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Decree-Law No. 37 of November 18, 1966 (Income Tax, Customs Measures and Other Matters), Brazil

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Latest Version in WIPO Lex
Details Details Year of Version 1966 Dates Issued: November 18, 1966 Type of Text Other Texts Subject Matter Enforcement of IP and Related Laws, Other Notes The notification by Brazil to the WTO under Article 63.2 of TRIPS states:
'The Decree-Law establishes general rules concerning imports of goods, such as import tax; customs control of vehicles and goods; customs procedures.'

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Decreto-Lei n.° 37 de 18 de Novembro de 1966 6 (Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências)        
 
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 Decreto-Lei n.° 37 de 18 de Novembro de 1966 6 dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

serAo observados pela Carteira de Comér­

cio Exteriar, quando do exame dos pedi­

dos de lmportaçAo.

Art. 20 - Independem de apuraçAa

para serem conslderada8 slml1ares, os pra­

dutos naturais ou cam beneficiamento

primário, as matérias-primas e os bens

de consuma, de notória praduçãa no Pais.

Art. 21 - No caso das disposições

da Tarifa Aduaneira que candlclonam a

Incidência da impasta ou o nlvel de

aUquota A exigência de similar registrada.

o Canselha de PoUtlca Aduaneira publi­

cará a relaçAa das produtas cam similar

naclanal.

DECRETO-LEI N.o 37 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966-

Dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os

serviços aduaneiros e

o Presidente da Repúbl1ca, usanda da

atribuição que lhe confere o art. 31, pa­

rligrafo única, do Ato Institucional n. 2,

de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SEÇAO V

Similaridade

Art. 17 - A Isenção do imposto de

ImportaçAo somente beneficia praduto

sem similar nacional, em condições de

substituir o importado.

Art. 18 - O Conselho de PoUtlca Aduaneira farmularA critérios, gerais ou

especlflcos, para julgamento da simila­

ridade, A vista das condições de oferta do

praduto naclanal, e observadas as seguln­

tes normas bl\slcas:

dá outras providências.

I - preço nAo superior ao custo de Importação em cruzelras do similar es­

trangeiro, calculada cam base no preço

normal, acrescido dos tributas que Inci­

dem sobre a Importaçãa e de outro

encargos de efeito eqUivalente;

II - praza de entrega narmal ou

carrente para a mesma tipo de merca­

doria;

III - qualidade equivalente e especi­ ficações adequadas.

S 19 - Ao formular crltérlas de elml­ larldade, a Conselho de Palftlca Adua­

neira considerará a orientação de órgAas

governamentais Incumbidas da paUtlca

relativa a produtos ou a setores de Pl'a­

duçAo.

I 2° - Quando se tratar de prajeto de Interesse econõmlco fundamental, fi­

nanciado por entidade Internaclanal de

crédito, poderAo Ber consideradas, para

efeito de apUcaçAo do disposto neste

artigo, as condições especiais que regula­

l'em a participação da Indústria nacional

na !orneclmenta de bens.

I 39 - NAo será apl1cável o conceito de similaridade quanda Impartar em fra­

cionamento de peça ou máquina, com

prejulza da garantia da bam funclana­

mento ou Com retardamento substancial

na prazo de entrega ou montagem.

Art. 19 - A apuração da similaridade

deverá ser feita pelo Canselha de PaUtlca

Aduaneira, dlreta.rpente ou em colabora­

ção cam outros órgAas gavernamentals, ou

entidades de classe, antes da Importação.

Parãgrafo único - Os critérios de

similaridade fixados na forma estabele­

cida neste Decreta-lei e seu regulamento


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WIPO Lex No. BR029