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Regulation No. 242/2010 (Port and Douro Wines Institute), Portugal

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Details Details Year of Version 2010 Dates Entry into force: March 15, 2010 Issued: March 15, 2010 Type of Text Other Texts Subject Matter Geographical Indications

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Regulamento n.º 242/2010 (Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto)        


11988 Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010

Nome Rel. Jurídica Carreira/Categoria Posicionamento Remuneratório Nível Remuneratório

Maria Isabel Capelo Lourenço Figueiredo . . . . CTFP Assistente Operacional . . . . . Entre 4.ª e 5.ª . . . . . . . Entre 4 e 5. Serafim Senra Afonso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CTFP Assistente Operacional . . . . . Entre 1.ª e 2.ª . . . . . . . Entre 1 e 2. Teresa Cerqueira Amorim Sousa . . . . . . . . . . . . CTFP Assistente Operacional . . . . . Entre 5.ª e 6.ª . . . . . . . Entre 5 e 6.

203004819

Despacho n.º 4511/2010 Por meu despacho de 12 de Fevereiro de 2010 foi autorizada a pror-

rogação da licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge no período compreendido entre 31 de Março de 2010 e 31 de Março de 2011, nos termos do Artigo 234.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro da Assistente Técnica Lina Maria Ribas de Albuquerque Casquinha Gancho.

Autoridade Florestal Nacional, Lisboa, 26 de Fevereiro de 2010. — A Vice-Presidente, Maria Isabel Lopes Afonso Pereira Leitão.

203004787

Direcção-Geral de Veterinária Despacho n.º 4512/2010

Os detentores de animais das espécies ovina e caprina devem manter um registo de existências e deslocações, permanentemente actualizado, conforme modelo aprovado por despacho do director-geral de Veteriná- ria, nos termos do artigo 8.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.

Aquele diploma veio revogar o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2002, de 12 de Abril, que estabelecia, igualmente, as regras para a identificação e movimentação dos animais daquelas espécies, tendo os modelos previstos no mesmo sido aprovados pelo Despacho n.º 17 735 (2.ª série).

Aquela alteração legislativa visou um incremento da eficácia do sis- tema, pela introdução de modificações profundas ao seu funcionamento que, no entanto, necessitaram de um período de adaptação, tanto para a criação de condições para a sua implementação, como de preparação da produção para o efeito.

Desta forma, tem-se mantido em vigor o modelo de registo de exis- tências e deslocações aprovado pelo Despacho n.º 17 735 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 212, de 10 de Setembro de 1999, bem como todos os modelos de documentos em uso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2002, de 12 de Abril.

Criadas agora as condições necessárias para a implementação do novo modelo de registo de existências e deslocações urge aprová-lo, até porque o mesmo procura simplificar o registo pelo criador e melhorar o cumpri- mento de algumas obrigações legais, o que levará a uma maior eficácia das acções de controlo às explorações e centros de agrupamento.

Além disso, o presente modelo de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos permite aos criadores dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho de 17 de Dezembro de 2003, que determina que estes têm de manter na exploração um registo das ocorrências observadas e das entradas e saídas de animais, bem como uma listagem com a identificação de cada animal nascido após 31 de Dezembro de 2009.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, determino o seguinte:

1 — É aprovado o modelo de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos, que é divulgado no sítio da Internet da Direcção- -Geral de Veterinária.

2 — São aprovadas as instruções de preenchimento do registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos, que são igualmente divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária.

3 — A utilização do modelo de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos agora aprovado é obrigatório a partir de 1 de Abril de 2010.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o modelo referido no número anterior pode ser utilizado para registo das existências e deslocações do primeiro trimestre de 2010.

18 de Fevereiro de 2010. — O Director-Geral de Veterinária, Carlos Agrela Pinheiro.

203003052

Louvor n.º 140/2010 No momento em que cesso as funções de Director-Geral de Ve-

terinária, louvo publicamente a funcionária Maria Manuela Mendes Pinheiro, a desempenhar funções de secretariado na direcção, pela

forma eficiente, leal e competente com que desempenhou as tarefas de que foi incumbida.

Pelo seu desempenho e por aquilo que daí resultou de positivo para a imagem da Direcção-Geral de Veterinária é de inteira e elementar justiça conferir-lhe este público louvor.

26 de Fevereiro de 2010. — O Director-Geral de Veterinária, Carlos Agrela Pinheiro.

203002786

Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve

Aviso n.º 5298/2010

Lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum publicitado através

do Aviso n.º 18940/2009, de 26 de Outubro — Ref.ª A1) Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no n.º 6 do

artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se pública a lista unitária de ordenação final, homologada por meu despacho de 02 de Março de 2010, referente ao procedimento concursal comum, publicitado no DR, 2.ª série, n.º 207, Aviso n.º 18940/2009, de 26 de Outubro, para o preenchimento de 1 posto de trabalho na Ref.ª A1) da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal desta Direcção Regional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado:

Bernardo Manuel Antunes Fialho — 15,57 Valores 5 de Março de 2010. — O Director Regional, Joaquim Castelão

Rodrigues. 203000444

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Regulamento n.º 242/2010 O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto das

denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, veio consagrar um nível de protecção elevado para as denomi- nações de origem Porto e Douro e para a indicação geográfica Duriense, bem como para as respectivas menções tradicionais. Impõe-se assegurar a referida protecção através de uma disciplina completa e integrada da apresentação, designação e protecção das referidas denominações de origem, indicação geográfica e menções tradicionais.

O Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Porto e do Douro, IP (IVDP, IP) estabelece na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º que é competência do Pre- sidente do IVDP, IP a organização da inscrição e o condicionamento do uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação dos vinhos com denominação de origem Porto ou Douro ou com indi- cação geográfica Duriense.

A disciplina da rotulagem — designação, apresentação e protec- ção — encontra-se disseminada por diversa regulamentação comunitária e nacional pelo que se torna necessário atender às múltiplas alterações legislativas verificadas, à experiência do organismo certificador e às necessidades de adaptação do sector às exigências do mercado, sem prejuízo das particularidades regionais que a identidade de uma tradição acumulada impõe e de uma eficaz individualização do vinho perante os consumidores num quadro de concorrência.

O presente regulamento apresenta-se articulado com o objectivo de disciplinar os domínios não abrangidos pela regulamentação comunitária ou nacional ou em que os Estados membros ou os organismos de certifi- cação competentes gozam de liberdade regulamentadora, evitando-se as repetições e as desactualizações derivadas da dinâmica legislativa, em especial a comunitária. Procede-se, igualmente, à fusão e actualização de três regulamentos anteriores do IVDP, IP — Regulamentos n.º 36/2005, n.º 23/2006 e n.º 48/2006 — e dá-se cumprimento ao imposto pelo citado

Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010 11989

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro no que respeita à regulamentação das menções tradicionais e à definição do estágio dos vinhos.

Por fim, as menções tradicionais da denominação de origem Porto merecem uma especial disciplina. O reconhecimento e a disciplina de algumas destas menções são muito antigos. É o caso, por exemplo, dos vinhos do Porto Ruby e Vintage. Se o uso de algumas dessas menções remonta a meados do século XVIII, a disciplina jurídica começa a esboçar-se no início do século XX com o Decreto n.º 20:956, de 2 de Março de 1932, relativo ao comércio dos vinhos do Porto. A importân- cia económica e o prestígio entretanto adquiridos por essas menções exigiram uma intervenção legislativa ou regulamentar rigorosa. Nesse sentido, o Instituto do Vinho do Porto (IVP) no uso dos seus poderes de disciplina emanou o Regulamento das Categorias Especiais do Vinho do Porto aprovado pelo Conselho Geral do IVP em 27 de Novembro de 1973, em que se sujeita a um conjunto de regras pormenorizadas o uso das menções Vintage, Late Bottled Vintage, vinho do Porto com data de colheita e vinho do Porto com indicação de idade. De seguida, foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, que aprovou o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, que no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea c), definiu e regulamentou, nomeadamente, o vinho do Porto Vintage, Crusted, Late Bottled Vintage ou LBV, Tawny, Ruby, com data de colheita e com indicação de idade. O prestígio des- tas menções é retomado no Regulamento n.º 36/2005 das categorias especiais do vinho do Porto e no citado Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro. Perante a regulamentação específica de que gozam, o seu uso tradicional, bem como o modo preciso com que estão definidas, as menções do vinho do Porto beneficiam de grande reputação e de uma clara força distintiva ou apelativa que a actual disciplina deverá reforçar. São menções que identificam categorias de vinho do Porto que pelo seu nível de qualidade e características organolépticas próprias e específicas, apenas podemos encontrar nesta categoria de vinho. As menções tradicionais do vinho do Porto estão intimamente associadas à denominação de origem e a uma tradição típica da Região Demarcada do Douro. São modos de expressão dos conhecimentos humanos próprios de uma região deter- minada conjugados com as inimitáveis características do meio natural. Neste sentido, pretende-se com o actual regulamento contribuir para a valorização das categorias especiais do vinho do Porto, assegurar-lhes uma disciplina que concorra para a afirmação do seu grande renome, atestando a tipicidade e a unicidade baseadas em métodos de elaboração e de envelhecimento, com uma qualidade, cor, aroma e sabor que lhe atribuem características excepcionais ou singulares.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.os 1 e 3, 22.º, 23.º, n.os 1 e 3, 26.º, n.os 1 e 3, 28.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.º 4, e 33.º, n.os 1 e 3, do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, e dos artigos 5.º, n.º 2, alíneas e), f), e q), 8.º, n.º 2, alínea c), e 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, a Presidência do IVDP, IP, após prévia aprovação ou parecer do Conselho Interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:

Regulamento de protecção e apresentação das denomina- ções de origem e indicação geográfica da região demar- cada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime aplicável à protecção e apresentação das denominações de origem Porto e Douro e da indicação geográfica Duriense, disciplinando as respectivas menções, estágio, rotulagem e embalagem, bem como as categorias especiais de vinho do Porto.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por: a) Rotulagem — O conjunto das designações e outras menções, sinais,

ilustrações, marcas ou outra matéria descritiva que caracteriza o produto e que consta do mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, anel ou gargantilha ou em etiquetas presas ao recipiente;

b) Embalagem — Os invólucros de protecção, nomeadamente cartões e caixas utilizados para o transporte de um ou vários recipientes e ou para a sua apresentação, tendo em vista a venda ao consumidor final;

c) Rótulo — É a parte da rotulagem constituída por indicações dispos- tas num mesmo campo visual e que identifica e individualiza o produto no mercado e permite a sua identificação pelo consumidor;

d) Contra-rótulo — É a parte da rotulagem constituída, nos termos deste regulamento, por indicações obrigatórias e ou facultativas, que deverão estar dispostas noutro campo visual;

e) Campo visual — É a parte do recipiente, com exclusão da base, que pode ser vista sem se tornar necessário voltar ou rodar o recipiente;

f) Exploração vitícola — Uma parcela ou conjunto de parcelas com vinha na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes utilizadas por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, desde que se encontrem numa posição decorrente de propriedade ou de uma relação contratual em que lhes seja assegurado o gozo, o uso ou a fruição dessas propriedades.

CAPÍTULO II

Denominação de origem Douro

Artigo 3.º Indicações obrigatórias da rotulagem

Deverão constar obrigatoriamente da rotulagem do vinho do Douro as seguintes indicações:

a) A denominação de origem Douro, precedida eventualmente das expressões Vinho do ou Espumante do, e para o vinho licoroso pela denominação Moscatel do Douro;

b) A marca; c) A menção Denominação de Origem ou DO ou Denominação de

Origem Controlada ou DOC ou Denominação de Origem Protegida ou DOP;

d) O nome ou a firma do engarrafador, assim como a indicação da circunscrição administrativa local onde este tem a sua sede, a qual terá de ser completada pelos seguintes termos: engarrafador ou engarrafado por ou suas traduções;

e) O volume nominal; f) O título alcoométrico volúmico adquirido; g) A indicação Produto de Portugal e suas traduções; h) O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visí-

vel, podendo ser efectuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação comunitária ou do país de destino;

i) Outras indicações exigidas pela legislação nacional, comunitária ou do país de destino.

Artigo 4.º Indicações facultativas do rótulo

Poderá constar, ainda, da rotulagem do vinho do Douro qualquer uma das seguintes indicações:

a) Referência à Região Demarcada do Douro; b) Qualquer das menções tradicionais referidas no artigo 5.º; c) Referência a uma casta, desde que tenha sido observado o respec-

tivo cabimento em conta corrente, ou a mais castas no cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

d) Indicação do ano do engarrafamento; e) Referência ao estatuto da entidade nos termos da legislação em

vigor, quando o vinho em questão for proveniente exclusivamente de uvas colhidas de videiras que fazem parte da exploração vitícola e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração ou o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento;

f) Indicação do ano de colheita; g) Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional

e comunitária aplicável ou do país de destino.

Artigo 5.º Menções tradicionais

1 — Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, in- cluindo o disposto nos anexos I e II do presente regulamento, na rotu- lagem do vinho do Douro pode constar a indicação, além das menções branco, tinto, rosado ou rosé, uma das seguintes menções tradicionais:

a) Vinho de missa e Novo para os vinhos com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 10,5 % nos vinhos branco e rosado e 11% no vinho tinto e com nota de prova mínima compatível para vinho de boa qualidade, nos termos dos anexos I e II do presente regulamento;

11990 Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010

b) Reserva e Colheita tardia ou respectiva tradução, para os vinhos de uma só colheita, com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 11% para os Colheita tardia, 11,5% para o vinho branco, 12% para o vinho tinto e com nota de prova mínima compatível para vinho de muito boa qualidade, nos termos do anexo I do presente regulamento;

i) São admitidos designativos complementares desde que sejam cons- tituídos por uma só palavra e que não induzam em erro quanto ao nível qualitativo;

c) Colheita Seleccionada, Reserva Especial e Grande Reserva para os vinhos de uma só colheita, com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 12% e com nota de prova mínima compa- tível para vinho de elevada qualidade nos termos do anexo I do presente regulamento;

i) São admitidos designativos complementares desde que sejam cons- tituídos por duas ou mais palavras e que não induzam em erro quanto ao nível qualitativo.

2 — Para os vinhos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é obrigatória a indicação do ano de colheita.

3 — Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, na rotulagem do Moscatel do Douro apenas pode constar a indicação de uma das seguintes menções tradicionais:

a) Reserva, associada ao ano de colheita; b) 10 anos de idade; 20 anos de idade; 30 anos de idade; mais de

40 anos de idade; c) Indicação do ano de colheita.

4 — Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, na rotulagem do vinho espumante do Douro pode constar a indicação de duas das seguintes menções tradicionais:

a) Branco de uvas brancas; b) Branco de uvas tintas; c) Reserva; d) Super-reserva ou extra-reserva; e) Velha reserva ou grande reserva; f) Colheita seleccionada.

5 — Para os vinhos referidos na alínea f) do número anterior é obri- gatória a indicação do ano de colheita.

6 — O uso das menções tradicionais referidas neste artigo fica subor- dinado à disciplina consagrada no Anexo I deste Regulamento.

Artigo 6.º Disposição das indicações

1 — As indicações obrigatórias referidas no artigo 3.º deste regula- mento, com excepção das previstas nas alíneas h) e i), devem:

a) Ser agrupadas num único campo visual do recipiente; e b) Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e sufi-

cientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação da denominação de origem terá de ser inscrita com caracteres no mínimo de igual dimensão aos das restantes indicações, com excepção das indi- cações relativas ao volume nominal e ao título alcoométrico adquirido bem como da marca e das menções tradicionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º

3 — A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números acompanhados da unidade da medida utilizada ou do sím- bolo dessa unidade. A indicação do volume nominal do vinho terá de ser feita com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for igual ou inferior a 5 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 5 cl e igual ou inferior a 20 cl;

c) 4 mm, se o volume nominal da recipiente for igual ou superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

d) 6 mm, se o volume nominal da recipiente for superior a 100 cl.

4 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido será efectuado em caracteres com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for inferior a 20 cl; b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 20 cl e

igual ou inferior a 100 cl; c) 5 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 100 cl.

5 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,5% vol do título determinado pela análise. No que diz respeito ao vinho do Douro arma- zenado em garrafa durante mais de três anos, ao vinho espumante e ao Moscatel do Douro o título alcoométrico volúmico adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior a mais de 0,8% vol do título determinado pela análise. O número que corresponde ao título alcoo- métrico volúmico é seguido do símbolo% vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

Artigo 7.º Apresentação

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os vinhos com denominação de origem Douro só podem ser comercializados, detidos para venda, introduzidos em circulação ou expedidos em recipientes com as seguintes capacidades nominais, em centilitros:

a) Tranquilo — 10 — 18,7 — 25 — 37,5 — 50 — 75 — 100 — 150 — 200;

b) Moscatel — 5 a 10 — 20 — 37,5 — 50 — 75 — 100 — 150 — 200; c) Espumante — 12,5 — 20 — 37,5 — 75 — 150 — 200 — 300; d) Aguardentes — 2 — 3 — 4 — 5 — 10 — 20 — 35 — 50 — 70 —

100 — 125 — 150 — 200.

2 — Em casos devidamente justificados o IVDP, IP pode previamente autorizar o acondicionamento em garrafas de maior capacidade.

3 — É permitido o engarrafamento de produtos vínicos do Douro em garrafas de outros materiais, desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.

4 — É autorizada a comercialização de vinhos tranquilos com direito à denominação de origem Douro em embalagens de bag-in-box até 5 litros, desde cumpridas as seguintes condições:

a) A autorização será concedida em relação a cada registo do vinho e mediante prévio requerimento apresentado pelo agente económico;

b) Não exista risco de os interesses da denominação de origem Douro bem como o seu prestígio serem prejudicados;

c) Esta autorização não é aplicável aos vinhos que utilizem as men- ções tradicionais previstas no artigo 5.º, com excepção dos previstos na alínea a) do n.º 1.

Artigo 8.º Estágio

O estágio dos vinhos com direito à denominação de origem Douro está definido no Anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO III Indicação geográfica Duriense

Artigo 9.º Indicações obrigatórias da rotulagem

Deverão constar obrigatoriamente da rotulagem do vinho com a indicação geográfica Duriense as seguintes indicações:

a) A indicação geográfica protegida Duriense; b) A marca; c) A menção vinho regional ou indicação geográfica protegida (IGP); d) O nome ou a firma do engarrafador, assim como a indicação da

circunscrição administrativa local onde este tem a sua sede, a qual terá de ser completada pelos seguintes termos: engarrafador ou engarrafado por ou suas traduções;

e) O volume nominal; f) O título alcoométrico volúmico adquirido; g) A indicação Produto de Portugal e suas traduções; h) O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visí-

vel, podendo ser efectuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação comunitária ou do país de destino;

i) Outras indicações exigidas pela legislação nacional, comunitária ou do país de destino.

Artigo 10.º Indicações facultativas do rótulo

Poderá constar, ainda, da rotulagem do vinho com indicação geográ- fica Duriense qualquer uma das seguintes indicações:

a) Qualquer das menções tradicionais referidas no artigo 11.º; b) Referência a uma casta, desde que tenha sido observado o respec-

tivo cabimento em conta corrente, ou a mais castas no cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010 11991

c) Ano de Colheita; d) Referência ao estatuto da entidade nos termos da legislação em

vigor, quando o vinho em questão for proveniente exclusivamente de uvas colhidas de videiras que fazem parte da exploração vitícola e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração ou o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento;

e) Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e comunitária aplicável.

Artigo 11.º Menções tradicionais

Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, incluindo o disposto nos anexos II e III do presente regulamento, na rotulagem do vinho Duriense apenas pode constar a indicação de uma das seguintes menções tradicionais:

a) Clarete; b) Vinho de missa; c) Novo; d) Colheita tardia ou respectiva tradução; e) Reserva.

Artigo 12.º Disposição das indicações

1 — As indicações obrigatórias referidas no artigo 9.º deste regula- mento, com excepção das previstas nas alíneas h) e i), devem:

a) Ser agrupadas num único campo visual do recipiente; e b) Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e sufi-

cientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação da indicação geográfica terá de ser inscrita com caracteres no mínimo de igual dimensão aos das restantes indicações, com excepção das indica- ções relativas ao volume nominal e ao título alcoométrico adquirido bem como da marca e das menções tradicionais previstas no artigo 11.º

3 — A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números acompanhados da unidade da medida utilizada ou do sím- bolo dessa unidade. A indicação do volume nominal do vinho terá de ser feita com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for igual ou inferior a 5 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 5 cl e igual ou inferior a 20 cl;

c) 4 mm, se o volume nominal da recipiente for igual ou superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

d) 6 mm, se o volume nominal da recipiente for superior a 100 cl.

4 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido será efectuado em caracteres com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for inferior a 20 cl; b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 20 cl e

igual ou inferior a 100 cl; c) 5 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 100 cl.

5 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,5 %vol do título determinado pela análise. No que diz respeito ao vinho Duriense ar- mazenado em garrafa durante mais de três anos, o título alcoométrico volúmico adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 %vol do título determinado pela análise. O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo %vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

Artigo 13.º Apresentação

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho Duriense só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido em recipientes, com as seguintes capacidades nominais, em centilitros: 10 — 18,7 — 25 —37,5 — 50 — 75 — 100 — 150 — 200 — 300 — 400 — 500 — 600 — 800 — 900 — 1000 — 1500 — 2000.

2 — É permitido o engarrafamento de vinho Duriense em garrafas de outros materiais, desde que o agente económico assegure a sua con- formidade com as normas nacionais e comunitárias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.

3 — O IVDP, IP pode previamente autorizar, no respeito da legislação aplicável, outros acondicionamentos.

Artigo 14.º Estágio

O estágio dos vinhos com direito à indicação geográfica Duriense está definido no Anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Denominação de origem Porto

Artigo 15.º Indicações obrigatórias da rotulagem

Deverão constar obrigatoriamente da rotulagem da garrafa de vinho do Porto as seguintes indicações:

a) A denominação de origem Vinho do Porto, Vin de Porto, Port Wine, Porto, Port, Oporto, Portwein, Portvin e Portwijn ou outras traduções aprovadas pelo IVDP, IP;

b) A marca; c) Uma menção tradicional, nos termos do artigo 17.º; d) O nome ou a firma do engarrafador, assim como a indicação da

circunscrição administrativa local onde este tem a sua sede, a qual terá de ser completada pelos seguintes termos: engarrafador ou engarrafado por ou suas traduções;

e) O volume nominal; f) O título alcoométrico volúmico adquirido; g) A indicação Produto de Portugal e suas traduções; h) A indicação do ano do engarrafamento nos vinhos Colheita e com

Indicação de Idade; i) A indicação do ano da colheita nos vinhos Vintage, Late Bottled

Vintage e Colheita; j) O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível,

claramente legível e indelével, conforme legislação nacional, comunitária ou do país de destino, podendo ser marcado na garrafa ou na cápsula;

k) Outras indicações exigidas pela legislação nacional, comunitária ou do país de destino;

l) A referência ao grau de doçura nos vinhos do Porto Lágrima.

Artigo 16.º Indicações facultativas do rótulo

Poderá constar, ainda, da rotulagem da garrafa de vinho do Porto qualquer uma das seguintes indicações:

a) Referência à Região Demarcada do Douro; b) A referência ao grau de doçura; c) Uma das menções tradicionais referidas no n.º 1 do artigo 18.º; d) Referência a, pelo menos, quatro ou mais castas de que o vinho

do Porto provenha; e) Referência ao estatuto da entidade nos termos da legislação em

vigor, quando o vinho em questão for proveniente exclusivamente de uvas colhidas de videiras que fazem parte da exploração vitícola e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração ou o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento;

f) Não Filtrado ou Unfiltered, eventualmente associada às menções referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, do anexo V, para os vinhos Vintage, Late Bottled Vintage e Crusted, nos termos a definir pelo IVDP, IP;

g) A indicação do vinho ter sido envelhecido em madeira para os vinhos com Data de Colheita e com Indicação de Idade e para os vinhos Reserva Tawny e Reserva Branco;

h) A indicação do ano de engarrafamento; i) Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional,

comunitária ou do país de destino.

Artigo 17.º Menções tradicionais obrigatórias

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na rotulagem da garrafa de vinho do Porto deve constar a indicação de apenas uma das seguintes menções tradicionais:

a) Vintage; b) Late Bottled Vintage ou LBV, a qual terá de figurar numa só linha

e no mesmo tipo de impressão e cor;

11992 Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010

c) Colheita ou Data de Colheita; d) 10 anos de idade, 20 anos de idade, 30 anos de idade, mais de

40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA;

e) Crusted; f) Reserva ou Reserve; g) Reserva Tawny ou Tawny Reserve e Reserva Branco ou White

Reserve; h) Tawny; i) Ruby; j) Branco, Blanc ou White; k) Branco Leve Seco; l) Rosado ou Rosé.

2 — O IVDP, IP poderá permitir que nos vinhos do Porto não inte- grados nas categorias especiais seja dispensada a obrigatoriedade da indicação de uma menção tradicional.

Artigo 18.º Menções tradicionais facultativas

1 — Na rotulagem da garrafa de vinho do Porto pode ainda constar, nos termos da alínea c) do artigo 16.º, a indicação de apenas uma das seguintes menções tradicionais:

a) Envelhecido em Garrafa, Bottle Matured ou Bottle Aged para os vinhos Vintage, Late Bottled Vintage, Crusted ou Garrafeira;

b) Velho ou Old, para os vinhos com Indicação de Idade de 10 ou 20 anos, Colheita e Branco com pelo menos 10 anos de envelhecimento em madeira;

c) Muito Velho ou Very Old, para os vinhos com Indicação de Idade de 30 anos, mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA, Colheita e Branco com pelo menos 30 anos de envelhecimento em madeira;

d) Garrafeira nos termos da legislação em vigor; e) Ruby para o vinho Reserva ou Reserve; f) Tawny para os vinhos com Indicação de Idade e Tawny ou White

para os vinhos com Data de Colheita e Reserva ou Reserve; g) Especial ou Special ou Finest para os vinhos Reserva ou Reserve,

Reserva Ruby ou Ruby Reserve, Reserva Tawny ou Tawny Reserve e Reserva Branco ou White Reserve;

h) Fine para o vinho Tawny, Ruby, Rosado ou Rosé e Branco, Blanc ou White;

i) Lágrima para vinho do Porto muito doce.

2 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte: a) A menção Garrafeira poderá ser utilizada em conjugação com as

menções referidas nas alíneas a) e f) do n.º 1 deste artigo; b) A menção prevista na alínea f) do n.º 1 deste artigo, poderá ser

utilizada em conjugação com as menções previstas nas alíneas b) e c) da mesma disposição.

Artigo 19.º Disposição das indicações

1 — As indicações obrigatórias referidas no artigo 15.º deste regula- mento, com excepção das previstas nas alíneas h), j) e k), devem:

a) Ser agrupadas num único campo visual da garrafa, e b) Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e sufi-

cientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação da denominação de origem terá de ser inscrita com caracteres no mínimo de igual dimensão aos das restantes indicações, com excepção das indi- cações relativas ao volume nominal e ao título alcoométrico adquirido bem como da marca, das menções tradicionais e do grau de doçura nos vinhos brancos.

3 — A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números acompanhados da unidade da medida utilizada ou do sím- bolo dessa unidade. A indicação do volume nominal do vinho terá de ser feita com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for igual ou inferior a 5 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 5 cl e igual ou inferior a 20 cl;

c) 4 mm, se o volume nominal da recipiente for igual ou superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

d) 6 mm, se o volume nominal da recipiente for superior a 100 cl.

4 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido será efectuado em caracteres com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for inferior a 20 cl; b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 20 cl e

igual ou inferior a 100 cl; c) 5 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 100 cl.

5 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,8% vol do título determinado pela análise. O número que corresponde ao título alcoo- métrico volúmico é seguido do símbolo% vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

Artigo 20.º Apresentação

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido, em garrafas de vidro, com as seguintes capa- cidades nominais em centilitros: 5 a 10 — 20 — 37,5 — 50 — 75 — 100 — 150, salvo o vinho do Porto com Indicação de idade, Colheitas, Crusted, LBV e Vintage que poderão utilizar garrafas com a capacidade nominal de 300 cl.

2 — Em casos devidamente justificados o IVDP, IP pode previamente autorizar o acondicionamento em garrafas de maior capacidade.

3 — É permitido o engarrafamento em garrafas de outros materiais desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.

Artigo 21.º Conta corrente e classificação

1 — Os vinhos a seguir indicados serão objecto de conta-corrente específica:

a) O vinho do Porto Branco Leve Seco; b) O vinho do Porto rosado ou rosé; c) O vinho de Quinta; d) O vinho produzido a partir do modo de produção biológico; e) Os vinhos sujeitos a regimes especiais.

2 — As contas correntes dos vinhos do Porto rosado ou rosé serão indexadas à conta corrente do respectivo ano de produção, sendo a cativação de movimento realizada na altura dos respectivos pedidos de registo.

3 — A classificação e características do vinho do Porto para ter direito ao uso da denominação de origem e, se for o caso, para ter direito ao uso de uma das menções classificadas como categoriais especiais obedece ao disposto nos anexos IV e V.

4 — Os vinhos com direito ao uso das menções classificadas como categorias especiais, com excepção dos vinhos Reserva ou Reserva Ruby, serão objecto de conta-corrente específica.

5 — As contas correntes dos vinhos que têm indicação do ano de colheita serão indexadas à conta corrente do respectivo ano de produção, sendo a cativação de movimento realizada na altura dos respectivos pedidos de registo.

CAPÍTULO V

Categorias especiais de vinho do Porto

Artigo 22.º Categorias especiais

Às categorias especiais de vinho do Porto são atribuídas menções tradicionais reconhecidas no presente regulamento, associadas àquela de- nominação de origem e que obedeçam cumulativamente às características físico-químicas e organolépticas legalmente fixadas para a denominação de origem e às regras consagradas neste regulamento.

Artigo 23.º Vintage

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de excepcio- nal qualidade, proveniente de uma só vindima, retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação e data correspondente, nos termos dos números seguintes.

Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010 11993

2 — Para obter a aprovação da designação Vintage, deve ser entregue no IVDP, IP, nas terceiras semanas dos meses de Janeiro a Junho do segundo ano a contar do ano da vindima, quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote a constituir.

3 — Pelo menos 15 dias antes do início do engarrafamento, os agentes económicos podem requerer ao IVDP, IP uma apreciação de caracterís- ticas dos lotes efectivamente constituídos a engarrafar.

4 — No início do engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, IP, este fará colheita de amostras (cinco garrafas) e contagem do vinho engarrafado e a granel.

5 — O último engarrafamento deve ser efectuado até 30 de Julho do 3.º ano a contar da respectiva vindima e comunicado ao IVDP, IP para efeito de actualização da conta corrente.

6 — A comercialização, entendida como o momento da introdução do produto no consumo, apenas pode ter lugar a partir de 1 de Maio do 2.º ano a contar da respectiva vindima.

7 — No engarrafamento deverão ser utilizadas, de preferência, gar- rafas de vidro escuro e rolha de cortiça.

Artigo 24.º Late Bottled Vintage ou LBV

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, proveniente de uma só vindima, tinto e encorpado, no mo- mento da aprovação, de aroma e paladar finos, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação, nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a aprovação da designação Late Bottled Vintage ou LBV, deve ser entregue no IVDP, IP entre 1 de Março e 30 de Setem- bro do 4.º ano a contar do ano de vindima, quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote a constituir.

3 — Pelo menos 15 dias antes do início do engarrafamento, os agentes económicos podem requerer ao IVDP, IP uma apreciação de caracterís- ticas dos lotes efectivamente constituídos a engarrafar.

4 — No início do 1.º engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, IP, este fará colheita de amostras (cinco garrafas) e contagem do vinho engarrafado e a granel.

5 — O último engarrafamento pode ser feito até 31 de Dezembro do 6.º ano a contar do ano da respectiva vindima e comunicado ao IVDP, IP para actualização da conta corrente.

6 — A sua comercialização será permitida a partir da aprovação do registo.

7 — O vinho do Porto com direito ao uso da designação Late Bottled Vintage ou LBV que estagie em garrafa durante um período mínimo de três anos pode usar a menção Bottle Matured, Bottle Aged ou En- velhecido em garrafa.

8 — No caso previsto no número anterior, o agente económico in- dicará ao IVDP, IP, na altura da comunicação do respectivo engarrafa- mento, a sua intenção de reservar uma dada quantidade de vinho para Bottle Matured ou Envelhecido em garrafa, cujo rótulo será aprovado após o referido estágio.

Artigo 25.º Vinho do Porto com Data de Colheita

1 — Vinho do Porto tinto ou branco com características organolépticas de elevada qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de 7 anos após a vindima e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da indicação nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação da data de colheita podem ser entregues no IVDP, IP, a partir de 1 de Setembro do 7.º ano a contar da data da vindima, cinco garrafas do vinho a aprovar, sem possibilidade de renovação.

3 — A sua comercialização será permitida a partir da aprovação do registo.

4 — O vinho do Porto com direito ao uso da indicação da data de colheita e que posteriormente ao estágio em madeira é acondicionado em recipiente de vidro durante um período mínimo de 8 anos, após o qual será engarrafado, pode usar a menção Garrafeira.

5 — No caso previsto no número anterior, o agente económico indicará ao IVDP, IP a sua intenção de reservar uma dada quantidade de vinho para Garrafeira, cujo rótulo será aprovado após o período referido no n.º anterior.

6 — O vinho do Porto com direito ao uso da indicação da data de colheita que tenha uma idade superior a 10 anos pode usar a menção Velho ou Old, e se tiver uma idade superior a 30 anos pode usar a menção Muito velho ou Very Old.

Artigo 26.º Vinho do Porto com Indicação de Idade

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram

em madeira, de forma a conseguir-se complementaridade de caracterís- ticas organolépticas e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.

2 — A idade mencionada no rótulo exprime o carácter do vinho no que respeita às características organolépticas conferidas pelo envelhecimento em casco, correspondentes à idade indicada.

3 — Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação de idade devem ser entregues no IVDP, IP quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote efectivamente constituído.

4 — As indicações de idade permitidas são: a) 10 anos de idade; b) 20 anos de idade; c) 30 anos de idade; d) Mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho

tenha como destino os EUA.

5 — O vinho do Porto com indicação de idade de 10 anos e 20 anos pode usar a menção Velho ou Old e se indicar a idade 30 anos, mais de 40 anos ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA, pode usar a menção Muito velho ou Very Old.

Artigo 27.º Crusted

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, retinto e encorpado, no momento do engarrafamento, de aroma e paladar finos, obtido por lotação de vinhos de diversos anos de forma a se obter complementaridade de características organolépticas, cujas ca- racterísticas peculiares levam à formação de depósito (crosta) na parede da garrafa onde se efectua parte do estágio e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a apreciação prévia da designação Crusted devem ser entregues no IVDP, IP quatro garrafas do vinho a apreciar, o qual deverá reunir as características organolépticas referidas no número anterior.

3 — O engarrafamento do vinho previamente apreciado para a desig- nação Crusted deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após aquela apreciação e comunicado ao IVDP, IP o final de engarrafamento para se proceder ao apuramento de existências.

4 — O registo definitivo do vinho apreciado previamente — condição indispensável à autorização para início de comercialização — apenas deverá ser efectuado depois de decorrido o prazo mínimo de 3 anos, contados a partir da data de apreciação prévia referida no n.º 2, devendo apresentar na garrafa um depósito aderente às paredes.

5 — No vinho do Porto com direito ao uso da designação Crusted é permitido o uso da menção Bottle Matured, Bottle Aged ou Envelhecido em garrafa.

Artigo 28.º Reserva ou Reserve

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de muito boa qualidade, apresentando complexidade de aroma e sabor, obtido por lota- ção de vinhos de grau de estágio variável que lhe conferem características organolépticas específicas, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a aprovação de vinho do Porto Reserva devem ser entregues no IVDP, IP quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote efectivamente constituído para o vinho Branco e o Tawny ou do lote a constituir para o Ruby.

3 — O vinho do Porto com direito ao uso da designação Reserva ou Reserve que se apresente tinto ou retinto pode utilizar cumulativamente a menção Ruby.

4 — Se o vinho do Porto Reserva ou Reserve, tinto ou branco, esta- giou em madeira por um período mínimo de 6 anos, pode ser utilizada a menção Tawny ou Branco (White ou Blanc) respectivamente.

5 — À menção Reserva ou Reserve pode ser associado uma, e só uma, das seguintes menções: Especial ou Special e Finest.

CAPÍTULO VI Disposições comuns

Artigo 29.º Marca

1 — As marcas a utilizar na rotulagem deverão estar obrigatoriamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo tratando- -se de marcas comunitárias, registadas no Instituto de Harmonização do Mercado Interno ou de marcas registadas nos termos do Acordo de Madrid, ou do seu Protocolo, relativo ao Registo Internacional de Marcas e beneficiando de protecção no território português.

11994 Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010

2 — A aprovação da rotulagem e a correspondente inscrição da marca no cadastro do IVDP, IP dependerá da prova do registo desta, a apresentar conjuntamente com o requerimento de aprovação.

3 — Quando o requerente da aprovação da rotulagem não seja o titular do registo da marca nele inscrita, deverá ainda apresentar documento comprovativo de que se encontra devidamente autorizado a usá-la.

4 — A rotulagem poderá ser aprovada apenas para expedição com destino a países determinados, em virtude de limitações de ordem legal ou regulamentar existentes em países estrangeiros, nomeadamente as decorrentes de direitos de propriedade industrial incompatíveis com o do requerente da aprovação.

5 — O pedido de aprovação da rotulagem de vinho destinado a ser comercializado fora do território nacional que contenha marca do im- portador deve ser acompanhado de documento comprovativo de registo definitivo da marca efectuado no organismo competente do país de destino ou com efeito nesse país.

6 — O uso de marcas próprias ou marcas do adquirente obedece à regulamentação do IVDP, IP.

Artigo 30.º Proibições

1 — É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que contrariem as disposições legais aplicáveis, que infrinjam a titularidade de sinais distintivos ou que sejam ofensivas da ordem pública ou dos bons costumes.

2 — É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que os agentes económicos não façam prova da sua exactidão.

3 — É proibido a menção ou a aposição na rotulagem de indicações, designações, menções, termos, marcas, nomes, figuras, símbolos, ou quaisquer outros sinais ou matéria descritiva que possa induzir o con- sumidor em erro sobre a natureza, qualidade, quantidade, proveniência, ou outras características do vinho ou que possa prejudicar o carácter distintivo ou o prestígio da denominação de origem, da indicação geo- gráfica ou da menção tradicional.

4 — Ressalvadas as situações existentes, é proibido a aposição na rotulagem de nomes ou designações referentes a personalidades da história bem como santos ou outras figuras religiosas.

5 — É proibida a utilização de número de código para identificar o engarrafador.

6 — A disposição das indicações inscritas na rotulagem não poderá prejudicar a denominação de origem ou a indicação geográfica, ou provocar confusão no consumidor nomeadamente quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho. As indicações facultativas não podem ser dispostas de forma que criem confusão no espírito do consumidor, nomeadamente quando em confronto com as indicações obrigatórias.

Artigo 31.º Menções

1 — A utilização de menções relativas ao ano de colheita, ao en- garrafamento e outras indicadas neste regulamento ou na legislação em vigor, apenas poderão ocorrer nas condições previstas na referida regulamentação ou legislação.

2 — É proibida a utilização de outras menções, designações, marcas, indicativos ou quaisquer outros sinais não previstos na regulamentação ou legislação em vigor.

Artigo 32.º Aprovação da rotulagem

1 — O vinho só poderá ser comercializado, introduzido em circulação ou expedido, após aprovação da respectiva rotulagem, devendo o titular do registo do vinho ao qual a rotulagem corresponde enviar ao IVDP, IP um exemplar da mesma.

2 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior poderá ser efectuada uma apreciação prévia da rotulagem, com base em “maqueta” enviada por qualquer meio de comunicação, preferencial- mente por correio electrónico.

3 — A aprovação da rotulagem pelo IVDP, IP pretende garantir o cum- primento das disposições específicas aplicáveis ao vinho com denomina- ção de origem ou indicação geográfica, assim como da regulamentação nacional e comunitária aplicável a produtos alimentares.

4 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do direito comu- nitário e internacional convencional aplicável, a aprovação referida nos números anteriores não prejudica o cumprimento pelo agente económico da legislação específica do país de destino.

5 — Entende-se que a rotulagem dos vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica está aprovada quando:

a) Tendo sido submetida a apreciação nos termos do n.º 1, o agente eco- nómico tenha recebido ofício do IVDP, IPcomunicando a sua aprovação; ou

b) Tendo sido submetida a apreciação nos termos do n.º 2, o agente eco- nómico tenha recebido, pela mesma via, resposta favorável do IVDP, IP

e desde que o agente económico faça entrega de um exemplar da rotu- lagem final em tudo idêntica à da maqueta.

Artigo 33.º Embalagem

As indicações constantes da embalagem que se destine ao consumi- dor final têm que ser concordantes com as dispostas para a rotulagem do vinho que aquela contém devendo ser suficientes para uma clara identificação do produto e não serem susceptíveis de induzir em erro o consumidor.

Artigo 34.º Exigências do país de importação

1 — Poderão ser excepcionalmente aprovadas rotulagens ou capaci- dades nominais em derrogação ao disposto no presente regulamento, quando comprovadamente tal se mostre imprescindível para dar cum- primento às disposições legais vigentes nos países de importação.

2 — No caso previsto no número anterior, poderá o IVDP, IP soli- citar do requerente a apresentação do texto das disposições em causa acompanhado de tradução oficial.

Artigo 35.º Fiscalização e controlo

1 — Na fiscalização e controlo da rotulagem e das embalagens pode o IVDP, IP exigir do agente económico a prova da exactidão das referências utilizadas na designação e apresentação do vinho.

2 — Se tal prova não for apresentada as referências em questão serão consideradas em desconformidade com o presente regulamento.

Artigo 36.º Infracções

1 — O vinho cuja designação ou apresentação não corresponda ao disposto no presente regulamento não pode ser comercializado, detido para venda, posto em circulação ou expedido por qualquer meio.

2 — A violação do disposto no presente regulamento sujeita-se, nomeadamente, ao regime das infracções vitivinícolas constante do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 37.º Outra regulamentação

O presente regulamento não prejudica a regulamentação do IVDP, IP designadamente circulares relativas à disciplina jurídica constante neste regulamento.

Artigo 38.º Revogação

São revogados: a) Regulamento n.º 36/2005, de 18 de Abril — Regulamento das

categorias especiais do vinho do Porto; b) Regulamento n.º 23/2006, de 29 de Março — Regulamento de

designação, apresentação e protecção da denominação de origem Porto; c) Regulamento n.º 48/2006, de 27 de Abril — Regulamento de de-

signação, apresentação e protecção da denominação de origem Douro e da indicação geográfica Duriense.

Artigo 39.º Entrada em vigor

1 — O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 — Com a entrada em vigor do presente regulamento, a rotulagem em uso que contrarie as disposições nele consagradas só poderão ser utilizadas durante o prazo máximo de um ano, ressalvando-se as que tenham sido apostas em vinhos comprovadamente engarrafados em data anterior à da respectiva entrada em vigor.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 26 de Fevereiro de 2010.

Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

Data de fecho: 26 de Fevereiro de 2010. — A Presidência do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, Luciano Vilhena Pereira.

Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010 11995

ANEXO I

Critérios para a utilização das menções tradicionais para a denominação de origem (DO) Douro

Tipo de produto/ vinho Menções

Classificação Qualitativa Nível Qualitativo

Tintos Brancos

Tempo de estágio

Data de início de

comercialização Tempo

de estágio Data de início

de comercialização

DO Douro. . . . Novo Vinho de missa Colheita/Sem designativo

Boa Nível 1 ou sup. Após entrega DCP

15-Mai (n+1) 15-Nov (n)

Colheita Tardia ou Late Harvest Muito Boa Nível 2 ou sup.Reserva ou Reserve

01-Out (n+1) 6 meses 01-Abr (n+1)

Colheita Seleccionada Elevada Nível 3

12 meses Reserva Especial Grande Reserva

DO Moscatel do Douro.

Sem designativo Indicação do ano (colheita) Reserva 10, 20, 30 e Mais de 40 anos

Boa Nível 1 ou sup. 15-Nov (n)

Muito Boa Nível 2 ou sup. 6 meses 01-Abr (n+1)

Espumante DO Douro.

Branco de uvas brancas Boa Nível 1 ou sup. (*) 9 mesesBranco de uvas tintas

Colheita/Sem designativo (*) 9 meses

Reserva ou Reserve Super-reserva ou extra-reserva Cuvée Velha reserva ou grande reserva

Muito Boa Nível 2 ou sup.

(*) 12 meses (*) 12 meses

(*) 24 meses (*) 24 meses

(*) 36 meses (*) 36 mesesMillesime Elevada Nível 3 Colheita seleccionada

n — Ano de vindima. (*) Data a contar a partir da 2.ª fermentação.

ANEXO II

Definições relativas às menções tradicionais da denominação de origem (DO)

Douro e indicação geográfica (IG) Duriense A denominação de origem Douro e a indicação geográfica Duriense

podem utilizar as seguintes menções tradicionais: a) Grande Reserva, Colheita Seleccionada, Reserva Especial — Men-

ções reservadas para vinhos brancos ou tintos com DO Douro com características organolépticas de elevada qualidade de aroma e paladar muito finos com potencial de envelhecimento elevado;

b) Colheita Tardia — Menção reservada para vinhos com DO Douro ou IG Duriense com características organolépticas de muito boa quali- dade de aroma e paladar finos e onde seja detectada sensorialmente a sobrematuração das uvas a partir do qual foi produzido;

c) Reserva — Menção reservada para vinhos brancos, tintos, rosados com DO Douro ou IG Duriense com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar finos;

d) Moscatel do Douro com Data de Colheita — Vinho licoroso do Douro produzido com a casta Moscatel com características organolépti- cas de muito boa qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de 6 meses após a vindima;

e) Moscatel do Douro com Indicação de Idade — Vinho licoroso do Douro produzido com a casta Moscatel de muito boa qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir-se complementaridade de características organolépticas;

f) Millesime — Vinho espumante com DO Douro ou IG Duriense com características organolépticas de elevada qualidade de aroma e paladar muito finos e proveniente de uma só vindima, com estágio em garrafa durante um período mínimo de 36 meses;

g) Cuvée Especial — Vinho espumante DO Douro ou IG Duriense com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, proveniente de uma só vindima ou não, com estágio em garrafa durante um período mínimo de 24 meses.

ANEXO III

Critérios para a utilização das menções tradicionais para a indicação geográfica (IG) Duriense

Tipo de produto/ vinho Menções

Classificação Qualitativa

Desig. Compl. Nível Qualitativo

Tintos Brancos

Tempo de estágio

Data de início de

comercialização Tempo

de estágio Data de início

de comercialização

IG Duriense. . . Novo De Qualidade Nível 1 ou sup. Após entrega DCPVinho de missa

Colheita/Sem designativo

Colheita Tardia ou Late Harvest Muito Boa Nível 2 ou sup. 6 meses 01-Abr (n+1)Reserva ou Reserve 12 meses 01-Out n+1

11996 Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010

Tipo de produto/ vinho Menções

Classificação Qualitativa

Desig. Compl. Nível Qualitativo

Tintos Brancos

Tempo de estágio

Data de início de

comercialização Tempo

de estágio Data de início

de comercialização

Espumante IG Duriense.

Branco de uvas brancas De Qualidade Nível 1 ou sup. (*) 9 mesesBranco de uvas tintas

Colheita/Sem designativo (*) 9 meses

Reserva ou Reserve Super-reserva ou extra-reserva Cuvée Especial Velha reserva ou grande reserva

Muito Boa Nível 2 ou sup.

(*) 12 meses (*) 12 meses

(*) 24 meses (*) 24 meses

(*) 36 meses (*) 36 mesesMillesime Elevada Nível 3 Colheita seleccionada

n — Ano de vindima. (*) Data a contar a partir da 2.ª fermentação.

ANEXO IV

Critérios de apreciação sensorial para a denominação de origem (DO) Porto

Menção tradicional Menção tradicionalcomplementar Nota Classificação

Vintage . . . . . . . . . — 9 Excepcional

LBV ou Late Bottled Vintage.

— 8 Elevada Envelhecido em Garrafa

ou Bottle matured. 8 Elevada

Crusted . . . . . . . . . — 8 Elevada Envelhecido em Garrafa

ou Bottle matured. 8 Elevada

Colheita . . . . . . . . — 8 Elevada Velho ou Muito velho/Old

ou Very old. 8 Elevada

Garrafeira . . . . . . . . . . . . 8 Elevada

Com Indicação de Idade.

— 8 Elevada Velho ou Muito velho/Old

ou Very old. 8 Elevada

Reserva Tawny ou Tawny Reserve (Especial/ Special ou Finest).

7 Muito Boa

Reserva ou Reserve, Reserva Ruby ou Ruby Re- serve (Especial/Special ou Finest).

7 Muito Boa

Reserva Branco ou White Reserve (Especial/ Special ou Finest).

7 Muito Boa

Atribuição de denominação de origem para Tawny, Ruby, Branco e Rosado ou Rosé.

5 De Qualidade

ANEXO V

Indicações relativas às definições de menções tradicionais, cor e doçura dos vinhos

com direito à denominação de origem (DO) Porto A denominação de origem Porto pode ser utilizada pelo vinho gene-

roso a integrar na categoria de vinho licoroso, apresentando as seguintes Indicações:

1 — Tipos e Menções tradicionais:

a) Vintage — Vinho do Porto com características organolépticas de excepcional qualidade, proveniente de uma só vindima, retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação e data correspondente, nos termos referidos no artigo 23.º;

b) Late Bottled Vintage ou LBV — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, proveniente de uma só vindima, tinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar finos, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação, nos termos referidos no artigo 24.º;

c) Vinho do Porto com Data de Colheita — Vinho do Porto tinto ou branco com características organolépticas de elevada qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de 7 anos após a vindima e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da indicação nos termos referidos no artigo 25.º;

d) Vinho do Porto com Indicação de Idade — Vinho do Porto de elevada qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir-se comple- mentaridade de características organolépticas e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos referidos no artigo 26.º;

e) Crusted — Vinho do Porto de elevada qualidade, retinto e encor- pado, no momento do engarrafamento, de aroma e paladar finos, obtido por lotação de vinhos de diversos anos de forma a se obter complemen- taridade de características organolépticas, cujas características peculiares levam à formação de depósito (crosta) na parede da garrafa onde se efectua parte do estágio e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos referidos no artigo 27.º;

f) Reserva ou Reserve — Vinho do Porto de muito boa quali- dade, apresentando complexidade de aroma e sabor, obtido por lotação de vinhos de grau de estágio variável que lhe conferem características organolépticas específicas e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos referidos no artigo 28.º;

g) Vinho do Porto Rosé ou Rosado — Vinho do Porto com caracte- rísticas organolépticas de qualidade, apresentando aroma e sabor jovem e fresco, revelando-se macio e com persistência frutada;

h) Vinho do Porto Tawny — Vinho do Porto de qualidade. Obtido por lotação de vinhos de grau de maturação variável, conduzida através de envelhecimento em madeira ou em depósitos ou vasilhas com outras características. A cor apresentada enquadra-se nas classes tinto-alourado, alourado ou alourado claro, revelando-se macio e de persistência média;

i) Vinho do Porto Ruby — Vinho do Porto de qualidade. Obtido por lotação de vinhos de jovens, apresenta carácter frutado, cor tinta e algum corpo;

j) Vinho do Porto Branco — Vinho do Porto de qualidade, apresenta aromas florais e frutados, complexidade variada e diferentes graus de doçura;

k) Vinho do Porto Branco Leve Seco — Vinho do Porto branco que apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5 % vol.

2 — Cor: a) Vinhos tintos: i) Retinto (fuln( � ii) Tinto (medium full, ruby); iii) Tinto alourado (medium tawny); iv) Alourado (tawny); v) Alourado claro (ligth tawny).

b) Rosado ou Rosé; c) Vinhos Brancos: i) Branco pálido; ii) Branco palha; iii) Branco dourado.

Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 15 de Março de 2010 11997

Doçura Açúcares (g/l)

Extra-seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 40 Seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40-65 Meio seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65-85 Doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85-130 Muito doce ou Lágrima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . >130

203000582

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes

Despacho n.º 4513/2010

Através do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, competindo- -lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infra-estruturas do dito sistema.

Nos termos da base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção.

Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção do referido sistema de metro, que é de manifesto interesse público, os quais se inserem no troço de ligação ao concelho de Gondomar, através da extensão entre Dragão e Venda Nova, e ligação ao centro urbano de Gondomar;

Considerando, ainda, o previsto na base I e na alínea g) do n.º 1 da base VI do anexo e diploma atrás citados, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2008, de 1 de Outubro, que aprovou a realização do troço do sistema de metro ligeiro do Porto de ligação ao concelho de Gondomar, através da extensão entre Dragão e Venda Nova, e ligação ao centro urbano de Gondomar;

Por sua vez, importa que as obras se realizem de acordo com o programa de trabalhos, o que pressupõe a prévia posse dos bens a expropriar:

Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., consi- derando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e no exercício da de- legação de competências constante do despacho n.º 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:

1 — A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondente às parcelas PG-FP-229A, PG-FP-230A1, PG-FP-230C1, devidamente identificadas nas plantas de cadastro e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.

2 — Declaro ainda autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa dos mesmos prédios, ao abrigo dos arti- gos 15.º e 19.º do supra-referido código.

3 — Os encargos financeiros com a expropriação são da responsa- bilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.

1 de Março de 2010. — O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca.

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3 — Grau de doçura:


Legislation Implements (2 text(s)) Implements (2 text(s))
No data available.

WIPO Lex No. PT102