A Reclamante é Camil Alimentos S.A. de São Paulo, Brasil, representada por Gusmão & Labrunie Advogados, Brasil.
O Reclamado é Gustavo Santos de São Paulo, Brasil.
O nome de domínio em disputa é <ciauniao.com> e a instituição na qual o nome de domínio encontra-se registrado é NameSilo, LLC (“Unidade de Registro”).
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 31 de agosto de 2015. Em 1 de setembro de 2015, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Na mesma data, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informado na Reclamação e informando que o contrato de registro encontra-se em inglês, idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail à Reclamante em 2 de setembro de 2015 acerca do idioma do procedimento. Em 5 de setembro de 2015 a Reclamante enviou e-mail ao Centro requerendo que o Português seja o idioma do procedimento.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou-se em 14 de setembro de 2015. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 4 de outubro de 2015. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 8 de outubro de 2015, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Manoel J. Pereira dos Santos como o Especialista do Painel Administrativo, em 26 de outubro de 2015. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
A Reclamante, por força de incorporação da sociedade Docelar Alimentos e Bebidas S.A., realizada em 2012, é titular de diversos registros da marca UNIÃO perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual Brasileiro (“INPI”), sendo titular, dentre outros, dos registros Nos. 760.039.305, concedido em 24 de fevereiro de 1982; 760.158.584, concedido em 2 de março de 1982; 760.262.497, concedido em 20 de abril de 1982; e 160.262.497, concedido em 20 de abril de 1982.
A Reclamante é também titular do nome de domínio <ciauniao.com.br>, registrado em 16 de dezembro de 1996.
O nome de domínio em disputa foi registrado em 12de março de 2015.
A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa é essencialmente idêntico às diversas marcas registradas da Reclamante por se tratar de reprodução integral do sinal distintivo “UNIÃO”, notadamente diante da fama e da reputação da marca UNIÃO no território brasileiro e, ainda, diante da ilícita reprodução integral do conteúdo do sítio de rede eletrônica da Reclamante pelo Reclamado.
A Reclamante sustenta ainda que o Reclamado não possui direitos ou legítimos interesses com relação ao nome de domínio em disputa porque (a) o Reclamado não é reconhecido pelo nome de domínio em disputa ou pela marca UNIÃO, e não está autorizado pela Reclamante e/ou qualquer das sociedades que compõem seu grupo econômico a utilizar, sob qualquer forma, a marca UNIÃO e/ou qualquer sinal distintivo da Reclamante; (b) o conteúdo do sítio de rede eletrônica sob o nome de domínio em disputa evidencia que o Reclamado não oferece produtos ou serviços em ato de boa-fé, uma vez que o Reclamado meramente replica sem autorização o conteúdo do website da Reclamante (“www.ciauniao.com.br”); e (c) o Reclamado utiliza o nome de domínio em disputa com a intenção de desviar ilicitamente a clientela da Reclamante, ao passar-se pela própria Reclamante e fornecer à venda seus produtos, sem qualquer autorização.
Por fim, a Reclamante alega que (a) diante da fama e da reputação das marcas da Reclamante, o Reclamado registrou o nome de domínio em disputa em nítido ato ilícito, eivado de má-fé; (b) a má-fé do Reclamado torna-se ainda mais evidente quando da análise do conteúdo acessível por meio do nome de domínio em disputa porquanto o sítio de rede eletrônica do Reclamado se utiliza da integralidade das informações disponíveis no website da Reclamante, com idêntica configuração, em nítida tentativa de fazer-se passar pela Reclamante; (c) o nome de domínio em questão foi registrado com o único propósito de atrair ganhos comerciais para o Reclamado, desviando consumidores da Reclamante para o seu sítio de rede eletrônica, ao criar inconteste risco de confusão quanto à origem dos produtos oferecidos; e (d) tal conduta do Reclamado também tem o condão de prejudicar a reputação e a boa imagem da Reclamante no mercado, conquistada mediante vultosos e constantes investimentos. Sustenta ainda a Reclamante ter tomado conhecimento da existência do nome de domínio em disputa justamente por meio de denúncia de consumidores quanto à venda ilícita de seus produtos por meio do sítio de rede eletrônica vinculado ao nome de domínio em disputa.
O Reclamado não apresentou Defesa.
De acordo com o Parágrafo 11 das Regras, o idioma do procedimento deve ser o idioma do contrato de registro do nome de domínio. Contudo, o Especialista pode determinar que o idioma do procedimento seja diferente do idioma do contrato de registro tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo.
Ao apresentar seu requerimento para que o idioma do procedimento fosse o português, a Reclamante sustentou que esse idioma deveria ser utilizado tendo em vista (i) a nacionalidade brasileira de ambas as Partes e sua localização no Brasil; (ii) o fato de diversas provas terem sido apresentadas em português; e (iii) a necessidade de que as Partes tenham plenas condições de atuar no procedimento instaurado.
Conforme preconiza o Parágrafo 4.3 do Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition (“WIPO Overview 2.0”), o Reclamado teve a oportunidade de comentar ou se opor ao requerimento da Reclamante para que o idioma do procedimento fosse o português. No entanto, nenhuma comunicação foi recebida pelo Centro nesse sentido.
Em face da nacionalidade brasileira de ambas as partes e de ambas estarem localizadas no Brasil não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para o Reclamado no fato de a Reclamação ter sido redigida em português. Além disso, como também preconiza o Parágrafo 4.3 do WIPO Overview 2.0, todas as comunicações foram efetuadas em inglês e em português.
Assim sendo, o Especialista entende que o idioma do procedimento deve ser o português tendo em vista: (a) a nacionalidade brasileira de ambas as Partes e sua localização no Brasil; (b) o Reclamado não ter se oposto a que o idioma do procedimento fosse o português e (c) não haver qualquer prejuízo para o Reclamado na utilização do português como o idioma do procedimento.
Conforme já ficou estabelecido em decisões anteriores aplicando a UDRP, a revelia do reclamado não implica o reconhecimento de que a reclamação é automaticamente procedente, uma vez que o reclamante precisa atender aos requisitos exigidos pelo Parágrafo 4(a) da Política. Vide Parágrafo 4.6 da WIPO Overview 2.0. Mas o Parágrafo 14(b) das Regras dispõe que o Especialista, a não ser em situações excepcionais, pode extrair as inferências que considerar adequadas em virtude da inércia da parte.
Assim sendo, o Especialista irá analisar cada um dos três requisitos cumulativos descritos no Parágrafo 4(a) da Política.
O nome de domínio em disputa é idêntico às marcas registradas da Reclamante. Com efeito, o nome de domínio em disputa <ciauniao.com> reproduz integralmente a marca UNIÃO, embora sem o sinal gráfico til. A inclusão do prefixo “cia”, abreviatura da palavra “companhia”, não é suficiente para distinguir o nome de domínio em disputa da marca UNIÃO. Ressalte-se, ademais, que o site oficial da Reclamante está vinculado ao nome de domínio <ciauniao.com.br>, registrado em 16 de dezembro de 1996.
Ademais, em face da fama e da reputação da marca “UNIÃO” no território brasileiro, o nome de domínio em disputa <ciauniao.com> é suscetível de confusão com a marca UNIÃO. Além disso, o sufixo “.com” não é distintivo por ser exigido para o registro do nome de domínio. RX America, LLC v. Mattew Smith, Caso OMPI No. D2005 0540; Arthur Guinness Son & Co. (Dublin) Limited v. Dejan Macesic, Caso OMPI No. D2000-1698.
Portanto, o nome de domínio em disputa não apenas evoca imediatamente as marcas registradas pertencentes à Reclamante, mas também é objetivamente semelhante a ponto de causar confusão. Essa possibilidade de confusão é reforçada pela identidade do conteúdo do sítio de rede eletrônica vinculado ao nome de domínio em disputa com o conteúdo do sítio de rede eletrônica oficial da Reclamante, conforme será analisado no próximo tópico.
Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(i) da Política.
Conforme sustentou a Reclamante, o Reclamado não é reconhecido pelo nome de domínio em disputa ou pela marca UNIÃO.
Além disso, o Especialista nota que o sítio de rede eletrônica para o qual o nome de domínio remete o usuário da Internet simplesmente reproduz o conteúdo do sítio de rede eletrônica oficial da Reclamante, que está vinculado a nome de domínio semelhante àquele registrado pelo Reclamado (“www.ciauniao.com.br”). Portanto, o Especialista conclui que o Reclamado não está utilizando o nome de domínio em disputa em conexão com ofertas de boa-fé de produtos e serviços. Em face da fama e da reputação da marca UNIÃO no território brasileiro, a utilização do nome de domínio em disputa, que reproduz a marca UNIÃO, configura expediente para desviar clientes potenciais ou efetivos da Reclamante, sobretudo pela semelhança com o sítio de rede eletrônica oficial e o nome de domínio <ciauniao.com.br> da Reclamante.
O Especialista está convencido de que a Reclamante produziu prova suficiente de que o Reclamado carece de direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa. Desta forma, o Reclamado deve demonstrar que possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. Nenhum dos elementos mencionados no Parágrafo 4(c) da Política está presente neste procedimento e não há nenhuma prova produzida pelo Reclamado. Assim sendo, o Especialista conclui que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(ii) da Política.
A utilização de nome de domínio que reproduz integralmente uma marca bastante conhecida, como a marca UNIÃO, constitui, em circunstâncias específicas, o que decisões anteriores sob a UDRP denominam de “má-fé oportunista” (“opportunistic bad faith”). SSL International PLC v. Mark Freeman, Caso OMPI No. D2000-1080; Perfumes Christian Dior v. Javier Garcia Quintas and Christian Dior. Net, Caso OMPI No. D2000-0226; Veuve Clicquot Ponsardin, Maison Fondée en 1772 v. The Polygenix Group Co., Caso OMPI No. D2000-0163.
Portanto, o Especialista considera que o nome de domínio em disputa foi registrado de má-fé com o objetivo de permitir ao Reclamado obter vantagens econômicas, seja mediante sua venda por valor que excede o valor de custo de registro, seja mediante sua utilização efetiva.
Conforme mencionado anteriormente, o sítio da rede eletrônica para o qual o nome de domínio em disputa remete o usuário da Internet reproduz o conteúdo do sítio da rede eletrônica oficial da Reclamante, que está vinculado a nome de domínio semelhante ao nome de domínio em disputa (“www.ciauniao.com.br”). Esse fato é clara indicação de que o nome de domínio em disputa está sendo usado de má-fé porquanto não há justificativa para o Reclamado reproduzir, sem autorização, o conteúdo do sítio da rede eletrônica oficial da Reclamante.
Acresce ter a Reclamante feito prova de que o Reclamado promoveu venda não autorizada de seus produtos através do nome de domínio em disputa, fazendo-se passar pela Reclamante, o que implica em uso de má-fé do nome de domínio em disputa.
Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(iii) da Política.
Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <ciauniao.com> seja transferido à Reclamante.
Manoel J. Pereira dos Santos
Especialista
Data: 9 de novembro de 2015