About Intellectual Property IP Training IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgements IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars World IP Day WIPO Magazine Raising Awareness Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Enforcement Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO ALERT Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight

Pedidos internacionais e considerações sobre segurança nacional

A legislação nacional de alguns Estados Contratantes contém limitações na apresentação de pedidos internacionais com outros Organismos por motivos de segurança nacional nos casos em que:

  • os pedidos são apresentados por nacionais do Estado relevante;
  • os pedidos são apresentados por pessoas domiciliadas no Estado relevante; e/ou
  • a invenção foi feita no Estado relevante.

Na maior parte dos casos, considera-se que o requerente não tem permissão para apresentar um pedido com outro Organismo se um pedido para a mesma invenção tiver sido apresentado no Organismo nacional relevante um determinado período de tempo antes (que varia de acordo a cada Organismo) e ainda não tiver recebido um aviso de segurança informando que não deve apresentar o pedido em outro Organismo, ou se o requerente tiver explicitamente requerido e recebido permissão.

Isto significa que, se o requerente quiser apresentar um pedido internacional mas ainda não tiver permissão para tal:

  • deve apresentar o pedido internacional diretamente junto do seu Organismo nacional, e
  • não deve utilizar o ePCT para preparar o seu pedido internacional, uma vez que os detalhes de rascunho são mantidos nos servidores a cargo da Secretaria Internacional, e não no computador do requerente ou nos servidores do Organismo nacional relevante.

Limitações ao depósito conhecidas

A Secretaria Internacional está ciente das limitações ao depósito por motivos de segurança nacional nos seguintes Estados Contratantes do PCT (mais detalhes, quando disponíveis, constam do anexo B do Guia do PCT para Requerentes).

Estado Limitações Legislação e notas
AM Arménia Invenções feitas no país Lei sobre Invenções, Modelos de Utilidade e Desenhos Industriais, Artigo 77
AZ Azerbaijan Pedidos contendo segredos de Estado Lei da República do Azerbaijão em matéria de Patentes, Artigo 25
BE Bélgica Pedidos apresentados por cidadãos ou pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento principal na Bélgica Aplica-se a pedidos que possam ser de interesse para a defesa ou segurança nacional
BG Bulgária Pedidos apresentados por pessoas domiciliadas no Estado Aplica-se a pedidos que tenham sido classificados pelas autoridades de defesa búlgaras como sendo de natureza confidencial.
BY Bielo-rússia Pedidos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento principal em Bielo-rússia Lei de Patentes de Invenções, Modelos de Utilidade e Desenhos Industriais, Artigo 32
CN China Invenções feitas no país Lei de Patentes da República Popular da China, Artigos 4 e 19, Regulamento de Implementação da Lei de Patentes da República Popular da China, Regras 8 e 9
DE Alemanha Pedidos contendo segredos de Estado Lei de Patentes, Secção 52 e Lei sobre Tratados Internacionais de Patentes, Art. III Sec. 2
DK Dinamarca Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado

Os pedidos internacionais de invenções que se relacionem com materiais de guerra ou processos para a fabricação de materiais de guerra e cujo titular seja por uma pessoa ou empresa residente na Dinamarca ou uma empresa dinamarquesa devem ser depositados junto do Instituto Dinamarquês de Patentes e Marcas e a tais pedidos é possível conceder uma proteção de patente, enquanto “patentes secretas”, somente com autorização do Ministro da Defesa (dinamarquês), de acordo com as secções 2 e 2a da Lei de Patentes Secretas Consolidada e a secção 70 da Lei de Patentes (dinamarquesa).

ES Espanha Invenções feitas no país
Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado

Salvo se a prioridade de um pedido anterior apresentado junto do Instituto Espanhol de Patentes e Marcas (OEPM) for reivindicada.

Lei de Patentes Nº 24/2015 de 24 de julho de 2015, Art. 163

FI Finlândia Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado Lei sobre Invenções com Importância para a Defesa do País (551/1967), Seção 2
FR França Pedidos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento principal em França

Salvo se a prioridade de um pedido anterior apresentado junto do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) for reivindicada.

Código da Propriedade Intelectual, Artigo L 614-18.

GB Reino Unido Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado

Aplica-se a pedidos relativos a tecnologia militar ou cuja publicação possa prejudicar a segurança nacional ou pública. Para mais detalhes sobre pedidos relativos a tecnologia militar ou cuja publicação possa prejudicar a segurança nacional.

Lei de Patentes de 1977, Seção 23

GR Grécia Pedidos apresentados por pessoas domiciliadas no Estado

Salvo se a prioridade de um pedido anterior apresentado junto da Organização da Propriedade Industrial (OBI) for reivindicada.

Decreto Presidencial Nº 16/1991 que Regulamento de Implementação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes tal como ratificado pela Lei Nº 1883/1990, Artigo 3, parágrafo 2 e Lei Nº 4325/1963 sobre as Invenções Relativas à Defesa Nacional, Art. 1 e 2.

IL Israel  Pedidos apresentados por pessoas domiciliadas ou nacionais do Estado

Aplica-se a pedidos cujo objeto seja relativo a armas ou munições, ou que por qualquer outro motivo possua valor militar.

Lei de Patentes, 5727-1967, Artigo 98

IN Índia Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado

Salvo se uma permissão por escrito tiver sido concedida no seguimento de um requerimento no Formulário 25 e de pagamento de 4,000 INR (1,000 INR a título individual) ou salvo se um pedido de patente para a mesma invenção tiver sido depositado na Índia e com pelo menos 6 semanas decorridas sem aviso do revisor (Controller) a proibir a publicação ou comunicação do pedido.

Lei de Patentes, Seção 39.

IT Itália Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado

Salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido nacional depositado em Itália há mais de 60 dias e se esse pedido não tiver sido objeto do regulamento dos segredos oficiais.

Decreto Legislativo no. 30 de 10 de fevereiro de 2005, Artigo 198(1) tal como modificado segundo a Lei no. 102 de 24 de julho de 2023, Artigo 8, que entrou em vigor em 23 de agosto de 2023.

KR República da Coreia Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado

Aplica-se a pedidos que possam ter relevo para a defesa nacional.

Lei de Patentes, Artigo 41

LU Luxemburgo   Aplica-se apenas a pedidos que possam ter relevo para a defesa nacional.
ME Montenegro Pedidos depositados por nacionais e domiciliados

Lei de Patentes, Artigos 124-125.

Qualquer pedido internacional cujo requerente seja de nacionalidade montenegrina ou tenha seu domicílio ou sede em Montenegro, e que se relacione com uma invenção de importância para a defesa e segurança de Montenegro, deverá ser depositado obrigatoriamente junto do Ministério da Defesa, e portanto não deverá ser depositado junto do Instituto Europeu de Patentes (IEP) ou da Secretaria Internacional.
MY Malásia Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado Lei de Patentes de 1983 (Lei 291), Seção 23A
NO Noruega Invenções feitas no país
Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado
Inventions owned by residents

Aplica-se a pedidos relativos a tecnologia militar ou cuja publicação possa prejudicar a segurança nacional

Lei de Patentes, Seção 71.

Lei sobre Invenções de importância para a Defesa do Reino

PL Polónia Pedidos por nacionais e domiciliados Lei da Propriedade Industrial, Artigo 40.
PT Portugal Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado Código da Propriedade Intelectual, Artigo 92
RO Roménia Invenções feitas no país

Nacionais da Roménia ou com domicílio nesse Estado devem depositar pedidos internacionais relacionados com matérias de importância para a segurança nacional diretamente junto do Instituto Estatal para Invenções e Marcas (Roménia).

Regulamento sobre a Implementação da Lei de Patentes No. 64/1991 (aprovado pela Decisão Governamental No. 547/2008 de 21 de maio de 2008). Artigos 4(3) e 7.

RU Federação da Rússia Invenções feitas no país Código Civil da Federação da Rússia, Artigo 1395
SE Suécia Invenções feitas no país
Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado
Invenções pertencentes a empresas suecas

Aplica-se a pedidos relativos a invenções de defesa.

Lei sobre Invenções de Defesa, Seção 4

SG Singapura Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado Lei de Patentes, Seção 34
TR Türkiye Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado

Aplica-se a pedidos relativos a um objeto com importância para a segurança nacional.

Lei n° 6769 de 10 de janeiro de 2017 sobre a Propriedade Industrial, Art. 124.9)

US Estados Unidos da América Invenções feitas no país Título 35, Código dos Estados Unidos, Patentes, Seções 181 e 184-188. Consultar também 37 CFR 5.11-5.20. Para mais detalhes sobre pedidos de licenças de depósito no estrangeiro.  Consultar também PCT Newsletter (No. 10/2020).
VN Vietname Pedidos apresentados mesmos por pessoas domiciliadas no Estado Salvo se tiver sido obtida uma autorização por escrito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Vietname) ou salvo se um pedido de patente para a mesma invenção tiver sido apresentada nesse Organismo.