عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

المرسوم رقم 479/2010 المؤرخ 12 يوليو 2010 على رسوم الملكية الصناعية، البرتغال

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التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2010 تواريخ بدء النفاذ : 13 يوليو 2010 نص صادر : 12 يوليو 2010 نوع النص اللوائح التنفيذية الموضوع هيئة تنظيمية للملكية الفكرية، الملكية الصناعية

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النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالبرتغالية Portaria n.º 479/2010 de 12 de Julho, relativa às Taxas de Propriedade Industrial        
 

2546 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010

cado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de
Setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em
25 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direcção-Geral
da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do
artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de
Julho, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Junho de
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.

Aviso n.º 118/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de Dezembro de 2009, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República Checa comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

Tradução

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário comunica que:
Por meio de uma comunicação recebida a 7 de Dezem- bro de 2009, o Governo da República Checa notificou o Secretário-Geral que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, foi designado o novo contacto para exercer as funções de autoridade expedidora e de instituição in- termediária:
Gabinete para a Protecção Jurídica Internacional de Crianças, Silingrovo námestí 3/4, 602 00 Brno, Czech Republic.
E-mail: podatelna@umpod.cz.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publi- cado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em
25 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direcção-Geral
da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do
artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de
Julho, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Junho de
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA

Portaria n.º 479/2010

de 12 de Julho

Pelas Portarias n.os 1098/2008, de 30 de Setembro, e
1254/2009, de 14 de Outubro, foi instituída a nova política de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que veio tornar Portugal num dos países da União Europeia mais competitivos em matéria de atribuição de direitos de propriedade industrial, através de uma redução
generalizada dos custos associados à protecção da inovação e dos direitos de propriedade industrial, com poupanças muito significativas para os cidadãos e para as empresas que desejem proteger as suas marcas e as suas patentes no território nacional.
Decorridos cerca de dois anos da aprovação da tabela de taxas do INPI, o balanço é muito positivo e com impacte muito favorável junto dos utilizadores do sistema de pro- priedade industrial, tendo inclusivamente contribuído para o aumento significativo do número de pedidos de marcas e patentes em Portugal.
As alterações promovidas dão continuidade às medidas de incentivo do uso das novas tecnologias, em particular da promoção de actos por via electrónica de que o INPI é exemplo de excelência na Administração Pública por- tuguesa.
Este período de aplicação das novas taxas permitiu, no entanto, que se identificassem alguns aspectos que urge aperfeiçoar com vista a garantir um melhor funcionamento do sistema nacional de propriedade industrial. A presente portaria não visa, assim, introduzir alterações profundas na política de preços iniciada em 2008, mas apenas proceder a ajustamentos pontuais em algumas das taxas.
Em primeiro lugar, são revistas de forma equilibrada as taxas de pedido nas diversas áreas de propriedade indus- trial, de modo a introduzir um preço justo que corresponda aos serviços de qualidade efectivamente prestados e aos investimentos que o INPI tem vindo a realizar em tecno- logias de informação e no desenvolvimento de soluções informáticas que permitem hoje oferecer aos cidadãos e às empresas, de modo gratuito, maior informação e previ- sibilidade no acompanhamento dos seus processos, maior celeridade na obtenção de decisões e, ainda, maior sim- plicidade na prática de actos relacionados com o registo.
O aumento da taxa de pedido reflecte-se, igualmente, na taxa de renovação dos registos de marca e logótipo, que agora passam a ser taxas com valores equiparados. A equiparação da taxa de pedido de registo e da taxa de renovação do registo encontra justificação no facto de ambas assegurarem ao titular do registo o mesmo período prolongado de protecção do seu direito. Crê-se, por este motivo, que a nova taxa de renovação reflecte o preço justo pelo monopólio que o Estado confere ao titular do registo durante um período alargado de 10 anos e, também, pelo serviço que, ao longo desses dez anos, o INPI presta na pro- tecção do direito, impedindo, nomeadamente, a atribuição de marcas e logótipos que representem a sua reprodução ou imitação. Esta alteração do valor da taxa de renovação acompanha ainda a prática seguida pelos países da União Europeia em matéria de protecção de marcas e não se prevê que venha a ter um impacte negativo junto dos titulares de registos, sendo que o pagamento desta taxa apenas é exigível num momento em que é já possível extrair todos os benefícios que decorrem da exploração das marcas e logótipos no mercado.
Por outro lado, com o propósito de assegurar maior coerência entre as várias taxas e facilitar a compreensão da tabela por parte dos utilizadores do sistema de pro- priedade industrial, a presente portaria vem ainda fixar o mesmo valor para a taxa de adição de classes nos registos de marcas, quer este acto seja praticado no momento da apresentação do pedido de registo, quer em momento pos- terior. Na sequência desta alteração, é efectuada idêntica alteração ao valor das taxas devidas pela alteração do sinal, de produtos ou reivindicação de cores, com vista a garantir

Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2547

uma harmonização entre todos os actos que incidam sobre alterações aos elementos essenciais do pedido de registo de marca e logótipo.
A presente portaria aproveita, igualmente, para introdu- zir uma diminuição no valor da taxa devida pelos pedidos online de suspensão de estudo ou de prorrogação de prazos processuais, procurando com isso conferir aos interessados maior facilidade de resolução de litígios ainda na fase administrativa de oposição ao registo. Esta filosofia que visa promover a resolução de litígios ainda em fase de oposição, encontra-se também subjacente ao aumento da taxa prevista para o pedido de modificação das decisões do INPI.
Opta-se também, como forma de simplificar a tabela de taxas e facilitar a sua leitura por parte dos utilizadores do sistema de propriedade industrial, por agregar alguns actos relativos à alteração do pedido ou do registo nas várias modalidades de propriedade industrial, de modo a dissipar algumas das dificuldades que têm vindo a ser sentidas pelos cidadãos e pelas empresas no enquadramento dos actos que desejam praticar perante um leque alargado de opções nesta matéria.
Por último, a presente portaria vem ainda prever uma taxa para a preparação e transmissão de actos para a OMPI, IHMI e IEP sempre que efectuada online, na sequência da implementação por parte do INPI de mecanismos que permitem já um intercâmbio electrónico com estas orga- nizações internacionais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
nanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º
do Código da Propriedade Industrial, o seguinte:
Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria aprova a segunda alteração à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro, e à tabela de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 2.º

Alteração à tabela de taxas

1 — São alteradas as seguintes taxas constantes da ta- bela de taxas do Instituto Nacional de Propriedade Indus- trial, a qual é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) As taxas de pedido de registo de marca, logótipo, recompensa, denominação de origem e indicação geo- gráfica nacional, bem como as taxas de pedido de patente e de pedido de registo de desenho ou modelo são fixadas em € 100, se o acto for praticado online, e em € 200, se o acto for praticado em papel;

b) As taxas de pedido de modelo de utilidade e de pedido de topografia dos produtos semicondutores são fixadas em

€ 100, se o acto for praticado online, e em € 200, se o acto for praticado em papel;

c) As taxas de conversão de um pedido provisório de patente em pedido definitivo são fixadas em € 70, se o acto for praticado online, e em € 140, se o acto for praticado em papel;

d) A taxa de adição de classes num pedido de registo de marca, na sequência de notificação e recusa provisória do INPI ou por iniciativa do requerente, é fixada em € 30,

se o acto for praticado online, e em € 60, se o acto for praticado em papel;

e) A taxa de alteração de sinal, produtos ou reivindicação de cores num pedido de registo de marca ou logótipo, na sequência de notificação e recusa provisória do INPI ou por iniciativa do requerente, é fixada em € 30, se o acto for praticado online, e em € 60, se o acto for praticado em papel; f) A taxa de renovação do registo de marca e de logótipo

é fixada em € 100, se o acto for praticado online, e em
€ 200, se o acto for praticado em papel;

g) A taxa do pedido, requerido online, de suspensão de

estudo e de prorrogação de prazo é fixada em € 25;

h) A taxa do pedido de modificação de decisão do INPI

é fixada em € 150, se o acto for praticado online, e em
€ 300, se o acto for praticado em papel.
2 — É prevista uma taxa de € 10 para a preparação e transmissão de actos para a OMPI, IHMI e IEP sempre que o acto seja praticado online.
3 — É ainda alterada a nomenclatura dos actos previstos nas várias tabelas relativamente às alterações de pedido ou registo e às desistências e renúncias.
Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 1254/2009, de
14 de Outubro, que altera a Portaria n.º 1098/2008 de 30
de Setembro.
Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de Junho.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Julho de 2010. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 5 de Julho de 2010.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º) Taxas de propriedade industrial TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

2548 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação)

Alteração por iniciativa do requerente:

De sinal, produtos ou reivindicação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . Pedido de declaração de caducidade (registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . Resposta ao pedido de declaração de cadu- cidade (registos nacionais/internacionais)

Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por classe adicional na renovação da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Euros

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação)

Alteração por iniciativa do requerente:

De sinal, produtos ou reivindicação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . Pedido de declaração de caducidade (registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . Resposta ao pedido de declaração de cadu- cidade (registos nacionais/internacionais)

Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por classe adicional na renovação da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Online

Papel

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação)

Alteração por iniciativa do requerente:

De sinal, produtos ou reivindicação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . Pedido de declaração de caducidade (registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . Resposta ao pedido de declaração de cadu- cidade (registos nacionais/internacionais)

Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por classe adicional na renovação da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5

30

10

10

5

100

30

10

60

20

20

10

200

60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Patente nacional

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . .

Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . .

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação) . . . . . . . . . . . . . . . .

Antecipação de publicação do pedido . . . . . Pedido de licença de exploração obrigatória Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

17.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Euros

Patente nacional

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . .

Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . .

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação) . . . . . . . . . . . . . . . .

Antecipação de publicação do pedido . . . . . Pedido de licença de exploração obrigatória Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

17.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Online

Em papel

Patente nacional

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . .

Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . .

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação) . . . . . . . . . . . . . . . .

Antecipação de publicação do pedido . . . . . Pedido de licença de exploração obrigatória Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

17.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

100

10

20

70

25

25

5

10

0

0

0

0

50

50

75

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300

300

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400

400

450

450

550

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20

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10

20

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0

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50

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300

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400

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450

550

Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2549

querente/titular . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(*) Inclui a publicação e o exame. (**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

(*) Taxa de referência — € 12.

(**) Taxa de referência — € 30 em papel e € 20 online.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 480/2010

de 12 de Julho

Pela Portaria n.º 1033-EE/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça associativa da Herdade da Brunheira


التشريعات يحلّ محل (2 نصوص) يحلّ محل (2 نصوص) يُلغيه (1 نصوص) يُلغيه (1 نصوص) يحلّ محله (2 نصوص) يحلّ محله (2 نصوص)
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ويبو لِكس رقم PT137