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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Payoneer, Inc. v. R. d. S. V.

Caso No. DBR2021-0007

1. As Partes

A Reclamante é Payoneer, Inc., Estados Unidos da América (“Estados Unidos”), representada por SafeNames Ltd., Reino Unido.

A Reclamada é R. d. S. V., Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <payoneer.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.BR.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 10 de junho de 2021. Em 10 de junho de 2021, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No dia 11 de junho de 2021, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 15 de junho de 2021. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 5 de julho de 2021. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 13 de julho de 2021, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira como Especialista em 21 de julho de 2021. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante é uma empresa de serviços financeiros especializada em serviços online de transferência de dinheiro e pagamento digital fundada em 2005 e tem sede em Nova York, Estados Unidos.

A Reclamante atua no processamento de pagamentos transfronteiriços através de uma plataforma baseada na web. O site oficial da Reclamante é o “www.payoneer.com” e foi registrado em 23 de abril de 2005.

A Reclamante apresentou provas de que detém ainda um portfólio de mais de 100 registros de nomes de domínio ativos.

A Reclamante tem uma atividade expressiva em mais de 200 países e territórios e com cerca de 2.000 funcionários em mais de 20 escritórios globais (nas Américas, Europa, Ásia e Australia) atende mais de 5 milhões de clientes em mais de 35 idiomas.

A Reclamante apresentou provas de diversos registros de marca nominativos e mista PAYONEER, como a Marca registrada nos Estados Unidos (classe 36) No. 3,380,029; a Marca Internacional que designa entre outros a Marca Comunitária (classe 9 e 36) No. 1303506 e a Marca no Brasil (classe 9) No. 911511741, datados respetivamente 12 de agosto 2008, 9 de maio de 2016 e 10 de março de 2020.

A Reclamante apresentou provas que tem uma forte presença nas redes sociais nas quais usa a marca PAYONEER para promover seus serviços.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 3 de novembro de 2013. A Reclamada não só não fez qualquer uso do nome de domínio em disputa <payoneer.com.br>, como, de acordo com as provas apresentadas pela Reclamante, quando contactada pela Reclamante alegando o seu uso indevido e solicitando uma resolução extrajudicial, a Reclamada ofereceu o nome de domínio em disputa para venda pelo valor de USD 6.880.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega e prova que o nome de domínio em disputa é idêntico à sua marca PAYONEER, que a Reclamada não tem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio em disputa e que a Reclamada registrou ou está usando o nome de domínio em disputa de má-fé.

A Reclamante alega que usa esse nome no comércio desde 2005, mais de oito anos antes da criação do nome de domínio em disputa e que tendo em vista que é uma empresa online, a notoriedade da marca PAYONEER está intrinsecamente ligada ao nome de domínio, <payoneer.com>, juntamente com muitos outros nomes de domínio que compõem as suas marcas.

A Reclamante alega que satisfaz os requisitos do art. 3 do Regulamento; art. 4(b)(v)(2) das Regras.

A Reclamante alega também que a Reclamada é proprietária de um grande número de nomes de domínio sob sua plataforma <unico.domains>.

A Reclamante alega e prova que a Reclamada esteve envolvida em várias disputas anteriores de nomes de domínio de acordo com a Política DRS, cujas decisões foram desfavoráveis provando a sua má fé.
Alega ainda a Reclamante que a Reclamada possui outros nomes de domínio que compreendem marcas registradas de terceiros, incluindo nomes de domínio que compreendem variações semelhantes de marcas distintivas de terceiros, por exemplo: <googler.com.br> “GOOGLE”, <hotemail.com.br> “HOTMAIL”, <peypal.com.br>, <paipal.com.br> “PAYPAL” e <walmat.com.br> “WALMART”.

B. Reclamada

A Reclamada não apresentou Defesa.

6. Análise e Conclusões

Das alegações e provas apresentadas pela Reclamante e pela não apresentação de Defesa da Reclamada, conjugada com a resposta enviada por esta à Reclamante, que simplesmente se reduz a uma oferta de venda do nome de domínio em disputa por um valor claramente superior ao seu registo e manutenção o Painel Administrativo não pode deixar, à luz do Regulamento, Regras e direito do substantivo aplicável, de concluir que estamos perante mais um caso de vil comércio de nomes de domínio que infelizmente fazem desta prática uma atividade comercial ilícita obrigando os legítimos proprietários de nomes de domínio a gastos desnecessários na defesa dos seus legítimos direitos.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

A Reclamante fundamentou devidamente que possui os direitos estabelecidos no art. 3 do Regulamento e art. 4(b)(v)(2) das Regras.

A Reclamante refere que o seu nome comercial, Payoneer, Inc., é idêntico, ressalvando a exclusão do identificador “Inc.” que é matéria assente não faz parte integrante do nome comercial, ao nome de domínio em disputa indicando que a Reclamante usa esse nome no comércio desde 2005, isto é mais de oito anos antes da criação do nome de domínio em disputa.

Refere ainda a Reclamante que o nome de domínio <payoneer.com> está desde 2005 acessível ao público brasileiro e é usado por usuários da Internet e que os serviços oferecidos em conexão com a marca PAYONEER e hospedados no referido nome de domínio têm sido usados desde seu registro de 2005.

Além disso, a Reclamante alega que o nome de domínio em disputa engloba exatamente a marca PAYONEER da Reclamante, sem adição ou alteração.

Considerando que a marca registrada PAYONEER está integralmente reproduzida no nome de domínio em disputa, o Painel entende que estão preenchidos os requisitos do art. 3 do Regulamento e art. 4(b)(v)(2) das Regras.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa

A Reclamante demonstrou que a Reclamada não possui qualquer direito ou interesse legitimo sobre o nome de domínio em disputa uma vez que esta nunca fez qualquer utilização do nome de domínio em disputa mantendo-o apenas disponível em um portfólio que oferece a venda de nomes de domínio. Para além da Reclamada não ter apresentado qualquer Defesa não tendo utilizado as prerrogativas do artigo 11(c) do Regulamento, ainda deixou explicita a sua ilegitimidade respondendo à carta de “não fazer” com uma proposta de venda do nome de domínio em disputa por um valor claramente acima do valor de registro e manutenção. Tal conduta é mais do que suficiente para que o Painel possa concluir não só que a Reclamada não tem qualquer legitimo interesse sobre o nome de domínio em disputa como age de má fé.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

A atuação da Reclamada de manter um portfólio de nomes de domínio para venda de nomes de domínio que compreendem marcas registradas de terceiros sobejamente conhecidas, como por exemplo: <googler.com.br> “GOOGLE”, <hotemail.com.br> “HOTMAIL”, <peypal.com.br>, <paipal.com.br> “PAYPAL” e <walmat.com.br> “WALMART”, e o nome de domínio em disputa, seria mais que suficiente para comprovar a má fé da Reclamada. Ademais, a Reclamante apresentou prova de que a Reclamada ofereceu o nome de domínio em disputa para venda em dois sites por USD 15.988 e USD 10.000 respectivamente. Por fim em resposta à carta de “não fazer” enviada pela Reclamante, a Reclamada respondeu com uma proposta de venda pelo valor de USD 6.880.

Estabelece o parágrafo único do art. 3 do Regulamento que, dentre outras circunstâncias, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:

“a) ter o titular registrado o nome de domínio em disputa com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o reclamante ou para terceiros;”

O Painel, acompanhando o entendimento unanime de inúmeros Painéis anteriores, não pode deixar de entender que esta prática configura inequivocamente o registro e utilização de má fé.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que o nome de domínio em disputa <payoneer.com.br> seja transferido para a Reclamante1.

Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira
Especialista
Data: 4 de agosto de 2021
Local: Rio de Janeiro, Brasil


1 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.