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Constitution of the Republic of Cabo Verde (as amended up to Constitutional Law No. 1/VII/2010 of May 3, 2010), Cabo Verde

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Details Details Year of Version 2010 Dates Adopted: February 14, 1981 Type of Text Framework Laws Subject Matter Other Notes This 4th Edition of the Constitution of the Republic of Cabo Verde takes into account amendments up to Constitutional Law No. 1/VII/2010 of May 3, 2010, which entered into force on May 3, 2010, on the same day of its publication in the Official Bulletin of Cape Verde. Article 54 entitled "Freedom of intellectual, artistic and cultural creation" of this 4th Edition of the Constitution recognizes copyrights, which reads: “The law guarantees the protection of copyright”. Furthermore, Article 69 protects private property and guarantees the payment of compensation in case of seizure or expropriation.

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 Constituição da República de Cabo Verde (4ª Edição2010)

CONSTITUIÇÃO

DA

REPÚBLICA DE CABO VERDE

2ª Revisão Ordinária - 2010

ASSEMBLEIA NACIONAL

4ª Edição

2010

Praia

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FICHA TÉCNICA

Título: Constituição da República de Cabo Verde

1ª Revisão Extraordinária - 1995

1ª Revisão Ordinária - 1999

2ª Revisão Ordinária - 2010

Publicação: Boletim Oficial - Suplemento, I Série - Número 17 de 3 de Maio de 2010 (Rectificado pelo BO nº 28 de 26 de Julho de 2010, I Serie)

Coordenação: Direcção de Serviços Parlamentares

Editor: Assembleia Nacional - Divisão de Documentação e Informação Parlamentar

Impressão e acabamento: Gráfica da Praia, Lda.

Tiragem: 3.000 exemplares

Praia, Assembleia Nacional, 2010

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ÍNDICE

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ÍNDICE

Preâmbulo ………………………………………………………...….. 19

PARTE I – Princípios Fundamentais

TÍTULO I - (Da República) ……………………………………........ 23 Artigo 1º - (República de Cabo Verde) ……………………....…..... 23 Artigo 2º - (Estado de Direito Democrático) …………………........ 24 Artigo 3º- (Soberania e Constitucionalidade) …………….............. 24 Artigo 4º - (Exercício do poder político) ……………………….…. 24 Artigo 5º - (Cidadania). …………………………………………… 25 Artigo 6º - (Território) ……………………………….……………. 25 Artigo 7º - (Tarefas do Estado) ………………….………………… 25 Artigo 8º - (Símbolos nacionais) ………………………………….. 27 Artigo 9º - (Línguas oficiais) ……………………………………… 28 Artigo 10º - (Capital da República) …………………………..…….. 29

TÍTULO II - Relações Internacionais e Direito Internacional ............. 29 Artigo 11º - (Relações internacionais) …………………………..…. 29 Artigo 12º - (Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna) 30 Artigo 13º - (Adesão e desvinculação de tratados ou acordos internacionais) 31 Artigo 14º - (Acordos em forma simplificada) ………………….….. 31

PARTE II – Direitos e Deveres Fundamentais

TÍTULO I - Princípios Gerais ............................................................. 31 Artigo 15º - (Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos,

liberdades e garantias) …………………..............….. 31 Artigo 16º - (Responsabilidade das entidades públicas)…..………… 32

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Artigo 17º - (Âmbito e sentido dos direitos, liberdade e garantias) .... 32 Artigo 18º - (Força jurídica). …………………..…………………… 33 Artigo 19º - (Direito de resistência) ……………………………...…. 33 Artigo 20 - (Tutela dos direitos, liberdades e garantias) ………..….. 33 Artigo 21º - (Provedor de Justiça) ………………………………..…. 34 Artigo 22º - (Acesso à justiça) …………………………………....…. 34 Artigo 23º - (Princípio da universalidade) ……………………...…… 35 Artigo 24º - (Princípio da igualdade) …………………………..…… 35 Artigo 25º - (Estrangeiros e apátridas) …………………………...…. 35 Artigo 26º - (Regimes dos direitos, liberdades e garantias) ……...…. 36 Artigo 27º - (Suspensão dos direitos, liberdades e garantias) …..….... 36

TÍTULO II - Direitos, Liberdades e Garantias .................................... 36 CAPÍTULO - I Dos Direitos, Liberdades e Garantias Individuais …… 36 Artigo 28º - (Direito à vida e à integridade física e moral) ……..…... 36 Artigo 29º - (Direito à liberdade) ………………………………...….. 37 Artigo 30º - (Direito à liberdade e segurança pessoal) …………........ 37 Artigo 31º - (Prisão preventiva) ……………………………….......… 38 Artigo 32º - (Aplicação da lei penal) ……………………………...… 39 Artigo 33º - (Proibição da prisão perpétua ou de duração ilimitada) .. 40 Artigo 34º - (Efeitos das penas e medidas de segurança) ………...…. 40 Artigo 35º - (Princípio do processo penal) ………………………..… 40 Artigo 36º - (Habeas corpus) ………………………………..…......... 41 Artigo 37º - (Expulsão)……………………………………….…..…. 42 Artigo 38º - (Extradição) …………………………………...……….. 42 Artigo 39º - (Direito de asilo) ………………………………...……... 43 Artigo 40º - (Direito à nacionalidade) ……………………….............. 43 Artigo 41º - (Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome,

à imagem e à intimidade) ……………....................… 44 Artigo 42º - (Direito à escolha de profissão e de acesso à Função Pública) 44 Artigo 43º - (Inviolabilidade do domicílio) …………………..…….. 44 Artigo 44º - (Inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações) 45

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Artigo 45º - (Utilização de meios informáticos e protecção de dados pessoas) ………………………………....................... 45

Artigo 46º - (Habeas data) …………………………………………… 46 Artigo 47º - (Casamento e filiação) ……………………...………….. 47 Artigo 48º - (Liberdades de expressão e de informação) …………… 47 Artigo 49º - (Liberdade de consciência, de religião e culto) ...……… 48 Artigo 50º - (Liberdade de aprender, de educar e de ensinar) …...….. 49 Artigo 51º - (Liberdade de deslocação e de emigração) ………...…... 49 Artigo 52º - (Liberdade de associação) ………………………..….… 50 Artigo 53º - (Liberdade de reunião e de manifestação) …………..… 50 Artigo 54º - (Liberdade de criação intelectual, artístico e cultural) .... 50

CAPÍTULO II – Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política e de Exercício de Cidadania ……………..…. 51

Artigo 55º - (Participação na vida pública) …………………….….... 51 Artigo 56º - (Participação na direcção dos assuntos públicos) …..…. 51 Artigo 57º - (Participação na organização do poder político – partidos

políticos) ………………………............................….. 51 Artigo 58º - (Direito de antena, de resposta e de réplica políticas)...... 53 Artigo 59º - (Direito de petição e de acção popular) …………….…. 53 Artigo 60º - (Liberdade de imprensa) …………………………….…. 54

CAPÍTULO III – Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores. 55 Artigo 61º - (Direito ao trabalho) ………………………………...…. 55 Artigo 62º - (Direito à retribuição) ……………………………..….... 55 Artigo 63º - (Outros direitos) …………………………………..…… 56 Artigo 64º - (Liberdade de associação profissional e sindical) ….…. 56 Artigo 65º - (Liberdade de inscrição em sindicatos) ……………...… 57 Artigo 66º - (Direitos dos sindicatos e associação profissional) …..... 57 Artigo 67º - (Direito à greve e proibição do lock-out) …………….... 58

TÍTULO III - Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais ...... 58 Artigo 68º - (Iniciativa privada) …………………………………...… 58

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Artigo 69º - (Direito à propriedade privada) …………………....…... 58 Artigo70º - (Direito à segurança social) ……………………..……... 59 Artigo 71º - (Direito à saúde) ……………………………...………... 59 Artigo 72º - (Direito à habitação) …………………………........….... 60 Artigo 73º - (Direito ao ambiente) ………………….......................… 60 Artigo 74º - (Direitos das crianças) ………………….......………….. 61 Artigo 75º - (Direitos dos jovens) ………………….....…………….. 61 Artigo 76º - (Direitos dos portadores de deficiência) ……..……….... 62 Artigo 77º - (Direitos dos idosos) …………………………......…… . 63 Artigo 78º - (Direito à educação) ………………………….....……... 63 Artigo 79º - (Direito à cultura) …………………………..………….. 65 Artigo 80º - (Direito à cultura física e ao desporto) …………..…….. 66 Artigo 81º - (Direitos dos consumidores) …………….…………… .. 67 Artigo 82º - (Direitos da família) ……………………………..…….. 67

TÍTULO IV - Deveres Fundamentais .................................................... 68 Artigo 83º - (Deveres gerais) ……………………………………....... 68 Artigo 84º - (Deveres para com o seu semelhante) ……………......... 68 Artigo 85º - (Deveres para com Nação e a comunidade) ………..….. 68 Artigo 86º - (Deveres para com as autoridades) …………….……..... 69

TÍTULO V - Da Família ....................................................................... 69 Artigo 87º - (Protecção da sociedade e do Estado) ……………..…... 69 Artigo 88º - (Tarefas do Estado) ………………………………..…... 70 Artigo 89º - (Paternidade e maternidade) ……………………….….. 70 Artigo 90º - (Infância) …………………………………………..…... 70

PARTE III – Organização Económica e Financeira

Artigo 91º - (Principio gerais da organização económica) …….….... 71 Artigo 92º - (Banco de Cabo Verde) ………………………….…….. 73 Artigo 93º - (Sistema fiscal) ……………………………………….... 73 Artigo 94º - (Orçamento do Estado) ………………….…………...... 74

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PARTE IV – Do Exercício do Poder Político

TÍTULO I - Das Formas de Exercício do Poder Político ..................... 75 CAPÍTULO I - Princípios Gerais e Comuns………………….…....…. 75 Artigo 95º - (Recenseamento eleitoral) …………………………....... 75 Artigo 96º - (Comissão Nacional de Eleições) ……………………... 75 Artigo 97º - (Julgamento do processo eleitoral) ………………….…. 75 Artigo 98º - (Estabilidade da lei eleitoral) …………………………... 76 Artigo 99º - (Campanha eleitoral) …………………………………... 76 Artigo 100º - (Fiscalização das operações eleitorais) ……………...…. 76 Artigo 101º - (Segredo e unicidade do voto) ……………………….... 77 Artigo 102º - (Círculos eleitorais) …………………………….……… 77

CAPÍTULO II - Do Referendo ……………………….……………… 77 Artigo 103º - (Princípios gerais e comuns) …………..………………. 77 CAPÍTULO III - Do Sufrágio ………………………….........………. 78 SECÇÃO I - Princípios Gerais …………………………...........…….. 78 Artigo 104º - (Exercício do poder político por sufrágio) …….……… 78 Artigo 105º - (Conversão dos votos) ……………………………….... 79 Artigo 106º - (Apresentação de candidaturas) ………………........….. 79 Artigo 107º - (Imunidades dos candidatos) ………………….....……. 79 Artigo 108º - (Marcação de data de eleições) ………………...........… 80

SECÇÃO II - Da Eleição do Presidente da República ......................... 80 Artigo 109º - (Modo de eleição) ………………………...…………... 80 Artigo 110º - (Elegibilidade) ……………………….………………... 80 Artigo 111º - (Candidaturas) …………………………………………. 81 Artigo 112º - (Data da eleição) ………………………………………. 81 Artigo 113º - (Regime de eleição) ………………......……………….. 81 Artigo 114º - (Segundo sufrágio) …………………….........………… 82 SECÇÃO III - Da Eleição dos Deputados à Assembleia Nacional ….. 82

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Artigo 115º - (Sufrágio por listas) …………………………………… 82 Artigo 116º- (Distribuição dos mandatos dentro das listas) …….…… 83 Artigo 117º- (Condições de elegibilidade) …………………………... 83 Artigo 118º- (Direito de oposição) ……………………………….….. 83

PARTE V – Da Organização do Poder Político

TÍTULO I - Princípios Gerais e Comuns ............................................. 84 Artigo 119º - (Órgãos de soberania) ………………………………..... 84 Artigo 120º - (Publicidade das reuniões) …………..……………....... 84 Artigo 121º - (Quórum e deliberação) ………………………….......... 84 Artigo 122º - (Principio da renovação) ………………………............ 85 Artigo 123º - (Responsabilidade dos titulares de cargos políticos) ….. 85 Artigo 124º - (Direitos, regalias e imunidade) ……………………..... 85

TÍTULO II - Do Presidente da República ............................................ 86 CAPÍTULO I - Definição, Mandato e Posse ………………………… 86 Artigo 125º - (Definição) ……………………………………………. 86 Artigo 126º - (Mandato) ……………………………………………... 86 Artigo 127º - (Posse e juramento) ………………………………….... 86 Artigo 128º - (Renúncia ao mandato) ………………………………. 87

CAPÍTULO II - Estatuto …………………………………………….. 87 Artigo 129º - (Incompatibilidades) …………………………………. 87 Artigo 130º - (Ausência do território nacional) …………………....... 87 Artigo 131º - (Substituição interina) ……………………………....… 88 Artigo 132º - (Responsabilidade criminal) …………………….....…. 88 Artigo 133º - (Prisão preventiva) ……………………….………. ….. 89 Artigo 134º - (Não recandidatura) ………………………………..…. 89

CAPÍTULO III - Competência …………………………………......... 89 Artigo 135º - (Competência do Presidente da República) ………….. 89 Artigo 136º - (Competência do Presidente da República nas Relações

Internacionais) ……………………............................ 91

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Artigo 137º - (Veto) ………………………………………………….. 92 Artigo 138º - (Promulgação e referenda) …………………………… 92 Artigo 139º - (Actos do Presidente da República interino) ………… 93

TÍTULO III - Da Assembleia Nacional ............................................... 93 CAPÍTULO I - Definição, Composição e Dissolução……………….. 93 Artigo 140º - (Definição) …………………………………………….. 93 Artigo 141º - (Composição) ………………………………………..... 93 Artigo 142º - (Data da eleição) …………………………………….... 94 Artigo 143º - (Dissolução) ………………………………………….. 94 Artigo 144º - (Proibição de dissolução) ……………………………... 94

CAPÍTULO II - Da Organização…………………………………….. 95 Artigo 145º - (Composição de Mesa) ………………………............... 95 Artigo 146º - (Subsistência da Mesa) …………………………........... 95 Artigo 147º - (Comissões) …………………………………………... 95 Artigo 148º - (Comissão Permanente) ………………………………. 96 Artigo 149º - (Grupos Parlamentares) ……………………………..... 97

CAPÍTULO III - Do Funcionamento ………………………………... 97 Artigo 150º - (Legislatura) …………………………………………... 97 Artigo 151º - (Sessão legislativa) …………………………………..... 98 Artigo 152º - (Reunião por direito próprio) ………………………… 98 Artigo 153º - (Primeira reunião após eleições) ……………………… 98 Artigo 154º - (Reunião extraordinária) ………………………............ 99 Artigo 155º - (Ordem do dia) ……………………… ……………….. 99 Artigo 156º - (Participação do Governo) ……………………….......... 100

CAPÍTULO IV - Formação dos Actos ……………………………..... 100 SECÇÃO I — Da Iniciativa de Lei e de Referendo………………….. 100 Artigo 157º - (Iniciativa de Lei e de Referendo) …………………….. 100

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Artigo 158º - (Aprovação e caducidade das propostas de Lei e de Referendo) ……………………………….................. 101

Artigo 159º - (Iniciativa de resoluções e de moções) ………………... 101

SECCÃO II— Da Discussão e da Votação ………………………….. 102 Artigo 160º - (Discussão e votação) ………………………………..... 102 Artigo 161º - (Maiorias especiais) ………………………………….... 102 Artigo 162º - (Processo de urgência) ………………………………… 103

CAPÍTULO V — Do Estatuto dos Deputados……………………….. 103 Artigo 163º - (Natureza e âmbito da representação) ………………… 103 Artigo 164º - (Início e termo do mandato) ………………………....... 103 Artigo 165º - (Incompatibilidades) ………………………………….. 104 Artigo 166º - (Exercício da função de Deputado) ………………….... 104 Artigo 167º - (Direitos e regalias dos Deputados) ………………….... 105 Artigo 168º - (Poderes dos Deputados) ……………………………… 105 Artigo 169º - (Deveres dos Deputados) ……………………………… 105 Artigo 170º - (Imunidades) …………………………………………... 106 Artigo 171º - (Perda e renúncia do mandato) ……………………….. 106

CAPÍTULO VI — Da Competência da Assembleia Nacional ……… 107 SECÇÃO I - Da Competência para a Prática de Actos Organizatórios

e Funcionais. ………………………........................... 107 Artigo 172º - (Competência interna) ………………………………… 107 Artigo 173º - (Competência do Presidente) …………………………. 108 Artigo 174º - (Competência das Comissões e dos Grupos Parlamentares) 108

SECÇÃO II - Competência Legislativa e Política……………………. 108 Artigo 175º - (Competência política e legislativa genérica) …………. 108 Artigo 176º - (Competência legislativa absolutamente reservada) ….. 109 Artigo 177º - (Competência legislativa relativamente reservada) …… 110 Artigo 178º - (Competência em matéria financeira) …………………. 112 Artigo 179º - (Competência em matéria de Tratados e de Acordos

Internacionais) ………………………...................…. 112 Artigo 180º - (Competência de fiscalização política) …………….…. 113

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Artigo 181º - (Competência em relação a outros órgãos) …………… 113 Artigo 182º - (Regime das autorizações legislativas) ……………..… 114 Artigo 183º - (Ratificação de decreto legislativo e de decreto-lei

de desenvolvimento) ……………………................... 115 Artigo 184º - (Reserva da lei) …………………………………….….. 115

TÍTULO IV - Do Governo .................................................................... 116 CAPÍTULO I - Função, Responsabilidade Política, Composição

e Organização ………………………….................. 116

SECÇÃO I - Função e Responsabilidade …………………………..... 116 Artigo 185º - (Função) ……….…………………….……………....... 116 Artigo 186º - (Responsabilidade do Governo) ………………………. 116 SECÇÃO II - Composição e Organização…………………………. .. 116 Artigo 187º - (Composição e orgânica) ……………………………... 116 Artigo 188º - (Conselho de Ministros) …………………………......... 117 Artigo 189º - (Representação do Governo) ………………………….. 117 Artigo 190º - (Suplência) ……………………………………………. 118

CAPÍTULO II - Início e Termo das Funções……………………...… 118 Artigo 191º - (Início e cessação das funções do Governo) ………….. 118 Artigo 192º - (Início e cessação de funções dos membros do Governo) 119 Artigo 193º - (Governo de gestão) ………………………………....... 119

CAPÍTULO III - Formação e Subsistência do Governo……………... 119 SECÇÃO I - Formação …………………………………………….... 119 Artigo 194º - (Formação) …………………………………………..... 119 Artigo 195º - (Solidariedade dos membros do Governo) …………… 120 Artigo 196º - (Elaboração do Programa do Governo) ………………. 120 Artigo 197º - (Apreciação do Programa do Governo pela Assembleia

Nacional) ……….. ..…………..……........................ 120

SECÇÃO II - Responsabilidade Política e Criminal dos Membros do Governo …………………………….......................... 121

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Artigo 198º - (Responsabilidade política dos membros do Governo)... 121 Artigo 199º - (Responsabilidade criminal dos membros do Governo).. 121

SECÇÃO III - Moção de Confiança, de Censura e Demissão do Governo 122 Artigo 200º - (Moção de confiança) …………………………….…… 122 Artigo 201º - (Moção de censura) ……………………………..……... 122 Artigo 202º - (Demissão do Governo) …………………………..…… 122

CAPÍTULO IV - Da Competência do Governo ……………………… 123 Artigo 203º - (Competência política) ………………………………… 123 Artigo 204º - (Competência legislativa) …………………………........ 124 Artigo 205º - (Competência administrativa) ………………………..... 125 Artigo 206º - (Competência do Conselho de Ministros) ……………... 125 Artigo 207º - (Competência do Primeiro Ministro) …………………... 126 Artigo 208º - (Competência dos Ministros e Secretários de Estado) … 127

TÍTULO V - Do Poder Judicial …………………………………......... 128 CAPÍTULO I - Princípios Gerais ……………………………..…........ 128 Artigo 209º - (Administração da Justiça) …………………………….. 128 Artigo 210º - (Órgãos de administração da Justiça) …………………. 129 Artigo 211º - (Princípios fundamentais da administração da Justiça) ... 129 Artigo 212º - (Patrocínio judiciário) ………………….……………… 130 Artigo 213º - (Composição não jurisdicional de conflitos) ………….. 130

CAPÍTULO II - Organização dos Tribunais ……………………..…... 130 Artigo 214º - (Categorias de tribunais) …………………….………… 130 Artigo 215º - (Tribunal Constitucional) …………………………….... 131 Artigo 216º - (Supremo Tribunal de Justiça) ……………………….... 132 Artigo 217º - (Tribunais Judicias de Segunda Instância) …………….. 132 Artigo 218º - (Tribunais Judicias de Primeira Instância) …………...... 133 Artigo 219º - (Tribunal de Contas) ……………………………...…..... 133 Artigo 220º - (Tribunal Militar de Instância) ……………………........ 133 Artigo 221º - (Tribunais Fiscais e Aduaneiros) ……………………… 134

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CAPÍTULO III - Estatuto dos Juízes ……………………………..….. 134 Artigo 222º - (Magistratura Judicial) ……………………………….... 134 Artigo 223º - (Conselho Superior da Magistratura Judicial) ………… 135 Artigo 224º - (Inspecção Judicial) …………………………….…........ 137

CAPÍTULO IV - Do Ministério Público ………………………..….... 137 Artigo 225º - (Funções) ………………………………………………. 137 Artigo 226º - (Organização do Ministério Público) ……………..…… 137 Artigo 227º - (Magistratura do Ministério Público) ……………..…… 139 Artigo 228º - (Inspecção do Ministério Público) …………………..… 140

CAPÍTULO V - Dos Advogados …………………………………….. 140 Artigo 229º - (Funções e garantias do Advogado) …………………… 140

TÍTULO VI - Do Poder Local ............................................................... 141 Artigo 230º - (Autarquias locais) …………………………………….. 141 Artigo 231º - (Categorias de autarquias locais) …………………...… 141 Artigo 232º - (Solidariedade) ………………………………………... 142 Artigo 233º - (Património e finanças das autarquias) ……………........ 142 Artigo 234º - (Organização das autarquias) …………………….......... 142 Artigo 235º - (Poder regulamentar) ……………………………........... 142 Artigo 236º - (Tutela) ……….…………………………….…….......... 143 Artigo 237º - (Pessoal das autarquias locais) ……………….. .……… 143 Artigo 238º - (Atribuições e organização das autarquias locais) …….. 143 Artigo 239º - (Associação de autarquias locais) …………….……..… 144

TÍTULO VII - Da Administração Pública ............................................ 144 Artigo 240º - (Princípios gerais) ………………………………...…… 144 Artigo 241º - (Função Pública) ……………………………………… 144 Artigo 242º - (Restrições ao exercício de direitos) ………………..… 145 Artigo 243º - (Responsabilidade dos agentes públicos) ……………… 146 Artigo 244º - (Polícia) ………………………………………. ……… 146 Artigo 245º - (Direitos e garantias do particular face à Administração) 147

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TÍTULO VIII - Da Defesa Nacional ..................................................... 148 Artigo 246º - (Defesa Nacional) ……………………………………… 148 Artigo 247º - (Forças Armadas) …………………………………….... 148 Artigo 248º - (Missões das Forças Armadas) ……………………….... 149 Artigo 249º - (Serviço militar) ……………………………………...... 150 Artigo 250º - (Restrições ao exercício de direitos) …………………... 150 Artigo 251º - (Garantia dos cidadãos que prestam serviço militar) ….. 150 Artigo 252º - (Concelho Superior de Defesa Nacional) ……………… 150

TÍTULO IX - Dos Órgãos Auxiliares dos Órgãos do Poder Político.... 151 CAPÍTULO I - Do Conselho da República ……….....……. ............... 151 Artigo 253º - (Definição e composição) …………………………….... 151 Artigo 254º - (Competência e funcionamento) …………….…............. 152 Artigo 255º - (Efeito da pronúncia do Conselho da República) ……… 152 Artigo 256º - (Formas de publicidade das deliberações) …………...... 152

CAPÍTULO II – Do Conselho Económico, Social e Ambiental ……... 153 Artigo 257º - (Definição e composição) ……………………................ 153 Artigo 258º - (Concelho das Comunidades) ……………..……............ 153

TÍTULO X - Da Forma e Hierarquia dos Actos ................................... 154 CAPÍTULO I - Dos Actos do Presidente da República………………. 154 Artigo 259º - (Decretos presidenciais) ……………………….............. 154

CAPÍTULO II - Da Forma dos Actos Legislativos e Normativos …… 154 Artigo 260º - (Actos legislativos da Assembleia Nacional) …………. 154 Artigo 261º - (Actos legislativos do Governo) ……………………….. 155 Artigo 262º - (Tipicidade dos actos legislativos) …………………….. 155 Artigo 263º - (Regimento) ………….………………………………… 155 Artigo 264º - (Regulamentos) …………………………………. ……. 155 Artigo 265º - (Resolução da Assembleia Nacional e do Governo) …... 156

CAPÍTULO III - Das Resoluções e das Moções …………..………… 156 Artigo 266º - (Outras resoluções) ……………………………….…… 156 Artigo 267º - (Moção) ………………………………………………... 157

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CAPÍTULO IV - Hierarquia e Publicação……………………………. 157 Artigo 268º - (Hierarquias das leis) ………………………..………… 157 Artigo 269º - (Publicação) …………………………………………… 157

PARTE VI - Das Garantias de Defesa e da Revisão da Constituição

TÍTULO I - Do Estado de Sítio e de Emergência ................................. 158 Artigo 270º - (Estado de sítio) ………………………………………... 158 Artigo 271º - (Estado de emergência) ………………………………... 158 Artigo 272º - (Fundamentação e período de duração) ……………….. 159 Artigo 273º - (Proibição de dissolução da Assembleia Nacional) ……. 159 Artigo 274º - (Subsistência de certos direitos fundamentais) ………… 159 Artigo 275º - (Competência dos órgãos de soberania) ……………….. 160 Artigo 276º - (Prorrogação dos mandatos electivos e proibição de

realizações de eleições) ……………...….................... 160

TÍTULO II - Da Fiscalização da Constitucionalidade .......................... 160 Artigo 277º - (Inconstitucionalidade por acção) …………………….. 160 Artigo 278º - (Fiscalização preventiva da constitucionalidade) …….... 161 Artigo 279º - (Efeitos da decisão) ……………………………………. 162 Artigo 280º - (Fiscalização abstracta da constitucionalidade)………... 162 Artigo 281º - (Fiscalização concreta da constitucionalidade)……….... 163 Artigo 282º - (Legitimidade para recorrer)………………….…….…... 163 Artigo 283º - (Forma das decisões do Tribunal Constitucional, em

matéria de fiscalização da constitucionalidade ou de ilegalidade) ………….…........................................ 164

Artigo 284º - (Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres) ……………….. 164 Artigo 285º - (Efeitos da declaração da inconstitucionalidade) ……… 164

TÍTULO III - Da Revisão da Constituição ............................................ 165 Artigo 286º - (Competência, tempo e iniciativa de revisão) …………. 165 Artigo 287º - (Projectos de revisão) ……………………………...…... 166 Artigo 288º - (Aprovação das alterações) ………………………...…. 166

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Artigo 289º - (Novo texto da Constituição) ……………………...….. 166 Artigo 290º - (Limites matérias da revisão) …………………………. 166 Artigo 291º - (Promulgação) ………………………………….……… 167 Artigo 292º - (Proibição de revisão) ………………………….…….... 167

PARTE VII – Disposições Finais e Transitórias

Artigo 293º - (Legislação anterior) ……………………….………...... 167 Artigo 294º - (Supremo Tribunal de Justiça – acumulação de funções

de Tribunal Constitucional) ……..….......................... 168 Artigo 295º - (Supremo Tribunal de Justiça – composição enquanto

acumular as funções de Tribunal Constitucional) ….. 169

Anexos ……………………………………………….……………..... 173 Letra do Hino Nacional ……………………….…………………….... 173 Partitura do Hino Nacional …………………………………………… 174

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PREÂMBULO

A proclamação da Independência Nacional constituiu-se num dos momentos mais altos da História da Nação Cabo-verdiana. Factor de identidade e revitalização da nossa condição de povo, sujeito às mes- mas vicissitudes do destino, mas comungando da tenaz esperança de criar nestas ilhas as condições de uma existência digna para todos os seus filhos, a Independência permitiu ainda que Cabo Verde passasse a membro de pleno direito da comunidade internacional.

No entanto, a afirmação do Estado independente não coincidiu com a instauração do regime de democracia pluralista, tendo antes a orga- nização do poder político obedecido à filosofia e princípios caracteri- zadores dos regimes de partido único.

O exercício do poder no quadro desse modelo demonstrou, à escala universal, a necessidade de introduzir profundas alterações na organi- zação da vida política e social dos Estados. Novas ideias assolaram o mundo fazendo ruir estruturas e concepções que pareciam solidamen- te implantadas, mudando completamente o curso dos acontecimentos políticos internacionais. Em Cabo Verde a abertura política foi anun- ciada em mil novecentos e noventa, levando à criação das condições institucionais necessárias às primeiras eleições legislativas e presiden- ciais num quadro de concorrência política.

Foi assim que a 28 de Setembro a Assembleia Nacional Popular aprovou a Lei Constitucional nº 2/III/90 que, revogando o artigo 4º da Constituição e institucionalizando o princípio do pluralismo, consubs- tanciou um novo tipo de regime político.

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Concebida como instrumento de viabilização das eleições demo- cráticas e de transição para um novo modelo de organização da vida política e social do país, não deixou contudo de instituir um diferente sistema de governo e uma outra forma de sufrágio, em véspera de eleições para uma nova assembleia legislativa.

Foi nesse quadro que se realizaram as primeiras eleições legislativas em Janeiro de 1991, seguidas, em Fevereiro, de eleições presidenciais. A expressiva participação das populações nessas eleições demonstrou claramente a opção do país no sentido da mudança do regime político.

No entanto, o contexto histórico preciso em que, pela via da revi- são parcial da Constituição, se reconheceu os partidos como principais instrumentos de formação da vontade política para a governação, con- duziu a que a democracia pluralista continuasse a conviver com regras e princípios típicos do regime anterior.

Não obstante, a realidade social e política em que vivia, o país encontrava-se num processo de rápidas e profundas transformações, com assunção por parte das populações e forças políticas emergentes de valores que caracterizam um Estado de Direito Democrático, e que, pelo seu conteúdo, configuravam já um modelo material ainda não espelhado no texto da Constituição.

A presente Lei Constitucional pretende, pois, dotar o país de um quadro normativo que valerá, não especialmente pela harmonia im- primida ao texto, mas pelo novo modelo instituído. A opção por uma Constituição de princípios estruturantes de uma democracia pluralista, deixando de fora as opções conjunturais de governação, permitirá a necessária estabilidade a um país de fracos recursos e a alternância política sem sobressaltos.

Assumindo plenamente o princípio da soberania popular, o presen- te texto da Constituição consagra um Estado de Direito Democrático com um vasto catálogo de direitos, liberdades e garantias dos cida- dãos, a concepção da dignidade da pessoa humana como valor abso-

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luto e sobrepondo-se ao próprio Estado, um sistema de governo de equilíbrio de poderes entre os diversos órgãos de soberania, um poder judicial forte e independente, um poder local cujos titulares dos órgãos são eleitos pelas comunidades e perante elas responsabilizados, uma Administração Pública ao serviço dos cidadãos e concebida como ins- trumento do desenvolvimento e um sistema de garantia de defesa da Constituição característico de um regime de democracia pluralista.

Esta Lei Constitucional vem, assim, formalmente corporizar as profundas mudanças políticas operadas no país e propiciar as condi- ções institucionais para o exercício do poder e da cidadania num clima de liberdade, de paz e de justiça, fundamentos de todo o desenvolvi- mento económico, social e cultural de Cabo Verde.

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PARTE I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

TÍTULO I DA REPÚBLICA

Artigo 1º (República de Cabo Verde)

1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos direitos humanos como funda- mento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça.

2. A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas e condição social e assegura o pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades fundamentais.

3. A República de Cabo Verde assenta na vontade popular e tem como objectivo fundamental a realização da democracia económica, política, social e cultural e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

4. A República de Cabo Verde criará progressivamente as condi- ções indispensáveis à remoção de todos os obstáculos que possam im- pedir o pleno desenvolvimento da pessoa humana e limitar a igualdade dos cidadãos e a efectiva participação destes na organização política, económica, social e cultural do Estado e da sociedade cabo-verdiana.

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Artigo 2º (Estado de Direito Democrático)

1. A República de Cabo Verde organiza-se em Estado de direito de- mocrático assente nos princípios da soberania popular, no pluralismo de expressão e de organização política democrática e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.

2. A República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder político, a natureza unitária do Estado, a forma republicana de governo, a democracia pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, a separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a existência e a autonomia do poder local e a descentra- lização democrática da Administração Pública.

Artigo 3º (Soberania e constitucionalidade)

1. A soberania pertence ao povo, que a exerce pelas formas e nos termos previstos na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.

3. As leis e os demais actos do Estado, do poder local e dos entes públicos em geral só serão válidos se forem conformes com a Cons- tituição.

Artigo 4º (Exercício do poder político)

1. O poder político é exercido pelo povo através do referendo, do sufrágio e pelas demais formas constitucionalmente estabelecidas.

2. Para além da designação por sufrágio dos titulares dos órgãos do poder político, estes poderão ser também designados pelos repre- sentantes do povo ou pela forma constitucional ou legalmente estabe- lecida.

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Artigo 5º (Cidadania)

1. São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados como tal.

2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade. 3. Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro

país sem perder a sua nacionalidade de origem. 4. A lei regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalida-

de, bem como o seu registo e prova.

Artigo 6º (Território)

1. O território da República de Cabo Verde é composto: Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, Sãoa) Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde; Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar ter-b) ritorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos; Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos re-c) feridos nas alíneas anteriores.

2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e na pla- taforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem di- reitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aprovei- tamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do direito internacional.

3. Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de sobera- nia que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado.

Artigo 7º (Tarefas do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

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Da) efender a independência, garantir a unidade, preservar, valorizar e promover a identidade da nação cabo-verdiana, favorecendo a criação das condições sociais, culturais, eco- nómicas e políticas necessárias; Garantir o respeito pelos direitos humanos e assegurar ob) pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos; Garantir o respeito pela forma republicana do Governo ec) pelos princípios do Estado de Direito Democrático; Garantir a democracia política e a participação democráticad) dos cidadãos na organização do poder político e nos demais aspectos da vida política e social nacional; Promover o bem estar e a qualidade de vida do povoe) cabo-verdiano, designadamente dos mais carenciados, e remover progressivamente os obstáculos de natureza económica, social, cultural e política que impedem a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos, especial- mente os factores de discriminação da mulher na família e na sociedade; Incentivar a solidariedade social, a organização autónomaf) da sociedade civil, o mérito, a iniciativa e a criatividade individual; Apoiar a comunidade cabo-verdiana espalhada pelo mundog) e promover no seu seio a preservação e o desenvolvimento da cultura cabo-verdiana; Fomentar e promover a educação, a investigação científicah) e tecnológica, o conhecimento e a utilização de novas tec- nologias, bem como o desenvolvimento cultural da socie- dade cabo-verdiana; Preservar, valorizar e promover a língua materna e a cultu-i) ra cabo-verdianas; Criar, progressivamente, as condições necessárias para aj) transformação e modernização das estruturas económicas e

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sociais por forma a tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos; Proteger a paisagem, a natureza, os recursos naturais e ok) meio ambiente, bem como o património histórico - cultural e artístico nacional; Garantir aos estrangeiros que habitem permanente ou tran-l) sitoriamente em Cabo Verde, ou que estejam em trânsito pelo território nacional, um tratamento compatível com as normas internacionais relativas aos direitos humanos e o exercício dos direitos que não estejam constitucional ou le- galmente reservados aos cidadãos cabo-verdianos.

Artigo 8º (Símbolos nacionais)

1. A Bandeira, o Hino e as Armas Nacionais são símbolos da Repú- blica de Cabo Verde e da soberania nacional.

2. A Bandeira Nacional é constituída por cinco rectângulos dispos- tos no sentido do comprimento e sobrepostos.

Os rectângulos superior e inferior são de cor azul, ocupan-a) do o superior uma superfície igual a metade da bandeira e o inferior um quarto. Separando os dois rectângulos azuis, existem três faixas,b) cada uma com a superfície igual a um duodécimo da área da Bandeira. As faixas adjacentes aos rectângulos azuis são de cor bran-c) ca e a que fica entre estas é de cor vermelha. Sobre os cinco rectângulos, dez estrelas amarelas ded) cinco pontas, com o vértice superior na posição dos noventa graus, definem um círculo cujo centro se situa na intersecção da mediana do segundo quarto vertical a contar da esquerda com a mediana do segundo quarto horizontal a contar do bordo inferior. A estrela mais

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próxima deste bordo está inscrita numa circunferência invisível cujo centro fica sobre a mediana da faixa azul inferior.

3. O Hino Nacional é o Cântico da Liberdade cujas letra e música se publicam em anexo à presente Constituição de que fazem parte in- tegrante.

4. As Armas da República de Cabo Verde reflectem uma composi- ção radial que apresenta, do centro para a periferia, os seguintes ele- mentos:

Um triângulo equilátero de cor azul sobre o qual se inscre-a) ve um facho de cor branca; Uma circunferência limitando um espaço no qual se inscre-b) ve, a partir do ângulo esquerdo e até o direito do triângulo, as palavras «REPÚBLICA DE CABO VERDE»; Três segmentos de recta de cor azul paralelos à base doc) triângulo, limitados pela primeira circunferência; Uma segunda circunferência;d) Um prumo de cor amarela, alinhado com o vértice do triân-e) gulo equilátero, sobreposto às duas circunferências na sua parte superior; Três elos de cor amarela ocupando a base da composição,f) seguidos de duas palmas de cor verde e dez estrelas de cin- co pontas de cor amarela dispostas simetricamente em dois grupos de cinco.

Artigo 9º (Línguas oficiais)

1. É língua oficial o Português. 2. O Estado promove as condições para a oficialização da língua

materna cabo-verdiana, em paridade com a língua portuguesa. 3. Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer as línguas

oficiais e o direito de usá-las.

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Artigo 10º (Capital da República)

1. A Capital da República de Cabo Verde é a cidade da Praia, na ilha de Santiago.

2. A Capital da República goza de estatuto administrativo especial, nos termos da lei.

TÍTULO II RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DIREITO INTERNACIONAL

Artigo 11º (Relações internacionais)

1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional, do respeito pelo direito internacional e pelos direitos humanos, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da reci- procidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e da coexistência pacífica.

2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autode- terminação e independência, apoia a luta dos povos contra qualquer forma de dominação ou opressão política ou militar e participa no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade organi- zada transnacional.

3. O Estado de Cabo Verde preconiza a abolição de todas as formas de dominação, opressão e agressão, o desarmamento e a solução pa- cífica dos conflitos, bem como a criação de uma ordem internacional justa e capaz de assegurar a paz e a amizade entre os povos.

4. O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases militares estrangeiras no seu território.

5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais nomeadamente à Organização das Nações Unidas e à União Africa-

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na, a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos humanos pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

6. O Estado de Cabo Verde mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes cabo-verdianos.

7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da identidade, da unidade e da integração africanas e no fortalecimento das acções de cooperação a favor do desenvolvimento, da democracia, do progresso e bem-estar dos povos, do respeito pelos direitos humanos, da paz e da justiça.

8. O Estado de Cabo Verde pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Artigo 12º (Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna)

1. O direito internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica cabo-verdiana.

2. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica cabo-verdiana após a sua pu- blicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Cabo Verde.

3. Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organi- zações supranacionais de que Cabo Verde seja parte vigoram directa- mente na ordem jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nas respectivas convenções constitutivas.

4. As normas e os princípios do direito internacional geral ou co- mum e do direito internacional convencional validamente aprovados ou ratificados têm prevalência, após a sua entrada em vigor na ordem

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jurídica internacional e interna, sobre todos os actos legislativos e nor- mativos internos de valor infraconstitucional.

Artigo 13º (Adesão e desvinculação de tratados ou acordos internacionais)

1. A adesão do Estado de Cabo Verde a qualquer tratado ou acordo Internacional deve ser previamente aprovada pelo órgão constitucio- nalmente competente para o efeito.

2. A cessação de vigência dos tratados ou acordos internacionais por acordo, denúncia ou recesso, renúncia ou qualquer outra causa permitida internacionalmente, com excepção da caducidade, seguirá o processo previsto para a sua aprovação.

Artigo 14º (Acordos em forma simplificada)

Os Acordos em forma simplificada, que não carecem de ratifica- ção, são aprovados pelo Governo mas unicamente versarão matérias compreendidas na competência administrativa deste órgão.

PARTE II DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 15º (Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos,

liberdades e garantias)

1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção.

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2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de ga- rantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.

Artigo 16º (Responsabilidade das entidades públicas)

1. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente respon- sáveis por acções ou omissões dos seus agentes praticadas no exercí- cio de funções públicas ou por causa delas, e que, por qualquer forma, violem os direitos, liberdades e garantias com prejuízo para o titular destes ou de terceiros.

2. Os agentes do Estado e das demais entidades públicas são, nos termos da lei, criminal e disciplinarmente responsáveis por acções ou omissões de que resulte violação dos direitos, liberdades e ga- rantias.

Artigo 17º (Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias)

1. As leis ou convenções internacionais poderão consagrar direitos, liberdades e garantias não previstos na Constituição.

2. A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais re- lativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação.

3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos funda- mentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a De- claração Universal dos Direitos do Homem.

4. Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei restringir os direitos, liberdades e garantias.

5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obri- gatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroac- tivos, não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a sal- vaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos.

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Artigo 18º (Força jurídica)

As normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e ga- rantias vinculam todas as entidades públicas e privadas e são directa- mente aplicáveis.

Artigo 19º (Direito de resistência)

É reconhecido a todos os cidadãos o direito de não obedecer a qual- quer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão ilícita, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 20º (Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

1. A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmen- te reconhecidos, nos termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes:

O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos oua) omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liber- dades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário; O recurso de amparo pode ser requerido em simples peti-b) ção, tem carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.

2. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, in- demnização pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e garantias.

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Artigo 21º (Provedor de Justiça)

1. Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações neces- sárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.

2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela As- sembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.

4. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os ci- dadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar públicas as suas recomendações pela comunicação social.

5. A lei regula a competência do Provedor de Justiça e a organiza- ção do respectivo serviço.

Artigo 22º (Acesso à justiça)

1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direi- tos ou interesses legalmente protegidos.

2. A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.

3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

4. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios eco- nómicos ou indevida dilação da decisão.

5. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a

lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que asse-

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gurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 23º (Princípio da universalidade)

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das ga- rantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição.

2. Os cidadãos cabo-verdianos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos deveres constitucionalmente consagrados que não sejam incompa- tíveis com a sua ausência do território nacional.

3. A lei poderá estabelecer restrições ao exercício de direitos po- líticos e ao acesso a certas funções ou cargos públicos por parte de cidadãos cabo-verdianos que o não sejam de origem.

Artigo 24º (Princípio da igualdade)

Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas.

Artigo 25º (Estrangeiros e apátridas)

1. Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou legalmente aos cidadãos nacionais, os es- trangeiros e apátridas que residam ou se encontrem no território nacio- nal gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos.

2. Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções públicas de carácter predominantemente técnico, nos termos da lei.

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3. Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa direitos não conferidos aos estrangeiros e apátridas, excep- to o acesso à titularidade dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

4. Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional po- derá ser atribuída, por lei, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 26º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)

Os princípios enunciados neste título são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias individuais e direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição ou consagrados por lei ou con- venção internacional.

Artigo 27º (Suspensão dos direitos, liberdades e garantias)

Os direitos, liberdades e garantias só poderão ser suspensos em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência, nos termos previstos na Constituição.

TÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

CAPÍTULO I DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

INDIVIDUAIS

Artigo 28º (Direito à vida e à integridade física e moral)

1. A vida humana e a integridade física e moral das pessoas são invioláveis.

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2. Ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, e em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 29º (Direito à liberdade)

1. É inviolável o direito à liberdade. 2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de expres-

são e de informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagra- das na Constituição, no direito internacional geral ou convencional, recebido na ordem jurídica interna, e nas leis.

3. Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, filiação política ou sindical.

Artigo 30º (Direito à liberdade e segurança pessoal)

1. Todos têm direito à liberdade e segurança pessoal. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a

não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela práti- ca de actos puníveis por lei com pena de prisão ou de aplicação judi- cial de medida de segurança prevista na lei.

3. Exceptua-se do princípio estabelecido no número anterior, a pri- vação de liberdade, pelo tempo e nas condições determinadas na lei, num dos casos seguintes:

Detenção em flagrante delito;a) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da práti-b) ca de crime doloso a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos, quando outras me- didas cautelares processuais se mostrem insuficientes ou inadequadas; Detenção por incumprimento das condições impostas aoc) arguido em regime de liberdade provisória;

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Detenção para assegurar a obediência a decisão judicial oud) a comparência perante autoridade judiciária competente para a prática ou cumprimento de acto ou decisão judicial; Sujeição de menor a medidas tutelares socio-educativas de-e) cretadas por decisão judicial; Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a contro-f) lo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de re-g) curso para o tribunal competente, nos termos da lei, depois de esgotadas as vias hierárquicas; Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nosh) casos e pelo tempo mínimo estritamente necessários, fixa- dos na lei; Internamento de portador de anomalia psíquica em estabe-i) lecimento adequado, quando pelo seu comportamento se mostrar perigoso e for decretado ou confirmado por autori- dade judicial competente.

4. Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de for- ma clara e compreensível, das razões da sua detenção ou prisão e dos seus direitos constitucionais e legais, e autorizada a contactar advogado, directa- mente ou por intermédio da sua família ou de pessoa da sua confiança.

5. A pessoa detida ou presa tem o direito à identificação dos res- ponsáveis pela sua detenção ou prisão e pelo seu interrogatório.

6. A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local preciso onde se encontra são comunicados imediatamente à família do detido ou preso ou a pessoa por ele indicada, com a descrição sumária das razões que a motivaram.

Artigo 31º (Prisão preventiva)

1. Qualquer pessoa detida deve ser apresentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao juiz competente, o qual é obrigado a:

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Explicar-lhe claramente os factos que motivaram a sua de-a) tenção ou prisão; Informá-la de forma clara e compreensível dos seus direi-b) tos e deveres, enquanto detida ou presa; Interrogá-la e ouvi-la sobre os factos alegados para justifi-c) car a sua detenção ou prisão, na presença de defensor por ela livremente escolhido, dando-lhe oportunidade de se de- fender; Proferir decisão fundamentada, validando ou não a deten-d) ção ou prisão.

2. A detenção ou prisão preventiva não se mantêm sempre que se mostre adequada ou suficiente aos fins da lei a sua substituição por medida cautelar processual mais favorável estabelecida na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão preventiva, bem como o local onde esta vai ser cumprida, devem ser imediatamen- te comunicados a pessoa de família do detido ou preso, ou a pessoa de confiança, por ele indicada.

4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, não podendo, em caso algum, ser superior a trinta e seis meses, conta- dos a partir da data da detenção ou captura, nos termos da lei.

Artigo 32º (Aplicação da lei penal)

1. A responsabilidade penal é intransmissível. 2. É proibida a aplicação retroactiva da lei penal, excepto se a lei

posterior for de conteúdo mais favorável ao arguido. 3. É proibida a aplicação de medidas de segurança cujos pressupos-

tos não estejam fixados em lei anterior. 4. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que

não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 5. Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mes-

mo crime, nem ser punido com pena que não esteja expressamente prevista na lei ou com pena mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prática da conduta delituosa.

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6. As medidas de segurança privativas da liberdade fundadas em grave anomalia psíquica de que resulte perigosidade, podem ser suces- sivamente prorrogadas por decisão judicial, enquanto se mantiver esse estado e desde que não seja medicamente possível ou aconselhável a adopção de outras medidas não restritivas da liberdade.

7. O disposto no número 2 não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que, no momento da sua prática, seja considerada criminosa segundo os princípios e normas do direito internacional geral ou comum.

Artigo 33º (Proibição da prisão perpétua ou de duração ilimitada)

Em caso algum haverá pena privativa da liberdade ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefini- da.

Artigo 34º (Efeitos das penas e medidas de segurança)

Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como efeito neces- sário, a perda dos direitos civis, políticos ou profissionais, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvas as limitações ine- rentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da respec- tiva execução.

Artigo 35º (Princípios do processo penal)

1. Todo o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

2. A pessoa detida ou constituída arguida não pode ser obrigada a prestar declarações sobre os factos que lhe sejam imputados.

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3. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo.

4. O defensor deve ser advogado, podendo, o arguido, na falta da- quele, ser assistido por qualquer outra pessoa da sua livre escolha, salvo nos casos em que, por lei, o patrocínio deva ser exercido por advogado.

5. Aos arguidos que por razões de ordem económica não possam constituir advogado será assegurada, através de institutos próprios, adequada assistência judiciária.

6. O processo penal tem estrutura basicamente acusatória, ficando os actos instrutórios que a lei determinar, a acusação, a audiência de julgamento e o recurso submetidos ao princípio do contraditório.

7. Os direitos de audiência e de defesa em processo criminal ou em qualquer processo sancionatório, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as garantias contra actos ou omissões processu- ais que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todo o arguido.

8. São nulas todas as provas obtidas por meio de tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral, abusiva intromissão na corres- pondência, nas telecomunicações, no domicílio ou na vida privada ou por outros meios ilícitos.

9. As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da publicidade.

10. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competên- cia esteja fixada em lei anterior.

Artigo 36º (Habeas corpus)

1. Qualquer pessoa detida ou presa ilegalmente pode requerer ha- beas corpus ao tribunal competente.

2. Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode re- querer habeas corpus a favor de pessoa detida ou presa ilegalmente.

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3. O tribunal deve decidir sobre o pedido de habeas corpus no pra- zo máximo de cinco dias.

4. A lei regula o processo de habeas corpus, conferindo-lhe celeri- dade e máxima prioridade.

Artigo 37º (Expulsão)

1. Nenhum cidadão cabo-verdiano pode ser expulso do país. 2. O estrangeiro ou o apátrida que haja sido autorizado a residir no

país ou haja solicitado asilo, só pode ser expulso por decisão judicial, nos termos da lei.

Artigo 38º (Extradição)

1. Em caso algum é admitida a extradição quando requerida: Por motivos políticos, étnicos ou religiosos ou por delitoa) de opinião; Por crime a que corresponda no Estado requerente pena deb) morte; Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditandoc) possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, de- gradante ou cruel.

2. Também não é admitida a extradição de cidadãos cabo-verdianos por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, salvo quando o mesmo Estado ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não serão executadas.

3. Não é ainda admitida a extradição de cidadãos cabo-verdianos do território nacional, salvo quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

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O Estado requerente admita a extradição de seus nacionaisa) para o Estado de Cabo Verde e consagre garantias de um processo justo e equitativo; Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacionalb) organizada; Tenha o extraditando adquirido ou readquirido a nacionali-c) dade cabo-verdiana após o cometimento do facto tipificado na lei penal como crime, que tenha dado causa ao pedido de extradição.

4. Caso a extradição seja recusada, o extraditando responde perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro, podendo ser convalidados os actos praticados no processo transmi- tido, como se tivessem sido praticados pelas ou perante autoridades cabo-verdianas, desde que tenham sido asseguradas garantias de defe- sa similares às previstas na ordem jurídica cabo-verdiana.

5. O disposto neste artigo não impede o exercício da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

6. A extradição só pode ser decretada por decisão judicial, nos ter- mos da lei.

Artigo 39º (Direito de asilo)

1. Os estrangeiros ou apátridas perseguidos por motivos políticos ou seriamente ameaçados de perseguição em virtude da sua actividade em prol da libertação nacional, da democracia, ou do respeito pelos direitos do homem, têm direito de asilo no território nacional.

2. A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 40º (Direito à nacionalidade)

Nenhum cabo-verdiano de origem poderá ser privado da naciona- lidade ou das prerrogativas da cidadania.

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Artigo 41º (Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome,

à imagem e à intimidade)

1. A todos são garantidos os direitos à identidade pessoal, ao de- senvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e nos casos e termos estabelecidos na lei.

2. Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar.

Artigo 42º (Direito de escolha de profissão e de acesso à Função Pública)

1. Todo o cidadão tem o direito de escolher livremente o seu ofício, trabalho ou profissão ou fazer a sua formação profissional, salvas as restrições legais impostas pelo interesse público ou inerentes à sua própria capacidade ou qualificação profissional.

2. Todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, nos termos estabelecidos na lei.

3. Ninguém pode ser obrigado a um trabalho determinado, salvo para cumprimento de um serviço público geral e igual para todos ou em virtude de decisão judicial, nos termos da lei.

Artigo 43º (Inviolabilidade do domicílio)

1. O domicílio é inviolável. 2. Ninguém pode entrar no domicílio de qualquer pessoa ou nele

fazer busca, revista, ou apreensão contra a sua vontade, salvo quando munido de mandado judicial emitido nos termos da lei ou, ainda, em caso de flagrante delito, de desastre ou para prestar socorro.

3. A lei tipifica os casos em que pode ser ordenada por autoridade judicial competente a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio.

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4. Não é permitida a entrada no domicílio de uma pessoa durante a noite, salvo:

Com o seu consentimento;a) Para prestar socorro ou em casos de desastre ou outros queb) configurem estado de necessidade nos termos da lei; Em flagrante delito, ou com mandado judicial que expressa-c) mente a autorize, em casos de criminalidade especialmen- te violenta ou organizada, designadamente, de terrorismo, tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.

5. O despacho judicial que ordenar as buscas domiciliárias noc- turnas deverá explicitar com clareza os factos e as circunstâncias que especialmente as motivam.

6. As buscas domiciliárias nocturnas determinadas nos termos da alínea c) do número 4 deverão ser presididas por um magistrado do Ministério Público, salvo quando a lei processual penal imponha a presença de magistrado judicial.

Artigo 44º (Inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações)

É garantido o segredo da correspondência e das telecomunicações, salvo nos casos em que por decisão judicial proferida nos termos da lei do processo criminal for permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência ou nas telecomunicações.

Artigo 45º (Utilização de meios informáticos e protecção

de dados pessoais)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informa- tizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2. É proibida a utilização dos meios informáticos para registo e tratamento de dados individualmente identificáveis relativos às con-

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vicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical ou à vida privada salvo:

Mediante consentimento expresso do titular;a) Mediante autorização prevista por lei, com garantias deb) não discriminação; Quando se destinem a processamento de dados estatísticosc) não individualmente identificáveis.

3. A lei regula a protecção de dados pessoais constantes dos regis- tos informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de cons- tituição e de utilização por autoridades públicas e entidades privadas de tais bancos ou de suportes informáticos dos mesmos.

4. Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros, registos informá- ticos ou bases de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, nem a transferência de dados pessoais de um para outro ficheiro informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos na lei ou por decisão judicial.

5. Em nenhum caso pode ser atribuído um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional, bem como o regime de limitação do acesso, para defesa dos valores jurídicos tutelados pelo disposto no número 4 do artigo 48º.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de pro- tecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Artigo 46º (Habeas data)

1. A todo o cidadão é concedido habeas data para assegurar o co- nhecimento de informações constantes de ficheiros, arquivos ou regis- to informático que lhe digam respeito, bem como para ser informado do fim a que se destinam e para exigir a rectificação ou actualização dos dados.

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2. A lei regula o processo de habeas data.

Artigo 47º (Casamento e filiação)

1. Todos têm direito de contrair casamento, sob forma civil ou re- ligiosa.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos civis do casamento e da sua dissolução, independentemente da forma de celebração.

3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos. 4. Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão judicial

e sempre nos casos previstos na lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles.

5. Não é permitida a discriminação dos filhos nascidos fora do ca- samento, nem a utilização de qualquer designação discriminatória re- lativa à filiação.

6. É permitida a adopção, devendo a lei regular as suas formas e condições.

Artigo 48º (Liberdades de expressão e de informação)

1. Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, ninguém po- dendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religio- sas ou outras.

2. Todos têm a liberdade de informar e de serem informados, pro- curando, recebendo e divulgando informações e ideias, sob qualquer forma, sem limitações, discriminações ou impedimentos.

3. É proibida a limitação do exercício dessas liberdades por qual- quer tipo ou forma de censura.

4. As liberdades de expressão e de informação têm como limites o direito à honra e consideração das pessoas, o direito ao bom-nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar.

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5. As liberdades de expressão e de informação são ainda limita- das:

Pelo dever da protecção da infância e da juventude;a) Pela proibição da apologia da violência, da pedofilia, do ra-b) cismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher; Pela interdição da difusão de apelos à prática dos actos re-c) feridos na alínea anterior.

6. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação farão o infractor incorrer em responsabilidade civil, dis- ciplinar e criminal, nos termos da lei.

7. É assegurado a todas as pessoas singulares ou colectivas, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectifi- cação, bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos em virtude de infracções cometidas no exercício da liberdade de expres- são e informação.

Artigo 49º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o direito de, individual ou colectivamente, professar ou não uma religião, ter uma convicção religiosa da sua escolha, partici- par em actos de culto e livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto que não lese os direitos dos outros e o bem comum.

2. Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, pri- vado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicções ou prática religiosas.

3. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são independentes e livres na sua organização e exercício das suas actividades próprias, sendo consideradas parceiras na promoção do desenvolvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.

4. É garantida a liberdade de ensino religioso.

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5. É garantida a liberdade de assistência religiosa nos estabeleci- mentos hospitalares, assistenciais, prisionais, bem como no seio das forças armadas, nos termos da lei.

6. É reconhecido às igrejas o direito à utilização de meios de co- municação social para a realização das suas actividades e fins, nos termos da lei.

7. É assegurada protecção aos locais de culto, bem como aos sím- bolos, distintivos e ritos religiosos, sendo proibida a sua imitação ou ridicularização.

8. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Artigo 50º (Liberdade de aprender, de educar e de ensinar)

1. Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar. 2. A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:

O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e dea) educação e de neles ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei; O direito de escolher o ramo de ensino e a formação;b) A proibição de o Estado programar a educação e o ensinoc) segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políti- cas, ideológicas ou religiosas; A proibição de ensino público confessional;d) O reconhecimento às comunidades, às organizações da so-e) ciedade civil e demais entidades privadas e aos cidadãos, da liberdade de criar escolas e estabelecimentos de educa- ção e de estabelecer outras formas de ensino ou educação privadas, em todos os níveis, nos termos da lei.

Artigo 51º (Liberdade de deslocação e de emigração)

1. Todo o cidadão tem o direito de sair e de entrar livremente no território nacional, bem como o de emigrar.

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2. Só por decisão judicial podem ser impostas restrições aos direi- tos acima enunciados, sempre com carácter temporário.

Artigo 52º (Liberdade de associação)

1. É livre, não carecendo de qualquer autorização administrativa, a constituição de associações.

2. As associações prosseguem os seus fins livremente e sem inter- ferência das autoridades.

3. A dissolução das associações ou a suspensão das suas actividades só podem ser determinadas por decisão judicial e nos termos da lei.

4. São proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou pa- ramilitar, e as que se destinam a promover a violência, o racismo, a xenofobia ou a ditadura ou que prossigam fins contrários à lei penal.

5. Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer as- sociado.

Artigo 53º (Liberdade de reunião e de manifestação)

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem ar- mas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qual- quer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação. 3. A reunião, quando ocorra em lugares abertos ao público, e a ma-

nifestação devem ser comunicadas previamente às autoridades com- petentes, nos termos da lei.

Artigo 54º (Liberdade de criação intelectual, artística e cultural)

1. É livre a criação intelectual, cultural e científica, bem como a divulgação de obras literárias, artísticas e científicas.

2. A lei garante a protecção dos direitos de autor.

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CAPÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO

POLÍTICA E DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA

Artigo 55º (Participação na vida pública)

1. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida política directamente e através de representantes livremente eleitos.

2. São eleitores os cidadãos maiores, nos termos da lei. 3. O direito de voto não pode ser limitado senão em virtude das

incapacidades estabelecidas na lei. 4. O Estado incentiva a participação equilibrada de cidadãos de

ambos os sexos na vida política.

Artigo 56º (Participação na direcção dos assuntos públicos)

1. Todos os cidadãos têm o direito de aceder, em condições de igualdade e liberdade, às funções públicas e aos cargos electivos, nos termos estabelecidos por lei.

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, carreira, em- prego ou actividade pública ou privada, nem nos benefícios sociais a que tenha direito, por desempenhar cargos públicos ou exercer os seus direitos políticos.

3. A lei garante a isenção e a independência do exercício dos cargos públicos só podendo, no acesso aos cargos electivos, estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do seu exercício.

Artigo 57º (Participação na organização do poder político - partidos políticos)

1. Todos os cidadãos têm o direito de constituir partidos políticos e de neles participar, concorrendo democraticamente para a formação

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da vontade popular e a organização do poder político, nos termos da Constituição e da lei.

2. É livre, não carecendo de autorização, a criação de partidos po- líticos, bem como a sua fusão e coligação, nos termos da Constituição e da lei.

3. Os partidos políticos não podem adoptar denominações que, di- recta ou indirectamente, se identifiquem com qualquer parcela do ter- ritório nacional ou com igreja, religião ou confissão religiosa ou que possam evocar nome de pessoa ou de instituição.

4. Os partidos políticos não podem, ainda, adoptar emblemas, sím- bolos e siglas que sejam iguais ou confundíveis com os símbolos na- cionais ou municipais.

5. É proibida a constituição de partidos que: Tenham âmbito regional ou local ou se proponham objecti-a) vos programáticos do mesmo âmbito; Se proponham utilizar meios subversivos ou violentos nab) prossecução dos seus fins; Tenham força armada ou natureza para-militar.c)

6. Os partidos políticos devem respeitar a independência, a unida- de nacional, a integridade territorial do país, o regime democrático, o pluri-partidarismo, os direitos, as liberdades e as garantias fundamen- tais da pessoa humana.

7. Os partidos políticos regem-se por princípios de organização e expressão democráticas, devendo a aprovação dos respectivos progra- mas e estatutos e a eleição periódica dos titulares dos órgãos nacionais de direcção serem feitas directamente pelos seus filiados ou por uma assembleia representativa deles.

8. Os partidos políticos só podem ser compulsivamente extintos por decisão judicial fundamentada em violação grave do disposto na Constituição ou na lei.

9. A lei regula a constituição, a organização, a fusão, a coligação e a extinção dos partidos políticos e define, designadamente, o regime do seu financiamento e prestação de contas, bem como os benefícios e facilidades a conceder-lhes pelo Estado e demais poderes públicos.

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Artigo 58º (Direito de antena, de resposta e de réplica políticas)

1. Os partidos políticos têm direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representativida- de e segundo critérios objectivos definidos por lei .

2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam parte do Governo têm, nos termos da lei, direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo, para o conjunto de partidos, iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo.

3. O direito de antena pode também ser concedido, por lei, a parcei- ros sociais e às confissões religiosas, legalmente reconhecidos.

4. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm, nos termos da lei, direito a tempos de antena regulares e equitativos em todas as estações de radiodifusão e televisão, qualquer que seja o âmbito destas ou a sua titularidade.

5. A lei regula os direitos de antena, de resposta e de réplica políti- cas estabelecidos neste artigo.

Artigo 59º (Direito de petição e de acção popular)

1. Todos os cidadãos, individual ou colectivamente, têm o direito de apresentar, por escrito, aos órgãos de soberania ou do poder local e a quaisquer autoridades, petições, queixas, reclamações ou represen- tações para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados em prazo razoável sobre os resultados da respectiva apreciação.

2. As petições apresentadas à Assembleia Nacional são submetidas ao Plenário nas condições previstas na lei.

3. É garantido, nos termos da lei, o direito de acção popular, de- signadamente para defesa do cumprimento do estatuto dos titulares de cargos públicos e para defesa do património do Estado e de demais entidades públicas.

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Artigo 60º (Liberdade de imprensa)

1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. À liberdade de imprensa é aplicável o disposto no artigo 48º. 3. É assegurada a liberdade e a independência dos meios de comu-

nicação social relativamente ao poder político e económico e a sua não sujeição a censura de qualquer espécie.

4. Nos meios de comunicação social do sector público é assegurada a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.

5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação do sector público, bem como a independência dos seus jornalistas perante o Go- verno, a Administração e os demais poderes públicos.

6. A criação ou fundação de jornais e outras publicações não care- ce de autorização administrativa, nem pode ser condicionada a prévia prestação de caução ou de qualquer outra garantia.

7. A criação ou fundação de estações de radiodifusão ou de tele- visão depende de licença a conferir mediante concurso público, nos termos da lei.

8. Aos jornalistas é garantido, nos termos da lei, o acesso às fon- tes de informação e assegurada a protecção da independência e sigilo profissionais, não podendo nenhum jornalista ser obrigado a revelar as suas fontes de informação.

9. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão e de televisão.

10. É obrigatória a divulgação da titularidade e dos meios de finan- ciamento dos órgãos de comunicação social, nos termos da lei.

11. A apreensão de jornais ou de outras publicações só é permitida nos casos de infracção à lei de imprensa ou quando neles não se indi- que os responsáveis pela publicação.

12. Cabe a uma autoridade administrativa independente assegurar a regulação da comunicação social e garantir, designadamente:

O direito à informação e à liberdade de imprensa;a)

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A independência dos meios de comunicação social peranteb) o poder político e o poder económico; O pluralismo de expressão e o confronto de correntes dec) opinião; O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamen-d) tais; O estatuto dos jornalistas;e) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplicaf) políticas.

13. Os membros da autoridade administrativa independente são eleitos pela Assembleia Nacional.

14. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento da autoridade administrativa independente da comu- nicação social.

CAPÍTULO III DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

DOS TRABALHADORES

Artigo 61º (Direito ao trabalho)

1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho, incumbindo aos pode- res públicos promover as condições para o seu exercício efectivo.

2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.

Artigo 62º (Direito à retribuição)

1. Os trabalhadores têm direito a justa retribuição segundo a quan- tidade, natureza e qualidade do trabalho prestado.

2. Por igual trabalho, o homem e a mulher percebem igual retri- buição.

3. O Estado cria as condições para o estabelecimento de um salário mínimo nacional.

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Artigo 63º (Outros direitos)

1. Os trabalhadores têm, ainda, direito a: Condições de dignidade, higiene, saúde e segurança no tra-a) balho; Um limite máximo da jornada de trabalho;b) Descanso semanal;c) Segurança social;d) Repouso e lazer.e)

2. É proibido e nulo o despedimento por motivos políticos ou ide- ológicos.

3. O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a en- tidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos da lei.

4. A lei estabelece especial protecção ao trabalho de menores, de portadores de deficiência e de mulheres durante a gravidez e pós-par- to.

5. A lei garante à mulher condições de trabalho que facilitem o exercício da sua função maternal e familiar.

Artigo 64º (Liberdade de associação profissional e sindical)

1. A todos os trabalhadores é reconhecida a liberdade de criação de associações sindicais ou de associações profissionais para defesa dos seus interesses e direitos colectivos ou individuais.

2. A criação de associações sindicais ou de associações profissio- nais não carece de autorização administrativa.

3. É garantido às associações sindicais e às associações profissio- nais plena autonomia organizacional, funcional e de regulamentação interna.

4. As associações sindicais e as associações profissionais deverão reger-se pelos princípios de organização e de gestão democráticas,

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baseados na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e de eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos.

5. As associações sindicais e as associações profissionais são inde- pendentes do patronato, do Estado, partidos políticos, Igreja ou con- fissões religiosas.

6. A lei regulará a criação, união, federação e extinção das associa- ções sindicais e das associações profissionais e garantirá a sua inde- pendência e autonomia relativamente ao Estado, patronato, partidos e associações políticas, Igreja ou confissões religiosas.

7. A lei assegurará a adequada protecção aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer limitações ao exercício das suas funções, perseguições ou ameaças no local onde trabalham.

Artigo 65º (Liberdade de inscrição em sindicatos)

Ninguém é obrigado a inscrever-se em sindicato ou em associação profissional, a permanecer sindicalizado ou associado profissional- mente, nem a pagar quotizações para sindicato ou associação profis- sional em que não se encontre inscrito.

Artigo 66º (Direitos dos sindicatos e associações profissionais)

1. Para defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, é reco- nhecido aos sindicatos o direito de, nos termos da lei, participar:

Nos organismos de concertação social;a) Na definição da política de instituições de segurança socialb) e de outras instituições que visem a protecção e a defesa dos interesses dos trabalhadores; Na elaboração da legislação laboral.c)

2. Aos sindicatos compete celebrar os contratos colectivos de tra- balho, nos termos da lei.

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Artigo 67º (Direito à greve e proibição do lock-out)

1. É garantido o direito à greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de o exercer e sobre os interesses que com ele visam defender.

2. A lei regula o exercício do direito à greve e define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mí- nimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

3. É proibido o lock-out.

TÍTULO III DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS,

SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 68º (Iniciativa privada)

A iniciativa privada exerce-se livremente no quadro definido pela Constituição e pela lei.

Artigo 69º (Direito à propriedade privada)

1. É garantido a todos o direito à propriedade privada e à sua trans- missão em vida ou por morte, nos termos da Constituição e da lei.

2. É garantido o direito à herança. 3. A requisição ou expropriação por utilidade pública só podem ser

efectuadas com base na lei e sempre mediante o pagamento da justa indemnização.

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Artigo 70º (Direito à segurança social)

1. Todos têm direito à segurança social para sua protecção no de- semprego, doença, invalidez, velhice, orfandade, viuvez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

2. Incumbe ao Estado criar as condições para o acesso universal dos cidadãos à segurança social, designadamente:

Garantir a existência e o funcionamento eficiente de uma) sistema nacional de segurança social, com a participação dos contribuintes e das associações representativas dos be- neficiários; Apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os sistemas privadosb) de segurança social.

3. O Estado incentiva, regula e fiscaliza, nos termos da lei, a activi- dade das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público, com vista à prossecução dos objectivos de solidariedade social consignados na Constituição.

Artigo 71º (Direito à saúde)

1. Todos têm direito à saúde e o dever de a defender e promover, independentemente da sua condição económica.

2. O direito à saúde é realizado através de uma rede adequada de serviços de saúde e pela criação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que promovam e facilitem a melhoria da quali- dade de vida das populações.

3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado criar as con- dições para o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde, designadamente:

Assegurar a existência e o funcionamento de um sistemaa) nacional de saúde;

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Incentivar a participação da comunidade nos diversos ní-b) veis dos serviços de saúde; Assegurar a existência de cuidados de saúde pública;c) Incentivar e apoiar a iniciativa privada na prestação de cui-d) dados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação; Promover a socialização dos custos dos cuidados médicose) e medicamentosos; Regular e fiscalizar a actividade e a qualidade da prestaçãof) dos cuidados de saúde; Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e og) uso de produtos farmacológicos, e outros meios de trata- mento e de diagnóstico.

Artigo 72º (Direito à habitação)

1. Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna. 2. Para garantir o direito à habitação, incumbe, designadamente,

aos poderes públicos: Promover a criação de condições económicas, jurídicasa) institucionais e infra-estruturais adequadas, inseridas no quadro de uma política de ordenamento do território e do urbanismo; Fomentar e incentivar a iniciativa privada na produção deb) habitação e garantir a participação dos interessados na ela- boração dos instrumentos de planeamento urbanístico.

Artigo 73º (Direito ao ambiente)

1. Todos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equili- brado e o dever de o defender e valorizar.

2. Para garantir o direito ao ambiente, incumbe aos poderes públicos: Elaborar e executar políticas adequadas de ordenamento doa) território, de defesa e preservação do ambiente e de promo-

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ção do aproveitamento racional de todos os recursos na- turais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica; Promover a educação ambiental, o respeito pelos valoresb) do ambiente, a luta contra a desertificação e os efeitos da seca.

Artigo 74º (Direitos das crianças)

1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2. As crianças têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibra- do.

3. As crianças têm ainda direito a especial protecção contra: Qualquer forma de discriminação e de opressão;a) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demaisb) instituições a que estejam confiadas; A exploração de trabalho infantil;c) O abuso e a exploração sexual.d)

4. É proibido o trabalho infantil. 5. A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o

trabalho de menores. 6. A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e explo-

ração sexuais e o tráfico de crianças. 7. A lei pune, igualmente, como crimes graves as sevícias e os de-

mais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.

Artigo 75º (Direitos dos jovens)

1. Os jovens têm direito a estímulo, apoio e protecção especiais da família, da sociedade e dos poderes públicos.

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2. O estímulo, o apoio e a protecção especiais aos jovens têm por objectivos prioritários o desenvolvimento da sua personalidade e das suas capacidades físicas e intelectuais, do gosto pela criação livre e do sentido do serviço à comunidade, bem como a sua plena e efectiva integração em todos os planos da vida activa.

3. Para garantir os direitos dos jovens, a sociedade e os poderes pú- blicos fomentam e apoiam as organizações juvenis para a prossecução de fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos e educacionais.

4. Também para garantir os direitos dos jovens, os poderes pú- blicos, em cooperação com as associações representativas dos pais e encarregados de educação, as instituições privadas e organizações juvenis, elaboram e executam políticas de juventude tendo, designa- damente, em vista:

A educação, a formação profissional e o desenvolvimentoa) físico, intelectual e cultural dos jovens; O acesso dos jovens ao primeiro emprego e à habitação;b) O aproveitamento útil dos tempos livres dos jovens;c) Assegurar a prevenção, o apoio e a recuperação dos jovensd) em relação à tóxico-dependência, ao alcoolismo, ao tabagis- mo e às doenças sexualmente transmissíveis e a outras situa- ções de risco para os objectivos referidos no número 2.

Artigo 76º (Direitos dos portadores de deficiência)

1. Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos.

2. Para efeitos do número anterior, incumbe aos poderes públicos, designadamente:

Promover a prevenção da deficiência, o tratamento, a re-a) abilitação e a reintegração dos portadores de deficiência, bem como as condições económicas, sociais e culturais que facilitem a sua participação na vida activa;

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Sensibilizar a sociedade quanto aos deveres de respeito eb) de solidariedade para com os portadores de deficiência, fo- mentando e apoiando as respectivas organizações de soli- dariedade; Garantir aos portadores de deficiência prioridade no aten-c) dimento nos serviços públicos e a eliminação de barreiras arquitectónicas e outras no acesso a instalações públicas e a equipamentos sociais; Organizar, fomentar e apoiar a integração dos portadores ded) deficiência no ensino e na formação técnico-profissional.

Artigo 77º (Direitos dos idosos)

1. Os idosos têm direito a especial protecção da família, da socie- dade e dos poderes públicos.

2. Para garantir a protecção especial dos idosos e prevenir a sua exclusão social, incumbe aos poderes públicos, designadamente:

Promover as condições económicas, sociais e culturais quea) facilitem aos idosos a participação condigna na vida fami- liar e social; Sensibilizar a sociedade e a família quanto aos deveres deb) respeito e de solidariedade para com os idosos, fomentando e apoiando as respectivas organizações de solidariedade; Garantir aos idosos prioridade no atendimento nos servi-c) ços públicos e a eliminação de barreiras arquitectónicas e outras no acesso a instalações públicas e a equipamentos sociais.

Artigo 78º (Direito à educação)

1. Todos têm direito à educação.

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2. A educação, realizada através da escola, da família e de outros agentes, deve:

Ser integral e contribuir para a promoção humana, moral,a) social, cultural e económica dos cidadãos; Preparar e qualificar os cidadãos para o exercício da activi-b) dade profissional, para a participação cívica e democrática na vida activa e para o exercício pleno da cidadania; Promover o desenvolvimento do espírito científico, a cria-c) ção e a investigação científicas, bem como a inovação tec- nológica; Contribuir para a igualdade de oportunidade no acesso ad) bens materiais, sociais e culturais; Estimular o desenvolvimento da personalidade, da autono-e) mia, do espírito de empreendimento e da criatividade, bem como da sensibilidade artística e do interesse pelo conheci- mento e pelo saber; Promover os valores da democracia, o espírito de tolerância,f) de solidariedade, de responsabilidade e de participação.

3. Para garantir o direito à educação, incumbe ao Estado, designa- damente:

Garantir o direito à igualdade de oportunidades de acessoa) e de êxito escolar; Promover, incentivar e organizar a educação pré-escolar;b) Garantir o ensino básico obrigatório, universal e gratuito,c) cuja duração será fixada por lei; Promover a eliminação do analfabetismo e a educação per-d) manente; Promover a educação superior, tendo em conta as necessi-e) dades em quadros qualificados e a elevação do nível educa- tivo, cultural e científico do país; Criar condições para o acesso de todos, segundo as suasf) capacidades, aos diversos graus de ensino, à investigação científica e à educação e criação artísticas;

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Organizar a acção social escolar;g) Promover a socialização dos custos da educação;h) Fiscalizar o ensino público e privado e velar pelai) sua qua- lidade, nos termos da lei; Organizar e definir os princípios de um sistema nacional dej) educação, integrando instituições públicas e privadas; Regular, por lei, a participação dos docentes, discentes, dak) família e da sociedade civil na definição e execução da po- lítica de educação e na gestão democrática da escola; Fomentar a investigação científica fundamental e a inves-l) tigação aplicada, preferencialmente nos domínios que inte- ressam ao desenvolvimento humano sustentado e sustentá- vel do país.

4. Aos poderes públicos cabe, ainda: Organizar e garantir a existência e o regular funcionamentoa) de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população; Promover a interligação da escola, da comunidade, e dasb) actividades económicas, sociais e culturais; Incentivar e apoiar, nos termos da lei, as instituições priva-c) das de educação, que prossigam fins de interesse geral; Promover a educação cívica e o exercício da cidadania;d) Promover o conhecimento da história e da cultura cabo-e) verdianas e universais.

Artigo 79º (Direito à cultura)

1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. Para garantir o direito à cultura, os poderes públicos promovem, incentivam e asseguram o acesso de todos os cidadãos à fruição e cria- ção cultural, em colaboração com outros agentes culturais.

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3. Para garantir o direito à cultura, incumbe especialmente ao Estado: Corrigir as assimetrias e promover a igualdade de oportuni-a) dades entre as diversas parcelas do país no acesso efectivo aos bens de cultura; Apoiar iniciativas que estimulem a criação individual e co-b) lectiva e a circulação de obras e bens culturais de qualida- de; Promover a salvaguarda e a valorização do património cul-c) tural, histórico e arquitectónico; Assegurar a defesa e a promoção da cultura cabo-verdianad) no mundo; Promover a participação dos emigrantes na vida cultural doe) país e a difusão e valorização da cultura nacional no seio das comunidades cabo-verdianas emigradas; Promover a defesa, a valorização e o desenvolvimento daf) língua materna cabo-verdiana e incentivar o seu uso na co- municação escrita; Incentivar e apoiar as organizações de promoção cultural eg) as indústrias ligadas à cultura.

Artigo 80º (Direito à cultura física e ao desporto)

1. A todos é reconhecido o direito à cultura física e ao desporto. 2. Para garantir o direito à cultura física e ao desporto, aos poderes

públicos em colaboração com as associações, colectividades desporti- vas, escolas e demais agentes desportivos incumbe designadamente:

Estimular a formação de associações e colectividades des-a) portivas; Promover a infra-estruturação desportiva do país;b) Estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da culturac) física e do desporto; Prevenir a violência no desporto.d)

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Artigo 81º (Direitos dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à adequada informação, à protecção da saúde, da segu- rança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos sofridos pela violação de tais direitos.

2. Os poderes públicos fomentam e apoiam as associações de con- sumidores, devendo a lei proteger os consumidores e garantir a defesa dos seus interesses.

Artigo 82º (Direitos da família)

1. A família é o elemento fundamental e a célula base de toda a sociedade.

2. A paternidade e maternidade são valores sociais eminentes. 3. Todos têm o direito de constituir família. 4. Os pais têm o direito e o dever de orientar e educar os filhos em

conformidade com as suas opções fundamentais, tendo em vista o de- senvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando os direitos a estes legalmente reconhecidos.

5. Os filhos menores têm o dever de obedecer aos pais e de acatar a sua autoridade exercida nos termos do número 4.

6. Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou incapa- citados.

7. Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se encontrem em situação de vulnerabilidade, designadamen- te por motivo de idade, doença ou carência económica.

8. A sociedade e os poderes públicos protegem a família e promo- vem a criação de condições que assegurem a estabilidade dos agrega- dos familiares e permitam o cumprimento da sua função social e da sua missão de guardiã de valores morais reconhecidos pela comunida- de, bem como a realização pessoal dos seus membros.

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9. A lei pune a violência doméstica e protege os direitos de todos os membros da família

TÍTULO IV DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 83º (Deveres gerais)

1. Todo o indivíduo tem deveres para com a família, a sociedade e o Estado e, ainda, para com outras instituições legalmente reconhe- cidas.

2. Todo o indivíduo tem o dever de respeitar os direitos e liberda- des de outrem, a moral e o bem comum.

Artigo 84º (Deveres para com o seu semelhante)

Todo o indivíduo tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de espécie alguma, e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o res- peito e a tolerância recíprocas.

Artigo 85º (Deveres para com a Nação e a comunidade)

Todo o cidadão tem o dever de: Respeitar a Constituição e as leis;a) Ser fiel à Pátria e participar na sua defesa;b) Honrar e respeitar os símbolos nacionais;c) Promover a consolidação da unidade e coesão nacionais;d) Servir as comunidades e colectividades em que se integrae) e o país, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas, morais e intelectuais;

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Desenvolver uma cultura de trabalho e trabalhar, na medi-f) da das suas possibilidades e capacidades; Pagar as contribuições e impostos estabelecidos nos termosg) da lei; Contribuir activamente para a preservação e a promoçãoh) do civismo, da cultura, da moral, da tolerância, da solida- riedade, do culto da legalidade e do espírito democrático de diálogo e concertação; Defender e promover a saúde, o ambiente e o patrimónioi) cultural.

Artigo 86º (Deveres para com as autoridades)

Todas as pessoas têm o dever de cumprir as obrigações estabeleci- das por lei e de acatar as ordens, instruções ou indicações das autori- dades legítimas, emitidas, com respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias, nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO V DA FAMÍLIA

Artigo 87º (Protecção da sociedade e do Estado)

1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a socieda- de.

2. A família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.

3. Todos têm o direito de constituir família. 4. O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que

assegurem a unidade e a estabilidade da família.

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Artigo 88º (Tarefas do Estado)

1. Para a protecção da família, incumbe ao Estado, designadamen- te:

Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores mo-a) rais reconhecidos pela comunidade; Promover a independência social e económica dos agrega-b) dos familiares; Cooperar com os pais na educação dos filhos;c) Definir e executar, ouvidas as associações representativasd) das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.

2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condi- ções que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protec- ção dos seus direitos, bem como dos direitos da criança.

Artigo 89º (Paternidade e maternidade)

1. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento, nomeadamente quanto à sua alimentação, guarda e educação.

2. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Esta- do na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.

3.A paternidade e a maternidade constituem valores sociais emi- nentes.

Artigo 90º (Infância)

1. Todas as crianças têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado, que lhes deverá garantir as condições ne- cessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e

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intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de carência afectiva.

2. A família, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o exercício abusivo da autoridade na família, em institui- ções públicas ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho infantil.

3. É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obri- gatória.

PARTE III ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

Artigo 91º (Princípios gerais da organização económica)

1. A exploração das riquezas e recursos económicos do país, qual- quer que seja a sua titularidade e as formas de que se revista, está subordinada ao interesse geral.

2. O Estado e os demais poderes públicos garantem as condições de realização da democracia económica, assegurando, designada- mente:

A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantesa) do esforço colectivo de desenvolvimento, traduzida, no- meadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida. A igualdade de condições de estabelecimento e de activida-b) de entre os agentes económicos e a sã concorrência; A regulação e fiscalização do mercado e da actividade eco-c) nómica; A qualidade, a regularidade e a acessibilidade dos bens ded) consumo humano e das prestações de serviço público es- sencial;

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A qualidade e o equilíbrio ambientais;e) O ordenamento territorial e o planeamento urbanísticof) equilibrados; O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao co-g) nhecimento, à informação e à propriedade; O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o apro-h) veitamento adequado das suas vantagens específicas.

3. As actividades económicas devem ser realizadas tendo em vista a preservação do ecossistema, a durabilidade do desenvolvimento e o equilíbrio das relações entre o homem e o meio envolvente.

4. O Estado apoia os agentes económicos nacionais na sua relação com o resto do mundo e, de modo especial, os agentes e actividades que contribuam positivamente para a inserção dinâmica de Cabo Ver- de no sistema económico mundial.

5. O Estado incentiva e apoia, nos termos da lei, o investimento externo que contribua para o desenvolvimento económico e social do país.

6. É garantida, nos termos da lei, a coexistência dos sectores pú- blico e privado na economia, podendo também existir propriedade co- munitária autogerida.

7. São do domínio público: As águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territo-a) rial, seus leitos e subsolos, bem como os direitos de juris- dição sobre a plataforma continental e a zona económica exclusiva, e ainda todos os recursos vivos e não vivos exis- tentes nesses espaços; Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania na-b) cional acima do limite reconhecido ao proprietário; Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bemc) como as cavidades naturais, existentes no subsolo; As estradas e caminhos públicos, bem como, as praias;d) Outros bens determinados por lei.e)

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8. É, ainda, do domínio público do Estado, a orla marítima, defi- nida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção espe- ciais.

9. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público do Estado, das autarquias locais e comunitário, na base dos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação.

Artigo 92º (Banco de Cabo Verde)

O Banco de Cabo Verde é o banco central, detém o exclusivo da emissão de moeda, colabora na definição das políticas monetária e cambial do Governo e executa-as de forma autónoma, exercendo as suas funções nos termos da lei e das normas e compromissos interna- cionais a que o Estado de Cabo Verde se vincule.

Artigo 93º (Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessi- dades financeiras do Estado e demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica e social do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados por lei, que determinará a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

4. Aprovado o Orçamento do Estado para o ano económico-fiscal, não pode, nesse mesmo ano, ser alargada a base de incidência nem agravada a taxa de qualquer imposto.

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5. Pode haver impostos municipais. 6. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se tiver conteúdo

mais favorável para o contribuinte.

Artigo 94º (Orçamento do Estado)

1. O orçamento do Estado é unitário e especifica as receitas e as despesas do sector público administrativo, discriminando-as segundo a respectiva classificação orgânica e funcional e nele se integra o orça- mento da segurança social.

2. O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas, anuais ou plurianuais, devendo, neste último caso, inscrever-se no Or- çamento de cada ano os encargos que a ele se refiram.

3. É proibida a existência de fundos secretos. 4. Para a realização de actividades de carácter confidencial de in-

teresse do Estado, podem, excepcionalmente, existir verbas confiden- ciais cuja gestão é sujeita a um regime especial de controlo e de pres- tação de contas nos termos da lei.

5. O ano económico-fiscal é fixado pela lei de bases do Orçamento de Estado e pode não coincidir com o ano civil.

6. A proposta de Orçamento do Estado é apresentada pelo Governo e votada pela Assembleia Nacional nos prazos fixados por lei, antes do início do ano fiscal a que respeite.

7. A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Nacional, que aprecia e vota a Conta do Estado, ouvido aquele Tribunal.

8. A lei de bases do Orçamento do Estado define as regras da sua elaboração, apresentação, votação, execução e fiscalização, bem como o processo a seguir quando não seja possível cumprir os prazos de apresentação e votação do Orçamento.

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PARTE IV DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I DAS FORMAS DE EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS E COMUNS

Artigo 95º (Recenseamento eleitoral)

1. Só pode exercer o direito de sufrágio ou ser eleito para qualquer cargo político, o cidadão eleitor que se encontre validamente recense- ado na data das eleições ou da apresentação da candidatura.

2. O recenseamento eleitoral será oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo, universal e secreto e deve corresponder em cada momento ao universo eleitoral.

3. A lei regula o recenseamento eleitoral.

Artigo 96º (Comissão Nacional de Eleições)

A Comissão Nacional de Eleições é o órgão superior da adminis- tração eleitoral cuja organização, composição, competência e funcio- namento são regulados por lei.

Artigo 97º (Julgamento do processo eleitoral)

Cabe exclusivamente aos Tribunais o julgamento da regularidade e da validade do processo eleitoral.

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Artigo 98º (Estabilidade da lei eleitoral)

1. A lei eleitoral não pode ser alterada ou revogada: Nos dez meses que antecedem o último domingo do períodoa) dentro do qual pode ser marcada a eleição a que respeite; No período subsequente à eleição a que respeite até ao apu-b) ramento dos respectivos resultados.

2.As novas eleições marcadas por virtude da dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo realizam-se pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica.

Artigo 99º (Campanha eleitoral)

1. As candidaturas às eleições têm o direito de, livremente, pro- mover e realizar a campanha eleitoral, incluindo nesta a propaganda eleitoral, em qualquer ponto do território nacional.

2. O período da campanha eleitoral é estabelecido por lei. 3. Os cidadãos têm o direito de participar activamente nas campa-

nhas eleitorais. 4. A expressão de ideias ou de princípios políticos, económicos e

sociais não pode ser limitada no decurso das campanhas eleitorais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

5. A lei eleitoral regula as campanhas eleitorais com base nos prin- cípios da liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidade e de tratamento de todas as candidaturas, da neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas perante as candidaturas e da fiscaliza- ção das contas eleitorais.

Artigo 100º (Fiscalização das operações eleitorais)

As operações de votação e de apuramento dos votos são fiscaliza- das pelas candidaturas, através de delegados por elas nomeados para cada eleição.

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Artigo 101º (Segredo e unicidade do voto)

1. O voto é secreto e ninguém deve ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2. Cada eleitor só pode votar uma única vez.

Artigo 102º (Círculos eleitorais)

1. Para efeitos de eleição do Presidente da República, o território nacional constitui um só círculo eleitoral, a que corresponde um único colégio eleitoral.

2. Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território nacional divide-se em círculos eleitorais, a definir por lei, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

3. Fora do território nacional os círculos eleitorais são os definidos por lei, mas terão sempre a sua sede na cidade da Praia.

CAPÍTULO II DO REFERENDO

Artigo 103º (Princípios gerais e comuns)

1. É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional o direito de se pronunciarem, através de referendo, sobre questões de relevante interesse nacional ou local.

2. É proibida a convocação e a realização de referendo entre a data da convocação e a de realização de eleições para os órgãos de sobera- nia ou do poder local, durante a vigência e até ao trigésimo dia seguin- te à cessação do estado de sítio ou de emergência, e, neste último caso, só na parte do território declarada em estado de emergência.

3. Cada referendo só pode ter por objecto uma única questão, não podendo, em qualquer caso, serem submetidas a consulta popular as seguintes questões:

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Separação e a interdependência dos órgãos de soberania ea) as competências destes; Independência dos tribunais e as decisões destes;b) Separação entre as confissões religiosas e o Estado;c) Designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania e dod) poder local por sufrágio universal, directo, secreto e periódico; Pluralismo de expressão, existência de partidos e associa-e) ções políticas e direitos da oposição; Direitos, liberdades e garantias constitucionalmente esta-f) belecidos; Actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro na-g) cional ou local; Autonomia das autarquias locais, bem como a organizaçãoh) e a competência dos seus órgãos.

4. As propostas de referendo estão sujeitas à fiscalização preventi- va da constitucionalidade e da legalidade.

5. O resultado do referendo impõe-se a todos os órgãos do poder político e às entidades públicas e privadas. O referendo local tem sem- pre eficácia deliberativa.

6. Cada pergunta a submeter aos eleitores deve ser formulada com objectividade, precisão e clareza, por forma a não sugerir, directa ou indirectamente, a resposta.

7. A lei regula o referendo nacional e local.

CAPÍTULO III DO SUFRÁGIO

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 104º (Exercício do poder político por sufrágio)

No exercício do poder político, o povo designa por sufrágio uni- versal, directo, secreto e periódico os titulares dos órgãos electivos do poder político.

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Artigo 105º (Conversão de votos)

A conversão de votos em mandatos, em cada colégio eleitoral plu- rinominal, far-se-á de acordo com o princípio da representação pro- porcional, salvo nos casos previstos na legislação eleitoral.

Artigo 106º (Apresentação de candidaturas)

1. Salvo o disposto para a eleição do Presidente da República, as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos registados, iso- ladamente ou em coligação, e, no caso das eleições autárquicas, tam- bém por grupos de cidadãos independentes.

2. Os partidos políticos, as suas coligações ou os grupos de cidadãos independentes não podem apresentar em cada círculo eleitoral mais do que uma lista de candidatos para o mesmo acto eleitoral.

3. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 107º (Imunidade dos candidatos)

1. Nenhum candidato pode ser detido ou sujeito à prisão preventi- va, salvo em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos e, fora de flagrante delito, por crime punível com pena cujo limite máximo seja superior a oito anos de prisão.

2. Movido procedimento criminal contra qualquer candidato ou in- diciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá prosseguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.

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Artigo 108º (Marcação de datas de eleições)

1. A data da realização do sufrágio para a designação dos titulares electivos dos órgãos do poder político será marcada nos termos da Constituição e da lei, devendo o dia das eleições ser o mesmo em to- dos os círculos eleitorais, salvo nos casos previstos na lei.

2. Na marcação de datas das eleições são ainda observados os se- guintes princípios:

Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, asa) eleições ordinárias de titulares de órgãos electivos do poder político são marcadas para uma data do período compreen- dido entre trinta dias antes e trinta dias depois da data em que, legalmente, se completam os respectivos mandatos; No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados nob) sufrágio directo, é obrigatoriamente marcada a data para novas eleições, que devem realizar-se nos noventa dias se- guintes.

SECÇÃO II DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 109º (Modo de eleição)

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, pelos cidadãos eleitores recenseados no território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei.

Artigo 110º (Elegibilidade)

Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão eleitor cabo- verdiano de origem, que não possua outra nacionalidade, maior de trinta e cinco anos à data da candidatura e que, nos três anos imedia-

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tamente anteriores àquela data tenha tido residência permanente no território nacional.

Artigo 111º (Candidaturas)

As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de mil e um máximo de quatro mil cidadãos eleitores e devem ser apresentadas no Tribunal Constitucional até ao sexagésimo dia anterior à data das eleições.

Artigo 112º (Data da eleição)

1. A data da eleição do Presidente da República é fixada nos termos da lei eleitoral.

2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleição não poderá re- alizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia Nacional.

3. Para dar cumprimento ao disposto na segunda parte do número antecedente, observar-se-á o seguinte:

Se a eleição para a Assembleia Nacional estiver previstaa) para data anterior à do Presidente da República, o mandato deste será prorrogado pelo tempo necessário; Se a eleição para Presidente da República estiver previstab) para uma data anterior à das eleições para a Assembleia Nacional, será prorrogada a Legislatura pelo tempo neces- sário.

Artigo 113º (Regime de eleição)

1. Considera-se eleito Presidente da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando os votos em branco.

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2. Se a soma dos votos dos eleitores recenseados no estrangeiro ultrapassar um quinto dos votos apurados no território nacional, é con- vertida em número igual a esse limite e o conjunto de votos obtidos por cada candidato igualmente convertido na respectiva proporção.

Artigo 114º (Segundo sufrágio)

1. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos nos ter- mos do artigo 113º, procede-se a segundo sufrágio, ao qual só podem concorrer os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio.

2. A lei eleitoral regula os casos de desistência, morte ou incapaci- dade para o exercício das funções presidenciais de qualquer dos con- correntes ao segundo sufrágio.

SECÇÃO III DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS

À ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 115º (Sufrágio por listas)

1. Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral. 2. O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à elei-

ção deverá ser igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.

3. O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser inferior a três.

4. O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcio- nal ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei e sem prejuízo do disposto no nú- mero 2 do artigo 141º.

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Artigo 116º (Distribuição dos mandatos dentro das listas)

Em cada lista os candidatos consideram-se ordenados segundo a ordem de precedência indicada na respectiva declaração de candi- datura e os mandatos serão atribuídos pela referida ordem de prece- dência.

Artigo 117º (Condições de elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos cabo-verdianos eleitores ressalvadas as inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 118º (Direito de oposição)

1. É reconhecido aos partidos políticos que não façam parte do Go- verno o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam parte do Governo têm, designadamente:

O direito de ser informados, regular e directamente peloa) Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de in- teresse público; O direito de antena, de resposta e de réplica políticas.b)

3. Os partidos políticos representados em quaisquer outras assem- bleias designadas por eleição directa gozam, relativamente aos corres- pondentes executivos de que não façam parte:

Do direito de ser informados regular e directamente sobrea) o andamento dos principais assuntos de interesse públi- co; Do direito de resposta e de réplica políticas.b)

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PARTE V DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS E COMUNS

Artigo 119º (Órgãos de soberania)

1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assem- bleia Nacional, o Governo e os Tribunais.

2. Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercí- cio de funções, respeitam a separação e a interdependência de poderes, nos termos da Constituição.

3. Os partidos políticos participam, de acordo com a sua represen- tatividade eleitoral, na Assembleia Nacional.

4. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são definidos nos termos da Constituição.

Artigo 120º (Publicidade das reuniões)

1. São públicas as reuniões plenárias da Assembleia Nacional, dos órgãos deliberativos das autarquias locais e dos demais órgãos do po- der político que funcionem em assembleia, excepto nos casos expres- samente previstos na lei.

2. As actas das reuniões públicas dos órgãos referidos no número 1 podem ser livremente consultadas por qualquer pessoa, nos termos regulamentares.

Artigo 121º (Quórum e deliberação)

1. Os órgãos colegiais podem funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros mas só deliberam com a presença da maioria dos seus membros.

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2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, excepto nos casos em que a Constituição, a lei ou os respec- tivos regimentos disponham de forma diferente.

3. Para efeitos de apuramento da maioria exigida nas deliberações, não são contados os votos nulos ou em branco nem as abstenções.

Artigo 122º (Princípio da renovação)

Nenhum cargo político ou de designação por parte de órgãos polí- ticos pode ser exercido a título vitalício, estabelecendo a Constituição ou a lei a duração dos respectivos mandatos.

Artigo 123º (Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)

1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e crimi- nalmente pelos actos e omissões que praticarem no exercício das suas funções e por causa delas, nos termos da lei.

2. Os crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos no exer- cício das suas funções e por causa delas, denominam-se crimes de responsabilidade, cabendo à lei estabelecer as sanções aplicáveis e os efeitos destas, que poderão incluir a perda do cargo ou do mandato e a impossibilidade temporária de exercer cargos políticos.

3. Ficam, ainda, impossibilitados de exercer cargos políticos pelo período que a lei estabelecer os titulares sancionados com a perda de cargo ou mandato pela prática de grave ilegalidade.

Artigo 124º (Direitos, regalias e imunidades)

1. Os titulares dos órgãos do poder político gozam dos direitos, liberdades, regalias e imunidades e estão sujeitos aos deveres estabe- lecidos na Constituição e na lei.

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2. A Constituição e a lei definem as responsabilidades e as incom- patibilidades dos titulares dos órgãos do poder político.

TÍTULO II DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, MANDATO E POSSE

Artigo 125º (Definição)

1. O Presidente da República é o garante da unidade da Nação e do Estado, da integridade do território, da independência nacional e vigia e garante o cumprimento da Constituição e dos tratados inter- nacionais.

2. O Presidente da República representa interna e externamente a República de Cabo Verde e, por inerência das suas funções, é o Co- mandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 126º (Mandato)

1. O Presidente da República é eleito por um período de cinco anos, que se inicia com a tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito.

2. Em caso de vacatura do cargo, o Presidente eleito inicia um novo mandato.

Artigo 127º (Posse e juramento)

1. O Presidente da República toma posse perante a Assembleia Na- cional, no último dia do mandato do seu antecessor ou, no caso de

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eleição por vacatura do cargo, no quinto dia seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais.

2. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará o seguinte juramento:

«Juro por minha honra desempenhar fielmente o cargo de Presi- dente da República de Cabo Verde em que fico investido, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição, observar as leis e garantir a integridade do território e a independência nacional».

Artigo 128º (Renúncia ao mandato)

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em men- sagem dirigida ao País através da Assembleia Nacional, reunida em Plenário.

2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia Nacional, sem prejuízo de sua posterior publicação no jornal oficial da República.

CAPÍTULO II ESTATUTO

Artigo 129º (Incompatibilidades)

O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressa- mente previstos na Constituição, exercer qualquer outro cargo político ou outra função pública e, em nenhum caso, desempenhar quaisquer funções privadas.

Artigo 130º (Ausência do território nacional)

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem prévia comunicação à Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja em funcionamento, à sua Comissão Permanente.

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2. O Presidente da República não pode ausentar-se do país por mais de quinze dias sem autorização da Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja em funcionamento, da sua Comissão Permanente.

3. A autorização prevista no número 2 só pode ser recusada com fundamento em imperiosa necessidade da presença do Presidente da República no território nacional.

4. A ausência do território nacional em desconformidade com o disposto no presente artigo implica a perda do mandato do Presidente da República, salvo justificação atendível.

Artigo 131º (Substituição interina)

1. Em caso de impedimento temporário, de ausência no estrangei- ro, bem como no caso de vacatura do cargo, e até à tomada de posse do novo Presidente eleito, o Presidente da República será interinamente substituído pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, no impedi- mento deste, pelo Primeiro-Vice-Presidente.

2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da Re- pública, o mandato de deputado do Presidente da Assembleia Nacio- nal ou do Primeiro-Vice-Presidente fica automaticamente suspenso.

Artigo 132º (Responsabilidade criminal)

1. Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções, o Presi- dente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Cabe à Assembleia Nacional requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da Repúbli- ca, por proposta de vinte e cinco Deputados aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente e a sua condenação implica imediata perda do mandato e destituição do cargo e a impossibilidade de ser reeleito.

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4. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os Tribunais comuns, de- pois de findar o seu mandato.

Artigo 133º (Prisão preventiva)

O Presidente da República em nenhum caso pode ser sujeito a pri- são preventiva.

Artigo 134º (Não recandidatura)

1. O Presidente da República não poderá candidatar-se para um ter- ceiro mandato nos cinco anos imediatamente subsequentes ao termo do segundo mandado consecutivo.

2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo não poderá, a partir da data da renúncia, candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes àquela data.

3. Se o Presidente da República abandonar as funções ou ausentar- se do território nacional com inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 130º, não poderá recandidatar-se para o cargo, nem poderá exercer qualquer outro cargo político nos órgãos de soberania ou das autarquias.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Artigo 135º (Competência do Presidente da República)

1. Compete ao Presidente da República:

Exercer as funções de Comandante Supremo das Forçasa) Armadas;

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Presidir aob) Conselho da República; Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;c) Presidir ao Conselho Superior das Ordens Honoríficas;d) Dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto noe) número 2 do artigo 143º e ouvidos os partidos políticos que nela tenham assento; Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e ao País;f) Marcar o dia das eleições do Presidente da República e dosg) Deputados da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da República e nos termos da lei eleitoral; Convocar referendo a nível nacional e marcar a data da suah) realização; Nomear o Primeiro Ministro, ouvidas as forças políticasi) com assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados das eleições; Nomear cinco membros do Conselho da República;j) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de en-k) tre os juízes que o integram, sob proposta dos seus pares; Nomear um juiz para o Conselho Superior da Magistratural) Judicial; Nomear o Presidente do Conselho Superior da Magistratu-m) ra Judicial, sob proposta dos membros deste órgão; Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;n) Requerer ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvido oo) Conselho da República, a convocação extraordinária da- quele órgão, para apreciar assuntos específicos; Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preven-p) tiva da constitucionalidade ou da legalidade das propostas de referendo a nível nacional; Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventi-q) va da constitucionalidade dos Tratados Internacionais; Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da cons-r) titucionalidade das normas jurídicas; Exercer o direito de veto político no prazo de trinta diass) contados da data de recepção de qualquer diploma para promulgação.

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2. Compete, ainda, ao Presidente da República: Presidir ao Conselho de Ministros, a solicitação do Primei-a) ro Ministro; Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-legislati-b) vos, os decretos-lei e os decretos-regulamentares; Demitir o Governo, nos termos do número 2 do artigoc) 202º; Nomear e exonerar os membros do Governo, sob propostad) do Primeiro Ministro; Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribu-e) nal de Contas; Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral daf) República; Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe dog) Estado Maior das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Esta- do Maior das Forças Armadas, quando exista; Declarar o estado de sítio e de emergência, ouvido o Go-h) verno e depois de autorizado pela Assembleia Nacional.

3. O Presidente da República, sempre que requeira a convocação extraordinária da Assembleia Nacional, indicará claramente os assun- tos específicos que ela terá de apreciar e o prazo dentro do qual tal convocação deve ser feita, cabendo ao Presidente da Assembleia Na- cional proceder à convocação requerida dentro do prazo indicado.

4. No caso referido na alínea h) do número 2, não estando reunida a Assembleia Nacional, nem sendo possível a sua imediata reunião, a autorização pode ser dada pela sua Comissão Permanente, mas terá sempre de ser ratificada pelo Plenário na primeira reunião posterior à data da autorização.

Artigo 136º (Competência do Presidente da República

nas Relações Internacionais)

No domínio das relações internacionais compete ao Presidente da República:

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Ratificar, depois de validamente aprovados, os Tratados ea) Acordos Internacionais; Declarar a Guerra e fazer a Paz, sob proposta do Governo,b) ouvido o Conselho da República, e mediante autorização da Assembleia Nacional, ou, quando esta não estiver reuni- da, da sua Comissão Permanente; Nomear e exonerar embaixadores, representantes perma-c) nentes e enviados extraordinários, sob proposta do Gover- no; Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dosd) representantes diplomáticos estrangeiros.

Artigo 137º (Veto)

1. Sempre que o Presidente da República exerça o direito de veto político deve devolver o diploma ao órgão que o aprovou, solicitando- lhe, em mensagem fundamentada, nova apreciação do mesmo.

2. Tratando-se de diploma da Assembleia Nacional, se esta, no prazo de cento e vinte dias contados da data da recepção da men- sagem do Presidente da República, confirmar a deliberação que o aprovou por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de fun- ções, o Presidente da República é obrigado a promulgá-lo no prazo de oito dias.

Artigo 138º (Promulgação e referenda)

1. São promulgados ou assinados pelo Presidente da República os actos legislativos e normativos referidos na alínea b) do número 2 do artigo 135º, sob pena de inexistência jurídica.

2. Os actos do Presidente da República que devam ser praticados sob proposta ou depois de ouvido o Governo são referendados pelo Primeiro Ministro, sob pena de inexistência jurídica.

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Artigo 139º (Actos do Presidente da República interino)

1. O Presidente da República interino não pode praticar os actos previstos nas alíneas e), f), h), j), l), m) e n) do número 1 do artigo 135º.

2.O Presidente da República interino só pode praticar os actos pre- vistos nas alíneas a) e i) do número 1 e e), f) e g) do número 2 do artigo 135º, bem como na alínea c) do artigo 136º, após audição do Conselho da República.

TÍTULO III DA ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 140º (Definição)

A Assembleia Nacional é a assembleia que representa todos os ci- dadãos cabo-verdianos.

Artigo 141º (Composição)

1. A Assembleia Nacional tem um mínimo de sessenta e seis e um máximo de setenta e dois Deputados, eleitos nos termos da Constitui- ção e da lei.

2. Ao conjunto dos círculos eleitorais fora do território nacional corresponderão seis Deputados distribuídos entre eles, nos termos da lei.

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Artigo 142º (Data da eleição)

A data da eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é fixada nos termos da lei eleitoral.

Artigo 143º (Dissolução)

1. A Assembleia Nacional será dissolvida sempre que na mesma legislatura:

Rejeitar duas moções de confiança ao Governo;a) Aprovar quatro moções de censura ao Governo.b)

2. A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida em caso de crise institucional grave, consubstanciada no facto de se mostrar pra- ticamente impossível assegurar, de outra forma, o regular funciona- mento das instituições democráticas, devendo o acto ser precedido de parecer do Conselho da República.

Artigo 144º (Proibição de dissolução)

1. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses posteriores à sua eleição, no ano anterior ao termo do mandato do Presidente da República, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao trigésimo dia posterior à sua cessação ou, ainda, depois de apresentada uma moção de confiança ou de cen- sura e até ao décimo dia seguinte ao da votação da moção.

2. É juridicamente inexistente o acto de dissolução praticado com violação do disposto no número anterior.

3. A dissolução não põe termo ao mandato dos Deputados nem prejudica a subsistência, competência e funcionamento da Comissão Permanente até à abertura da sessão constitutiva da nova assembleia eleita.

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CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 145º (Composição da Mesa)

1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, dois Vice- Presidentes e dois a quatro Secretários.

2. O Presidente é eleito de entre candidatos propostos por um mí- nimo de quinze e um máximo de vinte deputados.

3. Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

4. Cada um dos dois maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente.

5. Cada um dos grupos parlamentares com dez ou mais deputados propõe, pelo menos, um Secretário.

6. Os membros da Mesa da Assembleia Nacional são eleitos por toda a legislatura, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.

7. Os membros da Mesa, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções, não poderão fazer parte da direcção de grupos parla- mentares, nem integrar quaisquer Comissões Especializadas ou Even- tuais.

Artigo 146º (Subsistência da Mesa)

No termo da legislatura ou em caso de dissolução, a Mesa da As- sembleia Nacional mantém-se em funções até à abertura da sessão constitutiva da nova Assembleia eleita.

Artigo 147º (Comissões)

1. AAssembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comis- sões Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais e

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Comissões de Inquérito aos actos do Governo ou da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.

2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directamente, so- licitar e obter:

Informações completas sobre matérias da sua competên-a) cia, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por segredo de Estado ou de justiça; A comparência para audição de membros do Governo, àb) excepção do Primeiro Ministro, de qualquer funcionário ou agente da Administração Pública, ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada.

3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventuais pode ainda ser conferida competência para proceder à audição parlamentar de personalidades indigitadas para altos cargos, nos termos da Cons- tituição.

4. A composição das comissões, com excepção da Comissão Per- manente, deve corresponder à representação de cada partido na As- sembleia Nacional.

5. A composição, a competência e o funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.

Artigo 148º (Comissão Permanente)

1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das sessões legislativas e nos demais casos e termos previstos na Constituição.

2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assem- bleia Nacional e integra os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa, bem como um Deputado indicado por cada Grupo Parlamentar.

3. Cada partido político com assento na Assembleia Nacional que não tenha Grupo Parlamentar constituído é representado na Comissão Permanente por um Deputado designado pelo conjunto dos seus De- putados.

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4. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Co- missão Permanente um número de votos igual ao número de deputa- dos que representam.

5. Compete à Comissão Permanente: Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamentea) aos mandatos dos deputados; Acompanhar as actividades do Governo e da Administra-b) ção; Dar assentimento à ausência do Presidente da República doc) território nacional; Autorizar o Presidente da República a declarar o estado ded) sítio e de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.

6. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente mantém-se em funções até à aber- tura da sessão constitutiva da nova Assembleia eleita.

Artigo 149º (Grupos Parlamentares)

1. Os Grupos Parlamentares são constituídos por um mínimo de cinco deputados.

2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Par- lamentar.

3. A organização, o funcionamento e as competências dos Grupos Parlamentares são reguladas pelo Regimento da Assembleia Nacio- nal.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Artigo 150º (Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.

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2. A legislatura inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Na- cional depois das eleições e termina com a primeira reunião da nova Assembleia eleita.

3. No caso de dissolução, a nova Assembleia eleita inicia nova le- gislatura.

Artigo 151º (Sessão Legislativa)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano. 2. O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional

decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho seguinte, sem prejuízo das suspensões que o Plenário delibere por maioria de dois terços dos De- putados presentes.

Artigo 152º (Reunião por direito próprio)

1. A Assembleia Nacional reúne-se por direito próprio, na data es- tabelecida para o início da legislatura e na vigência do estado de sítio ou de emergência.

2. Não sendo possível a reunião da Assembleia Nacional na vigên- cia do estado de sítio ou de emergência, ou estando dissolvida à data da declaração do estado de sítio ou de emergência, os seus poderes serão automaticamente assumidos pela Comissão Permanente.

Artigo 153º (Primeira reunião após eleições)

A Assembleia Nacional reúne-se, para início da legislatura, no vi- gésimo dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no jor- nal oficial da República, devendo, nessa reunião:

Verificar os mandatos dos candidatos eleitos e empossá-a) los;

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Substituir, após empossamento, os Deputados nomeadosb) membros do Governo ou providos em outras funções in- compatíveis com o exercício do mandato de Deputado; Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectivida-c) de de funções, o Presidente e os demais membros da Mesa da Assembleia Nacional; Constituir a Comissão Permanente.d)

Artigo 154º (Reunião extraordinária)

1. Fora do período normal de funcionamento, a Assembleia Na- cional pode reunir-se extraordinariamente, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, para apreciar o programa do Governo, ou para se ocupar de assunto específico urgente e de relevante interesse nacional.

2. A Assembleia pode ainda ser convocada, extraordinariamente, a requerimento do Presidente da República para tratar de assuntos espe- cíficos, nos termos da alínea o) do número 1 e do número 3 do artigo 135º.

3. Nas reuniões extraordinárias a Assembleia Nacional só pode ocupar-se dos assuntos específicos objecto da convocação.

Artigo 155º (Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada sessão legislativa é fixada pelo Presiden- te da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, de harmonia com a prioridade das matérias definidas no Regimento da Assembleia Nacional e sem prejuízo do recurso para o Plenário da Assembleia.

2. Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do Regimento da Assem- bleia Nacional, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minori- tários ou não representados no Governo.

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3. O Governo e os grupos parlamentares podem requerer priorida- de para assuntos de interesse nacional, de resolução urgente.

Artigo 156º (Participação do Governo)

1. O Primeiro Ministro deve apresentar-se regularmente perante o plenário da Assembleia Nacional para debate de interesse público, com a periodicidade prevista no Regimento da Assembleia Nacional.

2. O Governo tem o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia Nacional, podendo usar da palavra, nos termos regimen- tais.

3. Poderão ser marcadas reuniões para interpelação do Governo, para formulação de perguntas orais ou escritas ou para pedidos de es- clarecimentos, nas quais é obrigatória a presença do membro ou mem- bros do Governo convocados, podendo, contudo, o Primeiro Ministro ser substituído por um dos Vice-Primeiros Ministros ou por um Minis- tro e os Ministros por Secretários de Estado.

4. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das Comissões e devem comparecer perante as mesmas, quando tal seja requerido.

CAPÍTULO IV FORMAÇÃO DOS ACTOS

SECÇÃO I DA INICIATIVA DE LEI E DE REFERENDO

Artigo 157º (Iniciativa de Lei e de Referendo)

1. As leis podem ser: Da iniciativa dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares,a) sob a forma de projectos de lei;

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Da iniciativa do Governo, sob a forma de propostas de lei;b) Da iniciativa directa de grupo de cidadãos eleitores, nasc) condições e termos regulados por lei.

2. Em sede parlamentar, as propostas de referendo podem ser de iniciativa dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares.

3. Não são admissíveis projectos ou propostas de lei e propostas de referendo manifestamente inconstitucionais ou ilegais.

4. Os Deputados, os Grupos Parlamentares e os cidadãos eleitores, referidos na alínea c) do número 1, não podem apresentar iniciativa le- gislativa que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despe- sas ou a diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou que o modifiquem, por qualquer forma, no ano económico em curso.

5. Os projectos ou propostas de lei de conteúdo substancialmente idêntico ou que tenham em vista regular matérias sujeitas ao mesmo circunstancialismo de facto e hajam sido rejeitados, não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 158º (Aprovação e caducidade das propostas de Lei e de Referendo)

1. Os projectos de lei podem ser aprovados até ao termo da legis- latura.

2. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo. 3. Os projectos e as propostas de lei e as propostas de referendo

caducam com a dissolução da Assembleia Nacional ou com o termo da legislatura.

Artigo 159º (Iniciativa de resoluções e de moções)

1. A iniciativa de resolução compete aos Deputados e, ainda: À Mesa da Assembleia Nacional, nos casos previstos naa) lei; Ao Governo para a aprovação de tratados ou acordos in-b) ternacionais;

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2. A resolução que autoriza o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência e a ausentar-se do território nacional é adoptada mediante pedido fundamentado do Presidente da República à Assembleia Nacional.

3. A iniciativa de moções compete aos Deputados e, ainda, ao Go- verno relativamente às moções de confiança.

SECÇÃO II DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Artigo 160º (Discussão e votação)

1. A discussão dos projectos e propostas de lei e de proposta de referendo compreende um debate na generalidade e outro na especia- lidade.

2. A votação dos projectos e propostas de lei e de propostas de referendo compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os pro- jectos e as propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação do Ple- nário da Assembleia Nacional.

4. Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p) e q) do artigo 176º são obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 161º (Maiorias especiais)

1. Os projectos de lei constitucional são aprovados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

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2. Salvo o disposto no número seguinte, os projectos e propostas de lei são aprovados por maioria absoluta dos Deputados presentes.

3. Os projectos e propostas de lei que tenham por objecto as maté- rias do artigo 176º referidas no número 4 do artigo 160º são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 162º (Processo de urgência)

AAssembleia Nacional pode, por deliberação do Plenário, a reque- rimento de pelo menos quinze Deputados, de qualquer Grupo Parla- mentar ou Comissão Especializada ou do Governo, declarar a urgência no processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou proposta de resolução ou ainda de qualquer debate.

CAPÍTULO V DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Artigo 163º (Natureza e âmbito da representação)

Os Deputados são os representantes de todo o povo e não unica- mente dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

Artigo 164º (Início e termo do mandato)

1. O mandato dos Deputados inicia-se com o seu empossamento e cessa com o empossamento dos Deputados eleitos na eleição seguinte, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato.

2. O Estatuto do Deputado regula a suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato.

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Artigo 165º (Incompatibilidades)

1. Os Deputados nomeados membros do Governo ou providos em outras funções incompatíveis com o exercício da função de Deputado suspendem, automaticamente, o mandato, sendo substituídos nos ter- mos do número 2 do artigo 164º.

2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica o di- reito e o dever de o candidato eleito participar na reunião de início de legislatura, até à substituição nos termos da alínea b) do artigo 153º.

3. A lei determina as demais incompatibilidades. 4. A lei regula os casos e condições em que os Deputados carecem

de autorização da Assembleia Nacional para serem árbitros, peritos, declarantes ou testemunhas.

Artigo 166º (Exercício da função de Deputado)

1. As entidades públicas e privadas têm o dever de dispensar aos Deputados toda a colaboração necessária e de com eles cooperar no exercício das suas funções.

2. Aos Deputados serão garantidas todas as condições necessárias ao exercício das suas funções, nomeadamente para o estreito contacto com o círculo eleitoral por que foram eleitos e com os cidadãos elei- tores.

3. As faltas dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhas às suas funções, por causa de reuniões ou de missões da Assembleia Nacional, são sempre consideradas justificadas e motivo de adiamento dos actos ou diligências.

4. O mandato do Deputado preso em flagrante delito por crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos, fica automaticamente suspenso, a partir da data em que tal facto for comunicado à Assembleia Nacional.

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Artigo 167º (Direitos e regalias dos Deputados)

Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias: Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado;a) Cartão especial de identificação;b) Adiamento do serviço militar ou cívico;c) Subsídios prescritos na lei;d) Outros estabelecidos no Estatuto dos Deputados.e)

Artigo 168º (Poderes dos Deputados)

São poderes dos Deputados: Apresentar projectos de revisão da Constituição;

Apresentar projectos de lei, propostas de referendo, de re-a) soluções, de moções e de deliberações; Requerer a ratificação de Decretos Legislativos;b) Requerer e obter do Governo e dos órgãos da Administra-c) ção ou de qualquer entidade pública informações e publi- cações úteis que considere indispensáveis ao exercício das suas funções; Fazer perguntas e interpelações ao Governo, à Administra-d) ção Pública ou a qualquer entidade pública e obter resposta em prazo razoável; Requerer a constituição de Comissões Eventuais, nos ter-e) mos do Regimento da Assembleia Nacional; Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacio-f) nal e do Estatuto dos Deputados.

Artigo 169º (Deveres dos Deputados)

São deveres dos Deputados:

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Comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões a quea) pertençam; Desempenhar os cargos e as funções para que sejam desig-b) nados pela Assembleia Nacional; Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia Na-c) cional; Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacio-d) nal e do Estatuto dos Deputados.

Artigo 170º (Imunidades)

1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas fun- ções, os Deputados e os Grupos Parlamentares não respondem civil, criminal ou disciplinarmente.

2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos.

3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronun- ciado este, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador- Geral da República, decidirá se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obriga- tória a suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a oito anos.

4. Os Deputados respondem perante tribunal de segunda instância pelos crimes cometidos no exercício de funções.

Artigo 171º (Perda e renúncia do mandato)

1. Perdem o mandato os Deputados que: Não tomem assento na Assembleia Nacional durante o nú-a) mero de reuniões ou que excedam o número de faltas esta- belecidos no respectivo Regimento;

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Se recusem, três vezes seguidas ou cinco interpoladas, ab) desempenhar funções ou cargos para que sejam designados pela Assembleia Nacional, desde que esta não considere justificada a recusa; Sejam judicialmente condenados por crime de responsabi-c) lidade; Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foramd) apresentados a sufrágio; Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou in-e) compatibilidades previstas na lei.

2. Implica, ainda, a perda de mandato qualquer inelegibilidade existente à data das eleições e conhecida posteriormente.

3. Podem os Deputados renunciar ao mandato mediante comunica- ção escrita dirigida à Assembleia Nacional.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

SECÇÃO I DA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS

ORGANIZATÓRIOS E FUNCIONAIS

Artigo 172º (Competência interna)

Em relação à sua própria organização e funcionamento, compete à Assembleia Nacional, para além do disposto no artigo 153º:

Elaborar e aprovar o seu Regimento;a) Constituir as Comissões Especializadas e as Comissõesb) Eventuais; Exercer as demais competências que lhe forem conferidasc) pelo seu Regimento.

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Artigo 173º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional: Representar a Assembleia e presidir à Mesa;a) Marcar as reuniões Plenárias e fixar a Ordem do Dia, nosb) termos regimentais; Exercer as restantes competências consignadas na Consti-c) tuição e no Regimento da Assembleia Nacional.

Artigo 174º (Competência das Comissões e dos Grupos Parlamentares)

As Comissões e os Grupos Parlamentares têm as competências es- tabelecidas na Constituição e no Regimento da Assembleia Nacional.

SECÇÃO II COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E POLÍTICA

Artigo 175º (Competência política e legislativa genérica)

Compete, especificamente, à Assembleia Nacional: Aprovar as leis constitucionais;a) Fazer leis sobre todas as matérias, excepto as da competên-b) cia exclusiva do Governo; Conferir autorizações legislativas ao Governo;c) Velar pelo cumprimento da Constituição e das leis;d) Apreciar o programa do Governo;e) Aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;f) Aprovar tratados e acordos internacionais;g) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicash) que a lei determinar; Propor ao Presidente da República a sujeição a referendoi) nacional de questões de relevante interesse nacional;

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Auj) torizar ou ratificar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência; Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra ek) a fazer a paz; Conceder amnistias e perdões genéricos;l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídasm) pela Constituição e pela lei.

Artigo 176º (Competência legislativa absolutamente reservada)

Compete exclusivamente à Assembleia Nacional fazer leis sobre as seguintes matérias:

Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;a) Regime dos referendos nacional e local;b) Processo de fiscalização da constitucionalidade das leis;c) Organização, composição, competência e funcionamentod) dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Supe- rior da Magistratura Judicial, do Conselho Superior do Mi- nistério Público, da Inspecção Judicial e da Inspecção do Ministério Público; Estatuto dos magistrados judiciais e dos magistrados doe) Ministério Público, dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, dos inspectores judiciais e dos ins- pectores do Ministério Público; Organização da defesa nacional;f) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;g) Partidos políticos e estatuto da oposição;h) Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania ei) das autarquias locais, bem como dos restantes órgãos cons- titucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal; Criação, modificação e extinção de autarquias locais;j) Restrições ao exercício de direitos;k)

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Regime do sistema de informações da República e do se-l) gredo de Estado; Regime de protecção de dados pessoais;m) Bases dos orçamentos do Estado e das autarquias locais;n) Regime do indulto e comutação de penas;o) Definição dos limites das águas territoriais, da zona econó-p) mica exclusiva e dos leitos e subsolos marinhos; Bases do sistema fiscal e regime das garantias dos contri-q) buintes; Criação, incidência e taxa de impostos;r) Regime dos símbolos nacionais;s) Regime de autonomia organizativa, administrativa e finan-t) ceira dos serviços de apoio do Presidente da República e da Assembleia Nacional; Regime da iniciativa legislativa directa de grupo de cida-u) dãos eleitores.

Artigo 177º (Competência legislativa relativamente reservada)

1. Compete, exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autori- zação legislativa concedida ao Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias:

Direitos, liberdades e garantias;a) Estado e capacidade das pessoas, direito de família e dasb) sucessões; Definição de crimes, penas e medidas de segurança e osc) respectivos pressupostos, bem como o processo criminal; Regime geral de punição das infracções disciplinares, bemd) como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do res- pectivo processo; Atribuições, competências, bases de organização e funcio-e) namento das autarquias locais, bem como o regime de fi-

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nanças locais e o regime e formas da criação das polícias municipais; Responsabilidade civil do Estado;f) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;g) Regime dos benefícios fiscais;h) Regime geral das taxas e demais contribuições financeirasi) a favor das entidades públicas; Direito sindical e direito à greve;j) Regime geral das Forças Armadas;k) Regime geral das forças de segurança;l) Regime geral do arrendamento rural e urbano;m) Regime das associações públicas;n) Garantias graciosas e contenciosas dos administrados;o) Regime geral da requisição e expropriação por utilidadep) pública; Regime geral da comunicação social e bases da organiza-q) ção do serviço público de rádio e televisão; Definição e regime dos bens do domínio público;r) Regime geral do serviço militar ou cívico e da objecção des) consciência; Regime de privatização de empresas e bens do sector pú-t) blico.

2. Compete, ainda, exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, fazer leis sobre as se- guintes matérias:

Bases do regime da Função Pública;a) Bases do sistema de ensino;b) Bases do sistema nacional de saúde;c) Bases do sistema de segurança social;d) Bases do sistema de planeamento e de ordenamento do ter-e) ritório; Bases do sistema de protecção da natureza;f) Bases do estatuto das empresas públicas;g)

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Bases do sistema financeiro.h)

Artigo 178º (Competência em matéria financeira)

Compete à Assembleia Nacional, em matéria financeira e sem pre- juízo de outras competências previstas no artigo 175º:

Receber, submeter a parecer do Tribunal de Contas e apre-a) ciar a Conta Geral do Estado e as contas das demais enti- dades públicas que a lei determinar, as quais serão apre- sentadas até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitam; Autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a con-b) trair e conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante; Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder peloc) Governo em cada ano económico-social; Fiscalizar a execução orçamental;d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidase) pela Constituição ou pela lei.

Artigo 179º (Competência em matéria de Tratados

e de Acordos Internacionais)

Compete à Assembleia Nacional: Aprovar para ratificação ou adesão os tratados e acordosa) internacionais de participação de Cabo Verde em organi- zações internacionais, os tratados e acordos de amizade, de paz, de defesa, de estabelecimento ou rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

b) Aprovar para ratificação ou adesão outros tratados e acor- dos internacionais que versem matérias da sua competência reservada e os demais que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

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c) Aprovar a desvinculação dos tratados e acordos internacio- nais referidos nas alíneas antecedentes.

Artigo 180º (Competência de fiscalização política)

Compete à Assembleia Nacional, no exercício das suas funções de fiscalização política e sem prejuízo de outras competências previstas no artigo 175º:

Apreciar e fiscalizar os actos do Governo e da Administra-a) ção Pública; Fazer perguntas e interpelações ao Governo;b) Votar moções de confiança e moções de censura;c) Apreciar o discurso sobre o estado da Nação apresentadod) pelo Primeiro Ministro no final de cada sessão legislativa; Apreciar e fiscalizar a aplicação da declaração do estado dee) sítio ou do estado de emergência; Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Cons-f) tituição e da lei, os decretos legislativos e os decretos-leis de desenvolvimento de bases ou regimes gerais correspon- dentes; Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pelag) Constituição e pela lei.

Artigo 181º (Competência em relação a outros órgãos)

1. Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois ter- ços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e após processo de audição parlamentar em Comissão Especializada:

Os Juízes do Tribunal Constitucional;a) O Provedor de Justiça;b) Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental;c) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;d)

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Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judi-e) cial e do Conselho Superior do Ministério Público cuja de- signação lhe seja cometida pela Constituição; Os membros da autoridade administrativa independente re-f) guladora da comunicação social.

2. Compete igualmente à Assembleia Nacional, através da Comis- são Especializada competente, proceder, seguida de recomendação, à audição prévia dos membros dos órgãos de administração das autori- dades administrativas independentes, designados pelo Governo.

3. Compete ainda à Assembleia Nacional, relativamente a outros órgãos e sem prejuízo das competências previstas no artigo 175º:

Testemunhar a tomada de posse e a renúncia do Presidentea) da República; Autorizar a ausência do Presidente da República do terri-b) tório nacional; Promover acção penal contra o Presidente da Repúblicac) nos termos do artigo 132º; Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresenta-d) dos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, no início de cada sessão legislativa; Exercer ainda outras competências conferidas pela Consti-e) tuição e pela lei.

Artigo 182º (Regime das autorizações legislativas)

1. As leis de autorização legislativa só podem ter por objecto as matérias da competência legislativa relativamente reservada da As- sembleia Nacional e devem estabelecer o objecto, a extensão e a dura- ção da autorização, que pode ser prorrogada.

2. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais do que uma vez, sem prejuízo da sua utilização parcelar.

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3. As leis de autorização legislativa caducam com o termo da legis- latura, com a dissolução da Assembleia Nacional ou com a demissão do Governo e podem ser revogadas pela Assembleia Nacional.

4. O Governo deve publicar o decreto legislativo até ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a correr a partir da data da publicação desta.

5. As autorizações legislativas conferidas ao Governo na lei de aprovação do Orçamento do Estado observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, caducam no termo do ano económico-fiscal a que respeitam.

Artigo 183º (Ratificação de decreto legislativo e de decreto-lei

de desenvolvimento)

1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto le- gislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem, pelo menos, cinco deputados, ou qualquer Grupo Parlamentar, requerer a sua sujeição à ratificação da Assembleia Nacional, para efeitos de cessação da vigên- cia ou de alteração.

2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislati- vo ou o decreto-lei de desenvolvimento objecto do requerimento de ratificação.

Artigo 184º (Reserva de lei)

1. A inclusão de qualquer matéria na reserva absoluta ou relativa de competência da Assembleia Nacional atribui a esta, em exclusivo, toda a regulação legislativa da matéria.

2. Exceptuam-se do disposto no número 1: Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Na-a) cional um regime geral, competindo-lhe, em tais casos, de- finir o regime comum ou normal, sem prejuízo de os regi- mes especiais poderem ser definidos pelo Governo;

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Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Na-b) cional as bases de um sistema ou matéria competindo-lhe, em tais casos, definir as opções fundamentais dos regimes jurídicos do sistema ou matéria, que poderão ser desenvol- vidas pelo Governo.

TÍTULO IV DO GOVERNO

CAPÍTULO I FUNÇÃO, RESPONSABILIDADE POLÍTICA,

COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I FUNÇÃO E RESPONSABILIDADE

Artigo 185º (Função)

O Governo é o órgão que define, dirige e executa a política geral in- terna e externa do país, e é o órgão superior da Administração Pública.

Artigo 186º (Responsabilidade do Governo)

O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia Na- cional.

SECÇÃO II COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 187º (Composição e orgânica)

1. O Governo é composto pelo Primeiro Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

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2. Poderá haver um ou mais Vice-Primeiros Ministros. 3. O Governo tem como órgão colegial o Conselho de Ministros. 4. A orgânica do Governo, incluindo as atribuições, as competên-

cias dos seus membros e os mecanismos de coordenação entre eles, bem como a estrutura, as competências e a coordenação dos respecti- vos serviços de apoio é definida por decreto-lei, ao abrigo da compe- tência estabelecida no número 1 do artigo 204º.

Artigo 188º (Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro Ministro, pelos Vice-Primeiros Ministros, se os houver, e pelos Ministros, sendo presidido e coordenado pelo Primeiro Ministro.

2. O Primeiro Ministro pode, sempre que entender ou por delibe- ração do Conselho de Ministros, convocar os Secretários de Estado para participarem, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de Ministros.

3. Pode haver Conselhos de Ministros Especializados, em razão da matéria, com competência para:

Preparar matérias para deliberação do Plenário;a) Coordenar a execução de deliberações do Plenário;b) Exercer funções regulamentares, administrativas ou outrasc) que lhe forem delegadas pelo Plenário.

Artigo 189º (Representação do Governo)

O Governo poderá estabelecer uma representação integrada, com jurisdição sobre cada ilha ou sobre dois ou mais concelhos da mesma ilha ou de ilhas vizinhas, dirigida por um alto representante e encarre- gada, designadamente, de:

Representar a autoridade do Estado;a) Velar pelo cumprimento das leis, pela preparação e exe-b) cução eficiente dos programas e projectos da administra-

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ção central ou por ela comparticipados, pela satisfação das necessidades básicas da população e pela manutenção da ordem e segurança públicas; Superintender nos serviços periféricos do Estado e das de-c) mais entidades públicas incluídas no sector público admi- nistrativo central; Coordenar o apoio do Governo às autarquias incluídas nod) âmbito da área territorial da sua jurisdição; Exercer, nos termos da Constituição e da lei, a tutela admi-e) nistrativa sobre as autarquias incluídas no âmbito da área territorial da sua jurisdição.

Artigo 190º (Suplência)

1. O Primeiro Ministro é substituído, nos seus impedimentos e au- sências, pelo Vice-Primeiro Ministro ou, na falta deste, pelo Ministro por ele indicado ao Presidente da República.

2. Na falta de indicação ou no caso de vacatura, não havendo Vice- Primeiro Ministro, compete ao Presidente da República designar um Ministro para substituir o Primeiro Ministro.

3. O Ministro é substituído, em caso de vacatura, impedimentos ou ausências e, em geral, nos casos de impossibilidade ou incapacidade de exercício efectivo de funções, pelo Ministro designado pelo Pri- meiro Ministro.

CAPÍTULO II INÍCIO E TERMO DAS FUNÇÕES

Artigo 191º (Início e cessação das funções do Governo)

O Governo inicia as suas funções com a posse do Primeiro Ministro e dos Ministros e cessa-as com a sua demissão, ou exoneração, morte, incapacidade física ou psíquica permanente do Primeiro Ministro.

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Artigo 192º (Início e cessação de funções dos membros do Governo)

1. O Primeiro Ministro inicia funções com a sua posse e cessa-as com a sua exoneração pelo Presidente da República, a seu pedido ou na sequência da demissão do Governo.

2. O Primeiro Ministro cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro Ministro.

3. As funções dos Ministros iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a do Primeiro Ministro.

4. As funções dos Secretários de Estado iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou e com a dos respectivos Ministros.

5. O Primeiro Ministro que abandonar o exercício das suas funções antes da nomeação e posse do novo titular do cargo não poderá ser nomeado para funções governativas antes de decorridos dez anos con- tados da data do abandono.

Artigo 193º (Governo de gestão)

1. No caso de demissão do Governo, este continua em exercício até à nomeação e posse do novo Primeiro Ministro.

2. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia Nacio- nal, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários à gestão corrente dos negócios públicos e à administração ordinária.

CAPÍTULO III FORMAÇÃO E SUBSISTÊNCIA DO GOVERNO

SECÇÃO I FORMAÇÃO

Artigo 194º (Formação)

1. O Primeiro Ministro é nomeado pelo Presidente da Repúbli- ca, ouvidas as forças políticas com assento na Assembleia Nacional

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e tendo em conta os resultados eleitorais, a existência ou não de força política maioritária e as possibilidades de coligações ou de alianças.

2. Os Ministros e os Secretários de Estado são nomeados pelo Pre- sidente da República sob proposta do Primeiro Ministro.

Artigo 195º (Solidariedade dos membros do Governo)

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Go- verno e às deliberações do Conselho de Ministros, e são solidária e politicamente responsáveis pela sua execução.

Artigo 196º (Elaboração do Programa do Governo)

1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa do qual constarão os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir em todos os domínios da actividade governamental.

2. O Programa do Governo deve ser aprovado em Conselho de Ministros e submetido à apreciação da Assembleia Nacional.

Artigo 197º (Apreciação do Programa do Governo

pela Assembleia Nacional)

No prazo máximo de quinze dias a contar da data do início da en- trada em funções do Governo, o Primeiro Ministro submeterá o pro- grama do Governo à apreciação da Assembleia Nacional e solicitará obrigatoriamente a esta a aprovação de uma moção de confiança ex- clusivamente sobre a política geral que pretende realizar.

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SECÇÃO II RESPONSABILIDADE POLÍTICA E CRIMINAL

DOS MEMBROS DO GOVERNO

Artigo 198º (Responsabilidade política dos membros do Governo)

1. O Primeiro Ministro é politicamente responsável perante a As- sembleia Nacional.

2. Os Vice-Primeiros Ministros e os Ministros são responsáveis pe- rante o Primeiro Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia Nacional.

3. Os Secretários de Estado são politicamente responsáveis perante o Primeiro Ministro e os respectivos Ministros.

Artigo 199º (Responsabilidade criminal dos membros do Governo)

1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso preven- tivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos.

2. Movido procedimento criminal contra um membro do Go- verno e pronunciado este definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador-Geral da República, decidirá se o mesmo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimen- to do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a oito anos.

3. Os membros do Governo respondem perante o tribunal de se- gunda instância pelos crimes cometidos no exercício de funções.

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SECÇÃO III MOÇÃO DE CONFIANÇA, DE CENSURA E DEMISSÃO

DO GOVERNO

Artigo 200º (Moção de confiança)

1. O Governo, por deliberação do Conselho de Ministros, pode solicitar em qualquer momento, à Assembleia Nacional uma moção de confiança sobre a orientação política que pretende seguir ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.

2. Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo pode re- tirar a moção de confiança até ao início da sua discussão pela Assem- bleia Nacional.

Artigo 201º (Moção de censura)

1. A Assembleia Nacional pode, por iniciativa de um quinto dos Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, votar moções de cen- sura ao Governo sobre a sua política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.

2. A moção de censura tem de ser fundamentada. 3. A moção de censura só pode ser apreciada no terceiro dia se-

guinte ao da sua apresentação, em debate de duração não superior a quatro dias.

4. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 202º (Demissão do Governo)

1. Implicam a demissão do Governo: O início de nova legislatura e a dissolução da Assembleiaa) Nacional;

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A aceitação pelo Presidente da República do pedido deb) exoneração apresentado pelo Primeiro Ministro; A morte ou a incapacidade física ou psíquica permanentec) do Primeiro Ministro; A não submissão à apreciação da Assembleia Nacional dod) seu programa ou a não apresentação, juntamente com este, da moção de confiança sobre a política geral que pretende realizar; A não aprovação de uma moção de confiança;e) A aprovação de duas moções de censura na mesma legis-f) latura.

2. O Presidente da República pode demitir o Governo no caso de aprovação de uma moção de censura, ouvidos os partidos representa- dos na Assembleia Nacional e o Conselho da República.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO GOVERNO

Artigo 203º (Competência política)

1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas: Definir e executar a política interna e externa do país;a) Aprovar propostas de lei e de resolução a submeter à As-b) sembleia Nacional; Apresentar moções de confiança;c) Propor à Assembleia Nacional o Orçamento do Estado;d) Referendar os actos do Presidente da República nos termose) do número 2 do artigo 138º; Apresentar à Assembleia Nacional a Conta Geral do Estadof) e as contas das demais entidades públicas que a lei determi- nar, nos termos constitucionais e legais; Apresentar à Assembleia Nacional o estado da Nação;g) Assegurar a representação do Estado nas relações interna-h) cionais;

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Negociar e ajustar convenções internacionais;i) Aprovar, por decreto, os tratados e acordos internacionaisj) cuja aprovação não seja da competência da Assembleia Na- cional nem a esta tenha sido submetida; Pronunciar-se sobre a execução da declaração do estado dek) sítio ou do estado de emergência e adoptar as providências que se mostrem adequadas à situação, nos termos da Cons- tituição e da lei; Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelal) Constituição ou pela lei.

2. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas, propor ao Presidente da República:

A sujeição a referendo de questões de relevante interessea) nacional, nos termos do artigo 103º; A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;b) A declaração de guerra e a feitura da paz;c) A nomeação do Presidente e demais juízes do Tribunal ded) Contas, do Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado Maior e do Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas, bem como dos Embaixadores, dos representan- tes permanentes e dos enviados extraordinários.

Artigo 204º (Competência legislativa)

1. Compete exclusivamente ao Governo, reunido em Conselho de Ministros, no exercício de funções legislativas, fazer e aprovar decre- tos-lei e outros actos normativos sobre a sua própria organização e funcionamento.

2. Compete ainda ao Governo, no exercício de funções legislativas: a) Fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia

Nacional; b) Fazer decretos-legislativos em matérias relativamente re-

servadas à Assembleia Nacional, mediante autorização le- gislativa desta;

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c) Fazer decretos-lei de desenvolvimento das bases e regimes gerais contidos em leis;

d) Fazer decretos de aprovação de tratados e acordos interna- cionais.

3. Os decretos-legislativos e os decretos-lei referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverão indicar, respectivamente, a lei da au- torização legislativa e a lei de base ao abrigo da qual são aprovados.

Artigo 205º (Competência administrativa)

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: Elaborar e executar o Orçamento do Estado;a) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;b) Dirigir os serviços e a actividade da administração directac) do Estado, civil ou militar, e superintender na administra- ção indirecta, bem como exercer tutela sobre a administra- ção autónoma; Praticar os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcio-d) nários públicos e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas; Garantir o respeito pela legalidade democrática;e) Praticar todos os actos e tomar todas as providências neces-f) sárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas; Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelag) Constituição e pela lei.

Artigo 206º (Competência do Conselho de Ministros)

Compete ao Conselho de Ministros : Definir as linhas gerais da política governamental internaa) e externa, bem como as da sua execução e proceder à sua avaliação regular;

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Deliberar sobre a apresentação de moção de confiança àb) Assembleia Nacional; Aprovar as propostas de lei e de resolução a apresentar àc) Assembleia Nacional; Aprovar as propostas de referendo, de declaração de esta-d) do de sítio ou de estado de emergência, de declaração de guerra ou de feitura de paz a apresentar ao Presidente da República; Aprovar tratados e acordos internacionais da competênciae) do Governo; Aprovar, no exercício de funções legislativas do Governo,f) os decretos, os decretos-legislativos e os decretos-lei; Aprovar os decretos-regulamentares, resoluções e moções,g) nos termos dos artigos 264º a 268º; Aprovar a proposta de Orçamento do Estado e as propostash) de sua alteração; Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento oui) diminuição de receitas e despesas públicas; Aprovar as propostas de nomeação do Presidente e demaisj) juízes do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da Re- pública, do Chefe de Estado Maior e Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas e dos embaixadores, represen- tantes permanentes ou enviados extraordinários; Nomear os altos representantes previstos no artigo 189º;k) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Gover-l) no que lhe sejam cometidos pela Constituição ou por lei ou apresentados pelo Primeiro Ministro ou por qualquer Ministro.

Artigo 207º (Competência do Primeiro Ministro)

Compete ao Primeiro Ministro: Presidir ao Conselho de Ministros;a)

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Dirigir e coordenar a política geral do Governo e o funcio-b) namento deste; Orientar e coordenar a acção de todos os Ministros e dosc) Secretários de Estados que dele dependam directamente, sem prejuízo da responsabilidade directa dos mesmos na gestão dos respectivos departamentos governamentais; Dirigir e coordenar as relações do Governo com os demaisd) órgãos de soberania e do poder político; Referendar os actos do Presidente da República nos termose) do número 2 do artigo 138º; Informar regular e completamente o Presidente da Repú-f) blica sobre os assuntos relativos à política interna e externa do Governo; Representar o Governo em todos os actos oficiais, podendog) delegar o exercício dessa função em qualquer outro mem- bro do Governo; Apresentar aos demais órgãos de soberania ou do poderh) político, em nome do Governo, as propostas por este apro- vadas, bem como solicitar àqueles órgãos quaisquer outras diligências requeridas pelo Governo; Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelai) Constituição e pela lei ou pelo Conselho de Ministros.

Artigo 208º (Competência dos Ministros e Secretários de Estado)

1. Compete aos Ministros: Participar, através do Conselho de Ministros, na definiçãoa) da política interna e externa do Governo; Executar a política geral do Governo e, em especial, a defi-b) nida para os respectivos Ministérios; Estabelecer as relações entre o Governo e os demais órgãosc) do Estado no âmbito do respectivo Ministério; Exercer as funções que lhe sejam cometidas pelo Primeirod) Ministro e pelo Conselho de Ministros;

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Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelae) Constituição ou pela lei.

Compete aos Secretários de Estado:1. Executar, sob a orientação dos respectivos Ministros, a po-a) lítica definida para os respectivos Ministérios ou Secreta- rias de Estado; Praticar os actos que lhe sejam delegados pelos respectivosb) Ministros; Substituir os respectivos Ministros nas suas ausências ouc) impedimentos temporários, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 190º; Coadjuvar os respectivos Ministros na gestão dos serviçosd) dos respectivos Ministérios; Gerir, sob a direcção do respectivo Ministro, todos os de-e) partamentos compreendidos nas respectivas Secretarias de Estado ou áreas de actuação; Exercer as funções que lhes sejam cometidas pelos respec-f) tivos Ministros ou pela lei.

TÍTULO V DO PODER JUDICIAL

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 209º (Administração da Justiça)

A administração da Justiça tem por objecto dirimir conflitos de interesses públicos e privados, reprimir a violação da legalidade de- mocrática e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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Artigo 210º (Órgãos de administração da Justiça)

1. A Justiça é administrada, em nome do povo, pelos tribunais e pelos órgãos não jurisdicionais de composição de conflitos, criados nos termos da Constituição e da lei, em conformidade com as normas de competência e de processo legalmente estabelecidas.

2. A Justiça é também administrada por tribunais instituídos através de tratados, convenções ou acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte, em conformidade com as respectivas normas de competên- cia e de processo.

Artigo 211º (Princípios fundamentais da administração da Justiça)

1. No exercício das suas funções, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.

2. Os tribunais só podem exercer as funções estabelecidas na lei. 3. Os tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição

ou aos princípios nela consignados. 4. As audiências dos tribunais são públicas, salvo decisão em con-

trário do próprio Tribunal, devidamente fundamentada e proferida nos termos da lei de processo, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimidade da vida privada e da moral pública, bem como para ga- rantir o seu normal funcionamento.

5. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos da lei.

6. As decisões dos tribunais sobre a liberdade pessoal são sempre susceptíveis de recurso por violação da lei.

7. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as enti- dades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

8. Todas as entidades públicas e privadas são obrigadas a prestar aos tribunais a colaboração por estes solicitada no exercício de fun- ções.

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9. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 212º (Patrocínio judiciário)

A lei regula o patrocínio judiciário como elemento indispensável à administração da Justiça e assegura aos que o prestam as garantias necessárias ao exercício do mandato forense.

Artigo 213º (Composição não jurisdicional de conflitos)

A lei pode criar mecanismos e órgãos de composição não juris- dicional de conflitos regulando, designadamente, a sua constituição, organização, competência e funcionamento.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS

Artigo 214º (Categorias de tribunais)

1. Além do Tribunal Constitucional, há os seguintes tribunais: O Supremo Tribunal de Justiça;a) Os Tribunais Judiciais de Segunda Instância;b) Os Tribunais Judiciais de Primeira Instância;c) O Tribunal de Contas;d) O Tribunal Militar de Instância;e) Os Tribunais Fiscais e Aduaneiros.f)

2. Podem ser criados, por lei: Tribunais Administrativos;a) Tribunais Arbitrais;b)

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Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriaisc) mais restritas do que as de jurisdição dos Tribunais Judi- ciais de Primeira Instância.

3. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

4. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previs- tos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjunta- mente, em tribunais de conflitos.

5. Sem prejuízo do disposto na Constituição, não pode haver tribu- nais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de crimes.

Artigo 215º (Tribunal Constitucional)

1. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete, espe- cificamente, administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico- constitucional, designadamente, no que se refere a:

Fiscalização da constitucionalidade e legalidade, nos ter-a) mos da Constituição; Verificação da morte e declaração de incapacidade, de im-b) pedimento ou de perda de cargo do Presidente da Repúbli- ca; Jurisdição em matéria de eleições e de organizações políti-c) co-partidárias, nos termos da lei; Resolução de conflitos de jurisdição, nos termos da lei;d) Recurso de amparo.e)

2. O Tribunal Constitucional tem sede na cidade da Praia. 3. O Tribunal Constitucional é composto por um mínimo de três

juízes eleitos pela Assembleia Nacional, de entre personalidades de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com for- mação superior em Direito.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pa- res.

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5. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de nove anos, não sendo renovável.

6. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias e estão sujeitos às incompatibilidades dos demais juízes.

7. A lei regula a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como o estatuto dos seus juízes.

Artigo 216º (Supremo Tribunal de Justiça)

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Judiciais, Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.

2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.

3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso público, aberto a magistrados judiciais.

4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República, de entre os juízes que o compõem, mediante proposta destes, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.

5. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 217º (Tribunais Judiciais de Segunda Instância)

1. Os Tribunais Judiciais de Segunda Instância são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros e Tribunal Militar de Instância.

2. A lei pode cometer aos Tribunais de Segunda Instância o julga- mento de determinadas matérias em primeira instância.

3. A organização, a composição, a competência e o funcionamento dos Tribunais Judiciais de Segunda Instância são regulados por lei.

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Artigo 218º (Tribunais Judiciais de Primeira Instância)

1. Os tribunais judiciais de primeira instância são os tribunais co- muns em matéria cível e criminal e conhecem de todas as causas que por lei não sejam atribuídas a outra jurisdição.

2. A lei regula a organização, a composição, a competência e o fun- cionamento dos tribunais judiciais de primeira instância.

Artigo 219º (Tribunal de Contas)

1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da le- galidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

2. O mandato dos Juízes do Tribunal de Contas tem a duração de cinco anos, é renovável e só pode cessar antes do fim do mandato por ocorrência de:

Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e ina-a) bilitante; Renúncia apresentada por escrito;b) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência dec) processo disciplinar ou criminal; Investidura em cargo ou exercício de actividade incompa-d) tíveis com o exercício do mandato, nos termos da Consti- tuição e da lei.

3. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal de Contas.

Artigo 220º (Tribunal Militar de Instância)

1. Ao Tribunal Militar de Instância compete o julgamento de cri- mes que, em razão da matéria, sejam definidos por lei como essencial-

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mente militares, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

2. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Militar de Instância.

Artigo 221º (Tribunais Fiscais e Aduaneiros)

1. Aos Tribunais Fiscais e Aduaneiros compete, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei:

O julgamento de acções e recursos contenciosos emergen-a) tes de relações jurídicas fiscais ou aduaneiras; O julgamento de crimes em matéria fiscal e aduaneira, bemb) como de outras infracções criminais de natureza económi- ca ou financeira atribuídas por lei; O julgamento de recursos em matéria de contra-ordenaçõesc) fiscais, aduaneiras, comerciais ou outras económicas ou fi- nanceiras.

2. A lei regula a organização, composição, competência e funciona- mento dos tribunais fiscais e aduaneiros.

CAPÍTULO III ESTATUTO DOS JUIZES

Artigo 222º (Magistratura Judicial)

1. Os juízes formam um corpo único, autónomo e independente de todos os demais poderes e regem-se por estatuto próprio.

2. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos juízes fa- zem-se com prevalência do critério de mérito dos candidatos.

3. Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência.

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4. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transfe- ridos, aposentados compulsivamente ou demitidos, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

5. Em caso algum os juízes podem ser transferidos para circuns- crição judicial diversa daquela em que desempenhem funções, salvo se nisso expressamente consentirem, por escrito, ou a transferência assentar em razões ponderosas de interesse público, de natureza ex- cepcional, devidamente perceptíveis e explicitadas em comunicação prévia.

6. Os juízes não respondem pelos seus julgamentos e decisões, ex- cepto nos casos especialmente previstos na lei.

7. Os juízes em exercício de funções não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as de docência e de investigação científica de natureza jurídica, quando devidamente auto- rizados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

8. Os juízes em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, por qual- quer forma, à actividade político-partidária.

9. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

10. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimen- to da carreira dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 223º (Conselho Superior da Magistratura Judicial)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos juízes, de administração autónoma dos recursos huma- nos, financeiros e materiais dos tribunais, bem como dos seus próprios.

2. Compete ao Conselho Superior de Magistratura Judicial, desig- nadamente:

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A orientação geral e a fiscalização da actividade dos Tribu-a) nais Judiciais, Administrativos e Fiscais e Aduaneiros, bem como do Tribunal Militar de Instância e de Organismos de Regulação de Conflitos; A superintendência no funcionamento das secretarias ju-b) diciais; A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvi-c) mento na carreira e a disciplina dos recursos humanos e das secretarias judiciais.

3. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial colaborar com o Governo em matéria de execução da política de jus- tiça.

4. O Conselho Superior da Magistratura Judicial apresenta à As- sembleia Nacional, anualmente, o seu relatório sobre a situação da Justiça, nos termos da lei.

5. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto por nove membros, sendo:

Um juiz designado pelo Presidente da República;a) Quatro cidadãos de reconhecida probidade e mérito, queb) não sejam magistrados nem advogados, eleitos pela As- sembleia Nacional; Quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus pares.c)

6. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é designado pelo Presidente da República, de entre os juízes que dele fazem parte, mediante proposta dos restantes membros desse órgão, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.

7. O cargo de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é incompatível com o exercício de qualquer outra função pú- blica ou privada.

8. A todos os membros do Conselho Superior da Magistratura Ju- dicial são aplicáveis as regras sobre garantias dos juízes estabelecidas pela Constituição e pela lei.

9. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, bem como o estatuto dos seus membros.

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Artigo 224º (Inspecção Judicial)

1. A fiscalização da actividade dos tribunais é exercida através de um serviço de inspecção judicial, integrado por um corpo de ins- pectores, recrutados de entre magistrados judiciais e dirigido por um Inspector Superior, nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao qual prestará contas.

2. A lei regula a organização, composição, competência e funciona- mento do serviço de inspecção judicial.

CAPÍTULO IV DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 225º (Funções)

1. O Ministério Público defende os direitos dos cidadãos, a lega- lidade democrática, o interesse público e os demais interesses que a Constituição e a lei determinarem.

2. O Ministério Público representa o Estado, é o titular da acção penal e participa, nos termos da lei, de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.

Artigo 226º (Organização do Ministério Público)

1. A organização do Ministério Público compreende a Procurado- ria-Geral da República e Procuradorias da República.

2. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior da hierar- quia do Ministério Público, tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.

3. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador- Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.

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4. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, para um mandato de cinco anos, renovável e que só pode cessar antes do seu termo normal por ocorrência de:

Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e ina-a) bilitante; Renúncia apresentada por escrito;b) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência dec) processo disciplinar ou criminal; Investidura em cargo ou exercício de actividade incompa-d) tíveis com o exercício do mandato, nos termos da Consti- tuição ou da lei.

5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público, de administração autónoma dos recursos humanos, financeiros e materiais das procura- dorias, bem como dos seus próprios.

6. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, designa- damente:

A orientação geral e a fiscalização da actividade do Minis-a) tério Público; A superintendência no funcionamento das secretarias dob) Ministério Público; A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvi-c) mento na carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretarias do Ministério Público.

7. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público co- laborar com o Governo em matéria de execução da política da justiça, em particular da política criminal.

8. O Conselho Superior do Ministério Público apresenta à Assem- bleia Nacional, anualmente, o seu relatório sobre a situação da Justiça, nos termos da lei.

9. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Pro- curador-Geral da República e compõe-se dos seguintes vogais:

Quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido méri-a) to, que não sejam magistrados nem advogados e estejam no

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pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional; Um cidadão nacional idóneo e de reconhecido mérito, queb) não seja magistrado nem advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designado pelo Governo; Três magistrados do Ministério Público, eleitos pelos seusc) pares.

10. A todos os membros do Conselho Superior do Ministério Públi- co são aplicáveis as regras sobre garantias dos magistrados do Minis- tério Público, estabelecidas pela Constituição e pela lei.

11. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público, bem como o estatuto dos seus membros.

Artigo 227º (Magistratura do Ministério Público)

1. Os representantes do Ministério Público constituem uma magis- tratura autónoma e com estatuto próprio, nos termos da lei.

2. Os representantes do Ministério Público actuam com respeito pelos princípios da imparcialidade e da legalidade e pelos demais prin- cípios estabelecidos na lei.

3. Os representantes do Ministério Público são magistrados res- ponsáveis, hierarquicamente subordinados.

4. Os representantes do Ministério Público não podem ser suspen- sos, transferidos, demitidos ou aposentados, salvo nos casos previstos na lei.

5. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos represen- tantes do Ministério Público fazem-se com prevalência do critério do mérito dos candidatos, nos termos da lei.

6. Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as de docência e de investigação científica de natureza jurídica, quando devidamente autorizados pelo Conselho Superior do Ministé- rio Público.

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7. Os representantes do Ministério Público em exercício não po- dem estar filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, de qualquer forma, à actividade político- partidária.

8. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de representante do Ministério Público.

9. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento na carreira dos magistrados do Ministério Público, bem como o exer- cício da acção disciplinar sobre os mesmos competem, nos termos da lei, à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 228º (Inspecção do Ministério Público)

1. A fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público é exercida através de um serviço de inspecção, integrado por um corpo de inspectores, recrutados de entre magistrados do Ministério Público e dirigido por um Inspector Superior, nomeado pelo Conselho Supe- rior do Ministério Público, ao qual prestará contas.

2. A lei regula a organização, composição, competência e funciona- mento do serviço de inspecção do Ministério Público.

CAPÍTULO V DOS ADVOGADOS

Artigo 229º (Função e garantias do Advogado)

1. O Advogado no exercício da sua função é um servidor da Justi- ça e do Direito e um colaborador indispensável da administração da Justiça.

2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são inviolá- veis os documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para a defesa deste ou que respeitem à sua profissão.

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3. As buscas, apreensões ou outras diligências semelhantes no es- critório ou nos arquivos do Advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e deverão ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do Advogado e de um representante do organismo repre- sentativo dos Advogados nomeado por este para o efeito.

4. O Advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservada- mente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido.

5. O exercício da função de advogado sujeita-se a regras deontoló- gicas, implica responsabilidade profissional e submete-se à regulação e disciplina da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, nos termos da lei.

TÍTULO VI DO PODER LOCAL

Artigo 230º (Autarquias locais)

1. A organização do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas territoriais dotadas de órgãos representativos das respectivas populações, que prosseguem os interesses próprios destas.

3. A criação e extinção das autarquias locais, bem como a alteração dos respectivos territórios são feitas por lei, com prévia consulta aos órgãos das autarquias abrangidas.

4. A lei estabelece a divisão administrativa do território.

Artigo 231º (Categorias de autarquias locais)

As autarquias locais são os municípios, podendo a lei estabelecer outras categorias autárquicas de grau superior ou inferior ao municí- pio.

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Artigo 232º (Solidariedade)

1. O Estado promove a solidariedade entre as autarquias, de acordo com as particularidades de cada uma e tendo em vista a redução das assimetrias regionais e o desenvolvimento nacional.

2. A administração central, com respeito pela autonomia das autar- quias, garante a estas, nos termos da lei, apoio técnico, material e em recursos humanos.

Artigo 233º (Património e finanças das autarquias)

1. As autarquias locais têm finanças e património próprios. 2. A lei define o património das autarquias locais e estabelece o re-

gime das finanças locais, tendo em vista a justa repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias, bem como os demais princí- pios referidos neste título.

3. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

4. A lei regula a participação dos municípios nas receitas fiscais.

Artigo 234º (Organização das autarquias)

1. A organização das autarquias locais compreende uma assem- bleia eleita, com poderes deliberativos e um órgão colegial executivo responsável perante aquela.

2. A assembleia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na cir- cunscrição territorial da autarquia, segundo o sistema de representa- ção proporcional.

Artigo 235º (Poder regulamentar)

As autarquias locais gozam de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emana-

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dos das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Artigo 236º (Tutela)

1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na ve- rificação do cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e nos termos da lei.

2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são prece- didas de parecer da assembleia deliberativa da autarquia, nos termos da lei.

3. A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter lugar por causa de acções ou omissões graves, estabeleci- das pela lei.

Artigo 237º (Pessoal das autarquias locais)

1.As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.

2.Aos funcionários e agentes das autarquias locais é aplicável o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

Artigo 238º (Atribuições e organização das autarquias locais)

1. As atribuições e organização das autarquias, bem como a com- petência dos seus órgãos são reguladas por lei, com respeito pelo prin- cípio da autonomia e da descentralização.

2. Os órgãos das autarquias podem delegar nas organizações co- munitárias, tarefas administrativas, que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

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Artigo 239º (Associações de autarquias locais)

As autarquias locais podem constituir associações para a realização de interesses comuns.

TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 240º (Princípios gerais)

1. AAdministração Pública prossegue o interesse público, com res- peito pela Constituição, pela lei, pelos princípios da justiça, da trans- parência, da imparcialidade e da boa fé e pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

2. A Administração Pública é estruturada de modo a prestar aos cidadãos um serviço eficiente e de qualidade, obedecendo, designada- mente, aos princípios da subsidiariedade, da desconcentração, da des- centralização, da racionalização, da avaliação e controlo e da partici- pação dos interessados, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendên- cia e tutela dos órgãos competentes, nos termos da lei.

3. A lei pode criar autoridades administrativas independentes. 4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfa-

ção de necessidades públicas específicas relevantes, não podem exer- cer funções de natureza sindical e têm organização interna baseada em princípios democráticos.

5. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

Artigo 241º (Função Pública)

1. O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Es- tado e de outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço

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do interesse público definido pelos órgãos competentes, devendo, no exercício das suas funções, agir com especial respeito pelos princípios de justiça, isenção e imparcialidade, de respeito pelos direitos dos ci- dadãos e de igualdade de tratamento de todos os utentes, nos termos da lei.

2. O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Es- tado e de outras entidades públicas não podem ser beneficiados ou prejudicados em virtude das suas opções político-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei.

3. O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Es- tado e de outras entidades públicas não podem ainda beneficiar ou prejudicar outrem, em virtude das suas opções político-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei.

4. Sem prejuízo das inelegibilidades estabelecidas na lei, o pesso- al da Administração Pública, os demais agentes civis do Estado e de outras entidades públicas não carecem de autorização para se candi- datarem a qualquer cargo electivo do Estado ou das autarquias locais suspendendo, no entanto, o exercício de funções a partir da apresenta- ção formal da candidatura, sem perda de direitos.

5. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos na lei.

6. Na Função Pública, o acesso e o desenvolvimento profissional baseiam-se no mérito e na capacidade dos candidatos ou agentes.

7. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de cargos públicos e o de outras actividades, bem como as demais garantias de imparcialidade no exercício de cargos públicos.

Artigo 242º (Restrições ao exercício de direitos)

Para os diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e inspectores públicos em efectividade de serviço ou situação equivalente, a lei pode estabelecer deveres especiais decorrentes das exigências próprias das suas funções, por forma a salvaguardar o interesse público e legítimos interesses do Estado ou de terceiros.

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Artigo 243º (Responsabilidade dos agentes públicos)

1. A lei regula a responsabilidade civil, criminal e disciplinar do pessoal da Administração Pública e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, bem como os termos em que o Estado e outras entidades públicas têm direito de regresso contra os seus agentes.

2. A responsabilidade do agente é excluída, quando actue no cum- primento de ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, cessando, no entanto, o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prá- tica de crime.

Artigo 244º (Polícia)

1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática, prevenir a criminalidade e garantir a segurança interna, a tranquilidade pública e o exercício dos direitos dos cidadãos.

2. As medidas de polícia são as previstas na lei, obedecem aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da propor- cionalidade e são utilizadas com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

3. A lei fixa o regime das forças de segurança e a sua organização. 4. Pode haver polícias municipais cujo regime e forma de criação

são estabelecidos por lei. 5. Para salvaguarda da imparcialidade, da coesão e da disciplina

dos serviços e forças de segurança, podem, por lei, ser impostas aos respectivos agentes restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva.

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Artigo 245º (Direitos e garantias do particular face à Administração)

O particular, directamente ou por intermédio de associações ou or- ganizações de defesa de interesses difusos a que pertença, tem, nos termos da lei, direito a:

Ser ouvido nos processos administrativos que lhes digama) respeito; Ser informado pela Administração, dentro de prazo razoá-b) vel, sobre o andamento dos processos em que tenha interes- se directo, sempre que o requeira; Ser notificado dos actos administrativos em que tenha inte-c) resse legítimo, na forma prevista na lei, incluindo a funda- mentação expressa e acessível dos mesmos, quando afec- tem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; Aceder aos arquivos e registos administrativos, sem pre-d) juízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa do Estado, à investigação criminal, ao se- gredo de justiça, ao segredo do Estado e à intimidade das pessoas; Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus di-e) reitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da forma de que se revis- tam, de acções de reconhecimento judicial desses direitos e interesses, de pedido de adopção de medidas cautelares adequadas e de imposição judicial à Administração de prá- tica de actos administrativos legalmente devidos; Impugnar as normas administrativas com eficácia externaf) lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegi- dos; Ser indemnizado pelos danos resultantes da violação dosg) seus direitos e interesses legalmente protegidos, por acção

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ou omissão de agentes públicos, praticadas no exercício de funções e por causa delas.

TÍTULO VIII DA DEFESA NACIONAL

Artigo 246º (Defesa Nacional)

A defesa nacional é a disposição, integração e acção coordenadas de todas as energias e forças morais e materiais da Nação, face a qual- quer forma de ameaça ou agressão, tendo por finalidade garantir, de modo permanente a unidade, a soberania, a integridade territorial e a independência de Cabo Verde, a liberdade e a segurança da sua po- pulação bem como o ordenamento constitucional democraticamente estabelecido.

Artigo 247º (Forças Armadas)

1. As Forças Armadas são uma instituição permanente e regular, compõem-se exclusivamente de cidadãos cabo-verdianos e estão es- truturadas com base na hierarquia e na disciplina.

2. As Forças Armadas estão subordinadas e obedecem aos compe- tentes órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei.

3. As Forças Armadas estão ao serviço da nação e são rigorosa- mente apartidárias, não podendo os seus membros na efectividade de serviço ou, sendo do quadro permanente, na situação de activo, filiar- se em qualquer sindicato, partido ou associação política, nem exercer actividades político-partidárias de qualquer natureza.

4. A organização das Forças Armadas é única para todo o território nacional.

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Artigo 248º (Missões das Forças Armadas)

1. Às Forças Armadas incumbe, em exclusivo, a execução da componente militar da defesa nacional, competindo-lhes assegurar a defesa militar da República contra qualquer ameaça ou agressão externas.

2. As Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número 1, de- sempenham também as missões que lhe forem atribuídas, nos termos da lei e nos seguintes quadros:

Execução da declaração do estado de sítio ou de emergên-a) cia; Vigilância, fiscalização e defesa do espaço aéreo e maríti-b) mo nacionais, designadamente no que se refere à utiliza- ção das águas arquipelágicas, do mar territorial e da zona económica exclusiva e a operações de busca e salvamento, bem como, em colaboração com as autoridades policiais e outras competentes e sob a responsabilidade destas, à protecção do meio ambiente e do património arqueológico submarino, à prevenção e repressão da poluição marítima, do tráfico de estupefacientes e armas, do contrabando e ou- tras formas de criminalidade organizada; Colaboração em tarefas relacionadas com a satisfação dec) necessidades básicas e a melhoria das condições de vida das populações; Participação no sistema nacional de protecção civil;d) Defesa das instituições democráticas e do ordenamentoe) constitucional; Desempenho de outras missões de interesse público.f)

3. Qualquer intervenção das Forças Armadas só poderá ter lugar à ordem dos comandos militares competentes, cuja actuação se deve pautar pela obediência estrita às decisões e instruções dos órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei.

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Artigo 249º (Serviço militar)

1. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. 2. Os objectores de consciência ao serviço militar e os cidadãos

sujeitos por lei à prestação do serviço militar que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, nos termos da lei.

3. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou com- plemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cida- dãos não sujeitos a deveres militares.

Artigo 250º (Restrições ao exercício de direitos)

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de ex- pressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à ca- pacidade eleitoral passiva dos militares em serviço efectivo, na estrita medida das exigências da condição militar.

Artigo 251º (Garantia dos cidadãos que prestam serviço militar)

Ninguém pode ser prejudicado no seu emprego, colocação, pro- moção ou benefícios sociais por virtude de cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico obrigatório.

Artigo 252º (Conselho Superior de Defesa Nacional)

1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presi- dente da República e tem a composição que a lei determinar, devendo incluir entidades civis e militares.

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TÍTULO IX DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS ÓRGÃOS

DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO I DO CONSELHO DA REPÚBLICA

Artigo 253º (Definição e composição)

1. O Conselho da República é o órgão político de consulta do Pre- sidente da República.

2. O Conselho da República é composto pelos seguintes mem- bros:

O Presidente da Assembleia Nacional;a) O Primeiro Ministro;b) O Presidente do Tribunal Constitucional;c) O Provedor de Justiça;d) O Presidente do Conselho Económico, Social e Ambien-e) tal; Os antigos Presidentes da República que não hajam sidof) destituídos do cargo; Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, no ple-g) no gozo dos seus direitos civis e políticos, designados pelo Presidente da República, devendo três deles ser escolhidos, tendo em conta as sensibilidades políticas com expressão parlamentar e um escolhido no seio das comunidades cabo- verdianas no exterior.

3. Os cidadãos referidos na alínea g) do número anterior não po- dem ser titulares de qualquer órgão de soberania ou de órgão electivo das autarquias locais e o seu mandato cessa com o termo de funções do Presidente da República.

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Artigo 254º (Competência e funcionamento)

1. Compete ao Conselho da República aconselhar o Presidente da República, a solicitação deste e pronunciar-se sobre:

A dissolução da Assembleia Nacional;a) A demissão do Governo;b) A convocação de referendo a nível nacional;c) A marcação da data para as eleições do Presidente da Re-d) pública, dos Deputados à Assembleia Nacional e para a re- alização de referendo a nível nacional; A declaração da guerra e a feitura da paz;e) A declaração do estado de sítio ou de emergência;f) Os tratados que envolvam restrições da soberania, a par-g) ticipação do país em organizações internacionais de segu- rança colectiva ou militar; Outras questões graves da vida nacional;h) As demais questões previstas na Constituição.i)

2. O Conselho da República elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 255º (Efeitos da pronúncia do Conselho da República)

As deliberações do Conselho da República não têm natureza vin- culativa.

Artigo 256º (Forma e publicidade das deliberações)

1. As deliberações do Conselho da República assumem a forma de pareceres e só serão publicadas se o acto a que se referem vier a ser praticado.

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2. Os pareceres serão obrigatoriamente elaborados na reunião em que for tomada a deliberação a que dizem respeito.

3. A publicação a que se refere o número 1 será feita simultanea- mente com a do acto.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ECONÓMICO,

SOCIAL E AMBIENTAL

Artigo 257º (Definição e composição)

1. O Conselho Económico, Social e Ambiental é o órgão consulti- vo de concertação em matéria de desenvolvimento económico, social e ambiental, podendo desempenhar outras funções que lhe sejam atri- buídas por lei.

2. O Conselho Económico, Social e Ambiental funciona em plenário e por conselhos ou comissões especializadas, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho para o Desenvolvimento Regional, um Conselho de Concertação Social e um Conselho das Comuni- dades.

3. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Económico, Social e Ambiental.

Artigo 258º (Conselho das Comunidades)

1. O Conselho das Comunidades é um órgão consultivo para os assuntos relativos às comunidades cabo-verdianas no exterior.

2. A organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho das Comunidades são regulados por lei.

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TÍTULO X DA FORMA E HIERARQUIA DOS ACTOS

CAPÍTULO I DOS ACTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 259º (Decretos presidenciais)

Revestem a forma de decretos presidenciais os actos normativos do Presidente da República, que nos termos da Constituição não devam revestir outra forma.

CAPÍTULO II DA FORMA DOS ACTOS LEGISLATIVOS

E NORMATIVOS

Artigo 260º (Actos legislativos da Assembleia Nacional)

1. São actos legislativos da Assembleia Nacional a Lei Constitu- cional, a lei e o Regimento.

2. Assumem a forma de Lei Constitucional os actos que aprovem ou alterem a Constituição.

3. Assumem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b), c), f) e l) do artigo 175º, nos artigos 176º e 177º, bem como nas alíneas b) e c) do artigo 178º.

4. Assume a forma de Regimento o acto regulador da organização e do funcionamento da Assembleia Nacional, o qual não carece de promulgação.

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Artigo 261º (Actos legislativos do Governo)

1. São actos legislativos do Governo o decreto, decreto legislativo e o decreto-lei.

2. Assumem a forma de: Decreto, os actos de aprovação pelo Governo dos tratadosa) e acordos internacionais; Decreto legislativo, os actos do Governo emitidos comb) base em lei de autorização legislativa; Decreto-lei, os demais actos legislativos do Governo.c) Os actos legislativos do Governo devem ser assinados pelod) Primeiro Ministro e pelo Ministro competente em razão da matéria.

Artigo 262º (Tipicidade dos actos legislativos)

Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos, nem atribuir a actos normativos de outra natureza poder para interpretação autêntica ou integração das leis, bem como para modificar, suspender ou revogar qualquer acto legislativo.

Artigo 263º (Regimento)

Revestem a forma de regimento os actos normativos reguladores da organização e funcionamento dos órgãos colegiais aprovados por estes.

Artigo 264º (Regulamentos)

1. São regulamentos os actos normativos praticados pelo Governo e demais entidades públicas no exercício de funções administrativas.

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2. Revestem a forma de decreto regulamentar os regulamentos do Governo que:

Sejam da competência do Conselho de Ministros;a) Devam, por imposição de lei expressa, ter essa forma.b)

3. Revestem a forma de portaria ou despacho normativo os regula- mentos do Governo que não devam assumir a forma de decreto regu- lamentar ou que, nos termos da lei, sejam da competência isolada ou conjunta de um ou mais membros do Governo.

4. Os decretos regulamentares são assinados pelo Primeiro Minis- tro e pelo membro do Governo competente em razão da matéria.

5. Os regulamentos devem indicar expressamente a lei que têm em vista regulamentar ou que definem a competência objectiva ou subjec- tiva para a sua produção.

Artigo 265º (Resoluções da Assembleia Nacional e do Governo)

1.Assumem a forma de resolução os actos daAssembleia Nacional pre- vistos nos artigos 175º alíneas g) a k), 178º alíneas a) e c), 179º, 180º alínea f), 181º número 1 e 183º da Constituição e todos os demais actos daAssem- bleia Nacional para os quais a Constituição não determine outra forma.

2. Assumem a forma de resolução os actos do Governo não abran- gidos pelo disposto nos artigos 261º e 264º da Constituição e, bem assim, os actos para os quais a lei não determine outra forma.

3. As resoluções da Assembleia Nacional e do Governo não care- cem de promulgação.

CAPÍTULO III DAS RESOLUÇÕES E DAS MOÇÕES

Artigo 266º (Outras resoluções)

Assumem também a forma de resolução os actos dos demais ór- gãos colegiais previstos na Constituição que não devam legalmente revestir outra forma.

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Artigo 267º (Moção)

Assumem a forma de moção os actos da Assembleia Nacional pre- vistos nas alíneas a) e c) do artigo 180º e c) do número 3 do artigo 181º.

CAPÍTULO IV HIERARQUIA E PUBLICAÇÃO

Artigo 268º (Hierarquia das leis)

As leis, os decretos-legislativos e os decretos-lei têm o mesmo valor, sem prejuízo da subordinação dos decretos-legislativos às cor- respondentes leis de autorização legislativa e dos decretos-lei de de- senvolvimento às leis que regulam as bases ou os regimes gerais cor- respondentes.

Artigo 269º (Publicação)

1. São obrigatoriamente publicados no jornal oficial da República de Cabo Verde, sob pena de ineficácia jurídica:

Os decretos presidenciais;a) Os actos legislativos da Assembleia Nacional e do Governo;b) Os tratados e acordos internacionais e os respectivos avisosc) de ratificação ou de adesão; As resoluções da Assembleia Nacional e do Governo;d) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dee) outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral; Os regulamentos emanados da administração central di-f) recta ou indirecta e da administração autónoma, nomeada- mente os dos órgãos das autarquias municipais ou de grau superior;

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Os resultados de eleições de órgãos previstos na Constitui-g) ção e de referendos a nível nacional; Os regimentos do Conselho da República e do Conselhoh) Económico, Social e Ambiental, bem como os de todos os órgãos colegiais previstos na Constituição; Em geral, qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãosi) de soberania ou das autarquias municipais ou de grau su- perior.

2. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.

PARTE VI DAS GARANTIAS DE DEFESA E DA REVISÃO

DA CONSTITUIÇÃO

TÍTULO I DO ESTADO DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA

Artigo 270º (Estado de sítio)

O estado de sítio só pode ser declarado, no todo ou em parte do ter- ritório nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente do território nacional por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional.

Artigo 271º (Estado de emergência)

O estado de emergência será declarado, no todo ou em parte do território nacional, em caso de calamidade pública ou de perturbação da ordem constitucional cuja gravidade não justifique a declaração do estado de sítio.

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Artigo 272º (Fundamentação e período de duração)

1. A declaração do estado de sítio ou de emergência deverá ser devidamente fundamentada e nela deverá ser indicado o âmbito territorial, os seus efeitos, os direitos, liberdades e garantias que ficam suspensos e a sua duração, que não poderá ser superior a trinta dias, prorrogáveis por igual período e com os mesmos fun- damentos.

2. Em caso de guerra e tendo sido declarado o estado de sítio, a lei poderá fixar para este um prazo superior ao estabelecido no número anterior, devendo, neste caso, o período de duração do estado de sítio ser o estritamente necessário para o pronto restabelecimento da nor- malidade democrática.

Artigo 273º (Proibição de dissolução da Assembleia Nacional)

1. Na vigência do estado de sítio ou de emergência não pode ser dissolvida a Assembleia Nacional, que fica automaticamente convoca- da caso não esteja em sessão.

2. Se a Assembleia Nacional estiver dissolvida ou no caso de ter terminado a legislatura na data da declaração de estado de sítio ou de emergência, as suas competências serão assumidas pela Comissão Permanente.

Artigo 274º (Subsistência de certos direitos fundamentais)

A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade física, à identidade pes- soal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei pe- nal, o direito de defesa do arguido e a liberdade de consciência e de religião.

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Artigo 275º (Competência dos órgãos de soberania)

A declaração do estado de sítio ou de emergência não pode afectar as regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania, nem os direitos e imunidades dos respectivos titulares, nem pode alterar os princípios da responsabilidade do Estado e dos seus agentes reconhecidos na Constituição.

Artigo 276º (Prorrogação dos mandatos electivos e proibição

de realização de eleições)

1. Declarado o estado de sítio, ficam automaticamente prorrogados os mandatos dos titulares electivos dos órgãos do poder político que devam findar durante sua vigência.

2. Declarado o estado de emergência restrito a uma parte do ter- ritório nacional, aplica-se o disposto no número anterior aos órgãos eleitos da respectiva área.

3. Durante a vigência do estado de sítio ou de emergência e até ao trigésimo dia posterior à sua cessação, não é permitida a realização de qualquer acto eleitoral.

TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Artigo 277º (Inconstitucionalidade por acção)

1. São inconstitucionais as normas e resoluções de conteúdo nor- mativo ou individual e concreto que infrinjam o disposto na Constitui- ção ou os princípios nela consignados.

2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos tratados ou acor- dos internacionais que versem matérias da competência reservada da

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Assembleia Nacional ou da competência legislativa do Governo não im- pede a aplicação das suas normas na ordem jurídica cabo-verdiana, des- de que sejam confirmados pelo Governo e aprovados pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos deputados presentes, na primeira reunião plenária seguinte à data da publicação da decisão do Tribunal.

3. Sanado o vício e se, em virtude deste, o tratado ou acordo in- ternacional não tiver sido ratificado, o Presidente da República fica autorizado a ratificá-lo.

Artigo 278º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser reque- rida ao Tribunal Constitucional:

Pelo Presidente da República, relativamente a qualquera) norma constante de tratado ou acordo internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, bem como relativa- mente a qualquer norma constante de acto legislativo que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto legislativo ou decreto-lei; Por, pelo menos, quinze Deputados em efectividade de fun-b) ções ou pelo Primeiro Ministro, relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo enviado ao Presidente da República para promulgação como lei sujeita a aprova- ção por maioria qualificada.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Pre- sidente da Assembleia Nacional, na data em que enviar ao Presidente da República o acto legislativo que deva ser promulgado, dará disso conhecimento ao Primeiro Ministro e aos Grupos Parlamentares.

3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser reque- rida no prazo de oito dias:

A contar, nos casos da alínea a) do número 1, da data daa) recepção do diploma na Presidência da República; A contar, nos casos da alínea b) do número 1, da data dob) conhecimento nos termos do número 2.

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4. O Presidente da República não pode promulgar os actos legis- lativos a que se refere a alínea b) do número 1, sem que tenham de- corrido oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida nos termos constitucionais e legais.

5. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, nos casos da alínea a) do número 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 279º (Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstituciona- lidade da norma constante de tratado ou acordo internacional, este não deve ser ratificado pelo Presidente da República, sendo devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2. O tratado ou acordo internacional de que conste a norma decla- rada inconstitucional pode ser ratificado pelo Presidente da República se a Assembleia Nacional, ouvido o Governo, confirmar a sua apro- vação por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

3. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstituciona- lidade de norma constante de qualquer acto legislativo, deve o diplo- ma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

4. No caso previsto no número 3 o acto legislativo não pode ser promulgado sem que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da nor- ma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 280º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade)

O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, de pelo menos quinze Depu-

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tados, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça, aprecia e declara:

A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluçõesa) de conteúdo material normativo ou individual e concreto; A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alíneab) anterior.

Artigo 281º (Fiscalização concreta da constitucionalidade)

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais que:

Recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, aa) aplicação de qualquer norma ou resolução de conteúdo material normativo ou individual e concreto; Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material nor-b) mativo ou individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo; Apliquem normas ou resoluções de conteúdo materialc) normativo ou individual e concreto que tenham sido ante- riormente julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional.

2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que: Apliquem resoluções de conteúdo material normativo oua) individual e concreto que tenham sido julgadas anterior- mente ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo; Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade, as reso-b) luções referidas na alínea anterior.

Artigo 282º (Legitimidade para recorrer)

1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional, o Ministério Pú- blico e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo de

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fiscalização da constitucionalidade, tenham legitimidade para interpor recurso.

2. O recurso referido no artigo anterior só pode ser interposto de- pois de esgotadas as vias de recurso estabelecidos na lei do processo em que foi proferida a decisão e é restrito à questão da inconstitucio- nalidade ou da ilegalidade, conforme o caso.

3. O recurso das decisões previstas na alínea c) do número 1 e da primeira parte da alínea a) do nº 2 do artigo antecedente é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 283º (Forma das decisões do Tribunal Constitucional, em matéria

de fiscalização da constitucionalidade ou de ilegalidade)

1. Nos casos previstos no artigo 279º, a pronúncia do Tribunal Constitucional revestirá a forma de parecer.

2. Nos demais casos as decisões do Tribunal Constitucional terão a denominação de acórdão.

3. As decisões do Tribunal Constitucional, que tenham por objec- to a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade serão integral- mente publicadas no jornal oficial.

Artigo 284º (Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)

1. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade, qualquer que tenha sido o processo em que hajam sido proferidos, têm força obrigatória geral.

2. Os Pareceres terão os efeitos estabelecidos no artigo 279º.

Artigo 285º (Efeitos da declaração da inconstitucionalidade)

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com for- ça obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma

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julgada inconstitucional ou ilegal e a repristinação das normas que ela haja revogado.

2. Tratando-se de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por in- fracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a sua entrada em vigor.

3. A declaração de inconstitucionalidade de norma constante de qualquer convenção internacional produz efeitos a partir da data da publicação do acórdão.

4. No caso referido nos números 1 e 2, quando razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo, devi- damente fundamentado o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar efeitos de alcance mais restrito do que os previstos nos números 2 e 3.

5. Dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou da ilegali- dade com força obrigatória geral ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a nor- ma respeitar a matéria penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

TÍTULO III DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 286º (Competência, tempo e iniciativa de revisão)

1. A Assembleia Nacional pode proceder à revisão ordinária da Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da últi- ma lei de revisão ordinária.

2. A Assembleia Nacional pode, contudo, a todo o tempo assumir poderes de revisão extraordinária da Constituição por maioria de qua- tro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

3. A iniciativa de revisão da Constituição compete aos Deputados.

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Artigo 287º (Projectos de revisão)

1. Os projectos de revisão da Constituição deverão indicar os arti- gos a rever e o sentido das alterações a introduzir.

2. Apresentado qualquer projecto de revisão da Constituição, to- dos os outros terão de ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 288º (Aprovação das alterações)

1. Cada uma das alterações da Constituição deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2. As alterações aprovadas deverão ser reunidas numa única lei de revisão.

Artigo 289º (Novo texto da Constituição)

1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários.

2. O novo texto da Constituição será publicado conjuntamente com a lei da revisão.

Artigo 290º (Limites materiais da revisão)

1. Não podem ser objecto de revisão: A independência nacional, a integridade do território na-a) cional e a unidade do Estado; A forma republicana de Governo;b)

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O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para ac) eleição dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local; A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;d) A autonomia do poder local;e) A independência dos tribunais;f) O pluralismo de expressão e de organização política e og) direito de oposição.

2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os di- reitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.

Artigo 291º (Promulgação)

O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de revisão.

Artigo 292º (Proibição de revisão)

Em tempo de guerra ou na vigência de estado de sítio ou de emergên- cia não pode ser praticado qualquer acto de revisão da Constituição.

PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 293º (Legislação anterior)

O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário a ela ou aos princípios nela consignados.

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Artigo 294º (Supremo Tribunal de Justiça - acumulação de funções

de Tribunal Constitucional)

1. Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instala- do, a administração da justiça em matérias de natureza jurídico-cons- titucional continua a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete:

Fiscalizar a constitucionalidade e a legalidade nos termosa) dos artigos 277º e seguintes, excepto nos casos previstos no número 1, alínea b) do artigo 278º; Verificar a morte e declarar a incapacidade física ou psí-b) quica permanente do Presidente da República, bem como declarar os impedimentos temporários para o exercício das suas funções; Verificar a perda do cargo do Presidente da República nosc) casos de condenação por crimes cometidos no exercício de funções e noutros previstos na Constituição; Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercíciod) da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República; Verificar preventivamente a constitucionalidade e legalida-e) de das propostas de referendo nacional e local; Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelaf) Constituição e pela lei.

2. Compete, ainda, ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tri- bunal Constitucional, especificamente, em matéria de processo elei- toral:

Receber e admitir candidaturas para Presidente da Repú-a) blica; Julgar em última instância a regularidade e a validade dosb) actos de processo eleitoral, nos termos da lei; Julgar, a requerimento dos respectivos membros e nos ter-c) mos da lei, os recursos relativos a perda de mandato e às eleições realizadas na Assembleia Nacional, nas assem-

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bleias das autarquias locais e, no geral, em quaisquer ór- gãos colegiais electivos previstos na Constituição; Exercer as demais funções atribuídas por lei.d)

3. Compete também ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, especificamente, em matéria de organizações político-partidárias:

Verificar a legalidade da constituição de partidos políticosa) e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos; Assegurar, conservar e actualizar o registo dos partidos po-b) líticos e suas coligações, nos termos da lei; Declarar a ilegalidade de partidos políticos e suas coliga-c) ções, ordenando a respectiva extinção, nos termos da Cons- tituição e da lei; Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberaçõesd) de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, se- jam recorríveis; Exercer as demais funções atribuídas por lei.e)

Artigo 295º (Supremo Tribunal de Justiça - composição enquanto acumular

as funções de Tribunal Constitucional)

1. Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitucional, o Su- premo Tribunal de Justiça é - conforme for estabelecido por resolução da Assembleia Nacional, sob proposta do Governo - composto por cinco ou sete juízes, designados para um mandato de cinco anos, nos termos dos números seguintes.

2. Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de cinco juízes:

Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre ma-a) gistrados ou juristas elegíveis; Um é eleito pela Assembleia Nacional, de entre magistra-b) dos ou juristas elegíveis por dois terços dos votos dos De-

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putados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções; Três são designados pelo Conselho Superior de Magistra-c) tura Judicial de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse Conselho.

3. Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juízes:

Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre ma-a) gistrados ou juristas elegíveis; Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magis-b) trados ou juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções; Quatro são designados pelo Conselho Superior de Magis-c) tratura Judicial de entre magistrados elegíveis que não se- jam, salvo por inerência, membros desse Conselho.

4. Só podem ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado méri- to, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e po- líticos que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos duran- te cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei.

5. Excepto nos casos de termo de mandato, as funções dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça designados nos termos do presente artigo só podem cessar por ocorrência de:

Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e ina-a) bilitante; Renúncia declarada por escrito ao Presidente do Supremob) Tribunal de Justiça; Demissão ou aposentação compulsiva em consequência dec) processo disciplinar ou criminal; Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatí-d) veis com o exercício das suas funções, nos termos da Cons- tituição ou da lei.

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6. A cessação de funções concretiza-se, respectivamente, na data: Em que ocorrer a morte ou a declaração, pelo Supremoa) Tribunal de Justiça, da incapacidade permanente e inabi- litante; Da apresentação da declaração de renúncia ao Presidenteb) do Supremo Tribunal de Justiça; Do trânsito em julgado da decisão disciplinar ou penal con-c) denatória; Da investidura no cargo ou da declaração, pelo Supremod) Tribunal de Justiça, de verificação do exercício de activi- dade incompatível.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Amílcar Spencer Lopes

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ANEXOS

1. Letra do Hino Nacional CÂNTICO DA LIBERDADE

Canta, irmão canta, meu irmão que a liberdade é hino e o homem a certeza.

Com dignidade, enterra a semente no pó da ilha nua; no despenhadeiro da vida a esperança é do tamanho do mar que nos abraça, sentinela de mares e ventos perseverante entre estrelas e o atlântico entoa o cântico da liberdade.

Canta, irmão canta, meu irmão que a liberdade é hino e o homem a certeza.

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2. Partitura do Hino Nacional

Cântico da Liberdade

2. Partitura d ino Nacional

Hino Nacional

Cântico da Liberdade

Letra: Amilcar Spencer Lopes Música: Adalberto Higino Tavares Silva

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