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Normative Act No. 150/99 (International Classification of Goods and Services), Brazil

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Details Details Year of Version 1999 Dates Entry into force: January 3, 2000 Adopted: September 9, 1999 Type of Text Other Texts Subject Matter Trademarks, IP Regulatory Body, Industrial Property Notes This normative Act 'provides for the adoption of the International Classification of Goods and Services and other measures.'

Este ato normativo 'dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Produtos e Serviços e dá outras providências.'

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Ato Normativo n° 150/99 (Classificação Internacional de Produtos e Serviços)        

ATO NORMATIVO N° 150/99

Ministério do Desenvolvimento, Indústrial e Comércio Exterior Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Ato Normativo n° 150/99

Presidência 09/09/1999

ASSUNTO: Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Produtos e Serviços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade ao exame dos pedidos de registro de marca, assim como de simplificar e modernizar os respectivos procedimentos do INPI, tornando-os mais eficientes,

CONSIDERANDO os mecanismos modernos, eficazes e atualizados, estabelecidos pela Classificação Internacional de Produtos e Serviços, enquanto instrumento de indexação e recuperação de informações.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da classificação de registro de marca adotada pelo INPI, com aquela praticada internacionalmente, em virtude do processo de globalização da economia, e

CONSIDERANDO, finalmente, a faculdade de o INPI adotar os termos desta Classificação Internacional, independentemente de o Brasil ter aderido ao respectivo tratado, a exemplo de inúmeras instituições congêneres de outros países membros da Convenção da União de Paris - CUP,

RESOLVE:

1. Adotar, a partir do dia 03 de janeiro de 2000, a Classificação Internacional de Produtos e Serviços, constante do Anexo I, deste mesmo Ato.

2. Estabelecer que cada pedido de registro deverá assinalar uma única classe, e conter, obrigatoriamente, a especificação dos produtos e serviços identificados pela Classificação Internacional de Produtos e Serviços.

3. Estabelecer que os pedidos deferidos por ocasião da comprovação do pagamento das retribuições correspondentes, bem como, as prorrogações dos registros de marca, deverão observar, no que couber, o estabelecido no item 2, observado o limite da proteção conferida.

4. Determinar que o descumprimento dos itens 2 e 3, acarretará na formulação de exigência.

4.1. A contestação apresentada à exigência, será decidida pela Comissão Permanente de Classificação, de que trata o item 6 adiante 4.2. A exigência não cumprida importará no arquivamento definitivo do Pedido de Registro, e no indeferimento do Pedido de Prorrogação. 4.3. A decisão de arquivamento definitivo do Pedido de Registro encerrará a instância administrativa. 4.4 Da decisão de indeferimento do Pedido de Prorrogação caberá, no prazo de 60 (sessenta) dias, recurso dirigido ao Presidente do INPI. Se não interposto o recurso, será extinto o Registro, ao término de sua vigência (art. 133 ß ß 1º e 2º da LPI).

5. As instruções quanto ao desdobramento e agrupamento de pedidos e registros de marca, estarão contidas no Manual do Usuário de Marcas, a ser editado pelo INPI.

6. A Diretoria de Marcas constituirá Comissão Permanente de Classificação, para acompanhar os trabalhos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho e pelos Comitês de Peritos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, devendo a Comissão de Classificação Internacional de Produtos e Serviços ser constituída de, no mínimo, 5 (cinco) servidores, todos integrantes do quadro permanente do INPI.

7. A composição, a organização e as incumbências da Comissão, serão objeto de normalização pela Diretoria de Marcas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da vigência do presente Ato Normativo.

8. O INPI poderá proceder a revisões, quanto à adequação das terminologias técnicas na Classificação de que trata este Ato, sempre que houver a necessidade de adequá-la ao documento original.

9. Este Ato Normativo entrará em vigor no dia 03 de janeiro de 2000, revogado o Ato Normativo nº 0051/81 e quaisquer disposições em contrário.

José Graça Aranha Presidente

(Classificação de Nice - Baseada na 7ª edição original em Inglês, editada pela OMPI - Tradução elaborada pelo INPI-BR).


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