- 1. TITULARIDADE
- 2.PERÍODO DE GRAÇA
- 3.PRIORIDADE
- 4.ENTREGA DO PEDIDO E APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
- 5. DEPÓSITO
- 6. EXAME DO PEDIDO
- 7.PEDIDOS DIVIDIDOS
- 8.QÜINQÜÊNIOS
- 9.OUTRAS DISPOSIÇÕES
- 10. NUMERAÇÃO
- 11.ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
- 12.PUBLICAÇÃO
- 13.PRORROGAÇÃO
- 14. DISPOSIÇÕES FINAIS
Ato Normativo 161/2002
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
10/06/2002
Assunto: Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação aos registros de desenho industrial.
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial - Lei Nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no que se refere aos registros de desenho industrial;
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:
1. TITULARIDADE
1.1 A solicitação de não divulgação do nome do autor, de acordo com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o autor e a declaração do autor solicitando a não divulgação de sua nomeação.
1.1.1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração referidos acima serão mantidos em envelope lacrado.
1.2 Solicitada a não divulgação do nome do autor, o INPI omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como nas cópias do processo fornecidas a terceiros. - Na hipótese do item 1.1, terceiros com legítimo interesse poderão requerer ao INPI que seja informado o nome do (s) autor (es), mediante compromisso, sob as penas da lei, de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.
- PERÍODO DE GRAÇA
2.1. Não será considerada como estado da técnica a divulgação do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro de desenho industrial, se promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da LPI (período de graça) (art.96 §3º).
2.2. O autor poderá, para efeito do § 3º do art. 96 da LPI, quando do depósito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da divulgação, feita por ele. - O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar necessário, formular exigência para a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de provas relativas a tal divulgação, que se revistam do requisito de certeza, quanto à sua existência e data, bem como da relação de tal divulgação, na forma do art. 12 da LPI.
- PRIORIDADE
3.1. A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo desenhos e, se for o caso, relatório descritivo e reivindicações, acompanhado da tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente.
3.2. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conformes aos do requerimento de depósito do pedido (Modelo 1.06), poderá ser feita declaração, no respectivo formulário de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação do documento hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2° do art. 16 da LPI.
3.3. Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de depósito seja suplementada por outras, conforme § 1º do art. 16 da LPI, não será alterado o prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do depósito do pedido (art. 99 da LPI), para as respectivas comprovações.
3.4. Se o documento que deu origem à prioridade for de depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de direitos, deverá ser apresentada cópia do correspondente documento de cessão, firmado em data anterior à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensada notarização/legalização, e acompanhado de tradução simples ou documento bilíngüe.
3.4.1. As formalidades do documento de cessão do direito de prioridade serão aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.
3.4.2. Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de prioridade em caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo depositante seja empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o documento comprobatório de tal relação e da cessão das futuras criações, ou documento equivalente. - A falta de comprovação da reivindicação de prioridade prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.
- ENTREGA DO PEDIDO E APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
4.1. O pedido de registro de desenho industrial, que será sempre em idioma português, conterá: - (I)
- Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06;
- (II)
- Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;
(III) Reivindicações, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato; - (IV)
- Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposições deste Ato;
- (V)
- Campo de aplicação do objeto, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;
- (VI)
- Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.
4.2. O relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos ou fotografias, deverão ser apresentados em 4 (quatro) vias, para uso do INPI, sendo facultada a apresentação de mais duas vias, no máximo, para restituição ao depositante após autenticação, sem assinaturas ou rubricas, em papel flexível, resistente, branco, liso, não brilhante, com dimensões de 297 mm x 210 mm (modelo DIN A-4), utilizado somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado.
4.3. O pedido de registro de desenho industrial bem como as petições de qualquer natureza deverão ser entregues nas recepções do INPI ou através de envio postal, com aviso de recebimento (AR) endereçado à sede do INPI -Rio de Janeiro, na Praça Mauá, Nº 07, 8º andar, DIRPA/SAAPAT CEP - 20083-240, com indicação do código DVD (depósitos) e PVD (petições).
4.3.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados e as petições apresentadas por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro.
4.4. O pedido que não atender formalmente às especificações dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a perfeita identificação do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ciência, na forma do art. 226 da LPI.
4.4.1 Cumpridas as exigências quanto às questões formais, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
4.4.2 A data a ser considerada para efeito de depósito, se for verificado que o objeto não corresponde ao apresentado originalmente, será a do cumprimento de exigência.
4.4.3 No caso de não atendimento da exigência, o pedido será devolvido ao depositante ou estará à sua disposição em arquivo específico do INPI, pelo prazo legal cabível.
4.5. Efetuado o depósito ou apresentada a petição por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de tal
envelope endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à disposição do depositante, no INPI do Rio de Janeiro.
5. DEPÓSITO
Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho industrial mediante numeração própria.
6. EXAME DO PEDIDO - Sendo constatado durante o exame que a forma do objeto é determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais será dada ciência ao depositante para que no prazo de 60 (sessenta) dias apresente manifestação. A não manifestação ou a manifestação considerada improcedente acarretará o indeferimento do pedido na forma do art. 106 § 4º da LPI, com a conseqüente publicação do seu objeto.
- PEDIDOS DIVIDIDOS
7.1. Quando o pedido de Desenho Industrial não atender ao disposto no art. 104 o depositante será notificado para dividir o pedido, no prazo de 60 (sessenta dias) da notificação, sob pena de arquivamento definitivo.
7.1.1. O depósito do pedido dividido deverá conter:
(I) Requerimento, de acordo com o modelo 1.06; (II) Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;
(III) Reivindicações, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato; - (IV)
- Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposições deste Ato;
- (V)
- Campo de Aplicação do Objeto, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;
- (VI)
- Guia de recolhimento das retribuições cabíveis do pedido original (no valor constante da tabela de retribuição vigente na data de sua apresentação).
7.1.2. Os documentos que integram o pedido dividido deverão estar de acordo com as normas estabelecidas neste Ato. A indicação de se tratar de divisão com menção ao número e data do depósito do pedido original, nos seguintes termos: "Dividido do Desenho Industrial _____________, depositado em, ___/__/___", deverá constar no relatório descritivo e no campo 2 do formulário de depósito logo após o título (até que seja normatizado novo formulário).
7.1.3. Os desenhos ou fotografias, o relatório descritivo e o quadro reivindicatório, do pedido original, se for o caso, deverão ser correspondentemente alterados, para excluir matéria inconsistente ou que não esteja claramente relacionada com o objeto requerido em cada um dos pedidos.
7.1.4. Cada pedido deverá limitar-se às características configurativas do(s) objeto(s) e/ou variantes, nele requeridas correspondentes.
7.1.5. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso. - As publicações referentes aos Desenhos Industriais indicarão tratar-se de pedido dividido. O pedido dividido será considerado como estando na mesma fase processual em que se encontra o pedido original, cabendo ao INPI reduzir a termo a referência aos documentos e petições que se encontram no pedido original.
- QÜINQÜÊNIOS
8.1. O pagamento do segundo qüinqüênio deverá ser efetuado durante o quinto ano, contado da data do depósito, podendo ainda ser efetuado dentro dos seis meses subsequentes a este prazo, independente de notificação, mediante pagamento de retribuição adicional (art. 108, parágrafo 2°, da LPI).
8.2. O pagamento dos demais qüinqüênios deverá ser efetuado no mesmo prazo da respectiva prorrogação.
8.2.1. O pagamento desses qüinqüênios poderá ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido acima, mediante pagamento de retribuição adicional.
8.3. Comprovação do pagamento.
8.3.1. O pagamento do segundo qüinqüênio poderá ser comprovado através do formulário Modelo 1.07.
8.3.1.1 A comprovação do pagamento dos demais qüinqüênios, quando não efetuada junto com o pedido de prorrogação, poderá ser feita através do formulário Modelo 1.07.
8.3.2. O pagamento do qüinqüênio deverá ser comprovado no curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.
8.3.2.1. A comprovação do pagamento do qüinqüênio deverá ser feita mediante a apresentação da Guia de Recolhimento original (original do controle do cedente), ou de qualquer comprovante de pagamento autorizado pelo INPI, contendo o respectivo código de retribuição e a identificação precisa do pagamento efetuado, indicando
o qüinqüênio a que se refere.
8.3.3. A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, com aviso de recebimento.
8.3.4. A comprovação não está sujeita à retribuição.
8.4. Conseqüência da não comprovação do pagamento do qüinqüênio.
8.4.1. Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência para a apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias. - Não cumprida a exigência, o INPI presumirá que o pagamento não foi efetuado, promovendo os procedimentos cabíveis.
- OUTRAS DISPOSIÇÕES
9.1. Procuração
9.1.1 O instrumento de procuração, na forma e nos termos previstos no art. 216 da LPI, quando o interessado não requerer pessoalmente, deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência.
9.1.1.1. Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e não sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da LPI, deverá ser apresentada procuração, nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.
9.1.1.2. A procuração prevista no art. 217 da LPI, se não apresentada quando do depósito, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive após a extinção do registro, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
9.1.1.3. Caso não seja apresentada procuração no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, o pedido será considerado definitivamente arquivado. O arquivamento será publicado.
9.1.1.4. A ausência de procuração de que trata o § 2º do art. 216, em petições que não as de depósito, acarretará
o arquivamento do pleito referente à petição, cabendo recurso de tal arquivamento.
9.2 As reduções de retribuições previstas só serão passíveis de cumulação até o percentual máximo de 70% (setenta por cento).
9.3. As traduções simples mencionadas neste Ato deverão conter atestação do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.
9.4. Quando o depositante necessitar peticionar sem conhecimento do número atribuído ao depósito de seu pedido deverá, para efeito de identificação do mesmo, utilizar o número de protocolo atribuído pelo INPI, quando da entrega do pedido, indicando a sigla de origem do protocolo, com a respectiva data.
10. NUMERAÇÃO
10.1. O número dos pedidos de registro de desenho industrial e do correspondente registro de desenho industrial será constituído por três segmentos e um dígito verificador, a saber:
10.1.1. Qualificador alfabético: DI
10.1.2. Qualificador numérico: designativo do ano em que foi feito o depósito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda para a direita indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita corresponde à década do ano de depósito menos 4;
10.1.3. Quantificador: série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001. - Dígito verificador.
- ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
11.1. RELATÓRIO DESCRITIVO
11.1.1. O relatório descritivo serve como orientador das figuras e deverá ser apresentado sempre que:
a) se tratar de variante configurativa;
b) for necessário nomear os desenhos (vista lateral, superior, inferior, perspectiva etc.);
c) houver a necessidade de explicar o objeto e o seu campo de aplicação de forma que a matéria seja
imediatamente compreendida.
11.1.2 O relatório descritivo, se apresentado, deverá:
a) ser iniciado pelo título;
b) limitar-se a descrever suscintamente as características plásticas do objeto, definidas através de sua
configuração externa;
c) no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se de variantes do objeto do pedido, mencionando
sua (s) característica (s) preponderante (s) e indicando a (s) figura (s) correspondente (s);
d) fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma clara, precisa e concisa, mencionando, quando for o caso,
os números indicativos;
e) definir, destacadamente, o campo de aplicação.
11.1.3 O relatório descritivo não deverá conter trechos explicativos que mencionem tipo de material utilizado na
fabricação do objeto, dimensões (altura, comprimento, largura etc.), detalhes construtivos, bem como detalhes
internos, especificações técnicas e vantagens práticas.
11.2. REIVINDICAÇÃO
11.2.1. O quadro reivindicatório, se apresentado, deverá:
P R E S I D Ê N C I A
10/06/2002
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial - Lei Nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no que se refere aos registros de desenho industrial;
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:
1.1 A solicitação de não divulgação do nome do autor, de acordo com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o autor e a declaração do autor solicitando a não divulgação de sua nomeação.
1.1.1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração referidos acima serão mantidos em envelope lacrado.
1.2 Solicitada a não divulgação do nome do autor, o INPI omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como nas cópias do processo fornecidas a terceiros. 2.1. Não será considerada como estado da técnica a divulgação do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro de desenho industrial, se promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da LPI (período de graça) (art.96 §3º).
2.2. O autor poderá, para efeito do § 3º do art. 96 da LPI, quando do depósito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da divulgação, feita por ele. 3.1. A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo desenhos e, se for o caso, relatório descritivo e reivindicações, acompanhado da tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente.
3.2. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conformes aos do requerimento de depósito do pedido (Modelo 1.06), poderá ser feita declaração, no respectivo formulário de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação do documento hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2° do art. 16 da LPI.
3.3. Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de depósito seja suplementada por outras, conforme § 1º do art. 16 da LPI, não será alterado o prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do depósito do pedido (art. 99 da LPI), para as respectivas comprovações.
3.4. Se o documento que deu origem à prioridade for de depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de direitos, deverá ser apresentada cópia do correspondente documento de cessão, firmado em data anterior à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensada notarização/legalização, e acompanhado de tradução simples ou documento bilíngüe.
3.4.1. As formalidades do documento de cessão do direito de prioridade serão aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.
3.4.2. Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de prioridade em caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo depositante seja empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o documento comprobatório de tal relação e da cessão das futuras criações, ou documento equivalente. 4.1. O pedido de registro de desenho industrial, que será sempre em idioma português, conterá: (III) Reivindicações, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato; 4.2. O relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos ou fotografias, deverão ser apresentados em 4 (quatro) vias, para uso do INPI, sendo facultada a apresentação de mais duas vias, no máximo, para restituição ao depositante após autenticação, sem assinaturas ou rubricas, em papel flexível, resistente, branco, liso, não brilhante, com dimensões de 297 mm x 210 mm (modelo DIN A-4), utilizado somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado.
4.3. O pedido de registro de desenho industrial bem como as petições de qualquer natureza deverão ser entregues nas recepções do INPI ou através de envio postal, com aviso de recebimento (AR) endereçado à sede do INPI -Rio de Janeiro, na Praça Mauá, Nº 07, 8º andar, DIRPA/SAAPAT CEP - 20083-240, com indicação do código DVD (depósitos) e PVD (petições).
4.3.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados e as petições apresentadas por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro.
4.4. O pedido que não atender formalmente às especificações dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a perfeita identificação do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ciência, na forma do art. 226 da LPI.
4.4.1 Cumpridas as exigências quanto às questões formais, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
4.4.2 A data a ser considerada para efeito de depósito, se for verificado que o objeto não corresponde ao apresentado originalmente, será a do cumprimento de exigência.
4.4.3 No caso de não atendimento da exigência, o pedido será devolvido ao depositante ou estará à sua disposição em arquivo específico do INPI, pelo prazo legal cabível.
4.5. Efetuado o depósito ou apresentada a petição por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de tal
envelope endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à disposição do depositante, no INPI do Rio de Janeiro.
5. DEPÓSITO
Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho industrial mediante numeração própria.
6. EXAME DO PEDIDO 7.1. Quando o pedido de Desenho Industrial não atender ao disposto no art. 104 o depositante será notificado para dividir o pedido, no prazo de 60 (sessenta dias) da notificação, sob pena de arquivamento definitivo.
7.1.1. O depósito do pedido dividido deverá conter:
(I) Requerimento, de acordo com o modelo 1.06; (II) Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;
(III) Reivindicações, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato; 7.1.2. Os documentos que integram o pedido dividido deverão estar de acordo com as normas estabelecidas neste Ato. A indicação de se tratar de divisão com menção ao número e data do depósito do pedido original, nos seguintes termos: "Dividido do Desenho Industrial _____________, depositado em, ___/__/___", deverá constar no relatório descritivo e no campo 2 do formulário de depósito logo após o título (até que seja normatizado novo formulário).
7.1.3. Os desenhos ou fotografias, o relatório descritivo e o quadro reivindicatório, do pedido original, se for o caso, deverão ser correspondentemente alterados, para excluir matéria inconsistente ou que não esteja claramente relacionada com o objeto requerido em cada um dos pedidos.
7.1.4. Cada pedido deverá limitar-se às características configurativas do(s) objeto(s) e/ou variantes, nele requeridas correspondentes.
7.1.5. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso. 8.1. O pagamento do segundo qüinqüênio deverá ser efetuado durante o quinto ano, contado da data do depósito, podendo ainda ser efetuado dentro dos seis meses subsequentes a este prazo, independente de notificação, mediante pagamento de retribuição adicional (art. 108, parágrafo 2°, da LPI).
8.2. O pagamento dos demais qüinqüênios deverá ser efetuado no mesmo prazo da respectiva prorrogação.
8.2.1. O pagamento desses qüinqüênios poderá ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido acima, mediante pagamento de retribuição adicional.
8.3. Comprovação do pagamento.
8.3.1. O pagamento do segundo qüinqüênio poderá ser comprovado através do formulário Modelo 1.07.
8.3.1.1 A comprovação do pagamento dos demais qüinqüênios, quando não efetuada junto com o pedido de prorrogação, poderá ser feita através do formulário Modelo 1.07.
8.3.2. O pagamento do qüinqüênio deverá ser comprovado no curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.
8.3.2.1. A comprovação do pagamento do qüinqüênio deverá ser feita mediante a apresentação da Guia de Recolhimento original (original do controle do cedente), ou de qualquer comprovante de pagamento autorizado pelo INPI, contendo o respectivo código de retribuição e a identificação precisa do pagamento efetuado, indicando
o qüinqüênio a que se refere.
8.3.3. A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, com aviso de recebimento.
8.3.4. A comprovação não está sujeita à retribuição.
8.4. Conseqüência da não comprovação do pagamento do qüinqüênio.
8.4.1. Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência para a apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias. 9.1. Procuração
9.1.1 O instrumento de procuração, na forma e nos termos previstos no art. 216 da LPI, quando o interessado não requerer pessoalmente, deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência.
9.1.1.1. Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e não sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da LPI, deverá ser apresentada procuração, nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.
9.1.1.2. A procuração prevista no art. 217 da LPI, se não apresentada quando do depósito, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive após a extinção do registro, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
9.1.1.3. Caso não seja apresentada procuração no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, o pedido será considerado definitivamente arquivado. O arquivamento será publicado.
9.1.1.4. A ausência de procuração de que trata o § 2º do art. 216, em petições que não as de depósito, acarretará
o arquivamento do pleito referente à petição, cabendo recurso de tal arquivamento.
9.2 As reduções de retribuições previstas só serão passíveis de cumulação até o percentual máximo de 70% (setenta por cento).
9.3. As traduções simples mencionadas neste Ato deverão conter atestação do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.
9.4. Quando o depositante necessitar peticionar sem conhecimento do número atribuído ao depósito de seu pedido deverá, para efeito de identificação do mesmo, utilizar o número de protocolo atribuído pelo INPI, quando da entrega do pedido, indicando a sigla de origem do protocolo, com a respectiva data.
10. NUMERAÇÃO
10.1. O número dos pedidos de registro de desenho industrial e do correspondente registro de desenho industrial será constituído por três segmentos e um dígito verificador, a saber:
10.1.1. Qualificador alfabético: DI
10.1.2. Qualificador numérico: designativo do ano em que foi feito o depósito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda para a direita indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita corresponde à década do ano de depósito menos 4;
10.1.3. Quantificador: série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001. 11.1. RELATÓRIO DESCRITIVO
11.1.1. O relatório descritivo serve como orientador das figuras e deverá ser apresentado sempre que: imediatamente compreendida. 11.1.2 O relatório descritivo, se apresentado, deverá: configuração externa;
c) no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se de variantes do objeto do pedido, mencionando os números indicativos; 11.1.3 O relatório descritivo não deverá conter trechos explicativos que mencionem tipo de material utilizado na 11.2. REIVINDICAÇÃO 11.2.1. O quadro reivindicatório, se apresentado, deverá: Assunto: Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação aos registros de desenho industrial.
1. TITULARIDADE
a) se tratar de variante configurativa;
b) for necessário nomear os desenhos (vista lateral, superior, inferior, perspectiva etc.);
c) houver a necessidade de explicar o objeto e o seu campo de aplicação de forma que a matéria seja
a) ser iniciado pelo título;
b) limitar-se a descrever suscintamente as características plásticas do objeto, definidas através de sua
sua (s) característica (s) preponderante (s) e indicando a (s) figura (s) correspondente (s);
d) fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma clara, precisa e concisa, mencionando, quando for o caso,
e) definir, destacadamente, o campo de aplicação.
fabricação do objeto, dimensões (altura, comprimento, largura etc.), detalhes construtivos, bem como detalhes
internos, especificações técnicas e vantagens práticas.