عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

المرسوم بقانون رقم 190/2001 المؤرخ 25 يونيو 2001 (نظام تسمية المنشأ المحمية دورو 'Douro')، البرتغال

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التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2001 تواريخ بدء النفاذ : 25 يونيو 2001 نص صادر : 25 يونيو 2001 نوع النص نصوص أخرى الموضوع البيانات الجغرافية

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3792 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 145 — 25 de Junho de 2001

namento interno do tribunal e para a melhoria da qua- lidade do serviço prestado aos cidadãos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 176/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Recrutamento e formação

1 — Os administradores são recrutados, mediante concurso e após frequência de curso de formação, de entre:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os candidatos seleccionados são remunerados

nos termos previstos no n.o 2 do artigo seguinte para os administradores no 1.o triénio e frequentam um curso de formação profissional, composto por formação inicial e estágio, cuja avaliação e aproveitamento constituem condição de provimento como administradores dos tribunais.

5 — O estatuto dos formandos e o regulamento da formação são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — António Luís Santos Costa — Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Decreto-Lei n.o 190/2001 de 25 de Junho

A região vitivinícola do Douro foi demarcada e regu- lamentada há mais de dois séculos, tendo especialmente em atenção a disciplina, defesa e fomento do vinho gene- roso, que já então era exportado para vários mercados.

Em 1907-1908 procedeu-se a uma profunda revisão da legislação vitivinícola portuguesa. Nesse contexto, ofi- cializou-se um conjunto de regiões tradicionalmente produtoras de vinhos que se haviam afirmado, inclusive na Região Demarcada do Douro, com referência à qual, para além do vinho do Porto, cuja regulamentação rela- tiva ao comércio é aprovada em Decreto de 27 de Novembro de 1908, se previram outros vinhos comer- cializados sob a designação «Douro».

Todavia, esses vinhos, outrora chamados «vinhos de ramo», também vulgarmente conhecidos por «vinhos de pasto» ou de «consumo», só viriam de novo a ser con- siderados pelo Decreto-Lei n.o 40 278, de 12 de Agosto de 1955, que definiu alguns princípios acerca da sua produção e comercialização, deixando para regulamen- tação complementar, que nunca foi publicada, impor- tantes questões a considerar, pelo que não chegou a ter a esperada aplicação prática.

Tal lacuna só viria a ser colmatada com a publicação da Portaria n.o 1080/82, de 17 de Novembro, que reco- nheceu e regulamentou a chamada «denominação viní- cola de origem Douro», reservada aos vinhos de con- sumo típicos regionais, brancos e tintos, bem como aos vinhos licorosos elaborados com base na casta Moscatel- -Galego-Branco, tradicionalmente produzidos nesta região.

No espírito do regime da lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, constante da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, a Região Demarcada do Douro foi dotada com um novo quadro institucional, resultante da publi- cação dos Decretos-Leis n.os 74/95, 75/95 e 76/95, todos de 19 de Abril, que, respeitando as suas especificidades históricas, culturais e sociais, criou a Comissão Inter- profissional da Região Demarcada do Douro e redefiniu o quadro de atribuições e competências da Casa do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

Com a publicação do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, estabeleceu-se a disciplina fundamental das denominações de origem controladas Porto e Douro reconhecidas na Região Demarcada do Douro e impôs-se a publicação de regulamentação específica para cada uma dessas denominações.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Estatuto da DOC Douro

É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro, constante do anexo a este diploma de que faz parte integrante.

Artigo 2.o

Comissão Interprofissional

Relativamente ao Estatuto da DOC Douro, a Comis- são Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) prossegue as atribuições e competências que lhe são conferidas pelo respectivo Estatuto, aprovado

N.o 145 — 25 de Junho de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3793

pelo Decreto-Lei n.o 74/95, de 19 de Abril, sem prejuízo da possibilidade de delegação daquelas competências noutras entidades mediante a celebração de protocolos.

Artigo 3.o

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 1080/82 e 242/98, res- pectivamente de 17 de Novembro e de 16 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Guilherme d’Oliveira Martins — Mário Cristina de Sousa — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.o)

Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas à denominação de origem controlada Douro

Artigo 1.o

Denominação de origem

1 — É confirmada a denominação de origem contro- lada (DOC) Douro, ou Vinho do Douro, que pode ser utilizada pelos vinhos brancos, tintos e rosados, a inte- grar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), bem como pelos vinhos licorosos provenientes da casta Moscatel-Gale- go-Branco, a integrar na categoria de vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD), e pelos vinhos espumantes, a integrar na categoria de vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD), desde que satis- façam o disposto no presente diploma e demais legis- lação aplicável.

2 — A DOC Douro pode ainda ser utilizada pela aguardente produzida a partir de vinho produzido na área geográfica de produção da DOC Douro, desde que satisfaça o disposto no presente diploma e demais legis- lação aplicável.

3 — É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual deve ser utilizada para designar os vinhos licorosos com direito à denominação «Douro».

4 — É proibida a utilização da DOC Douro em vinhos e produtos vínicos que não tenham direito ao uso desta denominação, designadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verda- deira origem dos produtos seja mencionada ou as pala- vras constitutivas daquela denominação sejam traduzi- das ou acompanhadas de correctivos, tais como

«género», «tipo», «qualidade», «rival de», «superior a», «estilo», «engarrafado em», ou outros análogos, bem como quando a utilização de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos seja susceptível de, pela sua simi- litude fonética ou gráfica com os protegidos neste diploma, criar confusão no consumidor.

5 — A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável a produtos não vínicos quando a sua utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo do prestígio de que goza a denominação de origem a que se aplica este diploma, ou possa prejudicá-los.

6 — É proibida a reprodução da DOC Douro em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhan- tes ou em publicidade, quando induza que ela constitui uma denominação genérica.

7 — A DOC Douro a que se aplica o presente diploma é imprescritível e não pode tornar-se genérica.

Artigo 2.o

Delimitação da região e sub-regiões de produção

1 — A área geográfica da DOC Douro corresponde à referida no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto.

2 — Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 2.o do Decre- to-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, são reconhecidas as sub-regiões Baixo Corgo, Cima Corgo e Douro Superior.

3 — A delimitação da área geográfica das sub-regiões Baixo Corgo, Cima Corgo e Douro Superior corres- ponde, respectivamente, às áreas geográficas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o do diploma acima referido.

Artigo 3.o

Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e pro- dutos vínicos com direito à DOC Douro são as que constam do anexo ao presente Estatuto.

Artigo 4.o

Vinificação

1 — Sem prejuízo do regime especialmente previsto no presente Estatuto para os vinhos licorosos elaborados a partir da casta Moscatel-Galego-Branco e para os vinhos espumantes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos susceptíveis de obtenção da DOC Douro são os seguintes:

a) Para os vinhos brancos e rosados, o método de «bica aberta» com prensagem directa das uvas ou das massas esmagadas, com ou sem mace- ração pelicular;

b) Para os vinhos tintos, o método de maceração clássica, caracterizado pelo contacto prolongado do mosto com as partes sólidas durante a fermentação:

i) No caso dos vinhos com a menção «Novo» o método deve ser o de maceração parcial ou o de maceração carbónica, caracte- rizado pelo contacto das uvas inteiras em ambiente de dióxido de carbono, em reci- piente fechado, seguido de extracção de mosto e fermentação em fase líquida.

3794 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 145 — 25 de Junho de 2001

2 — Quando as condições climáticas da região o jus- tifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas, sob proposta da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, adiante designada por CIRDD, e dentro dos limites e condições estabelecidos pela regu- lamentação aplicável, as seguintes práticas enológicas:

a) Aumento do título alcoométrico volúmico natu- ral, através da adição de mosto de uvas con- centrado rectificado, ou de mosto de uvas con- centrado proveniente da Região Demarcada do Douro (RDD);

b) Concentração parcial pelo vácuo, frio ou osmose inversa, de mostos oriundos da RDD.

Artigo 5.o

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados à elaboração dos vinhos e pro- dutos vínicos susceptíveis de obtenção da DOC Douro devem possuir o seguinte título alcoométrico volúmico natural mínimo:

a) Vinho branco e rosado — 10,5% vol.; b) Vinho tinto — 11% vol.; c) Vinho licoroso «Moscatel do Douro» — 11%

vol.; d) Vinho de base para espumante — 10% vol.; e) Vinho para a produção de aguardente de

vinho — 9,5% vol.

Artigo 6.o

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos sus- ceptíveis de obtenção da denominação de origem Douro é de 55 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos e vinho moscatel.

2 — De acordo com as condições climatéricas par- ticulares e as qualidades dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CIRDD, pode pro- ceder a ajustamentos anuais do limite máximo do ren- dimento por hectare, o qual não pode exceder em caso algum a banda de 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 — Caso seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à inter- dição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, até ao limite indicado nos números anteriores, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.

Artigo 7.o

Características analíticas e organolépticas

1 — Os vinhos com DOC Douro devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinhos brancos erosados — 10,5% vol.; b) Vinhos tintos — 11% vol.; c) Vinho licoroso «Moscatel do Douro» — 16,5%

vol.; d) Vinhos espumantes — 11% vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características gerais definidas para a categoria de vinhos onde se incluem.

Artigo 8.o

Estágios

Os vinhos engarrafados com DOC Douro, sem desig- nação complementar, à excepção do «Moscatel do Douro» e do espumante, só podem ser comercializados a partir das seguintes datas:

a) 15 de Novembro do ano de colheita, para os vinhos brancos e rosados;

b) 15 de Maio do ano seguinte ao da colheita, para os vinhos tintos.

Artigo 9.o

Regulamentação complementar

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e demais legislação em vigor, a CIRDD poderá definir, em regulamento interno, critérios e normas complemen- tares de aplicação, específicas dos vinhos e produtos vínicos previstos neste diploma.

CAPÍTULO II

Dos vinhos licorosos com DOC Douro

Artigo 10.o

Vinhos licorosos

1 — A DOC Douro atribuída aos vinhos licorosos pre- vistos no n.o 1 do artigo 1.o só pode ser utilizada para designar esses vinhos, através da expressão «Moscatel do Douro», prevista no n.o 3 do artigo 1.o

2 — As parcelas com vinha destinadas à elaboração dos vinhos licorosos referidos no n.o 1 do artigo 1.o devem ser inscritas em registo apropriado da CIRDD, indicando, especificamente, a percentagem do povoa- mento da casta Moscatel-Galego-Branco.

3 — A percentagem da casta Moscatel-Galego- -Branco referida no número anterior é aplicável ao cál- culo do quantitativo máximo de rendimento por hectare para a produção destes vinhos.

4 — A vinificação deve atender às seguintes práticas enológicas:

a) Na elaboração destes vinhos, devem seguir-se os métodos e práticas relativos aos vinhos de curtimenta;

b) A aguardente de vinho deve ser utilizada para interromper a fermentação no momento e nas proporções adequadas à obtenção do grau de doçura desejado, não podendo, todavia, ultra- passar os 130 l de aguardente para 420 l de mosto;

c) As aguardentes devem ser de origem vínica devendo satisfazer os requisitos fixados para a aguardente a utilizar no vinho do Porto e obede- cer às características organolépticas e físico-quí- micas previstas na legislação em vigor, podendo a CIRDD estabelecer em regulamento interno medidas mais restritivas;

d) As aguardentes acima referidas encontram-se sujeitas a contas correntes específicas.

5 — O «Moscatel do Douro» deverá apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5% vol. e máximo de 22,0% vol.

N.o 145 — 25 de Junho de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3795

6 — O estágio mínimo será de 18 meses a partir da data de elaboração.

CAPÍTULO III

Dos espumantes com DOC Douro

Artigo 11.o

Elaboração

1 — O vinho espumante com direito à DOC Douro, previsto no n.o 1 do artigo 1.o, deve obedecer aos seguin- tes requisitos:

a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho DOC Douro em todas as suas carac- terísticas à excepção do título alcoométrico volú- mico natural mínimo;

b) Apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol. antes da adição do licor de expedição;

c) A 2.a fermentação será obrigatoriamente rea- lizada em garrafa.

2 — A duração do processo de fabrico dos vinhos espumantes é contada a partir da 2.a fermentação, não podendo ser inferior a nove meses.

CAPÍTULO IV

Das aguardentes de vinho com DOC Douro

Artigo 12.o

Aguardentes de vinho

1 — A produção de aguardentes de vinho com direito à denominação de origem Douro, previstas no n.o 2 do artigo 1.o, deve resultar da destilação de vinho apto a ser reconhecido como um vinho DOC Douro em todas as suas características à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo.

2 — A DOC Douro atribuída às aguardentes de vinho, só pode ser utilizada para designar esse produto, desde que associada à menção «Aguardente de vinho».

3 — A destilação de vinhos para a produção de aguar- dentes de vinho com direito a DOC Douro deve ser efectuada antes de 1 de Abril do ano seguinte ao da elaboração do vinho, em instalações devidamente apro- vadas para o efeito pela CIRDD.

4 — As características físico-químicas e organolépti- cas devem cumprir com as disposições gerais, podendo a CIRDD por regulamento interno estabelecer medidas mais restritivas.

CAPÍTULO V

Da actividade comercial

Artigo 13.o

Inscrição de entidades

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou

comercialização dos vinhos e de outros produtos vínicos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, devem estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado da CIRDD.

Artigo 14.o

Circulação e documentação de acompanhamento

Sem prejuízo das demais exigências legalmente esta- belecidas, os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que acompanhados da neces- sária documentação oficial onde conste a DOC Douro.

Artigo 15.o

Engarrafamento, certificação e rotulagem

1 — O engarrafamento e acondicionamento para venda, ou introdução no consumo, dos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente Estatuto só pode ser efectuado após a sua aprovação pela CIRDD.

2 — A venda ou introdução no consumo dos vinhos e produtos vínicos já engarrafados referidos neste Esta- tuto só pode ocorrer após certificação pela CIRDD, comprovada pela aposição do selo de garantia.

3 — A rotulagem a utilizar, para além de ter de res- peitar as disposições legais e regulamentares em vigor, tem previamente de ser apresentada à CIRDD, para aprovação final.

4 — A referência ao ano de colheita na rotulagem deve estar de acordo com as disposições legais em vigor, considerando-se, para os vinhos espumantes, o ano de colheita do vinho de base e, para as aguardentes, o ano da destilação.

5 — A possibilidade de referência a uma ou duas cas- tas na rotulagem obriga a uma prévia aprovação, com base em análise organoléptica ou físico-química, para além do cumprimento das disposições legais em vigor.

6 — Só é admissível a indicação na rotulagem de uma das sub-regiões referidas no n.o 4 do artigo 1.o desde que os vinhos ou produtos vínicos sejam provenientes de uvas exclusivamente originárias dessa área geográfica.

7 — A designação a que se refere o número anterior é obrigatória e imediatamente antecedida da palavra «sub-região», expressa em caracteres do mesmo tipo, cor e dimensão.

8 — A venda ou introdução no consumo dos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente Estatuto é efectuada em garrafas de capacidade igual ou inferior a dois litros.

9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente justificados, nomeadamente para acções de promoção específicas, a CIRDD pode pre- viamente autorizar, a requerimento dos interessados, o acondicionamento em garrafas de maior capacidade.

Anexo a que se refere o artigo 3.o do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro

Nome principal Cor Sinónimo reconhecidoRefe-rência

6 Alicante-Branco . . . . . . . . . B 13 Alvarelhão-Branco . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã.

3796 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 145 — 25 de Junho de 2001

Nome principal Cor Sinónimo reconhecidoRefe-rência

28 Avesso . . . . . . . . . . . . . . . . . B 39 Batoca . . . . . . . . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 50 Branco-Especial . . . . . . . . . B 52 Branco-Guimarães . . . . . . . B 66 Caramela . . . . . . . . . . . . . . . B 70 Carrega-Branco . . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . . B 93 Côdega-do-Larinho . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . . B 109 Dona-Branca . . . . . . . . . . . B 111 Donzelinho-Branco . . . . . . B 122 Estreito-Macio . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . B Maria Gomes. 128 Folgasão . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . B 143 Gouveio-Estimado . . . . . . . B 145 Gouveio-Real . . . . . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . B 177 Malvasia-Parda . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . B 197 Moscatel . . . . . . . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco B 205 Mourisco-Branco . . . . . . . . B 218 Pé-Comprido . . . . . . . . . . . B 228 Pinheira-Branca . . . . . . . . . B 235 Praça . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 240 Rabigato . . . . . . . . . . . . . . . B 241 Rabigato-Franco . . . . . . . . B 242 Rabigato-Moreno . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . . . B 262 Samarrinho . . . . . . . . . . . . . B

Decreto-Lei n.o 191/2001

de 25 de Junho

A EPAC — Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., cuja dissolução foi determinada pelo Decreto-Lei n.o 572-A/99, de 29 de Dezembro, possuía nas suas instalações um laboratório que desenvolvia a sua actividade no domínio não só da empresa, mas tam- bém no apoio à produção, comercialização e indústria transformadora de cereais, onde se destacam as tarefas analíticas inerentes à elaboração do Catálogo Nacional de Variedades.

Em resultado da dissolução da empresa, e mesmo antes do termo do prazo para concretização das acções de liquidação a cargo da administração liquidatária, e dada a natureza pública das funções que aquele labo- ratório vinha primordialmente desenvolvendo, proce- deu-se à transferência dos seus equipamentos para a Direcção-Geral de Protecção das Culturas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e requisitaram-se os trabalhadores por forma a assegurar a continuidade daquela unidade laboratorial.

Mostra-se, pois, de grande importância o aproveita- mento de toda a tecnologia e saber fazer daquele labo- ratório por parte de um organismo do Estado espe- cialmente vocacionado para assumir as suas funções, tanto mais que, sendo o seu principal utilizador público, só poderá beneficiar do elevado grau de especialização técnica do seu pessoal associado a um alto índice de produtividade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do

artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Laboratório da EPAC

A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas passa a exercer todas as funções que, até à dissolução da EPAC — Empresa para Agroalimen- tação e Cereais, S. A., eram desempenhadas pelo seu laboratório no domínio de estudos relativos a cereais, comissões técnicas portuguesas de normalização e inves- tigação aplicada no âmbito do desenvolvimento da meto- dologia analítica e do valor da utilização dos cereais.

Artigo 2.o

Equipamento do laboratório

Para efeitos do disposto no artigo anterior, fica afecto à DGPC, para o desempenho daquelas funções, todo o equipamento do laboratório da EPAC, S. A.

Artigo 3.o

Transição de pessoal para a DGPC

1 — Os trabalhadores do laboratório da EPAC, S. A., actualmente requisitados na DGPC são integrados no quadro de pessoal da DGPC, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte inte- grante.

2 — A integração depende de declaração de vontade do trabalhador, a qual deverá ser enviada à DGPC no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do pre- sente diploma.

3 — Para efeitos do n.o 1, os quadros de pessoal da DGPC são automaticamente acrescidos do número de lugares indispensáveis à sua execução.

4 — A transição para o regime jurídico previsto no n.o 1 opera-se independentemente de qualquer forma- lidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na fun- ção pública.

Artigo 4.o

Contagem de tempo de serviço

1 — Ao pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior é assegurada a contagem, para efeitos de anti- guidade e promoção nas carreiras, do tempo de serviço prestado na extinta EPAC, S. A.

2 — O tempo de serviço prestado naquela empresa, com descontos para o regime geral da segurança social, é considerado para a aposentação ou pensão de sobre- vivência no âmbito do regime da pensão unificada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Luís Manuel Capoulas Santos — José Mariano Rebelo Pires Gago — Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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