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Decree-Law No. 151-A/2000 of 20 July (Regulation on the radio), Portugal

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Decreto-Lei n.° 151-A/2000 de 20 de Julho (Regulamentaçõ das radiocomunicações)        


3476-(4) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 166 — 20 de Julho de 2000

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Decreto-Lei n.o 151-A/2000

de 20 de Julho

Remonta ao final dos anos 80 a legislação que dis- ciplinou genericamente a utilização das radiocomuni- cações nacionais, através dos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.

Consolidados através daqueles diplomas os princípios gerais orientadores da utilização de meios de radioco- municações, importa agora adaptar e actualizar, na medida necessária, o regime jurídico vigente às profusas modificações entretanto ocorridas, essencialmente ao nível da regulamentação da utilização de tais meios, tanto na decorrência de normativos comunitários, como daqueles emanados da Conferência Europeia de Cor- reios e Telecomunicações (CEPT).

Nesta medida, consagram-se medidas inovadoras em domínios até então lacunares no quadro das radioco- municações nacionais, visando a aproximação da legis- lação aos mais recentes desenvolvimentos regulamen- tares e tecnológicos, sem perder de vista a especial natu- reza de que se revestem os meios de radiocomunicações e a coerência do regime entretanto consolidado.

Por outro lado, a permanente evolução tecnológica que caracteriza o sector das comunicações em geral e o das telecomunicações em especial potenciou o cres- cente recurso à utilização de estações destinadas a ace- der ao espectro electromagnético, para além das faixas de frequências nacional e internacionalmente conven- cionadas, como sendo de radiocomunicações para as mais diversas finalidades, o que justifica a consagração no presente diploma de uma particular disciplina jurí- dica enformadora da utilização de tais meios.

Como opção de fundo, abandonou-se o princípio, con- sagrado no Decreto-Lei n.o 147/87, da utilização pre- ferencial de meios afectos aos serviços de telecomu- nicações de uso público para satisfação de necessidades de comunicações privativas envolvendo a utilização de meios radioeléctricos. Desenhou-se outra solução equi- librada, assente na livre utilização de meios radioeléc- tricos também para comunicações privativas —redes pri- vativas—, aliada ao recurso a instrumentos associados à gestão do espectro, nomeadamente a sua planificação e critérios de atribuição, e ao tarifário radioeléctrico.

Em termos de regime jurídico, aposta-se numa sim- plificação e numa redução dos actos de licenciamento radioeléctrico a que se encontram sujeitas, em princípio, as redes de radiocomunicações e, em certos casos, as estações de radiocomunicações, com consequentes benefícios para os particulares e para a Administração.

Relativamente à instalação de redes e estações, incluindo antenas, mantém-se o actual princípio de que o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os actos de licenciamento, autorização ou outros pre- vistos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico.

Equacionam-se critérios e métodos mais actualizados para o cálculo de taxas de licenciamento e de utilização do espectro, promovendo-se a aplicação de um regime harmonizado aos vários serviços que utilizam o espectro.

Por último, o presente diploma constitui o regime geral das radiocomunicações, o que não prejudica a apli- cabilidade de medidas legislativas ou regulamentares específicas, como sejam as relativas ao Serviço de Ama- dor, Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão e ser- viço de radiodifusão sonora.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — O presente diploma tem por objecto o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radio- comunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

2 — Pela especial natureza da sua utilização, excep- tuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo Instituto das Comu- nicações de Portugal (ICP) ao Ministério da Defesa Nacional;

b) As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação específica.

Artigo 2.o

Definições

1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Radiocomunicações: telecomunicações por ondas radioeléctricas;

b) Serviço de radiocomunicações: serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recep- ção de ondas radioeléctricas para fins especí- ficos de telecomunicações;

c) Onda electromagnética: onda caracterizada por variações dos campos eléctrico e magnético;

d) Espectro electromagnético: o conjunto das fre- quências associadas às ondas electromagnéticas;

e) Onda radioeléctrica: onda electromagnética de frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;

f) Espectro radioeléctrico: o conjunto das frequên- cias associadas às ondas radioeléctricas;

g) Radiação óptica: radiação electromagnética em comprimentos de onda compreendidos entre o limite correspondente ao raio X e o limite supe- rior das ondas radioeléctricas;

h) Estação de radiocomunicações: um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de

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emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de fun- cionamento e necessários para assegurar um ser- viço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local;

i) Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que comunicam entre si;

j) Licença radioeléctrica: título administrativo que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radiocomunicações.

2 — Qualquer outra definição referente às radioco- municações, não mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomuni- cações anexo à Convenção Internacional das Teleco- municações.

Artigo 3.o

Utilização do espectro electromagnético

1 — A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma.

2 — A utilização do espectro electromagnético uti- lizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de telecomunicações de uso público, está sujeita a registo no ICP.

3 — Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção contra interferências preju- diciais.

Artigo 4.o

Competências do ICP

1 — No âmbito das suas competências, o ICP con- signa as frequências necessárias ao funcionamento e uti- lização das redes e estações de radiocomunicações que utilizem o espectro radioeléctrico.

2 — No exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, o ICP pode, a todo o tempo, alte- rar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja neces- sário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direi- tos adquiridos dos cidadãos.

3 — Nos casos previstos no número anterior, deve o ICP, em prazo razoável, dar conhecimento da decisão devidamente fundamentada aos titulares das licenças.

4 — Nos casos previstos no n.o 2, será concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

5 — Quando se verifique uma alteração ou substi- tuição da consignação de frequências, nos termos do n.o 2, designadamente para a atribuição de tais frequên- cias ao funcionamento de novos serviços, pode o ICP determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.o

Licenças

1 — A utilização de redes e de estações de radio- comunicações está sujeita a licença, nos termos do pre- sente diploma.

2 — A atribuição das licenças a que se refere o número anterior é da competência do ICP.

3 — Compete ao ICP autorizar, caso a caso, por perío- dos limitados, a utilização de espectro radioeléctrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos cien- tíficos, com dispensa de licenciamento.

Artigo 6.o

Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade

1 — O regime de licenciamento radioeléctrico, pre- visto no presente diploma, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à exploração de redes públicas de telecomunicações e de serviços de teleco- municações de uso público e ao estabelecimento e uti- lização de redes privativas de telecomunicações.

2 — As entidades que pretendam obter uma licença radioeléctrica nos termos do presente diploma devem encontrar-se devidamente habilitadas para o efeito nos termos do regime de acesso à actividade de telecomu- nicações de uso público ou satisfazer as condições apli- cáveis ao estabelecimento de redes privativas.

Artigo 7.o

Licença de rede

1 — A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioeléctrica.

2 — As licenças devem conter, designadamente:

a) Identificação do titular; b) Fim para que são concedidas; c) Data de emissão; d) Prazo de validade da licença; e) Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das

estações que constituem a rede; f) Número e localização das estações que cons-

tituem a rede, quando aplicável.

Artigo 8.o

Licença de estação

1 — A utilização de estações que integrem uma rede de radiocomunicações licenciada não carece de licença, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 — As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença consta de aviso a publicar, pelo ICP, na 3.a série do Diário da República.

3 — A utilização de estações que não integrem uma rede de radiocomunicações é objecto de licenciamento.

4 — As licenças de estação devem conter, desig- nadamente:

a) Identificação do titular; b) Fim para que são concedidas; c) Data de emissão;

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d) Prazo de validade; e) Parâmetros técnicos específicos de cada estação,

no âmbito da rede ou serviço em que está inserida;

f) Localização da estação, quando aplicável.

Artigo 9.o

Isenção de licença

1 — Compete ao ICP determinar as situações de isenção:

a) Da licença de rede a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o;

b) Da licença de estação a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o

2 — O ICP publica, por aviso na 3.a série do Diário da República, quais as redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número anterior.

Artigo 10.o

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente diploma e demais legislação aplicável:

a) Utilizar as redes e estações para o fim a que se destinam;

b) Manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar inter- ferências noutras redes e estações de radio- comunicações;

c) Respeitar, no âmbito das redes e estações de radiocomunicações, as condicionantes aplicá- veis aos equipamentos de rádio, em conformi- dade com a legislação em vigor;

d) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em conformidade com o artigo 19.o;

e) Permitir a fiscalização das estações, bem como o acesso ao local da respectiva instalação, exclu- siva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes;

f) Utilizar as estações de radiocomunicações em frequências que lhes hajam sido consignadas;

g) Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 7.o e da alínea e) do n.o 4 do artigo 8.o;

h) Apor, em todas as estações fixas, no seu exterior e em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e os meios de con- tacto de quem possa facultar o acesso à ins- talação.

Artigo 11.o

Radiocomunicações interditas

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aos utilizadores de estações de radiocomunicações é especialmente vedado:

a) Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas; b) Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo,

bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas.

Artigo 12.o

Atribuição de licenças

1 — Para efeitos de atribuição de uma licença de rede de radiocomunicações que integre, ou constitua, uma rede pública ou privativa de telecomunicações, os inte- ressados devem apresentar ao ICP requerimento ins- truído, nomeadamente, com o projecto técnico da rede de radiocomunicações.

2 — Para efeitos de atribuição de licença de estação de radiocomunicações, os interessados devem apresen- tar ao ICP requerimento instruído, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da titularidade de licença de rede nos termos do n.o 1, quando aplicável;

b) Projecto técnico da estação de radiocomuni- cações.

3 — Compete ao ICP determinar e publicar, por aviso na 3.a série do Diário da República, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requi- sitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa.

Artigo 13.o

Licenças temporárias

1 — Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 60 dias, as quais podem ser reno- vadas uma vez e por igual período.

2 — Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.

3 — Em casos excepcionais, pode o ICP dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 14.o

Transmissibilidade das licenças

1 — As licenças de rede ou estação são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP, a qual pode intro- duzir alterações às referidas licenças.

2 — O indeferimento do pedido de transmissão a que se refere o número anterior deve ser devidamente fun- damentado, nomeadamente em razões de ordem técnica ou económica, tendo em conta a prossecução do inte- resse público no âmbito da gestão do espectro radioeléc- trico.

3 — A entidade à qual for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público ou privativas a que estejam sujeitas, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à licença.

4 — A transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.

5 — As licenças temporárias previstas no artigo 13.o são intransmissíveis.

Artigo 15.o

Validade e renovação da licença

1 — As licenças são válidas por um período de 5 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo

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comunicação escrita devidamente fundamentada do ICP, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo da respectiva validade.

2 — Sempre que o titular da licença não pretenda a sua renovação, deve comunicar o facto ao ICP até 60 dias antes do termo da respectiva validade.

3 — Na ausência da comunicação a que alude o número anterior, o ICP presume o interesse na reno- vação da licença e envia ao respectivo titular um novo título, antes do termo da sua validade.

Artigo 16.o

Alteração da licença

1 — As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do ICP, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;

b) A pedido do titular da licença, sujeito a apro- vação do ICP.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP notificar o titular da licença, de forma fundamentada e em prazo razoável, da alteração a introduzir e proceder à emissão da licença alterada em conformidade.

3 — No caso referido na alínea b) do n.o 1, o ICP, caso aprove a alteração, procede à emissão da licença alterada em conformidade.

4 — Nos casos referidos no presente artigo, deve o titular devolver ao ICP a licença objecto de alteração, no prazo de 10 dias a contar da recepção da licença alterada.

Artigo 17.o

Revogação da licença

1 — As licenças podem ser revogadas nos seguintes casos:

a) Violação das limitações impostas pelo artigo 11.o do presente diploma;

b) A pedido do titular.

2 — Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o ICP não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento antes de decor- rido o prazo de um ano a contar da data da decisão que determinou a revogação.

3 — A revogação de uma licença não dá lugar ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas até à data da revogação.

4 — Nos casos referidos no presente artigo, deve o titular devolver ao ICP a licença revogada, no prazo de 10 dias a contar da recepção da notificação da revogação.

Artigo 18.o

Técnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações

1 — O ICP pode condicionar a atribuição de licença de rede ou de estação de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de técnico responsável pelo projecto, instalação e manutenção da rede ou estação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP fixa, em aviso a publicar na 3.a série do Diário da República:

a) Os serviços de radiocomunicações para cujas redes ou estações é obrigatória a existência de técnicos responsáveis;

b) As qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 19.o

Taxas

1 — Estão sujeitas ao pagamento de taxas:

a) A emissão de licença de rede e de estação de radiocomunicações;

b) A alteração, a substituição em caso de extravio e renovação de licenças;

c) A transmissão de licenças; d) O registo previsto no n.o 2 do artigo 3.o; e) A utilização do espectro radioeléctrico.

2 — Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere a alínea e) do número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:

a) O número de estações utilizadas; b) As frequências ou canais consignados; c) A faixa de frequências; d) A largura de faixa; e) O grau de congestionamento da região de

implementação; f) O desenvolvimento económico e social da região

de implementação; g) A área de cobertura; h) O tipo de utilização e utilizador; i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou

canais consignados.

3 — As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licen- ças temporárias previstas no artigo 13.o

4 — Nas situações previstas no n.o 3 do artigo 13.o, acresce uma taxa de urgência devida pela emissão da licença.

5 — São concedidas reduções das taxas de utilização a que se refere a alínea e) do n.o 1 do presente artigo ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 18.o da Lei n.o 113/91, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 25/96, de 31 de Julho, bem como a outras enti- dades que, no território nacional, participem directa- mente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.

6 — Por resolução do Conselho de Ministros são indi- cadas as entidades a que se refere a parte final do número anterior.

7 — Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos números anteriores, bem como as

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percentagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

8 — A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15% do valor da taxa em questão.

9 — O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores constitui receita do ICP.

10 — O acto de atribuição de frequências pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a qual fixará o correspondente montante tendo em conta o valor económico das fre- quências atribuídas, bem como o destino da receita.

CAPÍTULO IV

Estabelecimento e instalação de estações e redes de radiocomunicações

Artigo 20.o

Instalação de estações de radiocomunicações

1 — A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.

2 — O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.

3 — Sem prejuízo de outras disposições legais apli- cáveis, o proprietário ou detentor de uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, designada- mente antenas, é responsável pelos danos que causar a terceiros.

4 — Para efeitos do presente diploma, presume-se a utilização de meios de radiocomunicações sempre que existam antenas exteriores.

Artigo 21.o

Restrições à instalação de estações de radiocomunicações

1 — A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente esta- belecidas:

a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;

b) Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;

c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes.

2 — Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e respectivos acessórios, designada- mente antenas, é obrigatória a afixação de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação.

Artigo 22.o

Exposição a radiações electromagnéticas

1 — Compete ao ICP promover a publicação, por aviso na 3.a série do Diário da República, níveis de refe- rência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reco- nhecidos e provados cientificamente, destinados a ava- liar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos, a aprovar pelas entidades competentes.

2 — O ICP pode, de acordo com os elementos a que se refere o número anterior, e em casos devidamente justificados, adoptar medidas condicionantes da insta- lação e funcionamento de estações ou antenas de radiocomunicações.

Artigo 23.o

Partilha de infra-estruturas

1 — As entidades titulares de licença emitida nos ter- mos do presente diploma devem, sempre que tecnica- mente possível, celebrar acordos com vista à partilha de infra-estruturas existentes ou a instalar para efeitos de radiocomunicações, podendo abranger estruturas de suporte, cabos, filtros, antenas e edifícios.

2 — No local da instalação partilhada deve ser aposta, no seu exterior e em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação dos utilizadores e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.

3 — Quando, sem motivo justificado, não seja cele- brado acordo nos termos do n.o 1, o ICP pode deter- minar a partilha de infra-estruturas existentes em deter- minada área geográfica.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 24.o

Fiscalização

1 — Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através dos seus agen- tes de fiscalização ou de mandatários devidamente cre- denciados pelo conselho de administração do ICP.

2 — O ICP pode proceder à vistoria das redes e esta- ções de radiocomunicações, a fim de verificar se a ins- talação e o funcionamento das mesmas obedece às con- dições aplicáveis.

3 — As medições efectuadas pelo ICP, quando devi- damente registadas e identificadas, constituem elemen- tos de prova para determinação das condições de uti- lização do espectro radioeléctrico pelas redes e estações de radiocomunicações.

Artigo 25.o

Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- tituem contra-ordenações:

a) A utilização do espectro electromagnético sem registo no ICP, em violação do disposto no n.o 2 do artigo 3.o;

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b) A utilização de espectro radioeléctrico sem autorização do ICP, em violação do n.o 3 do artigo 5.o;

c) A utilização de uma rede de radiocomunicações, em violação do n.o 1 do artigo 7.o;

d) A utilização de estações não licenciadas, em vio- lação dos n.os 2 e 3 do artigo 8.o;

e) A violação das obrigações previstas nas alí- neas a), e), f) e g) do artigo 10.o;

f) A violação das obrigações previstas nas alí- neas b) e c) do artigo 10.o e na alínea b) do artigo 11.o;

g) A não aposição de placa identificativa, em vio- lação da alínea h) do artigo 10.o e do n.o 2 do artigo 23.o;

h) A transmissão, pelo titular da licença, do res- pectivo título, em violação do n.o 1 do artigo 14.o;

i) A não devolução da licença, em violação do n.o 4 do artigo 16.o e do n.o 4 do artigo 17.o;

j) A instalação de estações e antenas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o;

k) O incumprimento dos níveis de referência ou das normas publicados e das medidas condicio- nantes, quando existentes, em violação, respec- tivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.o;

l) O não cumprimento da determinação do ICP, em violação do n.o 3 do artigo 23.o

2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), g), i), j) e l) do n.o 1 são puníveis com coima de 20 000$ a 500 000$ e de 30 000$ a 1 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h) e k) do n.o 1 são puníveis com coima de 50 000$ a 750 000$ e de 100 000$ a 9 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, res- pectivamente.

4 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) n.o 1 pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença.

5 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado das estações quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da decisão, não seja requerida a devolução das estações seladas ou desmanteladas.

6 — Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 26.o

Apreensão e restituição de estações

1 — Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam des- tinadas a servir, para a prática de uma contra-ordenação ou que por estas foram produzidas e, bem assim, quais- quer outras que forem susceptíveis de servir de prova.

2 — As estações apreendidas são, sempre que pos- sível, juntas ao processo ou confiadas à guarda de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente.

3 — As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pre- tenda declará-las perdidas.

4 — Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.

5 — Ao levantamento dos selos assistem, sendo pos- sível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações apreendidas.

Artigo 27.o

Processamento das contra-ordenações

1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do pre- sidente do conselho de administração do ICP

2 — A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos ser- viços.

3 — O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.

4 — O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.o

Regularização das licenças

1 — Compete ao ICP proceder às alterações neces- sárias às licenças radioeléctricas já emitidas ou à emissão de novos títulos, com dispensa da correspondente taxa, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades titulares de licenças prestar e for- necer ao ICP todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.

Artigo 29.o

Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 149/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do dis- posto nos n.os 5 e 6 do presente artigo;

b) O Decreto-Lei n.o 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decre- to-Lei n.o 146/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo;

c) O Decreto-Lei n.o 144/97, de 7 de Julho; d) O despacho MOPTC 16/94-XII, de 27 de Abril.

2 — Até à publicação do aviso previsto no n.o 2 do artigo 9.o mantém-se em vigor a Portaria n.o 859/94, de 23 de Setembro, com as alterações posteriores.

3476-(10) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 166 — 20 de Julho de 2000

3 — Mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.o 23/98, de 12 de Fevereiro.

4 — Até à publicação da portaria prevista no n.o 7 do artigo 19.o mantêm-se em vigor os montantes das taxas, bem como as reduções constantes do tarifário publicado.

5 — As normas relativas à homologação de equipa- mentos de radiocomunicações constantes do Decreto- -Lei n.o 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 149/91, de 12 de Abril, e do Decreto-Lei n.o 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 146/91, de 12 de Abril, mantêm a sua aplicabilidade até à entrada em vigor do regime aplicável aos equipamentos termi- nais de telecomunicações e equipamentos de rádio, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes do regime de licenciamento de redes e estações de radio- comunicações constante do presente diploma.

Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncios e a assinaturas do «Diário da República» e do «Diário da Assembleia da República», deve ser dirigida à administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099–002 Lisboa

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6 — As especificações técnicas emitidas ao abrigo do anterior regime aplicável às radiocomunicações man- têm-se em vigor até à emissão de novas especificações técnicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — António Luís Santos Costa.

Promulgado em 12 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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