- Diploma Ministerial n.* 176120013 3de 28 de Novembro
- Regulamento sobre .o Fomento, Produçãoe Comercialização do Tabaco
- CAP~TULOIDisposições gerais
- CAPITULO 11Classificação, inscrição e registo dos operadores
- CAP~TULO 111Planos de produção
- CAP~TULOI VComercialização do tabaco
- CapítuloV Arbitragem
- CAPITULO VIImportação e exportação de tabaco
- CAP~TULOV IINormas técnicas
- Capítulo VIII Inspecção, fiscalização e transgressões
- CAP~TULOIXDisposições diversas
25 DE NOVEMBRO DE 2001
OrgzoDesign.iç.io
centr.11
Carreira de regime geral:
Especialista 2 Técnico superior N 1 9 Tecnico superior N2 3 Técnico superior de administração pública 1 Técnico profissional em administração pública 5 Técnico profissional 3 Técnico 2
Subtoral 25 Total geral 58
Quadro geral e privativo de pessoal da Escola Técnico- -Profissional de Geodesia e Cartografia -ETPGC
Carreira de regime geral:
I
Assistente técnico Auxiliar administrativo Operário Agente de serviço Auxiliar
Subtotal 1 33 Total geral 3 3
de 28 de Novembro
A política agrária tem como objectivo principal a curto e médio prazos a recuperação da produção agrícola com vista ao alcance da auto-suticiência alimentar e estabelecimento da reserva alimentar em produtos básicos, fornecimento de matérias-primas iindústria nacional e contribuição para a melhoria da balança de pagamentos
Dentre os principais produtos do sector agrário, a cultura de tabaco merece uma consideração pr~mordial na medida em que tem um grande contributo a dar para o aumento da renda dos camponeses e a sua maior integração no mercado, bem como para a viabilização do sector privado, particularmente o emer- gente, encorajando e protegendo o investimento dos operadores.
O encorajamento e a protecção do investimento privado passam pela criação de instrumentos legais que estimulem os diversos operadores a participarem, no âmbito do programa do Governo, na luta contra a pobreza absoluta, o desemprego e contribuam para a melhoria da vida do povo
Neste contexto torna-se necessária a fixação de regras disci- plinadoras do relacionamento entre os fomentadores, produtores, comerciantes e industriais do tabaco, adoptarem-se medidas inibidoras da prática da concorrência desleal e, através da atribuiçiío aos operadores de zonas de influência, criarem-se formas de promoção do desenvolvimento comunitário.
Nestes termos, usando das competências que lhe são atribuídas na alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n." 1012000, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina
Único É aprovado o Regulamento sobre o Fomento, Produção, Comercialização do Tabaco que faz parte integrante do presente diploma ministerial.
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 26 de Outubro de 2001 -O Ministro da Agrrcultura e Desenvolvimento Rural, Hélder dos Santos Félix Moizteiro Muteia
CAP~TULOI
ARTIGOI
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se. Operadores -pessoas singulares ou colectivas licenciadas pelas autoridades competentes a cultivar, fomentar ou comer- cializar tabaco. Industriais -empresas que sededicam a manipulação de tabacos para a produção de cigarros, cigarrilhas, charutossu outras formas de tabaco manipulado. TaiZaco -folhas da planta da espécie da Nlcotirza tabacurn em qualquer das formas aceites pelos industriais, sendo de distinguir os seguintes tipos: a) Tabaco seco em estufa,
b) Tabaco seco ao ar. Manocas-conjunto de 20 a 25 folhas pertencentes à mesma posição de planta e devidamente uniformes em cor, características
físicas e comprimento. Tabaco destripado -folha de tabaco sem nervura principal. Tabaco picado -tabaco pronto para produção do cigarro. Lote -a parte ou a totalidade da produção, objecto de entrega
para cada produto, dividida por grau qualitativo de modo a formar uma ou várias partes distintas, efectivamente separadas, com peso e taxa de humidade bem definidos, e numerados de modo a possibilitar a identificação do preço de compra pago e do produtor individual.
Fomentador de tabaco -pessoas singulares ou colectivas do direito privado que, ao abrigo de um contrato de cultura, realizam investimentos para o fomento de cuitivo do tabaco
Contrato de cultura -contrato celebrado entre um fomen- tador do cultivo do tabaco e um produtor, mediante o qual o primeiro fornece ao segundo insumos e/ou outras condiç6es de trabalho, expressamente identificadas, com a obrigatoriedade de
o tabaco produzido ao abrigo deste contrato ser exclusivamente vendido pelo produtor ao fomentador
Concorrência desleal -o negócio de compra e venda de tabaco realizado entre um operador não inscrito ao abrigo do disposto neste Regulamento e um produtor vinculado a um fomentador de tabaco por um contrato de cultura
CAPITULO 11
ARFIGO 2
CiassificaçBo dos operadores
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes classes de operadores económicos:
ClnsseI-Sectorfamiliar: compõe-se de operadores que sendo cru não membros de um agregado familiar, cultivem o tabaco sem recurso a mão-de-obra assalariada.
Classe I1 -Agricultores não airtónoritos: compõe-se de operadores que, por insuficiências de carácter técnico ou financeiro, cultivem o tabaco, com apoio de entidades expressamente autorizadas para tal. O apoio é fornecido Mediante contrato de cultura celebrado entre as partes, que deverá ser sancionado pela Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural nos termos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Classe I11 -Agricirltores aiitónornos: compõe-se de operadores que, por serem auto-suficientes em recursos, cultivem o tabaco sem assumirem compromissos ou contratos que vinculem a sua produção a um produtor ou operador, tendo por esse motivo a possibilidade de negociar o preço e vender o tabaco a qualquer operador da sua escolha.
Classe IV -Fomentadores e comerciantes de tabaco: compõe-se de operadores (pessoas singulares ou colectivas do direito prrvado com registo em Moçambique) que, não sendo produtores de tabaco, fomentem o seu cultivo e o comprem elou
o vendam ao abrigo de um contrato de cultura.
ARTIGO
3
Inscrição dos operadores a) Nome do operador; b) Local da exploração; c) Tipo ou tipos de tabaco a cultivar;
(I) Area de que dispõe para o cultivo e preparação de tabaco e recursos humanos e técnicos a aplicar; e) Justificativos devidamente comprovados dos insumos
(adubos) e força de trabalho; f3 Capacidade técnica. a) Nome do operador; b) Tipo ou tipos de tabaco a fomentar ou comercializar; C)Quantidades que se pretende fomentar ou comercializar
anualmente, devendo, os casos de alteração, serem declarados no acto da confirmação da inscrição,
cl) Zona onde pretende fomentar ou comercinlizai ; e) Justificntivos devidamente comprovados dos insumos
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Diploma Ministerial n.* 17612001
Regulamento sobre .o Fomento, Produção e Comercialização do Tabaco
Disposições gerais
Classificação, inscrição e registo dos operadores