WIPO Arbitration and Mediation Center
DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO
Dell Inc. v. EHP Comércio e Manutenção de Informática EIRELI
Caso No. DBR2020-0007
1. As Partes
A Reclamante é Dell Inc., Estados Unidos, representada por Soerensen Garcia Advogados Associados, Brasil.
A Reclamada é EHP Comércio e Manutenção de Informática EIRELI, Brasil, representada internamente.
2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro
O nome de domínio em disputa é <dellcuritiba.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.br.
3. Histórico do Procedimento
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 9 de abril de 2020. Em 14 de abril de 2020, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No dia 15 de abril de 2020, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro do nome de domínio <dellcuritiba.com.br> e forneceu os respectivos dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo se iniciou em 22 de abril de 2020. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 12 de maio de 2020. O Centro recebeu a Defesa da Reclamada no dia 12 de maio de 2020. Em 20 de maio de 2020, a Reclamada enviou uma comunicação ao Centro autorizando a transferência do nome de domínio em disputa para Dell Computadores do Brasil Ltda. Na mesma data, a Reclamante enviou uma comunicação ao Centro informando que as partes chegaram a um acordo a ser concluído com a homologação de Especialista do Centro. Em 21 de maio de 2020, a Reclamante enviou uma comunicação ao Centro informando que as partes optaram pela homologação do acordo por meio de nomeação de Especialista.
O Centro nomeou Simone Lahorgue Nunes como Especialista em 16 de junho de 2020. A Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. A Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 do Regulamento.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, a Especialista entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
4. Questões de Fato
A Reclamante, cujo nome empresarial é composto pela expressão “Dell”, é reconhecida fabricante mundial de computadores e titular de diversos registros da marca DELL no exterior. No Brasil, é titular, entre outros, do registro marcário de No. 815621477, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) em 29 de setembro de 1992.
A Reclamante também é titular de vários nomes de domínio que incluem a marca DELL, incluindo <dell.com.br>, registrado em 9 de abril de 1998 e <dell.com>, registrado em 22 de novembro de 1988.
O nome de domínio em disputa, <dellcuritiba.com.br>, foi registrado pela Reclamada em 3 de maio de 2018 e é utilizado para hospedar website que utiliza a marca DELL em conjunto com outras marcas concorrentes e oferece serviços de assistência técnica especializada em equipamentos de informática.
5. Alegações das Partes
A. Reclamante
A Reclamante alega que é uma das dez maiores fabricantes de computadores do mundo e que figura constantemente como uma das primeiras colocadas em vendas no mercado brasileiro de computadores.
Alega também que é titular de diversos nomes de domínio que incorporam a marca DELL, dentre eles <dell.com.br> e <dell.com>.
Alega ainda que a Reclamada registrou o nome de domínio em disputa porque conhecia a marca DELL. Para fundamentar a alegação, demonstra que o respectivo website divulga justamente serviços e produtos relacionados às atividades da Reclamante e reproduz a marca e o logotipo DELL. Nesse sentido, alega ser evidente, que a Reclamada registrou e usa o nome de domínio em disputa tentando atrair intencionalmente, com fins comerciais, os usuários da Internet para o seu site, gerando assim alto risco de confusão com as marcas e os negócios da Reclamante.
Além disso, aduz que o nome de domínio em disputa incorpora inteiramente a marca DELL com o mero acréscimo do termo geográfico “curitiba”. Nesse sentido, o Centro tem decidido que o “acréscimo de elementos genéricos ou descritivos à uma marca devidamente registrada no INPI, para a constituição de nome de domínio por terceiros, na maior parte das vezes não é suficiente para afastar a possibilidade de confusão entre a marca e o nome de domínio em disputa”.
Diante das alegações apresentadas, a Reclamante conclui que a Reclamada não tem direitos ou legítimo interesse no registro e no uso do nome de domínio em disputa.
A Reclamante alega, ainda, que é evidente o objetivo da Reclamada de enganar os usuários da Internet, criando situação de provável confusão com os produtos e serviços da Reclamante e infringindo os seus direitos marcários. Daí comprova-se a nítida má fé da Reclamada ao registrar o nome de domínio em disputa.
Requer, pelo exposto, a transferência do nome de domínio em disputa para a Dell Computadores do Brasil Ltda.
B. Reclamada
Em 12 de maio de 2020, a Reclamada apresentou sua defesa informando estar de acordo com a solicitação da Reclamante e renunciando ao nome de domínio em disputa, desde que a demanda seja encerrada e não tenha qualquer sanção, ônus ou custas.
Em 20 de maio de 2020, a Reclamada enviou uma comunicação ao Centro autorizando a transferência do nome de domínio em disputa para Dell Computadores do Brasil Ltda. Na mesma data, a Reclamante enviou uma comunicação ao Centro informando que as Partes chegaram a um acordo a ser concluído com a homologação de Especialista do Centro.
6. Análise e Conclusões
De acordo com o art. 3 do Regulamento, a Reclamante, na abertura de procedimento do SACI-Adm, deve expor as razões pelas quais o nome de domínio em disputa foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar-lhe prejuízos.
Tendo em vista que as Partes chegaram amigavelmente a um acordo quanto à transferência do nome de domínio em disputa, a Especialista entende que não se faz necessária a análise sobre a similaridade ou possível confusão com o símbolo distintivo em questão, sobre os direitos e interesses legítimos da Reclamada, bem como sobre a ocorrência de má-fé, sendo cabível a determinação da transferência com base na intenção das Partes. Nesse sentido, a Especialista, nos termos do art. 23 do Regulamento, não analisará o mérito da Reclamação.
A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento
B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa
C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé
7. Decisão
Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que o Nome de Domínio <dellcuritiba.com.br> seja transferido para a Reclamante1 .
Simone Lahorgue Nunes
Especialista
Data: 30 de junho de 2020
Local: Rio de Janeiro, Brasil
1 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.