A Reclamante é Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. de Manaus, Amazonas, Brasil, representada por Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, Brasil.
O Reclamado é comercioonlineltda@gmail.com / "Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda." de Manaus, Amazonas, Brasil.
O nome de domínio em disputa é <samsungbrasil.com> e a instituição perante a qual o nome de domínio encontra-se registrado é Universo Online S/A (UOL) ("Unidade de Registro").
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 26 de janeiro 2016. Em 27 de janeiro 2016, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 27 de janeiro 2016, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato. Uma modificação da Reclamação foi apresentada em 3 de fevereiro de 2016.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 8 de fevereiro de 2016. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 28 de fevereiro de 2016. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 2 de março de 2016, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como o Especialista do Painel Administrativo, em 10 de março de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
A Reclamante integrada o grupo Samsung, sendo legitimada para agir em defesa da marca SAMSUNG, criada em 1938.
No Brasil, a marca SAMSUNG é objeto de diversos registros de marca dentre os quais o de nº 826572669, na classe 09, registrada em 14 de agosto de 2007.
O nome de domínio em disputa <samsungbrasil.com> foi registrado em 11 de novembro de 2015 e atualmente não está direcionado para nenhuma página ativa.
A Reclamante integra o grupo de origem sul-coreana Samsung, hoje presente em mais de 70 países, sendo um dos principais produtores, dentre outros, de eletrônicos, equipamentos digitais e semicondutores.
No Brasil é o grupo da Reclamante titular de numerosos registros para a marca SAMSUNG, estando ela legitimada a agir em defesa dos interesses dessa marca.
O nome de domínio em disputa, no entender da Reclamante, reproduz a sua marca, o elemento característico de seu nome empresarial e diversos nomes de domínio por ela registrados, com o simples acréscimo do termo "Brasil", que em nada contribui para dotá-lo de distintividade.
Sustenta a Reclamante que o Reclamado não tem direitos ou legítimo interesse em relação ao nome de domínio em disputa visto que:
(i) o Reclamado não é titular de qualquer registro ou pedido de registro perante o Instituto Nacional da Propiedade Industrial ("INPI") para a marca SAMSUNG;
(i) a Reclamante não tem qualquer relação com o Reclamado e nunca o autorizou a utilizar o nome de domínio em disputa ou qualquer outro nome que reproduza a marca SAMSUNG;
(i) a marca da Reclamante é notoriamente conhecida no Brasil e no mundo, tendo sido registrada e utilizada por muitos anos antes de o Reclamado registrar o nome de domínio em disputa;
(i) o Reclamado não é comumente conhecido ou identificado pela expressão "Samsung", tendo utilizado indevidamente os dados da própria Reclamante ao efetuar o registro do nome de domínio em disputa;
(i) o Reclamado não faz uso legítimo do nome de domínio em disputa uma vez que o utilizava para vender produtos de procedência desconhecida sob a marca SAMSUNG, com a utilização indevida de marcas, imagens e material publicitário da Reclamante, fazendo com que os consumidores acreditassem que sua página na Internet fosse página oficial da Reclamante.
Por seu turno, assevera a Reclamante que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado em má fé na medida em que o Reclamado utilizou o nome de domínio em disputa para uma loja virtual de produtos Samsung de procedência desconhecida com preços muito abaixo daqueles praticados pela Reclamante, tendo para tanto indevidamente reproduzido marcas e material publicitário da Reclamante, fazendo sugerir que sua página seria oficial ou o website brasileiro da Reclamante.
A agravar a situação, o Reclamado teria criado uma página na rede social Facebook nomeada "Samsung Outlet" indicando link para o nome de domínio em disputa, fazendo-se passar como uma página oficial da Reclamante. Defende a Reclamante que o Reclamado teria nitidamente registrado e utilizado o nome de domínio em disputa com o único fim de atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica, criando um risco de confusão com a marca notoriamente conhecida da Reclamante.
Por fim, outro indício da má fé do Reclamado estaria na ausência de resposta à notificação extrajudicial enviada ao Reclamado em 17 de novembro de 2015 alertando-o sobre os direitos da Reclamante.
O Reclamado não respondeu ao presente procedimento.
O parágrafo 4(a) da URDP estabelece os três requerimentos que devem ser preenchidos para que o especialista determine a transferência do nome de domínio em disputa a um reclamante:
i. que o nome de domínio em disputa seja idêntico ou confundível com uma marca sobre a qual o Reclamante detenha direitos; e
ii. que o Reclamado não possua direitos ou legítimos interesses em relação ao nome de domínio em disputa; e
iii. que o nome de domínio em disputa tenha sido registrado e esteja sendo utilizado em má-fé.
A Reclamante, portanto, deve provar neste procedimento administrativo cada um destes três elementos para que o nome de domínio em disputa seja a ela transferido, de acordo com o parágrafo 4(a) da UDRP.
A Reclamante demonstrou ser o titular de diversos registros de marca SAMSUNG no Brasil. Essa marca é reproduzida integralmente no nome de domínio em disputa.
O acréscimo do termo "Brasil" não é suficiente para distanciar o nome de domínio em disputa da marca notoriamente conhecida da Reclamante. Ao contrário pode ele ser entendido como a página da empresa no Brasil.
Em razão do exposto, o Especialista entende que o nome de domínio em disputa é confundível com a marca da Reclamante, estando preenchido o item (i) do parágrafo 4(a) da UDRP.
O parágrafo 4(c) da UDRP traz uma lista não exaustiva de circunstâncias que podem indicar que o Reclamado possui direitos ou legítimos interesses sobre um nome de domínio em disputa. Estas circunstâncias são as seguintes:
(i) anteriormente a qualquer notificação do Procedimento, que o uso feito pelo Reclamado do, ou os preparativos demonstráveis de utilização do, nome de domínio em disputa ou de um nome correspondente ao nome de domínio em disputa em conexão com uma oferta em boa fé de bens ou de serviços; ou
(ii) que o Reclamado (como um indivíduo, empresa ou outra organização) seja comumente conhecido pelo nome de domínio em disputa, mesmo que não tenha adquirido quaisquer direitos sobre uma marca comercial ou marca de serviço a ele relativa; ou
(iii) que o Reclamado esteja fazendo uma utilização não comercial legítima ou honesta do nome de domínio em disputa, sem intenção de obter ganho comercial no redirecionamento enganador do consumidor ou apto a denegrir a marca comercial ou marca de serviço em questão.
O Reclamado, ao não responder ao presente Procedimento, deixou de invocar quaisquer circunstâncias que poderiam demonstrar, de acordo com o parágrafo 4(c) da UDRP, direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa. Esta revelia autoriza o Especialista a interpretar o que entender apropriado de acordo com o parágrafo 14(b) das Regras (v., por exemplo, Banco Bradesco S/A v. Bradescoatualizacao.info Private Registrant, A Happy DreamHost Customer, Caso OMPI No. D2010-2108). Entretanto, o ônus da prova ainda recai sobre a Reclamante que deve demonstrar ter razão prima facie.
Nesse sentido, a Reclamante de fato assevera não ter qualquer relação com o Reclamado, nem nunca tê-lo autorizado a utilizar o nome de domínio em disputa ou qualquer outro nome que reproduza a marca notoriamente conhecida SAMSUNG. De igual forma, não há indícios de que o Reclamado seja comumente conhecido ou identificado pela expressão SAMSUNG.
Diante das evidências trazidas a este Especialista pela Reclamante (anexos 8-10 da Reclamação) o sítio ao qual era direcionado o nome de domínio em disputa e a página na rede social Facebook criada pelo Reclamado reproduziam a marca SAMSUNG de uma forma comercial e que poderia ser tomada por um usuário da Internet como se o Reclamado fosse autorizado a utilizá-la ou a própria Reclamante, o que não pode ser tido como um uso comercial em boa fé ou um uso não comercial legítimo do nome de domínio em disputa.
Considerando, ainda, a ausência de qualquer registro ou pedido de registro perante o INPI para a marca SAMSUNG em nome do Reclamado e o uso por ele feito, este Especialista entende que o Reclamado não possui direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa, estando preenchido o item (ii) do parágrafo 4(a) da UDRP.
A UDRP indica no parágrafo 4(b)(iv) que poderá caracterizar o registro e uso em má fé do nome de domínio em disputa a utilização deste com a intenção de atrair, para efeitos de ganho comercial, usuários da Internet ao seu sítio ou a qualquer outra localização online, criando uma possibilidade de confusão com a marca da Reclamante quanto à origem, patrocínio, afiliação ou subscrição do seu sítio ou localização ou de produto ou serviço no seu sítio ou localização.
Neste caso, tanto o registro quanto o uso do nome de domínio em disputa em má fé estão presentes em razão da reprodução da logomarca SAMSUNG da Reclamante, bem como do material publicitário da Reclamante, em um contexto nitidamente comercial e destinado aos consumidores da Reclamante.
O uso do nome de domínio em disputa pelo Reclamado, além da indicação dos dados desta no cadastro Whois relativos ao nome de domínio em disputa, claramente mostra pleno conhecimento da marca notoriamente conhecida da Reclamante, quanto a intenção de desviar, deslealmente e em proveito próprio, clientela da Reclamante.
Pelas razões acima, a conduta do Reclamado deve ser considerada, no ver deste Especialista, como má-fé no registro e uso do nome de domínio em disputa, conforme o parágrafo 4(b)(iv) da URDP, estando preenchido o item (iii) do parágrafo 4(a) da UDRP.
Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa, <samsungbrasil.com>, seja transferido à Reclamante.
Wilson Pinheiro Jabur
Especialista
Data: 11 de março de 2016