عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
Arabic English Spanish French Russian Chinese
القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

اللائحة التنفيذية بشأن جدول رسوم تسجيل المصنفات الأدبية والفنية (تمت الموافقة عليها بالمرسوم بقانون رقم 30/2005 المؤرخ 10 فبراير 2005)، البرتغال

عودة للخلف
نص ملغى 
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2005 تواريخ بدء النفاذ : 12 مارس 2005 نص منشور : 10 فبراير 2005 نص معمّم : 20 يناير 2005 نوع النص اللوائح التنفيذية الموضوع حق المؤلف والحقوق المجاورة

المواد المتاحة

النصوص الرئيسية النصوص ذات الصلة
النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالبرتغالية Regulamento e tabela das taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro de 2005)        

914 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 29 — 10 de Fevereiro de 2005

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei n.o 30/2005 de 10 de Fevereiro

Os valores actualmente praticados em sede de remu- neração do registo da propriedade intelectual remontam a Janeiro de 1979, encontrando-se por isso obviamente desactualizados e desajustados da realidade. Basta, aliás, ter em conta a evolução da inflação verificada daí até aos nossos dias.

A cargo da Inspecção-Geral das Actividades Cultu- rais, o registo de obras literárias e artísticas carece assim de actualização no que concerne à cobertura dos custos pelos serviços prestados, por forma que cada vez mais a sua qualidade possa garantir aos autores a prestação de um serviço com maior eficácia, através da criação de condições adequadas à conservação dos títulos e obras depositadas e do necessário investimento na área das novas tecnologias.

Pretende-se que as taxas devidas pelos actos de registo reflictam, tanto quanto possível, o custo efectivo dos serviços prestados, aproximando o valor do regime emo- lumentar do registo da propriedade intelectual dos demais registos existentes na ordem jurídica nacional.

Mantém-se, no essencial, o texto da tabela de 1979, porquanto o diploma em que este se baseia — o Decreto n.o 4114, de 17 de Abril de 1918, pelo qual se regu- lamenta o processo de registo — ainda hoje se encontra em vigor por força do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setem- bro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e mais recentemente ainda pela Lei n.o 50/2004, de 24 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Taxas emolumentares

1 — É aprovada a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas bem como o respectivo regulamento, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — Os serviços responsáveis pelo registo a que se refere o número anterior devem afixar em local visível e acessível ao público a tabela anexa ao presente diploma, que está igualmente disponível na página elec- trónica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 2.o

Coeficiente de actualização

O valor das taxas a que se refere o presente diploma é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa de inflação, que deverá ser aferida segundo o índice de preços aos consumidores fixado pelo Instituto Nacio- nal de Estatística para esse período.

Artigo 3.o

Norma revogatória

É revogada a tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 433/78, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 17, de 20 de Janeiro de 1979.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — António José de Castro Bagão Félix — Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.

Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Regulamento e tabela das taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas

Artigo 1.o

1 — Por cada obra apresentada a registo — E 25. 2 — Mediante informação prestada documental-

mente respeitante ao preço por exemplar e a respectiva tiragem, cada apresentação paga o montante determi-

nado pela aplicação da fórmula P×T , em que P é o 1000

preço de venda ao público e o T a tiragem. 3 — Se a obra for periódica, T será a tiragem anual. 4 — A taxa prevista no n.o 2 do presente artigo não

é devida pelas apresentações de transmissão intermédias desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresenta a requerer o registo em seu nome.

Artigo 2.o

1 — Por cada averbamento, nomeadamente relativo a cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos será devida a taxa prevista no artigo 3.o, reduzida a metade.

2 — O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o valor dos bens a acautelar.

3 — O valor de qualquer averbamento sobre créditos pignoratícios nunca poderá ser superior ao valor do res- pectivo crédito.

4 — Se o averbamento for de conversão de uma ins- crição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para determinação da taxa cobrada pela inscrição, acrescerá à taxa prevista no n.o 1 deste artigo a prevista no artigo 3.o, calculada sobre a diferença entre os dois valores.

N.o 29 — 10 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 915

Artigo 3.o

Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação — E 10.

Artigo 4.o

1 — Pela busca de cada obra ou título — E 10. 2 — Se, simultaneamente, forem requeridos pelo

mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.

3 — A taxa de busca não será devida quando o reque- rente indique o número da respectiva descrição.

Artigo 5.o

1 — Cada certidão — E 40. 2 — Se a certidão ocupar mais de uma página (con-

siderada esta como o conjunto de frente e verso), por cada página ou fracção a mais acrescem E 2.

3 — Se a certidão se referir a mais de uma obra, acres- cerá a taxa respectiva, por cada obra — E 5.

Artigo 6.o

As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.

Artigo 7.o

O imposto do selo devido pela passagem de certidões, efectuação de registos e pelas despesas de correio incor- ridas pelos serviços responsáveis pelo registo será pago separadamente pelos requerentes, aquando das respec- tivas apresentações.

Artigos 8.o

O total das taxas, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em euros.

Artigo 9.o

No caso de dúvida sobre a aplicação concreta de uma taxa, cobrar-se-á sempre a mais reduzida.


التشريعات يُعدّله (1 نصوص) يُعدّله (1 نصوص) يُلغيه (1 نصوص) يُلغيه (1 نصوص)
لا توجد بيانات متاحة.

ويبو لِكس رقم PT057