عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

Resolution INPI/PR No. 208 of December 27, 2017, Introducing the Guidelines for Examination of Patent Applications in the Field of Chemistry، البرازيل

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أحدث إصدار في ويبو لِكس
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2018 تواريخ بدء النفاذ : 2 يناير 2018 الاعتماد : 27 ديسمبر 2017 نوع النص نصوص أخرى الموضوع البراءات، هيئة تنظيمية للملكية الفكرية

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النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالبرتغالية Resolução INPI/PR N° 208, de 27 de Dezembro de 2017, instituir as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Area de Quimica        
 Resolución/INPI/PR n° 208 de 27 de diciembre de 2017 (Establecimiento de directrices para el examen de solicitudes de patentes en el campo de la química)

MJNISTERIO DA INDUSTRIA, COMERCIO EXTERIOR E SERVlC,::OSINSTITUTO NACIONAL DA PROPRJEDADE INDUSTRIAL

RESOLU<;AO/INPI/PR N° 208, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Assunto: lnstituir as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Area de Quimica.

0 DIRETOR EXECUTIVO, NO EXERCiCIO DA PRESIDENCIA e o DIRETOR DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOD, DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribui96es, e '

CONSIDERANDO a necessidade de complementar os aspectos gerais sobre patenteabilidade e formalidades, estabelecidos nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente do INPI , Blocos I e II, no que diz respeito as particularidades do exame de pedidos de patente da area de Quimica;

CONSIDERANDO a realizagao de Consulta Publica, bem como a analise dos comentarios e sugest6es apresentados pelo publico externo sabre o tema;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeigoar os procedimentos de processamento de pedidos de patente, visando o aumento da eficiencia e a garantia da qualidade;

CONSIDERANDO o prop6sito de conferir maior transparencia aos procedimentos administrativos da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos lntegrados do INPI ; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os criterios para analise dos pedidos de patente na area de Quimica,

RESOLVEM:

Art. 1° - Normatizar o exame de pedidos de patente na area de Quimica , nos termos do documento "Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Area de Qufrriica", anexo a esta Resolugao.

Art. 2° - Revogam-se os efeitos normativos conferidos as Diretrizes para o Exame de Pedidos de Patente nas areas de Biotecnologia e Farmaceutica , depositados ap6s 31/12/1994, que constam no parecer publicado na Revista Eletronica da Propriedade Industrial n° 1648, de 06/08/2002.

'

Art. 3° - A presente Resoluc;ao entrara em vigor na data de sua publicac;ao na Revista Eletronica da Propriedade Industrial.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017

JULIO CESAR C ~NCO REIS MOREIRA Diretorde Patentes, Programas de Computadore Topografias de Circuitos lntegrados

MAURO SODRE MAIA Diretor Executive, no exercicio da Presidencia

MINISTERIO DA INDUSTRIA, COMERCIO EXTERIOR E SERVl~OS

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

DIRETRIZES DE EXAME DE PEDIDOS DE PATENTE

ASPECTOS RELACIONADOS AO EXAME DE PEDIDOS DE PATENTE NA AREA DE QUIMICA

DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS

DIRPA-2017

Sumario

1. rNTRODuc;Ao.............................................................................................................................4

2. COMPOSTO QUiMICO..... .......... ............. ................................................................................. ...4

2.1 NOVIDADE EATIVIDADE INVENTIVA. ..... .. ....... .... ... .. ......... ...... ... ... ............ ...... ............ ...... .4

2.2 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES............................................................... .4

2.3 COMPOSTOS DEFINIDOS POR FORMULAS TIPO MARKUSH... .................................. .....5

2.4 SAIS, N-OXIDOS, ESTERES E ETERES.... ... ................................. .... ............... .. .... ... ..........6

2.5 PR6-FARMACOS.................. ...... ........ .... .. ....... ...... ......... .. .......... .......... ..... .......... .. ............. ..7

2.6 COMPOSTOS INTERMEDIARIOS DE REA<;AO........ .... .. ............ ............ ......................... ...8

2.6.1 Compostos intermediaries como invengao principal. ... ... .. .... .. ..................................... .......8

2.6.2 Compostos intermediaries como invengao acess6ria.................. .............. ....... .. ........ .. ......9

2.6.3 Processo de obtengao de compostos intermediarios.......... .. ...... ........ .. ..... .. ............. ..........9

2.7 COMPOSTOS QUiMICOS ENCONTRADOS NA NATUREZA..... ........................... ...... .... .. 10

2.8 PEDIDOS DE PATENTE DE SELE<;AO DE COMPOSTOS QUIMICOS................. ...... ..... .10

3. ESTEREOISOMEROS................................. .... ........... ...............................................................13

3.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA ................... ........... ... ......... ................. .......... ... .. ....... ........ ......14

3.2 CLAREZA................... ....... ... .. .. ........................................................... .. .. .. ... .......................14

3.3 NOVIDADE................... .. ....... ..... .............. .. ... .... .. ...... ....... ...... .............................................15

3.4 ATIVIDADE INVENTIVA .................... ..... .... .... .... ....................... ........... .................. .. .......... .16

4. POLIMORFOS..... ......... ........ ..... .... .. .. .. ....... ...............................................................................17

4.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA .... ................. .... .. ........ ........... ..... ... ............... ..... .. ............. ...... 17

4.2 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES........................ .. ......... .. .................. ...... .18

4.3 NOVIDADE. ......................................................... ......... .. ........ ... ............. .. .. .... ...... .. .. ...........19

4.4 ATIVIDADE INVENTIVA ............ ..... ................................... ... .. ........ ..... ........... ....... .. ............ 19

5. SOLVATOS, CLATRATOS, CO-CRISTAIS.... ........... .. .. ......................................................... ......20

6. COMPOSl<;OES, FORMULA<;OES E FORMAS FISICAS DE COMPOSl<;OES.. ..... .... ............21

6.1 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES ......... .. .. ........ ... ........ ... .... ... .. .................21

7. COMBINA<;OES DE COMPOSTOS QUIMICOS.... .. ................................ .. ..... ... .. .. .... ........... .....26

7.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA, CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES...... .. ........27

7.1.1 Combinagao que compreende compostos definidos por "formula Markush"................. ... .27

7.1.2 Combina96es que compreendem uma ou mais classes de compostos quimicos.............28

7.1.3 Combina96es que compreendem, opcionalmente, outros ingredientes ativos..................28

7.1.4 Combinagao em que os compostos estao em formas separadas.....................................29

8. PROCESSOS ANALOGOS...... ............. ............. ....... ................ ........... .. ....... .... ... .... .......... ........30

2

9. NOVOS USOS DE PRODUTOS CONHECIDOS....... ........ ..... ....... ..... ... ...... ...... .. ......... ... .. .. ... ... 30

9.1 NOVO USO MEDIC0.... .... ... ... .... ...... ...... .... .... .. .. .... .. ... .. ..... ... ... ......... .. .... ... ... .... .. ... ...... .. .... 31

9.1.1 Novidade..... .... ...... ..... ..... ...... ........ .. ..... ...... .. ... ......... .. ..... ... ...... ....... .............. .... .... ... .........31

9.1 .2. Atividade inventiva......... .. .. .. .. ... .. ... ....... ............. ... ..... ... ... ... ... ....... .... .. ... ... .. .. .......... ... .. ....32

9.1 .3. Suficiencia do relat6rio descritivo e fundamenta9ao das reivindica<;oes... .. ....... ........ ..... .32

9.1.4 Clareza e precisao das reivindica96es.... ... .. .... ........ ... ......... ... ....... ... .... .. .. ......... .. ...... .... ... 33

3

1. INTRODUCAO

Estas Diretrizes abordam particularidades do exame de pedidos de patente da area da

Quimica, complementando os aspectos gerais sobre patenteabilidade e formalidades encontrados

nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente do INPI , Bloco I (ResolU(;:ao INPI/PR N° 124/2013

- RPI 2241, de 17/12/2013) e Bloco II (Resoluc;:ao INPI/PR N° 169/2016 - RPI 2377, de

26/07/2016). Por se tratar de uma complementa9ao das Diretrizes do INPI, deverao ser

obrigatoriamente lidas em conjunto as referidas Diretrizes. Buscando auxiliar a compreensao do

texto, os capftulos e paragrafos dos Blocos I e II sao identificados ao longo de todo o documento.

2. COMPOSTO OUiMICO

2.1 NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA

0 exame tecnico dos requisites de patenteabilidade de pedidos de patente que reivindicam

compostos quimicos seguem os mesmos procedimentos aplicaveis a produtos em geral e

encontram-se detalhados no Bloco II das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente. Cabe

somente lembrar que, em pedidos de patente de composto, nos quais sao reivindicadas tambem a

composi9ao, formulac;:ao e/ou forma fisica, considera-se que a novidade e a atividade inventiva do

composto serao estendidas para a composic;:ao (Paragrafo 7.6 do Bloco II das Diretrizes de Exame

de Pedidos de Patente), formula9ao e/ou forma fisica (inven96es acess6rias) .

2.2 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICACOES

A forma mais precisa de se reivindicar um composto quimico e aquela que o define em termos

de sua estrutura quimica (formula geral) , nomenclatura (conforme regras IUPAC) ou outra

denominac;:ao que o defina de forma inequfvoca. Somente nos casos em que nao puder ser

definido como anteriormente descrito, o composto podera ser caracterizado pelo seu processo de

obten9ao, tal como determinado nos Para.grates 3.60 e 3.61 do Bloco I e no Paragrafo 4.17 do

Bloco 11 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, desde que atenda aos requisites de

patenteabilidade.

Reivindicac;:6es que definem o composto pelo seu processo de obtengao s6 sao possiveis em

casos extremes, em que nao e possivel defini-lo de outra forma e em que o processo em si seja

suficientemente precise de forma a evitar ambiguidades quanto ao que se esta protegendo. lsto

porque, na medida em que o produto resultante do processo inclui, per exemplo, os respectivos

subprodutos, tais reivindica96es tendem a nao ser claras quanta a materia que protegem.

Reivindica96es independentes que definem o composto somente par suas propriedades

ffsicas, ffsico-quimicas ou biol6gicas nao sao aceitas, pois tais caracteristicas, par si s6, nao

identificam o composto em questao, comprometendo a clareza e precisao da materia pleiteada,

4

contrariando o art. 25 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial, LPI). Par exemplo, uma

reivindicagao independente do tipo "Composto caracterizado par possuir a propriedade Y" nao

seria aceita, pois o termo "composto" e indefinido, podendo se referir a qualquer composto que

possua a propriedade Y.

Do mesmo modo, reivindicag6es independentes que definem um composto par sua aplicagao

ou uso, coma, por exemplo, "Composto caracterizado par ser usado para X" nao sao aceitas, na

medida em que representam uma indefinigao quanta a materia a ser protegida, contrariando o art. 25 da LPI (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II , Paragrafo 4.16).

A clareza de uma reivindicagao de composto quimico tambem pode ser comprometida pelo uso

de express6es genericas, frequentemente empregadas no intuito de ampliar o escopo de protegao

para englobar os derivados do composto. Este e o caso de reivindicag6es de composto quimico

que pleiteiam, alem dos compostos per se, seus estereois6meros, hidratos, solvatos, pr6-

farmacos, eteres e esteres ou outros derivados. Estas express6es, por si s6, nao identificam os

derivados do composto de forma clara e precisa, vista que somente definem os derivados por

meio de sua classe quimica ou fungao quimica. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de

forma suficiente estes objetos, o quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor

definir a materia reivindicada.

Por outro lado, reivindicag6es de composto que contenham express6es genericas, tais como

"sais farmaceuticamente aceitaveis" e "sais agricolamente aceitaveis", podem ser aceitas, uma

vez que: 1) o composto e o responsavel pela atividade, sendo o sal um agente de liberagao da

fragao ativa do composto e; 2) o tecnico no assunto tern conhecimento dos sais corriqueiramente

empregados na sua area de atuagao.

2.3 COMPOSTOS DEFINIDOS POR FORMULAS TIPO MARKUSH

As reivindicag6es de compostos definidos por formula do tipo Markush sao examinadas

conforme as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafos 3.38 e 3.126 a 3.128

e Bloco II, Paragrafos 6.1 a 6.14.

2.4 SAIS, N-OXIDOS, ESTERES E ETERES

Sais, N-6xidos, esteres e eteres de compostos quimicos conhecidos do estado da tecnica sao

usualmente empregados para prover ao composto propriedades que possibilitem condig6es mais

apropriadas a sua aplicagao industrial, como por exemplo, solubilidade, dissolugao, estabilidade e propriedades organolepticas adequadas.

A analise tecnica de pedidos de patente que reivindicam sais, N-6xidos, esteres e eteres segue

as mesmas diretrizes aplicadas a compostos quimicos em geral. Para ser considerado novo, o

5

sal/N-6xido/ester/eter pleiteado nao pode ter sido antecipado no estado da tecnica. Quando o

estado da tecnica antecipar de forma generica sais/N-6xidos/esteres/eteres de compostos

conhecidos, o sal/N-6xido/ester/eter pleiteado nao pode ter sido especificamente revelado (Ver

Item 2.8 destas Diretrizes e Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II , Paragrafos 4.16

a 4.25 e 5.31 a 5.34). Por exemplo, o pedido de patente pleiteia prote9ao para o sal mesilato do

composto A O documento do estado da tecnica revela o composto A e seus sais, listando coma

sais preferenciais mesilato, fumarato e cloridrato. Neste caso, o sal de mesilato do composto A

reivindicado e considerado especificamente revelado no estado da tecnica e, portanto, nao

apresenta novidade. Por outro lado, se o pedido de patente pleitear o sal succinato do composto

A, o dito sal sera considerado novo, uma vez que nao foi especificamente citado dentre os

preferenciais do documento do estado da tecnica.

Na possibilidade de um determinado sal , N-6xido, ester ou eter alterar as propriedades do

composto base de maneira nao 6bvia para um tecnico no assunto, este sal , N-6xido, ester ou eter

sera considerado dotado de atividade inventiva. Par outro lado, a mera descri9ao de um

sal/N-6xido/ester/eter alternativo de um composto conhecido, quando desassociada de uma

propriedade nao 6bvia ou de um efeito tecnico inesperado frente ao estado da tecnica, nao

apresenta atividade inventiva.

Normalmente, o processo de obten9ao de um sal , N-6xido, eter ou ester envolve a combina9ao

de procedimentos conhecidos e classicos do estado da tecnica, uma vez que todas as rea96es de

obtenc;ao destas classes de compostos estao descritas na literatura e, par isso, decorrem de

maneira 6bvia para um tecnico no assunto.

Entretanto, caso o sal, N-6xido, eter ou ester seja considerado patenteavel, os processes para

sua obtenc;ao podem ser analisados como processes analogos (Item 8 destas Diretrizes) e, em

consequencia, serao tambem dotados dos requisites de patenteabilidade.

Ressalta-se que o uso das express6es genericas "seus eteres" e/ou "seus esteres" em

reivindica96es referentes a um composto per se, nao identificam os derivados eteres e esteres do

composto de forma clara e precisa, vista que somente definem os derivados par meio de sua

classe quimica ou fun9~m quimica. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de forma

suficiente estes objetos, o quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor definir

a materia reivindicada.

Por outro lado, reivindica96es de composto que contenham express6es genericas, tais coma

"sais farmaceuticamente aceitaveis", "sais agricolamente aceitaveis", "sais imunologicamente

aceitaveis" e "N-6xidos" podem ser aceitas, uma vez que: 1) o composto e o responsavel pela

atividade, sendo o sal ou N-6xido um agente de libera9ao da fra9ao ativa do composto e ; 2) o

tecnico no assunto tern conhecimento dos sais corriqueiramente empregados na sua area de

6

atuai;:ao.

2.5 PR6-FARMACOS

Os compostos qufmicos podem funcionar como pr6-farmacos, isto e, compostos que

necessitam de biotransformai;:ao previa para exibir seus efeitos farmacol6gicos. Tambem podem

ser considerados compostos inativos (ou substancialmente menos ativos que o farmaco) , os

quais, ap6s administrai;:ao, sofrem biotransformai;:ao dando origem a compostos

farmacologicamente ativos.

Os pr6-farmacos sao geralmente desenvolvidos a partir da obtern;ao de derivados de certos

grupos funcionais de um determinado composto, visando otimizar as propriedades fisico-quimicas,

biofarmaceuticas ou farmacocineticas dos compostos farmacologicamente ativos, superando

eventuais barreiras relativas a formula9ao e liberai;:ao de farmacos, tais como baixa solubilidade

em agua, instabilidade quimica, absori;:ao oral insuficiente, metabolismo pre-sistemico, penetrai;:ao

inadequada no sistema nervoso central, toxicidade e irritai;:ao local.

A analise tecnica desta materia segue as mesmas diretrizes aplicadas a compostos quimicos

em geral. Especialmente quanto aanalise do requisite atividade inventiva, e importante notar que, em certos casos, uma estrategia conhecida para melhorar as propriedades farmacol6gicas ou

farmacotecnicas de farmacos pode levar a um efeito que nao decorreria de forma evidente para

um tecnico no assunto.

Ressalta-se que o uso da expressao generica "seus pr6-farmacos" em reivindica96es

referentes a um composto per se, nao identifica os pr6-farmacos do composto de forma clara e

precisa. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de forma suficiente estes objetos, o

quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor definir a materia reivindicada.

2.6 COMPOSTOS INTERMEDIARIOS DE REACAO

Intermediaries, no sentido restrito, sao compostos quimicos (ou grupos de compostos

quimicos) que sao utilizados na rota de produi;:ao de um outro composto quimico (ou grupo de

compostos quimicos), atraves de altera9ao(6es) quimica(s) e/ou fisica(s), perdendo sua

identidade. Por questao de simplificai;:ao, a referenda a "composto quimico" ira englobar "grupo de

compostos quimicos". No contexto destas Diretrizes, intermediaries podem ser compostos

intermediaries per se ou produtos de partida (precursores).

Evidentemente, podem existir compostos quimicos que, alem de funcionarem como

precursores (intermediaries) de um determinado composto quimico, tambem apresentam

aplica96es finais, tais como pesticidas, farmacos, corantes, etc. No entanto, neste caso, isto e, quando estiverem em sua fun<;ao como farmacos, etc., nao serao mais "intermediaries" no sentido

destas diretrizes e deverao ser analisados segundo o item anterior.

7

Tenda em mente as explica96es acima, podem ocorrer duas situa96es:

(1) o intermediario e a inven9ao principal;

(2) o intermediario e o que se convencionou chamar de "inven9ao acess6ria", na qual a

inven9ao principal pode ser um composto quimico final ou um processo de obten9ao

de um composto quimico.

Nos casos em que o composto intermediario nao for a inven9ao principal, devera ser avaliado

se o intermediario e seu processo de obten9ao pertencem ao mesmo conceito inventivo da

inven9ao principal, que e um composto (produto final) e/ou seu processo de obten9ao. Aqui,

cabem as orienta96es contidas nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente Bloco I -

Paragrafos 3.119 a 3.125.

Observe-se que, em ambos os casos, as reivindica96es relativas ao(s) intermediario(s) sao,

necessariamente, reivindica96es de produto e devem ser tratadas como tal, aplicando-se as

orienta96es mais adequadas estabelecidas nestas Diretrizes. Tambem, em ambos os casos, sao

aceitas reivindica96es voltadas para o processo de obten9ao do(s) intermediario(s).

2.6.1 Compostos intermediaries como inven~ao principal

As reivindica96es relativas ao(s) intermediario(s) sao, necessariamente, reivindica96es de

composto quimico e a analise tecnica desta materia segue as mesmas diretrizes aplicadas a

compostos quimicos em geral.

A atividade inventiva de um intermediario deve ser julgada em fun9ao de sua aplica9ao,

enquanto intermediario, e de suas diferen9as em rela9ao aos compostos do estado da tecnica.

Assim, se o estado da tecnica mais pr6ximo revela compostos semelhantes ao intermediario

reivindicado, mas nao sugere sua aplica9ao na obten9ao de outros compostos, isto e, sua

aplica9ao como intermediaries, entende-se que nao seria 6bvio ou evidente para um tecnico no

assunto utilizar compostos semelhantes aos do estado da tecnica como intermediaries de sintese.

No caso em que os compostos do estado da tecnica mais pr6ximo apresentem fun9ao de

intermediarios, devem ser observadas as diferen9as entre o composto (intermediario) reivindicado

e aqueles do estado da tecnica, de modo a se avaliar quanta a obviedade ou nao destas

diferen9as, considerando-se a fun9ao de intermediario do composto reivindicado.

2.6.2 Compostos intermediaries como inven~ao acess6ria

Quando o intermediario e uma inven9ao acess6ria em um pedido de patente relative a um

outro composto como inven9ao principal, nao e possivel extrapolar a novidade e a atividade

inventiva da inven9ao principal para o intermediario, uma vez que os efeitos/atividades/finalidades

da inven9ao principal e do intermediario sao diferentes.

8

Nos casos em que o composto intermediario nao for a invengao principal, devera ser avaliado

se o intermediario e seu processo de obtengao pertencem ao mesmo conceito inventive da

invengao principal, que e um composto (produto final) e/ou seu processo de obtengao. Aqui,

cabem as orienta96es contidas nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente Bloco I -

Paragrafos 3.119 a 3.125.

2.6.3 Processo de obten~ao de compostos intermediarios

Um processo de obtengao de intermediario pode constituir a invengao principal do pedido de

patente, mas o mais comum e que seja uma inven9ao acess6ria para uma invengao principal de

composto final ou mesmo de um intermediario.

No primeiro caso, no qual o processo de obtengao do intermediario e a inven9ao, as

reivindica96es de processo de obtengao de intermediario deverao definir:

(1) o material de partida, o produto obtido e o meio de se transformar o primeiro no

segundo e;

(2) as diversas etapas necessarias a se atingir o objetivo proposto.

2.7 COMPOSTOS QUiMICOS ENCONTRADOS NA NATUREZA

Compostos qufmicos encontrados na natureza nao sao considerados inven9ao, de acordo com

o disposto no art. 10 (IX) da LPI.

Os compostos quimicos obtidos sinteticamente que possuam correspondentes de ocorrencia

natural, nao havendo como distingui-los dos compostos encontrados na natureza, tambem nao

sao considerados inven9ao. Este aspecto foi abordado com maier detalhe nas Diretrizes de

Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafo 1.43, e nas Diretrizes de Exame de Pedidos de

Patente na Area de Biotecnologia, Item 4.2.1.1.

2.8 PEDIDOS DE PATENTE DE SELECAO DE COMPOSTOS QUiMICOS

Alguns pedidos de patente podem tratar de uma selegao de compostos de uma classe ampla

de compostos descritos no estado da tecnica , coma por exemplo, compostos definidos par

formulas genericas do tipo Markush. Usualmente, o documento anterior refere-se a uma nova

classe de compostos quimicos.

Os procedimentos de exame tecnico dos pedidos de patente de selegao de compostos

quimicos encontram-se detalhados no Bloco II das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente,

Paragrafos 4.19 a 4.25 e 5.31 a 5.34.

Em linhas gerais, para ser considerado nova, o composto quimico selecionado nao pode ter

side especificamente revelado no estado da tecnica na forma de exemplos, testes, resultados,

9

listas, tabelas, nomenclatura, formula estrutural individualizada ou metodo de prepara9ao. Em

rela9ao aatividade inventiva, a sele9ao do dito composto nao pode decorrer de maneira 6bvia ou evidente para um tecnico no assunto a partir dos ensinamentos do estado da tecnica.

lnvariavelmente, por se tratar de uma sele9ao de compostos ja descritos de forma generica em

um documento anterior, a avalia9ao do requisito de atividade inventiva do pedido de patente de

sele9ao de compostos envolve a apresenta9ao de dados comparativos em rela<;ao ao estado da

tecnica. Conforme definido no Bloco II das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente,

Paragrafos 4.19 e 5.32, a compara<;ao deve ser realizada em rela9ao ao estado da tecnica mais

pr6ximo, que, neste caso, corresponde ao(s) composto(s) de maior similaridade estrutural

especificamente revelado(s) no estado da tecnica.

A seguir, sao apresentados alguns exemplos que ilustram tres situa96es que podem ocorrer no

exame tecnico de pedidos de patente de sele9ao de compostos quimicos: 1) Compostos

selecionados desprovidos de novidade e atividade inventiva; 2) Compostos selecionados novos,

porem desprovidos de atividade inventiva e; 3) Compostos selecionados novos e inventivos.

Exemplo 1: Compostos desprovidos de novidade e de atividade inventiva

lnvenfao

Compostos de amida triciclica uteis no tratamento de doen9as proliferativas.

Estado da tecnica

0 documento do estado da tecnica revela compostos de amida ou ureia triciclicas utilizados

tambem no tratamento de doen9as proliferativas.

lnvenc;ao Estado da Tecnica

A ,B '

R1 d ~ C

R2 _..:.: b.:::::,.a

Analise tecnica

Os compostos quimicos selecionados representam um grupo restrito dentre os compostos

10

revelados de forma generica na formula Markush do documento do estado da tecnica. Esses

compostos selecionados no pedido em analise nae correspondem aos compostos exemplificados

no documento do estado da tecnica; entretanto, foram descritos dentre os compostos ditos

preferenciais no referido documento. Dessa forma, os compostos pleiteados sac considerados

come especificamente revelados no estado da tecnica (Diretrizes de Exame de Pedidos de

Patente, Bloco II, Paragrafos 4.21 a 4.23) e nae preenchem o requisite de novidade.

Com o intuito de demonstrar a atividade inventiva, o requerente apresentou uma serie de testes

biol6gicos comparando os compostos selecionados com os compostos de maier similaridade

estrutural especificamente revelados no estado da tecnica. Entretanto, tendo em vista que os

compostos pleiteados nae sac novos, tambem nae atendem ao requisite de atividade inventiva.

Exemplo 2: Compostos novos, desprovidos de atividade inventiva

lnven~ao

0 pedido de patente refere-se a compostos analogos de iludinas com atividade antiproliferativa

para o tratamento de tumores em mamiferos.

Estado da tecnica

0 estado da tecnica descreve de forma generica, na formula Markush, substancias analogas

de iludina uteis come agentes antiproliferativos.

Invern;ao Estado da tecnica

0

Analise tecnica

Os compostos selecionados representam um grupo restrito dentre os compostos revelados de

forma generica no documento da tecnica, mas come nae foram especificamente revelados

(Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafos 4.21 a 4.23), sac considerados

novos.

0 requerente apresentou resultados de testes comparando a atividade antiproliferativa entre os

compostos pleiteados e os compostos de maior similaridade estrutural especificamente revelados

11

no estado da tecnica. Os resultados apresentados nao demonstraram efeito nao 6bvio em relac;ao

ao estado da tecnica, pois a atividade antiproliferativa dos compostos pleiteados foi muito

semelhante ados compostos revelados no estado da tecnica (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II , Paragrafo 5.33). Dessa forma, embora os compostos pleiteados sejam

considerados novos, nao atendem ao requisito de atividade inventiva.

Exemplo 3: Compostos providos de novidade e de atividade inventiva

0 pedido de patente refere-se a cetoen6is ciclicos substituidos por feni la, processos para a sua

preparac;ao e seu emprego em composic;6es praguicidas e herbicidas.

Estado da Tecnica

O estado da tecnica apresenta uma descric;ao generica de cetoen6is ciclicos com atividade

pesticida e herbicida que englobam os compostos selecionados no pedido de patente em analise.

Inven9ao Estado da tecnica

0

0

A-\--0 8

Analise Tecnica

Os compostos pleiteados no pedido de patente de selec;ao foram considerados novos, pois,

embora sejam derivados quimicos previstos de forma generica na formula Markush no documento

do estado da tecnica, nao foram especificamente revelados (Diretrizes de Exame de Pedidos de

Patente, Bloco II, Paragrafos 4.21 a 4.23).

Para comprovac;ao da atividade inventiva da materia foram apresentados dados de testes que

demonstram claramente o efeito tecnico nao 6bvio dos compostos reivindicados

comparativamente aos compostos de maior similaridade estrutural especificamente revelados no

estado da tecnica. Desta forma, os compostos selecionados foram considerados nao 6bvios para

um tecnico no assunto (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II , Paragrafo 5.34).

12

3. ESTEREOISOMEROS

ls6meros sao compostos que possuem formulas moleculares identicas, mas diferem na

natureza, na sequencia da ligagao ou no arranjo espacial de seus atomos. Enanti6meros,

atropois6meros e diastereois6meros, que serao abaixo definidos, sao integrantes da classe de

is6meros que possuem a mesma formula molecular, mas diferem na posigao espacial de seus

atomos.

Os enanti6meros sao moleculas que apresentam centro quiral e sao imagens especulares nao

sobreponiveis uma da outra. Compostos diasterois6meros sao estereoisomeros que nao sao

imagens especulares um do outro e possuem diferentes propriedades fisico-quimicas.

Atropoisomero e uma subclasse de isomeros conformacionais, o qual pode ser isolado como

especie quimica pura e que surge de uma rota9ao restrita de uma liga9ao simples (geralmente

devido a substituintes muito volumosos).

Mistura estereoisomerica e uma mistura de estereois6meros, em qualquer propor9ao.

Mistura racemica e uma mistura de estereoisomeros equimolar.

3.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA

A descrigao clara e suficiente do estereoisomero na forma pura reside na caracteriza9ao da

configuragao absoluta de seu centro quiral no ato do dep6sito do pedido de patente.

Tecnicas analiticas, tais como dicroismo circular, ressonancia magnetica nuclear (com ou sem

adigao de reagente de deslocamento quiral), birrefringencia circular, dispersao rotat6ria 6ptica,

cromatografia (com coluna quiral), polarimetria e difratometria de raios X de monocristal podem

ser utilizadas para a caracteriza9ao do enanti6mero/atropois6mero/diasterois6mero pleiteado.

Os para.metros do processo de obten9ao do estereoisomero, seja por sintese assimetrica ou

pelo processo de purifica9ao posterior a sintese do composto, devem ser especificados no relat6rio descritivo, de modo a garantir sua reprodutibilidade por um tecnico no assunto. Devido a possibilidade de racemiza9ao dos compostos quirais durante o processo de obten9ao, e

importante que o relat6rio descritivo revele os reagentes utilizados (principalmente na etapa de

forma9ao do centro quiral), as condig6es reacionais, os metodos de isolamento e de purifica9ao

do estereoisomero obtido pelo referido processo. 0 relat6rio deve ainda descrever o eventual

excesso enantiomerico obtido e o metodo de analise empregado para sua aferi9ao.

3.2 CLAREZA

Os estereois6meros devem ser definidos atraves da nomenclatura oficial (IUPAC) ou outro

sistema que os identifiquem de forma inequivoca.

Ressalta-se que o uso da expressao generica "seus estereois6meros" em reivindica96es

13

referentes a um composto per se, nao identifica os estereois6meros do composto de forma clara e

precisa. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de forma suficiente estes objetos, o

quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor definir a materia reivindicada.

3.3 NOVIDADE

Os compostos estereois6meros serao considerados novas casos o estado da tecnica nao

descreva o enanti6mero/atropois6mero/diasterois6mero reivindicado. Tambem sera atribuida a

novidade nos casos em que tenham sido descritos no estado da tecnica

enanti6mero/atropois6mero/diasterois6mero isolados da natureza e que seja agora reivindicado o

antipoda destes.

Entretanto, uma vez que no estado da tecnica ja tenha sido revelado o composto em uma

mistura estereoisomerica, tal como uma mistura racemica, os compostos enantiomericos ou

atropoisomericos puros, em si, nao sao considerados novos, visto que a mistura estereoisomerica

ja possui ambos os estereois6meros. Ressalta-se que, quando o estado da tecnica nao

especificar a configura<;ao absoluta dos centres quirais dos compostos descritos, tampouco seja

observada qualquer influencia quiral no processo de sintese de tais compostos, sera considerado

que a distribui<;ao dos enanti6meros ocorre de forma equitativa, ou seja, trata-se de uma mistura

racemica.

No caso de pedidos de patente que tratam de diasterois6meros, a novidade sera comprovada

quando o estado da tecnica nao descrever especificamente o diasterois6mero pleiteado. Em

alguns casos, a aferi<;ao da novidade do diasterois6mero pleiteado somente torna-se possivel por

meio da apresenta<;ao de dados de caracteriza<;ao do composto conhecido para que se possa

tragar uma comparagao entre o diastereois6mero pleiteado e o estado da tecnica. Neste caso, as

mesmas tecnicas analfticas empregadas para a caracteriza9ao do diasterois6mero pleiteado

devem ser aplicadas a amostras do estereois6mero revelado no estado da tecnica.

A composi<;ao contendo somente um dos estereois6meros e considerada nova ainda que o

estado da tecnica descreva uma composi9ao contendo o composto na forma de uma mistura

racemica ou outra mistura estereoisomerica. Neste caso, a reda9ao da reivindica9ao de

composi<;ao deve, necessariamente, excluir a possibilidade da prote<;ao tambem recair sabre a

composi<;ao racemica ou outra composi<;ao contendo estereois6meros ja descrita no estado da

tecnica. Particularmente, o emprego do termo consiste, por ser considerado um termo restritivo,

limita os constituintes de uma composi<;ao somente aqueles definidos na reivindicagao (Diretrizes

de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafo 3.48). Por exemplo, uma reivindica<;ao do

tipo "Composi9ao caracterizada por consistir do enanti6mero R do composto Xe vefculos" exclui

a presen<;a de qualquer outro estereois6mero diferente daquele definido na composi<;ao pleiteada.

Note-se que o termo "veiculos" (excipientes, adjuvantes, carreadores, etc.) esta relacionado as

14

substancias carreadoras do enanti6mero R e, par isso, nao inclui o enanti6mero S (mesmo que

seja um componente inativo). Par outro lado, o emprego do termo compreende torna o escopo de

protec;ao de reivindicac;oes de composic;ao mais amplo, comprometendo a novidade. Par exemplo,

a reda9ao de uma reivindicac;ao do tipo "Composir;ao caracterizada par compreender o

enanti6mero R do composto X e vefculos" nao limita os constituintes apenas aos elementos

definidos na composi9ao reivindicada, podendo englobar, alem do estereois6mero R, outros

constituintes, inclusive o estereois6mero S (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I,

Paragrafo 3.49). Todavia, uma redac;ao do tipo "Composir;ao caracterizada por compreender o

enanti6mero R do composto X e vefculos, em que a dita composir;ao e livre do enanti6mero S do

composto X ' poderia ser considerada nova, tendo em vista que exclui a presen9a do enanti6mero

S da composi9ao pleiteada.

Uma composi9ao que consista de uma mistura estereoisomerica de constitui9ao definida (ex­

cesso estereoisomerico determinado) sera considerada nova, desde que esta nao tenha sido pre­

viamente revelada no estado da tecnica. Par exemplo, uma reivindicac;ao do tipo "Composir;ao ca­

racterizada por compreender o enanti6mero R do composto X e vefculos, em que o excesso

enantiomerico emaior do que 70%" poderia ser considerada nova.

0 uso de um enanti6mero/atropois6mero isolado nao e nova se o estado da tecnica ja revela o

uso da sua mistura racemica para tal finalidade. 0 mesmo e considerado para os pedidos que tratam de diasterois6meros de um composto, quando o estado da tecnica antecipar o uso

pleiteado para o dito composto.

Caso o pedido trate de um nova uso de um composto estereois6mero isolado, o exame deve

ser baseado nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafos 3.73 a 3.76 e

Bloco II, Paragrafo 4.18 e nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Quimica, Item sabre

Novas Usos de Produtos Conhecidos.

3.4 ATIVIDADE INVENTIVA

Quando a finalidade do composto do estado da tecnica e conhecida, ha uma expectativa de

que o estereoisomero puro deste composto apresente esta mesma finalidade. Assim, considera-se

que o tecnico no assunto seria motivado a obter este estereoisomero com o objetivo de identificar

a forma mais adequada a utilizac;ao industrial, coma par exemplo, a forma estereoisomerica mais ativa. O mesmo raciocinio deve ser aplicado a analise de atividade inventiva de composi<_;:oes contendo estereois6meros.

Caso o pedido trate de um nova uso de um composto estereois6mero isolado, o exame deve

ser baseado nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafos 3.73 a 3.76, e

Bloco If, Paragrafos 5.40 a 5.45 e nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Quimica, Item

sobre Novas Usos de Produtos Conhecidos.

15

4. POLIMORFOS

Polimorfismo refere-se a habilidade de um composto quimico existir em uma ou mais fases cristalinas que possuem diferentes arranjos e/ou conformac;ao das moleculas em uma rede

cristalina ordenada. S61idos amorfos consistem de s6Iidos com arranjos desordenados das

moleculas e nao possuem uma rede cristalina definida.

4.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA

Para a caracterizac;ao da forma cristalina, o relat6rio descritivo deve center, na data de dep6sito

do pedido, os dados de identificac;ao obtidos por tecnicas de caracterizac;ao fisico-quimica de

s6Iidos, tais como as exemplificadas a seguir ou por tecnicas alternativas validadas que melhor o

identifique:

a. Difrac;ao de Raios X de Cristal Unico (DRX de Monocristan( �

b. Difrac;ao de Raios X pelo Metodo de P6 (DRX pelo Metodo de P6);

c. Espectroscopia de Ressonancia Magnetica Nuclear de Carbono-13 no Estado

S6Iido (RMN de 13C);

d. Espectroscopia na Regiao do lnfravermelho;

e. Espectroscopia Raman;

f. Microscopia Eletr6nica;

g. Analise Termica: Calorimetria Diferencial Explorat6ria (DSC), Termogravimetria

(ATG) e Analise Termica Diferencial (ATD).

Cabe destacar que a tecnica de DRX de cristal (mico e suficiente para a perfeita caracterizac;ao

da estrutura cristalina do s6Iido. Nao sendo fornecidos os dados de DRX de cristal (mica, deve-se

utilizar a tecnica de DRX pelo metodo do p6 com indexac;ao, associada a outros metodos de

identificac;ao fisico-quimica de s6Iidos, desde que o conjunto de tecnicas seja suficiente para a

inequivoca identificac;ao da forma cristalina. lmporta notar que tecnicas mais avanc;adas de

caracterizac;ao de s6Iidos nao previstas nestas Diretrizes serao avaliadas quanta a pertinencia para a identificac;ao do s6Iido cristalino pleiteado. Na ausencia dos dados de caracterizac;ao do

s6Iido cristalino, sera considerado que o relat6rio descritivo nao descreve clara e suficientemente

o objeto. Note-se que nao sera permitida a apresentac;:ao de dados de caracterizac;:ao do s61ido

pleiteado ap6s o dep6sito do pedido de patente, pois seria considerada acrescimo de materia.

16

Os parametros do processo de obtengao da forma cristalina devem ser especificados no

relat6rio descritivo, de modo a garantir sua reprodutibilidade por um tecnico no assunto.

Consideram-se parametros essenciais nestes processos, por exemplo, a indicagao do(s)

solvente(s) e sua(s) concentra9ao(6es}, taxas de adi9ao de solvente(s), taxas de aquecimento e

resfriamento, descric;ao do processo de obtenc;ao de eventuais sementes empregadas no

processo de cristalizagao e demais parametros que possam ser considerados criticos.

Cabe notar que a forma cristalina pleiteada e considerada parte do processo de prepara9ao, ou

seja, para que se possa considerar que o processo esta suficientemente descrito de modo a

permitir a sua reprodu9ao por um tecnico no assunto, o polimorfo obtido por tal processo deve

estar devidamente caracterizado no relat6rio descritivo.

4.2 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES

A identifica9ao de uma forma cristalina e feita por meio de parametros fisico-quimicos que

definam a sua estrutura. A simples denomina9ao por designa96es como, por exemplo, forma alfa

ou beta, forma I ou II , nao define de maneira clara e precisa a forma cristalina. A seguir, sao

apresentados exemplos de reivindica96es de formas cristalinas com reda9ao clara e precisa.

Exemplo 1:

Forma cristalina do composto X caracterizada por possuir ponto de fusao de 151 °C, medido por

calorimetria diferencial explorat6ria (DSC 2K min-1) ;

apresentar reflexoes (2-teta) a 7,5, 10,1, 12,0, 12,4, 13,7, 15,0, 16,0, 17,3, 17,7, 18,0, 19,2, 19,8,

20,7, 21 ,0, 22,2, 22,7, 22,9, 23,6, 24,1, 25,6 e 30,5, com as respectivas intensidades relativas

11,4, 63,0, 19,0, 21 ,0, 7,6, 15,2, 9,5, 7,6, 5,7, 14,3, 5,7, 23,0, 11 ,4, 11,4, 61 ,0, 100,0, 13,3, 7,6,

28,6, 9,5 e 7,6, em seu difratograma de raios X;

apresentar picos maximos a 3338, 1708 e 1431 cm-1 em seu espectro de infravermelho,

apresentar picos maximos a 107,9, 118,2 e 135,0 ppm em seu espectro de RMN de estado s6Iido

13C, e apresentar picos maximos a 3080, 1580 e 122 cm-1 em seu espectro Raman.

Exemplo 2:

Forma cristalina do composto X caracterizada por apresentar reflexoes (2-teta) a 7,5, 10,1 , 12,0,

12,4, 13,7, 15,0, 16,0, 17,3, 17,7, 18,0, 19,2, 19,8, 20,7, 21 ,0, 22,2, 22,7, 22,9, 23,6, 24,1, 25,6 e

30,5, com as respectivas intensidades relativas 11 ,4, 63,0, 19,0, 21 ,0, 7,6, 15,2, 9,5, 7,6, 5,7, 14,3,

5,7, 23,0, 11,4, 11,4, 61,0, 100,0, 13,3, 7,6, 28,6, 9,5 e 7,6, em seu difratograma de raios X de

monocristal.

17

4.3 NOVIDADE

As caracteristicas distintivas das formas cristalinas sao baseadas nos parametros fisico­

quimicos. Em geral, o estado da tecnica mais pr6ximo e aquele que revela a obtern;ao do

composto que, em sua grande maioria, nao esta caracterizado quanto a sua estrutura cristalina. Nestes casos, para fins de avalia9ao da novidade da forma cristalina pleiteada, dados de

caracteriza9ao fisico-quimica do composto s6lido descrito no estado da tecnica poderao ser

apresentados no ato do dep6sito do pedido de patente ou no decorrer do exame tecnico.

Se o estado da tecnica ja revela a forma cristalina reivindicada, ainda que em mistura com

outras formas, independentemente de sua concentrai;ao, a forma cristalina pleiteada nao e

considerada nova.

No caso do estado da tecnica descrever o composto em um estado nao s6lido (por exemplo,

liquido, pastoso ou oleoso), os dados de caraterizac;:ao fisico-quimica do composto do estado da

tecnica sao dispensaveis, uma vez que, nestas circunstancias, nao ha duvidas quanto a novidade do polimorfo pleiteado.

4.4 ATIVIDADE INVENTIVA

Ainda que se trate de uma mesma substancia quimica e que a possibilidade de formai;ao de

diferentes redes cristalinas seja uma propriedade peculiar dos s61idos, as formas polim6rficas

podem ter propriedades fisico-qufmicas diferentes tanto nos processes de preparai;ao dos

produtos, quanto no tempo de prateleira ou ainda em termos de efeitos quimicos.

No entanto, e importante ressaltar que a busca por s61idos cristalinos de um composto e uma

pratica comum da industria para se aprimorar as caracteristicas fisico-quimicas de compostos em

geral. Assim, a mera descri9ao e caracterizac;:ao de um s61ido cristalino alternative de um

composto conhecido, quando desassociada de uma propriedade nao 6bvia do s61ido ou de um

avan90 tecnico frente ao estado da tecnica, nao apresenta atividade inventiva.

5. SOLVATOS, CLATRATOS, CO-CRISTAIS

Em alguns s61idos cristalinos, o solvente pode ser incorporado na rede cristalina do composto

em proporc;:oes estequiometricas ou nao-estequiometricas. Estes adutos moleculares sao

denominados solvatos, tambem denominados pseudopolimorfos. Quando a agua for o solvente de

cristalizai;ao, o s61ido resultante e denominado hidrato.

Quando um solvato perde as moleculas do solvente incorporado na rede cristalina

(propositalmente ou nao) e o cristal retem a estrutura do solvato, o s6lido obtido e denominado

dessolvato. Esta materia deve ser avaliada conforme discutido no item sobre Polimorfo destas

18

Diretrizes, uma vez que se refere a forma cristalina composta apenas par um tipo de molecula.

Par sua vez, os clatratos sac compostos de inclusao em que uma molecula (h6spede) e

aprisionada em uma cavidade da molecula hospedeira ou da rede de moleculas hospedeiras (por

exemplo, complexes de inclusao de ciclodextrina).

De uma maneira geral, solvatos, clatratos e co-cristais apresentam as seguintes caracteristicas

em comum:

1) todos sao form ados por pelo menos duas moleculas;

2) todos podem assumir form as cristalinas diferentes;

3) todos podem apresentar caracteristicas diferentes de acordo

constituintes do cristal.

com a estrutura e os

Em um pedido de patente cuja inven9ao seja qualquer um destes produtos, deve ser

considerado que:

1) para a descri9ao clara e suficiente de um solvato, clatrato, com plexo cristalino ou co­

cristal faz-se necessaria, obrigatoriamente, a identifica9ao quimica da molecula e da

estequiometria, a qual pode ser determinada atraves de tecnicas de analise

termogravimetrica (ATG), Karl Fischer ou outras tecnicas validadas que forne9am tais

informa96es;

2) se a inven9ao a ser protegida for um solvato, para avalia9ao da materia pleiteada,

devem ser consultados o item sabre Composto Quimico desta Diretriz e as Diretrizes

de Exame de Pedidos de Patente do INPI, ja que o solvato e considerado um

composto quimico diferente do seu correspondente sem solvata9ao ou anidro;

3) se a inven9ao a ser protegida for uma forma cristalina (clatrato, co-cristal ou a forma

cristalina do solvato), esta deve ser caracterizada fisico-quimicamente atraves das

tecnicas descritas no item sabre Polimorfo desta Diretriz, alem das Diretrizes de Exame

de Pedidos de Patente do INPI, de modo a definir tanto os constituintes quanta a

estrutura da forma cristalina.

4) o uso das express6es genericas "seus solvatos", "seus hidratos", "seus clatratos" e/ou

"seus co-cristais" em reivindica96es referentes a um composto per se, nao identificam

os derivados solvatos, hidratos, clatratos e co-cristais do composto de forma clara e

precisa. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de forma suficiente estes

objetos, o quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor definir a

materia reivindicada.

19

6. COMPOSICOES, FORMULACOES E FORMAS FISICAS DE COMPOSICOES

As reivindicac;:6es de composi96es, formulag6es e formas fisicas de composigoes sao

examinadas conforme as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, em seus

Paragrafos 7.1 a 7.15.

6.1 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES

Conforme discutido nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafos 7.1 a

7.15, uma composic;ao e usualmente definida somente par seus constituintes. No entanto , as composic;6es podem ainda ser definidas por caracteristicas mistas, de modo a englobar

caracteristicas de forma fisica ou de aplicagao, desde que sejam definidas quali- e/ou

quantitativamente por seus constituintes. A seguir, sao apresentados exemplos complementares

de composic;oes, com enfase na analise de clareza e precisao das reivindicac;6es (art. 25 da LPI).

Exemplo 1:

Reivindica~ao 1: Composic;ao farmaceutica , caracterizada por compreender o composto A e os

excipientes Be C.

Reivindica~ao 2: Composic;ao farmaceutica , de acordo com a reiv indicac;:ao 1, caracterizada por

ser para administrac;ao par via oral.

Atende ao art. 25 da LP/, uma vez que a composi9ao esta definida par seus constituintes

na reivindica9ao 1 e a forma de administra9ao e uma caracterfstica adicional que restringe a materia reivindicada ao campo das composi96es para uso par via oral (comprimidos,

capsulas, xaropes, etc.).

Reivindica~ao 3: Composic;ao farmaceutica, de acordo com a reivindicac;:ao 1, caracterizada por

estar na forma de capsula.

Atende ao art. 25 da LP/, pois a composi9ao esta definida par seus constituintes na

reivindicaqao 1 e a expressao "par estar na forma de capsula" e uma caracterfstica adicional da materia reivindicada.

Reivindica~ao 4: Composi9ao farmaceutica, de acordo com a reivindicac_;:ao 1, caraterizada por

ser para o tratamento de asma.

Atende ao art. 25 da LP!. pois a composiqao esta definida par seus constituintes na

reivindica9ao 1 e a sua aplicac;ao e uma caracterfstica adicional, que restringe a materia

20

reivindicada ao campo dos produtos uteis ao tratamento da asma.

Reivindicac;ao 5: Composic;ao farmaceutica, de acordo com a reivindicac;ao 1, caracterizada por

liberar oitenta por cento (80%) do componente A em menos de trinta minutes.

Atende ao art. 25 da LP/ pois a composi9ao esta definida por seus constituintes na

reivindica9ao 1, e a libera9ao do componente A e uma caracterfstica adiciona/, que informa

sabre as propriedades da materia reivindicada.

Exemplo 2:

Reivindicac;ao 1: Composic;ao farmaceutica caracterizada por compreender o composto A e os

excipientes B e C para administrac;ao oral.

Atende ao art. 25 da LP/, pois a composi9ao esta definida por seus constituintes. A

informa9ao sobre a forma de administra9ao e uma caracterfstica adicional, que restringe a

materia reivindicada ao campo das composi9oes para uso por via oral (comprimidos,

capsulas, xaropes, etc.).

Exemplo 3:

Reivindicac;ao 1: Composic;ao farmaceutica para administrac;ao oral caracterizada por

compreender o composto A e os excipientes Be C.

Atende ao art. 25 da LP/, pois a composiqao esta definida por seus constituintes. A

informaqao sabre a forma de administraqao e uma caracteristica adicional, que restringe a materia reivindicada ao campo das composiqoes para uso par via oral (comprimidos,

capsulas, xaropes, etc.).

Exemplo 4:

Reivindicac;ao 1: Composic;ao farmaceutica caracterizada por compreender o composto A e os

excipientes Be C para tratar asma.

Atende ao art. 25 da LP/. pois a composiqao esta definida por seus constituintes. A

informaqao sabre o uso da composiqao representa somente uma caracterizaqao adicional

da composiqao, que restringe a materia reivindicada ao campo dos produtos uteis ao

tratamento da asma.

Exemplo 5:

Reivindicac;ao 1: Composic;ao farmaceutica compreendendo o composto A e os excipientes B e C

caracterizada por ser para o tratamento da doern;:a Y.

Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois a composiqao nao esta

21

caracterizada por seus constituintes e sim pela sua aplicaqao. Neste caso, para atender ao

art. 25 da LP/, e passive/ reformular a redaqao da reivindicaqao, des/ocando os elementos

constituintes da composiqao para a parte caracterizante. (Diretrizes de Exame de Pedidos

de Patente, Bloco /, Paragrafos 3.04 a 3.09).

Caso a composi9ao seja conhecida no estado da tecnica, a reivindica9ao tambem nao

seria nova, pois a caracterfstica relativa ao uso da composi9ao nao confere novidade ao

produto.

Exemplo 6:

Reivindica~ao 1: Composi9ao caracterizada por liberar oitenta por cento (80%) do princfpio ativo

em menos de trinta minutes.

Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois a composiqao nao esta

caracterizada por seus constituintes. A porcentagem liberada do principio ativo nao define

a materia pleiteada.

Exemplo 7:

Reivindica~ao 1: Composi9ao inseticida caracterizada por estar na forma de spray.

Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois a composiqao nao esta

caracterizada por seus constituintes e a forma de ap/icaqao nao define a materia pleiteada.

Exemplo 8:

Reivindica~ao 1: Composi9ao farmaceutica caracterizada por compreender o composto A e seus

excipientes 8 e C para ser utilizada sob a forma de comprimidos de liberac;ao prolongada capaz

de liberar oitenta por cento (80%) do componente A em menos de trinta minutes.

Atende ao art. 25 da LP!, pois a composiqao esta caracterizada por seus constituintes e a

forma farmaceutica e as propriedades do produto sao caracteristicas adicionais da

composiqao.

Exemplo 9:

Reivindica~ao 1: Comprimido caracterizado por compreender o composto A e os excipientes 8 e C.

Atende ao art. 25 da LP/, pois o comprimido esta caracterizado por seus constituintes

(neste caso, os elementos da composiqao que constituem a invenqao).

Exemplo 10:

Reivindica~ao 1: Forma farmaceutica caracterizada por estar na forma de um comprimido

constituido por 100 mg de A, 220 mg de 8 e 200 mg de C.

22

Atende ao art. 25 da LP!, pois a forma farmaceutica esta caracterizada par seus

constituintes e pela forma ffsica de comprimido.

Exemplo 11:

Reivindicac;ao 1: Composic;:ao farmaceutica caracterizada por compreender o composto A e seus

excipientes Be C.

Reivindicac;ao 2: Composic;:ao farmaceutica , de acordo com a reivindicac;:ao 1, caracterizada pelo

fato de a dosagem de A variar de 45 a 90 mg por kg do paciente.

Nao aceitavel por fa/ta de ctareza (art. 25 da LP/), uma vez que a caracterfstica adicional

da reivindica9ao dependente refere-se ao metodo de administraqao da composiqao

farmaceutica, que e parte de um regime terapeutico e nao guarda relaqao com o produto.

A caracteristica adicionada nao acrescenta informaqoes sobre o produto per se, o que gera

uma inconsistencia amateria reivindicada.

Reivindicac;ao 3: Composic;:ao farmaceutica , de acordo com a reivindicac;:ao 1, caracterizada pelo

fato ser administrada 2 vezes ao dia.

Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), uma vez que a caracteristica adicional

da reivindicar;ao dependente refere-se ao metodo de administraqao da composiqao

farmaceutica, que e parte de um regime terapeutico e, nao, de um produto. A caracteristica

adicionada nao acrescenta informaqoes sabre o produto per se, o que gera uma

inconsistencia amateria reivindicada.

Exemplo 12:

Reivindicac;ao 1: Composic;:ao caracterizada por compreender um composto A e um composto B.

Reivindica~ao 2: Composic;:ao, de acordo com a reivindicac;:ao 1, caracterizada por compreender,

opcionalmente, outros ingredientes ativos.

Nao aceitavel por fa/ta de c/areza (art. 25 da LP/), uma vez que o termo "e, opcionalmente,

outros ingredientes ativos" nao define os referidos ingredientes ativos.

Caso o relat6rio do pedido apresente uma descriqao suficiente dos denominados

"ingredientes ativos", o quadro reivindicat6rio podera ser reformulado, de forma a restringir

os ingredientes ativos aos que foram descritos no relat6rio descritivo.

Exemplo 13:

Reivindicac;ao 1: Composic;:ao de vidro de soda-cal de cor cinza caracterizada por compreender

um elemento A e um elemento B nas concentrac;:6es x e y, respectivamente, presentes como

agentes colorantes, sendo que o vidro tenha uma transmissao luminosa total < 20% para um vidro

23

com espessura de 4 mm.

Reivindica~ao 2: Composi9ao de vidro de soda-cal de cor cinza, de acordo com a reivindicac;ao

1, caracterizada pelo fato do vidro ter uma transmissao luminosa total < 10% para um vidro com

espessura de 4 mm.

Atende ao art. 25 da LP/. pois a composir;;ao esta caracterizada pelos seus constituintes e

suas respectivas concentrar;;oes. A transmissao luminosa (parametro ffsico) e uma

caracterfstica adicional da materia pleiteada.

Exemplo 14:

Reivindica~ao 1: Composic;ao fertilizante caracterizada por compreender a materia-prima A (ex.

nitrate de am6nio) e a materia-prima B (ex. sulfate de calcio), nas concentra96es X e Y,

respectivamente.

Reivindica~ao 2: Composi9ao fertilizante, de acordo com a reivindica9ao 1, caracterizada por

center o nutriente Z (ex. nitrogenio total) na concentra9ao de 80%, em peso, e o nutriente W (ex.

calcio) na concentrac;ao de 10%. em peso.

Atende ao art. 25 da LP/. pois a composir;;ao esta caracterizada pelas suas materias­

primas e suas concentra9oes. Os nutrientes e suas concentrar;;oes sao caracterfsticas

adicionais da composir;;ao.

Exemplo 15:

Reivindica~ao 1: Composi9ao fertilizante caracterizada por consistir de elementos X, Y e Z (ex:

carbono, hidrogenio, nitrogenio, f6sforo, potassio...).

Nao aceitavel par fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois a composir;;ao nao esta

caracterizada pelas materias-primas que contem tais elementos, assim coma nao

especifica as suas concentrar;;oes.

7. COMBINA90ES DE COMPOSTOS QUIMICOS

Uma combina9ao e a associa9ao de dois ou mais compostos visando um determinado produto

final. A combinac;ao pode estar contida em uma (mica forma ou em formas separadas para

aplicac;ao simultanea. Para o exame de combina96es. devem ser considerados os Paragrafos

5.24 a 5.30 e 7.16 a 7.23 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II.

No caso particular das inven96es relacionadas a combina96es, a intera9ao entre os compostos

associados deve produzir um efeito nao 6bvio, como por exemplo um efeito sinergico ou supra­

aditivo, o qual nao corresponde a um efeito aditivo, ou seja, a mera soma dos efeitos individuais

24

de cada composto que compoe a dita combina9ao.

Sendo assim, quando o resultado da associa9ao de dois ou mais compostos conhecidos for um

somat6rio dos efeitos que seriam esperados para cada composto usado isoladamente, a

combina9ao reivindicada sera considerada desprovida de atividade inventiva, uma vez que a dita

combina9ao corresponde a uma associagao previsfvel de compostos conhecidos para gerar um

efeito tecnico esperado.

A comprova9ao do efeito nao 6bvio de uma combina9ao, frequentemente, envolve a

apresenta9ao de dados que permitam tra9ar uma compara9ao entre os efeitos observados com os

respectivos compostos quando usados isoladamente e aqueles obtidos a partir da combina9ao

destes compostos nas mesmas condi96es experimentais.

Cabe notar que o efeito nao 6bvio alegado nao pode estar sugerido no estado da tecnica, como

por exemplo, em combina96es de compostos da mesma classe que os compostos da combina9ao

em analise (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafo 7.19).

7.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA, CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICACOES

7.1.1 Combina~ao que compreende compostos definidos por "formula Markush"

Quando a inven9ao se refere a uma nova combina9ao de dois ou mais compostos, na qual

pelo menos um dos compostos seja definido por uma formula geral do tipo "Markush", como por

exemplo,

"Combina9ao caracterizada por compreender um composto conforme

definido pela formula geral (I) em associa9ao ao composto A",

aten9ao especial deve ser dada a clareza e precisao da reda9ao da reivindica9ao e devem ser consultadas as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II (Paragrafos 6.13 e 6.14).

7.1.2 Combina~oes que compreendem uma ou mais classes de compostos quimicos

A inven9ao se refere a uma combina9ao que compreende um ou mais grupos de compostos

definidos por sua classe qufmica ou por seu mecanismo de a9ao, por exemplo,

"Combinac;ao pesticida caracterizada por compreender um composto

piretr6ide e um composto inibidor da enzima X".

25

A definigao dos compostos da combinagao por sua classe quimica ou por seu mecanismo de

agao de uma maneira generica, sem especificar qual(is) e(sao) o(s) exato(s) composto(s)

compreendidos na combinagao, nao e suficiente para definir claramente a materia que se deseja

proteger, contrariando o disposto no art. 25 da LPI.

Caso o relat6rio do pedido apresente uma descrigao suficiente dos compostos que sao

enquadrados nas classes de compostos de acordo com a invengao, o quadro reivindicat6rio

podera ser reformulado de forma a restringir os compostos aos que foram descritos no relat6rio

descritivo.

7.1.3 Combina~oes que compreendem, opcionalmente, outros ingredientes ativos

Os pedidos relativos a uma nova combinagao podem englobar, alem da reivindicagao principal

relacionada acombinagao, reivindicag6es acess6rias do tipo:

"Combinagao caracterizada por compreender o composto A e B e,

opcionalmente, outros ingredientes ativos".

Em tais situag6es, atengao especial deve ser dada a clareza e precisao da redagao da reivindicagao de combinagao, pois a simples mengao do termo "e, opcionalmente, outros

ingredientes ativos" nao e suficiente para definir claramente a materia reivindicada, contrariando o

disposto no art. 25 da LPI.

Caso o relat6rio do pedido apresente uma descrigao suficiente dos compostos que sao

enquadrados como os outros ingredientes ativos de acordo com a invengao, o quadro

reivindicat6rio podera ser reformulado, de forma a melhor definir a materia que se deseja proteger.

7.1.4 Combina~ao em que os compostos estao em formas separadas

Em pedidos relacionados a combinag6es em que os compostos estao em formas separadas, o

relat6rio descritivo deve apresentar evidencias de que tais combinag6es sao obteniveis na forma

de um produto para aplicagao simultanea, ainda que seja pleiteado por meio de um kit (Diretrizes

de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafo 7.11).

Exemplo:

Relat6rio Descritivo:

26

0 pedido de patente refere-se a uma combina9ao compreendendo os herbicidas A e B. No

relat6rio descritivo, foi demonstrado o efeito sinergico da combina9ao quando os compostos foram

aplicados as plantas separadamente, mas de forma simultanea.

Quadro Reivindicatorio:

Reivindica~ao 1: "Combina9ao herbicida sinergica caracterizada por compreender o composto A

e o composto B."

Reivindica~ao 2: "Metodo para o controle de ervas daninhas caracterizado pelo fato de que as

plantas sao tratadas com a combina9ao conforme definida na reivindica9ao 1."

Reivindica~ao 3: "Metodo, de acordo com a reivindica9ao 2, caracterizado pelo fato de que o

composto A e o composto B sao aplicados simultaneamente ou sequencialmente."

Analise tecnica:

As reivindica96es 1 e 2 podem ser aceitas desde que atendam aos requisitos de

patenteabilidade. Ao contrario, a reivindica9ao 3 nao pode ser aceita , uma vez que inclui a

possibilidade da aplica9ao dos compostos A e B ocorrer de forma sequencial. Tenda em vista que

uma combinar;ao se refere a um produto de associac;:ao de dois ou mais compostos para

aplicar;ao simultanea, a possibilidade de aplicar;ao sequencial seria inconsistente com a materia

que se deseja proteger.

8. PROCESSOS ANALOGOS

Os processes analogos compreendem materiais de partida e/ou produtos finais que

apresentem novidade e atividade inventiva perante o estado da tecnica, apesar de tais processes

envolverem a combinac;:ao ou o emprego de procedimentos conhecidos do estado da tecnica.

ldentificando-se novidade e atividade inventiva para os materiais de partida e/ou produtos

finais, nao e necessario investigar tais requisites para as suas respectivas reivindica96es de processes analogos, desde que as mesmas estejam interligadas a reivindicac;:ao principal de

material de partida e/ou produto final.

Desta forma, as reivindica96es de processes analogos podem ser interpretadas genericamente

come reivindica96es acess6rias, pois, por defini9ao, a atribui9ao de novidade e atividade inventiva

e func;:ao da presenc;:a destes requisites no produto e/ou material de partida. Alem dos processos

analogos referentes a sintese de compostos quimicos que possuem novidade e atividade inventiva, o conceito tambem pode ser extrapolado para aqueles processes referentes a produ9ao de composi96es farmaceuticas , agroquimicas, medicamentos, catalisadores, lubrificantes,

27

pesticidas ou herbicidas, dentre outros.

Caso o exame tecnico considere que os materiais de partida e/ou produtos finais nao possuem

novidade e/ou atividade inventiva, os processes analogos reivindicados nao serao aceitos por falta

de novidade e/ou atividade inventiva perante o estado da tecnica.

Em outra situac;;ao, case o exame tecnico considere que os materiais de partida e/ou produtos

finais nao possuem novidade e/ou atividade inventiva, mas considere que os processes

reivindicados envolvem passes novas e/ou inventivos, tais reivindica96es de processes devem ser

examinadas coma reivindica96es comuns de processo, ou seja, nao se tratara mais de uma

reivindicac;;ao de processo analogo.

Pelo fate das etapas envolvidas nos processes analogos serem, em geral, bem conhecidas por

um tecnico no assunto, pode ser suficiente menciona-las genericamente no relat6rio descritivo.

9. NOVOS USOS DE PRODUTOS CONHECIDOS

Este item trata de particularidades do exame tecnico de inven96es de novas uses de produtos

conhecidos, especialmente novas uses medicos, em complementac;;ao as Diretrizes de Exame de

Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafos 3.73 a 3.76 e Bloco 11, Paragrafos 4.18 e 5.40 a 5.45.

A protec;;ao da reivindicagao de novo uso se da ao conjunto do uso da substancia conhecida

para uma nova finalidade. Desta forma, o relat6rio deve descrever clara e suficientemente o nova

uso pleiteado.

No case do pedido pretender protegao para um nova uso de varies compostos, par exemplo,

identificados em uma "formula Markush" , somente sera considerado suficientemente descrito o

uso dos compostos que foi efetivamente demonstrado no relat6rio descritivo, de modo a

comprovar o uso pleiteado. Embora, teoricamente, as compostos definidos por uma determinada

"formula Markush" possam apresentar atividades semelhantes, nao e passive! extrapolar o novo

uso de um unico composto para todos as demais, a menos que sejam apresentados testes

comprovando esta equivalencia de efeito.

O pedido que trata de um novo uso de um grupo de compostos tera unidade de invenc;;ao se

ditos compostos forem estruturalmente relacionados (formula Markush, por exemplo) ou

apresentarem o mesmo mecanismo de ac;;ao. Na area farmaceutica, o pedido que tratar de um

nova uso medico destinado a um conjunto de doern;:as de mesma etiologia tambem tera unidade

de inveni;ao.

28

9.1 NOVO USO MEDICO

9.1.1 Novidade

Para ser considerada nova, a invenfao de novo uso medico deve revelar a aplicafao de um produto farmaceutico ja conhecido para produzir um medicamento para tratar ou prevenir

uma doenfa diferente daque/a para a qua/ este produto ja era empregado no estado da

tecnica.

Caracteristicas relacionadas ao uso do composto, tais como o esquema terapeutico (dosagem,

via de administrac;ao/aplicac;ao, intervalo posol6gico) e/ou grupo de pacientes nao conferem

novidade ao uso conhecido do composto. Por exemplo, se o estado da tecnica revela o "uso do

composto X para fabricar um medicamento para tratar a doenc;a Y" e o pedido pleiteia o "uso do

composto X para fabricar um medicamento para tratar a doenc;a Yem pacientes diabeticos", o uso

pleiteado nao e considerado novo.

9.1.2. Atividade inventiva

No caso das invenc;6es de novo uso medico, alguns aspectos devem ser observados para

aferic;ao do requisito de atividade inventiva:

1. 0 mecanismo de ac;ao do composto envolvido no novo uso nao deve ser depreendido do seu

mecanismo de ac;ao para uso medico ja revelado no estado da tecn ica.

2. 0 novo uso deve se referir ao tratamento de uma doenc;a cuja etiologia seja diferente da

etiologia da doenc;a relacionada ao uso revelado no estado da tecnica.

3. 0 novo uso nao pode ser depreendido a partir da relac;ao estrutura-atividade do farmaco em

comparac;ao com moleculas estruturalmente relacionadas, ou seja, a partir da analogia estrutural

com outros compostos que apresentam a mesma atividade ora pleiteada, ja revelada no estado da

tecnica.

4. 0 novo uso nao pode ser depreendido a partir da revelac;ao de efeitos adverses conhecidos do

estado da tecnica para o farmaco em questao.

5. 0 nova uso nao pode ser depreendido a partir do uso do composto para o tratamento de um

sintoma de uma doenc;a ja revelado no estado da tecnica, ainda que o uso pleiteado se refira a

uma doenr;;a diferente.

29

9.1.3. Suficiencia do relat6rio descritivo e fundamentac;ao das reivindicac;oes

Ha que se entender que a protec;:ao da reivindicac;:ao de nova uso medico se da ao conjunto do uso da substancia conhecida para fabricar um medicamento para um novo uso terapeutico. Desta

forma, o relat6rio deve descrever clara e suficientemente o novo uso pleiteado.

0 relat6rio descritivo deve apresentar evidencias que comprovem o novo uso pleiteado no ato

do dep6sito. Na ausencia de comprovac;:ao deste uso, considera-se que esta caracterfstica tecnica

essencial da reivindicac;:ao nao esta suportada no relat6rio descritivo e, assim, a materia nao esta

suficientemente descrita. Resultados de testes "in vitro" podem apresentar indfcios do nova uso

terapeutico, entretanto, muitas vezes nao se confirmam "in vivo", par ocasiao de aspectos

farmacocineticos, dentre outros relacionados ao comportamento do farmaco dentro do organismo.

Desta forma, nem sempre e possfvel extrapolar os resultados dos ensaios "in vitro" para uma

aplicac;:ao terapeutica real , a menos que sejam apresentadas informac;:6es complementares

comprovando esta equivalencia de efeito. Quando se tratar de estudos realizados em animais, os

modelos adotados deverao apresentar a possibi lidade de extrapolac;:ao para os seres humanos ou

animais a serem tratados.

No case do pedido pretender protec;:ao para um novo uso medico de compostos definidos por

uma "formula Markush", somente sera considerado fundamentado o uso dos compostos que foi

efetivamente demonstrado. Embora, teoricamente, os compostos definidos por uma determinada

"formula Markush" possam apresentar aplicac;:6es semelhantes, nao e possfvel extrapolar o uso de

um unico composto para todos os demais, a menos que sejam apresentadas evidencias

comprovando esta equivalencia de efeito.

De acordo com o Paragrafo 3.89 do Bloco I das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, o

onus de comprovac;ao do suporte das reivindicac;:6es e do depositante e, para tal, sao aceitas

provas adicionais no decorrer do exame tecnico, desde que se destinem exclusivamente a

complementar as informac;:6es ja contidas no pedido conforme inicialmente depositado.

9.1.4 Clareza e precisao das reivindicac;oes

As reivindica96es de nova uso para preparar um medicamento devem especificar a doen<;:a a

ser tratada. Reivindica96es de nova uso que se refiram a disturbios, sfndromes, sintomas ou

quaisquer outros termos genericos, coma por exemplo, "disturbios gastro-intestinais", "sindromes

respirat6rias", nao serao aceitas, por causarem indefinic;ao quanta a materia a ser protegida.

30

As reivindica96es de novo uso medico que se refiram a condigao tratada em termos de mecanismo de agao, como por exemplo, "uso do composto X para preparar um medicamento

para tratar uma doenr;a pela ocupar;ao seletiva de um receptor de serotonina" ou "uso do

composto X para preparar um medicamento inibidor da recaptar;ao da serotonina", nao serao

aceitas, uma vez que nao definem a doenga em questao de forma clara e precisa.

Trechos contidos nas reivindica96es de novo uso medico relacionados ao esquema terapeutico

e grupo de pacientes tampouco definem o uso de um composto para preparar um medicamento e,

assim, nao sao aceitos por causarem indefini9ao a materia . A seguir sao apresentados exemplos complementares relacionados a novo uso medico.

Exemplo 1:

Reivindica~ao: "Uso do produto (ou composto ou princfpio ativo) X caracterizado por ser na

preparagao de um medicamento para tratar a doenga Y. "

Atende ao art. 25 da LP/, pois o uso do produto esta caracterizado, de forma

clara e precisa, para preparar;ao de um medicamento para tratar uma

doenr;a definida.

Exemplo 2:

Reivindica~ao: "Produto X caracterizado pelo fato de ser usado como medicamento."

Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP!), uma vez que o produto

esta sendo definido pelo seu uso e nao por suas caracteristicas tecnicas.

Ademais, uma vez que o produto e conhecido do estado da tecnica, nao

apresentaria novidade (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I,

paragrafo 3. 74).

Exemplo 3:

Reivindica~ao: "Produto X caracterizado pelo fato de ser para o tratamento da doen9a Y. "

Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP!), uma vez que o produto

esta sendo definido pelo seu uso e nao por suas caracteristicas tecnicas.

Ademais, uma vez que o produto e conhecido do estado da tecnica, nao apresentaria novidade (Diretrizes de Ex ame de Pedidos de Patente Bloco I,

paragrafo 3.74) .

31

Exemplo 4:

Reivindica~ao: "Uso do produto X caracterizado por ser no tratamento da doeni;:a Y."

Nao aceitavel. uma vez que, da forma como redigida, refere-se a um

metodo terapeutico (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, 8/oco I,

paragrafo 3. 76).

Exemplo 5:

Reivindica~ao: "Processo para tratar a doeni;:a Y caracterizado pela administrai;:ao do produto X. "

Nao aceitave( uma vez que, da forma como redigida, refere-se a um

metodo terapeutico (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, 8/oco I,

paragrafo 3. 76).

Exemplo 6:

Reivindicac;ao: "Uso do composto X para preparar um medicamento inibidor do receptor Y."

Nao aceitavel por fa/ta de c/areza (art. 25 da LP/), pois se refere a condi9ao a ser tratada em termos de mecanismo de a9ao e nao define uma doen9a

de forma clara e precisa.

Exemplo 7:

Reivindicac;ao: "Uso do composto X para preparar um medicamento para tratar disturbios ou

sindromes do SNC."

Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois se refere a condi9ao a ser tratada em termos genericos e nao define uma doen9a de forma clara

e precisa.

Exemplo 8:

Reivindica~ao: "Uso do produto X caracterizado por ser na preparai;:ao de um medicamento para

tratar a doeni;:a Y que consiste em administrar o medicamento 3 vezes ao dia por via oral. "

Nao aceitavet por fa/ta de clareza (art. 25 da LP!), uma vez que a

caracteristica adicional da reivindicaqao ("...consiste em administrar o

medicamento 3 vezes ao dia par via oraf'J e inconsistente com a materia

32

pleiteada, visto que se refere ao metodo de administrar;ao (parte de um

regime terapeutico) e, nao, ao uso (processo para preparar um

medicamento para tratar a doenr;a Y).

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ويبو لِكس رقم BR292