LEI N.º 11/03
de 13 de Maio
O investimento privado desempenha um papel crucial no desenvolvimento da economia nacional.
Importa, pois, estabelecer para ele um regime legal de incentivos que, sem descurar os interesses essenciais do Estado, seja suficientemente atractivo para os potenciais investidores, não só oferecendo-lhes garantias credíveis de segurança e estabilidade jurídicas para os seus investimentos, mas sobretudo estabelecendo regras e procedimentos claros, simples e céleres para os respectivos processos de aprovação.
A esta luz, torna-se necessário e urgente reformular toda a legislação em vigor sobre investimento privado, adoptando-se para o efeito um quadro legal que permita a realização de empreendimentos que envolvam investimentos privados, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Lei de Bases do Investimento Privado
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei estabelece as bases gerais do investimento privado a realizar na República de Angola e define os princípios sobre o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades à conceder pelo Estado a tal investimento.
Artigo 2º
(Definições)
- 1. Para efeitos da presente lei, considera-se:
- a) Investimento Privado - a utilização no território nacional de capitais, bens de equipamento e outros ou tecnologia, a utilização de fundos que se destinem à criação de novas empresas, agrupamento de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes.
- b) Investidor Privado - qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente ou não residente, independentemente da sua nacionalidade, que realize no território nacional, nos termos da alínea anterior, investimentos destinados aos fins referidos nessa alínea.
- c) Investidor Nacional - qualquer pessoa singular ou colectiva residente, independentemente da sua nacionalidade, que realize investimentos no país com capitais domiciliados em Angola, sem direito a transferir dividendos ou lucros para o exterior.
- d) Investimento Externo - a introdução e utilização no território nacional de capitais, bens de equipamento e outros ou tecnologia e know how, ou a utilização de fundos com direito ou passíveis de serem transferidos para o exterior, ao abrigo da Lei Cambial vigente, que se destinem à criação de novas empresas, agrupamento de empresas, de sucursais ou outra forma de representação social de empresas estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas angolanas já existentes.
- e) Investidor Externo - qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente ou não residente, independentemente da sua nacionalidade, que introduza ou utilize no território nacional, nos termos da alínea anterior, capitais domiciliados no exterior de Angola, com direito a transferir lucros e dividendos para o exterior.
- f) Residente - as pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em território nacional.
- g) Não Residente - as pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede no exterior do país.
- h) Investimento Indirecto - todo o investimento, nacional ou externo, que compreenda, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas registadas, assistência técnica e outras formas de acesso à sua utilização, seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial.
- i) Investimento Directo - todo o investimento, nacional ou externo, realizado em todas as formas que não caibam na definição de investimento indirecto, referida na alínea anterior.
- j) ANIP - a Agência Nacional do Investimento Privado ou outro órgão que, em sua substituição, venha a ser instituído para tratar do investimento privado.
- k) Órgão Competente - o órgão ou instituição pública com competência para aprovar, nos termos da presente lei, projectos de investimento privado;
- n( �/span> Zonas Económicas Especiais - as zonas de investimento consideradas especiais, de acordo com os critérios definidos pelo Governo.
Artigo 3º
(Regimes Especiais de Investimento)
- 1. O regime de investimento e de acesso a incentivos e facilidades a conceder aos investimentos privados nos domínios das actividades petrolíferas, dos diamantes e das instituições financeiras, regem-se por legislação própria e de outras situações a determinar e definir de modo especial pelo Estado.
- 2. As entidades com competência para aprovar os investimentos referidos no número anterior do presente artigo ficam obrigadas a remeter à Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), a informação contendo os dados sobre o respectivo valor global, o local do investimento, a forma, o regime, a quantidade de novos postos de trabalho criados e toda a demais informação relevante para efeitos de registo, controlo estatístico centralizado do investimento privado, no prazo de 30 dias.
- 3. Aos investimentos previstos no n.º 1 do presente artigo aplica-se supletivamente o disposto na presente lei.
Artigo 4º
(Princípios Gerais da Política de Investimento)
A política de investimento privado e a atribuição de incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais:
- a) livre iniciativa, excepto para as áreas definidas por lei como sendo de reserva do Estado;
- b) garantias de segurança e protecção do investimento;
- c) igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção dos direitos de cidadania económica de nacionais;
- d) respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.
Artigo 5º
(Promoção do Investimento Privado)
- 1. Cabe ao Governo promover a política do investimento privado, especialmente do que contribua decisivamente para o desenvolvimento económico e social do país e do bem estar geral da população.
- 2. A Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), é o órgão encarregue de executar a política nacional em matéria de investimentos privados, bem como de promover, coordenar, orientar e supervisionar os investimentos privados.
Artigo 6º
(Admissibilidade do Investimento Privado)
- 1. É admitida a realização de todo o tipo de investimentos privados, desde que os mesmos não contrariem a legislação e os procedimentos formais em vigor.
- 2. O investimento privado pode assumir a forma de investimento nacional ou externo.
Artigo 7º
(Operações de Investimento Nacional)
- 1. Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento nacional, entre outros como tal considerados, os seguintes actos e contratos:
- a) utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível;
- b) aquisição de tecnologia e know how;
- c) aquisição de máquinas e equipamentos;
- d) conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo de contrato;
- e) participações sociais sobre sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional;
- f) aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos;
- g) criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor privado;
- h) ampliação de empresas ou de outras formas de representação social de empresas;
- i) aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes;
- j) participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;
- k) celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação, joint ventures, associação de terceiros a partes ou quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;
- n( �/span> tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;
- m) tomada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e exploração por parte do investidor;
- n) exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;
- o) realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
- p) aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado;
- q) cedência, em casos específicos, e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de terras, de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limitar na distribuição de lucros resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas;
- r) cedência de exploração de direitos sobre concessão e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica.
Artigo 8º
(Formas de Realização do Investimento Nacional)
Os actos de investimento privado podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
- a) alocação de fundos próprios;
- b) aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola pertencentes a residentes ou não residentes;
- c) alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks;
- d) incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado susceptíveis de serem aplicados em empreendimentos;
- e) incorporação de tecnologias e know how.
Artigo 9º
(Operações de Investimento Externo)
- 1. Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento externo, entre outros como tal considerados, os seguintes actos e contratos, realizados sem recurso às reservas cambiais do país:
- a) introdução no território nacional de moeda livremente conversível;
- b) introdução de tecnologia e know how;
- c) introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks;
- d) participações sociais sobre sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional;
- e) recursos financeiros resultantes de empréstimos concedidos no exterior;
- f) criação e ampliação de sucursais ou de outras formas de representação social de empresas estrangeiras;
- g) criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor externo;
- h) aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes e participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;
- i) celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação, joint ventures, associação de terceiros a partes ou quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida no comércio internacional, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;
- j) tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;
- k) tomada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e exploração por parte do investidor;
- n( �/span> exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;
- m) realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
- n) aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado.
- 2. Não são considerados investimento externo as operações que consistam em fretamento temporário de embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional contra pagamento.
- 3. A introdução de capitais de valor inferior ao equivalente a USD 100.000,00 (Cem Mil Dólares do Estados Unidos da América) não está sujeita a autorização da ANIP nem beneficia do direito de repatriamento de dividendos, lucros e outras vantagens previstas na presente lei.
Artigo 10º
(Formas de Realização do Investimento Externo)
1. Os actos de investimento externo podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
- a) transferência de fundos do exterior;
- b) aplicação de disponibilidades em contas bancárias em moeda externa, constituídas em Angola por não residentes;
- c) importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks;
- d) incorporação de tecnologias e know how.
2. As formas enunciadas nas alíneas c) e d) do presente artigo, devem ser sempre acompanhadas de transferências de fundos do exterior, designadamente para custear despesas de constituição e instalação.
Capítulo II Direitos e Deveres
Secção I
Direitos
Artigo 11º
(Estatuto do Investimento Privado)
As sociedades e empresas constituídas em Angola para fins de obtenção de facilidades e incentivos ao investimento privado, ainda que com capitais provenientes do exterior têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de sociedade e empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável a lei angolana comum, no que não for regulado diferentemente pela presente lei ou por legislação específica.
Artigo 12º
(Igualdade de Tratamento)
- 1. Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios que enformam a ordem jurídica, política e económica do país, o Estado angolano assegura, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não discriminatório e equitativo às sociedades e empresas constituídas e aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção e segurança e não dificultando, por qualquer forma a sua gestão, manutenção e exploração.
- 2. São rigorosamente proibidas quaisquer discriminações entre investidores.
- 3. Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional.
Artigo 13º
(Transferência de Lucros e Dividendos)
Depois de implementado o investimento privado externo e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na presente lei, é garantido o direito de transferir para o exterior, nas condições definidas nesta lei e na legislação cambial:
- a) os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da empresa;
- b) o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
- c) quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da presente lei, constituam investimento privado;
- d) produto de indemnizações, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15ºda presente lei;
- e) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.
Artigo 14º
(Protecção de Direitos)
- a. 1. O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.
2. No caso de os bens objecto de investimento privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis.
3. Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados.
4. No caso de ocorrerem alterações de regime político e económico dos quais decorram medidas excepcionais de nacionalização, o Estado garante a justa e pronta indemnização em dinheiro.
5. O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.
6. Os direitos concedidos aos investimentos privados nos termos da presente lei, são assegurados sem prejuízo de outros que resultem de acordos e convenções de que o Estado angolano seja parte integrante.
7. No caso de ocorrerem alterações da política económica e fiscal que se mostrem desfavoráveis, os investimentos em curso, não são afectados por essas alterações, num período não inferior a 3 anos e não superior a 5 anos, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 15º
(Garantias Específicas)
- 1. É garantido o direito de propriedade industrial e sobre toda a criação intelectual, nos termos da legislação em vigor.
- 2. São garantidos os direitos que se venham a adquirir sobre a titularidade da terra e a outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor ou que vier a ser aprovada.
- 3. É garantida a não interferência pública na gestão das empresas privadas e na formação dos preços, excepto nos casos expressamente previstos na lei.
- 4. O Estado garante o não cancelamento de licenças, sem o respectivo processo judicial ou administrativo.
- 5. É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados.
Artigo 16º
(Recurso ao Crédito)
Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor.
Secção II
Deveres
Artigo 17º
(Deveres Gerais do Investidor Privado)
Os investidores privados obrigam-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas.
Artigo 18º
(Deveres Específicos do Investidor Privado)
Cumpre, em especial, ao investidor privado:
- a) observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;