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Ordinance No. 1098/2008 of September 30, 2008, on Industrial Property Fees, Portugal

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Details Details Year of Version 2008 Dates Entry into force: October 1, 2008 Issued: September 30, 2008 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter IP Regulatory Body

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Portaria n.° 1098/2008 de 30 de Setembro, relativa às Taxas de Propriedade Industrial        
 
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6994 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA

Portaria n.º 1098/2008

de 30 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, aprovou di- versas medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, em cumprimento do Programa SIMPLEX.
Estas medidas visaram simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadãos e das em- presas através de intervenções em cinco áreas diferentes: i) redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes; ii) eliminação de formalidades, com introdução de simplificações nos procedimentos; iii) pro- moção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores; iv) incentivo à inovação e v) promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.
Estas não são medidas isoladas, antes fazendo parte de um conjunto mais vasto de acções que têm sido de- senvolvidas na área da justiça e que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.
A título de exemplo, regista-se a criação dos balcões de atendimento único «Empresa na hora», «Casa pronta» ou
«Heranças», a eliminação da obrigatoriedade de celebração
de escrituras públicas para os actos da vida societária das empresas, a eliminação da obrigatoriedade da existência de livros de escrituração mercantil e a criação de servi- ços online, como a «Empresa online» (www.empresa- online.pt), a «Marca online» (www.inpi.pt) e a «Patente online» (www.inpi.pt).
Refira-se, aliás, que a utilização dos serviços online relativos à propriedade industrial tem tido uma adesão extraordinária, para o que tem contribuído uma política de redução de preços que incentiva os utilizadores a recorrer a estas vias electrónicas para praticar os actos de propriedade industrial que pretendam. Como exemplo, em Agosto de
2008, 93 % dos pedidos de marca foram efectuados em www.inpi.pt através do serviço «Marca online».
Todas estas medidas visaram, sobretudo, prosseguir a política de promoção de investimento em Portugal através da simplificação de procedimentos e redução de custos.
Em sintonia com esses objectivos e com as medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial consagradas pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, a presente portaria vem agora estabelecer um novo regime de preços para os actos de propriedade industrial.
Este regime de preços visa tornar mais barato o custo do pedido e registo das marcas, dos modelos de utilidade e das patentes, criar um sistema de preços mais simples e transparente e incentivar a inovação.
Em primeiro lugar, é consagrada uma redução dos pre- ços em vários actos relativos aos pedidos de propriedade industrial, de entre os mais significativos, e da gestão dos respectivos direitos durante o período de vigência mais relevante da concessão obtida. O objectivo é reduzir os custos para as empresas que apostam na protecção dos seus direitos de propriedade industrial e na inovação.
Os custos globais dos pedidos e registos de protec- ção dos direitos de propriedade industrial mais relevantes (marca, logótipo, patente, modelos de utilidade e desenhos ou modelos) beneficiam de reduções significativas, que va- riam entre 21 %, no caso dos modelos de utilidade, e 63 %, no caso dos desenhos ou modelos para cinco produtos.
Assim, actualmente, uma marca nacional ou logótipo que sejam pedidos através do serviço «Marca online» custam € 197,14, passando, com a nova tabela de preços, a custar € 115 (redução de 42 %). Trata-se de mais um incentivo aos pedidos de marca, pois com a aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, foram eliminadas diversas formalidades que oneravam desnecessariamente os utilizadores do sistema da propriedade industrial. Foi o caso da obrigatoriedade da obtenção do título de conces- são, que custava € 25,56, e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso, que custava € 25,76.
Desta forma, os custos envolvidos no pedido e na gestão de uma marca nacional pelo seu período normal de conces- são — cerca de 10 anos — foram substancialmente reduzi- dos: passaram de € 243,51 para € 115 (redução de 52 %).
Também o pedido de patente nacional apresentado através do serviço «Patente online» é substancialmente reduzido: custava € 177,42 e passa a custar € 90 (redução de 49 %), incluindo em ambos os casos o custo do exame.
Refira-se ainda que as primeiras quatro anuidades das patentes passam a ser gratuitas e que os custos envolvidos da 5.ª à 8.ª anuidade diminuem em comparação com os custos actuais. Trata-se de um forte incentivo à inovação, que permite realizar um pedido de patente e manter o di- reito concedido durante oito anos com menos custos face aos custos actuais.

Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008 6995

Efectivamente, um pedido de patente (incluindo o exame) e as primeiras oito anuidades custa actualmente
€ 589,49 e, com o novo regime de preços, passará a custar
€ 365,00 (redução de 38 %).
Os modelos de utilidade também vêem os seus custos
reduzidos. Actualmente, o custo do pedido de modelo feito

online é de € 62,96, passando a ser de € 50 (redução de

21 %), e o custo do exame é de € 206,04, passando a ser
de € 75 (redução de 64 %).
Finalmente, um pedido de desenho ou modelo nacional
tem hoje o custo de € 240,37 para cinco produtos, desde
que seja feito online. O novo preço deste pedido é de € 90
(redução de 63 %). Actualmente, cada produto adicional
a este pedido custa € 51,51 e passa a custar € 10 com as
alterações da presente portaria (redução de 81 %).
A manutenção destes direitos também fica mais barata: a
renovação do 1.º ao 5.º quinquénio desce de preço quando
comparada com os preços actuais. Actualmente, o pedido e
a renovação de um desenho ou modelo para cinco produtos
e para dois quinquénios — a situação mais comum — custa
€ 446,38 e passa a custar € 240 (redução de 46 %).
Estas reduções de custos são também o resultado de uma
nova forma de encarar os preços da propriedade industrial,
em que se promove e incentiva a entrada no sistema através
de preços mais reduzidos.
Em segundo lugar, o novo regime de preços foi re-
organizado para permitir uma consulta mais simples e
transparente dos preços da propriedade industrial.
Por um lado, passa a ser mais fácil determinar qual o preço
envolvido em cada acto de propriedade industrial, indepen-
dentemente de ser praticado através de meios electrónicos ou
em suporte de papel. Por outro lado, o novo regime é mais
transparente, pois passa a não estar sujeita ao pagamento de
qualquer taxa a prática de actos que constituem direitos dos
utilizadores do sistema ou actos de menor complexidade.
É o caso dos pedidos de devolução de taxas, das desistências,
das renúncias, das modificações ou das rectificações de dados
relativamente à identidade e à morada dos utilizadores.
O novo regime é também o reflexo das medidas que
foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de
Julho, e que suprimiram alguns actos ou exigências que
oneravam os cidadãos e as empresas.
É o exemplo da previsão de uma única taxa para a pro-
tecção dos nomes de estabelecimento, das insígnias de esta-
belecimento e dos logótipos, resultante da agregação destas
três modalidades numa só, permitindo uma gestão mais
racional dos custos associados à respectiva manutenção.
Em terceiro lugar, o novo regime de preços visa incenti-
var a inovação, na sequência do Decreto-Lei n.º 143/2008,
de 25 de Julho, que veio criar um novo instrumento es-
pecificamente vocacionado para este objectivo: o pedido
provisório de patente.
Trata-se da possibilidade de apresentar um pedido que
permite a fixação imediata — em língua portuguesa ou
inglesa — da prioridade de uma invenção, com um mínimo
de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para
apresentar a documentação necessária. Caso esta docu-
mentação não seja entregue nesse prazo, o pedido fica
sem efeito. Este mecanismo permite incentivar a procura
de pedidos de patente por parte de pequenos e médios in-
ventores e evitar que divulgações precoces das invenções,
como os papers ou outros documentos técnico-científicos
produzidos nas universidades, inviabilizem a sua protec-
ção, permitindo a apresentação do pedido provisório de
patente.
Para cumprir estes objectivos, o pedido provisório de patente tem um preço extremamente reduzido de apenas
€ 10. Só no momento da conversão do pedido em definitivo será necessário pagar um preço adicional de € 60.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
nanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º
do Código da Propriedade Industrial, o seguinte:
Artigo 1.º

Aprovação

São aprovadas as taxas constantes das tabelas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º

Taxas transitórias

1 — Os registos de nomes e insígnias de estabeleci- mento que se encontrem vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas para os logótipos.
2 — Os requerentes ou titulares que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, manifestem interesse na realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor daquele diploma devem proceder ao pagamento de uma taxa de exame no valor de € 114,47.
Artigo 3.º

Actualização de taxas

1 — As taxas constantes das tabelas anexas são actuali- zadas anualmente, no dia 1 de Julho de cada ano, sempre que nesse ano não tenha sido aprovada outra alteração das taxas mencionadas no artigo 1.º, em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habita- ção), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza a actualização das tabelas de taxas no seu sítio na Internet e através da afixação em locais de fácil acesso por parte dos utentes dos serviços ou de outros meios julgados convenientes.
3 — As actualizações de taxas previstas ao abrigo do disposto no n.º 1 apenas podem ocorrer decorrido pelo me- nos um ano de vigência da tabela de taxas aprovada pela presente portaria.
Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 699/2003, de 31 de Julho, alte- rada pelas Portarias n.os 1430-A/2006, de 22 de Dezembro, e 1298/2007, de 2 de Outubro.
Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 25 de Setembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2008

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Online

Papel

Pedido de marca (*):

Pedido — inclui uma classe . . . . . . . . . . . . . Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomina- ção de origem e de indicação geográfica nacio- nal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Registo (já inclui a taxa de 24 % de I. S.) . . . . . Resposta a notificação ou a recusa provisória:

Com adição de classes — por classe adicional Com alteração de sinal, produtos ou reivindica- ção de cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com alteração de outros elementos . . . . . . . Sem alteração de elementos (inclui junção de documentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Alteração por iniciativa do requerente:

Com adição de classes — por classe adicional De sinal, produtos ou reivindicação de cores De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . Pedido de declaração de caducidade (registos na- cionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . Resposta ao pedido de declaração de caducidade (registos nacionais/internacionais) . . . . . . . .

Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Por classe adicional na renovação da marca

90

30

90

25

25

25

5

5

25

25

5

10

10

5

45

30

180

60

180

50

50

50

10

10

50

50

10

20

20

10

90

60

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade

e topografias dos produtos semicondutores

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . .

Resposta a notificação:

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . .

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . .

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . .

Euros

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . .

Resposta a notificação:

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . .

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . .

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . .

Online

Em papel

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . .

Resposta a notificação:

Com alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . . Sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe . . . . . . . . . .

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, resumo ou epígrafe (inclui a limitação) . . . . . . . . .

De outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . .

90

10

20

60

25

5

25

5

5

180

20

40

120

50

10

50

10

10

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TABELA IV

Taxas comuns

(*) Inclui a publicação e o exame. (**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

(*) Já inclui a taxa de 24 % de imposto do selo. (**) Taxa de referência — € 12.

(***) Taxa de referência — € 30 em papel e € 20 online.


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