Lei nº. 7/06 de 15 de Maio
A Lei de Imprensa é um diploma que visa estabelecer os princípios gerais que devem enquadrar a actividade da comunicação social, na perspectiva de permitir a regulação das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa, que constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado.
Este direito foi objecto de uma lei específica aprovada em 1991, a Lei n.º 22/91, de 15 de Junho - Lei de Imprensa, que assegura o direito de informar e de ser informado, e liberalizou a comunicação social, permitindo a coexistência de órgãos de comunicação social públicos e privados, que têm desempenhado um importante papel na democratização da sociedade e no pluralismo de expressão.
Afigura-se, entretanto, necessário proceder-se à actualização deste diploma legal e adaptá-lo às novas circunstâncias, tomando-o conforme a nova realidade política e económica e social do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE IMPRENSA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Secção I
Princípios Gerais
Artigo 1°
(Âmbito)
A presente lei estabelece os princípios gerais orientadores da legislação relativa à comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa.
Artigo 2°
(Definições)
Para efeitos da presente lei, são adoptadas as seguintes definições:
- a) Comunicação Social - comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas ou órgãos de comunicação social, que organizam e fazem interagir informação proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte suportados na imprensa escrita, ou em meios de telecomunicações que incluem sinais de voz e imagem;
- b) Meio de Comunicação Social - é o veículo através do qual a informação é transmitida ao público;
- c) Imprensa - todas as reproduções impressas de textos ou imagens para pôr a disposição do público;
- d) Imprensa em sentido amplo - é o mesmo que comunicação social;
- e) Empresa ou Órgão de Comunicação Social - são as entidades públicas ou privadas cujo objecto social é a produção, transmissão ou retransmissão de informação destinada ao público, através de meios de telecomunicações ou de publicações escritas;
- f) Agência de Notícias - empresa que elabora e fornece matérias jornalísticas por meios rápidos para assinantes, que incluem órgãos de comunicação social, instituições públicas ou privadas;
- g) Fonte - nascente, origem de mensagens, de informação que iniciam um ciclo de comunicação constituída por pessoas singulares ou colectivas;
- h) Espectro Radioeléctrico - conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial. A utilização das frequências radioeléctricas, obedece ao estabelecido no Plano Nacional de Frequências;
- i) Radiodifusão Sonora e Televisiva - transmissão unilateral de comunicações sonoras ou televisivas, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinadas à recepção pelo público em geral;
- j) operador de radiodifusão (sonora e televisiva) - pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora ou televisiva, cuja programação, serviços e conteúdos tem carácter generalista ou temático, na área de cobertura definida na respectiva licença;
- k) Serviço de Programas - o conjunto dos elementos de programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de radiodifusão, e como tal identificado no título de licenciamento;
- n( �/span> Serviço de Programas Generalistas - o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos ou de televisão;
- m) Serviço de Programas Temáticos (ou especializados) - o serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo especializado;
- n) Serviço de Utilidade Pública - o serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo conteúdo interessa a uma parte do público do país, região ou localidade;
- o) Serviço Público - é o serviço de programas e de informação de interesse geral dirigido a todo público heterogéneo e anónimo assegurado obrigatoriamente pelo Estado;
- p) Operador Público de Radiodifusão Sonora e Televisiva - é todo operador de radiodifusão sonora ou televisivo incumbido pelo Estado de prestar o serviço público;
- q) Órgão Regulador das telecomunicações - entidade do Estado responsável pela planificação, gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
- r) Provedor de Serviços e Conteúdos - pessoa colectiva que prepara e fornece conteúdos as empresas ou órgãos de comunicação social;
- s) Provedor de Televisão por Assinatura - é a empresa autorizada a distribuir sons e imagens para assinantes, por sinais codificados, através de feixes hertzianos, cabos ou satélite.
Artigo 3°
(Meios de comunicação social)
Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de comunicação social difundem os conteúdos, entre outros são:
- a) jornais, incluindo os electrónicos;
- b) revistas;
- c) todas as demais publicações periódicas;
- d) radiodifusão sonora;
- e) televisão;
- f) agências de notícias;
- g) cinemas e espaços públicos onde se exibem documentários e noticiários.
Artigo 4°
(Interpretação e integração)
A presente lei e legislação complementar é interpretada integrada em harmonia com a Lei Constitucional angolana, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os demais instrumentos internacionais de que Angola é parte.
Secção II
Liberdade de Imprensa
Artigo 5°
(Conteúdo da liberdade de imprensa)
- 1. A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa e de empresa, sem impedimentos nem discriminações.
- 2. A liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
Artigo 6º
(Garantia da liberdade de imprensa)
- 1. É garantida a liberdade de imprensa nos termos da Lei Constitucional e da lei.
- 2. O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar uma informação ampla e isenta, o pluralismo democrático, a não discriminação e respeitar o interesse público.
- 3. A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através:
- a) de medidas que impeçam a concentração de empresas proprietárias de órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da informação;
- b) da publicação do estatuto editorial das empresas de comunicação social;
- c) do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
- d) da identificação e veracidade da publicidade;
- e) do acesso ao Conselho Nacional de Comunicação Social para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
- f) do respeito pelas normas de ética e deontologia profissionais no exercício da actividade jornalística;
- g) do livre acesso às fontes de informação e aos locais públicos, nos termos da lei.
- 4. Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão do pensamento através da comunicação social.
Artigo 7.º
(Limites ao exercício da liberdade de imprensa)
- 1. O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional e da lei que visam:
- a) salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
- b) proteger e garantir o direito ao bom nome, à imagem e a palavra, e à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos;
- c) a defesa do interesse público e da ordem democrática;
- d) a protecção da saúde e da moralidade públicas.
- 2. A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal.
- 3. Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento.
Artigo 8.º
(Conselho Nacional de Comunicação Social)
- 1. O Conselho Nacional de Comunicação Social é um órgão independente que tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na constituição e na lei.
- 2. Lei própria regula a organização, composição, competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação Social.
Secção III
Serviço de Interesse Público
Subsecção I
Serviço Público
Artigo 9.°
(Serviço público)
Com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um serviço público de informação próprio, a realizar com base num diploma específico a regulamentar a matéria.
Subsecção II
Interesse Público
Artigo 10.º
(Interesse público)
Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, nos termos do interesse público.
Artigo 11.º
(Conteúdo de interesse público)
- 1. Para efeitos da presente lei, entende-se como sendo de interesse público, a informação que tem os seguintes fins gerais:
- a) contribuir para consolidar a Nação Angolana, reforçar a unidade e identidade nacionais e preservar a integridade territorial;
- b) informar o público com verdade, independência, objectividade e isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial;
- c) assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil;
- d) contribuir para a promoção da, cultura nacional, regional e a defesa e divulgação das línguas nacionais;
- e) promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
- f) promover a boa governação e a administração correcta da coisa pública;
- g) contribuir para a elevação do nível sócio económico e da consciência jurídica da população.
- 2. Entende-se igualmente como sendo de interesse público, de entre outras, as notícias e informações:
- a) relativas a crimes, contravenções penais e outras condutas anti-sociais;
- b) relativas à garantia da protecção da saúde pública e à segurança dos cidadãos;
- c) obtidas em espaços públicos, incluindo-se a divulgação de imagem e som;
- d) fornecidas pelo poder público;
- e) obtidas em processos administrativos e judiciais não sujeitos a segredo de justiça.
Artigo 12.º
(Línguas nacionais)
As empresas de comunicação social devem em regra veicular informação em línguas nacionais dentro de um quadro regulamentar a estabelecer.
Artigo 13.º
(Direito a extractos informativos)
Os responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, não podem opor-se à divulgação de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º
(Direitos de autor)
As empresas ou órgãos de comunicação social são obrigados a respeitar os direitos de autor, nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Angola.
Artigo 15.º
(Incentivos à comunicação social)
Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de incentivos de apoio aos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e local com vista a assegurar o pluralismo da informação e o livre exercício da liberdade de imprensa e o seu carácter de interesse público.
Artigo 16.º
(Publicação das notas oficiais)
As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gratuitamente com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado, nomeadamente, do Presidente da República, da Assembleia Nacional, do
Governo e dos Tribunais;
Secção IV
Exercício da Profissão
Artigo 17.º