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Normative Act No. 145/99 (Application for Trademark Registration), Brazil

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Details Details Year of Version 1999 Dates Entry into force: April 5, 1999 Adopted: February 23, 1999 Type of Text Other Texts Subject Matter Trademarks, IP Regulatory Body, Industrial Property Notes This normative Act "amends the procedures for initial processing of the Trademark Registration Request".

Este Ato normativo "altera os procedimentos relativos à tramitação inicial do Pedido de Registro de Marca, com vistas a sua agilização."

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Ato Normativo n° 145/99 (Pedido de Registro de Marca)        
 
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ATO NORMATIVO Nº 145/99

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

PRESIDÊNCIA

23/02/1999

ATO NORMATIVO Nº 145/99

ASSUNTO: Altera os procedimentos relativos à tramitação inicial do Pedido de Registro de Marca, com vistas a sua agilização.

O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso de suas atribuições. CONSIDERANDO que é função precípua do Instituto a proteção dos direitos relativos à Propriedade Industrial, face ao seu interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País, cabendo à Administração Pública zelar pelo fiel cumprimento da Lei, bem como atender aos anseios da sociedade com eficiência, eficácia e efetividade.

CONSIDERANDO que, em virtude da tramitação originária o Pedido de Registro de Marca já vem sofrendo um atraso desde seu processamento inicial: e,

CONSIDERANDO que a agilização desses procedimentos implica, necessariamente em alterações no fluxograma desses Pedidos, a partir da apresentação do depósito de que trata o artigo 155 da Lei nº 9.279/96.

RESOLVE:

Alterar os procedimentos na tramitação do Pedido de Registro de Marca, que passarão a ser os seguintes:

1. O Pedido de Registro de Marca, observado o disposto no artigo 155, da Lei nº 9.279/96, será apresentado ao Núcleo de Recepção, Protocolo e Expedição (NUREPE), que fará o exame formal preliminar, protocolizando o Pedido, inclusive com a sua numeração definitiva, em consonância com o artigo 156 do mesmo Diploma Legal, providenciando a instrução do processo com as informações necessárias para o seu encaminhamento ao CPD - Centro de Processamento de Dados.

2. Ficará também, a cargo da NUREPE o exame e a apreciação do Pedido, à luz do disposto no artigo 157, da Lei da Propriedade Industrial.

3. O Centro de Processamento de Dados - CPD, receberá o processo e providenciará a publicação de que trata o artigo 158, da mesma lei, bem como o cadastramento da Guia de Retribuições dos Serviços Prestados pelo INPI, encaminhando em seguida à Diretoria de Marcas.

4. A Diretoria de Marcas promoverá as buscas de anterioridades, imediatamente após o recebimento do processo, com vistas ao exame técnico de Pedido de Registro de Marcas, de acordo com o art. 159 da Lei da Propriedade Industrial.

5. O mesmo procedimento se aplica aos Pedidos de Registro de Marca, oriundos das Delegacias, Representações e Postos Avançados do INPI, em outros Estados, bem como àqueles recebidos através de Agências Postais, mediante AR - Aviso de Recebimento, que serão encaminhados diretamente à NUREPE.

O presidente Ato Normativo entrará em vigor em 05 de abril de 1999, revogadas todas as disposições em contrário.

Jorge Machado - Presidente


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WIPO Lex No. BR123