A Reclamante é Promon Engenharia Ltda. de São Paulo, Brasil, representada por Siqueira Castro Advogados, Brasil.
O Reclamado é Eduardo Antunes de São Paulo, Brasil.
O nome de domínio em disputa é <grupopromon.com> (o “Nome de Domínio”) e a instituição na qual o nome de domínio encontra-se registrado é Universo Online S/A (UOL) (a “Unidade de Registro”).
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 8 de junho de 2016. Em 9 de junho de 2016, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 9 de junho de 2016, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 16 de junho de 2016. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 6 de julho de 2016. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 7 de julho de 2016, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Mario Soerensen Garcia como o Especialista do Painel, em 21 de julho de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
A Reclamante é a empresa brasileira Promon Engenharia Ltda., fundada em 1960, prestadora de serviços de engenharia, arquitetura e construção civil. A Reclamante forma com suas sócias Promon S.A. e Promon Empreendimentos E Participações S.A., além de outras sociedades empresárias, o Grupo Promon.
A Reclamante é titular, dentre outros, do registro marcário número 818710675 para a marca mista PROMON, concedido em 9 de junho de 1998.
A Reclamante é titular de registros para marcas PROMON (mista e nominativa) em diversos outros países.
A Reclamante possui vários nomes de domínio contendo a marca PROMON, tais como <promon.com.br>, registrado em 1996, e <promon.com>, registrado em 2003.
O Reclamado é Eduardo Antunes de São Paulo, Brasil.
O Nome de Domínio foi registrado em 1 de fevereiro de 2016. O Nome de Domínio não está associado a nenhum sítio de rede eletrônica ativo.
A Reclamante alega que o Nome de Domínio reproduz sua marca PROMON, com acréscimo da palavra “grupo”.
A Reclamante argumenta que compõe o Grupo Promon, holding com atuação em diversos setores produtivos, e que o Nome de Domínio também reproduziria o nome do grupo empresarial do qual a Reclamante faz parte, a saber, Grupo Promon.
Afirma a Reclamante que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao Nome de Domínio e que a Reclamante não autorizou o Reclamado a usar e/ou registrar o Nome de Domínio. Ressalta que o Reclamado é cidadão brasileiro e, portanto, familiarizado com as atividades e com a marca da Reclamante.
Alega, ainda, que o Nome de Domínio não direciona os usuários da Internet a nenhum sítio de rede eletrônica ativo, indicando ausência de direitos ou interesses legítimos na exploração do Nome de Domínio. Cita decisões anteriores no âmbito da UDRP em que se entendeu que a falta de uso de um nome de domínio pode constituir má fé em registrá-lo.
A Reclamante alega que há indícios de que o Reclamado ou pessoa por este autorizada usa o nome da Reclamante e o Nome de Domínio para anunciar à venda veículos no sítio de rede eletrônica “www.olx.com.br” e, posteriormente, desaparecer com o dinheiro depositado pelos compradores sem entregar os veículos. A Reclamante apresenta nos Anexos 11 e 12 evidências da prática de tais ilícitos.
Conclui a Reclamante que o Reclamado registrou e usa o Nome de Domínio com má fé, para ludibriar e atrair usuários de Internet, causando prejuízos a tais usuários de Internet e à Reclamante, que tem sua reputação depreciada com o uso não autorizado de sua marca para a prática de ilícitos.
Finalmente, a Reclamante solicita a transferência do Nome de Domínio.
O Reclamado não respondeu às alegações da Reclamante.
A Reclamante deve demonstrar que os seguintes requisitos previstos no parágrafo 4(a) da Política foram atendidos:
(i) O Nome de Domínio é idêntico ou semelhante ao ponto de causar confusão com uma marca sobre a qual a Reclamante possui direitos;
(ii) Ausência de direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o Nome de Domínio;
(iii) O Nome de Domínio foi registrado e utilizado com má fé.
A Reclamante comprovou que é titular da marca PROMON no Brasil e em diversos outros países.
O Nome de Domínio é composto pela marca PROMON e pela palavra “grupo”. O acréscimo do termo “grupo” não é suficiente para mitigar a semelhança passível de confusão entre o Nome de Domínio e a marca PROMON da Reclamante.
Ao avistar o Nome de Domínio, é provável que os usuários de Internet imaginem que se trata de sítio de rede eletrônica da Reclamante ou de terceiro por esta autorizado a usar a marca PROMON.
O Nome de Domínio é suficientemente similar para criar confusão com a marca PROMON, conforme o parágrafo 4(a)(i) da Política.
O parágrafo 4(a)(ii) da Política determina que a Reclamante deve demonstrar a ausência de direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o Nome de Domínio.
O parágrafo 5(c) da Política apresenta circunstâncias exemplificativas que o Reclamado poderá alegar em sua defesa para demonstrar direitos ou interesses legítimos sobre o Nome de Domínio.
O Reclamado não respondeu à Reclamação. Conforme parágrafo 5(f) do Regulamento, na ausência de defesa o Especialista irá decidir a disputa com base na Reclamação.
Não há nenhuma evidência de que o Reclamado seja conhecido pelo Nome de Domínio ou por um nome correspondente ao Nome de Domínio.
A Reclamante não autorizou o Reclamado a usar ou registrar o Nome de Domínio, que reproduz sua marca PROMON.
O Especialista entende que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o Nome de Domínio e que, portanto, o requisito do parágrafo 4(a)(ii) da Política foi preenchido.
O Nome de Domínio reproduz a marca PROMON com o acréscimo do termo “grupo”, passando a ideia de que se trata de um sítio de rede eletrônica da Reclamante, ou de terceiro por esta autorizado a usar sua marca.
A Reclamante alega que há indícios de que o Reclamado ou pessoa por este autorizada usa o nome da Reclamante e o Nome de Domínio para anunciar à venda veículos no sítio de rede eletrônica “www.olx.com.br” e, posteriormente, desaparecer com o dinheiro depositado pelos compradores sem entregar os veículos. A Reclamante juntou documentos que evidenciam a prática de tais ilícitos através do envio de mensagens a partir deendereços de e-mail “@grupopromon.com”, relacionados ao Nome de Domínio. As mensagens enviadas através dos endereços de e-mail sob o Nome de Domínio exibiam a frase “GRUPO PROMON UMA EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA FUNDADA EM 1960” em sua assinatura. O uso desta frase demonstra que o Reclamado tem conhecimento da marca PROMON da Reclamante.
O Nome de Domínio, até a data desta decisão, permanece sem direcionar usuários da Internet a sítio de rede eletrônica ativo.
O Reclamado não apresentou resposta para explicar o uso da marca PROMON no Nome de Domínio nem se defender dos indícios de ilícitos relacionados ao Nome de Domínio.
O parágrafo 4(b) da Política elenca quatro exemplos de circunstâncias que demonstram o registro e o uso de má fé de um nome de domínio.
O Especialista entende que as circunstâncias do caso, embora extrapolem os exemplos do parágrafo 4(b) da Política, configuram claramente a má fé do Reclamado no registro e no uso do Nome de Domínio.
A má fé do Reclamado no registro e no uso do Nome de Domínio se demonstra pelo uso da marca da Reclamante em endereços de e-mails e em frases inseridas em e-mails, o que demonstra que o Reclamado tinha conhecimento das marcas da Reclamante e que agiu com má fé ao registrar o Nome de Domínio.
Ademais, o uso do Nome de Domínio para compor endereços de e-mail “@grupopromon.com”, usados para ludibriar terceiros em aparente esquema ilícito, demonstra a má fé do Reclamado no uso do Nome de Domínio, ao criar uma situação de confusão com a marca da Reclamante.
Por essas razões, o Especialista conclui que a Reclamante demonstrou a má fé do Reclamado ao registrar e usar o Nome de Domínio, conforme o parágrafo 4(a)(iii) da Política.
Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, o Especialista determina que o Nome de Domínio <grupopromon.com> seja transferido à Reclamante.
Mario Soerensen Garcia
Especialista
Data: 8 de agosto de 2016