About Intellectual Property IP Training Respect for IP IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgments IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships AI Tools & Services The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars IP Enforcement WIPO ALERT Raising Awareness World IP Day WIPO Magazine Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Finance Intangible Assets Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Webcast WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO Translate Speech-to-Text Classification Assistant Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Laws Treaties Judgments Browse By Jurisdiction

Resolution INPI/PR No. 248/2019 of September 9, 2019, on Multiclass Trademark Registration System, Brazil

Back
Latest Version in WIPO Lex
Details Details Year of Version 2019 Dates Entry into force: October 2, 2019 Issued: September 9, 2019 Type of Text Other Texts Subject Matter Trademarks

Available Materials

Main Text(s) Related Text(s)
Main text(s) Main text(s) Portuguese Resolução INPI/PR nº 248/2019, de 09 de setembro de 2019 que dispõe sobre o registro de marca em sistema multiclasse        
 
Download PDF open_in_new
 Resolução PR nº 248, de 09 de setembro de 2019 que dispõe sobre o registro de marca em sistema multiclasse

MINISTERIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RESOLU(:AO /INPI/PR Nb 248/2019, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

Assunto: Dispoe sabre o registro de marca em sistema multiclasse

0 PRESIDENTE, e o DIRErOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICA<;OES GEOGRAFICAS do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribui9oes legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI aprovado pela Portaria MDIC n° 11, de 27 de janeiro de 2017, '

CONSIDERANDO, I

A iminente adesao do Brasil ao Sistema de Madri para o Registro Internacional de Marcas, por meio da adesao ao tratado internacidnal denominado Protocolo Referente ao Acordo de Madri Relativo ao Registro Internacional de Marcas;

A conveniencia de harriloniza9a~ dos procedimentos de registros de marca entre pedidos nacionais e designa96es recebidas por meio do Protocolo de Madri;

A necessidade de assegurar maior'. eficiencia e uniformidade no processamento de registros e pedidos de registros de marca; e

I

0 desenvolvimento dos meios qud viabilizam o tratamento, pelo INPI, de registros e pedidos de registro de marca em sistema multiclasse,

RESOLVEM:

Art. 1° Disciplinar o registro de marca em sistema multiclasse.

Art. 2° 0 pedido de registro de marca em sistema multiclasse, nos termos da presente Resolu9ao, permite a especifica9ao de produtos e servic;os relativos a mais de uma classe da Classifica9ao Internacional de Nice. .

§1° A referida especifica9ao deve ~er informada no ato do dep6sito do pedido de registro.

§2° 0 peticionamento relativo ao registro de marca em sistema multiclasse devera ser realizado exclusivamente por meio eletronico, exceto quando a indisponibilidade prolongada do sistema possa causar dano relevante apreserva9ao de direitos.

DOEXAME

Art. 3° Em pedidos de registro de'marca em sistema multiclasse, a registrabilidade do sinal marcario sera analisada separadamente em cada classe.

Art. 4° 0 exame do pedido de registro de marca em sistema multiclasse podera resultar em: I

I - Deferimento, quando o sinal marcario nao incorrer em proibi9ao legal em nenhuma classe; i

II - Indeferimento, quando o sinal marcario incorrer em proibi9ao legal em todas as classes;

III - Deferimento parcial, quando 10 sinal marcario incorrer em proibi9a legal em parte <las classes ou quando houver restri9ao ou alte~a9ao de oficio na especifica9ao de odutos e servic;os.

Paragrafo unico. Havendo fundamentos para o sobrestamento do exame relativo a uma ou mais classes, o exame de todo o pedido de registro de marca sera sobrestado.

Art. 5° Na hip6tese de divergencia entre os produtos e servic;os especificados e as classes informadas, poderao ser formuladas exigencias para o pagamento de retribuic;ao complementar relativa a inclusao de novas classes ou para a indica9ao de produtos e servi9os a serem excluidos da especifica9ao.

DO DEFERIMENTO PARCIAL

Art. 6° No deferimento parcial serao indicadas as classes nas quais o pedido de registro for deferido, as classes nas quais for indeferido e as restri9oes ou altera9oes de oficio na especificac;ao de produtos e servic;os, cabendo recurso da referida decisao.

Art. 7° Havendo deferimento parcial, o pagam.ento das retribuic;oes relativas a concessao nas classes em que o pedido de registro for deferido, ainda que com restric;ao ou alterac;ao de oficio na especificac;ao de produtos e servic;os, devera ser efetuado de acordo com o disposto no art. 162 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, independentemente da existencia de recurso, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Paragrafo unico. 0 pedido de registro nao sera arquivado, na forma do caput, na hip6tese de desistencia em relac;ao atodas as classes deferidas.

Art. 8° 0 pagamento das retribuic;oes relativas a concessao nas classes em que o pedido de registro houver sido deferido em sede de recurso devera ser efetuado no prazo previsto no art. 162 da Lei n° 9.279, de 1996, a contar da respectiva decisao de deferimento, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Paragrafo unico. 0 pedido de registro nao sera arquivado, na forma do caput, na hip6tese de desistencia em rela9ao a todas as classes deferidas em sede de recurso.

Art. 9° Na hip6tese de interposic;ao de recurso em face do deferimento parcial, o registro somente sera concedido ap6s a respectiva decisao e a comprovac;ao do pagamento das retribuic;oes correspondentes.

DA TRANSFERENCIA DE DIREITOS

Art. 10. Na transferencia de direitos, serao cancelados os registros ou arquivados os pedidos em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, em rela9ao as classes que contenham produtos ou servic;os identicos, semelhantes ou afins aos transferidos.

Paragrafo unico. 0 cancelamento ou arquivamento sera aplieado em relac;ao a totalidade da classe, independentemente da existencia de produtos ou servi9os nao afins aos transferidos.

DISPOSI<;OES FINAIS

Art. I 1. A Resoluc;ao INPI n° 88, de 14 de maio de 2013 passa a vigorar com as seguintes altera9oes:

"Art.5° Os despachos decis6rios relativos a registrabilidade do sinal podem ser o de deferimento, o de deferimento parcial ou o de indeferimento do pedido de registro de marca.

Paragrafo unico Os textos dos despachos deverao contfrJUstificativa das decis.oes tomadas e poderao contemplar ainda os seguintes eleme tos:

I - ···················································· II - ................................................. . 9f)2

•••••• •• ••••••••••••• • •

III - Mern;ao quanto a altera9oes, se for o caso, na especifica9ao de produtos e servi9os, em razao de necyssaria adequa9ao as classes reivindicadas." (NR)

"Art. 7° Para a verific<1-9ao e analise da disponibilidade do sinal marcario, o examinador realizara busca de anterioridades, que sera feita exclusivamente nas classes reivindicadas no pedido em analise, ressalvados os casos de correspondencia entre classes pertencentes a sistemas classificat6rios distintos." (NR)

Art. 12. A Resolu9ao INPI n° 89, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar, a partir de 9 de mar90 de 2020, com as seguintes altera9oes:

"Art. 4° ............................. 1

§10 ··························································· I - Seja possivel alocar parte da especifica9ao em outras classes, desde que essa altera9ao nao resulte no aumento da quantidade total de classes;

II - Seja possivel dotar os termos de suficiente clareza e precisao.

§20 ........................................................... .

§3° .................................... , '

.. ........... .........." (NR)

Art. 13. Ficam revogados os paragrafos 1° e 2° do artigo 6° da Resolu9ao INPI n° 88, de 14 de maio de 2013.

Art. 14. Fica revogado, a partir de 9 de mar90 de 2020, o artigo 1° da ResolU<;ao INPI n° 89, de 16 de maio de 2013.

Art. 15. 0 peticionamento relativo ao registro de marca em sistema multiclasse sera disponibilizado no Sistema e-INPI a partir de 9 de mar90 de 2020.

Art. 16. Esta Resolu9ao entra em yigor em 2 de outubro de 2019.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2019

\ ---------­ ' . 7 v--v\

0 VILARjFURTADO

Preside e

0 ANDRf LUIS BALLOUSSIER

Diretor de Marcas, Desenhos Industria·

3


Legislation Amends (2 text(s)) Amends (2 text(s)) Implements (2 text(s)) Implements (2 text(s))
Treaties Relates to (2 records) Relates to (2 records)
No data available.

WIPO Lex No. BR306