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Decree No. 4.829 of September 3, 2003 (Brazilian Internet Management Committee (CGI.Br)), Brazil

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Details Details Year of Version 2003 Dates Entry into force: September 4, 2003 Adopted: September 3, 2003 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights), Domain Names, IP Regulatory Body Notes This Decree 'provides for the Brazilian Internet Management Committee (CGI.Br), the model of Internet governance in Brazil, and other measures.'

Este decreto 'dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil -CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências'.

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Decreto n.° 4.829, de 3 de setembro de 2003 (Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br))        
 
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.829, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil -
CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá

outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Constituição, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da
DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, que terá as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil; II -estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento da Internet no País; III -propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados; IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade; V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet; VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet; VII -adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio,

ajuste ou instrumento congênere; VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e IX - aprovar o seu regimento interno.

Art. 2o O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Agência Nacional de Telecomunicações; e

h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;

IV - quatro representantes do setor empresarial;

V - quatro representantes do terceiro setor; e

VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.

Art. 3o O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 4o O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata

o inciso III do art. 2o, com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.

Art. 5o O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV - setor empresarial usuário.

§ 1o A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

§ 2o O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

§ 3o Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos: I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II -expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

§ 4o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 5o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 6o O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

§ 7o Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição. Art. 6o A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que

elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1o O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.

§ 2o Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2o. § 3o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão

participar da eleição.

§ 4o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5o O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.

§ 6o Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto,

o sexto, o sétimo e o oitavo lugares. § 7o Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno. § 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á

por sorteio.

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 7o A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um

colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1o O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

§ 2o Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e

tecnológica: I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias. § 3o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição. § 4o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas. § 5o O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos. § 6o Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares. § 7o Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 8o Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Art. 9o A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5o, 6o e 7o, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva Miro Teixeira Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003


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WIPO Lex No. BR059