A Reclamante é Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS de Rio de Janeiro, Brasil, representada por Ouro Preto Advogados, Brasil.
O Reclamado é Dasdasdada, DASDasda daSD asd ads de São Paulo, Brasil.
O nome de domínio em disputa é <promopetrobraspremmia.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”).
A Reclamação foi apresentada em inglês ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 25 de abril de 2016. Em 25 de abril de 2016, o Centro enviou por email para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 26 de abril de 2016, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato e informando que o contrato de registro encontra-se em português, idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por email às partes em 27 de abril de 2016, acerca do idioma do procedimento. Em 28 de abril de 2016 a Reclamante apresentou ao Centro a Reclamação traduzida ao português.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 3 de maio de 2016. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 23 de maio de 2016. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 25 de maio de 2016, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Luiz Edgard Montaury Pimenta como o Especialista do Painel, em 2 de junho de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
A Reclamante, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, é uma empresa brasileira de energia presente em 28 países ao redor do mundo, atuando nos setores de exploração e produção, refino, comercialização e transporte de óleo e gás natural, petroquímica, distribuição de derivados, energia elétrica, biocombustíveis e outras fontes renováveis de energia.
A marca registrada PETROBRAS é amplamente utilizada no Brasil e em outros países onde atua, sendo uma palavra cunhada que deriva do nome empresarial da Reclamante, Petróleo Brasileiro S.A. A marca PETROBRAS encontra-se registrada desde, pelo menos, 25 de julho de 1974, data da concessão do registro marcário No. 005.005.098 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) do Brasil.
Além de diversos registros marcários, a Reclamante efetuou registro, e vem utilizando, no Brasil e em outros países onde atua, diferentes nomes de domínio compostos pela marca PETROBRAS, tais como: <petrobras.com>, <petrobras.com.br>, entre outros.
O nome de domínio em disputa foi registrado no dia 30 de janeiro de 2016 e atualmente encontra-se inativo.
A Reclamante alega, em síntese que:
É titular de diversos registros marcários e pedidos de registro no Brasil e em outros países para a renomada marca PETROBRAS, que também vem a ser a parte distintiva de seu nome empresarial.
A Reclamante registrou, também, diversos nomes de domínio compostos pela marca PETROBRAS, tais como: <petrobras.com>, <petrobras.com.br>, <petrobras.net>, entre outros.
O nome de domínio em disputa reproduz indevidamente a marca notoriamente conhecida PETROBRAS de titularidade da Reclamante, a qual também corresponde à parte distintiva de seu nome empresarial, de modo que os requisitos previstos na Política encontram-se devidamente preenchidos e comprovados.
O Reclamado não exerce nenhum negócio sob o nome PETROBRAS e nunca utilizou esta expressão para identificar seus produtos ou serviços.
O Reclamado não possui qualquer pedido ou registro de marca para PETROBRAS.
A Reclamante nunca autorizou o uso de sua marca PETROBRAS pelo Reclamado para compor um nome de domínio.
Nenhum dos aspectos considerados pelo parágrafo 4(c) da Política foram demonstrados pelo Reclamado para provar direitos ou interesses legítimos por parte do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa.
Assim, o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa <promopetrobraspremmia.com>, configurando-se, portanto, o requisito do parágrafo 4(a)(ii) da Política e parágrafo 3(b)(ix)(2) do Regulamento.
Ao manter a página associada ao nome de domínio em disputa sem atividade, resta claro que a conduta do Reclamado nada mais é do que um aproveitamento da boa-fé e marcas da Reclamante, sendo um caso de posse inativa de nome de domínio (passive holding).
O Reclamado escondeu-se atrás do nome Dasdasdada, o que configura manobra para proteger sua identidade.
Tendo em vista o acima exposto, a Reclamante alega que resta clara a conduta de má-fé do Reclamado, , por ter o Reclamado registrado o nome de domínio em disputa para criar a possibilidade de confusão com a Reclamante.
O Reclamado não apresentou defesa.
A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:
(i) o nome de domínio deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com a marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;
(ii) o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e
(iii) o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo utilizado pelo reclamado em má-fé.
O nome de domínio em disputa reproduz, ainda que com acréscimo dos termos “promo” e “premmia”, a marca PETROBRAS da Reclamante, a qual é amplamente conhecida no Brasil e em diversos outros países.
O Especialista entende que o acréscimo dos termos “promo” e “premmia”, bem como a adoção da terminação do domínio de topo genérico “.com” em nada altera a semelhança passível de confusão enre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante
Dessa forma, o Especialista considera que a Reclamante provou o primeiro elemento da Política.
Decisões anteriores sob a Política já determinaram que, embora o ônus da prova seja do reclamante, produzir provas da inexistência de direitos ou interesses legítimos do reclamado pode se tornar uma tarefa impossível, tendo em vista que pode depender de informações que estão apenas em poder do reclamado. Desta forma, requer-se que o reclamante faça uma comprovação prima facie de que o reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio. Uma vez que tal comprovação prima facie é feita, o reclamado deverá apresentar argumentos e provas de que possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.
O parágrafo 4(c) da Política contém uma lista não taxativa de circunstâncias mediantes as quais um reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio:
(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou
(ii) O reclamado é comumente conhecido pelo nome de domínio; ou
(iii) O reclamado está realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial decorrente do desvio de consumidores ou prejuízo à marca em questão.
A Reclamante alega que o Reclamado não é comumente conhecido pelo nome de domínio em disputa, que ele não possui qualquer pedido ou registro marcário correspondente ao nome de domínio em disputa, e que a Reclamante não licenciou ou autorizou o uso de sua marca registrada pelo Reclamado.
Com base nas provas apresentadas junto com a Reclamação, o Especialista entende que a Reclamante realizou uma comprovação prima facie de que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.
O Especialista verifica que não há qualquer prova nos autos de que as circunstâncias acima citadas estão presentes neste caso e conclui, portanto, que o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.
Por todo o exposto, o Especialista considera que a Reclamante provou também o segundo elemento da Política.
Não restam dúvidas de que, quando o nome de domínio em disputa foi registrado, a marca PETROBRAS já era notoriamente conhecida. Com efeito, na visão deste Especialista, não é plausível que o Reclamado desconhecesse a marca da Reclamante quando registrou o nome de domínio em disputa.
Outrossim, a Reclamante forneceu evidências suficientes para caracterizar que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo usado de má-fé, dentre as quais se inclui a inatividade do mesmo, uma vez que o Reclamado não desenvolveu qualquer sítio de rede eletrônica ativo correspondente ao nome de domínio em disputa.
Neste sentido, o Especialista concorda com as decisões anteriores proferidas sob a Política, que estabeleceram que a falta de uso e de atividade de um sítio de rede eletrônica pode constituir má-fé quanto ao registro e uso de um nome de domínio, como, por exemplo, Telstra Corporation Limited v. Marshmallows Nuclear, Caso OMPI No. D2000-0003, no qual foi estabelecido que “o conceito de uso de um nome de domínio estar sendo usado de má-fé não se limita a ações positivas, inatividade está inserida neste conceito. Assim, é possível dizer que, em certas circunstancias a inatividade por parte do Reclamado constitua indícios de que o nome de domínio está sendo usado de má-fé”.
Junta-se a isso o fato de que o Reclamado parece esconder sua verdadeira identidade atrás do nome “Dasdasdada”. Apesar de este Especialista entender que um titular de nome de domínio pode ter legítimas razões para querer proteger sua identidade, o conjunto das evidências trazidas pela Reclamante não deixam dúvidas de que, no caso em tela, tal circunstância, na verdade, confirma a má-fé do Reclamado.
Por fim, o Especialista considera que a ausência de resposta à notificação extrajudicial enviada ao Reclamado pela Reclamante também corrobora a conclusão de que o registro foi feito de má-fé, visto que, como esclarecido, trata-se de marca notoriamente conhecida e de que não há dúvidas da ciência do Reclamado em relação à marca da Reclamante.
Por todo o exposto, o Especialista considera que a Reclamante comprovou que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má-fé, satisfazendo o o terceiro elemento da Política.
Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa, <promopetrobraspremmia.com>, seja transferido à Reclamante.
Luiz Edgard Montaury Pimenta
Especialista
Data: 16 de junho de 2016