- LIVRO I
- TÍTULO I - Das leis, sua interpretação e aplicação
- TÍTULO II - Das relações jurídicas
- SUBTÍTULO I - Das pessoas
- SUBTÍTULO II - Das coisas
- SUBTÍTULO III - Dos factos jurídicos
- CAPÍTULO I - Negócio jurídico
- SECÇÃO I - Declaração negocial
- SECÇÃO II - Objecto negocial. Negócios usurários
- SECÇÃO III - Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
- CAPÍTULO II - Actos jurídicos
- CAPÍTULO III - O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas
- CAPÍTULO I - Negócio jurídico
- LIVRO II - Direito das obrigações
- TÍTULO I - Das Obrigações em geral
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- SECÇÃO I - Conteúdo da obrigação
- SECÇÃO II - Obrigações naturais
- CAPÍTULO II - Fontes das obrigações
- CAPÍTULO III - Modalidades das Obrigações
- SECÇÃO I - Obrigações de sujeito activo indeterminado
- SECÇÃO II - Obrigações Solidárias
- SECÇÃO III - Obrigações divisíveis e indivisíveis
- SECÇÃO IV - Obrigações genéricas
- SECÇÃO V - Obrigações alternativas
- SECÇÃO VI - Obrigações pecuniárias
- SECÇÃO VII - Obrigações de juros
- SECÇÃO VIII - Obrigação de indemnização
- SECÇÃO IX - Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
- CAPÍTULO IV - Transmissão de créditos e de dívidas
- CAPÍTULO V - Garantia geral das obrigações
- CAPÍTULO VI - Garantias especiais das obrigações
- CAPÍTULO VII - Cumprimento e não cumprimento das obrigações
- CAPÍTULO VIII - Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- TÍTULO II - Dos contratos em especial
- CAPÍTULO I - Compra e venda
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- SECÇÃO II - Efeitos da compra e venda
- SECÇÃO III - Vendas de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição
- SECÇÃO IV - Venda de bens alheios
- SECÇÃO V - Venda de bens onerados
- SECÇÃO VI - Venda de coisas defeituosas
- SECÇÃO VII - Venda a contento e venda sujeita a prova
- SECÇÃO VIII - Venda a retro
- SECÇÃO IX - Venda a prestações
- SECÇÃO X - Venda sobre documentos
- SECÇÃO XI - Outros contratos onerosos
- CAPÍTULO II - Doação
- CAPÍTULO III - Sociedade
- CAPÍTULO IV - Locação
- CAPÍTULO V - Parceria pecuária
- CAPÍTULO VI - Comodato
- CAPÍTULO VII - Mútuo
- CAPÍTULO VIII - Contrato de trabalho
- CAPÍTULO IX - Prestação de serviço
- CAPÍTULO X - Mandato
- CAPÍTULO XI - Depósito
- CAPÍTULO XII - Empreitada
- CAPÍTULO XIII - Renda perpétua
- CAPÍTULO XIV - Renda vitalícia
- CAPÍTULO XV - Jogo e aposta
- CAPÍTULO XVI - Transacção
- CAPÍTULO I - Compra e venda
- TÍTULO I - Das Obrigações em geral
- LIVRO III - Direito das coisas
- TÍTULO I - Da posse
- TÍTULO II - Do direito de propriedade
- CAPÍTULO I - Propriedade em geral
- CAPÍTULO II - Aquisição da propriedade
- CAPÍTULO III - Propriedade de imóveis
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- SECÇÃO II - Direito de demarcação
- SECÇÃO III - Direito de tapagem
- SECÇÃO IV - Construções e edificações
- SECÇÃO V - Plantação de árvores e arbustos
- SECÇÃO VI - Paredes e muros de meação
- SECÇÃO VII - Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos
- SECÇÃO VIII - Atravessadouros
- CAPÍTULO IV - Propriedade das águas
- CAPÍTULO V - Compropriedade
- CAPÍTULO VI - Propriedade horizontal
- TÍTULO III - Do usufruto, uso e habitação
- TÍTULO IV - Da Enfiteuse
- TÍTULO V - Do direito de superfície
- TÍTULO VI - Das servidões predais
- LIVRO IV - Direito da família
- TÍTULO I - Disposições gerais
- TÍTULO II - Do casamento
- CAPÍTULO I - Modalidades do casamento
- CAPÍTULO II - Promessa do casamento
- CAPÍTULO III - Pressupostos da celebração do casamento
- CAPÍTULO IV - Celebração do casamento civil
- CAPÍTULO V - Invalidade do casamento
- CAPÍTULO VI - Casamento putativo
- CAPÍTULO VII - Sanções especiais
- CAPÍTULO VIII - Registo do casamento
- CAPÍTULO IX - Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugues
- CAPÍTULO X - Doações para casamento e entre casados
- CAPÍTULO XI - Simples separação judicial de bens (1)
- CAPÍTULO XII - Divórcio e separação judicial de pessoas e bens (1)
- TÍTULO III - Da filiação
- TÍTULO IV - Da adopção
- TÍTULO V - Dos alimentos
- LIVRO V - Direito das sucessões
- TÍTULO I - Das sucessões em geral
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- CAPÍTULO II - Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
- CAPÍTULO III - Herança jacente
- CAPÍTULO IV - Aceitação da herança
- CAPÍTULO V - Repúdio da herança
- CAPÍTULO VI - Encargos da herança
- CAPÍTULO VII - Petição da herança
- CAPÍTULO VIII - Admistração da herança
- CAPÍTULO IX - Liquidação da herança
- CAPÍTULO X - Partilha da herança
- CAPÍTULO XI - Alienação da herança
- TÍTULO II - Da sucessão legítima
- TÍTULO III - Da sucessão legitimária
- TÍTULO IV - Da sucessão testamentária
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- CAPÍTULO II - Capacidade testamentária
- CAPÍTULO III - Casos de indisponibilidade relativa
- CAPÍTULO IV - Falta e vícios da vontade
- CAPÍTULO V - Forma do testamento
- CAPÍTULO VI - Conteúdo do testamento
- CAPÍTULO VII - Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
- TÍTULO I - Das sucessões em geral
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Código Civil
LIVRO I
TÍTULO I - Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO I - Fontes do Direito
Art.º 1º - Fontes imediatas 1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas. 2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos. 3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.
Art.º 2º - Assentos (Revogado pelo do DL nº 329-A/95, de 12/12)
Art.º 3º - Valor jurídico dos usos 1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine. 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
Art.º 4º - Valor da equidade Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) Quando haja disposição legal que o permita; b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) Quando as partes tenham previamente convencionado recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
CAPÍTULO II - Vigência, interpretação e aplicação das leis Art.º 5º - Começo da vigência da lei 1. A lei só se toma obrigatória depois de publicada no jornal oficial. 2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.
Art.º 6º - Ignorância ou má interpretação da lei A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas
Art.º 7º - Cessação da vigência da lei 1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. 2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. 3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. 4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Art.º 8º - Obrigação de julgar e dever de obediência à lei 1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. 2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. 3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Art.º 9º - Interpretação da lei 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Art.º 10º - Integração das lacunas da lei 1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Art.º 11º - Normas excepcionais As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva
Art.º 12º - Aplicação das leis no tempo. Princípio geral 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Art.º 13º - Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas 1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porem, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. 2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.
CAPÍTULO III - Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis SECÇÃO I - Disposições gerais Art.º 14º - Condição jurídica dos estrangeiros 1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário. 2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.
Art.º 15º - Qualificações A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos
Art.º 16º - Referência à lei estrangeira. Princípio geral A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.
Art.º 17º - Reenvio para a lei de um terceiro Estado 1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado. 2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade. 3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do nº 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.
Art.º 18º - Reenvio para a lei portuguesa 1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável. 2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno português.
Art.º 19º - Casos em que não é admitido o reenvio 1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo. 2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.
Art.º 20º - Ordenamentos jurídicos plurilegislativos 1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável. 2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual. 3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.
Art.º 21º - Fraude à lei Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente
Art.º 22º - Ordem pública 1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português. 2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português.
Art.º 23º - Interpretação e averiguação do direito estrangeiro 1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas. 2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
Art.º 24º - Actos realizados a bordo 1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial. 2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.
SECÇÃO II - Normas de conflitos SUBSECÇÃO I - Âmbito e determinação da lei pessoal Art.º 25º - Âmbito da lei pessoal O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
Art.º 26º - Início e termo da personalidade jurídica 1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 68º.
Art.º 27º - Direitos de personalidade 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal. 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.
Art.º 28º - Desvios quanto às consequências da incapacidade 1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz. 2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro. 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
Art.º 29º - Maioridade A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.
Art.º 30º - Tutela e institutos análogos À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.
Art.º 31º - Determinação da lei pessoal 1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo. 2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no pais da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.
Art.º 32º - Apátridas 1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal. 2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 82º.
Art.º 33º - Pessoas colectivas 1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração. 2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva. 3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede. 4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
Art.º 34º - Pessoas colectivas internacionais A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal
SUBSECÇÃO II - Lei reguladora dos negócios jurídicos Art.º 35º - Declaração negocial 1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade. 2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou. 3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
Art.º 36º - Forma da declaração 1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro. 2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
Art.º 37º - Representação legal A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.
Art.º 38º - Representação orgânica A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.
Art.º 39º - Representação voluntária 1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos. 2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado. 3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional. 4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.
Art.º 40º - Prescrição e caducidade A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III - Lei reguladora das obrigações Art.º 41º - Obrigações provenientes de negócios jurídicos 1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista. 2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
Art.º 42º - Critério supletivo 1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes. 2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.
Art.º 43º - Gestão de negócios À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.
Art.º 44º - Enriquecimento sem causa O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
Art.º 45º - Responsabilidade extracontratual 1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. 2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão. 3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV - Lei reguladora das coisas Art.º 46º - Direitos reais 1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas. 2. Em tudo quanto respeita a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino. 3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.
Art.º 47º - Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
Art.º 48º - Propriedade intelectual 1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V - Lei Reguladora das relações de familia Art 49º - Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
Art.º 50º - Forma do casamento A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art.º 51º - Desvios 1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses. 2. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado português ou perante os ministros do culto católico; em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo 1599º. 3. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.
Art.º 52º - Relações entre os cônjuges 1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. 2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.(1)
Art.º 53º - Convenções antenupciais e regime de bens 1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento. 2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal. 3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.(1)
Art.º 54º - Modificações do regime de bens 1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52º. 2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
Art.º 55º - Separação judicial de pessoas e bens e divórcio 1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52º. 2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
Art.º 56º - Constituição da filiação 1. À constituição da filiação é aplicável à lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação. 2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho. 3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.(1)
Art.º 57º - Relações entre pais e filhos 1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. 2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.(1)
Art.º 58º - Revogado (Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 59º - Revogado (Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 60º - Filiação adoptiva 1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa. 3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57º. 4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.(1)
Art.º 61º - Requisitos especiais da perfilhação ou adopção 1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.(1) 2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.
SUBSECÇÃO VI - Lei reguladora das sucessões Art.º 62º - Lei competente A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.
Art.º 63º - Capacidade de disposição 1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências da forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração. 2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.
Art.º 64º - Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula: a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei; b) A falta e vícios da vontade; c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53º.
Art.º 65º - Forma 1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local. 2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.
TÍTULO II - Das relações jurídicas SUBTÍTULO I - Das pessoas CAPÍTULO I - Pessoas singulares SECÇÃO I - Personalidade e capacidade jurídica Art.º 66º - Começo da personalidade 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Art.º 67º - Capacidade jurídica As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Art.º 68º - Termo da personalidade 1. A personalidade cessa com a morte. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. 3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
Art.º 69º - Renúncia à capacidade jurídica Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II - Direitos de personalidade Art.º 70º - Tutela geral da personalidade 1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Art.º 71º - Ofensa a pessoas já falecidas 1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular. 2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no nº 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido. 3. Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o número anterior se refere.
Art.º 72º - Direito ao nome 1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. 2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse em conflito.
Art.º 73º - Legitimidade As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no nº 2 do artigo 71º.
Art.º 74º - Pseudónimo O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.
Art.º 75º - Cartas-missivas confidenciais 1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento. 2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no nº 2 do artigo 71º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
Art.º 76º - Publicação de cartas confidenciais 1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico. 2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
Art.º 77º - Memórias familiares e outros escritos confidenciais O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.
Art.º 78º - Cartas-missivas não confidenciais O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.
Art.º 79º - Direito à imagem 1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada. 2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Art.º 80º - Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. 2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
Art.º 81º Limitação voluntária dos direitos de personalidade 1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública. 2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.
SECÇÃO III - Domicílio Art.º 82º - Domicílio voluntário geral 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. 2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Art.º 83º - Domicílio profissional 1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida. 2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.
Art.º 84º - Domicílio electivo É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.
Art.º 85º - Domicílio legal dos menores e interditos 1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver. 2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal. 3. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor. 4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere. 5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em território nacional. (1)
Art.º 86º - Revogado (Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 87º - Domicílio legal dos empregados públicos 1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. 2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.
Art.º 88º - Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Lisboa.
SECÇÃO IV - Ausência SUBSECÇÃO I - Curadoria provisória Art.º 89º - Nomeação de curador provisório 1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório. 2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções. 3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.
Art.º 90º - Providências cautelares A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta as providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.
Art.º 91º - Legitimidade A curadoria provisória e as providências cautelares a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
Art.º 92º - A quem deve ser deferida a curadoria provisória 1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens. 2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do nº 3 do artigo 89º.
Art.º 93º - Relação dos bens e caução 1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal. 2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida. 3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
Art.º 94º - Direitos e obrigações do curador provisório 1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsecção. 2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este propostas. 3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração. 4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
Art.º 95º - Prestação de contas 1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir. 2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.
Art.º 96º - Remuneração do curador O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
Art.º 97º - Substituição do curador provisório O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.
Art.º 98º - Termo da curadoria A curadoria provisória termina: a) Pelo regresso do ausente; b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens; c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante; d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103º; e) Pela certeza da morte do ausente.
SUBSECÇÃO II - Curadoria definitiva Art.º 99º - Justificação da ausência Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.
Art.º 100º - Legitimidade São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.
Art.º 101º - Abertura de testamentos Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.
Art.º 102º - Entrega de bens aos legatários e outros interessados Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
Art.º 103º - Entrega dos bens aos herdeiros 1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha. 2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 2080º e seguintes.
Art.º 104º - Curadores definitivos Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como curadores definitivos.
Art.º 105º - Aparecimento de novos interessados Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os bens nos termos dos artigos anteriores.
Art.º 106º - Exigibilidade de obrigações A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica suspensa.
Art.º 107º - Caução 1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir. 2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo.
Art.º 108º - Ausente casado Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.
Art.º 109º - Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios 1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a disposição dos respectivos direitos sucessórios. 2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas a condição resolutiva da sobrevivência do ausente.
Art.º 110º - Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto no artigo 94º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.
Art.º 111º - Fruição dos bens 1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos. 2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.
Art.º 112º - Termo da curadoria definitiva A curadoria definitiva termina: a) Pelo regresso do ausente; b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside; c) Pela certeza da sua morte; d) Pela declaração de morte presumida.
Art.º 113º - Restituição dos bens ao ausente 1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira. 2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção.
SUBSECÇÃO III - Morte Presumida Art.º 114º - Requisitos 1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100º requerer a declaração de morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.
Art.º 115º Efeitos A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.(1)
Art.º 116º - Novo casamento do cônjuge do ausente O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.(1)
Art.º 117º - Entrega dos bens A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.