عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Ordinance No. 1020/2009 of September 10, 2009 (LAIP)، البرتغال

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التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2009 تواريخ بدء النفاذ : 11 سبتمبر 2009 الاعتماد : 4 سبتمبر 2009 نوع النص اللوائح التنفيذية الموضوع البراءات، مواضيع أخرى ملاحظات This Ordinance is issued by the Government through the Minister of Justice to implement Article 3(2), item o) of Decree-Law No. 132/2007 of April 27, 2007.
The Ordinance creates the Line of Support to the Internationalization of Patents (LAIP).

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Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 10 de Setembro de 2009 6193

Por isso mesmo, foi incluída na consulta pública prepa- ratória da aprovação do SIMPLEX 2009 a ideia de criar um portal da segurança, delimitada nos termos seguintes:

«Criar um portal que reúna informação sobre segurança, apresentada na óptica do utilizador. O portal da segurança proporcionará indicações práticas para reforço da segu- rança individual e comunitária, numa óptica preventiva ou reactiva. Beneficiando da reformulação dos sítios já existentes — que se poderão manter —, o portal incluirá conselhos úteis em texto, áudio e vídeo, com recurso às ferramentas da web 2.0, devendo constituir-se como um meio simples e directo de pesquisa de informação pública sobre um vasto conjunto de temas no domínio da segurança. Terá áreas para conteúdos de vários ministé- rios. O portal disponibilizará on-line trabalhos e produtos de informação e estudo produzidos pelas instituições de ensino e formação das forças e serviços de segurança.»

O projecto colheu significativas manifestações de in- teresse dos participantes na consulta pública e veio a ser incluído na versão final do SIMPLEX.

Através do Portal da Segurança o cidadão passa a poder ter acesso a dados que lhe permitam estabelecer uma mais rápida ligação com as forças de segurança, com a Polícia Judiciária, com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Pode também ficar a saber mais facilmente como ac- tuar perante as mais diversas circunstâncias, incluindo as resultantes de catástrofes ou alterações da ordem e tran- quilidade públicas.

Além de servir de elemento agregador da informação dispersa por várias entidades, o Portal vem facultar às entidades parceiras ferramentas tecnológicas que lhes per- mitirão produzir, separadamente e em conjunto, conteú- dos informativos fidedignos sobre temas de segurança, de acordo com as respectivas competências legais.

Em fase mais avançada de desenvolvimento — e tirando partido do estímulo que o Governo está a dar à criação de aplicações utilizáveis nas redes de fibra óptica de nova geração — o Portal da Segurança deverá incluir um cen- tro de atendimento de videochamadas de cidadãos, para fornecimento de informações úteis, uma rede de video- conferência segura entre membros das forças e serviços de segurança, bem como uma intranet com estatísticas de criminalidade geolocalizadas e tratadas com recurso a modernas técnicas de modelização tridimensional.

A boa gestão das ferramentas já criadas e o planeamento das fases seguintes do projecto recomendam que entre os Ministérios da Justiça e da Administração Interna sejam estabelecidos procedimentos adequados de cooperação, por forma a assegurar a actualização dos conteúdos e uma estru- tura estável que dinamize a introdução de novas funcionali- dades e a resposta às solicitações dos cidadãos, que sendo os naturais destinatários da informação produzida devem ter um papel activo na modelação dos conteúdos a disponibilizar.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In-

terna, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente portaria regula o funcionamento e gestão do Portal da Segurança.

Artigo 2.º Portal da Segurança

O Portal da Segurança constitui um espaço multifuncio- nal destinado a disponibilizar através da Internet informa- ção sobre segurança, apresentada na óptica do utilizador, proporcionando indicações práticas para reforço da segu- rança individual e comunitária, numa óptica preventiva ou reactiva, sendo os respectivos conteúdos produzidos, separada ou conjuntamente pelas forças e serviços de se- gurança sob tutela do Ministério da Administração Interna, bem como de outros cujas tutelas tal determinem.

Artigo 3.º Gestão do Portal da Segurança

1 — As ferramentas de criação e administração de con- teúdos do Portal da Segurança devem assegurar que cada uma das entidades que contribuem para o Portal possa, de forma autónoma, definir, produzir e inserir os documentos, imagens, sons e demais conteúdos resultantes do exercício das suas competências, bem como ferramentas e mecanis- mos de validação e inserção dos conteúdos conjuntamente elaborados.

2 — Com vista a assegurar a frequente actualização de conteúdos e a dinamização da introdução de novas funcionalidades, através de procedimentos adequados de cooperação, é criada a Comissão de Gestão do Portal de Segurança (CGPS), composta por um representante de cada força e serviço de segurança sob tutela do Ministério da Administração Interna.

3 — Os membros da CGPS reúnem periodicamente e definem métodos de trabalho em rede de conhecimento e gestão, que permitam dar cumprimento ao disposto na presente portaria, reportando regularmente às respectivas tutelas o que se revele necessário para a actualização do Portal e, em especial, aditamento de novas funcionalidades, designadamente através da preparação conjunta de candi- daturas às fontes de financiamento legalmente previstas.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo os elementos da CGPS ser designados no prazo de oito dias.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 15 de Agosto de 2009.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 1020/2009

de 10 de Setembro

O Programa do XVII Governo Constitucional refere que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço».

Na área da propriedade industrial foram concretizadas várias medidas de simplificação: criaram-se diversos ser- viços na Internet, reduziram-se os prazos e os custos dos pedidos dos direitos de propriedade industrial e adoptaram-

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-se medidas para incentivar a inovação e os pedidos de invenções nacionais (patentes e modelos de utilidade).

Estas medidas de simplificação tiveram resultados prá- ticos significativos: enquanto que em 2004 um registo de marca demorava, em média, quase 18 meses a ser conce- dido, em 2008 a maioria dos registos de marca demorou, em média, cerca de 3 meses a ser concedida.

Criaram-se diversos serviços online, sendo os mais co- nhecidos a «Marca Online» e a «Patente Online», disponí- veis em www.inpi.pt. Estes serviços online têm tido uma adesão extraordinária: em Junho de 2009 foram apresen- tados online 98% dos pedidos de marcas nacionais e 77% dos pedidos de invenções nacionais (patentes e modelos de utilidade). Refira-se ainda que, no mesmo período, 94% de todos os pedidos relacionados com direitos de propriedade industrial foram apresentados online.

Reduziram-se ainda os custos dos pedidos dos direitos de propriedade industrial. Os custos globais dos pedidos e registos de protecção dos direitos de propriedade industrial mais relevantes (marca, logótipo, patente, modelos de uti- lidade e desenhos ou modelos) beneficiaram de reduções significativas, que variaram entre 21%, no caso dos mode- los de utilidade, e 64%, no caso dos modelos ou desenhos. Por exemplo, desde 1 de Outubro de 2008 que um pedido de marca nacional apresentado através do serviço «Marca Online» em vez de custar € 197,14 passou a custar € 115, o que corresponde a uma redução de 42%.

Finalmente, no que respeita a medidas específicas para incentivar a inovação e os pedidos de invenções nacionais, foi criado um novo instrumento especialmente vocacionado para esse objectivo — o pedido provisório de patente — e foram reduzidos os custos dos pedidos.

O pedido provisório de patente consiste na possibi- lidade de apresentar um pedido que permite a fixação imediata — em língua portuguesa ou inglesa — da prio- ridade de uma invenção, com um mínimo de formalida- des, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária. Caso esta documentação não seja entregue nesse prazo, o pedido fica sem efeito. Este mecanismo permite incentivar a procura de pedidos de patente por parte de pequenos e médios inventores e evitar que divulgações precoces das invenções, como os papers ou outros documentos técnico-científicos produzidos nas universidades, inviabilizem a sua protecção, permitindo a apresentação do pedido provisório de patente. Para cum- prir estes objectivos, o pedido provisório de patente tem um preço extremamente reduzido de apenas € 10. Só no momento da conversão do pedido em definitivo será ne- cessário pagar um preço adicional de € 60.

O pedido provisório de patente tem conhecido uma adesão significativa por parte dos cidadãos e das empresas: desde 1 de Outubro de 2008 até ao final de Julho de 2009 já foram apresentados mais de 250 pedidos provisórios de patente.

A presente portaria cria um incentivo para a inovação e internacionalização da economia portuguesa: a Linha de Apoio à Internacionalização de Patentes (LAIP) e visa complementar as medidas de incentivo à inovação e aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que já foram tomadas e apoiar as estratégias de internacionalização e de expansão para novos mercados das empresas portuguesas, o que é particularmente importante no contexto de crise que a economia mundial atravessa.

As medidas de incentivo à inovação e aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que já estão em funcio- namento produziram resultados assinaláveis.

Em 2008 os pedidos de registo de invenções — patentes e modelos de utilidade — cresceram muito significativa- mente em comparação com os anos anteriores. Em rela- ção às invenções nacionais, em 2008 foram apresentados 513 pedidos, o que reflecte um aumento de 39% de pedidos em relação ao ano de 2007 (368 pedidos). Dos pedidos de invenções nacionais apresentados em 2008, aqueles que foram apresentados por residentes em Portugal regista- ram um crescimento de cerca de 31% em relação a 2007 (459 pedidos em 2008 e 316 pedidos em 2007). Trata-se de um aumento relevante, pois este é um dos indicadores que reflecte os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento praticadas em Portugal.

Refira-se ainda que o crescimento de pedidos de invenções nacionais é uma tendência sustentada: comparando o ano de 2004 com 2008, o número de pedidos de invenções nacionais cresceu 118%. Em 2004 foram apresentados 235 pedidos, em 2005, 268, em 2006, 319, em 2007, 368, e em 2008, 513.

A LAIP procura apoiar as estratégias de internaciona- lização e de expansão para novos mercados das empresas portuguesas.

Para este efeito, a LAIP tem uma dotação orçamen- tal de € 500 000, que permite apoiar pedidos de patentes europeias e internacionais que sejam apresentados por empresas, instituições que desenvolvam actividades de investigação e inventores individuais.

A LAIP cobre todas as taxas envolvidas nos pedidos de patentes europeias e internacionais, bem como outras despesas. A percentagem do apoio concedido depende da entidade que o solicita. As empresas que possam ser quali- ficadas como PME podem obter o nível máximo de apoio para as despesas que são elegíveis, que corresponde a 80%, o qual ainda pode ser aumentado para 90% caso estejam em causa invenções que tenham sido antecedidas por um pedido provisório de patente ou invenções desenvolvidas no âmbito de projectos apoiados por fundos públicos ou priva- dos de capital semente e capital de risco. O limite máximo de incentivo a atribuir por cada candidatura é de € 8000.

Com o objectivo de tornar o processo mais rápido, mais eficiente e com menores custos para as empresas, as candidaturas à LAIP deverão ser apresentadas através da Internet, em www.inpi.pt, e o INPI deve decidir sobre a concessão do apoio no prazo máximo de cinco dias após a apresentação da candidatura e a entrega de todos os documentos necessários.

A criação da LAIP visa assim, na sequência das medi- das que têm sido tomadas e que já alcançaram resultados, continuar a incentivar a inovação e conceder de forma rápida e eficiente um apoio fundamental para que as em- presas portuguesas possam prosseguir as suas estratégias de internacionalização e de expansão para novos mercados.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo

do disposto nas alíneas c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente portaria cria a Linha de Apoio à Inter- nacionalização de Patentes (LAIP).

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2 — A LAIP visa apoiar empresas, instituições sem fins lucrativos e inventores individuais que pretendam registar pedidos de patentes pelas vias europeias e internacional, por forma a incentivar a internacionalização de patentes criadas em Portugal.

Artigo 2.º Entidades beneficiárias da LAIP

1 — Podem beneficiar dos apoios concedidos no âmbito da LAIP as seguintes entidades:

a) Empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, que exerçam uma actividade económica e que estejam legalmente constituídas;

b) Instituições sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de investigação;

c) Inventores individuais.

2 — No caso de se tratar de uma pessoa colectiva, a entidade deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se legalmente constituída em Portugal; b) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da

legislação aplicável; c) Ter o direito de reivindicar prioridade de pedido de

patente anterior, quando aplicável; d) Possuir a sua situação regularizada face ao Instituto

Nacional da Propriedade Industrial (INPI); e) Possuir a sua situação regularizada face à adminis-

tração fiscal e à segurança social.

3 — No caso de se tratar de uma pessoa individual, o requerente deve ser cidadão português ou ter domicílio real e efectivo em Portugal e cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) a e) do número anterior.

Artigo 3.º Pedidos de patente elegíveis

1 — Podem beneficiar da LAIP os seguintes pedidos de patente:

a) Pedidos de patente europeia apresentados no INPI; b) Pedidos de patente europeia, apresentados no Instituto

Europeu de Patentes, reivindicando a prioridade de um pedido de patente portuguesa;

c) Pedidos de patente internacionais (PCT) apresentados no INPI;

d) Pedidos de patente internacionais (PCT), apresenta- dos na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, reivindicando prioridade de um pedido de patente portu- guesa.

2 — Os pedidos de patente que já tenham beneficiado ou venham a beneficiar de outros apoios ou incentivos de natureza pública para as despesas elegíveis enunciadas no artigo seguinte, independentemente das respectivas taxas de comparticipação, não são elegíveis para a LAIP.

Artigo 4.º Despesas elegíveis

As despesas elegíveis relativas aos pedidos de patente referidos no artigo anterior que podem beneficiar da LAIP,

as quais têm de estar realizadas à data da candidatura, são as seguintes:

a) Taxas relativas ao pedido de pesquisa ao estado da técnica, efectuado no INPI;

b) Taxas relativas a pedidos de patente europeias, in- cluindo:

i) Taxa de pedido; ii) Taxa relativa à obtenção do documento de prioridade; iii) Taxa de pesquisa; iv) Taxa de reivindicações; v) Taxa de designação; vi) Taxa de extensão; vii) Taxa de exame;

c) Taxas relativas a pedidos de patente pela via interna- cional (PCT), incluindo:

i) Taxa relativa à obtenção do documento de prioridade; ii) Taxa de pedido; iii) Taxa de pesquisa; iv) Taxa por folha, a partir da 30.ª; v) Taxa de transmissão;

d) Honorários de tradução do pedido de patente para as línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes;

e) Honorários de consultoria em propriedade industrial.

Artigo 5.º Montante dos apoios

1 — Os apoios a conceder são calculados através da aplicação das seguintes taxas sobre as despesas elegí- veis, para cada um dos tipos de entidades beneficiárias da LAIP:

a) Empresas abrangidas pelo Estatuto de PME, de acordo com o previsto na Recomendação da Comunidade de 6 de Maio de 2003 (2003/361/CE): 80% das despesas elegíveis;

b) Empresas não abrangidas pelo Estatuto de PME: 50% das despesas elegíveis;

c) Instituições sem fins lucrativos que desenvolvam tarefas de investigação: 75% das despesas elegíveis;

d) Inventores individuais: 70% das despesas elegíveis.

2 — Beneficiam de uma majoração de 10% sobre as taxas de incentivo previstas no número anterior as candi- daturas que tenham por objecto:

a) Proteger invenções que reivindiquem um direito de prioridade fixado por um pedido provisório de patente, nos termos dos artigos 62.º-A e 62.º-B do Código da Pro- priedade Industrial;

b) Proteger invenções desenvolvidas no âmbito de pro- jectos apoiados por fundos públicos ou privados de capital semente e capital de risco.

3 — As majorações previstas no artigo anterior são al- ternativas e não cumuláveis.

4 — O montante máximo das despesas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º é de € 1500 por cada tipo de honorários.

5 — O limite máximo de incentivo a atribuir por cada candidatura é de € 8000.

6 — Os apoios concedidos são de natureza não reem- bolsável.

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Artigo 6.º Procedimento

1 — As candidaturas à LAIP são apresentadas online em www.inpi.pt e devem indicar um responsável pela mesma.

2 — Se o pedido de patente tiver mais de um titular, deve ser enviada a autorização dos restantes titulares para apresentar a candidatura e assumir as responsabilidades inerentes.

3 — No momento da apresentação da candidatura, os interessados devem:

a) Comprovar mediante declaração os requisitos pre- vistos nas alíneas a) a d) do n.º 2 ou, se for o caso, do n.º 3 do artigo 2.º;

b) Prestar consentimento para o INPI, através da con- sulta nos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço «Segurança Social Directa», poder comprovar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou, se o consentimento não for prestado, comprovar os referidos requisitos através do envio, em formato digital, de certidão de situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;

c) Enviar os documentos comprovativos das despesas realizadas, em formato digital, devendo os respectivos originais ser enviados no INPI, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da notificação da decisão.

4 — O período de apresentação de candidaturas à LAIP termina no dia 11 de Dezembro de 2009, podendo termi- nar em data anterior se for atingido o limite da dotação orçamental da LAIP prevista no artigo 9.º

Artigo 7.º Decisão

1 — O INPI decide sobre as candidaturas submetidas no prazo de cinco dias após a apresentação da candidatura.

2 — A decisão relativa ao pedido de concessão do apoio é imediatamente notificada aos interessados, exclusiva- mente por meios electrónicos.

Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários da LAIP

Os beneficiários da LAIP ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, quando aplicável;

b) Criar e manter organizado e actualizado um dos- sier com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o acompanhamento e controlo da mesma.

Artigo 9.º Dotação orçamental

A LAIP tem uma dotação orçamental de € 500 000 para o ano de 2009, podendo ser aumentada caso tal se justi- fique e se encontrem reunidas as condições financeiras necessárias.

Artigo 10.º Aplicação no tempo

Podem concorrer à concessão dos apoios da LAIP os pedidos de patente apresentados após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 4 de Se- tembro de 2009.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Portaria n.º 1021/2009

de 10 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas pú- blicas, revogando o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

Este novo regime jurídico tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.

O referido diploma estabelece as actividades condicio- nadas que nas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção se encontram sujeitas a autorização ou parecer da administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, tendo remetido para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território a definição dos elementos que devem instruir os pedidos de autorização, bem como as taxas devidas pela emissão de autorizações.

Assim: Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do

artigo 27.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or- denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os elementos que de- vem instruir os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nas albufeiras, lagoas e la- gos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção, bem como as taxas devidas pela emissão de autorizações.


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