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Normative Instruction INPI No. 59 of August 25, 2016, on the Application for Registration of the Certification Marks, Brazil

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Details Details Year of Version 2016 Dates Issued: August 25, 2016 Type of Text Other Texts Subject Matter Trademarks

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Instrução Normativa INPI n° 59 de 25 de Agosto de 2016, que dispõe sobre o pedido de registro da marca de certificação        
 
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 Instrução Normativa nº 59 de 25 de aogsto de 2016 (Dispõe sobre o pedido de registro da marca de certificação)

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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

EMENTA: Dispõe sobre o pedido de registro da marca de certificação.

O PRESIDENTE e a DIRETORA DE MARCAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no Decreto no 8.686, de 04 de março de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as orientações ao usuário quanto à apresentação e exame da documentação técnica referente às marcas de certificação,

RESOLVEM:

Art. 1° Disciplinar os procedimentos para a aplicação do inciso II do artigo 123 e do

artigo 148, ambos da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO I- DA MARCA DE CERTIFICAÇÃO

Art. 2° A marca de certificação tem como fmalidade indicar a observância de

requisitos técnicos na elaboração, fabricação e desenvolvimento do produto ou na prestação

do serviço.

§ 1o A marca de certificação atesta a conformidade do produto/serviço aos requisitos

técnicos.

§ 2° O uso da marca de certificação depende da autorização do titular do registro.

§ 3° A utilização da expressão "Marca de Certificação" será facultada junto ao sinal

registrado no INPI como marca desta natureza.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA MARCA DE CERTIFICAÇÃO

Art. 3° A documentação técnica, prevista no art. 148 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de

1996, corresponde à descrição dos requisitos técnicos relativos ao produto/serviço que terá

sua conformidade atestada pelo titular.

Art. 4° A documentação técnica compreende:

I- objeto da certificação: características do produto/serviço indicando qualidade,

natureza, material utilizado, dimensões, componentes, condições técnicas, modo de

7;�,-

desenvolvimento do produto ou de prestação do serviço, e quaisquer outros dados que sejam

considerados pertinentes pelo titular;

II- meios para atestar a conformidade e assegurar o controle: metodologia

empregada para a avaliação da conformidade do produto/serviço a ser certificado, bem como

eventuais sanções aplicáveis em casos de descumprimento dos requisitos técnicos;

III- em se tratando de produto/serviço com certificação compulsória: declaração

dos documentos de referência em vigor, tais como portarias, resoluções, normas,

regulamentos, entre outros, que sejam pertinentes ao produto/serviço objeto de certificação.

CAPÍTULO III- DO EXAME

Art. 5° A documentação técnica é submetida ao exame por parte do INPI, que

verificará a existência dos itens arrolados no art. 4° desta Instrução Normativa, podendo

formular exigências, a serem respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1° Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§2° Respondida a exigência, ainda que não cumprida, cumprida parcialmente ou

contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

CAPÍTULO IV- DAS ALTERAÇÕES NA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 6° As alterações na documentação técnica para pedidos e registres de marca de

certificação deverão ser obrigatoriamente protocoladas no INPI, podendo ser comunicadas a

qualquer momento, por meio de petição própria.

Art. 7° As alterações submetidas por meio da petição a que se refere o art. 6° serão

objeto de exame por parte do INPI.

Parágrafo único. Não serão admitidas alterações que ampliem o objeto da

especificação originalmente requerida.

Art. 8° Após o exame da adequação das alterações à documentação técnica original, o

INPI publicará na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI) a comunicação dessas

alterações.

CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos pedidos de registro

de marca de certificação pendentes de decisão na data da publicação deste ato.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, na Revista

Eletrônica da Propriedade Industrial.

LUIZ OTÁVIO PIMENTEL

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

ANEXO I Modelo de Documentação técnica para atestar a conformidade do produto ou serviço a

ser certificado

1. Dados do requerente

Nome:

Endereço da sede:

CNPJ:

Objeto social:

1.1 Dados do representante legal

Nome:

Qualificação:

Documento de identidade:

CPF:

2. Características do produto ou serviço a ser certificado pela marca de certificação

3. Trata-se de certificação compulsória?

( ) Sim ( ) Não

3.1 O requerente da marca pertence ao Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade -

SBAC?

( ) Sim. Em qual órgão acreditador e qual o escopo da acreditação?

( ) Não

3.2 Em se tratando de certificação compulsória, listar as normas legais que este deve seguir:

4. Medidas de controle que serão adotadas pelo titular da marca de certificação sobre os

autorizados a utilizá-la:

5. Disposições adicionais

Data

Assinatura


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WIPO Lex No. BR285