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Decree-Law No. 309/2002 of 16 December (Indoor Public Entertainment and Amusement), Portugal

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Decreto-Lei n.° 309/2002 de 16 de Dezembro (Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos)        
 
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N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7855

MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Decreto-Lei n.o 309/2002 de 16 de Dezembro

A Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como a delimitação da intervenção da administração central e local, prevendo, na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o, com a epígrafe «Tempos livres e desporto», que é da competência dos órgãos municipais licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos.

O artigo 13.o do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.o 30-C/2000, de 29 de Dezembro, veio definir o elenco de matérias relativamente às quais o Governo toma as providências regulamentares neces- sárias à concretização da transferência de atribuições e competências da administração central para os muni- cípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procede à revisão do correspondente quadro regulamentar.

É na alínea s) do n.o 1 do referido artigo 13.o que se faz referência ao licenciamento e à fiscalização de recintos de espectáculos, matéria que, parcialmente, se insere na esfera de competências das câmaras muni- cipais. Outras entidades existem com competências nesta matéria, como sejam a Inspecção-Geral das Acti- vidades Culturais, no caso dos recintos de espectáculos de natureza artística, e o Instituto Nacional do Desporto, no caso dos recintos com diversões aquáticas e das ins- talações desportivas de uso público.

O actual quadro regulamentar em vigor no que res- peita aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é composto por legislação bastante vasta e dis- persa, que comete aos municípios o licenciamento e a fiscalização de grande variedade deste tipo de recintos.

Todavia, este quadro legal tem-se mostrado insu- ficiente:

Em primeiro lugar, pelo facto de o diploma apli- cável aos recintos de espectáculos e divertimen- tos públicos que não são de natureza artística, ou que não estão previstos em regime espe- cial — o Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro — não identificar estes recintos, o que claramente gera situações de conflito nega- tivo de competências e dificulta a verificação do cumprimento da lei pelas entidades com com- petência para a fiscalização;

Em segundo lugar, em virtude de não consagrar uma preocupação efectiva com a qualidade e a segurança deste tipo de recintos, aspectos que se consideram fundamentais para a protecção e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que os utilizam; e

Por último, por não prever um regime de garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos causa- dos e de responsabilização dos intervenientes no processo, nomeadamente os proprietários, os promotores dos espectáculos, os autores dos pro- jectos, os empreiteiros e os construtores civis.

É com este tipo de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que o presente diploma se preo- cupa, já que em relação aos que estão consagrados em legislação especial existe um regime próprio e mais por- menorizado. Legislação esta que acolhe uma preocu-

pação com a segurança dos utentes e a qualidade da construção e funcionamento desses recintos, como é o caso dos recintos com diversões aquáticas, dos estádios, dos recintos desportivos e dos espaços de jogo e recreio.

O presente diploma visa, assim, rever o regime geral aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais, que resulta do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro, consagrando as seguintes inovações:

Por um lado, identificam-se e definem-se os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se aplica o presente diploma, pro- curando-se enumerar a título exemplificativo os recintos que se enquadram em cada um dos dife- rentes conceitos. São também referidas as nor- mas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos diferentes tipos;

Por outro lado, cria-se um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segu- rança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos, por entidades autónomas dos serviços munici- pais, qualificadas no âmbito do Sistema Portu- guês da Qualidade.

Esta certificação encontra-se prevista em dois momentos considerados essenciais no processo de licen- ciamento municipal da construção do recinto, ou seja, o da aprovação dos projectos e o da emissão da licença de utilização. O cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis bem como a manutenção da qualidade do recinto são também garantidos na medida em que os proprietários e ou os promotores dos espec- táculos devem apresentar certificados de inspecção para a emissão ou renovação da licença de utilização.

Garantia não menos importante que este diploma consagra consiste na definição de um prazo de validade e de caducidade para a licença de utilização emitida ao abrigo do regime nele previsto.

Por último, e tendo em vista a garantia do ressar- cimento dos danos e prejuízos causados em caso de acidente, dado o elevado grau de risco e o iminente perigo para a integridade física dos utentes, estabele- ce-se a obrigatoriedade da celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo e de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos cau- sados nos utentes, em caso de acidente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime estabelecido na alí-

nea s) do n.o 1 do artigo 13.o da Lei n.o 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e no n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.o

Âmbito

1 — O presente diploma regula a instalação e o fun- cionamento dos recintos de espectáculos e de diverti- mentos públicos.

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2 — São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro;

b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 65/97, de 31 de Março.

3 — São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 2.o

Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:

a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;

b) Os recintos desportivos a que se referem os arti- gos 11.o, n.os 2 e 3, e 14.o, n.os 2 e 3, do Decre- to-Lei n.o 317/97, de 25 de Novembro;

c) Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva;

d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.o do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.o 379/97, de 27 de Dezembro;

e) Os recintos itinerantes; f) Os recintos improvisados.

Artigo 3.o

Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística

1 — Para os efeitos do presente diploma, são con- siderados como recintos de diversão e recintos desti- nados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo; b) Discotecas e similares; c) Feiras populares; d) Salões de baile; e) Salões de festas; f) Salas de jogos eléctricos; g) Salas de jogos manuais; h) Parques temáticos.

2 — São ainda considerados como recintos de diver- são os locais onde, de forma acessória, se realizem espec- táculos de natureza artística, nomeadamente:

a) Bares; b) Discotecas; c) Restaurantes; d) Salões de festas.

Artigo 4.o

Recintos desportivos

1 — Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.o, são considerados recintos desportivos, designadamente:

a) As instalações desportivas de base recreativa previstas no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 317/97, de 25 de Novembro, quando se trate de obras da iniciativa autárquica ou possuam licença e alvará de utilização emitido pela câmara muni- cipal, nos termos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho;

b) As instalações desportivas de base formativa referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 317/97, de 25 de Novembro, desde que, possuindo licença e alvará de utilização emitido pela câmara muni- cipal, nos termos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, se constituam como:

i) Espaços complementares de apoio a uni- dades hoteleiras ou de alojamento turís- tico e destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;

ii) Espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.

2 — Para os efeitos da alínea c) do artigo 2.o, são recintos desportivos utilizados para actividades e espec- táculos de natureza não desportiva, designadamente:

a) Os pavilhões desportivos polivalentes; b) As instalações desportivas especiais para espec-

táculo previstas no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 317/97, de 25 de Novembro, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, em que se conjugam os factores seguintes:

i) Expressiva capacidade para receber pú- blico, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra- -estruturas mediáticas;

ii) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;

iii) Incorporação de significativos e especí- ficos recursos materiais e tecnológicos.

Artigo 5.o

Espaços de jogo e recreio

Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.o 379/97, de 27 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.o do mesmo diploma legal.

Artigo 6.o

Recintos itinerantes

1 — São recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equi- pamentos de diversão com características amovíveis e

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que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes; b) Praças de touros ambulantes; c) Pavilhões de diversão; d) Carrocéis; e) Pistas de carros de diversão; f) Outros divertimentos mecanizados.

2 — Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.

Artigo 7.o

Recintos improvisados

1 — Recintos improvisados são os que têm caracte- rísticas construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer pri- vados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas; b) Barracões e espaços similares; c) Palanques; d) Estrados e palcos; e) Bancadas provisórias.

2 — São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independen- temente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utili- zados para espectáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens; c) Armazéns; d) Estabelecimentos de restauração e de bebidas.

3 — A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados fica sujeita ao regime da licença de uti- lização prevista nos artigos 9.o a 15.o do presente diploma.

4 — Os recintos improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem de ope- rações que impliquem a instalação de estruturas per- manentes ou a alteração irreversível da topografia local.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 8.o

Normas técnicas e de segurança

1 — Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:

a) Aos de natureza não artística previstos no n.o 2 do artigo 3.o aplicam-se as normas do Decreto

Regulamentar n.o 34/95, de 16 de Dezembro, aplicáveis aos recintos de espectáculo de natu- reza artística;

b) Aos recintos desportivos previstos no artigo 4.o aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar;

c) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as nor- mas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.o 379/97, de 27 de Dezembro;

d) Aos de natureza não artística previstos no n.o 1 do artigo 3.o e aos recintos improvisados ou iti- nerantes aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Até à aprovação do decreto regulamentar a que se refere a alínea b) do número anterior e a alínea d) do mesmo número, na parte relativa aos recintos de natureza não artística previstos no n.o 1 do artigo 3.o, são aplicáveis as normas previstas no Decreto Regu- lamentar n.o 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 9.o

Regime aplicável à instalação

1 — A instalação de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decre- to-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 — A aprovação dos projectos para a emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 — Os pedidos de licenciamento relativos à insta- lação dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.o 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo respon- sáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e das autar- quias locais.

4 — Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apresentação de declaração, a emitir por entidade qua- lificada nos termos do n.o 3 do artigo 14.o, de que na concepção dos projectos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.

Artigo 10.o

Licença de utilização

1 — O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

2 — A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso pre-

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visto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 — A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo 11.o

4 — A licença de utilização caduca:

a) Se terminar o prazo de validade; b) Se o recinto se mantiver encerrado por período

superior a nove meses; c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções

que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 — A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspec- ção, a emitir por entidade qualificada nos ter- mos do artigo 14.o;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.

6 — A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.o

7 — A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

8 — A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.o

Artigo 11.o

Vistoria

1 — Para os efeitos da emissão da licença de utili- zação, a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento pre- visto no n.o 5 do artigo 10.o e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 — A vistoria é efectuada por uma comissão com- posta por:

a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habi- litação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bom- beiros, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde com- petente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designada- mente em situações de risco para a saúde pública.

3 — A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização con- dicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.

4 — A comissão referida no n.o 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.

5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fun- damentado de um dos elementos referidos no n.o 2, não pode ser emitida a licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal sen- tido desfavorável.

Artigo 12.o

Emissão da licença e deferimento tácito

1 — O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua rea- lização, dela notificando o requerente.

2 — A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.

3 — A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.o 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.

Artigo 13.o

Especificações do alvará

1 — O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos deve dis- criminar a identificação do recinto e da entidade explo- radora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou actividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipa- mentos de diversão e de jogos a instalar.

2 — Sempre que haja alteração de qualquer dos ele- mentos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

3 — O modelo de alvará referido neste artigo é apro- vado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do orde- namento do território e do Serviço Nacional de Bom- beiros.

Artigo 14.o

Certificado de inspecção

1 — O certificado de inspecção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos essen- ciais de qualidade, designadamente requisitos de segu- rança, habitabilidade, protecção ambiental, funcionali- dade e qualidade arquitectónica e urbanística.

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2 — Os certificados de inspecção são emitidos por entidades para tal qualificadas e são válidos por 3 anos, obrigatoriamente renovados até 30 dias antes do termo da sua validade.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados entidades qualificadas os organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Por- tuguês da Qualidade, para os recintos previstos neste diploma.

Artigo 15.o

Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores

Os autores dos projectos, os empreiteiros e os cons- trutores são obrigados a apresentar seguro de respon- sabilidade civil que cubra os riscos do exercício da res- pectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 16.o

Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos

Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos pro- motores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

Artigo 17.o

Recintos sem licença de utilização

A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de rea- lização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.

SECÇÃO II

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 18.o

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes

1 — A instalação e o funcionamento de recintos iti- nerantes carecem de licenciamento municipal.

2 — Os interessados na obtenção de licença de ins- talação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, por escrito, identificando:

a) O nome e a residência ou sede do requerente; b) O tipo de espectáculo ou divertimento público; c) O período de funcionamento do espectáculo ou

divertimento; d) O local, a área e as características do recinto

a instalar.

3 — O requerimento a que se refere o número ante- rior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspec- ção emitido nos termos do artigo 14.o

4 — Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de cinco dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.

5 — A licença de instalação e funcionamento é emi- tida no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou dos elementos que vierem a ser entregues nos termos do número anterior.

Artigo 19.o

Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados

1 — A instalação e o funcionamento de recintos improvisados carecem de licenciamento municipal.

2 — Os interessados na obtenção da licença de fun- cionamento de recintos improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara muni- cipal até ao 15.o dia anterior à data da realização do evento.

3 — O requerimento é acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presi- dente da câmara municipal solicitar outros elementos que considere necessários no prazo de três dias após a sua recepção.

4 — Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da câmara municipal pode promover a consulta à Inspec- ção-Geral das Actividades Culturais ou ao governador civil competente, no âmbito das respectivas competên- cias, devendo aquelas entidades pronunciar-se no prazo de cinco dias.

5 — A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados nos termos do n.o 3 ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do número anterior.

6 — Sempre que a entidade licenciadora entenda necessária a realização de vistoria, deve esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.

7 — A licença de funcionamento do recinto é válida pelo período que for fixado pela entidade licenciadora.

8 — Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados licenciados para o efeito devem ser apresentados para autenticação à câmara municipal sempre que esta assim o determinar e nas condições que fixar.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 20.o

Entidades com competência de fiscalização

1 — São competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente diploma todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de uti- lização e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas competências.

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2 — As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 21.o

Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

a) A violação do disposto nos artigos 9.o, 10.o, 17.o, 18.o e 19.o é punível com coima de E 498,80 até ao máximo de E 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até E 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;

b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.o e 16.o é punível com coima de E 2493,99 até ao máximo de E 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até E 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;

c) A violação do disposto no n.o 6 do artigo 10.o é punível com coima de E 99,76 até ao máximo de E 1246,99 no caso de se tratar de pessoa singular ou até E 9975,96 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 3 — No caso de tentativa, as coimas previstas no n.o 1

são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

4 — Às contra-ordenações previstas no presente diploma e em tudo o que nele não se encontrar espe- cialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a redac- ção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 22.o

Sanções acessórias

1 — Para além da coima que couber ao tipo de infrac- ção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade; b) Encerramento do recinto; c) Revogação total ou parcial da licença de uti-

lização; d) Interdição de funcionamento do divertimento; e) Cassação do alvará de licença de utilização; f) Suspensão da licença de utilização.

2 — As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a

partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de uti- lização, nos termos dos artigos 10.o a 14.o, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos arti- gos 18.o e 19.o

3 — Quando for aplicada a sanção acessória de encer- ramento do recinto, o presidente da câmara municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de uti- lização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 23.o

Competência para a instrução e aplicação das sanções

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades refe- ridas no artigo 20.o

2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a apli- cação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes mem- bros do executivo camarário.

3 — O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas com- petências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.o

Regime aplicável às autarquias locais

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espec- táculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designada- mente no que se refere às normas técnicas e de segu- rança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de respon- sabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 25.o

Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes

1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo pre- sente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.o, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.o

Artigo 26.o

Força policial

1 — O promotor do espectáculo pode requisitar, sem- pre que o julgar necessário para a manutenção da ordem

N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7861

pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.

2 — A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.

3 — O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manu- tenção da ordem no respectivo recinto.

Artigo 27.o

Revogação

1 — São revogados os artigos 20.o a 23.o do Decreto- -Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro.

2 — São ainda revogados os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 35.o, 37.o e 43.o a 46.o do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no presente diploma.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. — José Manuel Durão Barroso — António Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Fer- reira Lopes Cardona — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — José Manuel Amaral Lopes — Luís Filipe Pereira — Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


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