WIPO Arbitration and Mediation Center
DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás v. Private Whois, Knock Knock Whois Not There, LLC / Vicente Saraiva
Caso No. D2021-3455
1. As Partes
A Reclamante é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, Brasil, representada por Vaz e Dias Advogados Associados, Brasil.
O Reclamado é Private Whois, Knock Knock Whois Not There, LLC, Estados Unidos da América / Vicente Saraiva, Brasil.
2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro
O nome de domínio em disputa é <observatoriopetrobras.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é Automattic Inc. (“Unidade de Registro”).
3. Histórico do Procedimento
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 19 de outubro de 2021. Em 19 de outubro de 2021, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 19 de outubro de 2021, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação e informando dados do registrante do nome de domínio em disputa diferentes dos dados do Reclamado que constam da Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail à Reclamante em 25 de outubro de 2021, comunicando as informações sobre a identidade e dados de contato do titular do registro do nome de domínio em disputa fornecidos pela Unidade de Registro e convidando a Reclamante a submeter uma emenda à Reclamação. O Centro também enviou comunicação por e-mail às partes em 25 de outubro de 2021 acerca do idioma do procedimento. Em 27 de outubro de 2021, a Reclamante enviou ao Centro uma Reclamação Aditada e traduzida para o português. Em 30 de outubro de 2021, o Reclamado solicitou que o idioma do procedimento fosse o português e ajuntou documentos em forma de defesa intempestiva.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 3 de novembro de 2021. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 23 de novembro de 2021. O Reclamado não apresentou outra defesa além da enviada em 30 de outubro de 2021.
O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como o Especialista do Painel, em 24 de janeiro de 2022. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
4. Questões de Fato
A Reclamante Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás é uma empresa controlada pelo governo brasileiro, atuante na exploração, produção, refino, comercialização e transporte de óleo e gás natural; petroquímica; distribuição de derivados; energia elétrica; biocombustíveis e outras fontes renováveis de energia.
A Reclamante desenvolve suas atividades através do nome empresarial e da marca PETROBRAS, registrada no Brasil desde pelos menos 12 de julho de 1962 (registros de números 002709007 e 200065254).
A Reclamante também utiliza diversos nomes de domínio contendo sua marca registrada PETROBRAS, como por exemplo <petrobras.com> (registrado em 5 de março de 1996) e <petrobras.com.br> (registrado em 14 de junho de 1996).
O nome de domínio em disputa <observatoriopetrobras.com> foi registrado em 28 de maio de 2021. O Especialista acessou o nome de domínio em disputa em 5 de fevereiro de 2022, quando o mesmo já não apontava para qualquer website ativo. Contudo, as partes evidenciaram que o nome de domínio em disputa esteve até recentemente vinculado a website sob o título “Observatório Social da Petrobrás”, o qual apresentava conteúdo crítico à administração da empresa e ferramentas como um monitor dos preços dos combustíveis no Brasil.
5. Alegações das Partes
A. Reclamante
A Reclamante faz as seguintes alegações:
- O nome de domínio em disputa é idêntico ou similar à uma marca sobre a qual a Reclamante tem direito. A Reclamante é a legítima proprietária de vários registros de marcas e nomes de domínio com a palavra “petrobras”, no Brasil e no exterior. O nome de domínio em disputa inclui a palavra “petrobras” combinada com a palavra “observatorio”, formando <observatoriopetrobras.com>. Assim, o nome de domínio em disputa é semelhante o suficiente à marca registrada da Reclamante, a ponto de causar confusão no mercado. Qualquer pessoa que acessar o nome de domínio em disputa corre sérios riscos de fazer uma associação equivocada com a Reclamante e concluir que o nome de domínio em disputa seria de propriedade da Reclamante, ou de alguma maneira associado à Reclamante.
- O Reclamado não tem direito ou legítimo interesse em relação ao nome de domínio em disputa. A Reclamante verificou e afirma que o Reclamado não é comumente conhecido como PETROBRAS, e não possui nenhuma marca registrada ou nome comercial correspondente ao nome de domínio em disputa. A Reclamante também não encontrou nada que possa sugerir que o Reclamado esteja usando a marca PETROBRAS de qualquer outra forma que justifique direitos ou interesses legítimos sobre o respectivo nome de domínio. A Reclamante também esclarece que nenhuma licença ou autorização de qualquer tipo foi dada pela Reclamante ao Reclamado para usar a marca PETROBRAS, tampouco para solicitar o registro de qualquer nome de domínio que incorpore a referida marca. O Reclamado não está autorizado a promover os serviços da Reclamante e nunca teve uma relação comercial com a Reclamante. Além disso, o Reclamado não possui direitos anteriores ou qualquer interesse legítimo no nome de domínio em disputa, visto que os registros da Reclamante para a marca PETROBRAS no Brasil e no exterior precederam em décadas o registro do nome de domínio objeto da presente disputa. Ainda, o Reclamado não pode sustentar razoavelmente que pretendia desenvolver uma atividade legítima por meio do nome de domínio em disputa, visto que registrou o nome de domínio em disputa em uma tentativa clara de tirar vantagem das famosas empresa e da marca registrada da Reclamante. Assim, certamente o Reclamado atualmente não está usando o nome de domínio em disputa em conexão com uma oferta de boa-fé de bens ou serviços, uma vez que escolheu intencionalmente um nome de domínio com base em uma marca já registrada a fim de gerar tráfego para seu site. Além disso, o conteúdo do site referenciado provoca e insulta as marcas registradas e os serviços da Reclamante, criticando a forma como a Reclamante faz negócios e os custos aplicados pela Reclamante por seus serviços – conforme pode ser atestado na cópia em anexo do conteúdo do site do Reclamado.
- O nome de domínio deveria ser considerado como tendo sido registrado e usado com má-fé. O nome de domínio em disputa foi registrado para impedir que o titular da marca a utilizasse como um nome de domínio correspondente. Ao usar o nome de domínio em disputa, o Reclamado intencionalmente tentou atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica da Internet, criando uma situação de provável confusão com a marca da Reclamante com relação a fonte, patrocínio, associação, ou promoção do mesmo. Além disso, é genuinamente impossível que o Reclamado não tivesse conhecimento da empresa da Reclamante e dos seus direitos à marca PETROBRAS quando do registro do nome de domínio em questão, especialmente devido ao seu status de alto renome e considerando o conteúdo do respectivo site. Painéis anteriores também estabeleceram que o conhecimento dos direitos de propriedade intelectual da Reclamante no momento do registro do nome de domínio em disputa é outra evidência de registro de má-fé. Isso se torna ainda mais óbvio quando notamos que a página virtual à qual o nome de domínio em disputa se refere está toda em português, idioma falado no Brasil, país onde a Reclamante foi fundado e é principalmente ativo. O Reclamado está certamente tentando tirar vantagem do renome da marca da Reclamante. Além disso, uma busca rápida na base de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, ou mesmo em ferramentas de busca da Internet, teriam indicado ao Reclamado a existência da Reclamante e sua marca registrada. A omissão do Reclamado em fazê-lo também é um fator que contribui para sua má-fé.
B. Reclamada
O Sr. Vicente Saraiva apresentou Resposta ao Centro, informando ser designer contratado para realizar o registro do domínio em disputa a pedido da FNP – Federação Nacional do Petroleiros, apresentando os seguintes argumentos:
- A FNP é a única responsável pelo registro e uso do nome de domínio em disputa, devendo responder por tais atos. O registro do domínio <observatoriopetrobras.com> foi realizado na qualidade de representante da FNP, entidade representativa de sindicatos e trabalhadores funcionários da empresa Petrobrás.
- O nome de domínio em disputa remete a sítio na Internet contendo informações públicas sobre a empresa Petrobrás, conteúdo este que não se confunde com o disposto na página oficial da empresa, onde há a identificação através de seu logotipo. O nome de domínio em disputa tem como única e exclusiva finalidade a divulgação de matérias jornalística relacionadas à observação da empresa Petrobrás, dentro dos limites permitidos pela Lei de Imprensa. O Reclamante, na verdade, pretende utilizar a Reclamação como subterfúgio para violação ao Direito de Imprensa e, assim, “calar” o jornalismo.
- O Reclamado não possui qualquer interesse comercial na marca PETROBRAS, não tendo o nome de domínio em disputa qualquer fim lucrativo, não possuindo propagandas ou qualquer outro meio de obter rentabilidade econômica.
- Requer que seja acolhida a Resposta de forma que seja extinta e arquivada a presente Reclamação, não concordando em participar de qualquer mediação e arbitragem que não seja no Brasil, devendo qualquer discussão em relação ao nome de domínio em disputa ser realizada e resolvida pelo poder judiciário brasileiro.
6. Análises e Conclusões
A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:
i. o nome de domínio em questão deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;
ii. o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e
iii. o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo usado pelo reclamado com má fé.
A. Sobre o titular beneficiário
Inclui o Reclamado em sua resposta que haveria registrado o nome de domínio em disputa em nome a pedido da FNP – Federação Nacional do Petroleiros. Conclui este Especialista que, independentemente de a FNP ser considerada ou não a titular beneficiária do nome de domínio em disputa, o presente caso será analisado a partir das evidências trazidas pelas partes, sobretudo o uso do nome de domínio em disputa, sendo, portanto, tal discussão não determinante para a resolução do mesmo.
B. Nome de domínio idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão
O Anexo 5 junto à Reclamação apresenta diversos registros ativos para a marca PETROBRAS, de titularidade da Reclamante, no Brasil, desde pelo menos 1962.
O nome de domínio em disputa reproduz a marca registrada pela Reclamante, adicionada do termo “observatorio” e da extensão de nome de domínio “.com”.
Painéis anteriores da UDRP vêm consistentemente estabelecendo que a adição de termos a um nome de domínio (como a palavra “observatório”) não impede que a marca seja reconhecível no nome de domínio (ver a Síntese das Opiniões dos Paineis Administrativos da OMPI sobre determinadas questões relacionadas à UDRP, terceira edição (“Síntese da OMPI 3.0”), seção 1.8).
Além disso, a extensão “.com” é normalmente desconsiderada para fins de aferição da semelhança entre um nome de domínio e uma marca.
Assim, o Especialista conclui restar atendido o primeiro requisito do parágrafo 4(a) da Política.
C. Direitos e interesses legítimos do Reclamado com relação ao nome de domínio em disputa; e nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé
O parágrafo 4(c) da Política contém lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um Reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:
(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa fé de produtos ou serviços; ou
(ii) O reclamado seja comumente conhecido pelo nome de domínio; ou
(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.
O Especialista considera que a hipótese (iii) acima respalda a atuação do Reclamado, no presente caso, o que será melhor explicitado a seguir.
Por outro lado, o parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má fé:
(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferi-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou
(ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou
(iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou
(iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando um a possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.
A Reclamação foi fundamentada nas alíneas (ii) e (iv) acima. Contudo, no presente caso, o Especialista considera que a Reclamante não teve sucesso em demonstrar a ocorrência dessas circunstâncias, ou, ainda, de qualquer outro fato suficiente para caracterizar registro ou uso de má-fé do nome de domínio em disputa.
Não há, atualmente, qualquer website ou outro conteúdo publicado junto ao nome de domínio em disputa. É bem verdade que decisões anteriores, inclusive da lavra deste próprio Especialista (ver Rhodia Services v. Emerson Fortunato Maia, Caso OMPI No. DBR2011-0001), indicam que mesmo a posse passiva de um nome de domínio (“passive holding”) pode indicar má-fé. Contudo, para tanto, essa posse passiva necessariamente deve vir acompanhada de outros elementos ou padrões de conduta que legitimem a conclusão pela má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Ao contrário, o Reclamado e a própria Reclamante evidenciaram que recentemente se encontrava publicado junto ao nome de domínio em disputa um sítio de Internet com conteúdo não-comercial, voltado basicamente a criticar a gestão da Petrobrás e o preço dos combustíveis no país.
O referido website, já no seu título, indicava se tratar de “Observatório Social da Petrobras” e, ainda em sua primeira página, continha esclarecimento no sentido de que “O Observatório Social da Petrobrás é uma organização da sociedade civil que tem o objetivo de estudar e divulgar os impactos que a privatização da Petrobrás tem gerado para o povo brasileiro”. Precedentes do UDRP sinalizam que nos casos em que o reclamado aparenta ter um direito ou interesse legítimo em um nome de domínio em disputa, uma declaração clara e suficientemente proeminente como esta pode dar suporte adicional às circunstâncias que sugerem sua boa fé (ver Besiktas Jimnastik Kulubu Dernegi v. Mehmet Tolga Avcioglu, WIPO Case No. D2003-0035, <besiktas.com> e Síntese da OMPI 3.0, seção 3.7).
O sítio ainda reproduzia reportagens relacionadas à Petrobrás e, também, apresentava o chamado “Monitor dos Preços dos Combustíveis”, que visava a demonstrar à população, de forma clara e atualizada, os preços cobrados pelo GLP, gasolina comum, diesel S-10, GNV e etanol, no território brasileiro.
Ou seja, o conteúdo do website outrora publicado no nome de domínio em disputa deixava claro o seu propósito, tal qual apontado na Resposta à presente Reclamação: a crítica à gestão da Petrobrás e ao preço dos combustíveis no país. Não há qualquer evidência de intuito de lucro, nem mesmo de tentativa de inviabilizar o uso da marca PETROBRAS como nome de domínio pela Reclamante. Nem mesmo de gerar potencial confusivo com o website oficial da Reclamante.
Além disso, a própria composição do nome de domínio em disputa, que inclui o prefixo “observatorio”, já evidencia não se referir a um website da Petrobrás, mas sim um canal externo de observação, crítico, sobre a sua condução. Em resumo, o propósito de observação e crítica resta evidente tanto a partir da própria composição do nome de domínio em disputa, quanto no seu conteúdo anteriormente veiculado.
Assim, o Especialista considera não ser adequado pressupor que um internauta que se deparasse com o nome de domínio em disputa, ou, notadamente, que acessasse o conteúdo que até recentemente era publicado junto ao mesmo, seria passível de confundir-se imaginando se tratar de uma iniciativa da Reclamante.
É ainda de se notar que temas associados à Petrobras são do mais alto interesse público, no Brasil. Trata-se de uma empresa pública - a maior do país - e uma das mais importantes produtoras de petróleo do mundo, que acaba ditando, através da sua gestão, o custo dos combustíveis no Brasil e outros preços a estes associados. Assim, é natural a existência de canais digitais voltados a observar a sua gestão.
Inclusive, precedente anterior deste Centro já abordou circunstâncias bastante similares às enfrentadas no caso ora em apreciação, envolvendo a própria Reclamante e outro nome de domínio associado a website de conteúdo crítico, a saber, Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras v. Ivo Lucio Santana Marcelino Da Silva, Caso OMPI No. D2014-1331, <maracutaiasnapetrobras.com>. Naquela ocasião, foi rejeitada a reclamação com base no interesse legítimo em exercer a liberdade de expressão e na ausência de potencial confusivo ou intenção comercial.
Aliás, conforme destacou a Síntese da OMPI 3.0, a jurisprudência do UDPR costuma respaldar o uso de boa fé de um nome de domínio para fins de liberdade de expressão sem interesse comercial (seção 2.6). Quando o nome de domínio não é idêntico à marca registrada do reclamante, mas compreende a marca mais um termo adicional pejorativo, os painéis tendem a reconhecer que o respondente tem interesse legítimo em usar a marca registrada como parte do nome de domínio de um site de crítica se tal uso for aparentemente genuíno e não comercial. Mesmo que o termo “observatório” não seja pejorativo, ele pode se referir a um canal externo de observação, crítico, sobre a condução da Reclamante.
No Brasil, a matéria da liberdade de expressão é alçada à condição de direito fundamental, na forma do art. 5º, IV, da Constituição da República, o qual estabelece ser livre a manifestação do pensamento.
Assim, este Especialista considera ser legítimo o interesse do Reclamado, bem como que não foi demonstrado, pela Reclamante, registro e uso do nome de domínio em disputa de má fé.
7. Decisão
Pelas razões acima, a Reclamação é rejeitada.
Rodrigo Azevedo
Especialista
Data: 15 de fevereiro de 2022