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Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste, Timor-Leste

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Details Details Year of Version 2002 Dates Entry into force: May 22, 2002 Adopted: March 20, 2002 Type of Text Framework Laws Subject Matter Other Notes Timor Leste, commonly known as East Timor, was internationally recognized as an independent republic on May 20, 2002 following centuries of Portuguese colonization from the 16th century, and then in the mid-1970, its annexation by Indonesia. On the same day also, the Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste entered into force.

The Constitution contains provisions on intellectual property. Section 60 stipulates that “The State shall guarantee and protect the creation, production and commercialization of literary, scientific and artistic work, including the legal protection of copyrights.”

Timor-Leste is in the process of establishing the basic legal instruments that define its legal system. In September 2005, the Civil Procedure Code came into force and in March 2009, the Penal Code. More recently in September 2011, the Civil Code was promulgated by the President. The country does not yet have principal legislation that directly deals with intellectual property rights.

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 CONSTITUTION OF THE DEMOCRATIC REPUBLIC OF TIMOR-LESTE

     

CONSTITUTION

OF

THE DEMOCRATIC REPUBLIC

OF TIMOR-LESTE

______________________________________________________ TIMOR-LESTE

INDEX

Preamble

PART I FUNDAMENTAL PRINCIPLES

Sections

1 The Republic 2 Sovereignty and constitutionality 3 Citizenship 4 Territory 5 Decentralisation 6 Objectives of the State 7 Universal suffrage and multi-party system 8 International relations 9 International law 10 Solidarity 11 Valorisation of Resistance 12 State and religious denominations 13 Official languages and national languages 14 National symbols 15 National flag

PART II FUNDAMENTAL RIGHTS, DUTIES, LIBERTIES AND GUARANTEES

TITLE I GENERAL PRINCIPLES

16 Universality and equality 17 Equality between women and men 18 Child protection 19 Youth 20 Senior citizens 21 Disabled citizen 22 East Timorese citizens overseas 23 Interpretation of fundamental rights 24 Restrictive laws

25 State of exception 26 Access to courts 27 Ombudsman 28 Right to resistance and self-defence

TITLE II PERSONAL RIGHTS, LIBERTIES AND GUARANTEES

29 Right to life 30 Right to personal freedom, security and integrity 31 Application of criminal law 32 Limits on sentences and security measures 33 Habeas Corpus 34 Guarantees in criminal proceedings 35 Extradition and expulsion 36 Right to honour and privacy 37 Inviolability of home and correspondence 38 Protection of personal data 39 Family, marriage and maternity 40 Freedom of speech and information 41 Freedom of the press and mass media 42 Freedom to assemble and demonstrate 43 Freedom of association 44 Freedom of movement 45 Freedom of conscience, religion and worship 46 Right to political participation 47 Right to vote 48 Right to petition 49 Defence of sovereignty

TITLE III ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS AND DUTIES

50 Right to work 51 Right to strike and prohibition of lock-out 52 Trade union freedom 53 Consumer rights 54 Right to private property 55 Obligations of the taxpayer 56 Social security and assistance 57 Health 58 Housing 59 Education and culture 60 Intellectual property

61 Environment

PART III ORGANISATION OF POLITICAL POWER

TITLE I GENERAL PRINCIPLES

62 Source and exercise of power 63 Participation by citizens in political life 64 Principle of renewal 65 Elections 66 Referendum 67 Organs of sovereignty 68 Incompatibilities 69 Principle of separation of powers 70 Political parties and right of opposition 71 Administrative organisation 72 Local government 73 Publication of legislation and decisions

TITLE II PRESIDENT OF THE REPUBLIC

CHAPTER I STATUS, ELECTION AND APPOINTMENT

74 Definition 75 Eligibility 76 Election 77 Inauguration and swearing-in 78 Incompatibilities 79 Criminal liability and constitutional obligations 80 Absence 81 Resignation of office 82 Death, resignation or permanent disability 83 Exceptional cases 84 Replacement and interim office

CHAPTER II COMPETENCIES

85 Competencies 86 Competencies with regard to other organs 87 Competencies with regard to international relations 88 Promulgation and veto

89 Powers of an interim President of the Republic

CHAPTER III COUNCIL OF STATE

90 Council of State 91 Competencies, organisation and functioning of the Council of State

TITLE III NATIONAL PARLIAMENT

CHAPTER I STATUS AND ELECTION

92 Definition 93 Election and composition 94 Immunities

CHAPTER II COMPETENCE

95 Competence of the National Parliament 96 Legislative authorisation 97 Legislative initiative 98 Parliamentary appraisal of statutes

CHAPTER III ORGANISATION AND FUNCTIONING

99 Legislative term 100 Dissolution 101 Attendance by members of the Government

CHAPTER IV STANDING COMMITTEE

102 Standing Committee

TITLE IV GOVERNMENT

CHAPTER I DEFINITION AND STRUCTURE

103 Definition 104 Composition

105 Council of Ministers

CHAPTER II FORMATION AND RESPONSIBILITY

106 Appointment 107 Responsibility of the Government 108 The Programme of the Government 109 Consideration of the Programme of the Government 110 Request for vote of confidence 111 Vote of no confidence 112 Dismissal of the Government 113 Criminal liability of members of Government 114 Immunity for members of the Government

CHAPTER III COMPETENCIES

115 Competencies of the Government 116 Competencies of the Council of Ministers 117 Competencies of the members of Government

TITLE V COURTS

CHAPTER I COURTS, PUBLIC PROSECUTION AND LAWYERS

118 Jurisdiction 119 Independence 120 Review of unconstitutionality 121 Judges 122 Exclusiveness 123 Categories of courts 124 Supreme Court of Justice 125 Functioning and composition 126 Electoral and constitutional competence 127 Eligibility 128 Superior Council for the Judiciary 129 High Administrative, Tax and Audit Court 130 Military courts 131 Court hearings

CHAPTER II PUBLIC PROSECUTION

132 Function and status 133 Office of the Prosecutor-General 134 Superior Council for the Public Prosecution

CHAPTER III LAWYERS

135 Lawyers 136 Guarantees in the activity of lawyers

TITLE VI PUBLIC ADMINISTRATION

137 Public Administration general principles

PART IV ECONOMIC AND FINANCIAL ORGANISATION

TITLE I GENERAL PRINCIPLES

138 Economic organisation 139 Natural resources 140 Investments 141 Land

TITLE II FINANCIAL AND TAX SYSTEM

142 Financial system 143 Central Bank 144 Tax system 145 State Budget

PART V NATIONAL DEFENCE AND SECURITY

146 Defence Force 147 Police and security forces 148 Superior Council for Defence and Security

PART VI GUARANTEE AND REVISION OF THE CONSTITUTION

TITLE I GUARANTEE OF THE CONSTITUTION

149 Anticipatory review of constitutionality 150 Abstract review of constitutionality 151 Unconstitutionality by omission 152 Appeals on constitutionality 153 Decisions of the Supreme Court of Justice

TITLE II CONSTITUTIONAL REVISION

154 Initiative and time of revision 155 Approval and promulgation 156 Limits on matters of revision 157 Limits on time of revision

PART VII FINAL AND TRANSITIONAL PROVISIONS

158 Treaties, agreements and alliances 159 Working languages 160 Serious crimes 161 Illegal appropriation of assets 162 Reconciliation 163 Transitional judicial organisation 164 Transitional competence of the Supreme Court of Justice 165 Previous law 166 National Anthem 167 Transformation of the Constituent Assembly 168 Second Transitional Government 169 Presidential election of 2002 170 Entry into force of the Constitution

PREAMBLE

Following the liberation of the Timorese People from colonisation and illegal occupation of the Maubere Motherland by foreign powers, the independence of East Timor, proclaimed on the 28th of November 1975 by Frente Revolucionária do Timor- Leste Independente (FRETILIN), is recognised internationally on the 20th of May 2002.

The preparation and adoption of the Constitution of the Democratic Republic of East Timor is the culmination of the historical resistance of the Timorese People intensified following the invasion of the 7th of December 1975.

The struggle waged against the enemy, initially under the leadership of FRETILIN, gave way to more comprehensive forms of political participation, particularly in the wake of the establishment of the National Council of the Maubere Resistance (CNRM) in 1987 and the National Council of Timorese Resistance (CNRT) in 1998.

The Resistance was divided into three fronts.

The armed front was carried out by the glorious Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL) whose historical undertaking is to be praised.

The action of the clandestine front, astutely unleashed in hostile territory, involved the sacrifice of thousands of lives of women and men, especially the youth, who fought with abnegation for freedom and independence.

The diplomatic front, harmoniously carried out all over the world, enabled the paving of the way for definitive liberation.

In its cultural and humane perspective, the Catholic Church in East Timor has always been able to take on the suffering of all the People with dignity, placing itself on their side in the defence of their most fundamental rights.

Ultimately, the present Constitution represents a heart-felt tribute to all martyrs of the Motherland.

Thus, the Members of the Constituent Assembly, in their capacity as legitimate representatives of the People elected on the 30th of August 2001,

Based on the results of the referendum of the 30th of August 1999 organised under the auspices of the United Nations which confirmed the self-determined will for independence;

Fully conscious of the need to build a democratic and institutional culture proper appropriate to a State based on the rule of law where respect for the Constitution, for the laws and for democratically elected institutions constitute its unquestionable foundation;

Interpreting the profound sentiments, the aspirations and the faith in God of the People of East Timor;

Solemnly reaffirm their determination to fight all forms of tyranny, oppression, social, cultural or religious domination and segregation, to defend national independence, to respect and guarantee human rights and the fundamental rights of the citizen, to ensure the principle of the separation of powers in the organisation of the State, and to establish the essential rules of multi-party democracy, with a view to building a just and prosperous nation and developing a society of solidarity and fraternity.

The Constituent Assembly, meeting in plenary session on the 22nd of March 2002, approves and decrees the following Constitution of the Democratic Republic of East Timor:

CONSTITUTION OF THE DEMOCRATIC REPUBLIC OF EAST TIMOR

PART I

FUNDAMENTAL PRINCIPLES

Section 1 (The Republic)

1. The Democratic Republic of East Timor is a democratic, sovereign, independent and unitary State based on the rule of law, the will of the people and the respect for the dignity of the human person.

2. The 28th of November 1975 is the Day of Proclamation of Independence of the Democratic Republic of East Timor.

Section 2 (Sovereignty and constitutionality)

1. Sovereignty rests with the people, who shall exercise it in the manner and form laid down in the Constitution.

2. The State shall be subject to the Constitution and to the law.

3. The validity of the laws and other actions of the State and local Government depends upon their compliance with the Constitution.

4. The State shall recognise and value the norms and customs of East Timor that are not contrary to the Constitution and to any legislation dealing specifically with customary law.

Section 3 (Citizenship)

1. There shall be original citizenship and acquired citizenship in the Democratic Republic of East Timor.

2. The following citizens shall be considered original citizens of East Timor, as long as they are born in the national territory:

a) Children of father or mother born in East Timor;

b) Children of incognito parents, stateless parents or parents of unknown nationality;

c) Children of a foreign father or mother who, being over seventeen years old, declare their will to become East Timorese nationals.

3. Irrespective of being born in a foreign country, children of a Timorese father or mother shall be considered original citizens of East Timor.

a) Children of an East Timorese father or mother living overseas;

b) Children of an East Timorese father or mother serving the State outside the country;

4. Acquisition, loss and reacquisition of citizenship, as well as its registration and proof, shall be regulated by law.

Section 4 (Territory)

1. The territory of the Democratic Republic of East Timor comprises the land surface, the maritime zone and the air space demarcated by the national boundaries that historically comprise the eastern part of Timor Island, the enclave of Oecussi, the island of Ataúro and the islet of Jaco.

2. The extent and limits of territorial waters and the exclusive economic zone, and the rights of East Timor to the adjacent seabed and continental shelf shall be laid down in the law.

3. The State shall not alienate any part of the East Timorese territory or the rights of sovereignty over the land, without prejudice to rectification of borders.

Section 5 (Decentralisation)

1. On matters of territorial organisation, the State shall respect the principle of decentralisation of public administration.

2. The law shall determine and establish the characteristics of the different territorial levels and the administrative competencies of the respective organs.

3. Oecussi Ambeno and Ataúro shall enjoy special administrative and economic treatment.

Section 6 (Objectives of the State)

The fundamental objectives of the State shall be:

a) To defend and guarantee the sovereignty of the country;

b) To guarantee and promote fundamental rights and freedoms of the citizens and the respect for the principles of the democratic State based on the rule of law;

c) To defend and guarantee political democracy and participation of the people in the resolution of national problems;

d) To guarantee the development of the economy and the progress of science and technology;

e) To promote the building of a society based on social justice, by establishing material and spiritual welfare of the citizens;

f) To protect the environment and to preserve natural resources;

g) To assert and value the personality and the cultural heritage of the East Timorese people;

h) To promote the establishment and the development of relations of friendship and co-operation among all Peoples and States;

i) To promote the harmonious and integrated development of the sectors and regions and the fair distribution of the national product;

j) To create, promote and guarantee the effective equality of opportunities between women and men.

Section 7 (Universal Suffrage and multi-party system)

1. The people shall exercise the political power through universal, free, equal, direct, secret and periodic suffrage and through other forms laid down in the Constitution.

2. The State shall value the contribution of political parties for the organised expression of the popular will and for the democratic participation of the citizen in the governance of the country.

Section 8 (International Relations)

1. On matters of international relations, the Democratic Republic of East Timor shall govern itself by the principles of national independence, the right of the Peoples to self-determination and independence, the permanent sovereignty of the peoples over their wealth and natural resources, the protection of human rights, the mutual respect for sovereignty, territorial integrity and equality among States and the non-interference in domestic affairs of other States.

2. The Democratic Republic of East Timor shall establish relations of friendship and co­ operation with all other peoples, aiming at the peaceful settlement of conflicts, the general, simultaneous and controlled disarmament, the establishment of a system of collective security and establishment of a new international economic order capable of ensuring peace and justice in the relations among peoples.

3. The Democratic Republic of East Timor shall maintain privileged ties with the countries whose official language is Portuguese.

4. The Democratic Republic of East Timor shall maintain special ties of friendship and co-operation with its neighbouring countries and the countries of the region.

Section 9 (International law)

1. The legal system of East Timor shall adopt the general or customary principles of international law.

2. Rules provided for in international conventions, treaties and agreements shall apply in the internal legal system of East Timor following their approval, ratification or accession by the respective competent organs and after publication in the official gazette.

3. All rules that are contrary to the provisions of international conventions, treaties and agreements applied in the internal legal system of East Timor shall be invalid.

Section 10 (Solidarity)

1. The Democratic Republic of East Timor shall extend its solidarity to the struggle of all peoples for national liberation.

2. The Democratic Republic of East Timor shall grant political asylum, in accordance with the law, to foreigners persecuted as a result of their struggle for national and social liberation, defence of human rights, democracy and peace.

Section 11 (Valorisation of Resistance)

1. The Democratic Republic of East Timor acknowledges and values the historical resistance of the Maubere People against foreign domination and the contribution of all those who fought for national independence.

2. The State acknowledges and values the participation of the CatholicChurch in the process of national liberation of East Timor.

3. The State shall ensure special protection to the war-disabled, orphans and other dependants of those who dedicated their lives to the struggle for independence and national sovereignty, and shall protect all those who participated in the resistance against the foreign occupation, in accordance with the law.

4. The law shall define the mechanisms for rendering tribute to the national heroes.

Section 12 (State and religious denominations)

1. The State shall recognise and respect the different religious denominations, which are free in their organisation and in the exercise of their own activities, to take place in due observance of the Constitution and the law.

2. The State shall promote the cooperation with the different religious denominations that contribute to the well-being of the people of East Timor.

Section 13 (Official languages and national languages)

1. Tetum and Portuguese shall be the official languages in the Democratic Republic of East Timor.

2. Tetum and the other national languages shall be valued and developed by the State.

Section 14 (National symbols)

1. The national symbols of the Democratic Republic of East Timor shall be the flag, the emblem and the national anthem.

2. The emblem and the national anthem shall be approved by law.

Section 15 (National Flag)

1. The National Flag is rectangular and is formed by two isosceles triangles, the bases of which are overlapping. One triangle is black and its height is equal to one-third of the length overlapped to the yellow triangle, whose height is equal to half the length of the Flag. In the centre of the black triangle there is a white star of five ends, meaning the light that guides. The white star has one of its ends turned towards the left side end of the flag. The remaining part of the flag is red.

2. The colours mean:

yellow – the traces of colonialism; black – the obscurantism that needs to be overcome; red – the struggle for national liberation; white – peace.

PART II

FUNDAMENTAL RIGHTS, DUTIES, FREEDOMS AND GUARANTEES

TITLE I

GENERAL PRINCIPLES

Section 16 (Universality and Equality)

1. All citizens are equal before the law, shall exercise the same rights and shall be subject to the same duties.

2. No one shall be discriminated against on grounds of colour, race, marital status, gender, ethnical origin, language, social or economic status, political or ideological convictions, religion, education and physical or mental condition.

Section 17 (Equality between women and men)

Women and men shall have the same rights and duties in all areas of family, political, economic, social and cultural life.

Section 18 (Child protection)

1. Children shall be entitled to special protection by the family, the community and the State, particularly against all forms of abandonment, discrimination, violence, oppression, sexual abuse and exploitation.

2. Children shall enjoy all rights that are universally recognised, as well as all those that are enshrined in international conventions commonly ratified or approved by the State.

3. Every child born inside or outside wedlock shall enjoy the same rights and social protection.

Section 19 (Youth)

1. The State shall promote and encourage youth initiatives towards the consolidation of national unity, reconstruction, defence and development of the country.

2. The State shall promote education, health and vocational training for the youth as may be practicable.

Section 20 (Senior Citizens)

1. Every senior citizen has the right to special protection by the State.

2. The old age policy entails measures of economic, social and cultural nature designed to provide the elderly with opportunities for personal achievement through active and dignified participation in the community.

Section 21 (Disabled citizens)

1. A disabled citizen shall enjoy the same rights and shall be subject to the same duties as all other citizens, except for the rights and duties which he or she is unable to exercise or fulfil due to his or her disability.

2. The State shall promote the protection of disabled citizens as may be practicable and in accordance with the law.

Section 22 (East Timorese citizens overseas)

East Timorese citizens who are or live overseas shall enjoy protection by the State for the exercise of their rights and shall be subject to duties not incompatible with their absence from the country.

Section 23 (Interpretation of fundamental rights)

Fundamental rights enshrined in the Constitution shall not exclude any other rights provided for by the law and shall be interpreted in accordance with the Universal Declaration of Human Rights.

Section 24 (Restrictive laws)

1. Restriction of rights, freedoms and guarantees can only be imposed by law in order to safeguard other constitutionally protected rights or interests and in cases clearly provided for by the Constitution.

2. Laws restricting rights, freedoms and guarantees have necessarily a general and abstract nature and may not reduce the extent and scope of the essential contents of constitutional provisions and shall not have a retroactive effect.

Section 25 (State of exception)

1. Suspension of the exercise of fundamental rights, freedoms and guarantees shall only take place if a state of siege or a state of emergency has been declared as provided for by the Constitution.

2. A state of siege or a state of emergency shall only be declared in case of effective or impending aggression by a foreign force, of serious disturbance or threat of serious disturbance to the democratic constitutional order, or of public disaster.

3. A declaration of a state of siege or a state of emergency shall be substantiated, specifying rights, freedoms and guarantees the exercise of which is to be suspended.

4. A suspension shall not last for more than thirty days, without prejudice of possible justified renewal, when strictly necessary, for equal periods of time.

5. In no case shall a declaration of a state of siege affect the right to life, physical integrity, citizenship, non-retroactivity of the criminal law, defence in a criminal case and freedom of conscience and religion, the right not to be subjected to torture, slavery or servitude, the right not to be subjected to cruel, inhuman or degrading treatment or punishment , and the guarantee of non-discrimination.

6. Authorities shall restore constitutional normality as soon as possible.

Section 26 (Access to courts)

Access to courts is guaranteed to all for the defence of their legally protected rights and interests.

Justice shall not be denied for insufficient economic means.

Section 27 (Ombudsman)

1. The Ombudsman shall be an independent organ in charge of examining and seeking to settle citizens’ complaints against public bodies, certifying the conformity of the acts with the law, preventing and initiating the whole process to remedy injustice.

2. Citizens may present complaints concerning acts or omissions on the part of public bodies to the Ombudsman, who shall undertake a review, without power of decision, and shall forward recommendations to the competent organs as deemed necessary.

3. The Ombudsman shall be appointed by the National Parliament through absolute majority votes of its members for a term of office of four years.

4. The activity the Ombudsman shall be independent from any means of grace and legal remedies as laid down in the Constitution and the law.

5. Administrative organs and public servants shall have the duty to collaborate with the Ombudsman.

Section 28 (Right to resistance and self-defence)

1. Every citizen has the right to disobey and to resist illegal orders or orders that affect their fundamental rights, freedoms and guarantees.

2. The right to self-defence is guaranteed to all, in accordance with the law.

TITLE II

PERSONAL RIGHTS, FREEDOMS AND GUARANTEES

Section 29 (Right to life)

1. Human life is inviolable.

2. The State shall recognise and guarantee the right to life.

3. There shall be no death penalty in the Democratic Republic of East Timor.

Section 30 (Right to personal freedom, security and integrity)

1. Every one has the right to personal freedom, security and integrity.

2. No one shall be arrested or detained, except under the terms clearly provided for by applicable law, and the order of arrest or detention should always be presented for consideration by the competent judge within the legal timeframe.

3. Every individual who loses his or her freedom shall be immediately informed, in a clear and precise manner, of the reasons for his or her arrest or detention as well as of

his or her rights, and allowed to contact a lawyer, directly or through a relative or a trusted person.

4. No one shall be subjected to torture and cruel, inhuman or degrading treatment.

Section 31 (Application of criminal law)

1. No one shall be subjected to trial, except in accordance with the law.

2. No one shall be tried and convicted for an act that does not qualify in the law as a criminal offence at the moment it was committed, nor endure security measures the provisions of which are not clearly established in previous law.

3. Penalties or security measures not clearly provided for by law at the moment the criminal offence was committed shall not be enforced.

4. No one shall be tried and convicted for the same criminal offence more than once.

5. Criminal law shall not be enforced retroactively, except if the new law is in favour of the accused.

6. Anyone who has been unjustly convicted has the right to a fair compensation in accordance with the law.

Section 32 (Limits on sentences and security measures)

1. There shall be no life imprisonment nor sentences or security measures lasting for unlimited or indefinite period of time in the Democratic Republic of East Timor.

2. In case of danger as a result of mental illness, security measures may be extended successively by judicial decision.

3. Criminal liability is not transmissible.

4. Persons who are subjected, on conviction, to a sentence or a security measure involving loss of freedom remain entitled to their fundamental rights, subject to the limitations that necessarily derive from that conviction and from the requirements for its enforcement.

Section 33 (Habeas corpus)

1. Everyone who illegally loses his or her freedom has the right to apply for habeas corpus.

2. An application for habeas corpus shall be made by the detainee or by any other person in the exercise of his or her civil rights, in accordance with the law.

3. The court shall rule on the application for habeas corpus within 8 days at a hearing in the presence of both parties.

Section 34 (Guarantees in criminal proceedings)

1. Anyone charged with an offence is presumed innocent until convicted.

2. An accused person has the right to select, and be assisted by, a lawyer at all stages of the proceedings and the law shall determine the circumstances for which the presence of the lawyer is mandatory.

3. Every individual is guaranteed the inviolable right of hearing and defence in criminal proceedings.

4. Evidence is of no effect if obtained by torture, coercion, infringement of the physical or moral integrity of the individual, or wrongful interference with private life, the home, correspondence or other forms of communication.

Section 35 (Extradition and expulsion)

1. Extradition shall only take place following a court decision.

2. Extradition on political grounds is prohibited.

3. Extradition in respect of offences punishable, under the law of the requesting State, by death penalty or life imprisonment or whenever there are grounds to assume that the person to be extradited may be subjected to torture and inhuman, degrading and cruel treatment, shall not be permitted.

4. An East Timorese national shall not be expelled or expatriated from the national territory.

Section 36 (Right to honour and privacy)

Every individual has the right to honour, good name and reputation, protection of his or her public image and privacy of his or her personal and family life.

Section 37 (Inviolability of home and correspondence)

1. Any person's home and the privacy of his or her correspondence and other means of private communication are inviolable, except in cases provided for by law as a result of criminal proceedings.

2. A person's home shall not be entered against his or her will, except under the written order of a competent judicial authority and in the cases and manner prescribed by law.

3. Entry into any person's home at night against his or her will is clearly prohibited, except in case of serious threat to life or physical integrity of somebody inside the home.

Section 38 (Protection of personal data)

1. Every citizen has the right to access personal data stored in a computer system or entered into mechanical or manual records regarding him or her, and he or she shall have the right to demand the purpose of such data.

2. The law shall determine the concept of personal data, as well as the conditions applicable to the processing thereof.

3. The processing of personal data on private life, political and philosophical convictions, religious faith, party or trade union membership and ethnical origin, without the consent of the interested person, is prohibited.

Section 39 (Family, marriage and maternity)

1. The State shall protect the family as the society’s basic unit and a condition for the harmonious development of the individual.

2. Every one has the right to establish and live in a family.

3. Marriage shall be based upon free consent by the parties and on terms of full equality of rights between spouses, in accordance with the law.

4. Maternity shall be dignified and protected, and special protection shall be guaranteed to all women during pregnancy and after delivery and working women shall have the right to be exempted from the workplace for an adequate period before and after delivery, without loss of remuneration or any other benefits, in accordance with the law.

Section 40 (Freedom of speech and information)

1. Every person has the right to freedom of speech and the right to inform and be informed impartially.

2. The exercise of freedom of speech and information shall not be limited by any sort of censorship.

3. The exercise of rights and freedoms referred to in this Section shall be regulated by law based on the imperative of respect for the Constitution and the dignity of the human person.

Section 41 (Freedom of the press and mass media)

1. Freedom of the press and other mass media is guaranteed.

2. Freedom of the press shall comprise, namely, the freedom of speech and creativity for journalists, the access to information sources, editorial freedom, protection of independence and professional confidentiality, and the right to create newspapers, publications and other means of broadcasting.

3. The monopoly on the mass media shall be prohibited.

4. The State shall guarantee the freedom and independence of the public mass media from political and economic powers.

5. The State shall guarantee the existence of a public radio and television service that is impartial in order to, inter-alia, protect and disseminate the culture and the traditional values of the Democratic Republic of East Timor and guarantee opportunities for the expression of different lines of opinion.

6. Radio and television stations shall operate only under a licence, in accordance with the law.

Section 42 (Freedom to assemble and demonstrate)

1. Everyone is guaranteed the freedom to assemble peacefully and unarmed, without a need for prior authorisation.

2. Everyone is recognised the right to demonstrate in accordance with the law.

Section 43 (Freedom of association)

1. Everyone is guaranteed freedom of association provided that the association is not intended to promote violence and is in accordance with the law.

2. No one shall be compelled to join an association or to remain in it against his or her will.

3. The establishment of armed, military or paramilitary associations, including organisations of a racist or xenophobic nature or that promote terrorism, shall be prohibited.

Section 44 (Freedom of movement)

1. Every person has the right to move freely and to settle anywhere in the national territory.

2. Every citizen is guaranteed the right to emigrate freely and to return to the country.

Section 45 (Freedom of conscience, religion and worship)

1. Every person is guaranteed the freedom of conscience, religion and worship and the religious denominations are separated from the State.

2. No one shall be persecuted or discriminated against on the basis of his or her religious convictions.

3. The right to be a conscientious objector shall be guaranteed in accordance with the law.

4. Freedom to teach any religion in the framework of the respective religious denomination is guaranteed.

Section 46 (Right to political participation)

1. Every citizen has the right to participate in the political life and in the public affairs of the country, either directly or through democratically elected representatives.

2. Every citizen has the right to establish and to participate in political parties.

3. The establishment and organisation of political parties shall be regulated by law.

Section 47 (Right to vote)

1. Every citizen over the age of seventeen has the right to vote and to be elected.

2. The exercise of the right to vote is personal and constitutes a civic duty.

Section 48 (Right to petition)

Every citizen has the right to submit, individually or jointly with others, petitions, complaints and claims to organs of sovereignty or any authority for the purpose of defending his or her rights, the Constitution, the law or general interests.

Section 49 (Defence of Sovereignty)

1. Every citizen has the right and the duty to contribute towards the defence of independence, sovereignty and territorial integrity of the country.

2. Serving in the army shall take place in accordance with the law.

TITLE III

ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS AND DUTIES

Section 50 (Right to work)

1. Every citizen, regardless of gender, has the right and the duty to work and to choose freely his or her profession.

2. The worker has the right to labour safety and hygiene, remuneration, rest and vacation.

3. Dismissal without just cause or on political, religious and ideological grounds is prohibited.

4. Compulsory work, without prejudice to the cases provided for under penal legislation, is prohibited.

5. The State shall promote the establishment of co-operatives of production and shall lend support to household businesses as sources of employment.

Section 51 (Right to strike and prohibition of lock-out)

1. Every worker has the right to resort to strike, the exercise of which shall be regulated by law.

2. The law shall determine the conditions under which services are provided, during a strike, that are necessary for the safety and maintenance of equipment and facilities, as well as minimum services that are necessary to meet essential social needs.

3. Lock-out is prohibited.

Section 52 (Trade union freedom)

1. Every worker has the right to form or join trade unions and professional associations in defence of his or her rights and interests.

2. Trade union freedom is sub-divided, namely, into freedom of establishment, freedom of membership and freedom of organisation and internal regulation.

3. Trade unions and trade union associations shall be independent of the State and the employers.

Section 53 (Consumer rights)

1. Consumers have the right to goods and services of good quality, to truthful information and protection of their health, safety and economic interests, and to reparation for damages.

2. Advertising shall be regulated by law, and all forms of concealed, indirect or misleading advertising are prohibited.

Section 54 (Right to private property)

1. Every individual has the right to private property and can transfer it during his or her lifetime or on death, in accordance with the law.

2. Private property should not be used to the detriment of its social purpose.

3. Requisitioning and expropriation of property for public purposes shall only take place following fair compensation in accordance with the law.

4. Only national citizens have the right to ownership of land.

Section 55 (Obligations of the taxpayer)

Every citizen with a certified income has the duty to pay tax in order to contribute to public revenues, in accordance with the law.

Section 56 (Social security and assistance)

1. Every citizen is entitled to social assistance and security in accordance with the law.

2. The State shall promote, in accordance with its national resources, the establishment of a social security system.

3. The State shall support and supervise the activity and functioning of institutions of social solidarity and other non-profit institutions of recognised public interest, in accordance with the law.

Section 57 (Health)

1. Everyone has the right to health and medical care, and the duty to protect and promote them.

2. The State shall promote the establishment of a national health service that is universal and general. The national health service shall be free of charge in accordance with the possibilities of the State and in conformity with the law.

3. The national health service shall have, as much as possible, a decentralised participatory management.

Section 58 (Housing)

Everyone has the right to a house, both for himself or herself and for his or her family, of adequate size that meets satisfactory standards of hygiene and comfort and preserves personal intimacy and family privacy.

Section 59 (Education and culture)

1. The State shall recognise and guarantee that every citizen has the right to education and culture, and it is incumbent upon it to promote the establishment of a public system of universal and compulsory basic education that is free of charge in accordance with its ability and in conformity with the law.

2. Everyone has the right to equal opportunities for education and vocational training.

3. The State shall recognise and supervise private and co-operative education.

4. The State should ensure the access of every citizen, in accordance to their abilities, to the highest levels of education, scientific research and artistic creativity.

5. Everyone has the right to cultural enjoyment and creativity and the duty to preserve, protect and value cultural heritage.

Section 60 (Intellectual Property)

The State shall guarantee and protect the creation, production and commercialisation of literary, scientific and artistic work, including the legal protection of copyrights.

Section 61 (Environment)

1. Everyone has the right to a humane, healthy, and ecologically balanced environment and the duty to protect it and improve it for the benefit of the future generations.

2. The State shall recognise the need to preserve and rationalise natural resources.

3. The State should promote actions aimed at protecting the environment and safeguarding the sustainable development of the economy.

PART III

ORGANIZATION OF POLITICAL POWER

TITLE I

GENERAL PRINCIPLES

Section 62 (Source and exercise of political power)

Political power lies with the people and is exercised in accordance with the terms of the Constitution.

Section 63 (Participation by citizens in political life)

1. Direct and active participation by men and women in political life is a requirement of, and a fundamental instrument for consolidating, the democratic system.

2. The law shall promote equality in the exercise of civil and political rights and non­ discrimination on the basis of gender for access to political positions.

Section 64 (Principle of Renewal)

No one shall hold any political office for life, or for indefinite periods of time.

Section 65 (Elections)

1. Elected organs of sovereignty and of local government shall be chosen by free, direct, secret, personal and regular universal suffrage.

2. Registration of voters shall be compulsory and officially initiated, single and universal, to be up-dated for each election.

3. Electoral campaigns shall be governed in accordance with the following principles: a) Freedom to canvass; b) Equality of opportunity and treatment for all candidacies; c) Impartiality towards candidacies on the part of public bodies; d) Transparency and supervision of electoral expenses.

4. Conversion of the votes into mandates shall observe the principle of proportional representation;

5. The electoral process shall be regulated by law.

6. Supervision of voters’ registration and electoral acts shall be incumbent upon an independent organ, the competences , composition , organization and functioning of which shall be established by law.

Article 66 (Referendum)

1. Voters who are registered in the national territory may be called upon to express their opinions in a referendum on issues of relevant national interest.

2. A referendum shall be called by the President of the Republic, following a proposal by one third, and deliberation approved by a two thirds majority, of the Members of the National Parliament, or following a well-founded proposal by the Government.

3. Matters falling under the exclusive competence of the Parliament, the Government and the Courts as defined by the Constitution shall not be the subject of a referendum.

4. A referendum shall only be binding where the number of voters is higher than half of the registered electors .

5. The process of a referendum shall be defined by law.

Section 67 (Organs of Sovereignty)

The organs of sovereignty shall comprise the President of the Republic, the National Parliament, the Government and the Courts.

Section 68 (Incompatibilities)

1. The holding of the offices of President of the Republic, Speaker of the National Parliament, President of the Supreme Court of Justice, President of the High Administrative, Tax and Audit Court, Prosecutor-General and member of Government shall be incompatible with one another.

2. The law shall define other incompatibilities.

Section 69 (Principle of separation of powers)

Organs of sovereignty, in their reciprocal relationship and exercise of their functions, shall observe the principle of separation and interdependence of powers established in the Constitution.

Section 70 (Political parties and the right of opposition)

1. Political parties shall participate in organs of political power in accordance with their democratic representation based on direct and universal suffrage.

2. The right of political parties to democratic opposition, as well as the right to be informed regularly and directly on the progress of the main issues of public interest, shall be recognised.

Section 71 (Administrative organisation)

1. The central government should be represented at the different administrative levels of the country.

2. Oecussi Ambeno shall be governed by a special administrative policy and economic regime.

3. Ataúro shall enjoy an appropriate economic status.

4. The political and administrative organisation of the territory of the Democratic Republic of East Timor shall be defined by law.

Article 72 (Local government)

1. Local government is constituted by corporate bodies vested with representative organs, with the objective of organising the participation by citizens in solving the problems of their own community and promoting local development without prejudice to the participation by the State.

2. The organisation, competence, functioning and composition of the organs of local government shall be defined by law.

Section 73 (Publication of legislation and decisions)

1. Legislation and decisions shall be published by the organs of sovereignty in the official gazette.

2. Failure to publish any of the legislation or decisions specified in item 1 above or decisions of a general nature taken by the organs of sovereignty or local government shall render them null and void.

3. The form of publication of other legislation and decisions, and the consequences of the failure to do so, shall be determined by law.

TITLE II

PRESIDENT OF THE REPUBLIC

CHAPTER I

STATUS, ELECTION AND APPOINTMENT

Section 74 (Definition)

1. The President of the Republic is the Head of State and the symbol and guarantor of national independence and unity of the State and of the smooth functioning of democratic institutions.

2. The President of the Republic is the Supreme Commander of the Defence Force.

Section 75 (Eligibility)

1. To stand as presidential candidates, East Timorese citizens should meet each of the following requirements cumulatively:

a) original citizenship; b) at least 35 (Thirty -five) years of age; c) to be in possession of his or her full faculties; d) to be proposed by a minimum of five thousand voters.

2. The President of the Republic has a term of office of 5 years and shall cease his or her functions with the swearing-in of the new President-elect.

3. The President of the Republic's term of office may be renewed only once.

Section 76 (Election)

1. The President of the Republic shall be elected by universal, free, direct, secret, and personal suffrage.

2. The election of the President of the Republic shall be conducted through the system based on the majority of validly expressed votes, excluding blank votes.

3. Where no candidate gets more than half of the votes, a second round shall take place on the 30th day following the first voting.

4. Only the two candidates obtaining the highest number of votes shall be eligible to stand in a run-off election, provided they have not withdrawn their candidacies.

Section 77 (Inauguration and swearing-in)

1. The President of the Republic shall be sworn in by the Speaker of the National Parliament and shall be inaugurated in public ceremony before the members of the National Parliament and the representatives of the other organs of sovereignty.

2. The inauguration shall take place on the last day of the term of office of the outgoing President or, in case of election due to vacancy, on the eighth day following the publication of the electoral results.

3. At the swearing-in ceremony, the President of the Republic shall take the following oath:

I swear to God, to the people and on my honour that I will fulfil with loyalty the functions that have been invested in me, will abide by and enforce the Constitution and the laws and will dedicate all my energies and knowledge to the defence and consolidation of independence and national unity.”

Section 78 (Incompatibilities)

The President of the Republic shall not hold any other political position or public office at the national level, and under no circumstances shall he or she undertake private assignments.

Section 79 (Criminal liability and Constitutional Obligations)

1. The President of the Republic shall enjoy immunity in the exercise of his or her functions.

2. The President of the Republic shall be answerable before the Supreme Court of Justice for crimes committed in the exercise of his or her functions and for clear and serious violation of his or her constitutional obligations.

3. It is the incumbent upon the National Parliament to initiate the criminal proceedings, following a proposal made by one-fifth, and deliberation approved by a two-third majority, of its Members.

4. The Plenary of the Supreme Court of Justice shall issue a judgment within a maximum of 30 days.

5. Conviction shall result in forfeiture of office and disqualification from re-election.

6. For crimes not committed in the exercise of his or her functions, the President of the Republic shall also be answerable before the Supreme Court of Justice, and forfeiture of office shall only occur in case of sentence to prison.

7. In the cases provided for under the previous item, immunity shall be withdrawn at the initiative of the National Parliament in accordance with provisions of item 3 of this Section.

Section 80 (Absence)

1. The President of the Republic shall not be absent from the national territory without the previous consent of the National Parliament or of its Standing Committee, if Parliament is in recession.

2. Failure to observe provision of item 1 above shall imply forfeiture of the office, as provided for by the previous Section.

3. The President of the Republic's private visits not exceeding fifteen days shall not require the consent of the National Parliament. Nonetheless, the President of the Republic should notify the National Parliament of such visits in advance.

Section 81 (Resignation of Office)

1. The President of the Republic may resign from office by message addressed to the National Parliament.

2. Resignation shall take effect once the message is made known to the National Parliament without prejudice to its subsequent publication in the official gazette.

3. Where the President of the Republic resigns from office, he or she shall not be eligible to stand for presidential elections immediately after resignation nor in the regular elections to be held after five years.

Section 82 (Death, resignation or permanent disability)

1. In case of death, resignation or permanent disability of the President of the Republic, his or her functions shall be taken over on an interim basis by the Speaker of the National Parliament, who shall be sworn in by the Speaker a.i. of the National Parliament before the Members of the National Parliament and representatives of the organs of sovereignty.

2. Permanent disability shall be declared by the Supreme Court of Justice, which shall also have the responsibility to confirm the death of the President of the Republic and the vacancy of office resulting therefrom.

3. The election of a new President of the Republic in case of death, resignation or permanent disability should take place within the subsequent ninety days, after certification or declaration of death, resignation or permanent disability.

4. The President of the Republic shall be elected for a new term of office.

5. In case of refusal by the President-elected to take office or in case of his or her death or permanent disability, the provisions of this Section shall apply.

Section 83 (Exceptional Cases)

1. Where death, resignation or permanent disability occur in case of imminent exceptional situations of war or protracted emergency, or of an insurmountable difficulty of a technical or material nature, to be defined by law, preventing the holding of a presidential election by universal suffrage as provided for by Section 76, the new President of the Republic shall be elected by the National Parliament from among its members within the ninety subsequent days.

2. In the cases referred to in the previous item, the President-elect shall serve for the remainder of the interrupted term and he or she may run for the new election.

Section 84 (Replacement and interim office)

1. During temporary impediment of the President of the Republic, the presidential functions shall be taken over by the Speaker of National Parliament or, in case of impediment of the latter, by his or her replacement.

2. The parliamentary mandate of the Speaker of the National Parliament or of his or her replacement shall be automatically suspended over the period of time in which he or she holds the office of President of the Republic on an interim basis.

3. The parliamentary functions of the replacing or interim President of the Republic shall be temporarily taken over in accordance with the Rules of Procedures of the National Parliament.

CHAPTER II

COMPETENCIES

Section 85 (Competencies)

It is exclusively incumbent upon the President of the Republic:

a) To promulgate statutes and order the publication of resolutions by the National Parliament approving agreements and ratifying international treaties and conventions;

b) Exercise competencies inherent in the functions of Supreme Commander of the Defence Force;

c) To exercise the right of veto regarding any statutes within 30 days from the date of their receipt;

d) To appoint and swear in the Prime Minister designated by the party or alliance of parties with parliamentary majority after consultation with political parties sitting in the National Parliament;

e) To request the Supreme Court of Justice to undertake preventive appraisal and abstract review of the constitutionality of the rules, as well as verification of unconstitutionality by omission.

f) To submit relevant issues of national interest to a referendum as laid down in Section 66;

g) To declare the state of siege or the state of emergency following authorisation of the National Parliament, after consultation with the Council of State, the Government and the Supreme Council of Defence and Security;

h) To declare war and make peace following a Government proposal, after consultation with the Council of State and the Supreme Council of Defence and Security, under authorisation of the National Parliament;

i) To grant pardons and commute sentences after consultation with the Government;

j) To award honorary titles, decorations and merits in accordance with the law.

Section 86 (Competencies with regard to other organs)

It is incumbent upon the President of the Republic, with regard to other organs:

a) To chair the Supreme Council of Defence and Security;

b) To chair the Council of State;

c) To set dates for presidential and legislative elections in accordance with the Law;

d) To request the convening of extraordinary sessions of the National Parliament, whenever imperative reasons of national interest so justify;

e) To address messages to the National Parliament and the country;

f) To dissolve the National Parliament in case of a serious institutional crisis preventing the formation of a government or the approval of the State Budget and

lasting more than sixty days, after consultation with political parties sitting in the Parliament and with the Council of State, on pain of rendering the dissolution null and void, taking into consideration provisions of Section 100;

g) To dismiss the Government and remove the Prime Minister from office after the National Parliament has rejected his or her programme for two consecutive times.

h) To appoint, swear in and remove Government Members from office, following a proposal by the Prime-Minister, in accordance with item 2, Section 106;

i) To appoint two members for the Supreme Council of Defence and Security;

j) To appoint the President of the Supreme Court of Justice and swear in the President of the High Administrative, Tax and Audit Court;

k) To appoint the Prosecutor-General for a term of four years;

l) To appoint and dismiss the Deputy Prosecutor-General s in accordance with item 6, Section 133;

m) To appoint and dismiss, following proposal by the Government, the General Chief of Staff of the Defence Force, the Deputy General Chief of Staff of the Defence Force, and the Chiefs of Staff of the Defence Force, after consultation with the General Chief of Staff regarding the latter two cases;

n) To appoint five Members for the Council of State;

o) To appoint one member for the Superior Council for the Judiciary and for the Superior Council for the Public Prosecution.

Section 87 (Competencies with regard to International Relations)

It is incumbent upon the President of the Republic, in the field of international relations:

a) To declare war in case of effective or imminent aggression and make peace, following proposal by the Government, after consultation with the Supreme Council for Defence and Security and following authorisation of the National Parliament or of its Standing Committee.

b) To appoint and dismiss ambassadors, permanent representatives and special envoys, following proposal by the Government;

c) To receive credential letters and accredit foreign diplomatic representatives;

d) Conduct, in consultation with the Government, any negotiation process towards the completion of international agreements in the field of defence and security.

Section 88 (Promulgation and veto)

1. Within thirty days after receiving any statute from the National Parliament for the purpose of its promulgation as law, the President of the Republic shall either promulgate the statute or exercise the right of veto, in which case he or she, based on substantive grounds, shall send a message to the National Parliament requesting a new appraisal of the statute.

2. If, within ninety days, the National Parliament confirms its vote by an absolute majority of its Members in full exercise of their functions, the President of the Republic shall promulgate the statute within eight days after receiving it.

3. However, a majority of two-thirds of the Members present shall be required to ratify statutes on matters provided for in Section 95 where that majority exceeds an absolute majority of the Members in full exercise of their functions.

4. Within forty days after receiving any statute from the Government for the purpose of its promulgation as law, the President of the Republic shall either promulgate the instrument or exercise the right of veto by way of a written communication to the Government containing the reasons for the veto.

Section 89 Powers of an interim President of the Republic

An interim President of the Republic does not have any of the powers specified in following items f), g), h), i), j), k), l), m), n) and o) of Section 86.

CHAPTER III

COUNCIL OF STATE

Section 90 (Council of State)

1. The Council of State is the political advisory body of the President of the Republic and shall be headed by him or herself.

2. The Council of State shall comprise:

a) Former Presidents of the Republic who were not removed from office;

b) The Speaker of the National Parliament;

c) The Prime Minister;

d) Five citizens elected by the National Parliament in accordance with the principle of proportional representation and for the period corresponding to the legislative term, provided that they are not members of the organs of sovereignty.

e) Five citizens designated by the President of the Republic for the period corresponding to the term of office of the President, provided that they are not members of the organs of sovereignty.

Section 91 (Competence, organisation and functioning of the Council of State)

1. It is incumbent upon the Council of State to:

a) Express its opinion on the dissolution of the National Parliament;

b) Express its opinion on the dismissal of the Government;

c) Express its opinion on the declaration of war and the making of peace;

d) Express its opinion on any other cases set out in the Constitution and advise the President of the Republic in the exercise of his or her functions, as requested by the President;

e) To draft its Rules of Procedures;

2. The meetings of the Council of State shall not be open to the public.

3. The organisation and functioning of the Council of State shall be established by law.

TITLE III

NATIONAL PARLIAMENT

CHAPTER I

STATUS AND ELECTION

Section 92 (Definition)

The National Parliament is the organ of sovereignty of the Democratic Republic of East Timor that represents all Timorese citizens and is vested with legislative supervisory and political decision making powers.

Section 93 (Election and composition)

1. The National Parliament shall be elected by universal, free, direct, equal, secret and personal suffrage.

2. The National Parliament shall be made up of a minimum of fifty-two and a maximum of sixty-five Members.

3. The law shall establish the rules relating to constituencies, eligibility conditions, nominations and electoral procedures.

4. Members of the National Parliament shall have a term of office of five years.

Section 94 (Immunities)

1. The Members of National Parliament shall not be held liable for civil, criminal or disciplinary proceedings in regard to votes and opinions expressed by them while performing their functions.

2. Parliamentary immunities may be withdrawn in accordance with the Rules of Procedures of the National Parliament.

CHAPTER II

COMPETENCE

Section 95 (Competence of the National Parliament)

1. It is incumbent upon the National Parliament to make laws on basic issues of the country’s domestic and foreign policy.

2. It is exclusively incumbent upon the National Parliament to make laws on:

a) The borders of the Democratic Republic of East Timor, in accordance with Section 4;

b) The limits of the territorial waters, of the exclusive economic area and of the rights of East Timor to the adjacent area and the continental shelf;

c) National symbols, in accordance with item 2 of Section 14;

d) Citizenship;

e) Rights, freedoms and guarantees;

f) The status and capacity of the person, family law and inheritance law;

g) Territorial division;

h) The electoral law and the referendum system;

i) Political parties and associations;

j) The status of Members of the National Parliament;

k) The status of office holders in the organs of State;

l) The bases for the education system;

m) The bases for the health and social security system;

n) The suspension of constitutional guarantees and the declaration of the state of siege and the state of emergency;

o) The Defence and Security policy;

p) The tax policy;

q) The budget system.

3. It is also incumbent upon the National Parliament:

a) To ratify the appointment of the President of the Supreme Court of Justice and of the High Administrative, Tax and Audit Court;

b) To deliberate on progress reports submitted by the Government;

c) To elect one member for the Superior Council for the Judiciary and the Superior Council for the Public Prosecution;

d) To deliberate on the State Plan and Budget and the execution report thereof;

e) To monitor the execution of the State budget;

f) To approve and denounce agreements and ratify international treaties and conventions;

g) To grant amnesty;

h) To give consent to trips by the President of the Republic on State visits;

i) To approve revisions of the Constitution by a majority of two-thirds of the Members of Parliament;

j) To authorise and confirm the declaration of the state of siege or the state of emergency;

k) To propose to the President of the Republic the submission to referendum of issues of national interest.

4. It is also incumbent upon the National Parliament:

a) To elect its Speaker and other members of the Chair;

b) To elect five members for the Council of State;

c) To prepare and approve its Rules of Procedure;

d) To set up the Standing Committee and establish the other parliamentary Committees.

Section 96 (Legislative authorisation)

1. The National Parliament may authorise the Government to make laws on the following matters:

a) Definition of crimes, sentences, security measures and their respective prerequisites;

b) Definition of civil and criminal procedure;

c) Organisation of the Judiciary and status of magistrates;

d) General rules and regulations for the public service, the status of the civil servants and the responsibility of the State;

e) General bases for the organisation of public administration;

f) Monetary system;

g) Banking and financial system;

h) Definition of the bases for a policy on environment protection and sustainable development;

i) General rules and regulations for radio and television broadcasting and other mass media;

j) Civic or military service;

k) General rules and regulations for requisition and expropriation for public purposes;

l) Means and ways of intervention, expropriation, nationalisation and privatisation of means of production and land on grounds of public interest, as well as criteria for the establishment of compensations in such cases.

2. Laws authorizing legislation shall define the subject, sense, scope and duration of the authorisation, which may be renewed.

3. Laws on legislative authorisation shall not be used more than once and shall lapse with the dismissal of the Government, with the end of the legislative term or with the dissolution of the National Parliament.

Section 97 (Legislative initiative )

1. The power to initiate laws lies with:

2. The Members of Parliament;

3. The parliamentary groups;

4. The Government.

5. There shall be no submission of bills, draft legislation or amendments involving, in any given fiscal year, any increase in State expenditure or any reduction in State revenues provided for in the Budget or Rectifying Budgets.

6. Bills and draft legislation that have been rejected shall not be re-introduced in the same legislative session in which they have been tabled.

7. Bills and draft legislation that have not been voted on shall not need to be re­ introduced in the ensuing legislative session, except in case of end of the legislative term.

8. Draft legislation shall lapse with the dismissal of the Government.

Section 98 (Parliamentary appraisal of statutes)

1. Statutes other than those approved under the exclusive legislative powers of the Government may be submitted to the National Parliament for appraisal, for purposes of terminating their validity or for amendment, following a petition of one-fifth of the Members of Parliament and within thirty days following their publication. This timeframe shall exclude the days when the functioning of the National Parliament is suspended.

2. The National Parliament may suspend, in part or in full, the force of a statute until it is appraised.

3. The suspension shall lapse after the National Parliament has held 10 plenary meetings without taking a final decision.

4. Where termination of validity is approved, the statute shall cease to be in force from the date of the publication of the resolution in the Official Gazette, and it shall not be published again in the same legislative session.

5. The parliamentary appraisal of a statute shall lapse if, after such a statute has been submitted for appraisal, the National Parliament takes no decision on it, or, having decided to make amendments, it does not approve a law to that effect before the corresponding legislative session ends, provided fifteen plenary meetings have been held.

CHAPTER III ORGANISATION AND FUNCTIONING

Section 99 (Legislative term)

1. The legislative term shall comprise five legislative sessions, and each legislative session shall have the duration of one year.

2. The regular period of functioning of the National Parliament shall be defined by the Rules of Procedure.

3. The National Parliament convenes on a regular basis following notice by its Speaker.

4. The National Parliament convenes on an extraordinary basis whenever so deliberated by the Standing Committee, at the request of one third of Members or following notice of the President of the Republic with a view to addressing specific issues.

5. In case of dissolution, the elected National Parliament shall commence a new legislative term, the length of which shall be increased by the time needed to complete the legislative session in progress at the date of the election.

Section 100 (Dissolution)

1. The National Parliament shall not be dissolved during the 6 months immediately following its election, during the last half-year of the term of office of the President of the Republic or during a state of siege or a state of emergency, on pain of rendering the act of dissolution null and void.

2. The dissolution of the National Parliament does not affect the continuance in office of its Members until the first meeting of the National Parliament after the ensuing election.

Section 101 (Attendance by Members of the Government)

1. Members of the Government have the right to attend plenary sessions of the National Parliament and may take the floor as provided for in the rules of procedures.

2. Sittings shall be fixed at which members of the Government shall be present to answer questions from Members of Parliament in accordance with the Rules of Procedure.

3. The National Parliament or its Committees may request members of the Governments to take part in their proceedings.

CHAPTER IV

STANDING COMMITTEE

Section 102 (Standing Committee)

1. The Standing Committee shall sit when the National Parliament is dissolved or in recession and in the other cases provided for in the Constitution;

2. The Standing Committee shall be presided over by the Speaker of the National Parliament and shall be comprised of Deputy Speakers and Parliament Members designated by the parties sitting in the Parliament in accordance with their respective representation.

3. It is incumbent upon the Standing Committee:

a) To follow-up the activities of the Government and the Public Administration;

b) To co-ordinate the activities of the Committees of the National Parliament;

c) To take steps for the convening of Parliament whenever deemed necessary;

d) To prepare and organise sessions of the National Parliament;

e) To give its consent regarding trips by the President of the Republic in accordance with Section 80;

f) To lead relations between the National Parliament and similar parliaments and institutions of other countries;

g) To authorise the declaration of the state of siege or the state of emergency.

TITLE IV GOVERNMENT

CHAPTER I DEFINITION AND STRUCTURE

Section 103 (Definition)

The Government is the organ of sovereignty responsible for conducting and executing the general policy of the country and is the supreme organ of Public Administration.

Section 104 (Composition)

1. The Government shall comprise the Prime Minister, the Ministers and the Secretaries of State.

2. The Government may include one or more Deputy Prime Ministers and Deputy Ministers.

α

3. The number, titles and competencies of ministries and secretariats of State shall be laid down in a Government statute.

Section 105 (Council of Ministers)

1. The Council of Ministers shall comprise the Prime Minister, the Deputy Prime Ministers, if any, and the Ministers.

2. The Council of Ministers shall be convened and chaired by the Prime Minister.

3. The Deputy Ministers, if any, and the Secretaries of State may be required to attend meetings of the Council of Ministers, without a right to vote.

CHAPTER II FORMATION AND RESPONSIBILITY

Section 106 (Appointment)

1. The Prime Minister shall be designated by the political party or alliance of political parties with parliamentary majority and shall be appointed by the President of the Republic, after consultation with the political parties sitting in the National Parliament.

2. The remaining members of the Government shall be appointed by the President of the Republic following proposal by the Prime Minister.

Section 107 (Responsibility of the Government)

The Government shall be accountable to the President of the Republic and to the National Parliament for conducting and executing the domestic and foreign policy in accordance with the Constitution and the law.

Section 108 (The Programme of the Government)

1. Once appointed, the Government should develop its programme, which should include the objectives and tasks proposed, the actions to be taken and the main political guidelines to be followed in the fields of government activity.

2. Once approved by the Council of Ministers, the Prime Minister shall, within a maximum of thirty days after appointment of the Government, submit the Programme of Government to the National Parliament for consideration.

Section 109 (Consideration of the Programme of Government)

1. The Programme of the Government shall be submitted to the National Parliament for consideration. Where the National Parliament is not in session, its convening for this purpose shall be mandatory.

2. Debate on the programme of the Government shall not exceed five days and, prior to its closing, any parliamentary group may propose its rejection or the Government may request the approval of a vote of confidence.

3. Rejection of the programme of the Government shall require an absolute majority of the Members in full exercise of their functions.

Section 110 (Request for vote of confidence)

The Government may request the National Parliament to take a vote of confidence on a statement of general policy or on any relevant matter of national interest.

Section 111 (Vote of no confidence)

1. The National Parliament may, following proposal by one-quarter of the Members in full exercise of their functions, pass a vote of no confidence on the Government with respect to the implementation of its programme or any relevant matter of national interest.

2. Where a vote of no confidence is not passed, its signatories shall not move another vote of no confidence during the same legislative session.

Section 112 (Dismissal of the Government)

1. The dismissal of the Government shall occur when:

a) A new legislative term begins;

b) The President of the Republic accepts the resignation of the Prime Minister;

c) The Prime Minister dies or is suffering from a permanent physical disability;

d) Its programme is rejected for the second consecutive time;

e) A vote of confidence is not passed;

f) A vote of no confidence is passed by an absolute majority of the Members in full exercise of their functions;

2. The President of the Republic shall only dismiss the Prime Minister in accordance with the cases provided for in the previous item and when it is deemed necessary to ensure the regular functioning of the democratic institutions, after consultation with the Council of State.

Section 113 (Criminal liability of the members of Government)

1. Where a member of the Government is charged with a criminal offence punishable with a sentence of imprisonment for more than two years, he or she shall be suspended from his or her functions so that the proceedings can be pursued.

2. Where a member of the Government is charged with a criminal offence punishable with a sentence of imprisonment for a maximum of two years, the National Parliament shall decide whether or not that member of the Government shall be suspended so that the proceedings can be pursued.

Section 114 (Immunities for members of the Government)

No member of the Government may be detained or imprisoned without the permission of the National Parliament, except for a felonious crime punishable with a maximum sentence of imprisonment for more than two years and in flagrante delicto.

CHAPTER III

COMPETENCIES

Section 115 (Competence of the Government)

1. It is incumbent upon the Government:

a) To define and implement the general policy of the country, following its approval by the National Parliament;

b) To guarantee the exercise of the fundamental rights and freedoms of the citizens;

c) To ensure public order and social discipline;

d) To prepare the State Plan and the State Budget and execute them following their approval by the National Parliament;

e) To regulate economic and social sector activities;

f) To prepare and negotiate treaties and agreements and enter into, approve, accede and denounce international agreements which do not fall under the competence of the National Parliament or of the President of the Republic;

g) To define and implement the foreign policy of the country;

h) To ensure the representation of the Democratic Republic of East Timor in the international relations;

i) To lead the social and economic sectors of the State;

j) To lead the labour and social security policy;

k) To guarantee the defence and consolidation of the public domain and the property of the State;

l) To lead and co-ordinate the activities of the ministries as well as the activities of the remaining institutions answerable to the Council of Ministers;

m) To promote the development of the co-operative sector and the support for household production;

n) To support private enterprise initiatives;

o) To take actions and make all the arrangements necessary to promote economic and social development and to meet the needs of the Timorese people;

p) To exercise any other competencies as provided by the Constitution and the law.

2. It is also incumbent upon the Government in relation with other organs :

a) To submit bills and draft resolutions to the National Parliament;

b) To propose to the President of the Republic the declaration of war or the making of peace;

c) To propose to the President of the Republic the declaration of the state of siege or the state of emergency;

d) To propose to the President of the Republic the submission to referendum of relevant issues of national interest;

e) To propose to the President of the Republic the appointment of ambassadors, permanent representatives and special envoys;

3. The Government has exclusive legislative powers on matters concerning its own organisation and functioning, as well as on the direct and indirect management of the State.

Section 116 (Competencies of the Council of Ministers)

It is incumbent upon the Council of Ministers:

a) To define the general guidelines of the government policy as well as those for its implementation;

b) To deliberate on a request for a vote of confidence from the National Parliament;

c) To approve bills and draft resolutions;

d) To approve statutes, as well as international agreements that are not required to be submitted to the National Parliament;

e) To approve actions by the Government that involve an increase or decrease in public revenues or expenditures;

f) To approve plans.

Section 117 (Competencies of members of the Government)

1. 1.It is incumbent upon the Prime Minister:

a) To be the Head of Government;

b) To chair the Council of Ministers;

c) To lead and guide the general policy of the Government and co-ordinate the activities of all Ministers, without prejudice to the direct responsibility of each Minister for his or her respective governmental department.

d) To keep the President of the Republic informed on matters of domestic and foreign policy of the Government;

e) To perform other duties conferred by the Constitution and the law.

2. It is incumbent upon the Ministers:

a) To implement the policy defined for their respective Ministries;

b) To ensure relations between the Government and the other organs of the State in the area of responsibility of their respective Ministries.

3. Government statutes shall be signed by the Prime Minister and the Ministers in charge of the respective subject matter.

TITLE V COURTS

CHAPTER I COURTS AND THE JUDICIARY

Section 118 (Jurisdiction)

1. Courts are organs of sovereignty with competencies to administer justice in the name of the people.

2. In performing their functions, the courts shall be entitled to the assistance of other authorities.

3. Court decisions shall be binding and shall prevail over the decisions of any other authority.

Section 119 (Independence)

Courts are independent and subject only to the Constitution and the law.

Section 120 Review of unconstitutionality

The courts shall not apply rules that contravene the Constitution or the principles contained therein.

Section 121

(Judges)

1. Jurisdiction lies exclusively with the judges installed in accordance with the law.

2. In performing their functions, judges are independent and owe obedience only to the Constitution, the law and to their own conscience.

3. Judges have security of tenure and, unless otherwise provided for by law, may not be transferred, suspended, retired or removed from office.

4. To guarantee their independence, judges may not be held liable for their judgments and decisions, except in the circumstances provided for by law.

5. The law shall regulate the judicial organisation and the status of the judges of the courts of law.

Section 122 (Exclusivity)

Judges in office may not perform any other functions, whether public or private, other than teaching or legal research, in accordance with the law.

Section 123 (Categories of courts)

1. There shall be the following categories of courts in the Democratic Republic of East Timor:

a) The Supreme Court of Justice and other courts of law;

b) The High Administrative, Tax and Audit Court and other administrative courts of first instance;

c) Military Courts.

2. Courts of exception shall be prohibited and there shall be no special courts to judge certain categories of criminal offence.

3. There may be Maritime Courts and Arbitration Courts.

4. The law shall determine the establishment, organisation and functioning of the courts provided for in the preceding items.

5. The law may institutionalise means and ways for the non-jurisdictional resolution of disputes.

Section 124 (Supreme Court of Justice)

1. The Supreme Court of Justice is the highest court of law and the guarantor of a uniform enforcement of the law, and has jurisdiction throughout the national territory.

2. It is also incumbent on the Supreme Court of Justice to administer justice on matters of legal, constitutional and electoral nature.

3. The President of the Supreme Court of Justice shall be appointed by the President of the Republic from among judges of the Supreme Court of Justice for a term of office of four years.

Section 125 (Functioning and Composition)

1. The Supreme Court of Justice shall operate:

a) In sections, like a court of first instance, in the cases provided for in the law;

b) In plenary, like a court of second and single instance, in the cases expressly provided for in the law;

2. The Supreme Court of Justice shall consist of career judges, magistrates of the Public Prosecution or jurists of recognised merit in number to be established by law, as follows:

a) One elected by the National Parliament;

b) And all the others designated by the Superior Council for the Judiciary.

Section 126 (Electoral and Constitutional Competence)

1. It is incumbent upon the Supreme Court of Justice, on legal and constitutional matters:

a) To review and declare the unconstitutionality and illegality of normative and legislative acts by the organs of the State;

b) To provide an anticipatory verification of the legality and constitutionality of the statutes and referenda;

c) To verify cases of unconstitutionality by omission;

d) To rule, as a venue of appeal, on the suppression of norms considered unconstitutional by the courts of instance;

e) To verify the legality regarding the establishment of political parties and their coalitions and order their registration or dissolution, in accordance with the Constitution and the law;

f) To exercise all other competencies provided for by the Constitution or the law.

2. It is incumbent upon the Supreme Court of Justice, in the specific field of elections:

a) To verify the legal requirements for candidates for the office of President of the Republic;

b) To certify at last instance the regularity and validity of the acts of the electoral process, in accordance with the respective law;

c) To validate and proclaim the results of the electoral process.

Section 127 (Eligibility)

1. Only career judges or magistrates of the Public Prosecution or jurists of recognised merit of East Timorese nationality may become members of the Supreme Court of Justice.

2. In addition to the requirements referred to in the preceding item, the law may define other requirements.

Section 128 (Superior Council for the Judiciary )

1. The Superior Council for the Judiciary is the organ of management and discipline of the judges of the courts and it is incumbent upon it to appoint, assign, transfer and promote the judges.

2. The Superior Council for the Judiciary shall be presided over by the President of the Supreme Court of Justice and shall have the following members:

a) One designated by the President of the Republic;

b) One elected by the National Parliament;

c) One designated by the Government;

d) One elected by the judges of the courts of law from among their peers;

3. The law shall regulate the competence, organisation and functioning of the Superior Council for the Judiciary.

Section 129 (High Administrative, Tax and Audit Court)

1. The High Administrative, Tax and Audit Court is the highest body in the hierarchy of the administrative, tax and audit courts, without prejudice to the competence of the Supreme Court of Justice.

2. The President of the High Administrative, Tax and Audit Court is elected from among and by respective judges for a term of office of four years.

3. It is incumbent upon the High Administrative, Tax and Audit Court as a single instance to monitor the lawfulness of public expenditure and to audit State accounts.

4. It is incumbent upon the High Administrative, Tax and Audit Court and the administrative and tax courts of first instance:

a) To judge actions aiming at resolving disputes arising from legal, fiscal and administrative relations;

b) To judge contentious appeals against decisions made by State organs, their respective office holders and agents;

c) To perform all the other functions as established by law.

Section 130 (Military Courts)

1. It is incumbent upon military courts to judge in first instance crimes of military nature.

2. The competence, organisation, composition and functioning of military courts shall be established by law.

Section 131 (Court Hearings)

Court hearings shall be public, unless the court hearing a matter rules otherwise through a well-founded order to safeguard personal dignity or public morality and national security, or guarantee its own smooth operation.

CHAPTER II

PUBLIC PROSECUTORS

Section 132 (Functions and Status)

1. Public Prosecutors have the responsibility for representing the State, prosecuting, ensuring the defence of the underage, absentees and the disabled, defending the democratic legality, and promoting the enforcement of the law.

2. Public Prosecutors shall be a body of judicial officers, hierarchically graded, and shall be accountable to the Prosecutor-General .

3. In performing their duties, Public Prosecutors shall be subject to legality, objectivity and impartiality criteria, and obedience toward directives and orders as established by law.

4. Public Prosecutors shall be governed by their own statutes, and shall only be suspended, retired or dismissed under the circumstances provided for in the law.

5. It is incumbent upon the Office of the Prosecutor-General to appoint, assign, transfer and promote public prosecutors and exercise disciplinary actions.

Section 133 (Office of the Prosecutor-General )

1. The Office of the Prosecutor-General is the highest authority in public prosecution, and its composition and competencies shall be defined by law.

2. The Office of the Prosecutor-General shall be headed by the Prosecutor-General , who, in his or her absence or inability to act, shall be replaced in accordance with the law.

3. The Prosecutor-General shall be appointed by the President of the Republic for a term of office of six years, in accordance with the terms established by law.

4. The Prosecutor-General shall be accountable to the Head of State and shall submit annual reports to the National Parliament.

5. The Prosecutor-General shall request the Supreme Court of Justice to make a generally binding declaration of unconstitutionality of any law ruled unconstitutional in three concrete cases.

6. Deputy Prosecutor-General s shall be appointed, dismissed or removed from office by the President of the Republic after consultation with the Superior Council for the Public Prosecution.

Section 134 (Superior Council for the Public Prosecution)

1. The Superior Council for the Public Prosecution is an integral part of the office of the Prosecutor-General .

2. The Superior Council for the Public Prosecution shall be headed by the Prosecutor- General and shall comprise the following members:

a) One designated by the President of the Republic;

b) One elected by the National Parliament;

c) One designated by the Government;

d) One elected by the magistrates of the Public Prosecution from among their peers.

3. The law shall regulate the competence, organisation and functioning of the Superior Council for the Public Prosecution.

CHAPTER III

LAWYERS

Section 135 (Lawyers)

1. Legal and judicial aid is of social interest, and lawyers and defenders shall be governed by this principle.

2. The primary role of lawyers and defenders is to contribute to the good administration of justice and the safeguard of the rights and legitimate interests of the citizens.

3. The activity of lawyers shall be regulated by law.

Section 136 (Guarantees in the activity of lawyers)

1. The State shall, in accordance with the law, guarantee the inviolability of documents related to legal proceedings. No search, seizure, listing or other judicial measures shall be

permitted without the presence of the competent magistrate and, whenever possible, of the lawyer concerned.

2. Lawyers have the right to contact their clients personally with guarantees of confidentiality, especially where the clients are under detention or arrest in military or civil prison centres.

TITLE VI PUBLIC ADMINISTRATION

Section 137 (Public Administration general principles)

1. Public Administration shall aim at meeting public interest, in the respect for the legitimate rights and interests of citizens and constitutional institutions.

2. The Public Administration shall be structured to prevent excessive bureaucracy, provide more accessible services to the people and ensure the contribution of individuals interested in its efficient management.

3. The law shall establish the rights and guarantees of the citizens, namely against acts likely to affect their legitimate rights and interests.

PART IV ECONOMIC AND FINANCIAL ORGANISATION

TITLE I GENERAL PRINCIPLES

Section 138 (Economic organisation)

The economic organisation of East Timor shall be based on the combination of community forms with free initiative and business management, as well as on the co­ existence of the public sector, the private sector and the co-operative and social sector of ownership of means of production.

Section 139 (Natural resources)

1. The resources of the soil, the subsoil, the territorial waters, the continental shelf and the exclusive economic zone, which are essential to the economy, shall be owned by

the State and shall be used in a fair and equitable manner in accordance with national interests.

2. The conditions for the exploitation of the natural resources referred to in item 1 above should lend themselves to the establishment of mandatory financial reserves, in accordance with the law.

3. The exploitation of the natural resources shall preserve the ecological balance and prevent destruction of ecosystems.

Section140 (Investments)

The State shall promote national investment and establish conditions to attract foreign investment, taking into consideration the national interests, in accordance with the law.

Section141 (Land)

Ownership, use and development of land as one of the factors for economic production shall be regulated by law.

TITLE II FINANCIAL AND TAX SYSTEM

Section 142 (Financial system)

The structure of the financial system shall be determined by the law in such a way as to guarantee the formation, collection and security of savings, and that the financial resources necessary for economic and social development are provided.

Section 143 (Central Bank)

1. The State shall establish a national central bank jointly responsible for the definition and implementation of the monetary and financial policy.

2. The Central Bank functions and its relationship with the National Parliament and the Government shall be established by law, safeguarding the management autonomy of the financial institution.

3. The Central Bank shall have exclusive competence for issuing the national currency.

Section 144 (Tax System)

1. The State shall establish a tax system aimed at meeting the financial requirements of the State and the fair distribution of national income and wealth.

2. Taxes shall be established by law, which shall determine obligation, tax benefits and the guarantees of taxpayers.

Section 145 (State Budget)

1. The State Budget shall be prepared by the Government and approved by the National Parliament.

2. The Budget law shall provide, based on efficiency and effectiveness, a breakdown of the revenues and expenditures of the State, as well as preclude the existence of secret appropriations and funds.

3. The execution of the Budget shall be monitored by the High Administrative, Tax and Audit Court and by the National Parliament.

PART V NATIONAL DEFENCE AND SECURITY

Section 146 (Defence Force)

1. The East Timor defence force, FALINTIL-ETDF, composed exclusively by national citizens, has the responsibility of providing military defence for the Democratic Republic of East Timor and shall have a single system of organisation for the whole national territory.

2. FALINTIL-ETDF shall guarantee national independence, territorial integrity and the freedom and security of the populations against any aggression or external threat, in respect for the constitutional order.

3. FALINTIL-ETDF shall be non-partisan and shall owe obedience to the competent organs of sovereignty in accordance with the Constitution and the laws, and shall not intervene in political matters.

Section 147 (Police and security forces)

1. The police shall defend the democratic legality and guarantee the internal security of the citizens, and shall be strictly non-partisan.

2. Prevention of crime shall be undertaken with due respect for human rights.

3. The law shall determine the rules and regulations for the police and other security forces.

Section 148 (Superior Council for Defence and Security)

1. The Superior Council for Defence and Security is the consultative organ of the President of the Republic on matters relating to defence and sovereignty.

2. The Superior Council for Defence and Security shall be headed by the President of the Republic and shall include civilian and military entities, the number of civilian entities being higher than the number of military entities.

3. The composition, organisation and functioning of the Superior Council for Defence and Security shall be defined by law.

PART VI GUARANTEE AND REVISION OF THE CONSTITUTION

TITLE I GUARANTEE OF THE CONSTITUTION

Section 149 (Anticipatory review of constitutionality)

1. The President of the Republic may request the Supreme Court of Justice to undertake an anticipatory review of the constitutionality of any statute submitted to him or her for promulgation.

2. The preventive review of the constitutionality may be requested within twenty days from the date on which the statute is received, and the Supreme Court of Justice shall hand down its ruling within twenty-five days, a time limit that may be reduced by the President of the Republic for reasons of emergency.

3. If the Supreme Court of Justice rules that the statute is unconstitutional, the President of the Republic shall submit a copy of the ruling to the Government or the National Parliament and request the reformulation of the statute in accordance with the decision of the Supreme Court of Justice.

4. The veto for unconstitutionality of a statute from the National Parliament that has been submitted for promulgation can be circumvented under section 88, with the necessary ammendments.

Section 150 (Abstract review of constitutionality)

Declaration of unconstitutionality may be requested by:

a) The President of the Republic;

b) The Speaker of the National Parliament;

c) The Prosecutor-General , based on the refusal by the courts, in three concrete cases, to apply a statute deemed unconstitutional;

d) The Prime Minister;

e) One fifth of the Members of the National Parliament;

f) The Ombudsman.

Section 151 (Unconstitutionality by omission)

The President of the Republic, the Prosecutor-General and the Ombudsman may request the Supreme Court of Justice to review the unconstitutionality by omission of any legislative measures deemed necessary to enable the implementation of the constitutional provisions.

Section 152 (Appeals on constitutionality)

1. The Supreme Court of Justice has jurisdiction to hear appeals against any of the following court decisions:

a) Decisions refusing to apply a legal rule on the grounds of unconstitutionality;

b) Decisions applying a legal rule the constitutionality of which was challenged during the proceedings.

2. An appeal under paragraph (1) (b) may be brought only by the party who raised the question of unconstitutionality.

3. The regime for filing appeals shall be regulated by law.

Section 153 (Decisions of the Supreme Court of Justice)

Decisions of the Supreme Court of Justice shall not be appealable and shall be published in the official gazette. They shall have a general binding effect on processes of abstract and concrete monitoring, when dealing with unconstitutionality.

TITLE II CONSTITUTONAL REVISION

Section 154 (Initiative and time of revision)

1. It is incumbent upon Members of Parliament and the Parliamentary Groups to initiate constitutional revision.

2. The National Parliament may revise the Constitution after six years have elapsed since the last date on which a law revising the Constitution was published.

3. The period of six years for the first constitutional review shall commence on the day the present Constitution enters into force.

4. The National Parliament, regardless of any timeframe, may take on powers to revise the Constitution by a majority of four-fifths of the Members of Parliament in full exercise of their functions.

5. Proposals for revision should be submitted to the National Parliament one hundred and twenty days prior to the date of commencement of debate.

6. After submission of a proposal for constitutional revision under the terms of item 5 above, any other proposal shall be submitted within 30 days.

Section 155 (Approval and promulgation)

1. Amendments to the Constitution shall be approved by a majority of two-thirds of the Members of Parliament in full exercise of their functions.

2. The new text of the Constitution shall be published together with the revision law.

3. The President of the Republic shall not refuse to promulgate a revision law.

Section 156 (Limits on matters of revision)

1. Laws revising the Constitution shall respect:

a) National independence and the unity of the State;

b) The rights, freedoms and guarantees of citizens;

c) The republican form of government;

d) The separation of powers;

e) The independence of the courts;

f) The multi-party system and the right of democratic opposition;

g) The free, universal, direct, secret and regular suffrage of the office holders of the organs of sovereignty, as well as the system of proportional representation;

h) The principle of administrative deconcentration and decentralisation;

i) The National Flag;

j) The date of proclamation of national independence.

2. Paragraphs c) and i) may be reviewed through a national referendum, in accordance with the law.

Section 157 (Limits on time of revision)

No action may be taken to revise the Constitution during a state of siege or a state of emergency.

PART VII FINAL AND TRANSITIONAL PROVISIONS

Section 158 (Treaties, agreements and alliances)

1. Confirmation, accession and ratification of bilateral and multilateral conventions, treaties, agreements or alliances that took place before the entry into force of the present Constitution shall be decided upon by the respective competent bodies on a case-by-case basis.

2. The Democratic Republic of East Timor shall not be bound by any treaty, agreement or alliance entered into prior to the entry into force of the Constitution which is not confirmed or ratified or adhered to, pursuant to item 1 above.

3. The Democratic Republic of East Timor shall not recognise any acts or contracts concerning the natural resources referred to in item 1 of Section 139 entered into or undertaken prior to the entry into force of the Constitution which are not confirmed by the competent bodies after the Constitution enters into force.

Section 159 (Working Languages)

Indonesian and English shall be working languages within civil service side by side with official languages as long as deemed necessary.

Section 160 (Serious Crimes)

Acts committed between the 25th of April 1974 and the 31st of December 1999 that can be considered crimes against humanity of genocide or of war shall be liable to criminal proceedings with the national or international courts.

Section 161 (Illegal appropriation of assets )

Illegal appropriation of mobile and fixed assets that took place before the entry into force of the present Constitution is considered crime and shall be resolved as provided for in the Constitution and the law.

Section 162 (Reconciliation)

1. It is incumbent upon the Commission for Reception, Truth and Reconciliation to discharge functions conferred to it by UNTAET Regulation No. 2001/10.

2. The competencies, mandate and objectives of the Commission shall be redefined by the Parliament whenever necessary.

Section 163 (Transitional judicial organization)

1. The collective judicial instance existing in East Timor, composed of national and international judges with competencies to judge serious crimes committed between the 1st of January and the 25th of October 1999, shall remain operational for the time deemed strictly necessary to conclude the cases under investigation.

2. The judicial Organization existing in East Timor on the day the present Constitution enters into force shall remain operational until such a time as the new judicial system is established and starts its functions.

Section 164 (Transitional competence of the Supreme Court of Justice)

1. After the Supreme Court of Justice starts its functions and before the establishment of courts as laid down in Section 129, the respective competence shall be exercised by the Supreme Court of Justice and other courts of justice.

2. Until such a time as the Supreme Court of Justice is established and starts its functions all powers conferred to it by the Constitution shall be exercised by the highest judicial instance of the judicial organization existing in East Timor.

Section 165 (Previous Law)

Laws and regulations in force in East Timor shall continue to be applicable to all matters except to the extent that they are inconsistent with the Constitution or the principles contained therein.

Section 166 (National Anthem)

Until the national anthem is approved by the ordinary law pursuant to item 2 of Section 14 “Pátria, Pátria, Pátria , Timor -Leste a nossa nação “ shall be sung in official ceremonies.

Section 167 (Transformation of the Constitutional Assembly)

1. The Constitutional Assembly shall be transformed into a National Parliament with the entering into force of the Constitution of the Republic.

2. In its first term of office, the National Parliament shall be comprised of eighty-eight members on an exceptional basis.

3. The Speaker of the Constituent Assembly shall remain in office until such a time as the National Parliament elects its Speaker as provided for in the Constitution.

Section 168 (Second Transitional Government)

The Government appointed under UNTAET Regulation No. 20012/28 shall remain in office until such a time as the first constitutional Government is appointed and sworn in by the President of the Republic , as provided for in the Constitution.

Section 169

(Presidential Election of 2002)

The President elected under UNTAET Regulation No. 2002/01 shall take on the competencies and fulfil the mandate provided for in the Constitution.

Section 170 (Entry into force of the Constitution)

The Constitution of the Democratic Republic of East Timor shall enter into force on the 20th of May of 2002.

 
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 CONSTITUIÇÃO DA REPÙBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

     

CONSTITUIÇÃO

DA

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA

DE TIMOR-LESTE

ÍNDICE

Preâmbulo

PARTE I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigos 1 A República 2 Soberania e constitucionalidade 3 Cidadania 4 Território 5 Descentralização 6 Objectivos do Estado 7 Sufrágio universal e multipartidarismo 8 Relações internacionais 9 Recepção do direito internacional 10 Solidariedade 11 Valorização da resistência 12 O Estado e as confissões religiosas 13 Línguas oficiais e línguas nacionais 14 Símbolos nacionais 15 Bandeira Nacional

PARTE II DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

16 Universalidade e igualdade 17 Igualdade entre mulheres e homens 18 Protecção da criança 19 Juventude 20 Terceira idade 21 Cidadão portador de deficiência 22 Timorenses no estrangeiro 23 Interpretação dos direitos fundamentais 24 Leis restritivas 25 Estado de excepção 26 Acesso aos tribunais 27 Provedor de Direitos Humanos e Justiça

1

28 Direito de resistência e de legítima defesa

TÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS

29 Direito à vida 30 Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal 31 Aplicação da lei criminal 32 Limites das penas e das medidas de segurança 33 Habeas corpus 34 Garantias do processo criminal 35 Extradição e expulsão 36 Direito à honra e à privacidade 37 Inviolabilidade do domicílio e da correspondência 38 Protecção de dados pessoais 39 Família, casamento e maternidade 40 Liberdade de expressão e informação 41 Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social 42 Liberdade de reunião e de manifestação 43 Liberdade de associação 44 Liberdade de circulação 45 Liberdade de consciência, de religião e de culto 46 Direito de participação política 47 Direito de sufrágio 48 Direito de petição 49 Defesa da soberania

TÍTULO III DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

50 Direito ao trabalho 51 Direito à greve e proibição do lock-out 52 Liberdade sindical 53 Direitos dos consumidores 54 Direito à propriedade privada 55 Obrigações do contribuinte 56 Segurança e assistência social 57 Saúde 58 Habitação 59 Educação e cultura 60 Propriedade intelectual 61 Meio ambiente

PARTE III ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

62 Titularidade e exercício do poder político 63 Participação política dos cidadãos 64 Princípio da renovação 65 Eleições 66 Referendo

2

67 Órgãos de soberania 68 Incompatibilidades 69 Princípio da separação dos poderes 70 Partidos políticos e direito de oposição 71 Organização administrativa 72 Poder local 73 Publicidade dos actos

TÍTULO II PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I ESTATUTO, ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO

74 Definição 75 Elegibilidade 76 Eleição 77 Posse e juramento 78 Incompatibilidades 79 Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais 80 Ausência 81 Renúncia ao mandato 82 Morte, renúncia ou incapacidade permanente 83 Casos excepcionais 84 Substituição e interinidade

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

85 Competência própria 86 Competência quanto a outros órgãos 87 Competência nas relações internacionais 88 Promulgação e veto 89 Actos do Presidente da República interino

CAPÍTULO III CONSELHO DE ESTADO

90 Conselho de Estado 91 Competência, organização e funcionamento do Conselho de Estado

TÍTULO III PARLAMENTO NACIONAL

92 Definição 93 Eleição e composição 94 Imunidades

CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

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95 Competência do Parlamento Nacional 96 Autorização legislativa 97 Iniciativa da lei 98 Apreciação parlamentar de actos legislativos

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

99 Legislatura 100 Dissolução 101 Participação dos membros do Governo

102 Comissão Permanente

103 Definição 104 Composição 105 Conselho de Ministros

CAPÍTULO IV COMISSÃO PERMANENTE

TÍTULO IV GOVERNO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ESTRUTURA

CAPÍTULO II FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE

106 Nomeação 107 Responsabilidade do Governo 108 Programa do Governo 109 Apreciação do programa do Governo 110 Solicitação de voto de confiança 111 Moções de censura 112 Demissão do Governo 113 Responsabilidade criminal dos membros do Governo 114 Imunidades dos membros do Governo

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

115 Competência do Governo 116 Competência do Conselho de Ministros 117 Competência dos membros do Governo

TÍTULO V TRIBUNAIS

CAPÍTULO I TRIBUNAIS E MAGISTRATURA JUDICIAL

118 Função jurisdicional

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119 Independência 120 Apreciação da inconstitucionalidade 121 Juízes 122 Exclusividade 123 Categorias de tribunais 124 Supremo Tribunal de Justiça 125 Funcionamento e composição 126 Competência constitucional e eleitoral 127 Elegibilidade 128 Conselho Superior da Magistratura Judicial 129 Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas 130 Tribunais militares 131 Audiências dos tribunais

CAPÍTULO II MINISTÉRIO PÚBLICO

132 Funções e estatuto 133 Procuradoria-Geral da República 134 Conselho Superior do Ministério Público

CAPÍTULO III ADVOCACIA

135 Advogados 136 Garantias no exercício da advocacia

TÍTULO VI ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

137 Princípios gerais da Administração Pública

PARTE IV ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

138 Organização económica 139 Recursos naturais 140 Investimentos 141 Terras

TÍTULO II SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

142 Sistema financeiro 143 Banco central 144 Sistema fiscal 145 Orçamento Geral do Estado

PARTE V DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS

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146 Forças Armadas 147 Polícia e forças de segurança 148 Conselho Superior de Defesa e Segurança

PARTE VI GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

TÍTULO I GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO

149 Fiscalização preventiva da constitucionalidade 150 Fiscalização abstracta da constitucionalidade 151 Inconstitucionalidade por omissão 152 Fiscalização concreta da constitucionalidade 153 Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça

TÍTULO II REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

154 Iniciativa e tempo de revisão 155 Aprovação e promulgação 156 Limites materiais da revisão 157 Limites circunstanciais da revisão

PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

158 Tratados, acordos e alianças 159 Línguas de trabalho 160 Crimes graves 161 Apropriação ilegal de bens 162 Reconciliação 163 Organização judicial transitória 164 Competência transitória do Supremo Tribunal de Justiça 165 Direito anterior 166 Hino Nacional 167 Transformação da Assembleia Constituinte 168 II Governo Transitório 169 Eleição presidencial de 2002 170 Entrada em vigor da Constituição

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PREÂMBULO

A independência de Timor-Leste, proclamada pela Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente (FRETILIN) em 28 de Novembro de 1975, vê-se internacionalmente reconhecida a 20 de Maio de 2002, uma vez concretizada a libertação do povo timorense da colonização e da ocupação ilegal da Pátria Maubere por potências estrangeiras.

A elaboração e adopção da Constituição da República Democrática de Timor- Leste culmina a secular resistência do povo timorense, intensificada com a invasão de 7 de Dezembro de 1975.

A luta travada contra o inimigo, inicialmente sob a liderança da FRETILIN, deu lugar a formas mais abrangentes de participação política, com a criação sucessiva do Conselho Nacional de Resistência Maubere (CNRM), em 1987, e do Conselho Nacional de Resistência Timorense (CNRT), em 1998.

A Resistência desdobrou-se em três frentes.

A frente armada foi protagonizada pelas gloriosas Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL), cuja gesta histórica cabe exaltar.

A acção da frente clandestina, astutamente desencadeada em território hostil, envolveu o sacrifício de milhares de vidas de mulheres e homens, em especial jovens, que lutaram com abnegação em prol da liberdade e independência.

A frente diplomática, conjugadamente desenvolvida em todo o Mundo, permitiu abrir caminho para a libertação definitiva.

Na sua vertente cultural e humana, a Igreja Católica em Timor-Leste sempre soube assumir com dignidade o sofrimento de todo o Povo, colocando-se ao seu lado na defesa dos seus mais elementares direitos.

Esta Constituição representa, finalmente, uma sentida homenagem a todos os mártires da Pátria.

Assim, os Deputados da Assembleia Constituinte, legítimos representantes do Povo eleitos a 30 de Agosto de 2001,

Alicerçados ainda no acto referendário de 30 de Agosto de 1999, que, concretizado sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, confirmou a vontade autodeterminada de independência;

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Plenamente conscientes da necessidade de se erigir uma cultura democrática e institucional própria de um Estado de Direito onde o respeito pela Constituição, pelas leis e pelas instituições democraticamente eleitas sejam a sua base inquestionável;

Interpretando o profundo sentimento, as aspirações e a fé em Deus do povo de Timor-Leste;

Reafirmam solenemente a sua determinação em combater todas as formas de tirania, opressão, dominação e segregação social, cultural ou religiosa, defender a independência nacional, respeitar e garantir os direitos humanos e os direitos fundamentais do cidadão, assegurar o princípio da separação de poderes na organização do Estado e estabelecer as regras essenciais da democracia pluralista, tendo em vista a construção de um país justo e próspero e o desenvolvimento de uma sociedade solidária e fraterna.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 22 de Março de 2002, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Democrática de Timor-Leste:

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PARTE I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º (A República)

1. A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana.

2. O dia 28 de Novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste.

Artigo 2.º (Soberania e constitucionalidade)

1. A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição. 2. O Estado subordina-se à Constituição e às leis. 3. As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem

conformes com a Constituição. 4. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que

não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro.

Artigo 3.º (Cidadania)

1. Na República Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania adquirida.

2. São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território nacional: a) Os filhos de pai ou mãe nascidos em Timor-Leste; b) Os filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida; c) Os filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos,

declarem, por si, querer ser timorenses. 3. São cidadãos originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território

estrangeiro, os filhos de pai ou mãe timorenses. 4. A aquisição, perda e reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, são

regulados por lei.

Artigo 4.º (Território)

1. O território da República Democrática de Timor-Leste compreende a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe- Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco.

2. A lei fixa e define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental.

3. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

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Artigo 5.º (Descentralização)

1. O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da descentralização da administração pública.

2. A lei define e fixa as características dos diferentes escalões territoriais, bem como as competências administrativas dos respectivos órgãos.

3. Oe-Cusse Ambeno e Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial.

Artigo 6.º (Objectivos do Estado)

O Estado tem como objectivos fundamentais: a) Defender e garantir a soberania do país; b) Garantir e promover os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o

respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender e garantir a democracia política e a participação popular na

resolução dos problemas nacionais; d) Garantir o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da

técnica; e) Promover a edificação de uma sociedade com base na justiça social, criando o

bem-estar material e espiritual dos cidadãos; f) Proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais; g) Afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo

timorense; h) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de relações de amizade e

cooperação entre todos os povos e Estados; i) Promover o desenvolvimento harmonioso e integrado dos sectores e regiões e

a justa repartição do produto nacional; j) Criar, promover e garantir a efectiva igualdade de oportunidades entre a

mulher e o homem.

Artigo 7.º (Sufrágio universal e multipartidarismo)

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição.

2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país.

Artigo 8.º (Relações internacionais)

1. A República Democrática de Timor-Leste rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.

2. A República Democrática de Timor-Leste estabelece relações de amizade e cooperação com todos os outros povos, preconizando a solução pacífica dos conflitos, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento de um

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sistema de segurança colectiva e a criação de uma nova ordem económica internacional, capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços privilegiados com os países de língua oficial portuguesa.

4. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países vizinhos e os da região.

Artigo 9.º (Recepção do direito internacional)

1. A ordem jurídica timorense adopta os princípios de direito internacional geral ou comum.

2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais vigoram na ordem jurídica interna mediante aprovação, ratificação ou adesão pelos respectivos órgãos competentes e depois de publicadas no jornal oficial.

3. São inválidas todas as normas das leis contrárias às disposições das convenções, tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense.

Artigo 10.º (Solidariedade)

1. A República Democrática de Timor-Leste é solidária com a luta dos povos pela libertação nacional.

2. A República Democrática de Timor-Leste concede asilo político, nos termos da lei, aos estrangeiros perseguidos em função da sua luta pela libertação nacional e social, defesa dos direitos humanos, democracia e paz.

Artigo 11.º (Valorização da resistência)

1. A República Democrática de Timor-Leste reconhece e valoriza a resistência secular do Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que lutaram pela independência nacional.

2. O Estado reconhece e valoriza a participação da Igreja Católica no processo de libertação nacional de Timor-Leste.

3. O Estado assegura protecção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional e protege todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira, nos termos da lei.

4. A lei define os mecanismos para homenagear os heróis nacionais.

Artigo 12.º (O Estado e as confissões religiosas)

1. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das actividades próprias, com observância da Constituição e da lei.

2. O Estado promove a cooperação com as diferentes confissões religiosas, que contribuem para o bem-estar do povo de Timor-Leste.

Artigo 13.º (Línguas oficiais e línguas nacionais)

1. O tétum e o português são as línguas oficiais da República Democrática de Timor- Leste.

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2. O tétum e as outras línguas nacionais são valorizadas e desenvolvidas pelo Estado.

Artigo 14.º (Símbolos nacionais)

1. Os símbolos nacionais da República Democrática de Timor-Leste são a bandeira, o emblema e o hino nacional.

2. O emblema e o hino nacional são aprovados por lei.

Artigo 15.º (Bandeira Nacional)

1. A Bandeira Nacional é rectangular e formada por dois triângulos isósceles de bases sobrepostas, sendo um triângulo preto com altura igual a um terço do comprimento que se sobrepõe ao amarelo, cuja altura é igual a metade do comprimento da bandeira. No centro do triângulo de cor preta fica colocada uma estrela branca de cinco pontas, que simboliza a luz que guia. A estrela branca apresenta uma das pontas virada para a extremidade superior esquerda da bandeira. A parte restante da bandeira tem a cor vermelha.

2. As cores representam: Amarelo – os rastos do colonialismo; Preto – o obscurantismo que é preciso vencer; Vermelho – a luta pela libertação nacional; Branco a paz.

PARTE II DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 16.º (Universalidade e igualdade)

1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres.

2. Ninguém pode ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental.

Artigo 17.º (Igualdade entre mulheres e homens)

A mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política.

Artigo 18.º (Protecção da criança)

1. A criança tem direito a protecção especial por parte da família, da comunidade e do Estado, particularmente contra todas as formas de abandono, discriminação, violência, opressão, abuso sexual e exploração.

2. A criança goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos, bem como de todos aqueles que estejam consagrados em convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado.

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3. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmos direitos e da mesma protecção social.

Artigo 19.º (Juventude)

1. O Estado promove e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, na defesa e no desenvolvimento do país.

2. O Estado promove, na medida das suas possibilidades, a educação, a saúde e a formação profissional dos jovens.

Artigo 20.º (Terceira idade)

1. Todos os cidadãos de terceira idade têm direito a protecção especial por parte do Estado.

2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal através de uma participação digna e activa na vida da comunidade.

Artigo 21.º (Cidadão portador de deficiência)

1. O cidadão portador de deficiência goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres dos demais cidadãos, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontre impossibilitado em razão da deficiência.

2. O Estado, dentro das suas possibilidades, promove a protecção aos cidadãos portadores de deficiência, nos termos da lei.

Artigo 22.º (Timorenses no estrangeiro)

Os cidadãos timorenses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Artigo 23.º (Interpretação dos direitos fundamentais)

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e devem ser interpretados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 24.º (Leis restritivas)

1. A restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode fazer-se por lei, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e nos casos expressamente previstos na Constituição.

2. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm, necessariamente, carácter geral e abstracto, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos dispositivos constitucionais e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 25.º (Estado de excepção)

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1. A suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só pode ter lugar declarado o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos previstos na Constituição.

2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave perturbação ou ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é fundamentada, com especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.

4. A suspensão não pode prolongar-se por mais de trinta dias, sem impedimento de eventual renovação fundamentada por iguais períodos de tempo, quando absolutamente necessário.

5. A declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos à vida, integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de não discriminação.

6. As autoridades estão obrigadas a restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo.

Artigo 26.º (Acesso aos tribunais)

1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Artigo 27.º (Provedor de Direitos Humanos e Justiça)

1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente que tem por função apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos, podendo verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças.

2. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, que as apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias.

3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito pelo Parlamento Nacional, por maioria absoluta dos Deputados, para um mandato de quatro anos.

4. A actividade do Provedor de Direitos Humanos e Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

5. Os órgãos e os agentes da administração têm o dever de colaboração com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.

Artigo 28.º (Direito de resistência e de legítima defesa)

1. Todos os cidadãos têm o direito de não acatar e de resistir às ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.

2. A todos é garantido o direito de legítima defesa, nos termos da lei.

TÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS

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Artigo 29.º (Direito à vida)

1. A vida humana é inviolável. 2. O Estado reconhece e garante o direito à vida. 3. Na República Democrática de Timor-Leste não há pena de morte.

Artigo 30.º (Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal)

1. Todos têm direito à liberdade, segurança e integridade pessoal. 2. Ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos expressamente previstos na lei

vigente, devendo sempre a detenção ou a prisão ser submetida à apreciação do juiz competente no prazo legal.

3. Todo o indivíduo privado de liberdade deve ser imediatamente informado, de forma clara e precisa, das razões da sua detenção ou prisão, bem como dos seus direitos, e autorizado a contactar advogado, directamente ou por intermédio de pessoa de sua família ou de sua confiança.

4. Ninguém pode ser sujeito a tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 31.º (Aplicação da lei criminal)

1. Ninguém pode ser submetido a julgamento senão nos termos da lei. 2. Ninguém pode ser julgado e condenado por um acto que não esteja qualificado

na lei como crime no momento da sua prática, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam expressamente fixados em lei anterior.

3. Não podem aplicar-se penas ou medidas de segurança que no momento da prática do crime não estejam expressamente previstas na lei.

4. Ninguém pode ser julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo crime. 5. A lei penal não se aplica retroactivamente, a menos que a nova lei beneficie o

arguido. 6. Qualquer pessoa injustamente condenada tem direito a justa indemnização, nos

termos da lei.

Artigo 32.º (Limites das penas e das medidas de segurança)

1. Na República Democrática de Timor-Leste não há prisão perpétua, nem penas ou medidas de segurança de duração ilimitada ou indefinida.

2. Em caso de perigosidade por anomalia psíquica, as medidas de segurança poderão ser sucessivamente prorrogadas por decisão judicial.

3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão. 4. Os condenados aos quais sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas

da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Artigo 33.º (Habeas corpus)

1. Toda a pessoa ilegalmente privada da liberdade tem direito a recorrer à providência do habeas corpus.

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2. O habeas corpus é interposto, nos termos da lei, pela própria ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos civis.

3. O pedido de habeas corpus é decidido pelo juiz no prazo de oito dias em audiência contraditória.

Artigo 34.º (Garantias de processo criminal)

1. Todo o arguido se presume inocente até à condenação judicial definitiva. 2. O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser assistido por ele em todos os

actos do processo, determinando a lei os casos em que a sua presença é obrigatória. 3. É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável de audiência e defesa em

processo criminal. 4. São nulas e de nenhum efeito todas as provas obtidas mediante tortura, coacção,

o f e n s a à i n t e g r i d a d e f í s i c a o u m o r a l e i n t r o m i s s ã o a b u s i v a na vida privada, no domicílio, na correspondência ou em outras formas de comunicação.

Artigo 35.º (Extradição e expulsão)

1. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial. 2. É vedada a extradição por motivos políticos. 3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado

requisitante pena de morte ou de prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura ou tratamento desumano, degradante ou cruel.

4. O cidadão timorense não pode ser expulso ou expatriado do território nacional.

Artigo 36.º (Direito à honra e à privacidade)

Todo o indivíduo tem direito à honra, ao bom nome e à reputação, à defesa da sua imagem e à reserva da sua vida privada e familiar.

Artigo 37.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

1. O domicílio, a correspondência e quaisquer meios de comunicação privados são invioláveis, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

2. A entrada no domicílio de qualquer pessoa contra sua vontade só pode ter lugar por ordem escrita da autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas prescritas na lei.

3. A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite, contra a sua vontade, é expressamente proibida, salvo em caso de ameaça grave para a vida ou para a integridade física de alguém que se encontre no interior desse domicílio.

Artigo 38.º (Protecção de dados pessoais)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.

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2. A lei define o conceito de dados pessoais e as condições aplicáveis ao seu tratamento.

3. É expressamente proibido, sem o consentimento do interessado, o tratamento informatizado de dados pessoais relativos à vida privada, às convicções políticas e filosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à origem étnica.

Artigo 39.º (Família, casamento e maternidade)

1. O Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa.

2. Todos têm direito a constituir e a viver em família. 3. O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de

direitos entre os cônjuges, nos termos da lei. 4. A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheres

protecção especial durante a gravidez e após o parto e às mulheres trabalhadoras direito a dispensa de trabalho por período adequado, antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer outras regalias, nos termos da lei.

Artigo 40.º (Liberdade de expressão e informação)

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção.

2. O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura.

3. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana.

Artigo 41.º (Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social)

1. É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de comunicação social. 2. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e

criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.

3. Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos públicos de

comunicação social perante o poder político e o poder económico. 5. O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão que

deve ser isento, tendo em vista, entre outros objectivos, a protecção e divulgação da cultura e das tradições da República Democrática de Timor-Leste e a garantia da expressão do pluralismo de opinião.

6. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, nos termos da lei.

Artigo 42.º (Liberdade de reunião e de manifestação)

1. A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização prévia.

2. A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.

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Artigo 43.º (Liberdade de associação)

1. A todos é garantida a liberdade de associação, desde que não se destine a promover a violência e seja conforme com a lei.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou a nela permanecer contra sua vontade.

3. São proibidas as associações armadas, militares ou paramilitares e as organizações que defendam ideias ou apelem a comportamentos de carácter racista ou xenófobo ou que promovam o terrorismo.

Artigo 44.º (Liberdade de circulação)

1. Todo o indivíduo tem o direito de se movimentar e fixar residência em qualquer ponto do território nacional.

2. A todo o cidadão é garantido o direito de livremente emigrar, bem como o direito de regressar ao país.

Artigo 45.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. A toda a pessoa é assegurada a liberdade de consciência, de religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado.

2. Ninguém pode ser perseguido nem discriminado por causa das suas convicções religiosas.

3. É garantida a objecção de consciência, nos termos da lei. 4. É garantida a liberdade do ensino de qualquer religião no âmbito da respectiva

confissão religiosa.

Artigo 46.º (Direito de participação política)

1. Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país.

2. Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos políticos. 3. A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei.

Artigo 47.º (Direito de sufrágio)

1. Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Artigo 48.º (Direito de petição)

Todo o cidadão tem o direito de apresentar petições, queixas e reclamações, individual ou colectivamente, perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

Artigo 49.º (Defesa da soberania)

1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de contribuir para a defesa da independência, soberania e integridade territorial do país.

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2. O serviço militar é prestado nos termos da lei.

TÍTULO III DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 50.º (Direito ao trabalho)

1. Todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e o dever de trabalhar e de escolher livremente a profissão.

2. O trabalhador tem direito à segurança e higiene no trabalho, à remuneração, ao descanso e às férias.

3. É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos, religiosos e ideológicos.

4. É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto na legislação sobre a execução de penas.

5. O Estado promove a criação de cooperativas de produção e apoia as empresas familiares como fontes de emprego.

Artigo 51.º (Direito à greve e proibição do lock-out)

1. Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o seu exercício regulado por lei.

2. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

3. É proibido o lock-out.

Artigo 52.º (Liberdade sindical)

1. O trabalhador tem direito a organizar-se em sindicatos e associações profissionais para defesa dos seus direitos e interesses.

2. A liberdade sindical desdobra-se, nomeadamente, na liberdade de constituição, liberdade de inscrição e liberdade de organização e regulamentação interna.

3. Os sindicatos e as associações sindicais são independentes do Estado e do patronato.

Artigo 53.º (Direitos dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, a uma informação verdadeira e à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

Artigo 54.º (Direito à propriedade privada)

1. Todo o indivíduo tem direito à propriedade privada, podendo transmiti-la em vida e por morte, nos termos da lei.

2. A propriedade privada não deve ser usada em prejuízo da sua função social.

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3. A requisição e a expropriação por utilidade pública só têm lugar mediante justa indemnização, nos termos da lei.

4. Só os cidadãos nacionais têm direito à propriedade privada da terra.

Artigo 55.º (Obrigações do contribuinte)

Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o dever de contribuir para as receitas públicas, nos termos da lei.

Artigo 56.º (Segurança e assistência social)

1. Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei. 2. O Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um

sistema de segurança social. 3. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das

instituições de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo.

Artigo 57.º (Saúde)

1. Todos têm direito à saúde e à assistência médica e sanitária e o dever de as defender e promover.

2. O Estado promove a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.

3. O serviço nacional de saúde deve ser, tanto quanto possível, de gestão descentralizada e participativa.

Artigo 58.º (Habitação)

Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Artigo 59.º (Educação e cultura)

1. O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura, competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.

2. Todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional. 3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo. 4. O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso

aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística. 5. Todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como o dever de preservar,

defender e valorizar o património cultural.

Artigo 60.º (Propriedade intelectual)

O Estado garante e protege a criação, produção e comercialização da obra literária, cientifica e artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

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Artigo 61.º (Meio ambiente)

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras.

2. O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais. 3. O Estado deve promover acções de defesa do meio ambiente e salvaguardar o

desenvolvimento sustentável da economia.

PARTE III ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 62.º (Titularidade e exercício do poder político)

O poder político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição.

Artigo 63.º (Participação política dos cidadãos)

1. A participação directa e activa de mulheres e homens na vida política constitui condição e instrumento fundamental do sistema democrático.

2. A lei promove a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

Artigo 64.º (Princípio da renovação)

Ninguém pode exercer a título vitalício ou por períodos indeterminados qualquer cargo político.

Artigo 65.º (Eleições)

1. Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico.

2. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição.

3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios: a) Liberdade de propaganda eleitoral; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

4. A conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional.

5. O processo eleitoral é regulado por lei. 6. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente,

cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.

Artigo 66.º (Referendo)

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1. Os cidadãos recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional.

2. O referendo é convocado pelo Presidente da República, por proposta de um terço e deliberação aprovada por uma maioria de dois terços dos Deputados ou por proposta fundamentada do Governo.

3. Não podem ser sujeitas a referendo as matérias da competência exclusiva do Parlamento Nacional, do Governo e dos Tribunais definidas constitucionalmente.

4. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

5. O processo de referendo é definido por lei.

Artigo 67.º (Órgãos de soberania)

São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo e os Tribunais.

Artigo 68.º (Incompatibilidades)

1. A titularidade dos cargos de Presidente da República, Presidente do Parlamento Nacional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, Procurador-Geral da República e membro do Governo é incompatível entre si.

2. A lei define outras incompatibilidades.

Artigo 69.º (Princípio da separação dos poderes)

Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição.

Artigo 70.º (Partidos políticos e direito de oposição)

1. Os partidos políticos participam nos órgãos do poder político de acordo com a sua representatividade democrática, baseada no sufrágio universal e directo.

2. É reconhecido aos partidos políticos o direito à oposição democrática, assim como o direito a serem informados, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse nacional.

Artigo 71.º (Organização administrativa)

1. O governo central deve estar representado a nível dos diversos escalões administrativos do território.

2. Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regime económico especiais.

3. Ataúro goza de um estatuto económico apropriado. 4. A organização político-administrativa do território da República Democrática de

Timor-Leste é definida por lei.

Artigo 72.º (Poder local)

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1. O poder local é constituído por pessoas colectivas de território dotadas de órgãos representativos, com o objectivo de organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, sem prejuízo da participação do Estado.

2. A organização, a competência, o funcionamento e a composição dos órgãos de poder local são definidos por lei.

Artigo 73.º (Publicidade dos actos)

1. São publicados no jornal oficial os actos normativos produzidos pelos órgãos de soberania.

2. A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior ou de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.

3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.

TÍTULO II PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I ESTATUTO, ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO

Artigo 74.º (Definição)

1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.

2. O Presidente da República é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 75.º (Elegibilidade)

1. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos timorenses que cumulativamente:

a) Tenham cidadania originária; b) Possuam idade mínima de 35 anos; c) Estejam no pleno uso das suas capacidades; d) Tenham sido propostos por um mínimo de cinco mil cidadãos eleitores.

2. O Presidente da República tem um mandato com a duração de cinco anos e cessa as suas funções com a posse do novo Presidente eleito.

3. O mandato do Presidente da República pode ser renovado uma única vez.

Artigo 76.º (Eleição)

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, livre, directo, secreto e pessoal.

2. A eleição do Presidente da República faz-se pelo sistema de maioria dos votos validamente expressos, excluídos os votos em branco.

3. Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos, proceder-se-á a segunda volta, no trigésimo dia subsequente ao da primeira votação.

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4. À segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 77.º (Posse e juramento)

1. O Presidente da República é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e toma posse, em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania.

2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente da República cessante ou, no caso de eleição por vacatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.

3. No acto de investidura o Presidente da República presta o seguinte juramento: “Juro, por Deus, pelo Povo e por minha honra, cumprir com lealdade as funções em que sou investido, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis e dedicar todas as minhas energias e capacidades à defesa e consolidação da independência e da unidade nacionais”.

Artigo 78.º (Incompatibilidades)

O Presidente da República não pode exercer qualquer outro cargo político ou função pública a nível nacional e, em nenhum caso, assumir funções privadas.

Artigo 79.º (Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais)

1. O Presidente da República goza de imunidade no exercício das suas funções. 2. O Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça por

crimes praticados no exercício das suas funções e pela violação clara e grave das suas obrigações constitucionais.

3. A iniciativa do processo cabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços de todos os Deputados.

4. O acórdão é proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça no prazo máximo de trinta dias.

5. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição. 6. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República

responde igualmente perante o Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se a destituição do cargo apenas em caso de condenação em pena de prisão efectiva.

7. Nos casos previstos no número anterior, a imunidade é igualmente levantada por iniciativa do Parlamento Nacional em conformidade com o disposto no n.˚ 3 do presente artigo.

Artigo 80.º (Ausência)

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem prévio consentimento do Parlamento Nacional ou, não estando este reunido, da sua Comissão Permanente.

2. O não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a perda do cargo, nos termos do disposto no artigo anterior.

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3. As viagens privadas com uma duração inferior a quinze dias não carecem de consentimento do Parlamento Nacional, devendo, de todo o modo, o Presidente da República dar prévio conhecimento da sua realização ao Parlamento Nacional.

Artigo 81.º (Renúncia ao mandato)

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Parlamento Nacional.

2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pelo Parlamento Nacional, sem prejuízo da sua ulterior publicação em jornal oficial.

3. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 82.º (Morte, renúncia ou incapacidade permanente)

1. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da República, as suas funções são interinamente assumidas pelo Presidente do Parlamento Nacional, que toma posse perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania e é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional em exercício.

2. A incapacidade permanente é declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual cabe igualmente verificar a morte e a perda do cargo do Presidente da República.

3. A eleição do novo Presidente da República por morte, renúncia ou incapacidade permanente deve ter lugar nos noventa dias subsequentes à sua verificação ou declaração.

4. O Presidente da República é eleito para um novo mandato. 5. Em caso de recusa de tomada de posse, morte ou incapacidade permanente do

Presidente eleito, aplicam-se as disposições do presente artigo.

Artigo 83.º (Casos excepcionais)

1. Quando a morte, renúncia ou incapacidade permanente ocorrerem na pendência de situações excepcionais de guerra ou emergência prolongada ou de insuperável dificuldade de ordem técnica ou material, a definir por lei, que impossibilitem a realização da eleição do Presidente da República por sufrágio universal nos termos do artigo 76.º, este será eleito pelo Parlamento Nacional de entre os seus membros, nos 90 dias subsequentes.

2. Nos casos referidos no número anterior o Presidente da República eleito cumprirá o tempo remanescente do mandato interrompido, podendo candidatar-se nas novas eleições.

Artigo 84.º (Substituição e interinidade)

1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, assumirá funções o Presidente do Parlamento Nacional ou, no impedimento deste, o seu substituto.

2. O mandato de Deputado do Presidente do Parlamento Nacional ou do seu substituto fica automaticamente suspenso durante o tempo em que exerce, por substituição ou interinamente, o cargo de Presidente da República.

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3. A função de Deputado do Presidente da República substituto ou interino será temporariamente preenchida, em conformidade com o Regimento do Parlamento Nacional.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

Artigo 85.º (Competência própria)

Compete exclusivamente ao Presidente da República: a) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do

Parlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e convenções internacionais;

b) Exercer as competências inerentes às funções de comandante Supremo das Forças Armadas;

c) Exercer o direito de veto relativamente a qualquer diploma legislativo, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção;

d) Nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido ou aliança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional;

e) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva e a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas, bem como a verificação da inconstitucionalidade por omissão;

f) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 66.º;

g) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Parlamento Nacional, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de Defesa e Segurança;

h) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, sob autorização do Parlamento Nacional;

i) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo; j) Conferir, nos termos da lei, títulos honoríficos, condecorações e distinções.

Artigo 86.º (Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho Superior de Defesa e Segurança; b) Presidir ao Conselho de Estado; c) Marcar, nos termos da lei, o dia das eleições para o Presidente da República

e para o Parlamento Nacional; d) Requerer a convocação extraordinária do Parlamento Nacional, sempre que

imperiosas razões de interesse nacional o justifiquem; e) Dirigir mensagens ao Parlamento Nacional e ao país; f) Dissolver o Parlamento Nacional, em caso de grave crise institucional que

não permita a formação de governo ou a aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período superior a sessenta dias, com audição prévia dos partidos políticos que nele tenham assento e ouvido o Conselho de Estado,

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sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução, tendo em conta o disposto no artigo 100.º;

g) Demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro, quando o seu programa tenha sido rejeitado pela segunda vez consecutiva pelo Parlamento Nacional;

h) Nomear, empossar e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, nos termos do n.o 2 do artigo 106.º;

i) Nomear dois membros para o Conselho Superior de Defesa e Segurança; j) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e empossar o

Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; k) Nomear o Procurador-Geral da República para um mandato de quatro anos; l) Nomear e exonerar os Adjuntos do Procurador-Geral da República nos

termos do n.º 6 do artigo 133.º; m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, ouvido, nos últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado; o) Nomear um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 87.º (Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais: a) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz,

sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança e mediante autorização do Parlamento Nacional ou da sua Comissão Permanente;

b) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo;

c) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros;

d) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo negocial para a conclusão de acordos internacionais na área da defesa e segurança.

Artigo 88.º (Promulgação e veto)

1. No prazo de trinta dias contados da recepção de qualquer diploma do Parlamento Nacional para ser promulgado como lei, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, solicitando nova apreciação do mesmo em mensagem fundamentada.

2. Se o Parlamento Nacional, no prazo de noventa dias, confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar do dia da sua recepção;

3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos diplomas que versem matérias previstas no artigo 95.º.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer diploma do Governo para ser promulgado, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido de veto.

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Artigo 89.º (Actos do Presidente da República interino)

O Presidente da República interino não pode praticar os actos previstos nas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 86.º

CAPÍTULO III CONSELHO DE ESTADO

Artigo 90.º (Conselho de Estado)

1. O Conselho de Estado é o órgão de consulta política do Presidente da República, que a ele preside.

2. O Conselho de Estado integra: a) Os ex-Presidentes da República que não tenham sido destituídos; b) O Presidente do Parlamento Nacional; c) O Primeiro-Ministro; d) Cinco cidadãos eleitos pelo Parlamento Nacional de harmonia com o

princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura, que não sejam membros de órgãos de soberania;

e) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do seu mandato, que não sejam membros de órgãos de soberania.

Artigo 91.º (Competência, organização e funcionamento do Conselho de Estado)

1. Compete ao Conselho de Estado: a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento Nacional; b) Pronunciar-se acerca da demissão do Governo; c) Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz; d) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral,

aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

e) Elaborar o seu Regimento interno. 2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas. 3. A lei define a organização e o funcionamento do Conselho de Estado.

TÍTULO III PARLAMENTO NACIONAL

CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO

Artigo 92.º (Definição)

O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor- Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.

Artigo 93.º (Eleição e composição)

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1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e pessoal.

2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um máximo de sessenta e cinco deputados.

3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.

4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos.

Artigo 94.º (Imunidades)

1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2. A imunidade parlamentar pode ser levantada de acordo com as disposições do Regimento do Parlamento Nacional.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

Artigo 95.º (Competência do Parlamento Nacional)

1. Compete ao Parlamento Nacional legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país.

2. Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar sobre: a) As fronteiras da República Democrática de Timor-Leste, nos termos do artigo

4.º; b) Os limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva e os direitos

de Timor-Leste à zona contígua e plataforma continental; c) Símbolos nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º; d) Cidadania; e) Direitos, liberdades e garantias; f) Estado e capacidade das pessoas e direito da família e das sucessões; g) A divisão territorial; h) A lei eleitoral e o regime do referendo; i) Os partidos e associações políticas; j) Estatuto dos Deputados; k) Estatuto dos titulares dos órgãos do Estado; l) As bases do sistema de ensino; m) As bases do sistema de segurança social e de saúde; n) A suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e

do estado de emergência; o) A política de defesa e segurança; p) A política fiscal; q) Regime orçamental.

3. Compete-lhe também: a) Ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a

eleição do Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;

b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Governo; c) Eleger um membro para o Conselho Superior de Magistratura Judicial e o

Conselho Superior do Ministério Público;

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d) Deliberar sobre o Plano e o Orçamento do Estado e o respectivo relatório de execução;

e) Fiscalizar a execução orçamental do Estado; f) Aprovar e denunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais; g) Conceder amnistias; h) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República em visita de

Estado; i) Aprovar revisões à Constituição por maioria de dois terços dos Deputados; j) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e estado de

emergência; k) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de

interesse nacional. 4. Compete ainda ao Parlamento Nacional:

a) Eleger o seu Presidente e demais membros da Mesa; b) Eleger cinco membros para o Conselho do Estado; c) Elaborar e aprovar o seu Regimento; d) Constituir a Comissão Permanente e criar as restantes comissões parlamentares.

Artigo 96.º (Autorização legislativa)

1. O Parlamento Nacional pode autorizar o Governo a legislar sobre as seguintes matérias:

a) Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos; b) Definição do processo civil e criminal; c) Organização judiciária e estatuto dos magistrados; d) Regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da

responsabilidade do Estado; e) Bases gerais da organização da administração pública; f) Sistema monetário; g) Sistema financeiro e bancário; h) Definição das bases de uma política para a defesa do meio ambiente e o

desenvolvimento sustentável; i) Regime geral de radiodifusão, televisão e demais meios de comunicação de

massas; j) Serviço militar ou cívico; k) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização

dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações.

2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada.

3. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais de uma vez e caducam com a demissão do Governo, com o termo da legislatura ou com a dissolução do Parlamento Nacional.

Artigo 97.º (Iniciativa da lei)

1. A iniciativa da lei pertence: a) Aos Deputados; b) Às Bancadas Parlamentares;

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c) Ao Governo. 2. Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei ou de alteração que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento ou nos Orçamentos Rectificativos.

3. Os projectos e as propostas de lei rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa em que tiverem sido apresentados.

4. Os projectos e propostas de lei que não tiverem sido votados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo de legislatura.

5. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.

Artigo 98.º (Apreciação parlamentar de actos legislativos)

1. Os diplomas legislativos do Governo, salvo os aprovados no exercício da sua competência legislativa exclusiva, podem ser submetidos a apreciação do Parlamento Nacional, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um quinto dos Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento do Parlamento Nacional.

2. O Parlamento Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativo até à sua apreciação.

3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que o Parlamento Nacional tenha apreciado o diploma.

4. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixa de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no jornal oficial e não pode voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

5. Se, requerida a apreciação, o Parlamento Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 99.º (Legislatura)

1. A legislatura compreende cinco sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano.

2. O período normal de funcionamento do Parlamento Nacional é definido pelo Regimento.

3. O Parlamento Nacional reúne-se ordinariamente por convocação do seu Presidente. 4. O Parlamento Nacional reúne extraordinariamente sempre que assim for deliberado

pela Comissão Permanente, requerido por um terço dos Deputados ou convocado pelo Presidente da República para tratar de assuntos específicos.

5. No caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura, cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 100.º (Dissolução)

1. O Parlamento Nacional não pode ser dissolvido nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a

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vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução.

2. A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados até à primeira reunião do Parlamento após as subsequentes eleições.

Artigo 101.º (Participação dos membros do Governo)

1. Os Membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões plenárias do Parlamento Nacional e podem usar da palavra, nos termos do Regimento.

2. Haverá sessões de perguntas ao Governo formuladas pelos Deputados, nos termos regimentais.

3. O Parlamento Nacional ou as suas comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.

CAPÍTULO IV COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 102.º (Comissão Permanente)

1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvido o Parlamento Nacional, nos intervalos das sessões e nos restantes casos previstos na Constituição.

2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Parlamento Nacional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados pelos partidos, de acordo com a respectiva representatividade no Parlamento.

3. Compete à Comissão Permanente, nomeadamente: a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Coordenar as actividades das comissões do Parlamento Nacional; c) Promover a convocação do Parlamento Nacional sempre que tal se mostre

necessário; d) Preparar e organizar as sessões do Parlamento Nacional; e) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República nos termos do

artigo 80.º; f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e

instituições análogas de outros países; g) Autorizar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.

TÍTULO IV GOVERNO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ESTRUTURA

Artigo 103.º (Definição)

O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução e execução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública.

Artigo 104.º (Composição)

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1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros. 3. O número, as designações e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado

são definidos por diploma legislativo do Governo.

Artigo 105.º (Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiro- Ministros, se os houver, e pelos Ministros.

2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro. 3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem

direito a voto, os Vice-Ministros, se os houver, e os Secretários de Estado.

CAPÍTULO II FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Artigo 106.º (Nomeação)

1. O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.

2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

Artigo 107.º (Responsabilidade do Governo)

O Governo responde perante o Presidente da República e o Parlamento Nacional pela condução e execução da política interna e externa, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 108.º (Programa do Governo)

1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa, do qual constarão os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir nos domínios da actividade governamental.

2. O Primeiro-Ministro submete o programa do Governo, aprovado em Conselho de Ministros, à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do início de funções do Governo.

Artigo 109.º (Apreciação do programa do Governo)

1. O programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento Nacional e, se este não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito.

2. O debate do programa do Governo não pode exceder cinco dias e até ao seu encerramento qualquer bancada parlamentar pode pedir a sua rejeição ou o Governo solicitar um voto de confiança.

3. A rejeição do programa do Governo exige a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

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Artigo 110.º (Solicitação de voto de confiança)

O Governo pode solicitar ao Parlamento Nacional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.

Artigo 111.º (Moções de censura)

1. O Parlamento Nacional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto de relevante interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções.

2. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 112.º (Demissão do Governo)

1. Implicam a demissão do Governo: a) O início da nova legislatura; b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão

apresentado pelo Primeiro-Ministro; c) A morte ou impossibilidade física permanente do Primeiro-Ministro; d) A rejeição do programa do Governo pela segunda vez consecutiva; e) A não aprovação de um voto de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por uma maioria absoluta dos

Deputados em efectividade de funções. 2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos

no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

Artigo 113.º (Responsabilidade criminal dos membros do Governo)

1. O membro do Governo acusado definitivamente por um crime punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso das suas funções, para efeitos de prosseguimento dos autos.

2. Em caso de acusação definitiva por crime punível com pena de prisão até dois anos, caberá ao Parlamento Nacional decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para os mesmos efeitos.

Artigo 114.º (Imunidades dos membros do Governo)

Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Parlamento Nacional, salvo por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e em flagrante delito.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Artigo 115.º (Competência do Governo)

1. Compete ao Governo:

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a) Definir e executar a política geral do país, obtida a sua aprovação no Parlamento Nacional;

b) Garantir o gozo dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos; c) Assegurar a ordem pública e a disciplina social; d) Preparar o Plano e o Orçamento Geral do Estado e executá-los depois de

aprovados pelo Parlamento Nacional; e) Regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais; f) Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar, aderir e denunciar

acordos internacionais que não sejam da competência do Parlamento Nacional ou do Presidente da República;

g) Definir e executar a política externa do país; h) Assegurar a representação da República Democrática de Timor-Leste nas

relações internacionais; i) Dirigir os sectores sociais e económicos do Estado; j) Dirigir a política laboral e de segurança social; k) Garantir a defesa e consolidação do domínio público e do património do Estado; l) Dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e restantes instituições

subordinadas ao Conselho de Ministros; m) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo e o apoio à produção

familiar; n) Apoiar o exercício da iniciativa económica privada; o) Praticar os actos e tomar as providências necessárias ao desenvolvimento

económico-social e à satisfação das necessidades da comunidade timorense; p) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pela

Constituição ou pela lei. 2. Compete ainda ao Governo relativamente a outros órgãos:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução ao Parlamento Nacional; b) Propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura da paz; c) Propor ao Presidente da República a declaração do estado de sítio ou do

estado de emergência; d) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de

relevante interesse nacional; e) Propor ao Presidente da República a nomeação de embaixadores,

representantes permanentes e enviados extraordinários. 3. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua

própria organização e funcionamento, bem como à da administração directa e indirecta do Estado.

Artigo 116.º (Competência do Conselho de Ministros)

Compete ao Conselho de Ministros: a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua

execução; b) Deliberar sobre o pedido de voto de confiança ao Parlamento Nacional; c) Aprovar as propostas de lei e de resolução; d) Aprovar os diplomas legislativos, bem como os acordos internacionais não

submetidos ao Parlamento Nacional; e) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das

receitas ou despesas públicas; f) Aprovar os planos.

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Artigo 117.º (Competência dos membros do Governo)

1. Compete ao Primeiro-Ministro: a) Chefiar o Governo; b) Presidir ao Conselho de Ministros; c) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção de todos os

Ministros, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada um pelos respectivos departamentos governamentais;

d) Informar o Presidente da República sobre os assuntos relativos à política interna e externa do Governo;

e) Exercer as demais funções atribuídas pela Constituição e pela lei. 2. Compete aos Ministros:

a) Executar a política definida para os seus ministérios; b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no

âmbito do respectivo ministério. 3. Os diplomas legislativos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos

Ministros competentes em razão da matéria.

TÍTULO V TRIBUNAIS

CAPÍTULO I TRIBUNAIS E MAGISTRATURA JUDICIAL

Artigo 118.º (Função jurisdicional)

1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

3. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades.

Artigo 119.º (Independência)

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.

Artigo 120.º (Apreciação de inconstitucionalidade)

Os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados.

Artigo 121.º (Juízes)

1. A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei. 2. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem

obediência à Constituição, à lei e à sua consciência. 3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou

demitidos, senão nos termos da lei.

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4. Para a garantia da sua independência os juízes não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, salvo nos casos previstos na lei.

5. A lei regula a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais.

Artigo 122.º (Exclusividade)

Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, exceptuada a actividade docente ou de investigação científica de natureza jurídica, nos termos da lei.

Artigo 123.º (Categorias de tribunais)

1. Na República Democrática de Timor-Leste existem as seguintes categorias de tribunais:

a) Supremo Tribunal de Justiça e outros tribunais judiciais; b) Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e tribunais

administrativos e fiscais de primeira instância; c) Tribunais militares.

2. São proibidos tribunais de excepção e não haverá tribunais especiais para o julgamento de determinadas categorias de crime.

3. Podem existir tribunais marítimos e arbitrais. 4. A lei determina a constituição, a organização e o funcionamento dos tribunais

previstos nos números anteriores. 5. A lei pode institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional

de conflitos.

Artigo 124.º (Supremo Tribunal de Justiça)

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o mais alto órgão da hierarquia dos tribunais judiciais e o garante da aplicação uniforme da lei, com jurisdição em todo o território nacional.

2. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete também administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e eleitoral.

3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, de entre os juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 125.º (Funcionamento e composição)

1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona: a) Em secções, como tribunal de primeira instância, nos casos previstos na lei; b) Em plenário, como tribunal de segunda e única instância, nos casos

expressamente previstos por lei. 2. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juízes de carreira, por magistrados do

Ministério Público ou por juristas de reconhecido mérito, em número a ser estabelecido por lei, sendo:

a) Um eleito pelo Parlamento Nacional; b) E os demais designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 126.º

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(Competência constitucional e eleitoral) � 1. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no domínio das questões jurídico-

constitucionais: a) Apreciar e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos actos

legislativos e normativos dos órgãos do Estado; b) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos diplomas

legislativos e dos referendos; c) Verificar a inconstitucionalidade por omissão; d) Decidir, em sede de recurso, sobre a desaplicação de normas consideradas

inconstitucionais pelos tribunais de instância; e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações

e ordenar o seu registo ou extinção, nos termos da Constituição e da lei; f) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas na

Constituição ou na lei. 2. No domínio específico das eleições, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça:

a) Verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;

b) Julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei respectiva;

c) Validar e proclamar os resultados do processo eleitoral.

Artigo 127.º (Elegibilidade)

1. Só podem ser membros do Supremo Tribunal de Justiça juízes de carreira, magistrados do Ministério Público ou juristas de reconhecido mérito que sejam cidadãos nacionais.

2. Além dos requisitos referidos no numero anterior, a lei pode definir outros.

Artigo 128.º (Conselho Superior da Magistratura Judicial)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, a quem compete a nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes.

2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a) Um designado pelo Presidente da República; b) Um eleito pelo Parlamento Nacional; c) Um designado pelo Governo; d) Um eleito pelos magistrados judiciais de entre os seus pares.

3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 129.º (Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas)

1. O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça.

2. O Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é eleito para um mandato de quatro anos de entre e pelos respectivos juízes.

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3. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, como instância única, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o julgamento das contas do Estado.

4. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e aos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância:

a) Julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais;

b) Julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos seus agentes;

c) Exercer as demais competências atribuídas por lei.

Artigo 130.º (Tribunais Militares)

1. Compete aos tribunais militares julgar em primeira instância os crimes de natureza militar.

2. A competência, a organização, a composição e o funcionamento dos tribunais militares são estabelecidos por lei.

Artigo 131.º (Audiências dos tribunais)

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da moral pública e da segurança nacional ou para garantir o seu normal funcionamento.

CAPÍTULO II MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 132.º (Funções e estatuto)

1. O Ministério Público representa o Estado, exerce a acção penal, assegura a defesa dos menores, ausentes e incapazes, defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da lei.

2. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.

3. No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na lei.

4. O Ministério Público goza de estatuto próprio, não podendo os seus agentes ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 133.º (Procuradoria-Geral da República)

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.

2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

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3. O Procurador-Geral da República é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, nos termos fixados na lei.

4. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado e presta informação anual ao Parlamento Nacional.

5. O Procurador-Geral da República deve solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que haja sido julgada inconstitucional em três casos concretos.

6. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 134.º (Conselho Superior do Ministério Público)

1. O Conselho Superior do Ministério Público é parte integrante da Procuradoria-Geral da República.

2. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e composto pelos seguintes vogais:

a) Um designado pelo Presidente da República; b) Um eleito pelo Parlamento Nacional; c) Um designado pelo Governo; d) Um eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares.

3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III ADVOCACIA

Artigo 135.º (Advogados)

1. O exercício da assistência jurídica e judiciária é de interesse social, devendo os advogados e defensores nortear-se por este princípio.

2. Os advogados e defensores têm por função principal contribuir para a boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.

3. O exercício da advocacia é regulado por lei.

Artigo 136.º (Garantias no exercício da advocacia)

1. O Estado deve garantir, nos termos da lei, a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão de advogado, não sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e outras diligências judiciais sem a presença do magistrado judicial competente e, sempre que possível, do advogado em questão.

2. Os advogados têm o direito de comunicar pessoalmente e com garantias de confidencialidade com os seus clientes, especialmente se estes se encontrarem detidos ou presos em estabelecimentos civis ou militares

TÍTULO VI ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 137.º

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(Princípios gerais da Administração Pública) � 1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos

direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições constitucionais. 2. A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização,

aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva.

3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente contra actos que lesem os seus direitos e interesses legítimos.

PARTE IV ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 138.º (Organização económica)

A organização económica de Timor-Leste assenta na conjugação das formas comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção.

Artigo 139.º (Recursos naturais)

1. Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, que são vitais para a economia, são propriedade do Estado e devem ser utilizados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional.

2. As condições de aproveitamento dos recursos naturais referidas no número anterior devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos da lei.

3. O aproveitamento dos recursos naturais deve manter o equilíbrio ecológico e evitar a destruição de ecossistemas.

Artigo 140.º (Investimentos)

O Estado deve promover os investimentos nacionais e criar condições para atrair investimentos estrangeiros, tendo em conta os interesses nacionais, nos termos da lei.

Artigo 141.º (Terras)

São regulados por lei a propriedade, o uso e a posse útil das terras, como um dos factores de produção económica.

TÍTULO II SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

Artigo 142.º (Sistema financeiro)

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O sistema financeiro é estruturado por lei de modo a garantir a formação, captação e segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

Artigo 143.º (Banco central)

1. O Estado deve criar um banco central nacional co-responsável pela definição e execução da política monetária e financeira.

2. A lei define as funções e a relação entre o banco central, o Parlamento Nacional e o Governo, sa lvaguardando a autonomia de ges tão da ins t i tu ição financeira.

3. O banco central tem a competência exclusiva de emissão da moeda nacional.

Artigo 144.º (Sistema fiscal)

1. O Estado deve criar um sistema fiscal que satisfaça as necessidades financeiras e contribua para a justa repartição da riqueza e dos rendimentos nacionais.

2. Os impostos e as taxas são criados por lei, que fixa a sua incidência, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Artigo 145.º (Orçamento Geral do Estado)

1. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional.

2. A lei do Orçamento deve prever, com base na eficiência e na eficácia, a discriminação das receitas e a discriminação das despesas, bem como evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

3. A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional.

PARTE V DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS

Artigo 146.º (Forças Armadas)

1. As forças armadas de Timor-Leste, FALINTIL-FDTL, compostas exclusivamente de cidadãos nacionais, são responsáveis pela defesa militar da República Democrática de Timor-Leste e a sua organização é única para todo o território nacional.

2. As FALINTIL-FDTL garantem a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional.

3. As FALINTIL-FDTL são apartidárias e devem obediência, nos termos da Constituição e das leis, aos órgãos de soberania competentes, sendo-lhes vedada qualquer intervenção política.

Artigo 147.º (Polícia e forças de segurança)

1. A polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária.

2. A prevenção criminal deve fazer-se com respeito pelos direitos humanos.

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3. A lei fixa o regime da polícia e demais forças de segurança.

Artigo 148.º (Conselho Superior de Defesa e Segurança)

1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é o órgão consultivo do Presidente da República para assuntos relativos à defesa e soberania.

2. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e deve incluir entidades civis e militares, sendo as civis representadas em maior número.

3. A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Defesa e Segurança são definidos por lei.

PARTE VI GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

TÍTULO I GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 149.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. O Presidente da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação.

2. A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser requerida no prazo de vinte dias a contar da data de recepção do diploma, devendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual pode ser reduzido pelo Presidente da República por motivo de urgência.

3. Em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, o Presidente da República remete cópia do acórdão ao Governo ou ao Parlamento Nacional, solicitando a reformulação do diploma em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

4. O veto por inconstitucionalidade do diploma do Parlamento Nacional enviado para promulgação pode ser ultrapassado nos termos do artigo 88.º, com as devidas adaptações.

Artigo 150.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade)

Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade: a) O Presidente da República; b) O Presidente do Parlamento Nacional; c) O Procurador-Geral da República, com base na desaplicação pelos tribunais

em três casos concretos de norma julgada inconstitucional; d) O Primeiro-Ministro; e) Um quinto dos Deputados; f) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça.

Artigo 151.º (Inconstitucionalidade por omissão)

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O Presidente da República, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça podem requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação de inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para concretizar as normas constitucionais.

Artigo 152.º (Fiscalização concreta da constitucionalidade)

1. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua

inconstitucionalidade; b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada

durante o processo. 2. O recurso previsto na alínea b) do número anterior só pode ser interposto pela parte

que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade. 3. A lei regula o regime de admissão dos recursos.

Artigo 153.º (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça)

Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça não são passíveis de recurso e são publicados no jornal oficial, detendo força obrigatória geral, nos processos de fiscalização abstracta e concreta, quando se pronunciem no sentido da inconstitucionalidade.

TÍTULO II REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 154.º (Iniciativa e tempo de revisão)

1. A iniciativa da revisão constitucional cabe aos Deputados e às Bancadas Parlamentares.

2. O Parlamento Nacional pode rever a Constituição decorridos seis anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.

3. O prazo de seis anos para a primeira revisão constitucional conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente Constituição.

4. O Parlamento Nacional, independentemente de qualquer prazo temporal, pode assumir poderes de revisão constitucional por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

5. As propostas de revisão devem ser depositadas no Parlamento Nacional cento e vinte dias antes do início do debate.

6. Apresentado um projecto de revisão constitucional, nos termos do número anterior, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.

Artigo 155.º (Aprovação e promulgação)

1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão. 3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

Artigo 156.º

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(Limites materiais da revisão) � 1. As leis de revisão constitucional têm que respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado; b) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; c) A forma republicana de governo; d) A separação dos poderes; e) A independência dos Tribunais; f) O multipartidarismo e o direito de oposição democrática; g) O sufrágio livre, universal, directo, secreto e periódico dos titulares dos órgãos

de soberania, bem como o sistema de representação proporcional; h) O princípio da desconcentração e da descentralização administrativa; i) A Bandeira Nacional; j) A data da proclamação da independência nacional.

2. As matérias constantes das alíneas c) e i) podem ser revistas através de referendo nacional, nos termos da lei.

Artigo 157.º (Limites circunstanciais da revisão)

Durante o estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional.

PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 158.º (Tratados, acordos e alianças)

1. A confirmação, adesão e ratificação das convenções, tratados, acordos ou alianças bilaterais ou multilaterais, anteriores à entrada em vigor da Constituição, são decididas, caso a caso, pelos órgãos competentes respectivos.

2. A República Democrática de Timor-Leste não fica vinculada por nenhum tratado, acordo ou aliança, celebrado anteriormente à entrada em vigor da Constituição, que não seja confirmado ou ratificado ou a que não haja adesão, nos termos do n.º 1.

3. A República Democrática de Timor-Leste não reconhece quaisquer actos ou contratos relativos aos recursos naturais referidos no n.º 1 do artigo 139.º celebrados ou praticados antes da entrada em vigor da Constituição que não sejam confirmados, subsequentemente a esta, pelos órgãos competentes.

Artigo 159.º (Línguas de trabalho)

A língua indonésia e a inglesa são línguas de trabalho em uso na administração pública a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário.

Artigo 160.º (Crimes graves)

Os actos cometidos entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1999 que possam ser considerados crimes contra a humanidade, de genocídio ou de guerra são passíveis de procedimento criminal junto dos tribunais nacionais ou internacionais.

Artigo 161.º (Apropriação ilegal de bens)

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A apropriação ilegal de bens móveis e imóveis, anterior à entrada em vigor da Constituição, é considerada crime e deve ser resolvida nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 162.º (Reconciliação)

1. Compete à Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação o desempenho das funções a ela conferidas pelo Regulamento da UNTAET n.º 2001/10.

2. As competências, o mandato e os objectivos da Comissão podem, sempre que necessário, ser redefinidos pelo Parlamento Nacional.

Artigo 163.º (Organização judicial transitória)

1. A instância judicial colectiva existente em Timor-Leste, integrada por juízes nacionais e internacionais, com competência para o julgamento dos crimes graves cometidos entre 1 de Janeiro e 25 de Outubro de 1999 mantém-se em funções pelo tempo estritamente necessário para que sejam concluídos os processos em investigação.

2. A organização judiciária existente em Timor-Leste no momento da entrada em vigor da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação e início em funções do novo sistema judiciário.

Artigo 164.º (Competência transitória do Supremo Tribunal de Justiça)

1. Depois da entrada em funções do Supremo Tribunal de Justiça e enquanto não forem criados os tribunais referidos no artigo 129.º, as respectivas competências são exercidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais judiciais.

2. Até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça todos os poderes atribuídos pela Constituição a este tribunal são exercidos pela Instância Judicial Máxima da organização judiciária existente em Timor-Leste.

Artigo 165.º (Direito anterior)

São aplicáveis, enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste em tudo o que não se mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados.

Artigo 166.˚ (Hino Nacional)

Enquanto a lei ordinária não aprovar o hino nacional nos termos do n.˚ 2 do artigo 14.˚, será executada nas cerimónias nacionais a melodia “Pátria, Pátria, Timor-Leste a nossa nação”.

Artigo 167.º (Transformação da Assembleia Constituinte)

1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República.

2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito Deputados.

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3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição.

Artigo 168.˚ (II Governo Transitório)

O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.˚ 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição.

Artigo 169.º (Eleição presidencial de 2002)

O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.

Artigo 170.º (Entrada em vigor da Constituição)

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.

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 Konstituisaun Repúblika Demokrátika Timor-Leste

     

KONSTITUISAUN

REPÚBLIKA DEMOKRÁTIKA TIMOR-LESTE

ÍNDISE ARTIGU SIRA-NIAN ­

PARTE I ­ PRINSÍPIU FUNDAMENTÁL ­

Artigu 1 Repúblika 2 Soberania no konstitusionalidade 3 Sidadania 4 Rai 5 Desentralizasaun 6 Objetivu Estadu nian 7 Sufrájiu universál no multipartidarizmu 8 Relasaun internasionál 9 Simu direitu internasionál 10 Solidariedade 11 Fó valór ba rezisténsia 12 Estadu no relijiaun sira 13 Lian ofisiál no lian nasionál sira 14 Símbolu nasionál sira 15 Bandeira Nasionál

PARTE II DIREITU, DEVÉR, LIBERDADE NO GARANTIA FUNDAMENTÁL SIRA

TÍTULU I PRINSÍPIU JERÁL SIRA

16 Universalidade no igualdade 17 Igualdade ba feto no mane 18 Protesaun ba labarik-oan sira 19 Klosan sira 20 Ferik no katuas sira 21 Sidadaun ne’ebé iha defisiénsia 22 Timór-oan sira iha tasi-balu 23 Interpretasaun kona-ba direitu fundamentál sira 24 Lei restritivu sira 25 Estadu exesaun nian 26 Asesu ba tribunál 27 Provedór Direitus Umanus no Justisa nian 28 Direitu ba rezisténsia no defende an rasik

TÍTULU II ­ DIREITU, LIBERDADE NO GARANTIA IDA-IDAK NIAN ­

1

29 Direitu ba moris 30 Direitu ba liberdade, seguransa no integridade ema idaidak nian 31 Hala’o lei krime nian 32 Limite bá kastigu no ba medida seguransa nian 33 Habeas Corpus 34 Garantia ba prosesu krime nian 35 Extradisaun no expulsaun 36 Direitu ba onra no privasidade 37 Labele viola uma hela-fatin no korrespondénsia 38 Protesaun ba informasaun ema idaidak nian 39 Família, kazamentu no maternidade 40 Liberdade ko’alia no informasaun nian 41 Liberdade imprensa no komunikasaun sosiál nian 42 Liberdade reuniaun no manifestasaun nian 43 Liberdade asosiasaun nian 44 Liberdade sirkulasaun nian 45 Liberdade konxiénsia, relijiaun no kultura nian 46 Direitu ba partisipasaun iha polítika 47 Direitu sufrájiu nian 48 Direitu petisaun nian 49 Defeza soberania nian

TÍTULU III DIREITU NO DEVÉR EKONÓMIKU, SOSIÁL NO KULTURÁL

50 Direitu ba servisu 51 Direitu ba greve no bandu lock-out 52 Liberdade sindikál 53 Direitu konsumidór sira-nian 54 Direitu ba Propriedade privadu 55 Obrigasaun kontribuinte nian 56 Seguransa no tulun sosiál 57 Saúde 58 Uma hela-fatin 59 Edukasaun no kultura 60 Propriedade intelektuál 61 Meiu-ambiente

PARTE III ORGANIZASAUN PODÉR POLÍTIKU NIAN

TÍTULU I PRINSÍPIU JERÁL SIRA

62 Titularidade no ezersísiu podér polítiku nian 63 Sidadaun sira-nia partisipasaun polítika 64 Prinsípiu renovasaun nian 65 Eleisaun 66 Referendu 67 Órgaun soberania nian sira 68 Inkompatibilidade 69 Prinsípiu kona-ba haketak podér sira

2

70 Partidu polítiku sira no direitu opozisaun nian 71 Organizasaun administrativa 72 Podér lokál 73 Publisidade atu-ofisiál sira-nian

TÍTULU II PREZIDENTE-REPÚBLIKA

KAPÍTULU I ESTATUTU, ELEISAUN NO NOMEASAUN

74 Definisaun 75 Elejibilidade 76 Eleisaun 77 Simu knaar no juramentu 78 Inkompatibilidade 79 Responsabilidade ba krime no obrigasaun kona-ba konstituisaun 80 Auzénsia 81 Renúnsia husi mandatu 82 Mate, renúnsia ka inkapasidade permanente 83 Kazu exesionál sira 84 Substituisaun no interinidade

KAPÍTILU II KOMPETÉNSIA

85 Kompeténsia rasik 86 Kompeténsia kona-ba órgaun sira seluk 87 Kompeténsia iha relasaun internasionál 88 Promulgasaun no vetu 89 Asaun Prezidente interinu nian

KAPÍTULU III KONSELLU-ESTADU

90 Konsellu-Estadu 91 Kompeténsia, organizasaun no funsionamentu Konsellu-Estadu

TÍTULU III PARLAMENTU NASIONÁL

KAPÍTULU I ESTATUTU NO ELEISAUN

92 Definisaun 93 Eleisaun no kompozisaun 94 Imunidade

KAPÍTULU II KOMPETÉNSIA

95 Kompeténsia Parlamentu Nasionál nian

3

96 Autorizasaun lejislativu 97 Inisiativa lei nian 98 Parlamentu nia apresiasaun kona-ba lejislasaun

KAPÍTULU III ORGANIZASAUN NO FUNSIONAMENTU

99 Lejislatura 100 Disolusaun 101 Partisipasaun husi membru Governu nian

KAPÍTULU IV KOMISAUN PERMANENTE

102 Komisaun Permanente

TÍTULU IV GOVERNU

KAPÍTULU I DEFINISAUN NO ESTRUTURA

103 Definisaun 104 Kompozisaun 105 Konsellu-Ministru

KAPÍTULU II FORMASAUN NO RESPONSABILIDADE

106 Nomeasaun 107 Responsabilidade Governu nian 108 Programa Governu nian 109 Apresiasaun ba programa Governu nian 110 Husu votu konfiansa 111 Mosaun sensura nian 112 Demisaun Governu nian 113 Responsabilidade kriminál husi Membru-Governu sira 114 Imunidade Membru-Governu

KAPÍTULU III KOMPETÉNSIA

115 Kompeténsia Governu nian 116 Kompeténsia Konsellu-Ministru nian 117 Kompeténsia Membru Governu nian

TÍTULU V TRIBUNÁL SIRA

KAPÍTULU I TRIBUNÁL SIRA NO MAJISTRATURA JUDISIÁL

4

118 Knaar jurisdisionál 119 Independénsia 120 Haree ba hahalok ne’ebé latuir Lei-Inan 121 Juís sira 122 Exkluzividade 123 Kategoria tribunál sira-nian 124 Tribunál Supremu Justisa nian 125 Hala’o knaar no kompozisaun 126 Kompeténsia konstituisaun no eleisaun nian 127 Elejibilidade 128 Konsellu Superiór Majistratura Judisiál nian 129 Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no Konta nian 130 Tribunál militár sira 131 Audiénsia tribunál sira-nian

KAPÍTULU II MINISTÉRIU PÚBLIKU

132 Knaar no estatutu 133 Prokuradoria-Jerál Repúblika nian 134 Konsellu Superiór Ministériu Públiku nian

KAPÍTULU III ADVOKASIA

135 Advogadu sira 136 Garantia kona-ba hala’o advokasia

TÍTULU VI ADMINISTRASAUN PÚBLIKA

137 Administrasaun Públika nia Prinsípiu Jerál sira

PARTE IV ORGANIZASAUN EKONOMIA NO FINANSA NIAN

TÍTULU I PRINSÍPIU JERÁL

138 Organizasaun ekonomia nian 139 Rekursu naturál sira 140 Investimentu 141 Rai

TÍTULU II SISTEMA FINANSA NO FISKÁL NIAN

142 Sistema finansa nian 143 Banku Sentrál 144 Sistema fiskál nian 145 Orsamentu Jerál Estadu nian

5

PARTE V ­

DEFEZA NO SEGURANSA NASAUN NIAN ­

146 Forsa Armada sira 147 Polísia no forsa seguransa sira 148 Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nian

PARTE VI ­ GARANTIA NO REVIZAUN LEI-INAN NIAN ­

TÍTULU I ­ GARANTIA LEI-INAN NIAN ­

149 Fiskalizasaun preventivu kona-ba lala’ok Lei-Inan nian 150 Fiskalizasaun abstraktu kona-ba lala’ok Lei-Inan nian 151 Latuir Lei-Inan tan omisaun 152 Fiskalizasaun konkretu dalan Lei-Inan ninian 153 Lia-kakotun Tribunál Supremu Justisa nian

TÍTULU II ­ REVIZAUN LEI-INAN NIAN ­

154 Inisiativa no tempu halo revizaun nian 155 Aprovasaun no promulgasaun 156 Limite materiál iha revizaun Lei-Inan nian 157 Limite sirkunstansiál revizaun nian

PARTE VII ­ LIAFUAN IKUS NO TEMPU-LEET NIAN ­

158 Tratadu, akordu no aliansa 159 Lian serbisu nian 160 Krime bo'ot 161 Hasai riku-soin latuir lei 162 Rekonsiliasaun 163 Organizasaun Judisiál iha Tempu-leet 164 Kompeténsia Tempu-leet Tribunál Supremu Justisa nian 165 Direitu uluk nian 166 Inu nasionál 167 Transformasaun Asembleia Konstituinte nian 168 Governu Tempu-leet Darua 169 Eleisaun prezidensiál 2002 ninian 170 Lei-Inan tama iha vigór

PREÁMBULU

Timór-Leste nia independénsia iha loron 28 fulan Novembru 1975, ne’ebé Frente Revolusionáriu Timór-Leste Independente (FRETILIN) mak proklama, sei hetan rekoñesimentu internasionál iha loron 20 fulan Maiu tinan 2002, wainhira povu timoroan hetan libertasaun hosi kolonializmu no okupasaun ilegál ba Pátria Maubere hosi poténsia raiseluk.

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Elaborasaun no adosaun Konstituisaun Repúblika Demokrátika Timór-Leste nian, mak tutun-a’as rezisténsia sekulár povu timoroan nian ne’ebé sai maka’as liu horik invazaun loron 7 fulan Dezembru tinan 1975.

Funu hasoru funu-maluk, hahú ho FRETILIN nia lideransa, ne’ebé loke dalan luan tan ba partisipasaun polítika, hodi hamoris Konsellu Nasionál Rezisténsia Maubere (CNRM) iha tinan 1987, tuir mai Konsellu Nasionál Rezisténsia Timorense (CNRT) iha tinan 1998.

Rezisténsia hala’o iha frente oin tolu.

Frente armada ne’ebé Forsas Armadas Libertasaun Nasionál Timor-Leste (FALINTÍL) hala’o ho barani tebes hodi hasa’e asaun históriku ida.

Asaun hosi frente klandestina, ne’ebé hala’o hodi matenek iha funu-maluk sira-nia leet, ne’ebé feto no mane rihun barak fó sira-nia moris, liuliu klosan sira-ne’ebé hala’o funu ho sira- nia moris atu bele hetan liberdade no independénsia.

Frente diplomátika, ne’ebé hala’o iha mundu raiklaran, loke dalan ba libertasaun totál.

Iha nia parte kulturál no umanu, Uma-Kreda Katólika iha Timór-Leste la para simu ho dignidade povu tomak nia terus, hodi tau an iha povu nia leet hodi defende sira-nia direitu kdasar.

Konstituisaun ida-ne’e reprezenta, ikusliu, omenajen ida, povu fó ho laran tomak ba Pátria nia martir hotu-hotu.

Nune’e, Deputadu hotu Asembleia Konstituinte nian, wainhira povu hili tiha nu’udar sira-nia reprezentate lejítimu iha loron 30 fulan Agostu tinan 2001,

Hodi tuba metin ba referendu loron 30 fulan Agostu tinan 1999 ninian, ne’ebé la’o iha Organizasaun Nasoens Unidas nia matan-okos, konfirma povu nia hakarak rasik ba independénsia;

Ho neon-metin duni katak iha nesesidade atu harii kultura demokrátika institusionál ida rasik Estadu Direitu ninian, iha ne’ebé ema sei respeitu Konstituisaun, lei no instituisaun ne’ebé povu rasik mak hili;

Hodi interpreta povu Timór-Leste nia sentimentu kle’an, nia aspirasaun no nia fé ba Maromak;

Hateten hikas ho solenidade nia determinasaun atu halo funu hasoru forma oin-oin tirania nian, opresaun, dominasaun no kaketak sosiál, kulturál ka tuir relijiaun, atu defende independénsia nasionál, respeita no fó garantia ba direitus umanus, no ema sidadaun sira-nia direitu fundamentál, atu kaer metin prinsípiu haketak podér iha Estadu nia organizasaun no harii demokrasia sanak-barak nia regra prinsipál sira, hodi buka harii nasaun ida-ne’ebé justu no buras, hodi mós foti sosiedade ida-ne’ebé hakiak ema atu fó neon-laran ba malu nu’udar maun- alin.

Asembleia Konstituinte halibur iha sesaun plenáriu iha loron 22 fulan Marsu tinan 2002, aprova no dekreta Lei-Inan Replúblika Demokrátika Timór-Leste nian ne’ebé tuirmai ne’e:

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PARTE I ­ PRINSÍPIU FUNDAMENTÁL SIRA ­

Artigu 1.o ­ (Repúblika) ­

1. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste katak Estadu ida-ne’ebé demokrátiku, soberanu, ukun-an no ida-mesak, harii hosi povu nia hakarak no iha respeitu ba dignidade ema moris idaidak nian.

2. � Loron 28 fulan Novembru tinan 1975 maka loron Proklamasaun Independénsia Repúblika Demokrátika Timór-Leste nian.

Artigu 2.o (Soberania no konstitusionalidade)

1. � Soberania haktuur metin iha povu , ne’ebé hala’o soberania ne’e tuir Lei-Inan haruka.

2 � Estadu hakruuk ba Lei-Inan no lei-oan sira.

3 � Lei-oan sira no hahalok seluk tan hosi Estadu no kbiit autoridade lokál sira-nian foin sai válidu wainhira sira la’o tuir duni Lei-Inan haruka.

4 � Estadu rekoñese no valoriza norma no lisan rai-Timór nian ne’ebé la’ós kontra Lei-Inan no mós lejizlasaun seluk tan ne’ebé ko’alia kona-ba direitu ne’ebé mai husi lisan no toman.

Artigu 3.o (Sidadania)

1. � Iha Repúblika Demokrátika Timór-Leste nia laran iha sidadania nanis no sidadania husun.

2. � Sidadaun nanis Timór-Leste nian maka ema ne’ebé moris nanis iha rai nasionál laran:

a) oan sira-ne’ebé aman ka inan moris iha Timór-Leste; � b) oan sira-ne’ebé inan-aman laiha, nasionalidade eh rai moris-fatin lahatene; � c) oan sira-ne’ebé aman ka inan ema raiseluk, ne’ebé idade liu ona tinan sanulu resin �

hitu, no sira rasik hili sai timoroan;

3. � Sidadaun nanis Timór-Leste nian mós sira-ne’ebé, biar moris iha rai-liur, sira-nia aman ka inan, timoroan.

4. � Lei-oan mak sei regula kona-ba akizisaun, lakon no hetan filafali sidadania, nune’e mós sidadaun sira-nia rejistu no prova.

Artigu 4.o (Rai)

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1. � Rai Repúblika Demókratika Timór-Leste nian halo parte rai-foho nia luan no naruk no kle’an zona tasi nian no kalohan-laran tuka-ba rai-ketan nasionál sira, ne’ebé tuir liak-tuan tama hotu iha klees loro-sa'en tasi-le’un Timór nian, rai-le’un Oe-Kusi Ambenu, tasi-le’un Atauru no tasi-le’un Jaku.

2. � Lei-oan sei hametin no hatuur kona-ba luan no rohan we rai-laran nian, zona ekonómiku eskluzivu (haketak tasi mutin no metan) no Timór-Leste nia direitu iha zona tatutan no plataforma kontinentál.

3. � Estadu la taka matan ba Timór-oan nia rai rohan ida eh ba direitu soberania ne’ebé nia hala’o, hodi lahalo aat ba ratifikasaun kona-ba rai-ketan.

Artigu 5.o (Desentralizasaun)

1. � Estadu respeita, iha nia organizasaun rai-laran nian, kona-ba PRINSÍPIU atu fahe kbiit Administrasaun Públika nian.

2. � Lei-oan maka hatuur no hametin karakterístika eskalaun oin-oin rai-laran nian, no mós kompeténsia administrativu órgaun sira-ne’e nian.

3. � Oe-Kussi Ambenu no Atauro, sira hetan tratamentu administrativu no ekonómiku espesiál.

Artigu 6.o ­ (Objectivu Estadu nian) ­

Estadu nia objetivu fundamentál sira maka ne’e:

a) Defende no garante nasaun nia soberania; b) Garante no promove sidadaun sira-nia direitu no liberdade fundamentál, no respeitu ba

Estadu nia prinsípiu kona-ba direitu demokrátiku; c) Defende no garante demokrasia polítika no partisipasaun populasaun nian kona-ba

rezolusaun problema nasionál sira; d) Garante dezenvolvimentu ba ekonomia, ba progresu siénsia no téknika; e) Harii sosiedade ida-ne’ebé hatuur iha justisa sosiál, hodi hakiak sidadaun sira-nia moris

di’ak ba isin no ba klamar; f) Proteje didi’ak meiu-ambiente no boli nafatin riku-soin rai nian; g) Hakatak no haloko povu timoroan nia personalidade no nia liman-rohan kulturál. h) Harii no haburas relasaun di’ak no harosan (kooperasaun) ho povu no ho estadu hotu-

hotu; i) Promove dezenvolvimentu ida-ne’ebé nakait kabeer ba setór oioin no rejiaun sira, no

mós fahe loloos produtu nasionál nian; j) Hamoris, promove no garante biban no leet ne’ebé hanesan ba ema feto no mane.

Artigu 7.o (Sufrájiu universál no multipartidarizmu)

1. � Povu hala’o nia kbiit polítiku liu hosi sufrájiu universál livre, diretu, sekretu no � periódiku, no liu husi forma seluk tan ne’ebé hakerek ona iha Lei-Inan. �

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2. � Estadu fó valór ba partidu polítiku sira-nia kontribuisaun atu povu hakatak-sai nia hakark rasik tuir organizasaun, no ba sidadaun nia partisipasaun demokrátiku iha hahalok ukun nian iha nasaun laran.

Artigu 8.o ­ (Relasaun internasionál) ­

1. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste hala’o relasaun internasionál hosi prinsípiu independénsia nasionál, kona-ba ema hotu nia direitu, povu nia hili rasik atu ukun an, soberania permanente povu nian kona-ba nia riku-soin no rekursu naturál sira, kona-ba protesaun ema hotu-hotu nian, direitu kona-ba respeitu malu ba idaidak nia soberania, integridade rai-laran nian no igualdade entre Estadu sira no labele halo interferénsia iha Estadu idaidak nia lia rai-laran nian.

2. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste halo relasaun di’ak no harosan ho povu hotu-hotu, atu hakotu lia didi’ak kona-ba konflitu sira, hatún kilat jerál, simultáneu no kontroladu, harii sistema seguransa koletivu no hakiak orden ekonómiku internasionál foun ida atu bele kaer metin dame no justisa iha povu hotu-hotu nia relasaun ba malu.

3. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste hala’o relasaun privilejiadu ida ho nasaun hirak ne’ebé ko’alia lian ofisiál portugés.

4. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste hala’o nafatin nia relasaun babelun espesiál no ho harosan ho nasaun viziñu sira no ho nasaun hirak ne’ebé iha rejiaun laran.

Artigu 9.o ­ (Simu Direitu Internasionál) ­

1. � Orden jurídika Timór nian adopta PRINSÍPIU sira direitu internasionál jerál nian eh hotu- hotu nian.

2. � Norma sira-ne’ebé mai iha konvensaun, tratadu no akordu internasionál sira-nia laran vigora iha orden lei railaran nian, wainhira hetan aprovasaun, ratifikasaun eh adezaun hosi órgaun kompetente idaidak no wainhira publika tiha ona iha jornál ofisiál.

3. � Norma sira-ne’e sei la iha folin, sira latuir karik konvensaun no akordu internasionál sira- ne’ebé lei Timór nian simu tiha ona.

Artigu 10.o (Solidariedade)

1. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste mós solidáriu ho povu hotu-hotu ne’ebé luta ba libertasaun nasionál.

2. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste fó azilu polítiku, tuir lei haruka, ba ema raiseluk sira- ne’ebé persigidu tanba sira-nia luta ba libertasaun nasionál no sosiál, defeza ba direitus umanus, demokrasia no dame.

Artigu 11.o ­ (Fó valór ba Rezisténsia) ­

1. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste rekoñese no fó valór ba povu Maubere nia rezisténsia tinan atus ba atus hasoru dominasaun hosi railiur no mós ba sira hotu ne’ebé fó kontribuisaun hodi luta ba independénsia nasionál.

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2. � Estadu rekoñese no valoriza Uma-Kreda Katólika nia partisipasaun iha prosesu ba libertasaun nasionál Timór-Leste nian.

3. � Estadu asegura protesaun espesiál ba mutiladu funu nian, oan-kiak no mós sira seluk tan ne’ebé fó-an tomak ba luta independénsia no soberania nasionál nian, no proteje mós sira hotu ne’ebé partisipa ona iha Rezisténsia hodi hasoru okupasaun hosi raiseluk, tuir lei haruka.

4. � Lei maka define kona-ba mekanizmu atu fó omenajen ba asuwa’in nasionál sira.

Artigu 12.o ­ (Estadu no relijiaun sira) ­

1. Estadu rekoñese no respeita fiar oin-oin, ne’ebé sira-nia organizasaun iha liberdade atu hala’o atividade relijiozu sira, ne’ebé buka halo tuir nafatin Lei-Inan no lei- oan sira.

2. Estadu hala’o knaar hamutuk ho instituisaun fiar relijiaun oin-oin, ne’ebé hakarak serbí ba povu Timór-Leste nia di’ak.

Artigu 13.o (Lian ofisiál no nasionál)

1.Repúblika Demokrátika Timór-Leste nia lian ofisiál maka Tetun no Portugés.

2. Estadu valoriza no dezenvolve Tetun no lian nasionál sira seluk.

Artigu 14.o ­ (Símbolu nasionál sira) ­

1. Símbolu Repúblika Demokrátika Timór-Leste nian maka bandeira, emblema no inu nasionál.

2. Lei-oan maka aprova emblema no inu nasionál.

Artigu 15.o (Bandeira nasionál)

1. Bandeira nasionál nia forma maka retangulár no triángulu izóseles rua hosi hun hanesan, ne'ebé tetek malu, ida metan nia aas ho baluk-tolu ida (1/3) hosi komprimentu ne’ebé hatetek iha kór kinur nia leten no nia aas hanesan ho komprimentu sorin balu bandeira nian. Iha triángulu kór metan nia klaran iha fitun mutin no sanak lima nu’udar naroman ne’ebé hatudu dalan. Fitun-mutin nia sanak ida fila ba bandeira nia parte leten hosi liman karuk. Parte balun hosi bandeira nian iha kór mean.

2. Kór hirak ne’e reprezenta: • Kinur - kolonializmu nia ain-fatin • Metan - nakukun ne’ebé presiza halakon • Mean - funu ba libertasaun nasionál • Mutin - dame.

PARTE II ­ DIREITU, DEVÉR, LIBERDADE NO GARANTIA FUNDAMENTÁL SIRA ­

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TÍTULU I ­ PRINSÍPIU JERÁL SIRA ­

Artigu 16.o ­ (Universalidade no igualdade) ­

1. � Sidadaun hotu-hotu hanesan iha lei nia oin, no mós iha direitu no obrigasaun hanesan.

2. � Labele halo diskriminasaun ba ema ida tanba nia kulit, nia rasa, nia estadu sivíl, nia seksu, orijen étniku, nia lian, pozisaun sosiál eh ekonómiku, hanoin polítiku ka ideolojia, relijiaun, instrusaun eh nia kondisaun fízika eh mentál.

Artigu 17.o ­ (Igualdade ba feto no mane) ­

Feto no mane iha direitu no obrigasaun hanesan iha moris família, kulturál, sosiál, ekonómiku no polítiku nia laran.

Artigu 18.o ­ (Protesaun ba labarik-oan sira) ­

1. �Labarik sira iha direitu ba protesaun espesiál husi família, komunidade, no mós estadu, liu- liu hasoru hahalok hotu hanesan la tau-matan, diskriminasaun, violénsia, opresaun, abuzu seksuál no explorasaun.

2. � Labarik sira hetan direitu hotu-hotu ne’ebé mundu rekoñese, hanesan direitu sira-ne’ebé hakerek ona iha konvensaun internasionál, ne’ebé estadu aprova no simu ona ka ratifika filafila.

3. � Labarik hotu-hotu ne’ebé moris iha kazamentu nia laran ka lae, iha direitu hanesan kona-ba protesaun sosiál.

Artigu 19.o (Klosan sira)

1. � Estadu foti no fó barani ba klosan no feto-raan sira, atu sira bele hako’ak metin unidade nasionál, bele harii fali, tuba no haburas nasaun ne’e.

2. Estadu sei halo buat hotu-hotu ne’ebé nia bele, atu tulun edukasaun, saúde, formasaun profisionál ba klosan sira.

Artigu 20.o ­ (Katuas no Ferik sira) ­

1. Sidadaun sira-ne’ebé ferik no katuas (terseira idade), iha direitu ba protesaun espesiál hosi Estadu.

2. Polítika ba �ema ferik no katuas sira-ne’ebé terseira idade, sei loke leet ba sira-nia partisipasaun iha moris sosiál, ekonómiku, kulturál, atu nune’e bele moris ho dignidade iha komunidade nia laran.

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Artigu 21.o ­ (Sidadaun ne’ebé iha defisiénsia) ­

1. � Sidadaun ne’ebé iha defisiénsia fíziku eh mentál iha direitu no mós obrigasaun hanesan sidadaun sira seluk, maibé sira sei la hala’o knaar hirak ne’ebé sira labele hala’o tanba de’it sira-nia defisiénsia.

2. � Estadu, wainhira bele, promove protesaun ba sidadaun sira-ne’ebé iha defisiénsia, tuir lei haruka.

Artigu 22.O ­ (Timór-oan sira iha tasi-balu) ­

Sidadaun sira-ne’ebé hela eh tuur iha rai tasi-balu iha protesaun hosi Estadu kona-ba sira-nia direitu, no sei hakruuk ba obrigasaun ne’ebé la’ós inkompativel ho sira-nia auzénsia husi railaran.

Artigu 23.o ­ (Interpretasaun kona-ba direitu fundamentál sira) ­

Direitu fundamentál sira-ne’ebé konsagra iha Lei-Inan la hasai direitu selu-seluk ne’ebé temi iha lei no tenke interpreta sira tuir Deklarasaun Universál Direitus Umanus nian.

Artigu 24.O ­ (Lei restritivu sira ) ­

1. Limitasaun ba direitu, liberdade no garantia sei halo de’it tuir lei-oan atu bele fó protesaun ba direitu no interese konstitusionál ne’ebé hakerek iha Lei-Inan.

2. Lei restritivu sira kona-ba direitu, liberdade no garantia sei iha duni karakter jerál no abstratu, labele habadak extensaun no nia asuntu prinsipál iha Lei-Inan nia laran, no labele iha efeitu ba kotuk.

Artigu 25.O ­ (Estadu esesaun nian) ­

1. � Lei de’it maka bele hapara direitu, liberdade no garantia fundamentál wainhira iha estadu serku eh estadu emerjénsia nia laran, tuir Lei-Inan haruka.

2. � Bele de’it deklara estadu serku eh emerjénsia nian wainhira iha kazu agresaun eh ameasa hosi forsa rai-seluk ne’ebé atu tama dadauk ona, wainhira perturbasaun boot ka ameasa atu sobu orden konstitusionál demokrátiku eh dezorden públiku.

3. � Wainhira fó-sai ona deklarasaun estadu serku eh emerjénsia nian sei hapara mós direitu, liberdade no garantia hirak ne’ebé mai iha espesifikasaun laran.

4. � Wainhira presiza tebes duni, labele hanaruk suspensaun liu loron tolunulu nia laran, maibé la halo impedimentu atu hafoun hikas suspensaun ho tempu ne’ebé hanesan.

5. � Deklarasaun estadu serku nian labele afeta direitu ba moris, integridade fíziku, sidadania, no labele halo retroatividade ba lei penál, direitu ba defeza ne’ebé iha ona prosesu krime nia laran no liberdade konxiénsia no relijiaun nian, ho direitu atu lasimu tortura, sai atan, tratamentu kruél, la’ós umanu eh degradante, no iha garantia atu la hetan diskriminasaun.

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6. Autoridade sira iha obrigasaun atu harii hikas fali normalidade Lei-Inan nian, iha tempu badak nia laran.

Artigu 26.O ­ (Asesu ba tribunál sira) ­

1. � Ema hotu-hotu iha direitu atu bá tribunál hodi defende sira-nia direitu no interese sira-ne’ebé lei fó protesaun ba.

2. � Labele nega justisa ba ema ida, tanba de’it nia la iha kbiit osan nian.

Artigu 27.O ­ (Provedór Direitus Umanus no Justisa ninian) ­

1. � Provedór Direitus Umanus no Justisa nian, nu’udar órgaun independente ida-ne’ebé iha knaar atu haree no buka hatán sidadaun sira-nia problema hasoru podér públiku, hodi haree loloos hahalok sira-ne’e tuir duni lei, no halo prevensaun no hahú prosesu tomak hodi haburas fali justisa.

2. Sidadaun sira bele hato’o sira-nia kesar ba Provedór Direitus Umanus no Justisa nian kona- ba podér públiku sira-nia hahalok eh omisaun, biar la iha kbiit atu hakotu-lia, nia bele hato’o lia-menon ba órgaun kompetente sira.

3 . Maioria absoluta hosi Parlamentu Nasionál maka hili Provedór Direitus Umanus no Justisa nian atu hala’o knaar iha tinan haat nia laran.

4. Knaar Provedór Direitus Umanus no Justisa ninian ne’e independente hosi “meiu kbiit administrativu no jurisdisionál nian” ne’ebé hakerek nanis iha Lei-Inan no lei- oan sira.

5.Órgaun sira no ema administrasaun ninian iha obrigasaun atu kolabora ho Provedór Direitus Umanus no Justisa nian.

Artigu 28.O ­ (Direitu ba Rezisténsia no defende an rasik) ­

1. � Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu la simu no reziste hasoru orden ne’ebé la tuir lei eh ne’ebé ofende nia direitu, liberdade no garantia fundamentál sira.

2. Ema hotu-hotu iha garantia kona-ba direitu atu defende nia an rasik, tuir lei haruka.

TÍTULU II ­ DIREITU, LIBERDADE NO GARANTIA IDA-IDAK NIAN ­

Artigu 29.O ­ (Direitu ba moris) ­

1. � Labele viola ema ida nia vida.

2. � Estadu rekoñese no garante direitu ba vida.

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3. Iha Repúblika Demokrátika Timór-Leste la iha kastigu nu’udar mate-kotu.

Artigu 30.O ­ (Direitu ba liberdade, seguransa no integridade ema idaidak nian) ­

1. � Ema hotu-hotu iha direitu ba liberdade, seguransa no integridade ba nia an rasik.

2. Labele kaer ka dadur ema ida, wainhira hahalok ne’e la tuir dalan ne’ebé hakerek tiha ona iha lei ne’ebé hala'o daudaun nia laran, tenki hato’o beibeik detensaun eh dadur ema ne’e nian ba juís ne’ebé iha kbiit atu haree iha prazu legál nia laran.

3. Ema hotu ne’ebe lakon nia liberdade tenke simu kedas informasaun loloos no momoos kona- ba razaun tan sá nia dadur eh tama iha kadeia no mós nia direitu saida, no hetan lisensa atu ko’alia rasik ho advogadu eh hosi nia maluk eh ema ida-ne’ebé nia laran-metin ba.

4. Ema ida labele hetan tratamentu aat, ne’ebé la’ós umanu eh degradante.

Artigu 31.O ­ (Hala’o lei krime nian) ­

1. � Labele lori ema ida bá julgamentu wainhira lei-oan la haruka.

2. � Laiha ema ida mak bele hetan julgamentu no kondenadu kona-ba hahalok ruma ne’ebé seidauk kualifika loloos iha lei nu’udar krime iha momentu ne’ebé nia halo, labele mós hetan terus hodi medida seguransa nian ne’ebé la hatete nanis momoos iha lei ruma liubá kotuk.

3. � Labele fó uluk pena eh medida seguransa nian ba ema ida iha momentu nia halo krime, wainhira hahalok ne’e ladauk hakerek iha lei.

4. � La iha ema ida mak bele hetan julgamentu no kondenadu liu dala-ida kona-ba krime ida de’it.

5. �Lei penál labele aplika hahú hosi tempu kotuk ba mak-salak ida, bele de’it wainhira lei-foun ne’e benefisia fali ema salah na’in ne’e.

6. � Ba ema ne’ebé de’it maka kondenadu maibé latuir justisa, nia iha direitu ba indeminizasaun ne’ebé justu, tuir lei haruka.

Artigu 32.o ­ (Limitasaun ba kastigu no medida seguransa nian) ­

1. � Iha Repúblika Demokrátika Timór-Leste la iha prizaun perpétua, la iha mós pena no medida seguransa nian ho durasaun rohan-laek eh ladauk define loloos.

2. �Iha kazu ruma ne’ebé bele lori susar ruma hanesan anomalia psíkika, bele hanaruk medida seguransa tuir desizaun judisiál.

3. � Labele tula-fali responsabilidade penál ba ema seluk.

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4. � Maksalak ne’ebé hetan-ona pena eh medida seguransa hakloot nia liberdade, bele hetan nafatin nia direitu fundamentál, menus buat hirak ne’ebé nakait ba kondenasaun no kona-ba ezijénsia prosesu ne’e nian.

Artigu 33.o (Habeas corpus)

1. � Ema idaidak ho nia liberdade rasik iha direitu atu hetan providénsia husi habeas corpus.

2. � Habeas Corpus maka dalan klaran (interposto), tuir lei haruka, ba an rasik eh hosi ema seluk ruma ne’ebé iha direitu sivíl tomak.

3. � Juís de’it maka hakotu-lia atu ema bele hetan habeas corpus iha loron ualu nia laran, wainhira nia rona razaun husi sorin rua hotu.

Artigu 34.o ­ (Garantia ba prosesu krime nian) ­

1. � Akuzadu hotu-hotu sei nu’udar inosente nafatin to’o wainhira juís hakotu-lia judisiál katak nia sala duni.

2. � Akuzadu iha direitu atu hili nia defensór atu tau matan ba nia iha hahalok hotu-hotu iha prosesu laran, no lei mak sei hakotu kona-ba kazu ruma ne’ebé defensór tenke iha oin.

3. � Ema hotu-hotu iha direitu atu rona no atu defende nia an iha prosesu krime nia laran.

4. � Prova hotu-hotu la iha folin no la iha efeitu wainhira hetan hosi tortura, obriga husi ema seluk, hahalok aat ba integridade fízika eh morál no intromisaun abuzivu iha vida partikulár no iha uma hela-fatin, korrespondénsia eh iha forma seluk komunikasaun nian.

Artigu 35.o ­ (Estradisaun no espulsaun) ­

1. � Extradisaun bele hala’o de’it ho desizaun judisiál.

2. � Labele iha extradisaun tanba motivu polítiku.

3. � Labele iha extradisaun tan krime ida, wainhira estadu ne’ebé husu extradisaun bele fó kastigu mate-kotu ka kastigu to’o mate, eh wainhira, iha tada-nanis katak atu iha tortura eh tratamentu aat no degradante ba ema be atu hetan extradisaun.

4. � Sidadaun timoroan hotu-hotu labele hetan soe-sai eh duni-sai tiha husi rai-laran nasionál.

Artigu 36.o ­ (Direitu ba onra no privasidade) ­

Ema idaidak iha direitu ba onra, ba naran di’ak no ba reputasaun no direitu atu defende an rasik no la fó-sai ninia moris partikulár iha uma-kain laran.

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Artigu 37.o ­ (Labele viola uma no korrespondénsia) ­

1. � Labele viola uma tuur-fatin, korréspondénsia no mós meiu komunikasaun seluk ne’ebé partikulár, hela de’it ba kazu hirak ne’ebé hateten ona iha lei kona-ba lia prosesu krime nian.

2. � Atu tama karik iha ema ruma nia uma tuur-fatin, latuir uma na’in nia hakarak, bele halo de’it ho ordem hakerek hosi autoridade judisiál ne’ebé iha kbiit, tuir kazu no forma ne’ebé hakerek ona iha lei.

3. � Atu tama karik iha ema ruma nia uma tuur-fatin iha kalan, latuir uma na’in nia hakarak, ida ne’e labele duni halo, bele de’it wainhira iha ameasa bo'ot ba ema nia moris, nia isin, ba ema ne’ebé iha uma ne’e nia laran.

Artigu 38.o ­ (Protesaun ba informasaun ema idaidak ninian) ­

1. � Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu bele hetan dadus informatizadu kona-ba sira-nia an rasik eh ne’ebé hatama ona iha rejistu mekanográfiku no manuál kona-ba sira-nia an, bele husu atu halo retifikasaun no atualizasaun ruma ba informasaun hirak ne’e no iha mós direitu atu buka hatene informasaun hirak ne’e nia finalidade.

2. � Lei maka define loloos konseitu kona-ba informasaun ema idaidak ninian no kondisaun atu trata didi’ak informasaun ne’e.

3. � Bandu tebetebes halo tratamentu informatizadu kona-ba vida partikulár, konviksaun polítika no filozofia nian, relijiaun, no filiasaun iha partidu polítiku eh sindikatu no orijen étnika wainhira la iha lisensa husi dadus ne’e nia na’in.

Artigu 39.o ­ (Família, kazamentu no maternidade) ­

1. � Estadu proteje uma-kain nu’udar baze selulár iha sosiedade no nu’udar kondisaun ne’ebé di’ak ba ema idaidak hodi dezenvolve an.

2. � Ema hotu-hotu iha direitu atu harii no moris iha uma-kain.

3. � Kazamentu hatuur iha ema feto no mane sira-nia hakarak rasik no iha sira na’in rua nia direitu hanesan, tuir lei haruka.

4. � Soin di’ak no tau matan duni ba maternidade, fiar metin katak feto hotu-hotu hetan protesaun espesiál wainhira hetan isin-rua no wainhira hahoris liutiha, no ba feto traballadora hotu-hotu iha direitu ba feriadu iha tempu adekuadu ida nia laran, molok hahoris eh hahoris liutiha, hodi la lakon retribuisaun no regalia, ruma tuir lei haruka.

Artigu 40.o ­ (Liberdade ko’alia no informasaun ninian ) ­

1. � Ema hotu-hotu iha direitu ba liberdade ko’alia nian no direitu atu hetan informasaun ruma, no tan informasaun loloos nian.

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2. � Liberdade ko’alia no informasaun ninian labele hetan limitasaun hosi sensura ruma.

3. � Lei maka sei regula direitu no liberdade ne’ebé temi-sai iha artigu ida-ne’e, ho baze iha imperativu kona-ba respeitu ba Lei-Inan no respeitu ba ema idaidak nia dignidade.

Artigu 41.o ­ (Liberdade imprensa no komunikasaun sosiál ninian) ­

1. � Iha garantia ba liberdade imprensa nian no ba meius seluk tan kona-ba komunikasaun sosiál.

2. � Halo parte liberdade imprensa nian, liberdade ko’alia nian no hamoris/hakiak jornalista sira, asesu ba fontes kona-ba informasaun, liberdade editoriál, protesaun ba independénsia no ba segredu profisionál no mós direitu atu halo jornál, publikasaun ninian no meius difuzaun selu-seluk tan.

3. � Labele permite monopóliu kona-ba meiu komunikasaun sosiál sira.

4. � Estadu hametin liberdade no independénsia ba órgaun públiku kona-ba komunikasaun sosiál, husi podér polítiku no podér ekonómiku.

5. � Estadu hametin ezisténsia ba servisu públiku ida ba rádiu no televizaun, ne’ebé sente livre, haree mós ba objetivu seluk, hanesan protesaun no divulgasaun kona-ba kultura no tradisaun Repúblika Demokrátika Timór-Leste nian, no fó garantia ba ema ida-idak atu hateten nia hanoin rasik.

6. � Estasaun emisora ba radiufuzaun no rádiu televizaun nian bele hala’o de’it ho lisensa tuir lei haruka.

Artigu 42.o ­ (Liberdade reuniaun no manifestasaun nian) ­

1. � Iha garantia liberdade ba ema hotu-hotu ne’ebé hakarak halo reuniaun iha pás no la kaer kro’at, no sira lalika husu uluk autorizasaun.

2. � Rekoñese ema hotu-hotu nia direitu ba manifestasaun, tuir lei haruka.

Artigu 43.o ­ (Liberdade asosiasaun nian) ­

1. � Ema hotu-hotu hetan liberdade ba asosiasaun, ho hanoin ida ne’ebé la hala’o violénsia no halo tuir lei haruka.

2. � Ema ida la obrigadu halo parte asosiasaun ida eh hela metin ho asosiasaun ne’e kontra nia hakaran rasik.

3. � Iha bandu ba asosiasaun ne’ebé ho kro’at, asosiasaun militár eh paramilitár no organizasaun sira-ne’ebé hakarak defende hanoin eh hatoo hahalok ho karater rasista ka hasoru ema railiur eh haburas terrorizmu.

Artigu 44.o

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(Liberdade sirkulasaun nian) ­

1. � Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu bá-mai no hetan nia hela-fatin iha Territóriu Nasionál nia laran.

2. � Sidadaun hotu-hotu iha garantia ba direitu atu emigra livre de’it , nune’e mós iha direitu atu filafali mai nia rain.

Artigu 45.o ­ (Liberdade konxiénsia, relijaun no kultu ninian ) ­

1. � Ema hotu tenki iha liberdade ba konxiénsia, relijiaun no ba kultu, nune’e konfisaun relijiozu sira haketak ho Estadu.

2. � Labele halo ta’uk no labele diskrimina (hatún) ema ida tanba nia konviksaun relijioza.

3. � Iha garantia ba objesaun tuir konxiénsia, tuir lei haruka.

4. � Iha garantia ba liberdade atu hanorin relijiaun ne’ebé de’it, maibé iha relijiaun ida-idak nia laran.

Artigu 46.o ­ (Direitu ba partisipasaun iha polítika) ­

1. � Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu partisipa, hosi nia rasik eh liu hosi reprezentante ne’ebé hili tiha ona tuir demokrasia, ba vida polítika no ba asuntu públiku nian iha rai laran.

2. � Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu halo no partisipa iha partidu polítiku sira.

3. � Konstituisaun no organizasaun ba partidu polítiku sira lei maka regula.

Artigu 47.o ­ (Direitu sufrájiu nian) ­

1. �Sidadaun hotu-hotu ho tinan sanulu-resin-hitu ba leten, iha direitu atu hili no ema hili nia.

2. � Hala’o direito sufrájiu ne’e katak kona-ba ema ida-idak, no hanesan devér síviku ida.

Artigu 48.o ­ (Direitu petisaun nian) ­

Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu aprezenta petisaun, kesar no reklamasaun, mesak-mesak eh iha grupu, ba órgaun soberania sira, eh ba autoridade selu-seluk atu defende sira-nia direitu, Lei-Inan, lei-oan eh ba interese ema hotu nian.

Artigu 49.o ­ (Defesa soberania nian) ­

1. � Sidadaun hotu-hotu iha direitu no devér atu kontribui ba defeza independénsia, soberania no integridade territóriu nasaun nian.

2. � Servisu militár halo tuir lei haruka.

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TÍTULU III

DIREITU NO DEVÉR EKONÓMIKU, SOSIÁL NO KULTURA NIAN

Artigu 50.o ­ (Direitu ba servisu) ­

1. � Sidadaun hotu-hotu, feto ka mane, iha direitu no devér atu halo servisu no livre atu hili nia profisaun.

2. � Traballadór sira iha direitu ba seguransa no hetan mós husi servisu fatin ba selu-kole, deskansu no mós férias.

3. � Labele hasai ema serbisu na’in sira wainhira la iha kauza justa (loloos) eh tan de’it motivu polítiku, relijozu ka idiolójiku.

4. � Proibidu obriga ema serbisu, maibé ne’e la halakon buat ne’ebé maka iha lejizlasaun kona- ba ezekusaun kastigu nian.

5. � Estadu haburas kriasaun (hakiak) kooperativa ba produsaun no fó tane ba empreza família nian nu’udar fatin atu hetan serbisu.

Artigu 51.o ­ (Direitu ba greve, no bandu lock-out) ­

1. � Traballadór sira iha direitu atu halo greve, wainhira sira hala’o greve karik sei halo tuir lei haruka.

2. � Lei define kondisaun atu halo greve, hanesan hala’o knaar balu ne’ebé presiza ba seguransa no manutensaun ekipamentus ho instalasaun, no mós servisu mínimu ne’ebé tenke hala’o duni tanba sosiedade nia presiza.

3. �Labele halo lock-out.

Artigu 52.o (Liberdade sindikál)

1. � Traballadór iha direitu atu forma sindikatu no mós asosiasaun profisionál hodi bele defende nia direitu no nia interese.

2. � Liberdade sindikál fahe ba liberdade halo nia konstituisaun, tau naran, organizasaun, no mós regulamentu internu.

3. � Sindikatu no asosiasaun sindikál sira-ne’e independente hosi estadu no patraun sira.

Artigu 53.o ­ (Direitu konsumidór sira-nian) ­

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1. � Konsumidór sira iha direitu atu simu sasán no servisu ne’ebé maka iha kualidade, no mós atu hatene informasaun loos, kona-ba sasán sira-ne’e atu proteje sira-nia saúde, seguransa no mós interese ekonómiku hanesan mós atu bele hadi’a buat ne’ebé aat.

2. � Lei maka regula publisidade, bandu publisidade hirak ne’ebé buka taka, hasees no, habosok.

Artigu 54.o ­ (Direitu ba propriedade privadu) ­

1. � Ema hotu-hotu iha direitu ba propriedade privada, no bele fó ba ema seluk wainhira sei moris no mós wainhira mate, tuir lei nia lalao’k.

2. � Labele uza propriedade privada hodi estraga fali nia funsaun sosiál.

3. � Atu hetan eh hasai ema ida nia propriedade privada hodi halo ba uzu públiku, tenke selu indeminizasaun loloos ba sidadaun, tuir lei haruka.

4. � Ema sidadaun nasionál de’it maka bele iha direitu ba propriedade privada sidadaun nian.

Artigu 55.o ­ (Obrigasaun kontribuinte nian) ­

Sidadaun hotu-hotu ne’ebé iha prova katak iha rendimentu iha obrigasaun atu selu ba reseita públiku, tuir lei haruka.

Artigu 56.o ­ (Seguransa no tulun sosiál nian) ­

1. � Sidadaun hotu-hotu iha direitu ba seguransa no asisténsia sosiál, tuir lei haruka.

2. � Estadu hola medida sira tuir nia kbiit nasionál nian, hodi halo organizasaun ho nia sistema ida ba seguransa sosiál.

3. � Estadu apoia no fiskaliza, tuir lei, ba serbisu no funsaun instituisaun solidariedade sosiál nian, no seluk tan ne’ebé nu’udar interese públiku la buka lukru /funan.

Artigu 57.o (Saúde)

1. � Estadu hatene katak ema hotu iha direitu ba saúde, asisténsia médika sanitária, no mós devér atu defende no promove direitu ne’e..

2. � Estadu hala’o no harii serbisu nasionál saúde universál ba ema hotu-hotu, tuir nia kbiit, gratuitu/la selu, tuir lei haruka.

3. � Servisu saúde nasionál tenke iha fatin barak, labele hamutuk de’it iha fatin ida, atu ema hotu-hotu bele halo parte.

Artigu 58.o (Hela-fatin )

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Ema hotu iha direitu ba nia an, nia família atu iha uma ida ho nia dimensaun no kondisaun di’ak, moos no konfortu atu bele iha intimidade ba ema idaidak no privasidade familiár.

Artigu 59.o ­ (Edukasaun no kultura) ­

1. � Estadu rekoñese no garante sidadaun hotu nia direitu ba edukasaun no kultura, nune’e mós harii sistema ensinu báziku universál, obrigatóriu no wainhira bele, saugati, tuir lei haruka.

2. � Ema hotu iha direitu hanesan, ba oportunidade atu eskola no ba formasaun serbisu/profisaun nian.

3. � Estadu rekoñese no fiskaliza eskola partikulár no kooperativu sira.

4. � Estadu tenki garante ba sidadaun hotu-hotu, tuir sira-nia kapasidade, atu bele hetan eskola boot kona-ba investigasaun sientífika no hamoris/haburas arte.

5. � Ema hotu iha direitu atu goza no harii kultura hanesan nia obrigasaun atu haburas, defende no mós fó valór ba patrimóniu kulturál.

Artigu 60.o ­ (Propriedade intelektuál) ­

Estadu garante no fó protesaun ba hamoris, produsaun no hala’o filaliman ho obra literáriu, sientífiku no artístiku ninian, no mós fó protesaun ba direitu autór sira-nian.

Artigu 61.o (Meiu-ambiente)

1. � Ema hotu-hotu iha direitu atu moris iha ambiente ema moris nian ne’ebé moos, nabelun-di’ak hó natureza, no iha obrigasaun atu proteje no halo di’ak ba jerasaun loron ikus nian.

2. � Estadu rekoñese katak iha nesesidade atu tau matan didi’ak no fó valór ba ita-nia rain nia riku-soin.

3. � Estadu tenki fó-sai buat ne’ebé mak sei halo atu defende natureza maibé sei hodi hala’o mós nia ekonomia.

PARTE III ­

ORGANIZASAUN PODÉR POLÍTIKU NIAN ­

TÍTULU I ­ PRINSÍPIU JERÁL SIRA ­

Artigu 62.o ­ ( Titularidade no ezersísiu podér polítiku nian) ­

Podér polítiku iha povu nia liman, ne’ebé sei hala’o tuir Lei-Inan haruka. �

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Artigu 63.o ­ (Partisipasaun polítiku sidadaun sira-nian) ­

1. � Partisipasaun diretu no ativu hosi feto no mane sira iha moris polítika nian mak nu’udar kondisaun no instrumentu fundamentál sistema demokrátiku ninian.

2. � Lei halo promosaun kona-ba igualdade direitu síviku no polítiku nian no la diskrimina kona-ba seksu iha asesu ba kargu polítiku nian.

Artigu 64.o ­ (Prinsípiu renovasaun nian) ­

E m a i d a l a b e l e k a e r k a r g u p o l í t i k u i d a i h a m o r i s t o m a k , e h l a i h a rohan.

Artigu 65.o (Eleisaun sira)

1. � Órgaun eleitu soberania nian ho podér lokál sei hili tuir eleisaun, hosi eleisaun universál, livre, diretu, sekretu ema ida votu ida, no periódiku.

2. � Resenseamentu eleitorál ne’e obrigatóriu, ofisiál no ida de’it no universál no sei atualiza iha eleisaun ida-idak.

3. � Kampaña eleitorál hala’o tuir PRINSÍPIU hirak tuirmai ne’e:

a) Liberdade ba propaganda eleitorál;

b) Oportunidade no tratamentu hanesan ba kandidatura hotu-hotu;

c) Imparsialidade na’in ulun boot públiku sira-nian kona-ba kandidatura;

d) Transparénsia no fiskalizasaun sura votu nian.

4. Konversaun votu nian iha mandatu hala’o tuir sistema reprezentasaun proporsionál.

5. Prosesu eleitorál sei regula tuir lei.

6. Órgaun independente maka sei tau matan ba resenseamentu no eleisaun sira. Lei maka estabelese orgaun ne'e nia kompeténsia, kompozisaun, organizasaun no nia knaar.

Artigu 66.o (Referendu)

1. � Sidadaun sira-ne’ebé tau-naran iha territóriu nasionál, bele fó sira-nia votu iha referendu kona-ba asuntu ne’ebé importante ba interesse nasaun nian.

2. � Prezidente-Repúblika mak sei konvoka referendu, tuir proposta baluk-tolu ida (1/3) hosi Deputadu sira no hetan aprovasaun hosi maioria baluk-tolu rua (2/3) membru Parlamentu Nasionál nian, ka tuir proposta ne’ebé mai hosi Governu.

3. � Tuir Lei-Inan labele hala’o referendu kona-ba sasán kompeténsia eskluzivu ba Parlamentu Nasionál, Governu ka Tribunál nian.

23

4. � Referendu so iha efeitu vinkulativu wainhira númeru votante sira boot liu baluk-rua ida (1/2) eleitór sira-ne’ebé naran iha resenseamentu.

5. � Lei maka sei define prosesu referendu nian.

Artigu 67.o ­ (Órgaun soberania nian) ­

Órgaun soberania sira maka Prezidente-Repúblika, Parlamentu Nasionál, Governu no Tribunál sira.

Artigu 68.o (Inkompatibilidade)

1. � Titularidade kona-ba knaar Prezidente-Repúblika, Prezidente Parlamentu Nasionál, Prezidente Tribunál Supremu Justisa, Prezidente Tribunál Superior Administrativu, Fiskál no Kontas ninian, Prokuradór-Jerál Repúblika no membru Governu sei inkompativel ba- malu.

2. � Lei mak sei define inkompatibilidade seluk tan.

Artigu 69.o ­ (Prinsípiu kona-ba haketak podér sira) ­

Órgaun soberania sira, iha sira-nia relasaun ba-malu no wainhira hala’o knaar, tenke tuir prinsípiu separasaun no interdependénsia kbiit nian ne’ebé iha Lei-Inan nia laran.

Artigu 70.o ­ (Partidu polítiku sira no direitu opozisaun nian) ­

1. � Partidu polítiku sira partisipa iha órgaun kbiit polítiku nian tuir sira-nia reprezentatividade demokrátiku, bazeadu iha eleisaun universál no diretu.

2. Iha rekoñesimentu ba � partidu polítiku sira-nia direitu atu hala’o opozisaun demokrasia, nune’e mós direitu atu simu informasaun, regulár no diretu, kona-ba lala’ok asuntu prinsipál interese nasaun ninian.

Artigu 71.o ­ (Organizasaun administrativa) ­

1. Governu sentrál tenke iha reprezentasaun hosi nível eskalaun administrativu oin-oin iha rai- laran.

2. Oe-Kussi Ambenu sei hala’o nia knaar tuir polítika administrativa ho rejime ekonómiku espesiál.

3. Ataúro sei iha estatutu ekonómiku rasik;

4. Organizasaun polítika-administrativa rai Repúblika Demokrátika Timór-Leste nian sei define tuir lei.

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Artigu 72.o (Podér lokál)

1. ­ Sei harii kbiit lokál ho ema ne’ebé koletivu iha rai-laran ne’ebé iha órgaun reprezentativu, ho knaar atu organiza partisipasaun sidadaun ida-idak nian kona-ba solusaun problema rasik iha sira-nia komunidade no atu promove dezenvolvimentu lokál, no la afeta partisipasaun Estadu nian.

2. � Organizasaun, kompeténsia, funsionamentu no kompozisaun órgaun kbiit lokál nian sei define tuir lei.

Artigu 73.o ­ (Publisidade aktu sira nian) ­

1. � Sei publika iha jornál ofisiál atu-ofisiál normativu sira-ne’ebé fó-sai hosi órgaun soberania nian.

2. � La sai ba públiku karik atu-ofisiál normativu sira nu’udar hateten ona iha númeru ida liubá kotuk ka atu-ofisiál seluk tan be jenériku, husi órgaun soberania no kbiit lokál nian, ne’e katak atu-ofisiál sira-ne’e la soi kbiit jurídiku.

3. Lei mak determina kona-ba forma publisidade atu-ofisiál sira seluk nian, no konsekuénsia sá loos wainhira sira la iha.

TÍTULU II

PREZIDENTE-REPÚBLIKA

KAPÍTULU I

ESTATUTU, ELEISAUN NO NOMEASAUN

Artigu 74.o (Definisaun)

1. � Prezidente-Repúblika maka Xefe-Estadu, símbulu no garantia independénsia nasionál no unidade Estadu nian, no instituisaun demokrátika sira-nia funsionamentu regulár .

2. � Prezidente-Repúblika maka Komandante A’asliu Forsas Armadas nian.

Artigu 75.o (Elejibilidade)

1. � Bele tuir kandidatura ba Prezidente Repúblika sidadaun timoroan sira-ne’ebé, iha ilas hotu tuirmai ne’e:

a) Sidadaun nanis; � b) Iha tinan mínimu 35; � c) Ho kapasidade di’ak; � d) Ne’ebé hetan proposta husi sidadaun hili-na’in mínimu nain rihun lima. �

2. � Prezidente-Repúblika kaer mandatu too tinan lima nia laran no ninia knaar remata wainhira Prezidente foun simu pose.

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3. Prezidente-Repúblika nia mandatu bele hetan renovasaun dala-ida de’it. �

Artigu 76.o (Eleisaun)

1. � Atu sai Prezidente-Repúblika, sei hili tuir sufrájiu universál, livre, diretu, sekretu no ida- idak.

2. � Eleisaun Prezidente-Repúblika nian banati tuir sistema manán ho votu barakliu husi votu hotu-hotu ne’ebé válidu, la sura votu ne’ebé la válidu.

3. � Wainhira kandidatu sira hetan votu hanesan, sei hala’o fali eleisaun dala ida tan, liutiha loron tolunulu husi loron votasaun ida foin liubá kotuk.

4. � Iha eleisaun darua, kandidatu na’in rua ne’ebé hetan liu votu no la hasai sira-nia kandidatura mak bele tuir.

Artigu 77.o ­ (Simu knaar no juramentu) ­

1. � Prezidente-Repúblika sei simu investidura husi Prezidente Parlamentu Nasionál nian no simu pose, tuir serimónia públika, iha Deputadu no reprezentante órgaun-soberania sira seluk ninia oin.

2. � Prezidente foun sei simu pose iha loron ikus Prezidente-Repúblika tuan ninia mandatu, eh Prezidente nia tuur-fatin mamuk hela karik, Prezidente foun sei simu pose iha loron ualu liutiha loron publikasaun rezultadu eleisaun nian.

3. � Iha atu-ofisiál investidura, Prezidente-Repúblika sei halo juramentu tuirmai ne’e:

“Ha’u jura ba Maromak, ba Povu no ba ha'u-nia onra katak ha’u sei halo tuir loloos knaar ne’ebé ha’u simu, halo tuir no haruka halo tuir Lei-Inan no lei-oan sira no fó ha’u-nia kbiit no kapasidade tomak atu tuba-netik no hametin ukun an rasik no unidade nasaun nian.”

Artigu 78.o (Inkompatibilidade)

Prezidente-Repúblika labele iha kargu polítiku seluk eh knaar públiku iha nivel nasionál no mós, iha kazu seluk, hala’o knaar privadu.

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Artigu 79.o ­ (Hatán ba krime no obrigasaun ba konstituisaun ) ­

1. � Prezidente-Repúblika sei iha imunidade wainhira hala’o ninia knaar. 2. � Prezidente Repúblika sei hatán ba Tribunál Supremu Justisa nian, kona-ba krime ne’ebé

akontese wainhira hala’o nia knaar, no mós violasaun momoos no boot kona-ba nia obrigasaun Konstitusionál

3. � Sei hahú prosesu ne’e iha Parlamentu Nasionál tuir proposta husi baluk-lima ida (1/5) ho deliberasaun aprovadu tuir maioria baluk-tolu rua (2/3) husi Deputadu hotu-hotu.

4. � Plenáriu Tribunál Supremu Justisa nian mak sei fó-sai sentensa iha prazu másimu loron 30 nia laran.

5. � Kondenasaun ne’e katak Prezidente nia knaar remata ona no mós labele eleitu fali tan. 6. � Krime balu ne’ebé la kona-ba hala’o knaar nian, Prezidente-Repúblika sei hatán mós

iha Tribunál Supremu Justisa nian, ne’ebé iha kazu kondenasaun sei hetan hanesan hakotu Prezidente nian knaar wainhira nia hetan kondenasaun tama kadeia.

7. � Iha kazu fó-sai ona iha númeru uluk ba, Parlamentu Nasionál mak sei hola inisiativa harii fali imunidade konforme lia-banati iha númeru 3 Artigu ne’e nian.

Artigu 80.o (Auzénsia)

1. � Prezidente-Repúblika labele sai husi territóriu nasionál se la iha konsentimentu Parlamentu Nasionál nian eh, Parlamentu la halibur karik, tenki hetan konsentimentu husi Komisaun Permanente.

2. � La kumpre regra iha no.1 hanesa determina iha artigu ne’e karik, nia sei bele lakon ninia kargu, tuir lei haruka iha artigu nia regra uluk ba.

3. � Wainhira atu halo viajen partikulár, ho durasaun lato’o loron sanulu resin lima, la presiza husu lisensa ba Parlamentu Nasionál, maibé, Prezidente-Repúblika tenke hato’o koñesimentu ba Parlamentu Nasionál.

Artigu 81.o ­ (Renúnsia ba mandatu) ­

1. � Prezidente-Repúblika bele haruka mensajen ba Parlamentu Nasionál atu renunsia husi nia mandatu.

2. � Renúnsia ne’e sei sai efetivu wainhira Parlamentu Nasionál simu ona koñesimentu liu husi mensajen, maski ikusmai mak foin fó-sai iha jornál ofisiál.

3. � Wainhira Prezidente-Republika renunsia ninia kargu, nia labele kandidatu fali iha eleisaun oinmai, nune’e mós iha tinan lima nia laran tuir kedas ninia renúnsia.

Artigu 82.o ­ (Mate, renúnsia ka inkapasidade permanente) ­

1. �Prezidente-Repúblika mate, renunsia ka iha inkapasidade permanente karik, Prezidente Parlamentu Nasionál nian mak sei hala’o daudauk ninia knaar tomak, wainhira simu tiha pose iha Deputadu no representante órgaun soberania seluk tan sira-nia oin, sei

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simu nia investidura husi Prezidente Parlamentu Nasionál nian ne’ebé sei kaer dadauk kargu ne’e.

2. � Tribunál Supremu Justisa nian maka sei deklara inkapasidade permanente no nia mak sei verifika Prezidente-Repúblika nia mate ka lakon kargu.

3. � Eleisaun ba Prezidente-Repúblika foun tan mate, renúnsia, inkapasidade permanente tenke halo iha loron sianulu nia laran liutiha, verifikasaun ka deklarasaun.

4. � Sei foti fali Prezidente-Repúblika ida ho mandatu foun.

5. � Prezidente eleitu lakohi simu karik kargu, mate tiha ka hetan inkapasidade permanente, lia-banati artigu ida ne’e nian sei aplika tan fali.

Artigu 83.o ­ (Kazu exesionál sira) ­

1. Tan mate, renúnsia ka inkapasidade permanente ne’ebé akontese iha situasaun exesionál hanesan funu eh emerjénsia naruk, eh hetan susar kona-ba orden téknika eh materiál, ne’ebé define tuir lei, no labele hala’o eleisaun Prezidente-Repúblika tuir sufrájiu universál hanesan iha Artigu 76, Parlamentu Nasionál nian maka sei hili ida husi sira-nia leet atu sai nu’udar Prezidente, liu tiha loron 90 tuirmai nia laran.

2. Iha kazu temi tiha ona iha númeru ida liubá ne’e, Prezidente-Repúblika eleitu sei kumpre de’it tempu ne’ebé falta ba mandatu atu hotu, hafoin nia bele kandidata an ba eleisaun ida be tuirmai.

Artigu 84.o ­ (Substituisaun no interinidade) ­

1. � Wainhira iha impedimentu temporáriu ba Prezidente-Repúblika, Prezidente Parlamentu Nasionál mak sei hala’o ninia knaar eh, ida-ne’e labele karik, ninia substitutu.

2. � Mandatu nu’udar Deputadu husi Prezidente Parlamentu Nasionál ka ninia substitutu ninian , sei suspende kedas iha tempu ne’ebé Prezidente hala’o, nu’udar substituisaun ka kaer daudauk, Prezidente-Repúblika nia knaar.

3. � Wainhira nu’udar Prezidente-Repúblika, substitutu ka interinu, Deputadu nia knaar sei emaseluk mak kaer, halotuir rejimentu Parlementu Nasionál nian.

KAPÍTULU II

KOMPETÉNSIA

Artigu 85.o (Kompeténsia rasik)

Prezidente-Repúblika de’it mak sei hala’o knaar hirak ne’e:

a) � Promulga diploma legislativu no haruka publika rezolusaun husi Parlamentu Nasionál ne’ebé aprova akordu no ratifika tratadu konvensaun internasionál sira;

b) � Hala’o kompeténsia kona-ba knaar Komandante Supremu Forsas Armadas nian;

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c) � Hala’o direitu veto kona-ba diploma lejislativu nian, iha prazu loron 30 nia laran hahú husi loron simu nian;

d) � Foti no fó pose ba Primeiru Ministru ne’ebé partidu eh aliansa partidu sira ho maioria parlamentár sei foti, wainhira rona partidu polítiku sira-ne’ebé iha Parlamentu Nasionál;

e) � Husu Tribunál Supremu Justisa nian kona-ba apresiasaun preventiva no ba fiskalizasaun abstratu konstitusionalidade norma sira-nian, no mós haree inkonstitusionalidade tan omisaun;

f) � Hato’o ba referendu problema boot interese nasionál nian, tuir termu sira iha Artigu 66;

g) � Deklara estadu serku nian ka estadu emerjénsia, tuir Parlamentu Nasionál haruka, wainhira rona tiha ona Konsellu-Estadu, Governu no Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nian;

h) � Deklara funu ka halo dame, tuir proposta Governu nian, wainhira rona tiha ona Konsellu-Estadu, Governu no Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nian, tuir Parlamentu Nasionál haruka;

i) Rona tuir Governu, atu fó perdaun ka hamenus kastigu; j) Konfere, tuir lei, títulu onorífiku, kondekorasaun no mós distinsaun.

Artigu 86o ­ (Kompeténsia kona-ba órgaun sira seluk) ­

Prezidente-Repúblika nia knaar kona-ba órgaun seluk:

a) Prezide Konsellu Superiór Defeza no Seguransa; � b) Prezide Konsellu-Estadu; � c) Marka, tuir lei, loron eleisaun ba Prezidente-Repúblika no ba Parlamentu Nasionál; � d) Halo konvokasaun extraordinária Parlamentu Nasionál nian, wainhira iha razaun �

boot kona-ba interese nasionál; e) Fó-sai lia-tatoli ba Parlamentu Nasionál no ba nasaun; f) Hakotu Parlamentu Nasionál, iha kazu krize boot institusionál nian ne’ebé labele

iha formasaun governu ka aprovasaun Orsamentu Jerál Estadu nian, iha tempu naruk liu loron neen-nulu, wainhira rona tiha ona partidu polítiku sira-ne’ebé hetan kadeira iha Parlementu Nasionál, no rona Konsellu-Estadu, iha tempu ne’ebé laiha kdasar jurídiku atu hala’o disolusaun , tenke haree tuir regra iha Artigu 100;

g) Hatún Governu no exonera Primeiru-Ministru nian, wainhira Parlamentu Nasionál la simu nia programa dala rua tutuir malu;

h) Foti, fó pose no hasai membru Governu nian, tuir proposta Primeiru-Ministru nian, iha termu no.2 Artigu 105;

i) Foti membru rua ba Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nian; j) Foti Prezidente Tribunál Supremu Justisa no fó pose ba Prezidente Tribunál

Superiór Administrativu, Fiskál no Kontas nian. k) Foti Prokuradór-Jerál Repúblika nian hodi hala’o knaar iha tinan ha’at nia laran; l) Foti no hasai Adjuntu Prokuradór-Jerál Repúblika nian sira tuir termu sira No.6.

Artigu 133 nian. m) Tuir proposta Governu nian, Xefe Estadu Maiór Jenerál Forsa Armada, Vise-Xefe

Estadu Maiór Jenerál Forsa Armada no Xefe Estadu Maior Forsa Armada nian, rona tuir, iha kazu ikusmai ne’e, Xefe Estadu Maiór Jenerál Forsa Armada nian;

n) Foti membru lima ba Konsellu-Estadu; o) Foti membru ida ba Konsellu Superiór Majistratura Judisiál no mós Konsellu

Superiór Ministériu Públiku nian.

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Artigu 87.o ­ (Kompeténsia kona-ba relasaun internasionál) ­

Prezidente-Repúblika de’it mak iha domíniu kona-ba relasaun internasionál sira: �

a) � Deklara funu, wainhira iha ka atu iha agresaun, halo dame, tuir proposta Governu nian, rona tiha Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nian, no wainhira Parlamentu Nasionál eh ninia Komisaun Permanente fó autorizasaun;

b) � Foti no hasai embaixadór, reprezentante permanente no enviadu extraordináriu sira, tuir proposta Governu nian;

c) � Simu karta kredensiál no simu akreditasaun hosi reprezentante diplomátiku raiseluk sira-nian;

d) � Hamutuk ho Governu, sei hala’o prosesu kontratu hotu-hotu atu hetan akordu internasionál iha área defeza no seguransa nian;

Artigu 88.o (Promulgasaun no Vetu)

1. Iha prazu loron tolunulu nia laran, hahú hosi simu diploma naran ida husi Parlamentu Nasionál atu promulga hanesan lei, Prezidente-Repúblika bele promulga eh uza direitu vetu nian, hodi husu apresiasaun foun kona-ba lia-tatoli ne’e ho fundamentu;

2. Maka Parlamentu Nasionál, iha prazu loron sianulu nia laran, konfirma karik votu tuir maioria absoluta Deputadu sira-nian, ne’ebé serbisu hela, Prezidente-Repúblika sei promulga diploma ida-ne’e, iha prazu loron 8 nia laran, hahú husi loron ne’ebé nia simu;

3. Ne’e mós sei presiza, maioria baluk-tolu rua (2/3) Deputadu sira-ne’ebé prezente, no tenke liu maioria absoluta Deputadu sira-ne’ebé serbisu hela, atu konfirma diploma sira-ne’ebé iha matéria Artigu 95 nian;

4. Iha prazu loron haatnulu nia laran sura husi simu diploma naran ida Governu nian atu promulga, Prezidente-Repúblika bele promulga eh uza ninia direitu vetu, hodi hakerek ba Governu fó-hatene nia vetu katak sá.

Artigu 89.o ­ (Asaun Prezidente Interinu nian) ­

Prezidente-Repúblika interinu labele hala’o atu-ofisiál fó-sai iha alínea f), g), h), i), j), k), l), m) no n) iha artigu 86.

KAPÍTULU III

KONSELLU-ESTADU

Artigu 90.o (Konsellu-Estadu)

1. � Konsellu-Estadu mak órgaun konsulta polítiku Prezidente-Repúblika, ne’ebé nia rasik prezide.

2. � Halo parte Konsellu-Estadu mak:

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a) � Ex-Prezidente-Repúblika sira-ne’ebé la’ós destituídu; b) � Prezidente Parlamentu Nasionál nian; c) � Primeiru-Ministru; d) � Sidadaun lima ne’ebé Parlamentu Nasionál hili ho harmonia tuir prinsípiu

reprezentasaun proporsionál, ba períodu tuir durasaun lejizlatura nian, ne’ebé la’ós membru hosi órgaun soberania nian;

e) � Sidadaun lima ne’ebé Prezidente-Repúblika mak foti, ne’ebé la’ós membru hosi órgaun soberania nian, ba períodu ne’ebé hanesan ho durasaun tempu ukun Prezidente-Repúblika nian,.

Artigu 91.o (Kompeténsia, organizasaun no funsionamentu

Konsellu-Estadu nian)

1. � Konsellu-Estadu maka bele: a) Fó-sai kona-ba disolusaun Parlamentu Nasionál; b) Fó-sai kona-ba demisaun Governu nian; c) Fó-sai kona-ba deklarasaun funu no oinsá atu hala’o dame; d) Fó-sai kona-ba kazu seluk tan ne’ebé iha Lei-Inan no, iha jerál, hato’o konsellu ba

Prezidente-Repúblika wainhira nia hala’o ninia knaar, no wainhira nia husu karik. e) Halo ninia Rejimentu internu;

2. � Reuniaun Konsellu-Estadu nian la’ós públiku.

3. � Lei mak define Konsellu-Estadu nia organizasaun no funsionamentu.

TÍTULU III ­

PARLAMENTU NASIONÁL ­

KAPÍTULU I ­

ESTATUTU NO ELEISAUN ­

Artigu 92.o ­ (Definisaun) ­

Parlamentu Nasionál mak órgaun soberania Repúblika Timór-Leste nian ne’ebé reprezenta ema Timór-oan tomak, iha kbiit atu halo lei, atu fiskaliza no atu halo desizaun polítika.

Artigu 93.o ­ (Eleisaun no kompozisaun) ­

1. Ema hili Parlamentu Nasionál liu hosi sufrájiu universál, livre, diretu, hanesan, sekretu no ida-idak.

2. Parlamentu Nasionál sei iha membru/deputadu na’in 52 iha nia mínimu no iha nia máximu membru/deputadu na’in 65.

3. Lei mak sei regula kona-ba regra sira-ne’ebé aplika ba eleisaun, kondisaun ba elijibilidade, kandidatura no lala’ok eleisaun nian.

4. Deputadu Parlamentu Nasionál nian iha mandatu ba tinan lima.

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Artigu 94.o (Imunidade)

1. � Deputadu sira la hatán ba lia sivíl, lia kriminál eh lia dixiplinár tan sira-nia votu no sira-nia hanoin wainhira hala’o daudaun knaar;

2. � Imunidade parlamentár nian bele hasai tiha tuir buat ne’ebé hakerek iha Parlamentu Nasionál nia Rejimentu.

KAPÍTULU II ­

KOMPETÉNSIA ­

Artigu 95.o ­ (Kompeténsia Parlamentu Nasionál nian) ­

1. � Kompete ba Parlamentu Nasionál halo lei kona-ba asuntu báziku sira polítika interna ho externa nasaun nian.

2. � Parlamentu Nasionál de’it mak halo lejizlasaun kona-ba: a) Rai-ketan RDTL nian, tuir artigu no. 4; b) Limite bee tasi laran Timór nian no mós zona ekonómiku eskluziva ho tan direitu

Timór-Leste nian ba zona tatutan no plataforma kontinentál; c) Símbolu Nasionál sira, tuir no.2 Artigu 14; d) Sidadaun; e) Direitu, liberdade no garantia sira; f) Estadu no kapasidade ema nian, direitu família nian no mós jerasaun ne’ebé sei mai; g) Fafahek territoriál; h) Lei eleisaun nian no mós Rejime Referendu nian; i) Partidu no mós asosiasaun polítika sira. j) Deputadu sira nia Estatutu; k) Titulár sira-nia Estatutu iha Estadu nia organizasaun; l) Baze sistema hanorin nian; m) Baze sistema seguransa sosiál no mós saúde nian; n) Suspensaun garantia konstitusionál nian no mós deklarasaun estadu serku ho tan estadu

emerjénsia nian; � o) Defeza no Seguransa nia Regra; � p) Regra Fiskál; � q) Rejime orsamentu nian. �

3. Parlamentu Nationál sei halo mós: a) Ratifika nomeasaun Prezidente do Tribunál Supremu Justisa ninian no mós eleisaun

Prezidente Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no Kontas nian; b) � Delibera kona-ba relatóriu knaar Governu nian; c) � Hili membru ida ba Konsellu Superiór Majistratura Judisiál nian no mós ba Konsellu

Superiór Ministériu Públiku nian; d) � Delibera kona-ba Planu no Orsamentu Estadu nian no mós relatóriu kona-ba orsamentu

ne’e; � e) Fiskaliza oinsá Estadu hala’o orsamentu nasionál; � f) Aprova no mós fó-sai akordu no ratifika tratadu no konvensaun internasionál sira; � g) Fó amnistia; � h) Fó autorizasaun ba Prezidente-Republika atu hala’o vizita Estadu nian; � i) Aprova revizaun ba Lei-Inan hosi maioria baluk-tolu rua (2/3) Deputadu sira; � j) Autoriza no konfirma deklarasaun ba estadu serku no estadu emerjénsia nian; �

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k) � Halo proposta ba Prezidente-Repúblika atu halo referendu kona-ba asuntu sira ne’ebé iha interese nasionál;

4. Parlamentu Nationál sei halo mós: a) Foti nia Prezidente no membru sira seluk ba Meza; b) Foti membru na’in lima ba Konsellu-Estadu; c) Elabora no aprova nia Rejimentu; d) Forma Komisaun Permanente ida no harii komisaun parlamentár seluk-seluk;

Artigu 96.o ­ (Autorizasaun legislativu) ­

1. � Parlamentu Nasionál bele autoriza Governu atu halo lejizlasaun ba sasán sira tuirmai ne'e: a) Definisaun krime nian, kastigu, medida seguransa nian, no mós nia presupostu; b) Definisaun prosesu sivíl no krime nian; c) Organizasaun judisiáriu nian no estatutu majistradu nian; d) Rejime jerál funsaun públiku nian, no estatutu funsionáriu sira no mós Estadu nia

responsabilidade; e) Baze jerál organizasaun nian no administrasaun públiku; f) Sistema monetáriu; g) Sistema finansa no banku nian; h) Definisaun ba baze polítiku ida ba defeza meiu-ambiente nian no dezenvolvimentu

sustentavel; i) Rejime tomak rádiu-difuzaun, televizaun no komunikasaun oin hotu-hotu ba masa sira; j) Servizu militar ou sivil k) Rejime geral requisizaun nian no fo fila hosi utilidade publika l) Dalan no hahalok intervensaun nian, fo fila, nasionalizasaun no privatizasaun hosi

meius produsaun nian no rai tuir razaun interesse publiku nian, nune’e mos kriterius fixasaun nian, iha ba kasus indemnizasaun nian.

2. � Lei autorizasaun lejizlativu nian tenke hateten-sai objetivu, sentidu, extensaun no durasaun ba autorizasaun, ne’ebé bele prorroga.

3. � Lei autorizasaun lejizlasaun nian labele uza liu dala ida, no remata ho demisaun Governu nian, ho termu lejizlatura nian ka ho disolusaun Parlamentu Nasionál nian.

Artigu 97.o (Inisiativa lei nian)

1. � Karan hahú lei nian pertense ba: a) Deputadu sira; b) Bankada Parlamentár sira; c) Governu.

2. � Labele aprezenta projetu no proposta lei nian ka alterasaun ne’ebé, iha tinan ekonómiku ne’ebé la’o daudaun, foti sa’e despeza no hatún reseita Estadu nian ne’ebé mai iha Orsamentu ka iha Orsamentu Ratifikativu sira.

3. � Projetu no Proposta lei ne’ebé sesaun lejizlativu ida la simu, sei bele sisi nafatin iha sesaun ne’e nia laran.

4. � Projetu no Proposta lei sira, ne’ebé la vota ba, bele halo fali iha sesaun lejizlativu ida tuirmai, la’e de’it wainhira termu lejislatura mak la hatán..

5. � Proposta lei nian remata ho Governu nia demisaun.

Artigu 98.o ­ (Parlamentu haree ba atu-ofisiál lejizlativu sira) ­

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1. � Governu nia Diploma lejizlativu sira, salvu hirak ne’ebé aprovadu wainhira nia hala’o hela knaar kompeténsia lejizlativu eskluziva, bele hato’o ba Parlamentu Nasionál atu haree, kona-ba vijénsia ka halo alterasaun, wainhira Deputadu baluk-lima ida (1/5) husu iha loron tolunulu liutiha publikasaun, hasai tiha tempu suspensaun funsionamentu Parlamentu Nasionál nian.

2. � Parlamentu Nasionál sei bele suspende, tomak ka balu de’it, vijénsia diploma lejizlativu, to’o nia apresiasaun.

3. � Suspensaun ne’e kotu wainhira liutiha reuniaun plenária sanulu, maske Parlamentu Nasionál ladauk apresia diploma ne’e.

4. � Aprova tiha karik atu hakotu nia vijénsia, diploma ne’e hotu iha loron ne'ebé rezolusaun nia publikasaun sai iha jornál ofisiál no labele halo tan publikasaun wainhira sesaun legislativa ida-ne’e sei hala’o hela.

5. � Wainhira husu tiha atu haree, Parlamentu Nasionál seidauk karik hateten-sai kona-ba ida-ne’e; ka, wainhira halo tiha ona deliberasaun atu hatama emenda sira, maka seidauk karik vota ba lei ne’e to’o sesaun lejizlativu remata, liutiha reuniaun plenária sanulu resin lima, prosesu ne’e sei la vale ona.

KAPÍTULU III

ORGANIZASAUN NO FUNSIONAMENTU

Artigu 99.o (Lejizlatura)

1. � Lejizlatura kompriende sesaun lejizlativu lima no sesaun lejizlativu ida-idak iha durasaun tinan ida nian.

2. � Periodu normál funsionamentu Parlamentu Nasionál, Rejimentu mak define.

3. � Parlamentu Nasionál halibur tuir konvokasaun Prezidente nian.

4. � Parlamentu Nasionál halibur iha sesaun extraordináriu wainhira de’it Komisaun Permanente deside katak nune’e, ne’ebé Deputadu baluk-tolu ida ('/3) maka husu ka Prezidente-Repúblika maka husu atu trata kona-ba lia espesífiku ruma.

5. � Wainhira hetan disolusaun karik, Parlamentu Nasionál ne’ebé foin hili hahú lejizlatura foun, ho dada tan nia durasaun ba tempu ne’ebé presiza atu kompleta períodu ida-ne’ebé korrespondente ba sesaun lejizlativu ne’ebé hala’o daudaun to’o loron eleisaun nian.

Artigu 100.o (Disolusaun)

1. � Parlamentu Nasionál labele hetan disolusaun iha fulan neen nia laran, liutiha eleisaun ne’ebé hili nia, ka iha semestre ba dala ikus mandatu Prezidente Repúblika nian, ka durante vijénsia estadu serku ka estadu emerjénsia nian, tan la iha kdasar jurídiku atu halo disolusaun.

2. � Disolusaun Parlamentu Nasionál nian la hamate mandatu Deputadu sira-nian to’o Parlamentu nia reuniaun dalauluk, liutiha eleisaun subsekuente sira.

Artigu 101.o ­ (Partisipasaun husi Governu nia membru sira) ­

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1. � Governu nia membru sira iha direitu atu mosu iha reuniaun plenária sira Parlamentu Nasionál nian no bele hato’o sira-nia lianfuan, tuir Rejimentu nia dalan.

2. � Sei iha sesaun atu Deputadu sira husu-litik Governu, tuir lala’ok rejimentu nian.

3. � Parlamentu Nasionál ka nia komisaun sira bele husu Governu nia membru sira atu partisipa iha sira-nia serbisu.

KAPÍTULU IV ­

KOMISAUN PERMANENTE ­

Artigu 102.o ­ (Komisaun Permanente) ­

1. � Komisaun Permanente halo la’o serbisu nafatin iha períodu ne’ebé Parlamentu Nasionál para hela, iha intervalu sesaun no mós iha kazu seluk-seluk previstu iha Konstituisaun.

2. � Komisaun Permanente nia ulun-boot mak Prezidente Parlamentu Nasionál nian hariik husi Vise-Prezidente sira no partidu sira-nia Deputadu, tuir fahe-baluk reprezentasaun nian iha Parlamentu.

3. � Kompete ba Komisaun Permanente, buat hirak tuirmai ne’e : a) Akompaña serbisu sira Governu nian no mós administrasaun nian; b) Koordena serbisu sira Komisaun Nasionál nian; c) Promove konvokasaun Parlamentu Nasionál nian; d) Prepara no organiza Parlamentu Nasionál nia sesaun sira; e) Autoriza deslokasaun Prezidente-Repúblika iha rai-laran; f) Diriji Parlamentu Nasionál nia relasaun ho parlamentu no instituisaun análoga sira iha

raiseluk; � g) Autoriza deklarasaun estadu serku nian no estadu emerjénsia nian. �

TÍTULU IV

GOVERNU

KAPÍTULU I

DEFINISAUN NO ESTRUTURA

Artigu 103.o (Definisaun)

Governu, órgaun soberanu ida-ne’ebé iha responsabilidade atu hala’o no ezekuta polítiku jerál nasaun nian no mós órgaun superiór Administrasaun Públika nian.

Artigu 104.o ­ ( Kompozisaun) ­

1. � Halo parte Governu mak Primeiru-Ministru, Ministru sira no Sekretáriu-Estadu sira.

2. � Bele mós tama iha Governu mak Vise-Primeiru-Ministru ida ka liután, no Vise-Ministru sira

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3. � Númeru ba dezignasaun no mós atribuisaun ministériu no Sekretária-Estadu nian sira Governu nia diploma lejizlativu mak sei define.

Artigu 105.o ­ (Konsellu Ministru sira-nian) ­

1. � Konsellu-Ministru sei hariik hosi Primeiru-Ministru, Vise Primeiru-Ministru se iha, no Ministru sira.

2. � Primeiru-Ministru mak sei prezide no konvoka Konsellu-Ministru.

3. � Wainhira hetan konvite atu partisipa iha reuniaun Konsellu-Ministru nian, la iha direitu ba votu mak Vise-Ministru sira, wainhira tama iha estrutura, no mós Sekretáriu-Estadu sira.

KAPÍTULU II ­

FORMASUAN NO RESPONSABILIDADE ­

Artigu 106.o ­ (Nomeasaun)

1. � Primeiru-Ministru hili hosi partidu ida ne’ebé iha votu barakliu ka hosi aliansa partidu sira-ne’ebé iha nia ema barak iha Parlamentu no iha nomeasaun hosi Prezidente- Repúblika, wainhira rona tiha partidu polítiku sira ne’ebé iha reprezentante sira iha Parlamentu Nasionál.

2. � Membru Governu siraseluk, Prezidente-Repúblika mak sei hili liu husi Xefe-Ministru nia proposta.

Artigu 107.o ­ (Governu nia Responsabilidade) ­

Governu hatán ba Prezidente-Repúblika no ba Parlamentu Nasionál kona-ba kondisaun no ezekusaun polítiku interna no externa tuir Lei-Inan no mós lei oan.

Artigu 108.o ­ (Governu nian Programa) ­

1. � Wainhira Governu nomiadu ona, nia sei halo nia programa hodi hatudu nia objetivu no knaar oioin ne’ebé nia hakarak hala’o, medida ne’ebé atu uza no orientasaun polítika prinsipal sira-ne’ebé nia hakarak tuir iha domíniu atividade governu nian.

2. � Primeiru-Ministru hato’o programa governu nian ne’ebé Konsellu-Ministru aprova tiha ona ba Parlamentu Nasionál atu apresia iha prazu la liu loron tolunulu, sura husi loron ne’ebé Governu hahú nia funsaun.

Artigu 109.o ­ (Apresiasaun ba Governu nia Programa) ­

1. Programa Governu nian sei hato’o ba Parlamentu Nasionál atu hetan apresiasaun, no Parlamentu la funsionál karik, tenki konvida ka konvoka sira ba asuntu ida-ne'e.

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2. � Debate programa Governu nian labele liu loron lima, no to’o remata, grupu ida-idak iha Parlamentu bele husu atu lasimu, eh Governu bele husu votu konfiansa ida.

3. � Atu lasimu programa Governu nian, tenke iha apoiu mai husi maioria deputadu husi sira- ne’ebé sei hala’o hela knaar.

Artigu 110.o (Husu votu konfiansa)

Governu bele husu ba Parlamentu Nasionál halo aprovasaun ba votu konfiansa ida kona-ba deklarasaun polítika jerál nian eh ba asuntu seluk importante ba interese nasionál.

Artigu 111.o ­ (Mosaun sensura nian) ­

1. � Ho inisiativa baluk-haat ida ¼ deputadu ne’ebé sei hala’o hela knaar, Parlamentu Nasionál bele halo votu sensura ida ba Governu, kona-ba nia programa eh buat seluk ne’ebé relevante ba interese nasionál.

2. � Mosaun sensura la hetan apoiu karik, sira-ne’ebé asina mosaun ne’e labele aprezenta fali mosaun seluk, iha sesaun ne’ebé la’o daudaun.

Artigu 112.o (Demisaun Governu nian)

1. � Governu nia knaar remata, wainhira: a) Hahú lejizlasaun foun; b) Wainhira Prezidente-Repúblika simu pedidu demisaun hosi Primeiru-Ministru c) Wainhira Primeiru-Ministru mate ka hetan susar ba nia isin lolon; d) Parlamentu Nasionál la simu programa Governu nian dala-rua tuituir malu; e) Parlamentu Nasionál la simu aprovasaun ba votu konfiansa; f) Aprovasaun mosaun sensura nian hosi maioria absoluta tomak deputadu ne’ebé sei

hala’o knaar nu’udar efetivu.

2. � Prezidente-Repúblika sei bele hatán ba Parlamentu Nasionál wainhira tuir kazu sira ne’ebé fó-sai iha númeru uluk no wainhira hatudu katak tenke kaer metin instituisaun demokrátiku sira-nia lala’ok, bainhira rona tiha ona Konsellu-Estadu.

Artigu 113.o ­ (Governu nia membru hatán kona-ba krime ) ­

1. � Wainhira membru Governu ida akuzadu loloos ba krime, ne’ebé bele simu kastigu iha kadeia boot liu tinan rua nian, tenke para hala’o servisu atu bele foti prosesu.

2. � Krime ne’ebé simu kastigu iha kadeia to’o de’it tinan rua, Parlamentu Nasionál mak sei tesi kona-ba membru Governu ne’e bele para nia knaar karik, ka lae.

Artigu 114.o ­ (Imunidade ba membru Governu nian) ­

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Membru Governu ida labele detidu ka dadur wainhira Parlamentu Nasionál seidauk fó lisensa, bele de’it wainhira nia halo krime ne’ebé bele simu kastigu ida ho limite másimu boot liu tinan rua ka ema kaer rasik ho liman.

KAPÍTULU III ­

KOMPETÉNSIA ­

Artigu 115.o ­ (Governu nia kompeténsia ) ­

1. � Governu nia knaar maka: a) Define no hala’o polítika jerál nasaun nian, wainhira hetan tiha aprovasaun hosi

Parlamentu Nasionál; b) � Garante ba sidadaun sira-nia direitu no liberdade fundamentál; c) � Hametin orden públiku no disiplina sosiál; d) � Prepara Planu no Orsamentu Jerál Estadu nian hodi hala’o wainhira hetan tiha

aprovasaun hosi Parlamentu Nasionál; e) � Halo regulamentu ba knaar ekonomia no mós setór sosiál sira; f) � Prepara, negosia tratadu no akordu, selebra, aprova, adere, no fó-sai akordu

internasionál sira-ne’ebé la’ós Parlamentu Nasionál eh Prezidente-Repúblika nia kompeténsia;

g) � Define no hala’o polítika interna nasaun nian; h) � Hametin RDTL nia reprezentasaun iha relasaun internasionál sira; i) � Dirije setór sosiál no ekonomia sira Estadu nian; j) � Dirije polítika serbisu no seguransa sosiál nian; k) � Fó garantia defeza no hametin riku-soin públiku nian no mós riku-soin Estadu nian; l) � Dirije no koordena knaar Ministériu sira-nian no instituisaun siraseluk ne’ebé iha

Konsellu-Ministru nia okos; m) Haburas dezenvolvimentu setór kooperativu no mós fó tulun ba produsaun família

nian; n) � Fó tulun ba inisiativa ekonómiku privadu; o) � Hala’o knaar no mós hola medida ne’ebé presiza ba dezenvolvimentu ekonomia-

sosiál no ba nesesidade komunidade timoroan sira-nian; � p) Hala’o knaar siraseluk ne’ebé Lei-Inan eh lei oan haruka; �

2. � Tama mós ba Governu nia knaar ho órgaun siraseluk; a) Hato’o proposta lei nian no rezolusaun ba Parlamentu Nasionál; b) Hato’o ba Prezidente-Repúblika proposta deklarasaun kona-ba halo funu no

harii dame; c) Hato’o ba Prezidente-Repúblika proposta deklarasaun Estadu iha serku eh iha

emerjénsia nian; d) Hato’o ba Prezidente-Repúblika proposta atu hala’o referendu, ba asuntu sira-

ne’ebé iha relevánsia ba interese nasionál; e) Hato’o ba Prezidente-Repúblika proposta atu foti embaixadór, reprezentante

permanente no enviadu extraordináriu sira;

3. � Governu de’it mak iha kompeténsia lejizlativu ba matéria sira-ne’ebé kona-ba nia organizasaun rasik no nia lala’ok, no mós administrasaun diretu no indiretu Estadu nian.

Artigu 116.o ­ (Kompeténsia Konsellu-Ministru sira ninian) ­

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Konsellu-Ministru nia knaar mak: �

a) � Fó-sai hahalok jerál polítika Governu nian no mós oinsá atu hala’o polítika ne’e; b) � Delibera kona-ba uzu votu konfiansa ida ba Parlamentu Nasionál; c) � Aprova proposta lei no mós rezolusaun sira; d) � Aprova diploma lejizlativu sira, no mós akordu internasionál sira-ne’ebé la liu husi

Parlamentu Nasionál; e) � Aprova lei governu nian ne’ebé kona-ba aumentu no hamenus reseita ka despeza públiku

sira-nian; f) � Aprova planu sira.

Artigu 117.o ­ (Kompeténsia membru Governu ninian) ­

1. � Primeiru-Ministru nia knaar mak: a) Xefe ba Governu; b) Prezide Konsellu-Ministru nian; c) Dirije no orienta polítika jerál governu nian no mós koordena Ministru

sira-nia knaar, maibé labele prejudika ida-idak nia responsabilidade ba departamentu governu sira-nian;

d) Hato’o ba Prezidente-Repúblika kona-ba asuntu sira polítiku interna no externa Governu nian;

e) Hala’o funsaun seluk-seluk ne’ebé Lei-Inan no lei-oan hato’o;

2. � Ministru sira-nia knaar mak: a) Hala’o polítika sira-ne’ebé kona-ba sira-nia ministériu sira; b) Hametin relasaun Governu no órgaun Estadu sira iha ministériu idaidak nian.

3. � Diploma lejizlativu Governu nian, Primeiru-Ministru mak sei asina no mós Ministru sira mak iha kbiit atu hala’o kona-ba asuntu ne’e.

TÍTULU V

TRIBUNÁL SIRA

KAPÍTULU I

TRIBUNÁL SIRA NO MAJISTRATURA JUDISIÁL

Artigu 118.o ­ (Knaar jurisdisionál) ­

1. � Tribunál sira maka órgaun soberania ho kompeténsia atu hala’o justisa hodi povu nia naran.

2. � Wainhira hala’o nia knaar, tribunál sira iha direitu atu serbisu hamutuk ho autoridade sira seluk.

3. � Desizaun ne’ebé tribunál sira fó ona tenke halo tuir duni no soi kbiit aas liu desizaun autoridade siraseluk nian.

Artigu 119.o (Independénsia)

Tribunál sira independente no sira sei halo tuir de’it Lei-Inan no lei-oan sira haruka. �

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Artigu 120.o ­ (Haree ba hahalok ne’ebé la tuir Lei-Inan) ­

Tribunál sira labele halo ukun ka norma ne’ebé kontra Lei-Inan eh PRINSÍPIU sira-ne'ebé konsagra iha nia laran.

Artigu 121.o (Juís sira)

1. � Knaar jurisdisionál ne’e juís sira-nian de’it, ne’ebé simu knaar tuir lei haruka.

2. � Wainhira hala'o sira-nia knaar, juís sira independente no sira bele halo tuir de'it buat ne’ebé iha Lei-Inan, lei-oan no mós tuir sira-nia konxiénsia.

3. � Labele hasai, hapara, muda, fó reforma eh hatún juís sira, wainhira lei la haruka.

4. � Atu garante nia independénsia, juís sira labele lori responsabilidade kona-ba desizaun no lia ne’ebé sira hakotu, salvu iha kazu sira-ne'ebé hakerek iha lei.

5. � Lei regula organizasaun judisiáriu no mós estatutu majistradu judisiál sira-nian.

Artigu 122.o (Eskluzividade)

Juís sira labele halo serbisu públiku eh partikulár seluk-seluk, maibé bele de’it hala’o knaar kona-ba hanorin nian eh investigasaun sientífika kona-ba lei, tuir lei haruka.

Artigu 123.o ­ (Kategoria tribunál sira-nian) ­

1. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste iha tribunál hirak ne'e: a) Tribunál Supremu Justisa nian ho tribunál judisiál siraseluk; b) Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no Kontas no tribunál administrativu odan

hahúk nian; � c) Tribunál militár sira-nian. �

2. � Proibidu iha tribunál exesaun sira, no sei la iha tribunál espesiál atu tesi-lia kona-ba kategoria krime balu-balun.

3. � Bele iha tribunál marítimu no arbitráriu sira.

4. � Lei mak determina tribunál sira-nia konstituisaun, organizasaun no sira-nia knaar, nu’udar hakerek tiha ona iha númeru sira liubá ne’e.

5. � Lei bele institusionaliza instrumentu no forma kompozisaun ne’ebé la’ós konflitu jurisdisionál nian.

Artigu 124.o ­ (Tribunál Supremu Justisa nian) ­

1. � Tribunál Supremu Justisa nian mak órgaun boot liu iha órgaun ierarkia tribunál judisiál hotu-hotu ninian, no mós fó garantia atu aplika lei oin ida de’it ho jurisdisaun iha nasaun tomak nia laran.

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2. � Kompete mós ba Tribunál Supremu Justisa nian atu administra justisa ba buat ne’ebé kona- ba lia jurídiku-konstitusionál no eleitorál.

3. � Prezidente-Repúblika mak foti Prezidente Tribunál Supremu Justisa nian, ne’ebé hetan hili hosi juís sira iha Tribunál Supremu Justisa nian, ba tinan haat nia laran.

Artigu 125.o ­ (Knaar no kompozisaun) ­

1. � Tribunál Supremu Justisa nian hala’o: a) Iha seksaun sira, hanesan tribunál odan hahúk nian, iha kazu hirak ne’ebé tuir lei

haruka; b) � Iha plenáriu, hanesan tribunál segundu no instánsia ida de’it, iha kazu sira-ne’ebé

hakerek loloos ona iha lei.

2. � Halo parte Tribunál Supremu Justisa nian, juís karreira nian, Majistradu Ministériu Públiku nian eh jurista sira-ne’ebé iha naran boot, iha númeru ne’ebé lei mak sei determina, nune’e: a) Ida, Parlamentu Nasionál mak hili; b) Siraseluk Konsellu Superiór Majistratura Judisiál nian mak hili.

Artigu 126.o ­ (Kompeténsia konstituisaun no eleisaun nian) ­

1. � Kompete ba Tribunál Supremu Justisa nian, iha área lia jurídiku-konstitusionál nian:

a) � Apresia no deklara lala’ok latuir Lei-Inan no latuir Lei-oan atu-ofisiál lejizlativu sira no norma sira órgaun Estadu ninian;

b) � Haree uluk lala’ok Lei-Inan no Lei-oan nian kona-ba diploma lejislativu no referendum nian.

c) � Haree kona-ba lala’ok latuir Lei-Inan tan omisaun;

d) � Deside, iha sede rekursu nian, kona-ba dezaplikasaun norma sira-ne’ebé tribunál instánsia sira haree hanesan latuir Lei-Inan;

e) � Haree legalidade kona-ba konstituisaun partidu polítiku sira-nian no sira-nia koligasaun, no haruka halo sira-nia rejistu eh hamate sira tuir Lei- Inan no lei-oan sira haruka.

f) � Hala’o kompeténsia seluk-seluk ne’ebé Lei-Inan no lei-oan sira hato’o.

2. � Kona loloos ba eleisaun sira, kompete ba Tribunál Supremu Justisa nian:

a) � Haree ba kondisaun legál ne’ebé tenke iha atu hala’o kandidatura Prezidente-Repúblika nian;

b) � Tesi-lia atu ema ida la sadik tan kona-ba regularidade no validade lala’ok prosesu eleitorál nian, tuir lei ne’e haruka;

c) � Fó validade no fó-sai rezultadu prosesu eleitorál nian.

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Artigu 127.o (Elijibilidade)

1. � Bele de’it sai-nu’udar membru Tribunál Supremu Justisa nian ema ne’ebé juís karreira nian, majistradu Ministériu-Públiku nian, jurista sira-ne’ebé iha naran boot ne’ebé sidadaun railaran.

2. � La’ós de’it kondisaun hirak iha númeru liubá, lei sei bele hatudu tan seluk.

Artigu 128.o ­ (Konsellu Superiór Majistratura Judisiál nian) ­

1. � Konsellu Superiór Majistratura Judisiál nian, órgaun jestaun no dixiplina ida majistradu judisiál sira-nian, ne’ebé iha kompeténsia atu foti, hatún, muda no foti-sa’e juís sira.

2. � Juís Prezidente Tribunál Supremu Justisa nian mak preside Konsellu Superiór Majistratura Judisiál, ne’ebé halo parte vogál sira tuirmai ne’e:

a) � Ida, Prezidente-Repúblika mak hili;

b) � Ida, Parlamentu Nasionál mak foti;

c) � Ida, Governu mak hili;

d) � Ida, Majistradu Judisiál mak hili husi sira leet.

3. � Lei maka regula Konsellu Superiór Majistratura Judisiál nia kompeténsia, organizasaun no nia knaar.

Artigu 129.o ­ (Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no Kontas nian) ­

1. � Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no Kontas nian, órgaun boot liu iha ierarkia tribunál administrativu, fiskál no kontas sira, lahalo aat ba kompeténsia Tribunál Supremu Justisa nian .

2. � Juís sira maka foti Prezidente Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no Kontas ninian hosi nia leet atu hala’o mandatu ida iha tinan haat nia laran.

3. � Kompete ba Tribunál Supremu Administrativu, Fiskál no Kontas nian, nu’udar instánsia mesak ida, halo fiskalizasaun kona-ba legalidade despeza públika no julgamentu kona- ba Estadu nia kontas.

4. � Kompete ba Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no Kontas no mós ba tribunál administrativu no fiskál primeiru instánsia sira atu:

a) � Tesi lia ba hahalok hotu ne’ebé iha konflitu laran, ne’ebé mosu hosi relasaun jurídiku administrativu no fiskál sira;

b) � Tesi lia kesar-sadik ne’ebé sadik-hasoru desizaun sira-ne’ebé mai hosi órgaun sira Estadu nian no nia ajente sira;

c) � Hala’o kompeténsia siraseluk hotu ne’ebé lei hato’o.

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Artigu 130.o (Tribunál Militár sira)

1. � Kompete ba tribunál militár sira tesi-lia sira-ne’ebé kona-ba krime ho natureza militár nian.

2. � Lei mak determina kompeténsia, organizasaun, kompozisaun no knaar tribunál militár sira-nian.

Artigu 131.o (Audiénsia Tribunál sira-nian)

Audiénsia tribunál sira-ne’e nian, públiku, selae tan tribunál mak deside kontráriu, iha despaxu ho kdasar, atu salva ema nia dignidade morál públiku no seguransa nasionál eh atu garante nia lala’ok normál.

KAPÍTULU II

MINISTÉRIU PÚBLIKU ­

Artigu 132.o ­ (Knaar no estatutu) ­

1. � Ministériu-Públiku reprezenta Estadu, hala'o asaun penál, hametin defeza ba labarik sira, ema ne’ebé laiha, no inkapasitadu sira, defende legalidade demokrátiku no promove banati tuir lei.

2. � Ministériu-Públiku nu’udar majistratura ida-ne’ebé hariik ho dala-dalas, ne’ebé iha Prokuradór-Jerál Repúblika nia okos.

3. � Wainhira hala’o nia knaar, majistradu Ministériu-Públiku nian hakruuk ba ksukat legalidade, objetividade, izensaun, no obediénsia ba banati no orden ne’ebé hakerek nanis iha lei.

4. � Ministériu-Públiku goza nia estatutu rasik, nune’e nia ajente sira labele hetan transférensia, suspensaun, apozentasaun eh demisaun bele de’it hetan wainhira hakerek nanis iha lei.

5. � Nomeasaun, kolokasaun, transferénsia no promosaun ajente Ministériu-Públiku sira-nian no ezersísiu asaun dixiplinár sira kompete ba Prokuradoria-Jerál Repúblika nian.

Artigu 133.o (Prokuradoria-Jerál Repúblika nian)

1. � Prokuradoria-Jerál Repúblika nian ne’e órgaun boot liu iha Ministériu Públiku, lei mak define nia kompozisaun no kompeténsia.

2. � Prokuradór-Jerál Repúblika nian mak kaer ukun Prokuradoria-Jerál Repúblika nian, ne’ebé bele troka wainhira nia la iha no hetan impedimentu ruma tuir lei.

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3. � Prezidente-Repúblika mak hatudu Prokuradór-Jerál Repúblika nian ba mandatu tinan ha’at, nu’udar lei hatete.

4. � Prokuradór-Jerál Repúblika nian hatán ba Xefe-Estadu no halolon informasaun tinan-tinan ba Parlamentu Nasionál.

5. � Prokuradór-Jerál Repúblika nian tenke husu ba Tribunál Supremu Justisa nian atu fó-sai deklarasaun kona-ba lala’ok latuir konstituisaun ne’ebé soi kbiit obrigatóriu tomak, wainhira norma ruma hetan julgamentu nu’udar latuir konstituisaun iha kazu konkretu tolu.

6. � Maktulun Prokuradór-Jerál Repúblika nian sira hetan nomeasaun, demisaun no ezonerasaun husi Prezidente- Repúblika wainhira rona tiha Konsellu Superiór Ministériu Públiku nian.

Artigu 134.o ­ (Konsellu Superiór Ministériu Públiku nian) ­

1. � Konsellu Superiór Ministériu Públiku ne’e órgaun ida-ne’ebé halo parte integrante ho Prokuradoria-Jerál Repúblika ninian.

2. � Prokuradór-Jerál Repúblika prezide Konsellu Superiór Ministériu Públiku nian no nia kompozisaun ho vogál hanesan tuirmai ne’e:

a) � Ida, Prezidente-Repúblika mak hatudu

b) � Ida, Parlamentu Nasionál mak hili;

c) � Ida, Governu mak hatudu;

d) � Ida, sei hili hosi majistradu Ministériu Públiku sira nia leet.

3. � Lei mak regula Konsellu Superiór Ministériu Públiku nia kompeténsia, organizasaun no funsionamentu.

KAPÍTULU III

ADVOKASIA

Artigu 135.o (Advogadu sira)

1. � Ezersísiu asisténsia jurídiku no judisiáriu ne’e interese sosiál nian, tan ne’e advogadu no defensór sira tenke hala’o sira-nia knaar tuir PRINSÍPIU ida-ne’e.

2. � Advogadu no defensór sira-nia funsaun prinsipál maka fó kontribuisaun ba administrasaun Justisa nian ida be di’ak no salvaguarda sidadaun sira-nia direitu no interesse lejítimu.

3. � Lei maka regula ezersísiu ADVOKASIA.

Artigu 136.o (Garantia kona-ba hala’o advokasia)

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1. � Estadu tenke fó garantia, iha lei nia mahon, ba dokumentu sira-nia inviolabilidade ne’ebé iha relasaun ho ezersísiu profisaun advogadu sira-nian, nu’udar labele halo revista, prende, rejistu no badinas judisiál seluk, wainhira Majistradu judisiál kompetente, no se bele, advogadu na’in rasik, laiha oin.

2. � Advogadu sira iha direitu atu halo komunikasaun pesoál no ho garantia konfidensialidade ho sira-nia kliente, liu-liu wainhira kliente sira-ne’e detidu ka dadur hela iha fatin sivíl ka militár sira.

TITULO VI

ADMINISTRASAUN PÚBLIKU

Artigu 137.o

(Prinsípiu Jerál Administrasaun Públiku ninian)

1. � Administrasaun Públiku haree ba prosekusaun interese públiku nian, ne’e mak respeitu ba interese lejítimu sidadaun no instituisaun konstitusionál sira-nian.

2. � Administrasaun Públiku nia estrutura iha dalan ida atu sees husi birokratizasaun, buka dada besik populasaun sira-nia serbisu no kaer metin interese partisipasaun nian iha nia jestaun efetivu.

3. � Lei harii administradu sira-nia direitu no garantia, liu-liu hasoru hahalok sira-ne’ebé viola sira-nia direitu no interese lejítimu.

PARTE IV ­

ORGANIZASAUN EKONÓMIKU NO FINANSA NIAN ­

TÍTULU I ­

PRINSÍPIU JERÁL SIRA ­

Artigu 138.o ­ (Organizasaun ekonómiku) ­

Organizasaun ekonómiku Timór-Leste nian hatuur iha konjugasaun forma komunitária sira ho liberdade ba inisiativa no jestaun emprezariál no nia koezisténsia ho setór públiku, setór privadu no setór kooperativu no sosiál iha soin meiu produsaun nian.

Artigu 139.o ­ (Rekursu naturál sira) ­

1. � Rekursu rai leten nian, rai okos nian, bee territoriál, plataforma kontinentál no zona ekonómiku eskluzivu, ne’ebé importante ba ekonomia, ne’e Estadu nia propriedade ne’ebé tenke utiliza iha forma loloos no hanesan de’it ba ema hotu-hotu, tuir interese nasionál.

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2. � Kondisaun atu aproveita rekursu naturál sira-ne’ebé ko’alia iha númeru uluk tenke sai nu’udar rezerva finanseira obrigatóriu, tuir lei.

3. � Aproveitamentu rekursu naturál sira tenke haree didi’ak mós ba ekilíbriu ekolójiku no sees husi destruisaun ba ekosistema sira.

Artigu 140.o (Investimentu)

Estadu tenke promove investimentu nasionál sira no harii kondisaun atu buka hetan investimentu estranjeiru sira, maibé hola konta ba interese nasionál sira, tuir lei haruka.

Artigu 141.o (Rai)

Lei mak regula propriedade, nia uzu no utilidade rai nian, hanesan fatór produsaun ekonómiku ida.

TITULO II ­

SISTEMA FINANSA NO FISKÁL NIAN ­

Artigu 142.o ­ (Sistema Finansa nian) ­

Lei mak halo sistema finansa nia estrutura atu bele garante formasaun, kaptasaun no seguransa poupansas sira, no mós aplikasaun meiu finanseiru sira-ne’ebé presiza ba dezenvolvimentu ekonómiku no sosiál.

Artigu 143.o (Banku Sentrál)

1. � Estadu tenke harii banku sentrál nasionál ida ko-responsavel ba definisaun no ezekusaun polítika monetáriu no finanseiru.

2. � Lei mak define funsaun no relasaun entre banku sentrál, Parlamentu Nasionál no Governu, bainhira salvaguarda autonomia jestaun instituisaun finansa nian.

3. � Banku sentrál iha kompeténsia eskluzivu atu halo no fó-sai moeda nasionál.

Artigu 144.o (Sistema Fiskal)

1. � Estadu tenke harii sistema fiskál ida-ne’ebe fó satisfasaun ba nesesidade finanseira sira no mós kontribui ba fafahek loloos riku-soin nian no hosi rendimentu nasionál sira.

2. � Lei mak hamosu impostu no taxa, ne’ebé estabelese nia insidénsia, benefísiu fiskál sira no kontribuinte sira-nia garantia.

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Artigu 145.o (Orsamentu Jerál Estadu nian)

1. � Governu mak halo Orsamentu Jerál Estadu nian, no Parlamentu Nasionál mak sei fó aprovasaun.

2. � Lei Orsamentu nian tenke prevé, ho baze iha efisiénsia no efikásia, diskriminasaun reseita no despeza nian, no mós, sees husi dotasaun no fundu sekretu sira.

3. � Ezekusaun Orsamentu sei iha fiskalizasaun hosi Tribunál Superiór Administrativu Fiskál no Kontas no mós hosi Parlamentu Nasionál.

PARTE V

DEFESA NO SEGURANSA NASAUN NIAN

Artigu 146.o (Forsa Armada sira)

1. � Forsa Armada Timór-Leste nian, FALINTIL-FDTL, ne’ebé sidadaun nasionál de’it maka halo parte, ne’e mak responsavel ba defeza militár Repúblika Demokrátika Timór-Leste nian no nia organizasaun nu’udar ida mesak ba territóriu nasionál tomak.

2. � FALINTIL-FDTL garante independénsia nasionál, integridade territoriál, liberdade no populasaun nia seguransa hasoru agresaun ruma ka ameasa externa, ho respeitu ba orden konstitusionál.

3. � FALINTIL-FDTL labele iha partidu polítiku no rona de’it ba órgaun soberanu kompetente sira, tuir Lei-Inan no lei, no sira labele halo intervensaun polítiku naran ida.

Artigu 147.o (Polísia no forsa seguransa sira)

1. � Polísia sei defende legalidade demokrátiku no garante sidadaun sira-nia seguransa internu, maibé sira labele iha partidu polítiku.

2. � Prevensaun kriminál tenke hala’o ho respeitu ba direitus umanus.

3. � Lei maka sei harii rejime ba polísia no mós forsa seguransa seluk.

Artigu 148.o (Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nian)

1. � Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nian mak nu’udar Prezidente-Repúblika nia órgaun konsultivu kona-ba asuntu defeza no soberania nian.

2. � Prezidente-Repúblika maka prezide Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nian, ne’ebé tenke hatama ema sivíl no militár sira, maibé ema sivíl maka iha reprezentasaun barak liu.

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3. � Lei maka define Konsellu Superiór Defeza no Seguransa nia kompozisaun, organizasaun no nia knaar.

PARTE VI ­

GARANTIA NO REVIZAUN LEI-INAN NIAN ­

TÍTULU I ­

GARANTIA LEI-INAN NIAN ­

Artigu 149.o ­ (Fiskalizasaun preventivu dalan Lei-Inan nian)

1. � Prezidente-Repúblika bele husu ba Tribunál Supremu Justisa nian atu halo apresiasaun preventivu kona-ba konstitusionalidade ba naran diploma ida-ne’ebé nia simu atu halo promulgasaun.

2. � Apresiasaun preventivu ba konstitusionalidade bele husu iha prazu loron ruanulu nia laran, sura hosi loron ne’ebé simu diploma, maibé Tribunál Supremu Justisa nian tenke fó-sai iha prazu loron ruanulu resin lima, ne’ebé Prezidente-Repúblika bele habadak tanba urjénsia.

3. � Iha kazu ne’ebé la tuir Lei-Inan, Prezidente-Repúblika haruka kópia sentensa nian ba Governu eh ba Parlamentu Nasionál, hodi husu atu halo foun fali diploma tuir desizaun Tribunál Supremu Justisa nian.

4. � Ho adaptasaun didi’ak tuir Artigu 88, Lei hatán hakat-sa’e vetu tan inkonstitusionalidade, vetu hasoru Parlamentu Nasionál nia diploma, ne’ebé instituisaun ne’e haruka atu hetan promulgasaun.

Artigu 150.o ­ (Fiskalizasaun abstratu dalan Lei-Inan nian) ­

Ema sira tuirmai ne’e bele husu deklarasaun inkonstitusionalidade nian: �

a) Prezidente-Repúblika; �

b) Prezidente Parlamentu Nasionál nian; �

c) Prokuradór-Jerál Repúblika nian, ho baze iha dezaplikasaun husi tribunál sira iha kazu � konkretu tolu iha norma ne’ebé hetan julgamentu nu’udar latuir konstituisaun;

d) Xefe-Ministru;

e) Persentajen baluk-lima ida (1/5) husi númeru Deputadu sira-nian;

f) Provedór Direitus Umanus no Justisa nian.

Artigu 151.o ­ (Latuir Lei-Inan tan omisaun) ­

Prezidente-Repúblika, Prokuradór-Jerál Repúblika nian no Provedór Direitus Umanus no Justisa nian, sira bele hato’o liu ba Tribunál Supremu Justisa nian atu verifika took medida lejislativu ne’ebé latuir Lei-Inan, atu bele konkretiza loloos norma sira Lei-Inan nian.

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Artigu 152.o ­ (Fiskalizasaun konkreta dalan Lei-Inan ninian) ­

1. � Tribunál Supremu Justisa nian mak nu’udar sadik-fatin, hasoru desizaun husi tribunál sira:

a) � Hodi lakohi hala’o norma ruma ho fundamentu katak latuir Lei-Inan;

b) � Tan hala’o norma ne’ebé latuir Lei-Inan, foin mak hatene wainhira iha tiha prosesu laran.

2. � Sadik lia tuir alinea b), hosi numeru liubá ne’e, bele de’it mosu husi ema ne’ebé foti-lia kona-ba lala’ok latuir Lei-Inan.

3. � Lei maka regula kona-ba oinsá atu simu lia kesar-sadik sira.

Artigu 153.o ­ (Lia-hakotun Tribunál Supremu Justisa nian) ­

Lia-kotun husi Tribunál Supremu Justisa nian, sei la taka dalan ba kesar-sadik no sei publika hotu kedas iha jornál ofisiál, soi forsa obrigatóriu jerál iha prosesu ba fiskalizasaun abstratu no konkretu, wainhira hato’o lian kona-ba lala’ok latuir Lei-Inan haruka.

TÍTULU II ­

REVIZAUN LEI-INAN NIAN ­

Artigu 154.o ­ (Inisiativa no tempu halo Revizaun nian) ­

1. � Deputadu no Bankada Parlamentár sira maka halo inisiativa revizaun nian ba Lei- Inan.

2. � Parlamentu Nasionál bele halo revizaun Lei-Inan liutiha tinan neen sura hosi data publikasaun ida ikusliu kona-ba lei revizaun nian.

3. � Prazu tinan neen atu halo revizaun ba dalauluk ba Lei-Inan ida-ne’e nian, sei konta hosi loron ne’ebé Lei-Inan tama iha vigór.

4. � Parlamentu Nasionál, lalika haree ba prazu tempu nian, bele asume kbiit atu halo revizaun Lei-Inan, wainhira Deputadu barak liu baluk-lima haat (4/5) ne’ebé hala’o sira-nia knaar mak hakarak.

5. � Proposta ruma kona-ba hala’o revizaun ba Lei-Inan tenke hatama ona iha Parlamentu Nasionál iha loron atus ida ruanulu nia laran, molok atu hahú haksesuk.

6. � Atu hato’o projetu ruma ba Revizaun Lei-Inan, nu’udar hateten ona iha númeru hirak liubá, eh seluk-seluk tan, sei bele hato’o duni iha prazu loron 30 nia laran.

Artigu 155.o ­ (Aprovasaun no promulgasaun) ­

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1. � Atu hafila buat ruma ba Lei-Inan, tenki hetan apovasaun hosi marioria baluk-tolu rua (2/3) hosi Deputado sira-ne’ebé hala’o hela sira-nia knaar.

2. � Testu Lei-Inan ida-ne’ebé foun sei publika hamutuk ho Lei revizaun nian.

3. � Prezidente-Repúblika labele rekuza atu promulga lei revizaun nian.

Artigu 156.o (Limite Materiál sira ba Revizaun )

1. � Lei kona-ba hala’o revizaun ba Lei-Inan tenke respeita:

a) Independénsia nasionál no Estadu nia unidade; �

b) Sidadaun sira-nia direitu, liberdade no garantia; �

c) Forma republikana governu nian; �

d) Kfahek kbiit nian; �

e) Tribunál sira-nia independénsia; �

f) Multipartidarizmu no direitu atu hala’o opozisaun tuir demokrasia; �

g) Sufrájiu livre, universál, diretu, sekretu, no periódiku kona-ba órgaun soberanu � sira, nune’e mós ba sistema reprezentasaun proporsionál nian;

h) Prinsípiu ba deskonsentrasaun no desentralizasaun administrasaun nian;

i) Bandeira Nasionál;

j) Data proklamasaun independénsia nasionál nian;

2. � Asuntu sira iha alinea c), no i) bele iha revizaun husi referendu nasionál, tuir lei haruka.

Artigu 157.o (Limite sirkunstansiál revizaun nian)

Wainhira iha-hela estadu serku eh emerjénsia nia laran, labele hala’o hahalok revizaun ruma ba Lei-Inan.

PARTE VII ­

LIAFUAN IKUS NO TEMPU-LEET NIAN ­

Artigu 158.o ­ (Tratadu, akordu no aliansa sira) ­

1. � Konfirmasaun, adezaun no ratifikasaun konvensaun, tratadu, akordu eh aliansa bilaterál eh multilaterál sira, órgaun kompetente ida-idak mak sei deside kazu ba kazu, molok Lei-Inan tama iha vigór.

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2. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste nian la kesi-metin ho tratadu ruma, akordu ka aliansa, ne’ebé hakotu molok Lei-Inan tama iha vigór, ne’ebé la iha konfirmasaun ka la ratifikadu ka la iha adezaun, tuir lei númeru 1.

3. � Repúblika Demokrátika Timór-Leste nian la hatene hahalok ruma ka kontratu kona-ba rekursu naturál sira-ne’ebé hateten tiha ona iha númeru 1 artigu 139 ne’ebé hakotu ka pratika molok Lei-Inan tama iha vigór ne’ebé la iha konfirmasaun hosi órgaun ne’ebé iha kompeténsia.

Artigu 159.o ­ (Lian serbisu nian) ­

Lian indonéziu no inglés nu’udar lian serbisu nian, ne’ebé uza iha administrasaun públiku hamutuk ho lian ofisiál sira, bainhira presiza.

Artigu 160.o (Krime boot sira)

Hahalok sira-ne’ebé halo husi loron 25 Abríl tinan 1974 to’o loron 31 Dezembru tinan 1999, ne’ebé bele konsidera nu’udar krime hasoru umanidade, jenosídiu ka funu nian, nia prosedimentu kriminál tenke hala’o iha tribunál nasionál ka internasionál sira.

Artigu 161.o ­ (Hasai riku-soin latuir lei) ­

Hasai riku-soin móveis ka imóveis latuir lei, ne’ebé halo molok Lei-Inan ne’e tama iha vigór, sei haree tuir nu’udar krime no tenke hakotu tuir Lei-Inan no lei-oan haruka.

Artigu 162.o (Rekonsiliasaun)

1. � Kompete ba Komisaun Simu, Lia-Loos no Rekonsiliasaun nian hala’o knaar ne’ebé UNTAET nia Regulamentu No. 2001/10 fó ba nia.

2. � Bainhira presiza, Parlamentu Nasionál bele halo fali difinisaun ba kompeténsia, mandatu no objetivu sira Komisaun ne’e ninian.

Artigu 163.o (Organizasaun Judisiál iha Tempu-leet)

1. � Instánsia judisiál koletivu ne’ebé iha Timór-Leste, ne’ebé juís nasionál no internasionál sira integra, ho kompeténsia atu halo julgamentu ba krime boot sira ne’ebé ema halo husi 1 Janeiru to’o 25 Outubru 1999 hala’o nafatin ba tempu ne’ebé presiza duni atu remata prosesu sira-ne’ebé halo hela investigasaun ba.

2. � Organizasaun judisiáriu ne’ebé iha Timór Leste laran bainhira Lei-Inan ne’e tama iha vigór sei la’o nafatin to’o wainhira sistema judisiáriu foun harii no hahú nia knaar.

Artigu 164.o ­ (Kompeténsia Tempu-leet Tribunál Supremu Justisa nian) ­

1. � Wainhira Tribunál Supremu Justisa nian hahú tiha ona nia knaar maibé seidauk harii tribunál hirak ne’ebé temi sai iha Artigu 129, Tribunál Supremu Justisa nian ho tribunál judisiária sira maka sei kaer kompeténsia ne’e.

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2. � To’o loron ne’ebé Tribunál Supremu Justisa nian harii no hala’o ona nia knaar, Instánsia Judisiál Boot liu iha organizasaun judisiál ne’ebé iha Timór-Leste laran maka sei hala’o podér sira-ne’ebé Lei-Inan fó ba tribunál ne’e.

Artigu 165.o (Direitu uluk nian)

Lei no regulamentu sira-ne’ebé hala’o hela iha Timór-Leste sei aplika nafatin, bainhira sira la iha alterasaun ka revogasaun ba sasán hotu-hotu ne’ebé la hasoru Lei-Inan no prinsípiu sira- ne’ebé konsigna iha nia laran.

Artigu 166o (Inu Nasionál)

Wainhira lei-oan seidauk aprova inu nasionál tuir Artigu 14, númeru 2, iha serimónia nasionál sei hananu melodia “Pátria, Pátria, Timor-Leste a Nossa Nação”.

Artigu 167.o ­ (Transformasaun Asembleia Konstituinte nian) ­

1. � Asembleia Konstituinte fila-an ba Parlamentu Nasionál bainhira Repúblika nia Lei- Inan tama iha vigór.

2. � Parlamentu Nasionál iha Deputadu na’in ualunulu resin ualu, iha de’it mandatu dala uluk ne’e nia laran.

3. � Prezidente Asembleia Konstituinte hala’o nafatin nia knaar to’o Parlamentu Nasionál hala’o eleisaun ba nia Prezidente, tuir Lei-Inan haruka.

Artigu 168.o ­ Governu Tempu-leet ba rua ­

Tuir UNTAET nia regulamentu 2001/28, governu nomeadu sei hala’o nia knaar to’o governu konstitusionál ba dalauluk simu pose hosi Prezidente-Repúblika, tuir Lei-Inan haruka.

Artigu 169.o ­ (Eleisaun prezidensiál 2002 ninian) ­

Prezidente-Repúblika ida-ne’ebé hili tuir UNTAET nia Regulamentu No. 2002/01, sei kaer kompeténsia no halo tuir mandatu ne’ebé mai iha Lei-Inan.

Artigu 170.o ­ (Lei-Inan tama iha vigór) ­

Repúblika Demokrátika Timór-Leste nia Lei-Inan tama iha vigór iha loron 20 fulan Maiu tinan 2002.

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No data available.

WIPO Lex No. TL001