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Serviços Globais de Propriedade Intelectual da OMPI

Declaração de Disposições Potencialmente Aplicáveis a Pedidos e/ou Registros Internacionais Relativos à Ucrânia e à Federação Russa.

A Secretaria Internacional (SI) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) tem recebido solicitações de informações referentes a pedidos e/ou registros internacionais relativos à Ucrânia e à Federação da Rússia no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT), do Sistema de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas (o Sistema de Madri), do Sistema da Haia relativo ao Registro Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais (o Sistema de Haia) e do Sistema de Lisboa relativo ao Registro Internacional de Denominações de Origem e Indicações Geográficas (o Sistema de Lisboa). Em resposta, a SI chama a atenção dos usuários para as disposições abaixo.  

A SI também recomenda com veemência a todos os Institutos e Autoridades das Partes Contratantes designadas que, na medida do possível, demonstrem flexibilidade na aplicação dos prazos pertinentes em situações nas quais os requerentes e titulares tenham sido afetados.

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes

Na medida em que forem afetados requerentes e inventores que estejam tentando depositar pedidos internacionais nos termos do PCT ou interagir com pedidos já depositados segundo o PCT, poderão ser aplicadas as seguintes disposições:

  • Se um requerente não puder depositar um pedido nos termos do PCT dentro do prazo estabelecido pela Convenção de Paris (12 meses), a Regra 26bis.3do PCT (referente ao restabelecimento do direito de prioridade pelo Organismo receptor) poderá ser aplicada;
    • As Regras 49ter.149ter.2 do PCT tratam dos efeitos, na fase nacional, de uma decisão do Organismo receptor sobre o restabelecimento da prioridade e da solicitação de restabelecimento da prioridade feita diretamente a um Organismo designado;
  • Se um requerente não puder respeitar um prazo da fase internacional do PCT, a Regra 82quater.1do PCT poderá ser aplicada;
  • Se um requerente não tiver conseguido cumprir o prazo de entrada na fase nacional, a Regra 49.6do PCT poderá ser aplicada;
  • Se um requerente tiver problemas relacionados a correspondências atrasadas ou extraviadas pelo correio, a Regra 82do PCT poderá ser aplicada;
  • Se um requerente pedir a Organismos designados ou eleitos que o atraso no cumprimento dos prazos do PCT seja desculpado, o Artigo 48do PCT e a Regra 82bis do PCT poderão ser aplicados.

Sistema de Madri

Na medida em que forem afetados requerentes e titulares de registros internacionais no âmbito do Sistema de Madri, poderão ser aplicadas as seguintes disposições:

  • Se um requerente ou um titular deixar de cumprir um prazo previsto no Regulamento para efetuar uma ação perante a Secretaria Internacional por motivo de força maior, a Regra 5do Regulamento poderá ser aplicada (ou seja, o descumprimento poderá ser desculpado, desde que a SI receba provas suficientes, e que a ação seja efetuada perante a SI logo que for razoavelmente possível, em até seis meses depois de expirado o prazo em questão);
  • Se um requerente ou um titular deixar de cumprir um prazo previsto na Regra 5bis(1)do Regulamento por qualquer motivo, esta Regra poderá ser aplicada (ou seja, o requerente ou o titular poderá solicitar a continuidade do processamento do pedido de registro ou da solicitação de anotação em registro, conforme o caso, em até dois meses depois de expirado o prazo em questão);
  • Se um titular deixar de cumprir um prazo perante um Organismo de uma Parte Contratante designada devido a circunstâncias excepcionais, as leis da referida Parte Contratante poderão prever salvaguardas eventualmente aplicáveis para evitar a perda de direitos.

Sistema da Haia

Na medida em que forem afetados requerentes e titulares de registros internacionais no âmbito do Sistema da Haia, poderão ser aplicadas as seguintes disposições:

  • Se um requerente ou um titular deixar de cumprir um prazo previsto no Regulamento Comum para efetuar uma ação perante a Secretaria Internacional por motivo de força maior, a Regra 5do Regulamento Comum poderá ser aplicada (ou seja, o descumprimento poderá ser desculpado, desde que a SI receba provas suficientes, e que a ação seja efetuada perante a SI logo que for razoavelmente possível, em até seis meses depois de expirado o prazo em questão);
  • Se um titular deixar de cumprir um prazo perante um Organismo de uma Parte Contratante designada devido a circunstâncias excepcionais, as leis da referida Parte Contratante poderão prever salvaguardas eventualmente aplicáveis para evitar a perda de direitos.

Sistema de Lisboa

Na medida em que forem afetadas Autoridades Competentes no âmbito do Sistema de Lisboa ou, no caso do Artigo 5(3) do Ato de Genebra, beneficiários ou uma pessoa física ou jurídica referidos no Artigo 5(2)(ii) do referido Ato, poderão ser aplicadas as seguintes disposições:

  • Se uma Autoridade Competente ou, no caso do Artigo 5(3) do Ato de Genebra, beneficiários ou uma pessoa física ou jurídica referidos no Artigo 5(2)(ii) do referido Ato, deixar ou deixarem de cumprir um prazo previsto no Regulamento Comum para efetuar uma ação perante a Secretaria Internacional por motivo de força maior, a Regra 2bis do Regulamento Comum poderá ser aplicada (ou seja, o descumprimento poderá ser desculpado desde que a Secretaria Internacional receba provas que considere suficientes de que o descumprimento ocorreu por motivo de força maior, e desde que a ação seja efetuada perante a Secretaria Internacional logo que razoavelmente possível, em até seis meses depois de expirado o prazo em questão).
  • Se uma Autoridade Competente ou, no caso do Artigo 5(3) do Ato de Genebra, beneficiários ou uma pessoa física ou jurídica referidos no Artigo 5(2)(ii) do referido Ato deixar ou deixarem de cumprir um prazo perante a Autoridade Competente ou outra Parte Contratante devido a circunstâncias excepcionais, as leis da referida Parte Contratante poderão prever salvaguardas eventualmente aplicáveis para evitar a perda de direitos.

Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI

O Centro de Arbitragem e Mediação tem recebido solicitações de informações relativas a partes (ou potenciais partes) originárias da Ucrânia e da Federação Russa em processos de Mediação, Arbitragem ou Resolução de Litígios sobre Nome de Domínio da OMPI.

Na medida em que as partes (ou potenciais partes) em processos de Mediação, Arbitragem ou Resolução de Litígios sobre Nome de Domínio da OMPI estiverem impossibilitadas de efetuar uma ação dentro dos prazos estabelecidos ou previrem essa impossibilidade, elas deverão, se possível, entrar em contato com o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI.

Pagamentos para a OMPI

Atualmente, algumas restrições bancárias internacionais estão sendo aplicadas a pagamentos e podem provocar atrasos no recebimento de recursos pela OMPI.

Qualquer atraso ou problema na execução de um pagamento como parte das disposições aplicáveis deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria Internacional quando um requerente ou um titular pedir qualquer desculpa pelo atraso em virtude da disposição pertinente.