Acordo de princípio da Assembléia do PCT 2017

A Assembléia do PCT adotou o seguinte Acordo de princípio com efeito a partir de 11 de Outubro de 2017:

"É a decisão da Assembléia do PCT que a redução das taxas no ponto 5 da Tabela das Taxas seja aplicada somente quando os requerentes indicados no requerimento sejam os únicos e verdadeiros proprietários do pedido e não tenham qualquer obrigação de ceder, outorgar, transferir ou licenciar os direitos da invenção à outra parte que não é elegível para a redução das taxas."

Este Acordo de princípio aplica-se à corrente redação do ponto 5 da Tabela das Taxas.

Adicionalmente, a Assembléia do PCT concordou em modificar a Tabela das Taxas do PCT com efeito a partir de 1 de Julho de 2018, para clarificar ainda mais a intenção por trás da redução das taxas definida no ponto 5. A partir de 1 de Julho de 2018, o ponto 5 da Tabela das Taxas irá conter [modificações em destaque]:

A taxa de depósito internacional prevista no ponto 1 (se for caso disso, reduzida de acordo com o ponto 4), a taxa de tratamento da pesquisa suplementar prevista no ponto 2 e a taxa de tratamento prevista no ponto 3 são reduzidas de 90% se o pedido internacional for apresentado por:

(a) um requerente que seja uma pessoa física, nacional de um Estado e domiciliado num Estado que conste da lista dos Estados em que o produto interno bruto por habitante seja inferior a 25 mil dólares dos Estados Unidos (de acordo com os dados mais recentes publicados pela Organização das Nações Unidas sobre o produto interno bruto médio por habitante, durante 10 anos, expresso em dólares dos Estados Unidos constantes em relação a 2005), e cujos nacionais e residentes, que sejam pessoas físicas, tenham apresentado menos de 10 pedidos internacionais por ano (por milhão de habitantes) ou menos de 50 pedidos internacionais por ano (em números absolutos) de acordo com os dados mais recentes publicados pela Secretaria Internacional sobre o número médio de apresentações anuais durante cinco anos; ou

(b) um requerente, pessoa física ou não, que seja nacional de um Estado e domiciliado num Estado que conste da lista dos Estados classificados pelas Nações Unidas como os países menos desenvolvidos;

desde que, no momento do depósito do pedido internacional, não existam beneficiários efetivos do pedido internacional que não satisfaçam os critérios definidos nas alíneas a) ou b) e desde que, se houver vários requerentes, cada um deles preencha as condições de uma das alíneas a) ou b). As listas de Estados mencionadas nas alíneas (a) e (b) são atualizadas pelo Diretor Geral pelo menos de cinco em cinco anos, de acordo com as diretivas da Assembléia. Os critérios enunciados nas alíneas a) e b) são revistos pela Assembléia pelo menos de cinco em cinco anos.

O Acordo acima referido continuará a ser aplicado a este texto assim que modificado.