RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.121 - SP (2020/0045112-2)
RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO E OUTRO(S) - RJ079743
ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI - DF011620 RECORRIDO : FARO SAO TOME HOTEL LTDA ADVOGADOS : VÍTOR SOARES DE CARVALHO - SP236665
CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES - SP376563
INTERES. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : RODRIGO REIS DE FARIA - RJ001394B
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Delimitação da controvérsia
Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.
2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD."
b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem."
3. Julgamento do caso concreto
a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais.
b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência.
c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de
obras musicais, literomusicais e audiovisuais.
d) A premissa fático-processual invocada pelo recorrente – suposta ausência, no recurso da apelação, de irresignação quanto ao termo inicial da correção monetária –, que teria, por si, acarretado a violação dos arts. 2º, 141 e 1.013 do CPC/2015, não corresponde à realidade processual, tendo em vista que o ora recorrente, na sua apelação, requereu expressamente a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da correção monetária.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para ampliar a condenação.