Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI
DECISÃO DO PAINEL DE ESPECIALISTAS
Tigre S/A – Tubos e Conexoes x Marcelo de Oliveira Fantine
Demanda Nº D2006-0378
1. As Partes
A Reclamante é Tigre S/A – Tubos e Conexoes, com sede em Joinville - SC, Brasil, representada neste procedimento por seu advogado Barros e Souza Advogados
O Reclamado é Marcelo de Oliveira Fantine, residente a Rio de Janeiro, Brasil.
2. ONomede Domínio e o Registrador
<tigre.com>
Registrador: Network Solucions, LLC.
3. Histórico do Procedimento
Em 24 de março de 2006 a Reclamante apresentou sua reclamação ao Centro por correio eletrônico. Em 30 de maço de 2006 foi recebido o correspondente material impresso via correio.
Em 27 de março de 2006, o Centro enviou à Network Solutions, LLC, uma solicitação de verificação de dados do domínio registrado. Em 28 de março de 2006, a Network Solutions, LLC, confirmou os dados de contato administrativo, de cobrança e de suporte técnico do Registrante.
O Centro verificou que de acordo com o Parágrafo 4(a) do Regulamento da Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (Regulamento) e com o Parágrafo 5 do Regulamento Suplementar para a Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (Regulamento Suplementar), o Centro verificou que a Reclamação satisfaz os requisitos formais da Política, do Regulamento e do Regulamento Suplementar. O pagamento da quantia solicitada para o Centro foi feito pelo Reclamante. O procedimento administrativo iniciou-se formalmente em 13 de abril de 2006.
Em 13 de abril de 2006 foi enviada Intimação da Reclamação ao Reclamado.
Em 5 de maio de 2006 o Centro recebeu a resposta do Reclamado, cuja confirmação de recebimento foi enviada para as partes em 9 de maio de 2006.
Em 24 de maio de 2006 o Centro convidou o Sr. Eduardo Magalhães Machado como único painelista deste procedimento. O Painel julgou que esta nomeação foi apropriada. O Painel enviou o Termo de Aceitação e Declaração de Imparcialidade, o qual foi respondido em 24 de maio de 2006, estando assim designado como painelista único o sr. Eduardo Magalhães Machado em 29 de maio de 2006. O Painelista deveria apresentar sua decisão final ao Centro no dia 12 de junho de 2006.
4. Questões de Fato
A Reclamante é uma sociedade empresarial brasileira constituída em 1949 sob o nome de Cia. Hansen Industrial, que foi alterado para Tigre Participações S.A. em 1994 e modificado para o seu atual nome empresarial em 1998. O Reclamante também é sucessor, por incorporação da sociedade empresarial Tubos e Conexões Tigre Ltda., pertencente ao seu grupo econômico e que foi constituída em 1975, sendo que que a expressão TIGRE é utilizada como nome empresarial do Reclamante há pelo menos 30 anos.
O Reclamante é uma das sociedades empresariais mais famosas e admiradas do Brasil, no qual detém 60% do mercado de tubos e conexões PVC, e também é considerada uma das 5 maiores empresas do mundo no seu segmento.
A expressão TIGRE é objeto de diversos registros de marca concedidos no Brasil, sendo que o primeiro pedido data de 7 de julho de 1961. Além disso, o Reclamante também é detentor de diversos outros registros de marca que apresentam o signo TIGRE em sua composição, ou que se referem à figura de um TIGRE, além de registros em outros países.
O Reclamante é titular do nome de domínio <tigre.com.br> desde em 27 de fevereiro de 1996.
O Reclamado registrou o nome de domínio <tigre.com> em 30 de maio de 1996.
O Reclamante apresentou Notificação extrajudicial ao Reclamado, em 22 de novembro de 2004, solicitando a abstenção do uso do nome de domínio <tigre.com> e a transferência desta para si. O Reclamado apresentou Resposta a Notificação Extrajudicial em forma de Contra-Notificação ao Reclamante em 7 de dezembro de 2004.
5. Alegações das Partes
A. Reclamante
O Reclamante alega que tem pleno direito sobre o nome empresarial e marca TIGRE, que também é componente de seu nome de domínio <tigre.com.br>, criado em 27 de fevereiro de 1996.
O nome de domínio em questão é indubitavelmente, idêntico e suscetível de causar confusão com as marcas sobre as quais o Reclamante possui direitos e que reproduz integralmente a marca TIGRE e parcialmente as outras marcas do Reclamante.
A única diferença entre o nome de domínio <tigre.com> e a marca TIGRE do Reclamente é a adição do sufixo “.COM”, que é um elemento necessário, e não voluntário ou arbitrário para a navegação na Internet.
O Reclamado não tem direito ou legítimo interesse em relação ao nome de domínio <tigre.com>, uma vez que é uma pessoa física que jamais foi conhecida pela expressão TIGRE; não possui empreendimento empresarial conhecido por esta expressão; não é titular da marca TIGRE; e não tem autorização do Reclamente para utilizar esta marca.
O Reclamado utiliza o nome de domínio <tigre.com> unicamente para atrair os usuários de Internet interessados em atingir o website do Reclamante e redireciona-los ao website da sociedade empresarial Web Services Ltda. que oferece serviços de hospedagem de sites.
O reclamado e a empresa Web Services Ltda. não são conhecidos pelo nome de domínio <tigre.com>, mas sim pelo nome Web Services, como atesta a matéria jornalística publicada em 28 de outubro de 2002, no Jornal O Estado de São Paulo.
Não é possível estabelecer qualquer conexão de boa-fé entre o signo TIGRE e os serviços oferecidos pelo reclamado no nome de domínio <tigre.com>, uma vez que esta palavra não é descritiva de nenhum destes serviços.
A inserção da foto de um tigre no web site do Reclamado foi realizada após o recebimento da Notificação Extrajudicial enviada pelo Reclamante e não passa de medida adotada para tentar conferir, sem sucesso, um inexistente “ar de legitimidade” ao registro e uso de má-fé do nome de domínio <tigre.com>, e que, uma vez que esta modificação só foi realizada após o contato entre a Reclamante e a Reclamada, não pode ser considerada como legítima e de boa-fé.
O uso do nome de domínio <tigre.com> para redirecionar usuários da Internet a um site com clara finalidade comercial afasta qualquer possibilidade de uso não comercial legítimo ou uso leal do nome de domínio, pois é evidente que o Reclamado pretende se aproveitar da fama e do apelo da marca TIGRE para atrair de maneira enganosa e com objetivo de lucro os usuários da Internet que pretendem atingir o site do Reclamante mediante a digitação do nome de domínio ora disputado.
A alegação do Reclamado, em sua contra-notificação, no sentido de que a existência de outras empresas que usam a expressão TIGRE como marca ou nome empresarial não lhe confere legítimo interesse ou direito, pois este não é nenhuma destas empresas e tampouco possui quaisquer direitos marcários sobre o referido signo.
Uma vez que o Reclamado é de nacionalidade brasileira e habita no Brasil, é evidente que, no momento em que registrou o nome de domínio <tigre.com>, não poderia deixar de saber que estava reproduzindo integralmente a marca anteriormente registrada e nome empresarial TIGRE, de titularidade da Reclamante, tampouco que este já era detentor do nome de domínio <tigre.com.br> e já era comumente identificado no meio empresarial e entre os consumidores brasileiros pelo signo TIGRE.
A Marca Tigre da Reclamante goza de notoriedade inconteste, resultantes da tradição e qualidade se seus produtos bem como de sua situação no mercado. Esta marca transcendeu a função a que se prestava primitivamente, uma vez que sua força atrativa é reconhecida indistintamente por todas as camadas sociais de todos os segmentos de mercado, conforme comprova pesquisa de opinião realizada pelo INPI.
O Reclamado declarou publicamente que se vale intencionalmente de diferentes nomes de domínio, a exemplo dos nomes de domínio <fácil.com> e <Brasil.com>, para atrair usuários da Internet ao website de sua empresa com objetivo de lucro.
Não é possível entender que o Reclamado tenha realizado de boa-fé o registro de um nome de domínio que reproduz marca altamente conhecida e renomada, que não poderia deixar de conhecer, sem possuir qualquer legítimo interesse ou direito para tanto.
B. Reclamado
A Web Service Ltda. é uma empresa de editoração eletrônica e processamento de dados, que oferece serviços de hospedagem de páginas na Internet desde 1996. O site da empresa do Reclamado é utilizado para o oferecimento de suas serviços, bem como para interagir com os seus clientes.
E empresa WEB Service Ltda. não vende, aluga ou empresta qualquer de seus domínios a terceiros, mas, tão somente, aluga espaços na Internet para clientes que devem, necessariamente possuir domínios previamente registrados e sem participação do Reclamado.
O Reclamado optou por levar a registro um nome genérico e de uso comum da fauna, que pudesse ser memorizado e lembrado de forma simples, como meio de ser facilmente localizado na rede. Além do domínio tigre.com, o Reclamado possui outros nomes genéricos como Brasil.com, correiro.com, fácil.com, entre outros, com o objetivo futuro de prover serviços de correio eletrônico; além do objetivo atual de facilitar o acesso dos internautas ao conteúdo do site do Reclamado.
Todos os domínios que possui são nomes genéricos de uso comum, e que a maioria deles foi registrado há mais de 9 anos, sem que houvesse durante esse tempo qualquer proposta de venda de domínio com extensão “.com”.
A empresa Reclamada, cujo objeto social nada tem a ver com o da empresa Reclamante, jamais objetivou tirar proveito da notoriedade da marca registrada pela Reclamante, muito pelo contrário, apenas lançou mão de um elemento corriqueiramente utilizado no mundo comercial regido pela livre concorrência: o nome de um animal que representa força, resistência e agilidade, restando demonstrado o seu legítimo interesse no nome de domínio em questão.
A expressão TIGRE é se uso comum e genérica, sendo o nome de um animal, não havendo qualquer óbice de ordem legal, ética, ou moral para utilização do mesmo.
A Reclamada jamais se utilizou do domínio para qualquer fim que pudesse conflitar com os interesses da Reclamante, nem procedeu ao registro com o objetivo de vendê-lo aos detentores da marca TIGRE, ou a qualquer um de seus concorrentes, até porque, a ora Reclamante, empresa brasileira, que detém o domínio local com sufixo “.br”, poderia tê-lo reservado quando procedeu ao registro do domínio <tigre.com.br> e não o fez por total desinteresse.
As empresas em questão não atuam no mesmo ramo de mercado e suas atividades são direcionadas para consumidores distintos, não havendo risco de desvio de clientela, ou de confusão de identificação das mesmas. Além disso, a Reclamada não utiliza, reproduz ou imita a marca, ou o nome comercial da Tigre S/A Tubos e Conexões, nem tampouco utiliza-se de qualquer artifício que impeça o reconhecimento das diferenças entre as duas empresas, tendo em vista que a palavra “TIGRE” representa um elemento da natureza - tal como poderia ter sido utilizado, por exemplo, água, raposa, flor, ave, etc. - e não de um nome utilizado exclusivamente para identificar uma determinada empresa.
No Brasil, encontra-se consagrado o princípio de que o direito ao nome do domínio é conferido ao primeiro requerente da inscrição (Art. 1º do anexo I da resolução nº 001/98), sendo perfeitamente legítimo o registro realizado pela Reclamada, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos pelo ICANN.
Embora afirme que tem o direito de explorar, com exclusividade, a marca TIGRE em todo o território nacional, a empresa Tigre S/A Tubos e Conexões não é a única empresa detentora da mesma. Outras empresas que desenvolvem atividades em ramos distintos, tais como: Maquinas Tigre S/A (registro 810509318 - 20/05/1981), Exxon Móbil Coporation (registro 002765063 - 23/10/1958), Casas Tigre S/A Comércio e Indústria (registro 003721558 - 19/06/1968), Moinho Tigre Ltda (registro 819330329 - 24/06/1996), dentre outras, também tiveram seus pedidos de registro da marca TIGRE deferidos pelo INPI - tanto na modalidade de marcas nominativas (somente a palavra tigre) como marcas mistas (palavra e logotipo), de forma que a Reclamante não poderia pretender obter exclusividade sobre o registro de todos os domínios que levam este nome, vedando qualquer utilização da palavra.
6. Análise e Conclusões
Identidade ou semelhança de confusão
Tendo em vista que o sufixo”.com” é simplesmente atribuído aos tipos de nomes de domínio “gTLD”, o Painel decide que a marca TIGRE é idêntica ao nome de domínio <tigre.com>, cuja titularidade pertence a Reclamante, com depósitos de marca datados do ano de 1961, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos.
Ademais, apesar de se tratar de nome de um animal, o Painel entende que a marca TIGRE é notoriamente conhecida no Brasil, ou seja, como foi demonstrado nos autos pelos documentos juntados pelo Reclamante, o brasileiro associa a marca TIGRE a empresa Reclamante, logo, tal fato seria de pleno conhecimento do Reclamado.
Assim sendo, o requisito do Parágrafo 4.a (i) foi preenchido.
Ausência de direitos ou legítimo interesse do Reclamado no nome de domínio
O Painel entende que o Reclamado não é titular de registro de marca para a expressão TIGRE ou realizou uso comercial justo e de boa-fé do mencionado signo distintivo, e desde o registro do nome de domínio <tigre.com>, não evidenciou o uso efetivo do mencionado domínio, que, quando acessado, redireciona o visitante para o website da empresa de cujo reclamado é sócio, Web Services Ltda. O mesmo acontece quando digita-se os domínios <Brasil.com>, <correio.com>, <leao.com> e <raposa.com>.
O único momento em que o Reclamado fez uso do termo TIGRE foi ao registrá-lo como nome de domínio, como verifica-se ao analisar a documentação anexada aos autos, o Reclamado não é uma empresa que atua sob a denominação TIGRE.
A Politica sustenta que o Reclamado pode demonstrar seu interesse ou direito no nome de domínio comprovando os esforços feitos, antes de ser notificado do presente procedimento, de utilizar o domínio em questão de boa-fé. O Reclamado falhou ao demonstrar esta situação, uma vez que não demonstrou que possui legítimo interesse no nome de domínio em disputa.
Além disso, mesmo que não haja concorrência desleal, visto que o Reclamado não atua no mesmo ramo de atividades do Reclamante, não há como dizer que o Reclamado não sabia da existência da marca TIGRE, de titularidade Reclamante, tendo em vista que esta última é empresa conhecida no Brasil que investe milhões de reais em publicidade para a sua marca.
Acrescente-se que o reclamado se utiliza de nomes famosos, como, por exemplo, brasil, no domínio <brasil.com> e correio, no domínio <correio.com> para redirecionar pessoas para o seu site, gerando assim, maior visitação e conseqüente lucratividade para a sua empresa.
Assim sendo, o Painel conclui que o Reclamado não têm legítimo interesse no nome de domínio <tigre.com>. O requerimento do Parágrafo 4 a (ii) está preenchido.
Registro e uso do nome de domínio de má-fé
O Painel entende que o registro <tigre.com> foi registrado de má-fé pelo Reclamado, que buscou, com tal registro, atrair a clientela que procurava pelos produtos da Reclamante, de forma a gerar maior visitação na página de sua empresa Web Services Ltda., gerando, com isso, maior lucratividade, sem, contudo, levar o internauta ao endereço desejado.
Ademais, o próprio Reclamado admite registrar nomes famosos para tirar proveito deles, redirecionando, para a sua página, aqueles que entram em domínios compostos por estes nomes famosos.
Além disso, ao atuar na área de hospedagem de sites, conforme declarado pelo próprio Reclamado, não existe razão plausível para possuir outros endereços eletrônicos que não o principal <www.webservices.com> e suas variações.
Tais fatos constituem a má-fé na utilização do nome de domínio em questão.
7. Decisão
O Painel determinou que o nome de domínio é idêntico à marca pertencente à Reclamante e usada no Brasil, TIGRE, sobre a qual a Reclamante tem direitos, que o Reclamado não tem direitos ou legítimos interesses com relação ao mencionado nome de domínio, e que o nome de domínio foi registrado e está sendo usado, simplesmente para redirecionar usuários ao website do Reclamado, o que, de fato, constitui má-fé.
Tendo em vista as alegações acima, de acordo com o Parágrafo 4(i) da Politica, o Painel entende que o nome de domínio <tigre.com> deve ser transferido ao Reclamante.
Eduardo Magalhães Machado
Painelista único
12 de junho de 2006