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INPI Resolution No. 094/2003 (Transfer of Technology), Brazil

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Details Details Year of Version 2003 Dates Entry into force: March 5, 2003 Adopted: January 1, 2003 Type of Text Other Texts Subject Matter Transfer of Technology, IP Regulatory Body Notes This Resolution, which was issued by the National Industrial Property Institute (INPI) 'provides for the time period of analysis of the Directorate of Technology Transfer, according to the provisions of articles 211 and 224 of Law No. 9.279/96 and the time for the legal consequences arising from the application for registration of contracts.'

Esta Resolução INPI, que foi emitido pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) 'dispõe sobre o prazo de análise da Diretoria de Transferência de Tecnologia, consoante o disposto nos artigos 211 e 224 da Lei n° 9.279/96 e prazo para os efeitos legais, decorrentes do pedido de averbação de contrato'.

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Resolução INPI n.° 094/2003 (Transferência de Tecnologia)        
 
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RESOLUÇÃO INPI Nº 94/03

Resolução INPI n° 094/2003

Assunto: Dispõe sobre o prazo de análise da Diretoria de Transferência de Tecnologia, consoante o disposto nos artigos 211 e 224 da Lei n° 9.279/96 e prazo para os efeitos legais, decorrentes do pedido de averbação de contrato.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos com o fim de unificar a numeração dos protocolos hoje existentes no INPI, tendo em vista a adoção do “Protocolo Automatizado” e,

CONSIDERANDO, ainda, estar a Diretoria de Transferência de Tecnologia – DIRTEC, por determinação do disposto no parágrafo único do artigo 211, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, vinculada a proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do pedido de registro,

RESOLVE:

Art. 1º O início do prazo previsto no § único, do artigo 211, da Lei nº 9279/96, será contado a partir da data da aceitabilidade do efetivo pedido de registro, na Diretoria de Transferência de Tecnologia – DIRTEC, por intermédio da Seção de Apoio Técnico – SAATEC, quando receberá numeração sistêmica.

Art. 2º Caso haja exigência, essa deverá ser atendida pelo usuário no prazo máximo admitido no artigo 224, da Lei nº 9.279/96, ou seja, 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência, sob pena do cancelamento do pedido.

Art. 3º Para fim de dedutibilidade fiscal de despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, consoante o disposto na DECISÃO nº 9, de 28 de junho de 2000, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação, o prazo de início da tramitação do processo de averbação, no INPI, do respectivo contrato, poderá retroagir à data do PROTOCOLO AUTOMATIZADO.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, revogando-se as disposições em contrário.

Luiz Otavio Beaklini -Presidente em exercício


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WIPO Lex No. BR069