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Superior Tribunal de Justiça. REsp 1621370/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 21 junho 2018

br009-jpt

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.370 - SP (2016/0221377-1)

 

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT
ADVOGADOS : MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP028797
LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120A GONTRAN ANTÃO DA SILVEIRA NETO - SP136157A
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530
AGRAVADO : TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADOS : GERALDO EVANDRO PAPA - SP094792
TERENCE ZVEITER - DF011717 ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.610/98. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. A Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos normativos da proteção dos direitos autorais (artigo 8º).

 

2. No procedimento de elaboração de normas técnicas não existe criação artística e manifestação da individualidade intelectual, pois os especialistas participantes se restringem a captar informações técnicas já propagadas ao longo dos anos, com estabilidade suficiente para consubstanciar uma padronização.

 

3. Não se pode negar o uso das normas técnicas àqueles que se proponham à sua produção e comercialização industrial, pois deve ser garantido amplo conhecimento da normalização à coletividade. Desse modo, não há que se falar em apropriação indevida ou enriquecimento sem causa decorrente da comercialização de impressos contendo normas técnicas da ABNT.

 

4. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 21 de junho de 2018 (Data do Julgamento).

 

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

 

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.370 - SP (2016/0221377-1)

 

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT
ADVOGADOS : MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP028797
LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120A GONTRAN ANTÃO DA SILVEIRA NETO - SP136157A
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530
AGRAVADO : TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADOS : GERALDO EVANDRO PAPA - SP094792
TERENCE ZVEITER - DF011717 ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

RELATÓRIO

 

Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT contra decisão que negou provimento ao recurso especial da agravante, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73; b) esta Corte já se manifestou no sentido de que as normas técnicas da ABNT não expressam criação intelectual e, portanto, não estão sujeitas à proteção dos direitos autorais, de modo que não há que se falar em apropriação indevida ou enriquecimento sem causa por parte da agravada.

 

Em suas razões, a agravante sustenta a inexistência de jurisprudência dominante sobre o tema e a impossibilidade de resolução da questão por decisão monocrática.

 

Afirma que a discussão dos autos cinge-se à cobrança, por inadimplência, das normas que foram entregues à agravada para venda, tendo por base um Contrato de Intermediação existente entre a agravante (ABNT) e a agravada (TARGET).

 

Sustenta que a ABNT tem o dever de prover seu sustento, com a venda de suas publicações. Dessa forma, garantir a qualquer pessoa o direito de explorar as normas técnicas é autorizar o enriquecimento sem causa, frustrando direito legítimo da ABNT de explorar as normas por ela supervisionadas e compiladas.

 

Alega a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão posta está adstrita à interpretação do dispositivo legal tido por violado e à revaloração dos fatos e provas delimitados no acórdão recorrido.

 

Acrescenta que, mesmo não sendo a matéria de fundo relativa à discussão de direitos autorais, é cristalino que as normas técnicas são obras intelectuais suscetíveis de proteção pela legislação de direito autoral.

 

TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.265/1.274).

 

É o relatório.

 

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.370 - SP (2016/0221377-1)

 

VOTO

 

Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:

 

Em que pesem as bem lançadas razões recursais, não merece êxito o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT em face de TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, postulando o pagamento de R$109.328,35 (cento e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), referente à comercialização, pela ré, de impressos contendo normas técnicas elaboradas pela autora. Alegou ter celebrado tacitamente com a ré, em 1999, contrato para comercialização das normas técnicas pertencentes à autora, cabendo à requerida o pagamento de comissão de 20% e assumindo a obrigação de repassar-lhe o saldo de 80% do valor negociado, o que foi descumprido.

 

O pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu como indevido o valor cobrado na ação.

 

A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:

 

"Entendo que o mero exame da Lei Especial que rege a matéria, permite a adequada solução ao caso concreto.

 

A empresa autora é entidade privada, sem fins lucrativos e busca neste caso, a defesa de direitos autorais decorrentes da elaboração de normas técnicas nacionais, sendo detentora exclusiva, por concessão Estatal, do direito de elaborar tais normas.

 

Contudo, parece evidente que a atividade de coordenação e supervisão do processo de elaboração das normas técnicas, não possui o caráter privado sustentado pela autora. Pelo contrário, o objetivo da elaboração de um grupo de normas gerenciadoras da vida em sociedade, tem objetivo manifestamente público, posto que visa a regulamentação organizada e específica do sistema empresarial, técnico, científico e ambiental em nosso país.

 

Interessante verificar a forma como tais normas são editadas, mediante a reunião de comissões de estudos diversificados e elaborados por técnicos e conhecedores da matéria normatizada, tudo a reforçar o entendimento de se tratam de normas de abrangência coletiva e de força obrigatória, sendo até mesmo expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes, como, por exemplo, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

 

De fato, a atividade de coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração de normas técnicas e edita-las esta intrinsicamente ligada ao regular exercício da atividade pública, devendo, portanto, observar os princípios que regem a administração pública, dentre eles o da publicidade que deve ser prestigiado, facilitando-se sua divulgação, lembrando e destacando a finalidade não lucrativa da entidade autora.

 

Não se questiona a relevância do serviço prestado e a necessidade de recursos financeiros para manter suas atividades fins, mas isto não é fundamento legal para autorizar a cobrança de direitos autorais, mesmo porque o estatuto prevê diversas fontes de custeio da entidade. Dispõe o artigo 8º da Lei 9.610/98, na parte interessante ao presente estudo, que:

 

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

 

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

 

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

 

Neste contexto, pela exegese da lei supracitada, fica fácil perceber que as normas técnicas supervisionadas pela autora enquadram-se na exclusão de proteção dos direitos autorais, quer porque consistem em procedimentos normativos encontrados por metodologia de estudos focados nos interesses da sociedade; quer porque são elevadas, atualmente, à categoria de atos oficiais, ao ser exigida sua observância pela legislação vigente, não havendo sentido em receber o amparo atinente ao direito autoral, mesmo porque já recebe o apoio financeiro do Governo Federal (Resolução CONMETRO n° 07/92, cláusula 12a do Termo de Compromisso em Anexo)

 

Ademais, cabe reconhecer que a autora não detém a titularidade para a defesa de qualquer direito autoral.

 

De fato, em princípio, os direitos morais e patrimoniais da obra, pertencem ao seu autor, isto é, à 'pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica' (art. 11 da lei dos direitos autorais). Os patrimoniais, no entanto, podem ser transferidos a terceiros (art. 49 da mesma lei), desde que se faça por escrito e com prazo certo.

 

Tal não ocorre no caso concreto. As pessoas envolvidas nas comissões de estudos e que efetivamente elaboraram os trabalhos intelectuais de formação da norma técnica, não estão presentes para a defesa dos seus direitos autorais, e tampouco providenciaram a cessão dos seus direitos patrimoniais na forma escrita, conforme dispõe o artigo 49 da já mencionada Lei n° 9.610/98.

 

Vê-se, portanto, que por qualquer ângulo que se examine a questão e considerando ainda a intervenção trazida pelo Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial, não há como reconhecer a regularidade da cobrança de direitos autorais pretendida pela autora.

 

Assim, modifica-se a sentença para reconhecer indevido o valor cobrado nesta ação, invertendo-se a responsabilidade pelas custas do perdimento, dentre elas os honorários advocatícios." (e-STJ, fls. 1.024/1.027)

 

A agravante sustenta que a matéria de fundo não diz respeito à discussão de direitos autorais, pois a questão controvertida cinge-se à cobrança, por inadimplência, de valor devido à autora por força de contrato tácito de comercialização das normas técnicas firmado entre as partes.

 

Todavia, para exame da validade da cobrança empreendida na ação é preciso que se decida primeiro se a autora, ora agravante, é ou não detentora dos direitos autorais relativos à comercialização das normas técnicas nacionais, pois, em caso negativo, a cobrança é indevida.

 

Debruçando-se sobre o tema, o Tribunal a quo concluiu que a autora não detém a titularidade para a defesa de qualquer direito autoral em razão das próprias restrições previstas pela Lei nº 9.610/98 à propriedade intelectual, uma vez que: no processo de elaboração das normas técnicas, rigorosamente não existe criação do espírito e manifestação da individualidade intelectual; os técnicos que coordenam e supervisionam o processo de elaboração das normas técnicas se restringem a captar informações por metodologia de estudos focados nos interesses da sociedade; as pessoas envolvidas nas comissões de estudos não estão presentes para a defesa dos seus direitos autorais e não providenciaram a cessão dos seus direitos patrimoniais.

 

Ao reconhecer que a autora não detém titularidade para a defesa de direitos autorais em relação ao conteúdo das normas técnicas por ela supervisionadas, o acórdão recorrido não merece censura.

 

Com efeito, a própria Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos normativos da proteção dos direitos autorais, in verbis:

 

"Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

 

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

 

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

 

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

 

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

 

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

 

VI - os nomes e títulos isolados;

 

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras." (grifou-se)

 

Pela exegese da lei, é fácil constatar que as normas técnicas enquadram-se na exclusão de proteção dos direitos autorais, seja porque consistem em procedimentos normativos encontrados por metodologia de estudos focados no interesse da sociedade, seja porque são elevadas à categoria de atos oficiais, já que são de observância obrigatória.

 

Esta Corte já se manifestou sobre o assunto, no julgamento do Recurso Especial nº 1.643.007/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.12.2017, colhendo-se do voto do relator as seguintes observações: a própria Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos normativos da proteção dos direitos autorais (artigo 8º); diversas foram as propostas de, por meio do devido processo legislativo, incluir as normas técnicas como obras protegidas pela Lei nº 9.610/98, a exemplo do PLC nº 1.984/2002 e do PLC nº 2/2006, mas nenhuma delas teve o êxito esperado; não se trata de obra coletiva que pressupõe criação intelectual, pois as normas técnicas são elaboradas por pessoas diversas que se restringem a captar informações técnicas já propagadas ao longo dos anos e com estabilidade suficiente para consubstanciar uma padronização; não é objeto de proteção como direitos autorais o aproveitamento industrial ou comercial dos procedimentos técnicos em si.

 

O referido acórdão restou assim ementado:

 

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS. ABNT. COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. USO DA MARCA. FAIR USAGE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.

 

1. Controvérsia limitada a definir se, na comercialização, por terceiros, de normas técnicas da ABNT, é possível associar marcas registradas pela referida entidade de normalização, à luz das disposições contidas na Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).

 

2. O titular do registro da marca no INPI, ressalvadas as exceções legais, tem o direito de usá-la com exclusividade. Precedentes.

 

3. Impossibilidade de dissociar, de um lado, o direito de comercialização de normas técnicas por terceiro e, de outro, o direito ao uso da marca registrada pelo ente normalizador, considerando o disposto no art. 132, I, da Lei nº 9.279/1996, que veda ao titular da marca a prática de qualquer ato que impeça comerciantes ou distribuidores de utilizá-la em sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização.

 

4. Presente a circunstância de que a ora recorrida (TARGET) tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa de titularidade da autora - nome e logo -, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas.

 

5. Inexiste ilegalidade na aplicação da pena por litigância de má-fé na hipótese em que a parte infringe o dever legal de expor os fatos em juízo conforme a verdade, apartando-se da lealdade e da boa-fé.

 

6. Recurso especial não provido."

 

(REsp 1643007/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)

 

Por oportuno, cumpre transcrever importantes considerações do IBPI - INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, que se manifestou nos presentes autos, na qualidade de amicus curiae, defendendo o posicionamento de que as normas técnicas, sobretudo pela característica de sua obrigatoriedade e conteúdo técnico, refogem à criação artística, sendo inconcebível inseri-las no âmbito de proteção dos direitos autorais. Confira-se:

 

"A propriedade intelectual abrange dois ramos distintos: a propriedade industrial, relativa às criações técnicas, e o direito autoral, relativo ao campo da estética.

 

As obras protegidas pelo direito de autor não podem interferir com o desenvolvimento tecnológico, restringindo-se a estimular as emoções humanas através dos sentidos. Assim, a música, a pintura e a escultura, as obras literárias e outras do gênero.

 

Se a forma for necessária para a consecução de uma função técnica, não poderá ser protegida nem pelo direito autoral (§3º do Art. 7º da Lei de Direitos Autorais), nem como desenho industrial ou marca (Arts. 100, II e 124, XXI, da Lei de Propriedade Industrial), nem como programa de computador (Art. 6º, inc. III, da Lei do Software).

 

Solução ou normas técnicas somente poderão ser protegidas como patentes de invenção, de produto ou processo, caso preencham os requisitos da lei de regência.

 

É por isso que a Lei de Direitos Autorais exclui expressamente as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais (Art. 8º, I, da LDA).

 

Essa a contraposição entre a regra técnica e a regra estética. A regra técnica não é objeto do direito autoral, dada sua limitação à funcionalidade. Caso se tutelasse uma norma técnica pelo direito de autor, seria desnecessária a tutela das invenções pela propriedade industrial e se criaria uma séria restrição ao desenvolvimento tecnológico.

 

Quando a forma esteja indissoluvelmente ligada à função, a própria destinação à finalidade industrial subtrai à forma qualquer valor autônomo — a forma é necessária à função.

 

Procedimentos normativos, quando relativos à técnica e à funcionalidade, compreendem as normas técnicas, destinadas à obtenção de um resultado na área técnico-industrial. Por esta razão, não constituem obras literárias ou artísticas e não encontram amparo na Lei de Direitos Autorais (Art. 8º, inc. I).

 

Tais normas são realizadas com a cooperação de entes da sociedade e se destinam à própria sociedade.

 

O direito exclusivo não é compatível com a formação da norma e sua destinação.

 

Conclui-se que as normas da ABNT são de conteúdo eminentemente técnico, de caráter público, impondo-se sua publicidade.

 

O monopólio de sua publicação pela ABNT contradiz todos esses princípios." (e-STJ, fls. 933/934)

 

Deve-se compreender que a técnica está fora do alcance da lei de direitos autorais, quando sua forma estiver indissoluvelmente ligada ao próprio conteúdo e função. Isso ocorre com as normas técnicas, as quais são destinadas amplamente ao desenvolvimento técnico da sociedade. As normas da ABNT são de conteúdo eminentemente técnico e, portanto, de caráter público, porque realizadas mediante a cooperação de entes da sociedade e destinadas à própria sociedade. Daí ser inconcebível inseri-las no campo de proteção dos direitos autorais, impondo-se sua ampla publicidade.

 

Nessa linha, diante do ordenamento jurídico nacional, não se pode negar o uso das normas técnicas àqueles que se proponham à sua produção e comercialização industrial, pois sobre elas não se reconhece a proteção de direito autoral. Do mesmo modo, deve ser garantida a liberdade de acesso às informações, a fim de difundir e estimular o conhecimento da normalização à toda coletividade. Assim, não há que se falar em apropriação indevida ou enriquecimento sem causa por parte da agravada.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

 

AgInt no Número Registro: 2016/0221377-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.621.370 / SP

 

Números Origem: 061801797 92203802920088260000 994080477477

 

PAUTA: 21/06/2018 JULGADO: 21/06/2018

 

Relator
Exmo. Sr. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

 

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

 

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA

 

Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT ADVOGADOS : MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP028797
LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120A GONTRAN ANTÃO DA SILVEIRA NETO - SP136157A
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530 RECORRIDO : TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS : GERALDO EVANDRO PAPA - SP094792
TERENCE ZVEITER - DF011717 ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

 

AGRAVO INTERNO

 

AGRAVANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT ADVOGADOS : MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP028797
LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120A GONTRAN ANTÃO DA SILVEIRA NETO - SP136157A
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530 AGRAVADO : TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS : GERALDO EVANDRO PAPA - SP094792
TERENCE ZVEITER - DF011717 ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.