área útil igual ou inferior a 100 m2
b) Horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia;
c) Oferta de bens e artigos diversos, nomeadamente alimentares de utilidade doméstica, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e outros artigos similares.
a) Cumprimento de uma decisão judicial;
b) Cessação, total ou parcial da actividade comercial;
c) Mudança de ramo;
d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
e) Realização de obras que, pela sua natureza, impliquem a liquidação, total ou parcial das existências;
f) Danos nas existências, por motivos de força maior;
g) Ocorrência de entraves importantes à actividade comercial.
SECÇÃO II
Dos Comerciantes
Artigo 5º
(Classificação dos comerciantes)
Artigo 6°
(Formação dos comerciantes)
No âmbito da modernização do comércio, os comerciantes devem privilegiar a formação técnicoprofissional que os habilite ao exercício do comércio, de acordo com a evolução das técnicas comerciais.
SECÇÃO III
Da Rede Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis
Artigo 7º
(Classificação da rede comercian( �/span>
Rede comercial e de prestação de serviços mercantis é o conjunto de infraestruturas classificadas de acordo com as suas dimensões e especialidade em:
a) Grandes superfícies comerciais;
b) Médias superfícies comerciais;
c) Pequenas superfícies comerciais.
Artigo 8º
(Grande superfície comercian( �/span>
É considerada grande superfície comercial, o estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área de exposição e venda contínua superior a 2000 m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou a grosso que, não disponha daquela área contínua, mas integre no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2.
Artigo 9º
(Média superfície comercian( �/span>
É considerada média superfície comercial, aquela que, sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho em regime de autoserviço, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200 m2 e inferior a 2000 m2.
Artigo 10º (Pequena superfície comercian( �/span>
É considerada pequena superfície comercial:
a) Aquela que disponha de autoserviço e seja individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 100 m2 e inferior a 200 m2
b) Aquela que não disponha de autoserviço e que funciona nos moldes do comércio tradicional;
c) Individual ou colectiva, dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público inferior a 100 m2.
SECÇÃO IV Da Classificação das Actividades Comerciais
Artigo 11º (Actividades comerciais) São havidas como actividades comerciais as seguintes: a) Comércio a grosso; b) Comércio a retalho; d) Comércio geral; e) Comércio precário; f) Comércio feirante; g) Comércio ambulante; h) Comércio de representação; i) Prestação de serviços mercantis; j) Importação; k) Exportação.
SECÇÃO V
Das Modalidades e Vendas Especiais
Artigo 12º (Modalidades de promoção de vendas) São havidas como modalidades de promoção de vendas as seguintes: a) Venda multinível; b) Venda em saldo; c) Venda com recompensa; d) Venda em liquidação.
Artigo 13º (Modalidades de vendas) São havidas como modalidades de vendas as seguintes: a) Comércio por grosso em livre serviço; b) Loja de conveniência; e) Comércio electrónico; c) Televenda; d) Certames comerciais.
Artigo 14º (Vendas especiais) São havidas como vendas especiais as seguintes: a) Venda domiciliária; b) Venda à distância; c) Venda ocasional; d) Venda de promoção;
e) Venda ambulante;
f) Venda em leilão.
CAPÍTULO II
Das Condições de Exercício da Actividade Comercial
SECÇÃO I
Licenciamento da Actividade Comercial
Artigo 15º
(Acesso à actividade comercial interna)
a) Deter estabelecimento de média e/ou grande superfície comercial; b) Priorizar nos seus serviços mãodeobra nacional.
Artigo 16º
(Competência para o licenciamento)
1. O Ministério do Comércio é o órgão competente para licenciar: a) Supermercados; b) Centros comerciais; c) Hipermercados; d) Comércio grossista; e) Prestação de serviços mercantis de dimensão relevante; f) Importação;
g) Exportação;
h) Comércio de representação.
Artigo 17º
(Estabelecimentos comerciais)
Os requisitos necessários para a instalação e construção de infraestruturas comerciais, bem como as condições de exercício das actividades comerciais e modalidades de vendas admitidas e previstas na presente lei, são estabelecidos em diploma próprio pelo Governo.
Artigo 18º (Comércio a grosso)
1. O comércio a grosso deve ser realizado em estabelecimentos comerciais adequados à natureza dos bens a comercializar, bem como as características, dimensões e condições seguintes:
a) Construção definitiva, em área devidamente delimitada, coberta e fechada, autorizada pelos órgãos competentes do Governo de modo a permitir executar as operações de carga e descarga de mercadorias;
b) Possuir área mínima de armazenamento de 300 m2;
c) Cumprir os requisitos de funcionalidade, higiosanitárias, segurança contra incêndios e de acondicionamento de bens que o Governo determinar.
2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas previamente delimitadas e determinadas pelos órgãos competentes do Governo.
SECÇÃO II
Da Actividade Comercial Externa
Artigo 19º
(Acesso)
1. A actividade comercial externa é exercida por pessoas jurídicas que possuam:
a) Capacidade comercial;
b) Alvará comercial;
c) Certificado de registo emitido pelo Ministério do Comércio.
SECÇÃO III
Dos Documentos de Licenciamento
Artigo 20º
(Validade dos documentos)
O exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis são licenciados mediante atribuição de um alvará comercial, licença de comércio precário e cartão de feirante, ambulante, de vendedor de mercado e certificado de registo dos operadores do comércio externo, válidos por um período de cinco anos renováveis.
SECÇÃO IV
Das Taxas e Emolumentos
Artigo 21º
(Taxas e emolumentos)
As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a pedido dos interessados são as que constarem do regulamento a aprovar pelo Governo.
SECÇÃO V
Da Oferta, dos Preços e Garantias
Artigo 22º
(Oferta de bens e serviços mercantis)
1º Importador e/ou produtor grossista.
2º Grossista retalhista.
3º Retalhista consumidor final.
Artigo 23º
(Preço de bens e serviços mercantis)
Artigo 24º
(Garantia de bens e serviços pósvenda)
CAPÍTULO III
Do Cadastro Comercial
Artigo 25º
(Registo de estabelecimentos e actividades comerciais)
a) Mudança do titular do alvará comercial ou outro documento de licenciamento;
b) Mudança da firma ou insígnia do estabelecimento;
c) Transmissão do estabelecimento comercial por trespasse e a cessão de exploração do estabelecimento;
d) Encerramento do estabelecimento comercial;
e) Dissolução da sociedade comercial.
CAPÍTULO IV
Do Ordenamento Territorial dos Estabelecimentos
Comerciais
SECÇÃO I
Do Urbanismo Comercial e Localização dos Estabelecimentos
Artigo 26°
(Urbanismo comercian( �/span>
Artigo 27º (Localização)
1. Para salvaguarda do urbanismo comercial, deve ser observado o seguinte:
a) Zonas urbanas — estabelecemse em geral superfícies comerciais, nomeadamente hipermercados, centros comerciais, supermercados, minimercados, assim como mercados municipais urbanos, estabelecimentos de prestação de serviços mercantis de dimensão relevante e actividade comercial grossista na modalidade do comércio por grosso em livre serviço (cash and carry);
b) Zonas suburbanas — além das superfícies comerciais estabelecemse em geral nestas zonas, comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, mercados municipais urbanos, mercados abastecedores, entrepostos comerciais e outras actividades previstas por lei;
c) Zonas rurais — estabelecemse em geral comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, mercados municipais rurais, pequena actividade agropecuária e transportadora e outras actividades previstas por lei.
2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas previamente delimitadas
e determinadas pelos órgãos competentes do Governo.
SECÇÃO II
Horários de Abertura e Encerramento
Artigo 28º (Horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais)
a) Terminais ferroviários, marítimos e aéreos;
b) Postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
CAPÍTULO V
Da Actuação Pública Sobre a Actividade Comercial
Artigo 29º
(Intervenção do Estado)
a) Definir a política para implementação das estratégias de desenvolvimento do comércio;
b) Promover o desenvolvimento e a modernização da actividade comercial em todo o território nacional;
c) Incentivar e regular a instalação, construção, expansão e distribuição territorial de infraestruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis, tendo em conta a mobilidade populacional, o tráfego, o impacto ambiental e a valorização da função comercial;
d) Promover a oferta de bens e serviços mercantis, a competitividade em termos de qualidade, preços e de prazos de entrega;
e) Promover o fomento da produção para o consumo interno e diversificar as exportações;
f) Promover a defesa da qualidade e das marcas dos produtos quer se destinem ao consumo interno, quer às exportações;
g) Assegurar o intercâmbio entre as zonas de produção e os centros de consumo;
h) Promover a conquista dos mercados externos na perspectiva de permitir aos produtores nacionais a obtenção de economias de escala;
i) Fomentar a integração regional e a participação dos produtores nacionais no sistema de comércio internacional;
j) Promover a defesa do consumidor e da concorrência leal entre os agentes económicos;
k) Assegurar a disciplina no exercício da actividade comercial e coordenar toda a actividade de inspecção e fiscalização do exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
n( �/span> Proporcionar formação permanente, contínua e actualizada a empresários e trabalhadores do Sector com o fim de alcançar uma maior produtividade e eficácia na sua gestão;
m) Impulsionar a consolidação, estabilidade e crescimento do emprego no sector comercial;
n) Promover a criação do Conselho Nacional do Comércio como órgão multidisciplinar de auscultação, concertação e apoio aos comerciantes;
o) Definir os requisitos para infraestruturas comerciais de funcionalidade, higiosanitárias, técnicocomerciais, segurança contra incêndios e de acondicionamento de bens e serviços mercantis.
Artigo 30º
(Fiscalização e inspecção)
Compete ainda ao Governo proceder à fiscalização e à inspecção de produtos, actividades, instalações e estabelecimentos comerciais, assim como solicitar aos seus titulares, toda a informação julgada necessária e indispensável, nos termos da presente lei e demais legislação em vigor.
Artigo 31º (Obrigação de prestar informação)
Os comerciantes e seus representantes estão obrigados a prestar informações quando solicitadas pelos órgãos da fiscalização e inspecção, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Sistema Sancionatório
SECÇÃO I
Das Infracções e Sanções
Artigo 32º
(Infracções)
Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são consideradas infracções em matéria de comércio, as acções ou omissões previstas na presente lei e classificamse em três categorias: ligeiras, graves e muito graves.
Artigo 33º (Multas)
Artigo 34º (Responsabilidade)
As multas previstas na presente lei aplicamse:
a) Às pessoas jurídicas, privadas, mistas e cooperativas, titulares ou não de alvará comercial ou outro documento de licenciamento;
b) Às pessoas jurídicas, privadas, mistas e cooperativas que actuam em nome e por conta dos comerciantes;
c) Às pessoas jurídicas, mistas e cooperativas, irregularmente constituídas que exerçam actividade comercial;
d) Às empresas públicas.
Artigo 35º (Infracções ligeiras)
1. Constitui infracção ligeira:
a) Não exibir de forma clara e precisa a documentação de licenciamento da actividade comercial ou a recusa de apresentação à autoridade competente;
b) Inobservância da obrigação de informar ao público sobre o horário de abertura e de encerramento do estabelecimento;
c) Fornecimento de informação inexacta ou incompleta requerida pelas autoridades ou seus agentes e por funcionários dos serviços de inspecção e fiscalização;
d) Permitir a venda de bens e serviços mercantis defronte ao estabelecimento comercial;
e) Não fornecer trocos devidos em moeda corrente, ao comprador durante a transacção comercial, sempre que a quantia entregue pelo comprador para pagamento a isso der lugar;
f) Não emitir a factura ou recibo, talão de venda a dinheiro ou outro documento similar a favor do comprador no acto de transacção, onde conste o bem e serviço, bem como o respectivo preço;
g) Não afixar o preço de forma visível, inequívoca e com referência à unidade de medida, junto dos bens a comercializar e expostos em montras e vitrinas;
h) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 15 dias seguidos, sem prévio conhecimento do Ministério do Comércio ou dos órgãos a quem este tenha delegado competência;
i) Não colaborar com os órgãos competentes do Governo central, provincial, das administrações municipais e comunais no trabalho de saneamento básico e de manutenção e limpeza dos estabelecimentos comerciais;
j) Não afixar letreiros ou reclames visuais à entrada do estabelecimento comercial com a indicação do tipo da actividade que exerce;
k) Não possuir o certificado de habitabilidade.
Artigo 36 º (Infracções graves)
1. Constitui infracção grave:
a) Não comunicar atempadamente os casos de falência;
b) Não comunicar em caso de trespasse da actividade o Ministério do Comércio;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao legalmente fixado ou com margem de lucro não admitida;
d) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao constante das etiquetas, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviços mercantis;
e) Não utilizar instrumentos de peso e de medida nas transacções comerciais;
f) Aproveitarse da escassez de bens e irregularidade do abastecimento com a intenção de obter lucro desproporcionado ou qualquer outra vantagem para si ou para terceiros ou causar perturbação no abastecimento regular do mercado;
g) Não colocar à disposição do cliente manuais, catálogos de instruções, características técnicas e informações em português sobre o uso, manejo e garantia da assistência técnica pósvenda;
h) Não aceitar dentro dos prazos legais a devolução do bem ou equipamento com defeito de fabrico;
i) Fornecer bens e serviços a pessoas jurídicas não habilitadas ao exercício da actividade comercial e que habitualmente a exercem em locais impróprios e sem condições higiosanitárias e técnicocomerciais recomendadas;
j) Realizar actividades comerciais aos domingos e feriados, sem prévia autorização do Ministério do Comércio ou outros órgãos competentes quando esta deve ser dada;
k) Não dispor de livros obrigatórios de escrituração, consignados no Título
4. ° do Código Comercial;
n( �/span> Agredir, obstruir com violência ou ameaçar de violência agentes de fiscalização e inspecção no exercício das suas funções;
m) Vender sob a denominação de «vendas com prémio», «vendas em baixa», «vendas em liquidação», «vendas em promoção» ou «vendas de saldos», com inobservância das características legais definidoras das mesmas;
n) Proceder vendas com prejuízo e vendas em pirâmide;
o) Expor objectos oferecidos nas vendas como presente, em baixa ou em liquidação por alguma causa que reduza seu valor de mercado;
p) Modificar, durante o período de duração da oferta, de vendas com presente, o preço ou qualidade do produto;
q) Não cumprir o regime estabelecido sobre a entrega dos presentes
promocionais; r) Violar a cadeia de comercialização: produtor e/ou importadorgrossista;
grossistaretalhista; retalhistaconsumidor final; s) Proibir o livre acesso e expulsar clientes sem justificação plausível; t) Revistar sem justa causa clientes à entrada ou à saída do
estabelecimento comercial; u) Não possuir o cartão de sanidade dos trabalhadores que manuseiam os
géneros alimentares; v) Não possuir factura de aquisição de bens a comercializar; w) Não possuir estrutura de cálculo de preços de bens e serviços; x) Vender bebidas alcoólicas e tabaco a menores de idade; y) Vender bebidas alcoólicas e tabaco nos estabelecimentos de ensino; z) Tratar com indiferença e faltar ao respeito o cliente.
Artigo 37º
(Infracções muito graves)
1. Constitui infracção muito grave:
a) Alterar o objecto social para o qual está licenciado ou efectuar obras que alterem substancialmente a sua estrutura arquitectónica, sem prévio conhecimento dos órgãos competentes;
b) Proceder a sublocação do estabelecimento comercial, propriedade do Estado sem prévia autorização dos órgãos competentes;
c) Transmitir a terceiros o alvará comercial e outros documentos de licenciamento;
d) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos, 60 dias interpolados ou durante um ano sem conhecimento e autorização do Ministério do Comércio;
e) Não iniciar o exercício da actividade no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do alvará comercial ou de outros documentos de licenciamento sem justificação plausível;
f) Não rotular em português os bens e serviços a comercializar e não respeitar a data de durabilidade mínima, data limite de consumo, composição, qualidade, condições especiais de conservação ou modo de emprego, origem e demais características que permitam a escolha do consumidor;
g) Propiciar a utilização por terceiros da infraestrutura vistoriada;
h) Usar indevidamente o nome comercial ou título de estabelecimento;
i) Não salvaguardar as normas gerais de segurança, salubridade, higiene no local de trabalho e da garantia da inocuidade e da qualidade de alimentos, a luz da legislação em vigor;
j) Não adequar as infraestruturas à natureza dos bens e serviços a comercializar, pondo em risco as condições de funcionalidade, equipamento, segurança e saúde pública recomendadas;
k) Exercer a actividade comercial sem prévia autorização ou falsificar o alvará comercial ou Outros documentos de licenciamento;
n( �/span> Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determinálo a praticar, omitir ou retardar o acto de ofício.
Artigo 38º (Prazo de pagamento das multas)
Artigo 39º
(Participação de infracções)
Qualquer pessoa lesada pelas infracções às disposições desta lei ou que presuma que tais infracções estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes.
Artigo 40º
(Repartição das multas)
O valor das multas pagas por infracção ao estabelecido na presente lei é repartido nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
SECÇÃO II
Da Competência e Procedimentos Administrativos
Artigo 41º
(Competência dos órgãos licenciadores da actividade comercian( �/span>
Artigo 42º
(Procedimentos e recurso sobre as sanções)
da legislação em vigor.
Artigo 43.
(Medidas cautelares)
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 44º
(Documentos de licenciamento emitidos ao abrigo da
Legislação anterior)
Artigo 45º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 46º
(Norma revogatória)
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei nomeadamente:
a) Decreto n.º 29/00, de 2 de Junho; os Decretos executivos n.º 43/00, de 2 de Junho; 44, de 2 de Junho; 45, de 2 de Junho; 46/00, de 2 de Junho; 47/00, de 2 de Junho; 48/00, de 2 de Junho; 55/00, de 14 de Julho; 56/00, de 14 de Julho; 75/00, de 10 de Novembro e n.º 76/00, de 10 de Novembro.
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
(C.A.E.) RAMO DE ACTIVIDADES
50000— Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e
motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos.
50100— Comércio de veículos automóveis.
50200— Manutenção e reparação de veículos automóveis.
50300— Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.
50400— Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas
peças e acessórios.
50401— Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças
e acessórios.
50402— Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e
acessórios.
50500— Comércio a retalho e combustíveis para veículos a motor.
51000— Comércio por grosso e agentes de Comércio, excepto de
veículos automóveis e de motociclos.
51100— Agentes do Comércio por grosso.
51101— Agentes do comércio por grosso de matériasprimas agrícolas
e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados.
51102— Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios,
metais, produtos químicos, máquinas, equipamento industrial,
embarcações e aeronaves.
51103— Agentes do comércio por grosso de madeira, materiais de
construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens.
51104— Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares,
bebidas e tabaco.
51105— Agentes especializados do comércio por grosso de produtos,
n.e.
51106— Agentes do Comércio por grosso misto sem predominância.
51200— Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos, animais
vivos, produtos alimentares, bebidas e tabaco.
51210— Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais
vivos.
51211— Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas,
oleaginoso e alimentos para animais.
51212— Comércio por grosso de flores e plantas.
51213— Comércio por grosso de animais vivos, de peles e couro.
51214— Comércio por grosso de tabaco em bruto.
51220— Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e
tabaco.
51221— Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas.
51222— Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne.
51223— Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e
gorduras alimentares.
51224— Comércio por grosso de bebidas.
51225— Comércio por grosso de tabaco.
51226— Comércio por grosso de café, açúcar, chá, cacau e especiarias.
51227— Comércio por grosso de peixe, crustáceo e moluscos.
51228— Comércio por grosso de outros produtos alimentares.
51300— Comércio por grosso de bens de consumo, excepto
alimentares, bebidas e tabaco.
51310— Comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado.
5131 1— Comércio por grosso de têxteis e vestuário.
51320— Comércio por grosso de outros bens de consumo.
51321— Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio,
de televisão e de telefones.
51322— Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, de
papel de parede e de produtos de limpeza.
51323— Comércio por grosso de perfumes, produtos de higiene e de
produtos farmacêuticos.
51324— Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e
jornais.
51325— Outro comércio por grosso de bens de consumo.
51400— Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos,
gasosos e produtos derivados.
51410— Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos,
gasosos e produtos derivados.
51420— Comércio por grosso de mineiros e de metais.
51430— Comércio por grosso de madeira, materiais de construção,
equipamento sanitário, equipamentos e artigos de quinquilharia, de
canalização e de aquecimento.
51431— Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos
derivados.
51432— Comércio por grosso de materiais de construção (excepto
madeira) e equipamento sanitário.
51433— Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e
artigos para canalizações e aquecimento.
51440— Comércio por grosso de outros bens intermédios, de desperdícios e de sucatas.
51441— Comércio por grosso de produtos químicos.
51442— Comércio por grosso de bens intermédios (não agrícolas), n.e.
de desperdícios e sucatas.
51500— Comércio por grosso de máquinas e de equipamento.
51501— Comércio por grosso de máquinasferramentas e de máquinas
para a construção, agricultura e exploração florestal.
51502— Comércio por grosso de máquinas e material de escritório.
51503— Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos para
a indústria, comércio e navegação.
51900— Comércio por grosso, n.e.
52000— Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos), reparação de bens pessoais e domésticos.
52100— Comercio a retalho em estabelecimentos não especializados.
52110— Comercio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 52111— Comercio a retalho em supermercados e hipermercados. 52112— Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados,
com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, n.e.
52120— Comercio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 52200— Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco,
em estabelecimentos especializados.
52201— Comércio a retalho de frutas e de produtos hortícolas.
52202— Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne.
52203— Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos.
52204— Comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria.
52205— Comércio a retalho de bebidas.
52206— Comércio a retalho de produtos alimentares n.e. e de tabaco,
em estabelecimentos especializados.
52300— Outro Comércio a retalho de produtos novos em
estabelecimentos especializados.
52310— Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos,
cosméticos e de higiene.
52320— Comércio a retalho de têxteis, vestuário, calçado e artigos de
couro.
52321— Comércio a retalho de têxteis e de vestuário.
52322— Comércio a retalho de calçado e de artigos de couro.
52330— Comércio a retalho de electrodomésticos, artigos e
equipamento para o bar.
52331— Comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio e
de televisão.
52332— Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação.
52333— Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros similares
para uso doméstico.
52334— Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e..
52340— Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento
sanitário, ladrilhos e similares.
52350— Outro comércio a retalho de produtos novos em
estabelecimentos especializados.
52351— Comércio a retalho de livros, jorna is e artigos de papelaria.
52352— Comércio a retalho de máquinas e de outro material de
escritório.
52353— Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria.
52354— Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico.
52355— Outro comércio a retalho de produtos novos em
estabelecimentos especializados, n.e.
52400— Comércio a retalho de artigos em segunda mão em
estabelecimentos.
52500— Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos.
52510— Comércio a retalho por correspondência.
52520— Comércio a retalho em bancas e feiras.
52521— Comércio a retalho em bancas e feiras de produtos alimentares
e bebidas.
52522— Comércio a retalho em bancas e feiras de produtos não
alimentares e bebidas.
52530— Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em
estabelecimentos.
52600— Reparação de bens pessoais e domésticos 52601.
52601— Reparação de calçado e de outros artigos de couro.
52602— Reparação de electrodomésticos.
52603— Reparação de relógios e de artigos de joalharia.
52604— Reparação de bens pessoas e domésticos, n.e.
70200 — Actividade imobiliária.
72500— Manutenção e reparação de máquinas de escritório,
contabilidade e de material informático.
Incluir nas Actividades Comerciais: 93040— Outras actividades de serviço n.e. 74940— Actividades fotográficas. 74950— Actividades de embalagens. 74960— Outras actividades de serviços prestados principalmente a
empresas n.e.
18122— Confecção de outro vestuário exterior por medida.
18130— Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e.
93010— Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
93020— Actividades de salões de cabeleireiro e instituto de beleza.
41000— Distribuição de água por cisterna.
40103— Distribuição de electricidade.
63020— Armazenagem.
ANEXO II – LISTA DE CLASSES E SUBCLASSES DE
MERCADORIAS
N/0 | CLASSES | SUBCLASSES | CÓDIGO Comércio Externo |
0 | 1 | 2 | 3 |
1 | Ferragens, Ferramentas, Materiais de Construção e Artigos de Drogaria; 012 | Ferramentas; Artigos de Drogaria; Ferragens e Materiais de Construção | 011 012 013 |
2 | II Artigos de Electricidade, Rádio Eléctrico e Aparelhos ElectroDomésticos; | a) Aparelhos, Radioeléctricos e Electrodomésticos; b) Artigos de Electricidade; 022 | 021 022 |
3 | III Artigos Fotográficos, Cinematográficos, de Óptica e Instrumentos de Precisão | a) Artigos Fotográficos e Cinematográficos; b) Artigos de Óptica e Instrumentos de Precisão; | 031 032 |
4 | IV Armas, Munições e Artigos de Desporto | a) Armas e Munições b) Artigos de Desporto | 041 042 |
5 | V Tecidos, Modas e Confecções, Calçado e Outros Artigos de Vestuário, Artigos de Retroseiro, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia | a) Calçado e Artigos para Calçado; b) Artigos de Retroseiro; c) Tecidos, Modas, Confecções, Artigos de Vestuário, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia. | 051 052 053 |
6 | VI Máquinas de Costura Industriais e Domésticas, Seus Pertences e Acessórios | 060 | |
7 | VII Livraria, Papelaria, Artigos de Escritório e de Encadernação, Mobiliário, Máquinas de Escritório, Material de Desenho, de Pintura e Escolar Escolar | a) Livraria; b) Mobiliário e Máquinas de Escritório; c) Papelaria, Artigos de Escritório e de Encadernação, Material de Desenho, Pintura e Escolar. | 071 072 073 |
8 | VIII Maquinaria Industrial e Agrícola (incluindo Tractores, Reboques e pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar; | a) Maquinaria Industrial e Agrícola, seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar b) Tractores, Reboques e Aeronaves, seus pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar | 081 182 |
IX Veículos Automóveis, incluindo Bicicletas | a) Bicicletas Motorizadas e Motociclos, seus pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar; | 091 | |
9 | Motorizadas e, Motociclos, seus pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar; | b) Restantes Veículos Automóveis, seus pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar; c) Pertences e Pecas separadas de | 092 |
Veículos Automóveis, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar; | 093 | ||
10 | X Óleos Minerais, Combustíveis e Lubrificantes | a) Produtos Lubrificantes;b) Óleos Minerais e Combustíveis. | 101 102 |
XII Medicamentos, Material | a) Medicamentos, Produtos | ||
Cirúrgico e Hospitalar, | Químicos e Farmacêuticos; | 111 | |
11 | Produtos Químicos e | b) Material cirúrgico e Hospitalar; | 112 |
Farmacêuticos, Perfumaria e Artigos de Tocador e Higiene | c) Perfumaria e Artigos de Tocador e Higiene. | 113 | |
XII | |||
Artigos de Uso Domestico não Eléctricos, incluindo os | a) Artigos de Uso Doméstico não Eléctricos, incluindo os de Vidro e | 121 | |
12 | de Vidro e de Porcelana, | Porcelana; | |
Louca e Quinquilharia, bem como, Brinquedos e Cutelarias | b) Quinquilharia, Brinquedos e Cutelaria | 122 |
13 | XIII Produtos Alimentares, incluindo Vinho e Outras Bebidas | a) Géneros Frescos, incluindo Frutas e Legumes; b) Produtos Alimentares, incluindo Vinhos e outras Bebidas, com exclusão de géneros frescos. | 131 132 |
14 | XIV Ourivesaria e Relojoaria | a) Ourivesaria; b) Relojoaria | 141 142 |
15 | XV Bicicletas não Motorizadas, seus pertences e Peças separadas, incluindo os respectivos Pneus e Câmaras de Ar | 150 | |
16 | XVI Diversos | a) Tabacos, Cigarros, Charutos, Cigarrilhas, Gás e Gasolina para Isqueiros; b) Solas e Cabedais c) Restantes Artigos | 161 162 163 |
ANEXO III TAXAS E EMOLUMENTOS PELA EMISSÃO E
ATRIBUIÇÃO DO ALVARÁ COMERCIAL
N.º | ACTIVIDADE | TAXA E EMOLUMENTOS EM UCF |
---|---|---|
0 | 1 | 2 |
A | COMÉRCIO INTERNO | |
I | Comércio de Representação | |
1 | Agente Comercial em Nome Individual | 2.800,00 |
2 | Sociedades Comerciais | 2.800,00 |
II | Comércio por Grosso | |
1 | Grandes Estabelecimentos Grossistas | 1.400,00 |
2 | Estabelecimentos Grossistas Especializados | 1.120,00 |
3 | Estabelecimentos Grossistas Mistos | 1.120,00 |
4 | Cash and Carry | 1.120,00 |
III | Comércio a Retalho | |
1 | Hipermercados | 2.800,00 |
2 | Supermercados | 1.400,00 |
3 | Minimercados | 840,00 |
4 | Franchising | 1.400,00 |
5 | Estabelecimento de Dimensão Relevante | 1.400,00 |
6 | Lojas de Conveniência | 280,00 |
7 | Pequenos Estabelecimentos de Venda a Retalho | 280,00 |
8 | Comércio Geral | 150,00 |
9 | Comércio Precário | 140,00 |
10 | Comércio de Feirante | 120.00 |
11 | Comércio Ambulante | 100,00 |
12 | Vendedores de Mercado (Urbano, Suburbano e Ruran( �/span> | 50,00 |
IV | Prestação de Serviços Mercantis | |
1 | Concessionário Nacional Concessionário Regional Concessionário Provincial Concessionário Local Estabelec. de Dimensão Relevante Pequenos Estabelecimentos de Prestação de Serviços | 2.800,00 |
2 | 1.400,00 | |
3 | 1.120,00 | |
4 | 840,00 | |
5 | 1.400,00 | |
6 | 140,00 | |
V | Licenciamento de Filiais e Sucursais | |
Pagamento de Taxas e Emolumentos conforme Actividades |
VI | Averbamentos de Classes e Subclasses de Mercadorias | |
Pagamento de Taxas e Emolumentos conforme Anexo n° IV | ||
VII | Vistoria as lnfraestruras comerciais o de Prestação de Serviços | 160,00 |
B | COMÉRCIO EXTERNO | |
1 | Importação | |
Pagamento de Taxas e Emolumentos conforme o anexo n.º IV | ||
2 | Exportação | |
3 | Pagamento de Taxas e Emolumentos conforme o anexo n.º IV |
ANEXO IV – TAXAS E EMOLUMENTOS DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL INTERNA E DO
REGISTO E INSCRIÇÃO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES
N/0 | CLASSES | SUBCLASSES | CÓDIGO COMÉRCIO EXTERNO | TAXAS E EMOLUMENTOS EM UCF |
0 | 2 | 2 | 3 | 4 |
I | 816 | |||
1 | Ferragens, Ferramentas, Materiais de Construção e Artigos de Drogaria; | a)Ferramentas…………………………………………………... b)Artigos de Drogaria…………………………………………... C)Ferragens e Materiais de Construção…………………… | 011 012 013 | 204 102 510 |
II | 210 | |||
2 | Artigos de Electricidade, Rádio e Aparelhos Electrodomésticos | a)Aparelhos Radioeléctricos/Electrodoméstico……………… b)Artigos de Electricidade……………………………………… | 021 022 | 156 54 |
III | 210 | |||
3 | Artigos Fotográficos, Cinematográficos, de Óptica e Instrumento de Precisão | a)Artigos Fotográficos e Cinematográficos…………………..b)Artigos de Óptica e Instrumentos de Precisão……………. | 031 032 | 156 54 |
IV | 204 | |||
4 | Armas, Munições e Artigos de Desporto | a)Armas e Munições……………………………………………. b)Artigos de Desporto…...……………………………………... | 041 042 | 102 102 |
V | 564 | |||
5 | Tecidos, Modas e Confecções, Calçado e Outros Artigos de Vestuário, Artigos de Retroseiro, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia | a)Calçado e Artigos para Calçado……………………………. b)Artigos de Retroseiro ………………………………………... C)Tecidos, Modas, Confecções, Artigos de Vestuário, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia………………… | 051 052 053 | 102 54 408 |
VI | 54 | |||
6 | Máquinas de Costura Industriais e Domésticas, seus Pertences e Acessórios | a)Máquinas de Costura Industriais e Domésticas…………... | 060 | 54 |
VII | 822 | |||
7 | Livraria, Papelaria, Artigos de Escritório e de Encadernação, Mobiliário, Máquinas de Escritório, Material de Desenho, de Pintura e Escolar | a)Livraria…………………………………………………............ b)Mobiliário………………………………................................. c)Papelaria, Artigos de Escritório e Encadernação Material de Desenho e Pintura Escolar………………… | 071 072 073 | 54 408 360 |
VIII | 618 | |||
8 | Máquinas Industriais e Agrícola (incluindo Tractores, Reboques e Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar | a)Maquinaria Industrial e Agrícola, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar…………………………………………………………………… b)Tractores, Reboques e Aeronaves, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar…………………………………………............... | 081 082 | 258 360 |
IX | 876 | |||
9 | Veículos Automóveis, incluindo Bicicletas Motorizadas e Motociclos, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar | a)Bicicletas, Motorizadas e Motociclos, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar…………………………………………………… b)Restantes Veículos Automóveis, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar…………………………………………..………………………. c)Pertences e Peças Separadas de Veículos Automóveis, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar………………………………………………………………….. | 091 092 093 | 156 360 360 |
X | 1.836 | |||
10 | Óleos Minerais, Combustíveis e Lubrificantes; | a)Produtos Lubrificantes…………………………...……. b)Óleos Minerais e Combustíveis………………………. | 101 102 | 102 1.734 |
XI | 414 | |||
11 | Medicamentos, Material Cirúrgico e Hospitalar, Produtos Químicos e Farmacêuticos, Perfumaria e artigos de Toucador e Higiene; | a)Medicamentos, Produtos Químicos e Farmacêuticos …… b)Material Cirúrgico e Hospitalar……………………….. c)Papelaria, Artigos de Escritório e Encadernação Material de Desenho e Pintura Escolar…………………………………. | 111 112 112 | 306 54 54 |
XIII | 204 | |||
12 | Artigos de Uso Doméstico não Eléctricos, incluindo os de Vidro e Porcelana, Louça e Quinquilharia, bem como Brinquedos e Cutelarias; | a) Artigos de Uso Doméstico não Eléctricos, incluindo os de Vidro e Porcelana e Louça………………………................ b)Quinquilharia, Brinquedos e Cutelarias……………........... | 121 122 | 102 102 |
XII | 918 | |||
13 | Produtos Alimentares, incluindo Vinhos e Outras Bebidas; | a)Géneros Frescos, Incluindo Frutas e Legumes..…… b)Produtos Alimentares, incluindo Vinhos e Outras bebidas com exclusão de Frescos………………………………………. | 131 132 | 102 816 |
XIV | 258 | |||
14 | Ourivesaria e Relojoaria | a)Ourivesaria……………………………………………………. b)Relojoaria……………………………………………………… | 141 142 | 102 156 |
XV | 54 | |||
15 | Bicicletas não Motorizadas, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar | a) Bicicletas não Motorizadas, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar……………………………………………............................... | 150 | 54 |
XVI | 1.536 | |||
16 | Diversos Restantes artigos | a)Tabacos, Cigarros, Charutos, Cigarrilhas, Gás e Gasolina para Isqueiros……………………………………………………. b)Solas e Cabedais…………………………………………….. c)Restantes Artigos…………………………………………….. | 161 162 163 | 90 462 156 |
17 | CLASSE ÚNICA | (TAXA ÚNICA)…………………………………….……………. | 170 | 1.800 |
18 | EXPORTAÇÃO | (TAXA ÚNICA)…………………………………….……………. | 1.000 |
Anexo IV: TAXAS E EMOLUMENTOS DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL INTERNA E DO REGISTO E INSCRIÇÃO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES
N/0 | CLASSES | SUBCLASSES | CÓDIGO Comércio Externo | TAXAS E EMOLUMENTOS EM UCF |
0 | 2 | 2 | 3 | 4 |
I | 816 | |||
1 | Ferragens, Ferramentas, Materiais de Construção e Artigos de Drogaria; | a) Ferramentas b) Artigos de Drogaria c) Ferragens e Materiais de Construção | 011 012 013 | 204 102 510 |
II | 210 | |||
2 | Artigos de Electricidade, Rádios e Aparelhos Electrodomésticos; | a) Aparelhos Radioeléctricos/Electrodoméstico b) Artigos de Electricidade | 021 022 | 156 54 |
III | 210 | |||
3 | Artigos Fotográficos, Cinemas gráficos, deÓptica e Instrumento de Precisão; | a) Artigos Fotográficos e cinematográficos b) Artigos de Óptica e Instrumentos de Precisão | 031 032 | 156 54 |
IV | 204 | |||
4 | Armas, Munições e Artigos de Desporto; | a) Armas e Munições b) Artigos de Desporto | 041 042 | 102 102 |
V | 564 | |||
5 | Tecidos, Modas e Confecções, Calçado e Outros Artigos de Vestuário, Artigos de Retroseiro, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia; | a) Calçado e Artigos para Calçado b) Artigos de Retroseiro c) Tecidos, Modas, Confecções, Artigos de Vestuário, Bijuterias e Adornos e Similares de Fantasia | 051 052 053 | 102 54 408 |
VI | 54 | |||
6 | Máquinas de Costura Industriais e Domésticas, seus Pertences e Acessórios; | a) Maquinas de Costura Industriais e Domésticas | 060 | 54 |