Expressões Abreviadas (Artigo 1)
Âmbito de Aplicação do Regulamento (Artigo 2)
Início da Mediação (Artigos 3 a 5)
Nomeação do Mediador (Artigos 6 e 7)
Representação das Partes e Participação nas Reuniões (Artigo 8)
Procedimento de Mediação (Artigos 9 a 12)
Funções do Mediador (Artigo 13)
Confidencialidade (Artigos 14 a 17)
Conclusão da Mediação (Artigos 18 a 20)
Taxa Administrativa (Artigo 21)
Honorários do Mediador (Artigo 22)
Isenção de Responsabilidade (Artigo 25)
Renúncia à Ação por Difamação (Artigo 26)
Suspensão do prazo prescricional conforme a regra de prescrição (Artigo 27)
Artigo 1
Para efeitos do presente Regulamento:
Entender-se-á por “compromisso de mediação” o compromisso celebrado entre as partes para submeter à mediação todas ou determinadas controvérsias existentes ou que possam sobrevir entre elas; um compromisso de mediação pode adotar a forma de uma cláusula de mediação em um contrato ou a de um contrato apartado;
O termo “mediador” inclui um único mediador ou todos os mediadores quando se nomeiem mais de um;
Entender-se-á por “OMPI”, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
Entender-se-á por “Centro”, o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, unidade do escritório internacional da OMPI.
As palavras utilizadas no singular incluirão o plural e vice-versa, em função do contexto.
Âmbito de Aplicação do Regulamento
Artigo 2
Quando o compromisso de mediação prever a mediação conforme o Regulamento de Mediação da OMPI, o presente Regulamento se considerará parte desse compromisso. Salvo disposição em contrário das partes, aplicar-se-á o presente Regulamento tal como vigente na data de início da mediação.
(a) A parte interessada em iniciar um procedimento de mediação notificará o Centro, por escrito, através do requerimento de mediação. Ao mesmo tempo, a parte interessada enviará uma cópia do requerimento de mediação a outra parte.
(b) o requerimento de mediação deverá incluir ou ser acompanhado de:
(i) nomes, endereços e número de telefone, fax, correio eletrônico ou qualquer outra referência das partes em controvérsia e do representante da parte que apresentar o requerimento de mediação;
(ii) a cópia do compromisso de mediação; e
(iii) uma breve descrição da natureza da controvérsia.
Artigo 4
A data de começo da mediação será aquela em que o Centro receber o requerimento de mediação.
O Centro informará às partes, por escrito e de imediato, acerca do requerimento de mediação e da data de início da mediação.
Artigo 6
(a) Salvo disposição em contrário das partes sobre a pessoa que atuará como mediador ou outro método de nomeação, o Centro nomeará o mediador após consultar as partes.
(b) Considerar-se-á que, ao aceitar sua nomeação, o futuro mediador se compromete a dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação seja conduzida de maneira expedita.
Artigo 7
O mediador deve ser neutro, imparcial e independente.
Representação das Partes e Participação nas Reuniões
Artigo 8
(a) As partes podem ser representadas ou assistidas nas reuniões com o mediador.
(b) Imediatamente após a nomeação do mediador, cada uma das partes comunicará à outra parte, ao mediador e ao Centro, os nomes e os dados de contato das pessoas autorizadas a representá-las, assim como os nomes e função das pessoas que as representarão nas reuniões com o mediador.
Artigo 9
A mediação será conduzida na forma estabelecida pelas partes. Se as partes não o fizerem e, na medida em que esse seja o caso, o mediador determinará, em conformidade com este Regulamento, a forma de conduzir a mediação.
Artigo 10
Cada parte cooperará de boa fé com o mediador para que a mediação se realize de maneira expedita.
Artigo 11
O mediador terá liberdade para se reunir e se comunicar separadamente com cada uma das partes, restando claro que as informações reveladas em tais reuniões não serão divulgadas a outra parte sem a autorização expressa da parte que as forneceu.
Artigo 12
(a) Tão logo possível após sua nomeação, o mediador fixará, em consulta às partes, as datas em que cada parte deverá apresentar ao mediador e à outra parte manifestação na qual conste os antecedentes da controvérsia, o pedido da parte e respectivos argumentos relativos à controvérsia, assim como o status da controvérsia. Esse material pode ser acompanhado de qualquer outra informação que a parte considere relevante para os efeitos da mediação e, em particular, para permitir a identificação das questões controvertidas.
(b) A qualquer momento da mediação, o mediador poderá solicitar que uma das partes providencie informações ou materiais adicionais considerados relevantes.
(c) Qualquer das partes poderá submeter ao mediador, para seu exame e consideração, informação escrita ou material que considere confidencial. O mediador não divulgará tal informação ou material a outra parte sem a autorização por escrito da parte que a(o)s transmitiu.
Artigo 13
(a) O mediador deverá promover o acordo em torno das questões controvertidas entre as partes do modo que considere apropriado, mas não poderá impor um acordo às partes.
(b) Quando entender que quaisquer das questões controvertidas entre as partes não possa ser resolvida através da mediação, o mediador poderá sugerir às partes o uso de outros procedimentos ou meios que considere convenientes para resolver tais questões de maneira eficaz, menos onerosa e mais produtiva. Em particular, o mediador poderá sugerir:
(i) laudo pericial de uma ou mais questões controvertidas;
(ii) arbitragem;
(iii) o envio de últimas propostas de acordo formuladas por cada uma das partes e, na ausência de acordo via mediação, a arbitragem conduzida com base nas últimas propostas de acordo, e em conformidade com um procedimento arbitral cuja função do tribunal arbitral restrinja-se a determinar qual das últimas propostas de acordo deverá prevalecer; ou
(iv) arbitragem na qual o mediador, com o expresso consentimento dos partes, atua como árbitro único, entendendo-se que compete ao mediador, no procedimento arbitral, ponderar e considerar as informações extraídas da mediação.
Artigo 14
É defeso registrar, por qualquer meio, as reuniões entre as partes e o mediador.
Artigo 15
Toda pessoa que participe da mediação, incluídos, em particular, o mediador, as partes e seus representantes legais, todo perito independente e qualquer outra pessoa presente nas reuniões das partes com o mediador, deverá respeitar o caráter confidencial da mediação. Antes de participar da mediação, cada participante assinará um compromisso de confidencialidade apropriado ao caso. Salvo disposição em contrário entre as partes e o mediador, não se poderá utilizar, nem divulgar a terceiros estranhos à mediação, qualquer informação relativa à mediação ou obtida durante o curso do procedimento.
Artigo 16
Ao final da mediação, salvo acordo em contrário entre as partes, toda pessoa que participe da mediação devolverá todo material escrito, documento ou outro material à outra parte que lhe forneceu, sem conservar nenhuma cópia. Ao término da mediação, os apontamentos que eventualmente tenham sido tomados por uma pessoa nas reuniões entre partes e o mediador serão inutilizados.
Artigo 17
Salvo acordo em contrário entre as partes, o mediador e as partes não apresentarão como prova, nem as invocarão de outro modo, em um procedimento judicial ou de arbitragem:
(i) as opiniões reveladas ou as sugestões elaboradas por uma das partes a respeito de uma possível solução da controvérsia;
(ii) qualquer declaração formulada por uma das partes durante a mediação;
(iii) qualquer proposta formulada ou opinião emitida pelo mediador;
(iv) o fato de que uma parte tenha indicado ou não sua vontade de aceitar uma proposta de solução formulada pelo mediador ou pela outra parte.
Artigo 18
Encerrar-se-á a mediação:
(i) quando as partes assinarem um acordo que se refira a todas ou algumas das questões controvertidas apresentadas;
(ii) por decisão do mediador se, a seu juízo, considerar improvável que o prosseguimento da mediação resultará na resolução da controvérsia; ou
(iii) por declaração escrita de uma das partes, a qualquer momento após ter havido a primeira reunião das partes com o mediador e antes de realizada a assinatura de qualquer acordo.
Artigo 19
(a) Finda a mediação, o mediador notificará ao Centro, por escrito e de imediato, que a mediação foi concluída e indicará a data de conclusão; também informará se a mediação teve como resultado a resolução da controvérsia e, em tal caso, se a resolução foi total ou parcial. O mediador transmitirá às partes uma cópia da notificação endereçada ao Centro.
(b) O Centro manterá a confidencialidade da notificação do mediador e não divulgará, sem a autorização escrita das partes, a existência nem o resultado da mediação.
(c) O Centro, não obstante, poderá incluir a informação relativa à mediação nas estatísticas globais que publica acerca de suas atividades, com a condição de que tal informação não permita que se revele a identidade das partes, nem as circunstâncias particulares da controvérsia.
Artigo 20
A menos que um tribunal judicial o exija ou que as partes o autorizem por escrito, o mediador atuará exclusivamente na qualidade de mediador em procedimentos existentes ou futuros relativos ao objeto da controvérsia, tanto judiciais, arbitrais, ou de outra natureza.
(a) O requerimento de mediação estará sujeito ao pagamento de uma taxa administrativa. O valor da taxa deve ser fixado em conformidade com a tabela de taxas em vigor na data do requerimento da mediação.
(b) A taxa administrativa não será reembolsável.
(c) O Centro não tomará nenhuma providência a respeito de um requerimento de mediação enquanto não for realizado o pagamento da taxa administrativa.
(d) Se a parte que apresentou um requerimento de mediação não efetuar o pagamento da taxa administrativa dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao segundo aviso por escrito transmitido pelo Centro, considerar-se-á que a parte desistiu do requerimento de mediação.
Artigo 22
(a) O Centro estabelecerá a moeda e o valor dos honorários do mediador, assim como as modalidades e calendário de pagamento, após consulta com o mediador e as partes.
(b) Salvo acordo em contrário das partes com o mediador, calcular-se-á o valor dos honorários com base nas taxas indicativas por hora, ou, se aplicável ao caso, por dia, publicadas na tabela de honorários do mediador vigente na data do requerimento da mediação, tendo em conta o montante em disputa, a complexidade do objeto da controvérsia e qualquer outra circunstância pertinente ao caso.
Artigo 23
(a) O Centro poderá, no momento de nomeação do mediador, solicitar às partes que procedam ao depósito em igual proporção como forma de antecipação de custas da mediação, incluindo, em particular, o valor estimado dos honorários do mediador e outras despesas da mediação. O montante do depósito será determinado pelo Centro.
(b) O Centro poderá solicitar às partes que procedam a depósitos complementares.
(c) Se transcorridos 15 dias a contar de segundo aviso por escrito do Centro, uma das partes não efetuar o depósito solicitado, considerar-se-á encerrada a mediação. Ato contínuo, o Centro notificará este fato, por escrito, às partes e ao mediador e indicará a data de encerramento.
(d) Após o encerramento da mediação, o Centro deverá transmitir às partes o extrato contábil relativo aos depósitos efetuados e reembolsar saldo eventualmente existente, ou solicitar às partes quantias pendentes relativas à mediação.
Salvo disposição em contrário entre as partes, a taxa administrativa, os honorários do mediador e todos os demais gastos da mediação, incluídos os gastos de viagem do mediador e todos os gastos necessários para obter laudo técnico, competem às partes em igual proporção.
Artigo 25
Salvo em caso de infração intencional, o mediador, a OMPI e o Centro não serão responsáveis ante nenhuma parte por nenhum ato ou omissão em relação a qualquer mediação realizada em conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 26
As partes e, ao aceitar a nomeação, o mediador, acordam que nenhuma declaração ou comentários, oral ou escrito, formulados ou utilizados por eles ou por seus representantes na fase preparatória ou durante a mediação, serão invocados para interpor ou fundamentar ações por difamação oral ou escrita ou qualquer outra querela de natureza similar. O presente artigo poderá ser invocado nos tribunais para impugnar tais ações.
Suspensão do prazo prescricional conforme a regra de prescrição
Artigo 27
As partes acordam que, até o limite permitido pela lei aplicável, em conformidade com a regra de prescrição ou regramento equivalente, suspender-se-á o prazo prescricional relativo à controvérsia submetida à mediação, a contar da data do início da mediação até o seu encerramento.