A Reclamante é Vigor Alimentos S.A. de São Paulo, Brasil, representada por Mansur Murad Advogados, Brasil.
O Reclamado é Fernando Henrique de São Paulo, Brasil.
O nome de domínio em disputa é <premiacaovigor.online> (“Nome de Domínio”) e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é Hostinger, UAB (“Unidade de Registro”).
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 5 de outubro de 2018. Em 8 de outubro de 2018, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do Nome de Domínio. Em 9 de outubro de 2018, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do Nome de Domínio, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato. O Centro enviou comunicação por email às partes em 11 de outubro de 2018 acerca do idioma do procedimento. Em 13 de outubro de 2018 a Reclamante apresentou a Reclamação traduzida para o Português. Em 17 de outubro de 2018, o Centro enviou à Reclamante uma Notificação de Deficiência da Reclamação. Em 20 de outubro de 2018, a Reclamante apresentou Reclamação aditada ao Centro.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 22 de outubro de 2018. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 11 de novembro de 2018. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 12 de novembro de 2018, o Centro notificou às partes a revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Mario Soerensen Garcia como o Especialista do Painel, em 14 de novembro de 2018. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
A Reclamante, Vigor Alimentos S.A., foi constituída na década de 1920 e tornou-se uma sólida empresa do ramo alimentício.
A sua principal marca, VIGOR, compreende mais de 190 processos de registro de marca no Brasil, entre os quais o registro No. 006363504, para a marca nominativa VIGOR, concedido em 25 de junho de 1976, na classe nacional 31:10 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”).
Em 8 de agosto de 2017, a marca VIGOR foi reconhecida pelo INPI como marca de alto renome.
A Reclamante também é titular de vários nomes de domínio que compreendem “Vigor”, incluindo <vigor.com.br>, desde 1996, e <vigoralimentos.com.br>, desde 2012.
O Reclamado é Fernando Henrique da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, e o Nome de Domínio foi registrado em 5 de agosto de 2018. O Nome de Domínio, na data desta Decisão, não está vinculado a um website ativo. Em sua Reclamação, a Reclamante apresentou evidencia de que o Nome de Domínio direcionava a um website que imitava o site oficial da Reclamante e anunciava um carro como prêmio.
A Reclamante alega que tomou conhecimento do Nome de Domínio devido a reclamações de clientes feitas em seu SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), ou seja, alguns clientes contataram a Reclamante para averiguar se seria verdadeira a entrega de “carro” anunciado como prêmio no website atrelado ao Nome de Domínio.
A Reclamante alega que o Nome de Domínio é similar à sua marca registrada VIGOR. Acrescenta a Reclamante que o seu nome de domínio <vigor.com.br> é muito anterior ao Nome de Domínio, dado que aquele foi criado em 1996 e este em 2018.
Além disso, aduz a Reclamante que o website correspondente ao Nome de Domínio representa a prática de phishing, por meio do envio de e-mails falsos ou do direcionamento a websites falsos, com a clara intenção de confundir os consumidores e obter lucro, causando enorme prejuízo à Reclamante e aos seus clientes.
A Reclamante defende que o Reclamado não possui direitos que justifiquem o registro do Nome de Domínio e que, portanto, faz uso comercial não legítimo e desleal do mesmo, aproveitando-se da reputação da Reclamante.
Segundo a Reclamante, o Reclamado não possui endereço físico e utiliza-se fraudulentamente do website como forma de praticar atos criminosos que afetam a sociedade e a Reclamante, em absoluta má-fé.
Finalmente, a Reclamante solicita a transferência do Nome de Domínio.
O Reclamado não apresentou defesa.
Deve-se verificar se os seguintes requisitos previstos no parágrafo 4(a) da Política estão presentes:
(A) O Nome de Domínio é idêntico ou passível de criar confusão com uma marca sobre a qual a Reclamante detenha direitos;
(B) Inexistência de direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação ao Nome de Domínio; e
(C) O Nome de Domínio foi registrado e está sendo utilizado com má-fé.
A Reclamante comprova que é titular do registro da marca VIGOR no Brasil desde pelo menos 1976 e que a marca VIGOR foi reconhecida como marca de alto renome pelo INPI.
O Nome de Domínio reproduz a marca VIGOR da Reclamante, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar a semelhança passível de causar confusão.
Ademais, o acréscimo dos termos “premiação” e “online” evidentemente não somente não afastam a semelhança passível de confusão entre o Nome de Domínio e a marca da Reclamante, conforme a seção 1.8 da WIPO Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Third Edition (“WIPO Overview 3.0”).
Portanto, o Nome de Domínio é, no entendimento deste Especialista, suficientemente similar para criar confusão com a marca VIGOR, conforme o parágrafo 4(a)(i) da Política.
O parágrafo 4(c) da Política contém lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar um direito ou legítimo interesse em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:
(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou
(ii) O reclamado seja comumentemente conhecido pelo nome de domínio mesmo que não tenha adquirido quaisquer direitos sobre uma marca comercial ou marca de serviço a ele relativa; ou
(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou de boa-fé do nome de domínio sem intenção de ganho comercial no redirecionamento enganador do consumidor ou apto a denegrir a marca comercial ou marca de serviço em questão.
O Reclamado não apresentou defesa. Portanto, não há evidências de que ele possua autorização para usar a marca da Reclamante ou para registrar nomes de domínio que contenham a marca VIGOR, e tampouco que é comumente conhecido pelo Nome de Domínio.
Não há evidências de que o Reclamado estaria fazendo uso legítimo ou leal do Nome de Domínio ou que, antes de ter sido instaurado o presente procedimento administrativo, ele estaria utilizando o Nome de Domínio para oferecer, em boa-fé, os seus serviços. Ao contrário: a Reclamante demonstrou que o Nome de Domínio foi criado com a finalidade de fraudulentamente induzir os consumidores a acreditar que um carro estava sendo dado como prêmio em nome da Reclamante.
Portanto, entende este Especialista que foi demonstrada a ausência de direitos e interesses legítimos do Reclamado em relação ao Nome de Domínio, conforme o parágrafo 4(a)(ii) da Política.
O parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má-fé:
(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferi-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou
(ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou
(iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou
(iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando um a possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.
Considerando o porte e a notoriedade da Reclamante e sua marca, não seria possível imaginar que o Reclamado não conhecesse a marca VIGOR reproduzida no Nome de Domínio no momento de registrá-lo.
Pelas evidências apresentadas pela Reclamante, observa-se que o Reclamado, além de utilizar a marca VIGOR na criação do Nome de Domínio, adotou propriedades visuais para o website correspondente, utilizando-se de imagens de produtos da Reclamante, além das suas marcas, para que os consumidores realmente imaginassem tratar-se de premiação oferecida pela conhecida empresa. A documentação anexada a este caso também comprovou que a Reclamante, diante da fraude, registrou um boletim de Ocorrência perante a Polícia, dando início a um procedimento criminal contra o Reclamado.
Assim, no entendimento deste Especialista, a intenção do Reclamado de, mediante reprodução da marca VIGOR no Nome de Domínio, pretender atrair usuários tirando proveito da reputação e da fama da Reclamante restou evidente.
Conclui, assim, que a Reclamante demonstrou a má-fé do Reclamado ao registrar e usar o Nome de Domínio, conforme o parágrafo 4(a)(iii) da Política.
Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, o Especialista determina que o Nome de Domínio, <premiacaovigor.online>, seja transferido à Reclamante.
Mario Soerensen Garcia
Especialista
Data: 26 de novembro de 2018