PCT Glossário
Esperamos que o presente glossário seja uma ferramenta valiosa, tanto para os Organismos de Patentes como para os requerentes, que facilitará a compreensão do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT) e o seu Regulamento e, também, que seja útil ao redatar e traduzir documentos relativos ao PCT. As referências dos "Artigos" deveram entender-se como referências aos Artigos do PCT e se entenderá por "Regras" toda referência a aquelas em virtude do Regramento do PCT. As referências a "Instruções" se entenderam como referências às Instruções Administrativa do PCT (disponíveis unicamente em inglês e francês). Entretanto, para obter maior informação, será indispesável consultar os textos oficiais em particular o PCT e o seu Regulamento e as Instruções Administrativas do PCT. Em caso de haver alguma incoerência no presente Glossário, prevalecerá os textos mencionados anteriormente. Todos os têrminos definidos ou explicados a continuação, deverão ser interpretados no contexto do PCT.
Termos | Definição | Referências |
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Anexos ao relatório de exame preliminar internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT) |
Folhas contendo modificações às reivindicações, a descrição e/ou desenhos, ou a retificação de erros evidentes, que figuram como "Anexos" ao relatório. A Secretaria Internacional transmitirá o Relatório de exame preliminar internacional sobre a Patenteabilidade acompanhado dos Anexos aos Organismos eleitos (Capítulo II). O requerente deverá traduzir os Anexos ao entrar na fase nacional. | Artigo 36 Regras 70.16, 74 Instrução 602 |
Assembléia do PCT (em Inglês) (em Francês) (em Espanhol) | Entende-se por Assembléia, a Assembléia da União Internacional para a Cooperação em matéria de Patentes. A Assembléia tratará de todas as questões referentes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do Tratado. O governo de cada Estado contratante estará representado na Assembléia. | Artigos 2.xvii), 53 |
Atividad inventiva | Um dos critérios de patenteabilidade também chamado de não evidência. Para efeito das opiniões escritas pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional e dos relatórios preliminares internacionais sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT), uma invenção, cuja proteção é solicitada, será considerada como implicando uma atividade inventiva (não ser evidente) se, levando-se em conta o estado da técnica anterior, tal como é definido no Regulamento, não seja evidente para um profissional do ramo, na data pertinente estabelecida. | Artigos 33, 34.4)a)ii) Regras 33.1.a), 43bis.1.a)i), 65, 66.2.a)i) |
Autoridade internacional | Organização que cumpre tarefas específicas, segundo o disposto no PCT, incluindo: o Organismo receptor, a Autoridade responsável pela pesquisa internacional, a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional e a Secretaria Internacional. | Artigos 10, 16, 32, 55 Instruções, Partes 3 a 6 |
Autoridade responsável pela pesquisa internacional (em Inglês) (em Francês) | Autoridade (que poderá ser um Organismo nacional ou uma organização intergovernamental) nomeada pela Assembléia do PCT, para efetuar as pesquisas internacionais. A Autoridade responsável pela pesquisa internacional estabelecerá os relatórios de pesquisa internacional e formulará as opiniões escritas. | Artigo 16 |
Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional (em Inglês) (em Francês) | Uma Autoridade (que poderá ser um Organismo nacional ou uma organização intergovernamental), nomeada pela Assembléia do PCT para realizar o exame preliminar internacional. Se responsabilizará por emitir o relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT). | Artigos 16.3), 32 Regra 59 |
Termos | Definição | Referências |
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Capítulo I | O capítulo do PCT que regula, inter alia, o depósito de um pedido internacional, a pesquisa internacional, o estabelecimento da opinião escrita da Autoridade responsável pela pesquisa internacional e a publicação internacional do pedido internacional. Também regula a comunicação do pedido internacional e documentos relacionados a este, aos Organismos designados. | Artigos 3-30 Regras 1.1.b), 47, 87 Ver também fase internacional |
Capítulo II | O capítulo do PCT que regula, inter alia, o procedimento do exame preliminar internacional, que é facultativo, e prevê a comunicação aos Organismos eleitos do relatório de exame preliminar internacional e alguns documentos conexos. | Artigos 31-42 Ver também fase internacional |
Carácter confidencial | A publicação internacional do pedido internacional e qualquer outro documento relacionado a este não será efetuada antes da expiração do prazo de 18 meses a contar da data de prioridade, salvo se o requerente solicitar a publicação antecipada do pedido internacional. Além disso, o Organismo internacional, as Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional e pelo exame preliminar internacional e os Organismos nacionais não permitirão que terceiros tenham acesso a um pedido internacional ou qualquer documento relacionado a ele, antes da sua publicação internacional, a menos que solicitado ou autorizado pelo requerente. | Artigos 21, 30, 38 Regra 94 |
Comissão de Cooperação Técnica (em Inglês) (em Francês) (em Espanhol) | Comitê criado pela Assembléia do PCT com o fim de contribuir, inter alia, mediante pareceres e recomendações, para a melhoria constante dos serviços prestados no âmbito do PCT, e assegurar a máxima uniformidade na documentação e métodos de trabalho das Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional e pelo exame preliminar internacional, como também, a máxima uniformidade na qualidade de seus relatórios. | Artigo 56 |
Comunicação a pedido) | A comunicação pela Secretaria Internacional, do pedido internacional, notificações, comunicações, correspondências ou outros documentos relacionados a um pedido internacional, para qualquer Organismo designado ou eleito. Esta comunicação será efetuada apenas mediante pedido do Organismo interessado e no momento especificado por esse Organismo, no entanto, não antes da publicação internacional do pedido. | Regra 93bis.1.a) Ver também PCT EDI e PCT COR (em Inglês) |
Condições materiais | A Regra 11 enumera as condições materiais que deve cumprir o pedido internacional em papel como: o número de cópias, o formato das folhas, as margens, a numeração das folhas e das linhas, os desenhos, etc. O cumprimento destas condições garantiza uma publicação internacional razoavelmente uniforme do pedido internacional. | Artigos 3.4)ii), 14.1)v) Regras 11, 26.5 |
Cópia de pesquisa | Uma via do pedido internacional que o Organismo receptor transmite à Autoridade competente responsável pela pesquisa internacional para que efetue a pesquisa internacional. Essa Autoridade conservará esta via em seus arquivos. | Artigo 12 Regras 23, 25 Instrução 305 |
Cópia para o Organismo receptor | A via do pedido internacional que fica em poder do Organismo receptor. | Artigo 12.1) Regra 21.1 |
Termos | Definição | Referências |
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Data de prioridade | Para fins do cálculo dos prazos no PCT, entende-se por data de prioridade, a data do depósito do pedido mais antigo cuja prioridade se reivindica e quando o pedido não comportar nenhuma reivindicação, a data do depósito internacional. | Artigo 2.xi) |
Data do depósito internacional | A data de recepção do pedido internacional que o Organismo receptor atribuirá desde que constate que o pedido internacional esteja em conformidade com os requisitos do Artigo 11. | Artigo 11.1) Regras 20.4 e 20.5 Instruções 309, 310, 324 |
Declaração | Conforme o disposto na Regra 4.17, e para efeitos da legislação nacional aplicável em um ou mais Estados designados, o requerimento poderá conter até cinco tipos de declarações, redactadas na forma estabelecida nas Instruções Administrativas do PCT. As declarações também poderão ser apresentadas à Secretaria Internacional dentro de um prazo de 16 meses a contar da data de prioridade ou o mais tardar, antes da conclusão dos preparativos técnicos para a publicação internacional. | Regras 4.17, 26ter.1, 51bis.1 Instruções 211-215 |
Declaração de autoria da invenção | A declaração ou o juramento sobre a autoria da invenção, exigidos pela legislação dos Estados Unidos da América para a fase nacional, poderá ser apresentado ao mesmo tempo com o requerimento, conforme previsto na Regra 4.17 (iv). A declaração deve estar redactada em texto uniforme, conforme previsto nas Instruções Administrativas do PCT. | Regras 4.17.iv), 26ter, 51bis.1.a)iv) Instrução 214 Ver também o Formulário PCT/RO/101 e as Notas ao formulário do requerimento |
Descrição | A parte obrigatória do pedido internacional que deverá divulgar a invenção de forma suficientemente clara e completa para que a invenção possa ser executada por um profissional do ramo. | Artigos 3.2), 5, 11.1) Regra 5 |
Desculpas pelos atrasos na observância de certos prazos | Quando o prazo estabelecido no Tratado ou no Regulamento não é cumprido devido a uma interrupção nos serviços postais ou por uma perda ou atraso inevitáveis do correio, esse prazo será considerado como cumprido, nos casos previstos no Regulamento e sujeito à provas e demais condições prescritas no Regulamento. Além disso, um Estado contratante deverá desculpar qualquer atraso na observância de um prazo, por motivos admitidos em sua legislação nacional e também por outras razões. Também, se o efeito do pedido internacional tiver cessado devido ao fato de o requerente não ter executado os atos relativos a entrada na fase nacional dentro do prazo aplicável, o Organismo designado poderá, a pedido do requerente, restabelecer os direitos referentes ao pedido internacional. | Artigo 48 Regras 49.6, 82, 82bis |
Desenhos | A parte do pedido internacional que ilustra a invenção e que é solicitada quando seja necessária para a compreensão da invenção. | Artigos 3.2), 7 Regra 7.1 |
Designação | Indicação no pedido internacional cujo efeito será que o depósito de um requerimento constitui a designação de todos os Estados vinculados contratantes que estivessem obrigados pelo Tratado na data do depósito internacional para qualquer tipo de proteção disponível nesse Estado. | Artigos 4.1.ii), 24 Regra 4.9.a) Instruções 203, 318 |
Diretrizes para a pesquisa Internacional e para o exame preliminar internacional (em Inglês )(em Francês ) (em Espanhol ) | Diretrizes destinadas a assistir as Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional e do exame preliminar internacional no desempenho de suas funções de pesquisa internacional e exame e na aplicação das disposições pertinentes do Tratado, Regulamento e Instruções Administrativas. Conforme os acordos escritos entre a Autoridade internacional e a Secretaria Internacional, os procedimentos de pesquisa internacional e de exame preliminar internacional serão realizados em conformidade com as Diretrizes. | Artigos 16.3)b), 17, 32, 33, 34 |
Diretrizes para os Organismos receptores (em Inglês ) (em Francês ) (em Espanhol ) | Orientações e materiais de referência destinados a auxiliar os Organismos receptores no processamento dos pedidos internacionais segundo o PCT. As Diretrizes são estabelecidas pela Secretaria Internacional, após consulta com os Estados contratantes. | Ver também as Diretrizes para as Autoridades e Organismos (em Inglês) (em Francês) (em Espanhol) |
Documentação mínima | Documentos que a Autoridade responsável pela pesquisa internacional deverá consultar para identificar o estado da técnica pertinente. Isto também se aplica à Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional para fins do exame. A documentação inclui alguns documentos publicados relativos a patentes (em Inglês ) (em Francês ) (em Espanhol ) e de literatura não especializada em patentes (em Inglês ) (em Francês ) (em Espanhol ) que figure em uma lista publicada pela Secretaria Internacional. | Artigo 15.4) Regra 34 |
Documento de prioridade | Cópia do pedido anterior do qual se reivindica prioridade, certificada pela Autoridade junto da qual o pedido foi apresentado. | Regra 17 |
Termos | Definição | Referências |
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Eleição | O pedido de exame preliminar internacional constitui na eleição de todos os Estados contratantes e vinculados pelo Capítulo II, em que o requerente pretende utilizar os resultados do exame preliminar internacional. | Artigos 31.4), 64.1) Regra 53.7 |
Erros evidentes | Erros devido ao fato de que, algo diferente do que era obviamente pretendido pelo requerente, foi escrito no pedido internacional ou noutro documento apresentado. Toda rectificação de tais erros estará dependente da autorização de uma Autoridade competente. | Regra 91 Instruções 325, 413, 511, 607 |
Estado contratante | Estado parte do PCT. | Artigos 1.1), 62 |
Estado da técnica | Abrangerá tudo o que tiver sido tornado acessível ao público, antes da data pertinente, em qualquer parte do mundo por meio de uma divulgação escrita e que possa ajudar a decidir se a invenção reivindicada é nova ou não, e se ela implica ou não em uma actividade inventiva (isto é, se ela é evidente ou não) para efeitos da pesquisa internacional e do exame preliminar internacional. | Artigos 15, 64.4) Regras 33, 43bis.1, 64, 65, 70.9, 70.10 |
Estado designado | Estado contratante indicado no pedido internacional em que a proteção da invenção é solicitada. | Artigos 4.1.ii), 24 Regra 4.9 |
Exame preliminar internacional | O objetivo do exame preliminar internacional é formular uma opinião preliminar e sem força obrigatória sobre a questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada, parece ser nova, implica em uma atividade inventiva (não ser evidente) e ser susceptível de aplicação industrial. | Artigo 33 |
Termos | Definição | Referências |
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Fase internacional (em Inglês) (em Francês) |
Procedimento que consiste em quatro etapas principais: o depósito de um pedido internacional e o seu processamento no Organismo receptor; a emissão do relatório de pesquisa internacional e da opinião escrita pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional, a publicação internacional do pedido internacional e documentos relativos bem como a sua comunicação aos Organismos designados e eleitos; e a opção de um exame preliminar internacional que termina com a elaboração do relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT). | Ver também o Guía do Requerente do PCT |
Fase nacional (em Inglês) (em Francês) |
Esta fase segue a fase internacional do procedimento do PCT e consiste no processamento do pedido internacional perante cada Organismo designado/eleito de um Estado contratante ou em nome desse, em que o requerente busque proteção para sua invenção. | Artigos 22, 23, 39.1), 40 |
Fase regional | O equivalente a fase nacional, onde os Estados tenham designado um Organismo regional. Assim como na fase nacional, a fase regional segue a fase internacional do procedimento do PCT. | Artigos 22, 23, 39.1)a), 40 |
Termos | Definição | Referências |
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Gazette do PCT | Publicação semanal em formato eletrônico distribuída pela Secretaria Internacional em inglês e francês, que inclui dados relativos a cada pedido internacional publicado. Ela também contém informação de carácter geral, cuja publicação é exigida no âmbito do Tratado e do Regulamento. Compreende também informação relativa aos Estados contratantes, organizações intergovernamentais e taxas que devem ser pagas. | Artigo 55.4) Regra 86 Instrução 407 Anexo E das Instruções administrativas Ver também PATENTSCOPE® Serviço de pesquisa Colecção de notificações oficiais (Gazette do PCT) (em Inglês) (em Francês) |
Guía do requerente segundo o PCT (em Inglês) (em Francês) | Recurso preparado pela Secretaria Internacional que contém informações detalhadas sobre o procedimento PCT e que está disponível na página Web em inglês e francês. As informações gerais sobre a fase internacional são complementadas por vários Anexos contendo informações relacionadas aos Estados contratantes e aos Organismos. Isto é seguido por informações semelhantes sobre a fase nacional que também contém Capítulos Nacionais com informações mais específicas relativas à entrada na fase nacional e à legislação nacional dos Estados contratantes. |
Termos | Definição | Referências |
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Instruções Administrativas do PCT |
Disposições que contém orientações práticas aos Organismos de Patentes e aos requerentes relativas à aplicação do Regulamento. | Regra 89 |
Invenção principal | A invenção mecionada pela primeira vez nas reivindicações quando o pedido internacional compreender mais de uma invenção. | Artigos 17.3)a), 34.3)c) Regras 43.7, 68.5 |
Irregularidades | Estas são incoerências entre o conteúdo ou a forma de um pedido PCT e os requisitos previstos no Tratado e no Regulamento do PCT, por exemplo, os requisitos para atribuir a data do depósito internacional (Artigo 11) ou os requisitos formais e materiais do pedido internacional (Artigo 14). Na maioria dos casos, o Organismo receptor solicitará ao requerente que corrija essas irregularidades, dentro de um prazo específico. A Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional também chamará a atenção do requerente sobre as irregularidades presentes no pedido de exame preliminar internacional. | Artigos 11, 14, 31.2).a) Regras 20.6, 26, 28, 54, 60 Instruções 316, 325, 327, 329, 413 |
Termos | Definição | Referências |
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Listagem de sequências | Quando o pedido internacional contiver a divulgação de uma ou várias sequências de nucleótidos e/ou aminoácidos, a descrição deverá conter uma listagem de sequências apresentada como uma parte separada da descrição e feita em conformidade com a norma prevista nas Intruções Administrativas do PCT. | Regras 5.2, 13ter Instruções 208, 801-806 |
Termos | Definição | Referências |
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Mandatário | Uma pessoa que tem o direito de exercer perante um Organismo nacional ou Autoridade do PCT e que tenha sido nomeada para atuar em nome de um requerente em um pedido internacional. | Artigo 27.7, 49 Regras 2, 4.7, 90 |
Mandatário comun | Um mandatário que representa todos os requerentes em um pedido internacional. | Regras 2.2, 90.1, 90.2.a) Instrução 108 Ver também mandatário |
Modificação | Modificações em determinadas partes do Pedido Internacional (descrição, reivindicações e/ou desenhos) apresentadas pelo requerente durante as fases internacional e nacional do procedimento PCT. Durante a fase internacional, as modificações não poderão ir além da divulgação original, ou seja, não será possível acrescentar matéria nova. As modificações somente poderão exceder a divulgação original quando a legislação do Estado eleito assim o permitir. Depois de receber o Relatório de pesquisa internacional, o requerente terá uma oportunidade para modificar as reivindicações. Assim mesmo, o requerente poderá apresentar modificações adicionais à descrição, reivindicações e desenhos durante o procedimento do exame preliminar internacional ou durante a fase nacional. | Artigos 19, 28, 34.2) b), 41 Regras 46, 52, 66, 78 Instruções 417, 602 |
Moeda da sede | Moeda do Estado em que a Autoridade responsável pela pesquisa internacional tenha a sua sede. | Regra 16.1.b) |
Moeda fixada | A moeda em que a Autoridade responsável pela pesquisa internacional tenha fixado a taxa de pesquisa. | Regra 16.1.b) |
Moeda prescrita | A moeda ou moedas determinadas pelo Organismo receptor para o pagamento da taxa de depósito internacional. | Regra 15.2.b)-d) |
Termos | Definição | Referências |
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Não evidência | Um dos requisitos de patenteabilidade, também conhecido como atividade inventiva. Para efeito das opiniões escritas pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional e dos relatórios preliminares internacionais sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT), uma invenção, cuja proteção é solicitada, será considerada como não evidente (ou seja, implica em uma atividade inventiva) se, levando-se em conta o estado da técnica anterior, tal como é definido no Regulamento, não seja evidente para um profissional do ramo, na data pertinente estabelecida. | Artigos 33, 34.4)a)ii) Regras 33.1.a), 43bis.1, 65, 66.2.a)i) |
Novidade | Um dos requisitos de patenteabilidade. Para o efeito das opiniões escritas da Autoridade responsável pela pesquisa internacional e os relatórios preliminares internacionais sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT), uma invenção, cuja proteção é solicitada, é considerada como nova desde que não exista anterioridade no estado da técnica tal como é definido no Regulamento. | Artigos 33, 34.4)a)ii) Regras 33.1.a), 43bis.1.a)i)-ii), 64, 66.2.a)i) |
Termos | Definição | Referências |
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Opinião escrita da Autoridade responsável pela pesquisa internacional | Documento formulado pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional ao mesmo tempo que efectuar o relatório de pesquisa internacional. Contém uma opinião a respeito de se a invenção reivinidicada parece ser nova, parece implicar uma actividade inventiva (ser não evidente) e parece ser susceptível de aplicação industrial e também se o pedido internacional preenche as condições do Tratado e do Regulamento, na medida em que são controladas pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional. | Regra 43bis.1.a) |
Opinião por escrito da Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional | Documento dirigido ao requerente pela Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, em que se indica todas as observações contidas na Regra 66.2. Em geral, se considera a opinião escrita formulada pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional como sendo uma opinião escrita da Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional. | Artigo 34.2)c), d) Regras 66.1bis, 66.2, 66.4.a) |
Organimo receptor da Secretaria Internacional (RO/IB) | A Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual atuando como Organismo receptor e no qual os requerentes, que sejam domiciliados ou residentes de qualquer Estado contratante, podem apresentar o seus pedidos internacionais em qualquer língua. Depositar os pedidos internacionais no RO/IB geralmente é uma alternativa ao depósito com os Organismos receptores nacionais ou regionais. | Regras 19.1.a)iii), 19.4 |
Organismo designado | Organismo nacional do Estado designado por um pedido internacional ou agindo em nome desse Estado, de acordo com o estabelecido no Capítulo I do PCT. | Artigos 2.xiii), 20 |
Organismo nacional | Autoridade governamental de um Estado contratante responsável por conceder patentes. Este termo também deverá ser entendido como referência a uma Autoridade intergovernamental encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais, desde que pelo menos um desses Estados seja um Estado contratante do PCT. | Artigo 2.xii) |
Organismo receptor | O Organismo nacional ou organização intergovernamental ou internacional junto da qual o pedido internacional foi depositado e, que o verifica e processa como previsto no Tratado e Regulamento. | Artigos 2.xv), 10 |
Organismo regional | Autoridade intergovernamental encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais. | Artigo 2.xii) |
Organismos eleitos | O Organismo nacional do Estado ou agindo em nome do Estado, designado pelo requerente nos termos do Capítulo II, em que o requerente pretenda utilizar os resultados do exame preliminar internacional. | Artigos 2.xiv), 31.7) Regras 53.7, 61.2, 61.3 |
Termos | Definição | Referências |
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Panfleto do PCT | Todos os pedidos internacionais publicados contém uma página padronizada, a descrição, as reivindicações, os desenhos (se houver), as modificações das reivindicações conforme o Artigo 19 e o relatório de pesquisa internacional. O termo "panfleto" foi utilizado para descrever a publicação em papel. A pesar disso, a partir de 1 de abril de 2006, seu uso foi descontinuado e já não é mais referido no Regulamento. A partir dessa data, o pedido internacional é publicado somente em formato eletrônico. | Ver também PATENTSCOPE® Serviço de pesquisa |
Patente | Toda referência a uma "patente" entender-se-á como uma referência a patentes de invenção, certificados de autor de invenção, certificados de utilidade, modelos de utilidade, patentes ou certificados de adição, certificados de autor de invenção adicionais e certificados de utilidade adicionais. | Artigo 2.ii) |
Patente nacional | Patente concedida por uma Autoridade nacional. | Artigo 2.iii) |
Patente regional | Patente concedida por uma Autoridade nacional ou intergovernamental, credenciada a conceder patentes com validade em mais de um Estado. | Artigo 2.iv) |
PCT Newsletter (em Inglês) | Publicação mensal editada pela Secretaria Internacional que informa aos usuários do PCT sobre as últimas notícias do sistema PCT (disponível apenas em inglês). | |
PCT-EASY (Sistema eletrônico de depósito de pedidos de patentes) (em Inglês) | A parte do software PCT-SAFE que auxilia os requerentes na preparação do formulário do pedido para um depósito em PCT-EASY. Por meio desse sistema, os dados do pedido e do resumo são salvos num meio físico (disquete ou CD) e se imprime em papel uma cópia do formulário do pedido para ser depositado junto com o resto dos documentos que integram o pedido internacional em um Organismo receptor que aceite esse modo de depósito. | Regras 89bis, 89ter Instruções 102bis, 335 Anexo F das Instruções administrativas |
PCT-EDI (intercambio electrónico de dados) (em Inglês) | Serviço do PCT prestado pela Secretaria Internacional que proporciona um mecanismo flexível e seguro para o intercâmbio de documentação de patentes entre os Organismos de propriedade industrial e a Secretaria Internacional. | Regras 89bis, 89ter, 93bis Anexo F das Instruções administrativas |
PCT-SAFE (Programa informático seguro para o depósito eletrônico) (em Inglês) | O software da Secretaria Internacional que serve para a preparação de pedidos internacionais em formato eletrônico, cujo depósito pode efetuar-se por meio de uma transmissão segura on-line ou utilizando um meio físico como um CD-ROM ou um DVD. | Regra 89bis Anexo F das Instruções administrativas |
Pedido de exame preliminar internacional | O pedido depositado pelo requerente solicitando o exame preliminar internacional do pedido internacional. Ele contém uma petição nesse sentido e as indicações relativas aos requerentes, mandatários e ao pedido internacional a que se refere, bem como indicações dos elementos a serem considerados no exame. | Artigo 31 Regra 53 Instruções 334, 414, 415.b) e c), 417.d), 418, 420, 431, 432, 516, 601, 614 |
Pedido internacional | O pedido de proteção de uma invenção depositado segundo o PCT. Um pedido internacional deverá conter um requerimento, uma descrição, uma ou várias reivindicações, um ou vários desenhos (quando estes forem necessários) e um resumo. | Artigos 2.vii), 3 |
Pedido nacional | Um pedido de patente nacional ou de patente regional diferente do pedido depositado segundo o PCT. | Artigo 2.vi) |
Pedido regional | Pedido de patente regional. | Artigo 2.v) |
Pesquisa anterior | Os resultados de uma pesquisa anterior, do tipo internacional, ou outro tipo de pesquisa poderão ser utilizados na medida do possível pela Autoridade encarregada da pesquisa internacional para a elaboração do relatório de pesquisa internacional. Na medida que esta Autoridade levar em consideração os resultados da pesquisa anterior para redatar o relatório de pesquisa internacional, os requerentes poderão se beneficiar de uma redução/reembolso da taxa de pesquisa. | Regras 4.1.b)ii), 4.12, 16.3, 41.1 |
Pesquisa de tipo internacional | Uma pesquisa semelhante a pesquisa internacional do PCT efectuada aos pedidos nacionais depositados em um Organismo nacional de um Estado contratante, quando a legislação nacional desse Estado assim o permitir. A Autoridade responsável pela pesquisa internacional que seria competente para a pesquisa internacional se esse pedido nacional fosse um pedido internacional, realiza a pesquisa de tipo internacional. | Artigos 15.5), 65.1) Regras 4.1.b)ii), 4.11, 41.1 |
Pesquisa internacional | O objetivo da pesquisa internacional é descobrir o estado da técnica pertinente. A Autoridade responsável pela pesquisa internacional, que realizar a pesquisa, elaborará um relatório de pesquisa internacional e uma opinião escrita. | Artigos 15, 18 Regras 33, 43, 43bis |
Procedimento telescópico | Se o Organismo nacional ou a organização intergovernamental que age como Autoridade responsável pela pesquisa internacional agir também como Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, o exame preliminar internacional poderá ser iniciado ao mesmo tempo que a pesquisa internacional. | Regras 57.3.c), 58.1.b), 69.1.b) e b-bis) |
Processamento nacional anticipado | O requerente poderá solicitar a qualquer Organismo designado/elegido para tramitar ou examinar o pedido internacional em qualquer momento antes da expiração do prazo para a entrada na fase nacional. Isto é equivalente a um pedido de entrada antecipada na fase nacional. | Artigos 22, 23.2), 39, 40.2) Regras 47.4, 61.2.d) |
Procuração (em Inglês) (em Francês) | Documento escrito que se apresenta para a nomeação de um mandatário. Será possível nomear um mandatário em uma procuração separada ou em uma procuração geral. | Regras 90.4, 90.5 Ver também Renúncias: Procuração (em Inglês) (em Francês) |
Proteção provisional | No que diz respeito à proteção de qualquer direito do requerente num Estado designado, a publicação internacional de um pedido internacional terá, nesse Estado, os mesmos efeitos que os previstos pela legislação nacional desse Estado no caso da publicação nacional obrigatória dos pedidos nacionais não examinados. Os Estados contratantes poderão estipular que tal proteção só se produzirá a partir do momento em que: i) se proporcione uma tradução do pedido internacional; ii) depois de expirado o prazo de 18 meses a contar da data de prioridade; e/ou iii) o Organismo designado receba uma cópia do pedido internacional tal como publicado segundo o PCT. |
Artigo 29 Ver também Capítulo Nacional do Guía do Requerente do PCT (em Inglês) (em Francês) |
Publicação anticipada | Publicação do pedido internacional, por solicitação do requerente, pela Secretaria Internacional antes da expiração de 18 meses a contar da data de prioridade. A Secretaria Internacional cobrará uma taxa especial de publicação, se, no momento da solicitação o relatório de pesquisa internacional não estiver disponível para publicação. | Artigo 21.2)b) Regra 48.4 Instrução 113.a) |
Publicação internacional | A Secretaria Internacional publica e, portanto, revela a todo o mundo os pedidos internacionais, logo após o término do prazo de 18 meses a contar da data de prioridade. A publicação do pedido internacional conterá o texto integral como apresentado pelo requerente, o relatório de pesquisa internacional, e qualquer alteração apresentada pelo requerente conforme o Artigo 19, bem como qualquer declaração nos termos da Regra 4.17. Se o pedido internacional for apresentado em alemão, árabe, chinês, espanhol, francês, inglês, japonês, português ou russo, esse pedido será publicado na língua em que foi apresentado. Sem prejuízo de certas condições, a publicação internacional de um pedido internacional terá os mesmos efeitos que os previstos pela legislação nacional de um Estado designado para a publicação de pedidos nacionais não examinados. | Artigos 21, 29 Regra 48 Ver também PATENTSCOPE® Serviço de pesquisa |
Termos | Definição | Referências |
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Reclamação | Todas as taxas adicionais de pesquisa ou de exame preliminar que uma Autoridade internacional requerer, poderão ser pagas sob reclamação. Isto é, juntando uma declaração fundamentada que demonstre que o pedido internacional preenche a condição de unidade da invenção ou que o valor das taxas solicitadas é excessivo. | Regras 40.2.c), 68.3.c) |
Reduções das taxas | De acordo com o disposto na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento do PCT, a taxa de depósito internacional poderá ser reduzida dependendo do formato da apresentação do pedido internacional e em benefício dos requerentes que sejam pessoas nacionais e domiciliados em certos países. Também se efetuará a redução da taxa de tratamento em benefício dos requerentes de alguns Estados contratantes. As reduções/reembolsos da taxa de pesquisa internacional serão concedidos se a Autoridade responsável pela pesquisa internacional puder beneficiar dos resultados de uma pesquisa anterior. Alguns Organismos nacionais poderão conceder reduções para pedidos internacionais ao entrar na fase nacional. | Regras 16.3, 96.1 Ver também Taxas, Tabela de Taxas (em Inglês) (em Francês) (em Espanhol), Capítulo Nacional, Guía do Requerente do PCT (em Inglês) (em Francês) |
Reivindicação de prioridade | Declaração em um pedido internacional que reivindica a prioridade de um ou mais pedidos anteriores apresentados em virtude da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, ou em ou para qualquer membro da Organização Mundial do Comércio. O efeito de toda reivindicação de prioridade declarada em um pedido internacional e as condições da mesma, serão regidas conforme o disposto no Artigo 4 da Convenção de Paris (em Espanhol) para a Proteção da Propriedade Industrial. | Artigos 8, 64.4) Regras 4.1.b).i), 4.10 Instruções 302, 314, 402, 409 |
Reivindicação dependente múltipla | Toda reivindicação dependente que se refere a mais de uma reivindicação. | Regra 6.4 |
Reivindicações | As reivindicações definem o objeto da proteção solicitada. Elas devem ser claras e concisas e totalmente apoiadas pela descrição. O pedido internacional deverá conter uma parte que, a primeira vista, parece ser uma ou várias reivindicações. | Artigos 3.2), 6, 11 Regras 6, 13.3, 13.4 |
Reivindicações dependentes | Uma reivindicação que compreenda todas as características de uma ou mais reivindicações e que especifique as características adicionais reivindicadas. | Regra 6.4 |
Relatório de exame preliminar internacional | A Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional preparará uma opinião escrita e sem força obrigatória, a pedido do requerente, sobre a questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada, parece ser nova, implica em uma atividade inventiva (não ser evidente) e susceptível de aplicação industrial. A partir de 1 de janeiro de 2004, este relatório também é denominado "relatório de exame preliminar internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT)". | Artigos 31, 32, 33, 35 Regra 70 Ver também os Anexos ao relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT) |
Relatório de pesquisa internacional | A Autoridade responsável pela pesquisa internacional estabelecerá um relatório de pesquisa internacional contendo citações dos documentos que considere relevantes para a invenção cuja proteção é solicitada (estado da técnica pertinente). Também conterá a classificação do objecto da invenção, indicará os domínios abrangidos pela pesquisa, e uma referência às bases de dados consultadas. Além disso, poderá incluir observações a respeito da unidade da invenção. | Artigo 18 Regras 33, 43 |
Relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo I do PCT) |
Um relatório preliminar e sem força obrigatória sobre a questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada parece ser patenteável. A Secretaria Internacional emitirá em nome da Autoridade responsável pela pesquisa internacional este relatório, conforme o disposto no Capítulo I do PCT, quando não tenha sido ou esteja para ser estabelecido um relatório de exame preliminar internacional. O relatório terá, essencialmente, o mesmo conteúdo que a opinião escrita formulada pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional. | Regra 44bis |
Relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II del PCT) |
A Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional elaborará uma opinião preliminar e sem força obrigatória, a pedido do requerente, sobre a questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada parece ser nova, implica em uma atividade inventiva (não ser evidente) e ser susceptível de aplicação industrial. Este relatório foi anteriormente chamado "relatório de exame preliminar internacional". | Artigos 31, 32, 33, 35 Regra 70 |
Renunciar a exigência de fornecer uma procuração separada (em Inglês) (em Francês) | Qualquer Organismo receptor, qualquer Autoridade responsável pela pesquisa internacional, qualquer Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional e a Secretaria Internacional poderá renunciar à exigência de que lhe seja apresentada uma procuração separada. Quando se tratar da apresentação de um procuração geral, qualquer Organismo receptor, Autoridade responsável pela pesquisa internacional e Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, poderá renunciar à exigência de que uma cópia da procuração geral seja anexada ao requerimento, ao pedido de exame preliminar ou à declaração separada. | Regras 90.4.d) e e), 90.5.c) e d) |
Representante comun nomeado | Um dos requerentes, que tenha o direito de depositar um pedido internacional (isto é, que seja residente ou nacional de um Estado Contratante do PCT), e que seja nomeado por todos os outros requerentes para atuar em seu nome. | Regras 2.2bis, 90.2 Instrução 108 |
Representante comun considerado | Quando os requerentes não houverem nomeado um mandatário ou um representante comum, o requerente cujo nome aparece em primeiro lugar no requerimento e com direito a depositar um pedido internacional com o Organismo receptor será considerado o representante comum. O requerente que seja considerado como representante comum poderá representar todos os requerentes em qualquer questão, exceto que não poderá assinar a declaração de retirada. | Regras 2.2bis, 90.2.b), 90bis.5.a) |
Requerente | Toda pessoa natural ou jurídica indicada como tal em um pedido internacional do PCT. Pelo menos um requerente deve ser nacional ou residente de um Estado Contratante do PCT. | Artigo 9 Regras 4.5, 18, 19 |
Requerimento | Petição para que o pedido internacional seja processado segundo o Tratado ou para o efeito de que o pedido internacional seja objeto de um exame preliminar internacional de acordo com o PCT. | Artigo 4.1)i) Regras 4.1.a)i), 4.2, 53.2.a)i), 53.3 |
Requerimento | Parte do pedido internacional que contém uma petição para que o pedido internacional seja processado segundo o Tratado, assim como algumas indicações relativas aos Estados designados em que seja solicitada proteção. Além disso, deverá indicar dados relacionados à invenção, ao(s) requerente(s), ao(s) inventor(es) e mandatário, caso o haja. | Artigos 3, 4 Regras 3, 4 |
Restabelecimento de direitos | Se o efeito do pedido internacional tiver cessado devido ao fato de o requerente não ter executado os actos a que se refere para entrar na fase nacional, dentro do prazo aplicável, o Organismo designado ou eleito poderá restabelecer os direitos do requerente relativamente a esse pedido internacional. Também poderá restabelecer os direitos para desculpar qualquer atraso na observância dos prazos. | Artigo 48.2) Regras 49.6, 82bis.2 |
Resumo | A parte de um pedido internacional que compreende uma síntese da informação contida na descrição, nas reivindicações e nos desenhos. O resumo servirá apenas para informação técnica e não poderá ser tido em conta para interpretar o alcance da proteção solicitada. | Artigos 3.2) e 3), 14.1)a) iv) Regras 8, 38 |
Retiradas | Qualquer pedido internacional, designações, reivindicações de prioridade, pedido de exame preliminar internacional ou de eleições, poderá ser retirado mediante uma declaração enviada à Secretaria Internacional, ao Organismo receptor ou, quando seja aplicável, à Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional. | Regra 90bis |
Revisão pelos Organismos designados | Revisão de qualquer decisão do Organismo receptor que recusar a atribuição de uma data de depósito internacional ou declare que o pedido internacional é considerado como retirado, ou se a Secretaria Internacional tiver feito uma constatação de que não tenha recebido a via original do pedido internacional dentro do prazo estabelecido. | Artigo 25 Regras 29.1, 51 |
Termos | Definição | Referências |
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Secretaria Internacional | Refere-se à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Além das suas funções como Organismo receptor para requerentes de todos os Estados contratantes, a Secretaria Internacional será encarregada de alguns processamentos relativos a todos os pedidos internacionais depositados nos Organismos receptores de todo o mundo. | Artigos 2.xix), 55 Instruções, Parte 4 |
Suscetibilidade de aplicação industrial | Um dos critérios de patenteabilidade também conhecido como "utilidade". Para efeitos da opinião escrita da Autoridade responsável pela pesquisa internacional e do relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT) e/ou do relatório de exame preliminar internacional, a invenção cuja proteção é solicitada, será considerada susceptível de aplicação industrial quando possa ser produzida ou utilizada em qualquer tipo de indústria. O termo "indústria" deve ser entendido no seu sentido mais amplo. | Artigos 33.1), 4), 34.4)a)ii) Regras 5.1.a)vi), 43bis.1.a)i), 66.2.a).i) |
Termos | Definição | Referências |
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Tabela de Taxas (em Inglês) (em Francês) (em Espanhol) | Essa tabela indica os valores das taxas de depósito internacional e de tratamento e enumera as condições que regem as reduções das taxas. A tabela vai anexada ao Regulamento do PCT. | Regra 96 |
Taxa de depósito internacional | Taxa recebida pelo Organismo receptor em favor da Secretaria Internacional, a ser paga no momento do depósito do pedido internacional. | Regras 15, 96, Tabela de Taxas (em Inglês) (em Francês) (em Espanhol) Ver também Taxas |
Taxa de exame preliminar | A taxa que o candidato deverá pagar diretamente a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, ao depositar um pedido de exame preliminar internacional. | Artigo 31.5 Regra 58 Ver também: Taxas adicionais pela pesquisa internacional e/ou para o exame preliminar internacional e Taxas |
Taxa de pesquisa | Taxa paga em benefício da Autoridade responsável pela pesquisa internacional para realização da pesquisa internacional e para o tratamento de todas as demais tarefas confiadas a ela. Esta taxa será cobrada pelo Organismo receptor. | Regra 16 Ver também Taxas |
Taxa de transmissão | Taxa que se paga em favor do Organismo receptor e que deverá ser paga dentro de um mês a partir da data de recepção do pedido internacional. | Regras 14, 19.4 Ver também Taxas |
Taxa de tratamento | Taxa em benefício da Secretaria Internacional e paga à Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, no momento do depósito do pedido de exame preliminar. | Artigo 31.5) Regras 57, 96, Tabela de Taxas (em Inglês) (em Francês) (em Espanhol) Ver também Taxas |
Taxas | O pedido internacional estará sujeito ao pagamento das taxas prescritas. Ver também taxas adicionais e/ou taxa de exame preliminar internacional, taxa de tratamento, taxa de depósito internacional, moeda prescrita, reclamação, redução das taxas, tabela de taxas, taxa de pesquisa, taxa de trasmissão. | Artigos 3, 14, 17.3), 31, 34, 57 Regras 12.3.e), 13ter.1.c), 14, 15, 16, 16bis, 27, 29, 40, 43.7, 57, 58bis, 68.3, 70.13, 86.1, 96 |
Taxas adicionais pela pesquisa internacional e/ou para o exame preliminar internacional | Se a Autoridade responsável pela pesquisa internacional ou a Autoridade responsável pelo exame preliminar considerarem que o pedido internacional não satisfaz o requisito de unidade da invenção, poderão requerer ao requerente o pagamento de taxas adicionais. O requerente poderá pagar estas taxas sob protesto. | Artigos 17.3)a) e b), 34.3) Regras 13, 40.1, 40.2, 43.7, 68.3 Instruções 403, 502, 603 |
Título da invenção | Descrição breve e precisa da invenção, que deverá conter, de preferência, de duas a sete palavras quando for escrito em, ou traduzido para, inglês. O título deverá estar indicado no requerimento e no ínicio da descrição. | Regras 4.1.a)ii), 4.3, 5.1.a) |
Títulos de proteção (em Inglês ) | O requerente poderá indicar, relativamente a qualquer Estado designado ou eleito cuja legislação preveja a concessão de outros títulos de proteção, que o objetivo de seu pedido internacional, no que diz respeito a esse Estado, visa a concessão de um certificado de autor da invenção, de certificado de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais ou de certificados de utilidade adicionais em vez de uma patente. Esta escolha deverá ser indicada pelo requerente para o Organismo designado no momento que realiza os atos para entrar na fase nacional. | Artigos 2.i), 43, 44 Regra 49bis |
Tratado sobre patentes regionais | Todo tratado que preveja a concessão de patentes regionais. | Artigo 45 |
Termos | Definição | Referências |
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União do PCT (em Inglês, Francês, Espanhol) | Ver União Internacional de Cooperação em matéria de Patentes. | |
União Internacional de Cooperação em matéria de Patentes | Os Estados contratantes constituem uma União para a cooperação no depósito, pesquisa e exame dos pedidos de proteção das invenções, e para a prestação de serviços técnicos especiais. | Artigos 1.1), 2.xvi) |
Unidade da invenção | O pedido internacional deverá conter apenas uma invenção ou uma pluralidade de invenções ligadas entre si de maneira a formarem um único conceito inventivo geral. Se as invenções constantes no pedido forem ligadas entre si, se considera que o pedido cumpre com a exigência da unidade da invenção. | Artigo 3.4)iii) Regra 13 |
Termos | Definição | Referências |
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Via original | Cópia do pedido internacional que o Organismo receptor transmitirá à Secretaria Internacional para o processamento e publicação. A Secretaria Internacional conservará esta via em seus arquivos e será considerada como via autêntica do pedido internacional. | Artigo 12 Regras 22, 24, 93.2.a) e b) Instrução 305 |