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Decree-Law No. 315/95 of 28 November (Artistic Entertainment), Portugal

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Details Details Year of Version 1995 Dates Entry into force: January 1, 1996 Issued: November 28, 1995 Type of Text IP-related Laws Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights) Notes The notification by Portugal to the WTO under article 63.2 of TRIPS states:
'Legal regime for artistic entertainment'

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Decreto-Lei n.° 315/95 de 28 de Novembro (Regime jurídico do entretenimento artístico)        

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto - Lei nº. 315/95,

de 28 de Novembro

Os diplomas que regulam as atribuições do Estado prosseguidas através da Direcção - Geral dos Espectáculos, em matéria de licenciamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e de outras licenças e autorizações a obter para efeitos de realização de espectáculos têm vindo a suceder-se ao longo dos anos, encontrando-se em vigor alguns desde a década de 50 e vários que suscitam dúvidas ao intérprete sobre a sua efectiva vigência.

Por outro lado, a política de descentralização implica que o Estado não deva concentrar em si competências que mais eficazmente podem ser exercidas pelos municípios , sob pena de os seus serviços não poderem exercê-las com a proficiência e a qualidade que são repto de uma Administração moderna.

Obviar ao primeiro inconveniente e realizar o segundo desiderato foram as duas grandes linhas mestras que orientaram a elaboração do presente diploma.

Em matéria de transferência de competências, a ideia orientadora foi a de manter na tutela do Estado, através da Direcção - Geral de Espectáculos, aqueles recintos cujo controlo é necessário para efeitos

De assegurar os direitos de autor e conexos – os destinados à realização de espectáculos artísticos – e transferir a tutela dos demais para os municípios.

A transferência verifica-se sem criação de encargos funcionais para os municípios em matéria de licenciamento, uma vez que o controlo dos projectos de recintos de espectáculos e divertimentos públicos se verificará no decurso do próprio processo de licenciamento municipal.

Em matéria de obrigações que manteve ou veio gerar, nomeadamente para os promotores de espectáculos, delegados municipais da Direcção - Geral dos Espectáculos e câmaras municipais, constituiu preocupação do presente diploma assegurar à Direcção - Geral dos Espectáculos informação suficiente e credível em matéria de espectáculos que lhe permita, por um lado, melhor assessorar a tutela e responder aos pedidos de informações necessários sobre esta área e, por outro, garantir que os direitos dos autores, artistas interpretes e executantes, produtores de fonogramas e videogramas e das entidades de radiodifusão e equiparadas sejam assegurados.

De entre as reformas introduzidas pelo diploma, a que talvez mereça explicação mais detalhada é a substituição do «visto» para efeito de realização de espectáculos.

Se bem que indevidamente ligado à ideia de «censura» que caracterizou o Estado Novo – porquanto a verdade é que se trata de um instituto que vem já dos primórdios da Inspecção dos Teatros, criada por Almeida Garrett, e antecessora da actual Direcção - Geral dos Espectáculos – o certo é que o «visto» vinha tendo uma carga negativa e burocrática que importava suprimir.

Havia, porém, que garantir a tutela dos direitos de autor e conexos, que o instituto vinha permitindo, única finalidade, quase, que num Estado de direito se pode compreender que prossiga.

Com efeito, sem a intervenção do Estado dificilmente os direitos de autor e conexos se poderão realizar, atenta a sua incidência sobre uma realidade imaterial, bem diferente daquela sobre que incidem normalmente os direitos reais.

No demais, as precauções do diploma cingiram-se à sempre difícil conjugação da eliminação de burocracias com a garantia da segurança.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1º

Âmbito

O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos

e divertimentos públicos

SECÇÃO I

Regime Geral

Artigo 2º

Regulamentação

Aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos são aplicáveis as normas previstas no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 3º

Regime aplicável à instalação e ao funcionamento

1 - A instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura ou do desporto, consoante o caso, e do planeamento e administração do território.

3 - Ressalvadas as excepções previstas no presente diploma, o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos depende apenas da emissão da licença de utilização e do respectivo alvará.

SECÇÃO II

Recintos destinados a espectáculos de natureza

artística

Artigo 4º

Aprovação do projecto de arquitectura

1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura relativo a recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística carece de parecer favorável da Direcção - Geral dos Espectáculos (DGESP).

2 - Consideram-se actividades artísticas, designadamente:

a) Canto;
b) Dança;
c) Música;
d) Teatro;
e) Literatura;
f) Cinema;
g) Tauromaquia;
h) Circo.

Artigo 5º

Parecer da DGESP

1 - O parecer da DGESP destina-se a verificar a adequação, do ponto de vista funcional, do recinto projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - Quando o recinto se situe em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº. 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 6º

Início das actividades

O funcionamento dos recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística carece de licença de recinto a emitir pela DGESP.

Artigo 7º

Requerimento

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de recinto ao director-geral dos Espectáculos.

2 - A emissão da licença de recinto é sempre precedida de vistoria a efectuar pela DGESP nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8º

Vistoria

1 - A vistoria a realizar pela DGESP para a emissão de licença de recinto destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - Pela vistoria é devida a taxa constante da tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - A taxa referida no número anterior deve ser depositada nos cinco dias subsequentes à apresentação do requerimento previsto no nº 1 do artigo anterior.

4 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data do depósito referido no número anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

5 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por um representante da DGESP, que preside, por um representante da câmara municipal, pelo delegado ou subdelegado de saúde e por um engenheiro civil ou arquitecto nomeado pelo director-geral dos Espectáculos, quando o representante da DGESP não tiver essa formação.

6 - A comissão, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia daquele ao requerente.

7 - Não pode ser emitida a licença de recinto quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável.

Artigo 9º

Licença de recinto

1 - A licença de recinto e o respectivo alvará são emitidos pelo director-geral dos Espectáculos no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização e, em qualquer caso, mediante a exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal.

2 - A não realização da vistoria no prazo fixado no nº 4 do artigo 8º ou a falta de decisão final no prazo referido no número anterior valem como deferimento tácito do pedido de licença de recinto, conferindo ao particular o direito de requerer que lhe seja passado, no prazo de 10 dias, o respectivo alvará.

3 - A emissão de alvará em prazo mais curto que o referido no nº. 1 depende do pagamento de uma taxa suplementar de montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Do alvará de licença de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.

Artigo 10º

Averbamentos

Devem ser comunicadas à DGESP, no prazo de 10 dias, para averbamento no alvará da licença de recinto:

a) A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;
b) A mudança da entidade exploradora do recinto.

Artigo 11º

Intimação judicial

Nos casos de deferimento expresso ou tácito do pedido de licença de recinto e perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo nos prazos previstos nos nos 1 e 2 do artigo 9º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação do director-geral dos Espectáculos para proceder à referida emissão, nos termos do artigo 62º do Decreto - Lei nº. 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 12º

Prazo de validade

1 - A licença de recinto é válida por um prazo de três anos.

2 - A renovação da licença de recinto deve ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

3 - A concessão de nova licença de recinto ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a DGESP promover simultaneamente, no prazo de oito dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidades nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instalados no recinto.

Artigo 13º

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - As obras no interior dos recintos de espectáculos, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal, carecem de autorização da DGESP.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o particular deve dirigir à DGESP um requerimento instruído com a documentação a que alude o nº 6 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, podendo a DGESP, no prazo de 10 dias, solicitar esclarecimentos complementares ou outros elementos, se aqueles se revelarem insuficientes.

3 - A autorização a que se refere o nº 1 deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da recepção do requerimento sob pena de este se entender como tacitamente deferido.

Artigo 14º

Recintos resultantes de obras dispensadas de licenciamento municipal

1 - Os projectos de arquitectura de recintos cujas obras estejam dispensadas de licenciamento municipal, nos termos das alíneas b) a f) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, devem ser entregues na DGESP para parecer.

2 - Os projectos devem ser acompanhados dos elementos constantes dos diplomas referidos no nº 2 do artigo 3º.

3 - No prazo de 5 dias a contar da recepção do projecto, a DGESP pode solicitar, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere indispensáveis à sua apreciação.

4 - A DGESP deve pronunciar-se no prazo de 25 dias a contar da data da recepção do processo ou dos elementos pedidos nos termos do número anterior.

Artigo 15º

Alterações

Qualquer alteração aos projectos referidos no número anterior, quer na fase de execução, quer posteriormente à emissão da licença de recinto, está sujeita a parecer da DGESP, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13º.

Artigo 16º

Funcionamento

Ao funcionamento dos recintos a que se refere o artigo 14º aplica-se o disposto nos artigos 6º a 10º, à excepção da comissão de vistoria, a qual é composta por um representante da DGESP, que preside, por um representante do dono da obra, pelo delegado ou subdelegado de saúde por um engenheiro civil ou arquitecto nomeado pelo director-geral dos Espectáculos, quando o representante da DGESP não tiver essa formação.

Artigo 17º

Autorização de actividades diversas das constantes da licença de recinto

Excepcionalmente, a DGESP pode autorizar, num recinto de espectáculos que tenha por finalidade principal a actividade artística, a realização de actividades diversas daquelas a que o recinto se destina.

Artigo 18º

Vistorias extraordinárias

1 - A DGESP pode determinar a realização das vistorias extraordinárias que entender convenientes.

2 - A composição da comissão da vistoria extraordinária é a que for determinada pela DGESP.

3 - Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração será notificada para proceder às necessárias alterações em prazo a fixar pela DGESP, sob pena de o recinto ser encerrado.

4 - O recinto será imediatamente encerrado quando não esteja em condições de se manter aberto ao público, em virtude de oferecer perigo para a segurança ou saúde dos espectadores ou das pessoas que realizam o espectáculo.

5 - Pela realização das vistorias extraordinárias não é devida qualquer taxa.

Artigo 19º

Embargo

1 - Caso o desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto resulte de obra a decorrer, será o facto notificado à câmara municipal para efeitos de ser decretado o embargo, se a obra estiver sujeita a licenciamento municipal mas este não tiver sido requerido, ou, se a obra estiver ou tiver sido dispensada daquele licenciamento, o embargo será determinado pelo director-geral dos Espectáculos.

2 - Ao embargo referido na parte final do nº 1 aplica-se, com as devidas aplicações, o disposto no artigo 57º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.

SECÇÃO III

Recinto itinerantes ou improvisados

Artigo 20º

Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados

Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local só podem ser abertos ao público e funcionar mediante licença de recinto a emitir pela câmara municipal.

Artigo 21º

Procedimento

1 - O procedimento para a emissão da licença referida no artigo anterior obedece ao disposto no respectivo regulamento municipal e, supletivamente, ao disposto nos números seguintes.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a câmara municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A câmara municipal deve pronunciar-se no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.

4 - A competência para a emissão da licença de recinto é do presidente da câmara, com faculdade de delegação nos vereadores e directores de serviço.

5 - Caso a câmara municipal entenda necessária a realização de vistoria, a mesma deve efectuar-se no decurso do prazo referido no nº 3.

6 - A licença de recinto é válida pelo período que for fixado, pela câmara municipal.

CAPITULO III

Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística

Artigo 22º

Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística

1 - É necessária licença para a realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto, sendo aquela válida apenas para as sessões para que foi concedida.

2 - Compete à câmara municipal emitir a licença acidental de recinto, podendo ser consultada a DGESP, caso se entenda necessário.

3 - A licença acidental de recinto deve ser requerida com, pelo menos, oito dias de antecedência, devendo ser deferida até seis horas antes da marcada para o início do espectáculo.

Artigo 23º

Autenticação de bilhetes

Os bilhetes para espectáculos de natureza artística a realizar em recintos acidentalmente licenciados para o efeito devem ser apresentados para autenticação à câmara municipal, se esta assim o determinar e nas condições que fixar.

CAPÍTULO IV

Promotores de espectáculos de natureza artística

Artigo 24º

Registo

1 - Os promotores de espectáculos de natureza artística devem, no prazo de cinco dias sobre a data do início da actividade, registar-se na DGESP.

2 - O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da declaração do início da actividade;
b) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada.

3 - O registo é válido por três anos.

4 - Por cada registo e suas renovações são devidas as taxas de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - Não carecem de registo de promotor de espectáculo as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários.

Artigo 25º

Obrigações dos promotores de espectáculos

Os promotores de espectáculos devem remeter à DGESP, nos primeiros 15 dias do mês de Janeiro e nos primeiros 15 dias do mês de Julho, a lista dos espectáculos realizados no semestre anterior, da qual deverá constar, nomeadamente, o nome do espectáculo, o local e a data da sua realização e o número de espectadores.

CAPÍTULO V

Espectáculos de natureza artística

SECÇÃO I

Licença de representação

Artigo 26º

Licença de representação

1 - Os espectáculos de natureza artística só podem ser anunciados ou realizados após a emissão pela DGESP de licença de representação.

2 - A licença de representação tem por finalidade garantir a tutela dos direitos de autor e conexos devidos pela representação ou execução.

3 - A licença de representação pode abranger várias sessões.

Artigo 27º

Procedimento para emissão da Licença de representação

O requerimento da licença de representação deve indicar:

a) O programa do espectáculo e a sua classificação etária;
b) O número de sessões do espectáculo e o dia, hora e local da sua realização;
c) O promotor do espectáculo;
d) A autorização dos detentores de direitos de autor e conexos ou do seu representante.

2 - Não constitui fundamento de indeferimento a mera falta de pagamento antecipado dos direitos devidos.

SECÇÃO II

Afixações obrigatórias e publicidade

Artigo 28º

Afixações obrigatórias

1 - No decurso dos espectáculos de natureza artística é obrigatória a afixação, em local bem visível, dos originais ou fotocópias do alvará da licença de recinto, da cópia da licença de representação e ainda da lotação do recinto.

2 - Todos os espectáculos, onde haja entradas pagas ou seja exigida qualquer outra forma de pagamento, ainda que indirecta, devem ser anunciados por meio de cartazes afixados na entrada principal do recinto contendo os elementos de informação constantes das alíneas a) a d) do nº l do artigo anterior.

3 - Junto das bilheteiras são sempre afixados de forma bem visível:

a) O preço dos bilhetes;
b) A planta do recinto e, quando houver lugares numerados, a indicação das diversas categorias e números.

Artigo 29º

Publicidade

1 - A publicidade dos espectáculos públicos de natureza artística deve conformar-se com os elementos constantes da licença de representação emitida.

2 - É proibida a publicidade sonora durante a realização ou nos intervalos dos espectáculos referidos no nº 2 do artigo anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os espectáculos tauromáquicos e circenses;
b) A publicidade por meio de videogramas musicais e discos, apenas durante os intervalos e sem que ocupe mais de metade dos mesmos.

SECÇÃO III

Bilhetes, reserva de lugares e livre trânsito

Artigo 30º

Bilhetes

1 - Dos bilhetes de ingresso em espectáculos deve constar a indicação do preço, do recinto onde aqueles se realizam, do dia e da hora do espectáculo e, havendo numeração de lugares, o correspondente a cada bilhete.

2 - Não havendo lugares numerados, os bilhetes emitidos devem ter uma numeração sequencial correspondente, no máximo, à lotação do recinto.

3 - É proibido vender bilhetes para além da lotação atribuída ao recinto.

4 - Esgotados os bilhetes, será afixada, junto das bilheteiras, a indicação de «lotação esgotada».

Artigo 31º

Restituição do preço dos bilhetes

1 - O promotor do espectáculo é obrigado a restituir aos espectadores que o exigirem a importância das respectivas entradas sempre que:

a) Não puder efectuar-se o espectáculo no local e na data e hora marcados;
b) Houver substituição do programa ou de artistas principais;
c) O espectáculo for interrompido.

2 - Nos casos das, alíneas b) e c) do número anterior, a restituição não será devida se a substituição ou interrupção forem determinadas por caso de força maior verificado depois do início do espectáculo.

Artigo 32º

Reserva de lugares

1 - Em todos os recintos de espectáculos onde existam camarotes deve ser permanentemente reservado um para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização.

2 - Se no recinto não existirem camarotes, deve ser reservada uma frisa ou, se não existirem camarotes nem frisas, reservado um número de lugares não inferior a dois nem superior a seis.

3 - Os bilhetes correspondentes aos lugares reservados nos termos do presente artigo podem ser colocados à venda se, até uma hora antes do início do espectáculo, não forem requisitados pelas entidades a que se destinam.

Artigo 33º

Livre trânsito

1 - Os titulares de cartão ou título oficial que dê direito a livre entrada nos recintos de espectáculos deverão requisitar o respectivo bilhete com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o que apenas será satisfeito se a lotação não estiver esgotada.

2 - Os funcionários ou agentes que, em serviço, devam entrar em recintos de espectáculos têm acesso aos locais em que as actividades ou situações a fiscalizar ou a controlar se verifiquem, sem direito a ocupação de qualquer lugar ou à permanência nos recintos para além do tempo estritamente indispensável ao exercício das suas funções.

SECÇÃO IV

Espectadores

Artigo 34º

Espectadores

1 - Nas sessões de cinema, teatro, bailado, concertos, óperas ou quaisquer outros espectáculos que se realizem nas salas a estes destinados, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante as representações e execuções, de modo a não perturbarem os artistas e o público.

2 - Se o espectador, depois de advertido quanto ao seu comportamento, persistir na sua atitude ou se desde logo esta perturbar a realização do espectáculo, será obrigado a sair do recinto, sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo da coima aplicável.

3 - Nos recintos referidos no nº l é proibido aos espectadores levar para o seu lugar:

a) Animais;
b) Quaisquer objectos que possam deteriorar ou sujar o recinto ou incomodar os demais espectadores.

4 - É proibido fumar dentro dos recintos fechados onde se realizem espectáculos, a não ser nos locais para esse fim indicados nas vistorias.

5 - Nos espectáculos de declamação, de ópera ou de bailado e nos concertos de música clássica é proibida a entrada, durante a actuação, para quaisquer lugares que não sejam frisas ou camarotes, devendo conservar-se fechadas as portas de acesso a tais lugares.

6 - Durante os espectáculos, apenas os arrumadores, os elementos da força policial ou do piquete dos bombeiros e os funcionários da fiscalização da DGESP, quando em exercício de funções, podem permanecer de pé nas coxias.

CAPÍTULO VI

Segurança e fiscalização

Artigo 35º

Fiscalização do disposto no presente diploma

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na respectiva legislação complementar incumbe à DGESP e às câmaras municipais, bem como às autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respectivas competências.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verificarem infracções ao disposto no presente diploma levantarão os competentes autos de notícia, que remeterão à DGESP ou à câmara municipal, conforme o caso, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções a que se refere o presente artigo, deve ser prestada à DGESP e às câmaras municipais pelas entidades sujeitas à fiscalização toda a colaboração necessária que lhes for solicitada.

Artigo 36º

Representação do promotor

O promotor do espectáculo deve fazer-se representar durante as sessões, a fim de receber qualquer aviso ou notificação e garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares constantes do presente diploma.

Artigo 37º

Piquete de bombeiros

1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá realizar-se sem comunicação à DGESP, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença de piquete de bombeiros.

2 - Se a DGESP considerar necessária a presença do piquete de bombeiros, este deverá comparecer no local pelo menos uma hora antes do início do espectáculo, salvo se o promotor ou qualquer agente de fiscalização considerar necessária uma maior antecipação.

3 - Sendo necessária a presença do piquete de bombeiros, deverão ser entregues ao respectivo chefe as chaves dos compartimentos, onde estiverem os contadores de electricidade e gás, bem como dos compartimentos de material inflamável.

4 - O chefe do piquete de bombeiros comunicará ao promotor do espectáculo se o recinto está ou não em condições de funcionamento e se as portas devem ser abertas ao público.

5 - Quando o recinto não deva ser aberto ao público, a comunicação referida no número anterior deve ser escrita e fundamentada.

6 - Quando o recinto, não obstante as faltas detectadas, puder ser aberto ao público, o chefe do piquete de bombeiros comunicará no dia seguinte a ocorrência à entidade fiscalizadora e ao titular da licença de recinto, a fim de serem tomadas com urgência as necessárias providências.

7 - No final do espectáculo, o piquete dos bombeiros inspeccionará todo o recinto para prevenir qualquer causa de incêndio.

Artigo 38º

Força policial

1 - O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situa o recinto.

2 - A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.

3 - O promotor do espectáculo, quando não solicitar a presença da força policial, fica responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto.

CAPÍTULO VII

Isenção de taxas

Artigo 39º

Isenção de taxas

1 - Estão isentos das taxas a que se refere o presente diploma:

a) Estado e as demais pessoas colectivas públicas;
b) As instituições particulares de solidariedade social.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à taxa devida pela vistoria prevista no artigo 8º.

CAPÍTULO VIII

Colaboração entre a DGESP e as câmaras municipais

Artigo 40º

Colaboração entre a DGESP e as câmaras municipais

A DGESP e as câmaras municipais devem prestar mútua colaboração na matéria a que se refere o presente diploma e, nomeadamente:

a) A DGESP deve remeter às câmaras municipais, até ao dia 10 de cada mês, informação completa das licenças de recintos e de representação emitidas na área do respectivo município no mês imediatamente anterior;
b) As câmaras municipais devem remeter à DGESP, até ao dia 10 de cada mês, informação completa das licenças relativas a recintos de espectáculos e divertimentos públicos emitidas no mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO IX

Delegados municipais da DGESP

Artigo 41º

Delegados municipais da DGESP

1 - São delegados da DGESP:

a) Nos municípios sede de distrito, o secretário do governo civil ou outro funcionário que o governador civil designar;
b) Nos restantes municípios, o funcionário da câmara municipal designado para o efeito pelo respectivo presidente.

2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo exercido no governo civil ou na câmara municipal e conferem o direito à percepção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.

3 - O cargo de delegado municipal da DGESP é exercido em regime de comissão de serviço anual renovável.

4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeante não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.

5 - Não pode ser renovada a comissão do delegado que tiver merecido parecer desfavorável do director-geral dos Espectáculos, comunicada ao governador civil ou ao presidente da câmara respectivamente, com a antecedência de dois meses sobre a data da renovação.

6 - O delegado cuja comissão não for renovada mantém-se em exercício de funções até à nomeação do novo delegado.

Artigo 42º

Competência dos delegados municipais da DGESP

Compete aos delegados municipais da DGESP:

a) Integrar as comissões de vistorias, sempre que determinado pelo Director-Geral dos Espectáculos;
b) Receber requerimentos de registo de promotores de espectáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respectivo município, mediante delegação, do Director-Geral dos Espectáculos;
c) Fiscalizar, na área do respectivo município, o cumprimento das disposições relativas a espectáculos de natureza artística e levantar autos de notícia das infracções cometidas;
d) Manter informada a DGESP, de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade;
e) Enviar à DGESP, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referente à actividade realizada no mês imediatamente anterior;
f) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pelo Director-Geral dos Espectáculos.

CAPITULO X

Contra-ordenações

Artigo 43º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

a) De 50 000$ a 750 000$ e de 500 000$ a 9 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto no artigo 6º;
b) De 50 000$ a 600 000$ e de 250 000$ a 9 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 12º, nos 1 e 2, 13º, 18º, nº 3, 22º, 23º, 24º, nº 1, 33º, nº 2, e 37º nos 1 a 3;
c) De 10 000$ a 600 000$ e de 50 000$ a 6 750 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 20º, 26º, nº 1, e 29º, nº 1, e, bem assim, do disposto no artigo 37º, nos 1, 2 e 3, quando relativa a recintos referidos no artigo 20º ou com menos de 200 lugares;
d) De 10 000$ a 450 000$ e de 30 000$ a 4 500 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 10º, 17º, 24º, nº 3, 28º, nos 1 a 3, 29º, nº 2, 30º, nos 1 a 4, 32º, nº 4, 33º, nº 1, 34º, nos 1 a 6, 35º, nº 3 e 36º e, bem assim, 18º, nº 3, 22º, 24º, nº 1, e 29º, nº 1, quando relativa a recintos referidos no artigo 20º ou com menos de 200 lugares.

Artigo 44º

Negligência e tentativa

1 - Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior a negligência é punível.

2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações decorrentes da violação do disposto nos artigos 6º, 17º, 20º, 22º, 24º, nº 1, e 26º, nº 1.

Artigo 45º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Interdição do exercício da actividade de promotor de espectáculos;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de recinto.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 46º

Competência para a instrução e aplicação das sanções

1 - A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe à DGESP ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma cujo cumprimento lhes caiba assegurar.

2 - A aplicação da coima e das eventuais sanções acessórias compete ao director-geral dos Espectáculos ou ao presidente da câmara municipal, cabendo o montante da coima ao Fundo de Fomento Cultural, no primeiro caso, e à câmara municipal, no segundo.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 47º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos do presente diploma, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 48º

Alterações

1 - ... ...

2 - O artigo 7º do Decreto-Lei nº 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7º - 1 - ... ...

2 - ... ...

3 - No caso de instalações de 1ª, 2ª e 4ª categorias, o distribuidor público, após apreciação sumária, remeterá os exemplares selados para apreciação pelos serviços exteriores da Direcção - Geral de Energia.

4 - Se tratar de instalações de 3ª e 5ª categorias, o distribuidor, procederá à sua apreciação, ficando com um dos exemplares não selados do projecto.

5 - ... ...

6 - ... ...

7 - ... ...

8 - ... ...

9 - ... ...

10 - ... ...

11 - ... ...

3 - ... ...

4 - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 227/89, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º - 1 - O exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como da impressão das respectivas capas, fica sujeito à fiscalização da Direcção - Geral dos Espectáculos (DGESP) , aplicando-se-lhe o disposto no nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 315/95.

2 - ... ...

Artigo 49º

Normas transitórias

1 - Os processos relativos aos projectos de construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem para apreciação na DGESP serão arquivados, sendo o interessado disso notificado no prazo de cinco dias sobre a referida data.

2 - No caso referido no número anterior, se a respectiva taxa se encontrar paga, será a mesma devolvida ao interessado.

3 - Os processos de transgressão e contra - ordenação pendentes de apreciação e decisão à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pela legislação que lhes era aplicável ao tempo da abertura, salvo no respeitante à sanção, que será a mais favorável ao arguido.

4 - O disposto no nº l do artigo 24º aplica-se aos promotores de espectáculos que já tenham iniciado a actividade ao tempo da entrada em vigor do presente diploma, devendo o requerimento de registo ser apresentado no prazo de três meses sobre aquela data.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis ao promotor de espectáculos as sanções previstas no presente diploma para a falta de registo.

6 - Com a entrada em vigor do presente diploma, os actuais delegados da DGESP consideram-se providos em comissão de serviço, cessando essas comissões no prazo de três meses, se não forem confirmadas expressamente pelo nomeante, aplicando-se o disposto no nº 6 do artigo 41º.

Artigo 50º

Regulamentos especiais

Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que careçam de normas específicas relativamente às constantes do decreto regulamentar a aprovar nos termos do artigo 2º serão dotados de regulamentos especiais, a aprovar igualmente por decreto regulamentar.

Artigo 5Iº

Revogação

São revogados:

a) O artigo 10º da Lei nº 2041, de 16 de Junho de 1950;
b) O Decreto-Lei nº 42 660, de 20 de Novembro de 1959;
c) O Decreto-Lei nº 42 661 , de 20 de Novembro de 1959;
d) O Decreto-Lei nº 42 663, de 20 de Novembro de 1959;
e) Decreto-Lei nº 42 664, de 20 de Novembro de 1959;
f) Os artigos 40º e 41º do Decreto-Lei nº 184/73, de 25 de Abril;
g) A Portaria nº 366/77, de 20 de Junho;
h) A Portaria nº 165/78, de 28 de Março;
i) O Decreto-Lei nº 94/79, de 20 de Abril;
j) O Decreto-Lei nº 456/85, de 29 de Outubro;
k) O artigo 26º do Decreto-Lei nº 106-B/92, de 1 de Junho.

Artigo 52º

Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do disposto nos seus artigos 2º e 50º, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva – Manuel Dias Loureiro – Luís Francisco Valente de Oliveira – José Manuel Cardoso Borges Soeiro – Luís Filipe Conceição Pereira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Joaquim Martins Ferreira do Amaral – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Joaquim Manuel Veloso Poças Martins.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995

Publique-se.

O Presidente da República, Mário Soares.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


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