عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

المرسوم رقم 5147 المؤرخ 21 يوليو 2004 (الهيكل التنظيمي لمكتب الملكية الصناعية)، البرازيل

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نص ملغى 
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2004 تواريخ بدء النفاذ : 27 يوليو 2004 نص صادر : 21 يوليو 2004 نوع النص قوانين ذات صلة بالملكية الفكرية الموضوع هيئة تنظيمية للملكية الفكرية، الملكية الصناعية ملاحظات ينص هذا المرسوم على'الموافقة على تنظيم المعهد الوطني للملكية الصناعية' وأسلوب عمله - (المعهد الوطني للملكية الصناعية)،وغيرها من المسائل.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.147, DE 21 DE JULHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 7.356, de 2010 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos

Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Texto para impressão Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo 1o ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; treze DAS 101.4; dois DAS 101.3; três DAS 101.2; três DAS 101.1; dois DAS 102.4; sete DAS 102.1; e quarenta FG-1; e

II - do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.2; dez FG-2 e vinte e seis FG-3.

Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o O regimento interno do INPI será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados os arts. 1 o ao 19 , 22 , 26 e 29 do Decreto n o 68.104, de 22 de janeiro de 1971 , e o Decreto n o 4.636, de 21 de março de 2003.

Brasília, 21 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

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DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei no 5.648, de 11 de dezembro de 1970 e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de

convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e

d) Diretoria de Administração e Serviços;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica;

b) Diretoria de Patentes;

c) Diretoria de Marcas; e

d) Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros;

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3o O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores.

Parágrafo único. O Presidente do INPI e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 4o Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INPI em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

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III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.

Art. 5o À Ouvidoria compete:

I -receber solicitações, informações, reclamações e sugestões; analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário,

encaminhar às áreas competentes para um posicionamento, solução ou atendimento ao pleito;

II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;

III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da atuação do Instituto,

identificando pontos críticos, contribuindo para a busca de soluções; IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao INPI, por meio de pesquisas com usuários dos serviços do INPI; e V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao INPI.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 6o À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I -exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II -prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III -orientar e apoiar na elaboração de minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INPI;

IV -analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI, em especial as normas que regem a propriedade intelectual;

V - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VI - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 7o À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados.

Art.o8o À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete: I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento e orçamento; II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

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III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades; e

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI.

Art. 9o À Diretoria de Administração e Serviços compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de recursos humanos, inclusive de provimento e movimentação de servidores, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de administração financeira, de contabilidade federal e de organização e modernização administrativa.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica compete: I -criar, manter e aperfeiçoar meios para promover a maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira; II -promover a articulação das atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental do INPI em universidades, institutos de pesquisas, agências federais, estaduais e regionais de fomento, entidades empresariais, representações de classe e outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação; III - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante; IV -implementar, sob a supervisão do Presidente do INPI e em articulação com as demais Diretorias, as ações que envolvam a colaboração com entidades afins no exterior ou com os organismos internacionais relacionados à proteção da

propriedade intelectual;

V - coordenar as funções de documentação e difusão da informação tecnológica;

VI - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica; e

VII - organizar o atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas.

Art. 11. À Diretoria de Patentes compete:

I -coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a patentes;

II - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei no 9.279, de 1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal; III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; IV - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados referente a patentes; e V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes. Art. 12. À Diretoria de Marcas compete: I -coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a marcas; II - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei nº 9.279, de 1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal; III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

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IV - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados referente a marcas; e

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.

Art. 13. À Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros compete:

I -analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei no 9.279, de 1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal; II -analisar e decidir sobre registro de indicações geográficas, registro de desenhos industriais e registro de tecnologias especiais atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de computador; e III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 14. Ao Presidente do INPI incumbe: I - representar o INPI em juízo ou fora dele; II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes; III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Regimento Interno do INPI; IV -nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os em comissão e funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor; V - enviar a prestação de contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União; VI - representar o Instituto em foros nacionais e internacionais; e VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI. Art. 15. Ao Vice-Presidente incumbe: I - auxiliar o Presidente do INPI na condução das políticas do Instituto, na coordenação e na supervisão das Diretorias e das demais unidades da Autarquia; II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe praticar os atos de administração necessários ao desempenho das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INPI, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes. Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INPI ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -INPI

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.4

Divisão 1 Chefe 101.2

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.4

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INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Articulação Institucional e Difusão Regional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3

Divisão 1 Chefe 101.2

Centro de Divulgação, Documentação e Informação Tecnológica 1 Chefe 101.4

Coordenação 1 Coordenador 101.3

Coordenação-Geral de Processamento de 1 Coordenador-Geral 101.4 Patentes

Coordenação 1 Coordenador 101.3

Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia 1 Coordenador-Geral 101.4

Coordenação 1 Coordenador 101.3

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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -INPI

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15
DAS 101.5 5,16 5 25,80
DAS 101.4 3,98 13 51,74
DAS 101.3 1,28 2 2,56
DAS 101.2 1,14 3 3,42
DAS 101.1 1,00 3 3,00

DAS 102.4 3,98 2 7,96 DAS 102.2 1,14 2 2,28 DAS 102.1 1,00 7 7,00

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SUBTOTAL 1 36 107,63 2 2,28

FG-1 0,20 40 8,00
FG-2 0,15

10 1,50 FG-3 0,12 26 3,12

SUBTOTAL 2 40 8,00 36 4,62

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التشريعات يُنفّذه (1 نصوص) يُنفّذه (1 نصوص) يُلغيه (1 نصوص) يُلغيه (1 نصوص)
لا توجد بيانات متاحة.

ويبو لِكس رقم BR047