6393N.o 275 — 27-11-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Guterres — João Cardona Gomes Cravinho — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.o 332/97
de 27 de Novembro
O presente diploma opera a transposição para a ordem portuguesa da Directiva comunitária n.o 92/100/ CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor. No sentido de tor- nar certo e claro o regime jurídico do direito de autor, optou-se, na medida do possível, por introduzir a matéria da directiva comunitária nos preceitos e lugares próprios do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Evitou-se a introdução de alterações profundas no corpo dos normativos do Código, por se entender que a revisão deste, se bem que necessária, representa um trabalho a realizar num horizonte de tempo mais longo. O pre- sente diploma introduz o direito de comodato aplicável às obras protegidas pelo direito de autor, mas o seu acolhimento na ordem jurídica portuguesa é feito dentro dos limites admitidos na legislação comunitária e no respeito pela específica situação cultural e de desen- volvimento do País e das medidas e orientações de polí- tica cultural daí decorrentes.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alí-
nea a) do artigo 2.o da Lei n.o 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.o 92/100/CEE, do Con- selho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.
Artigo 2.o
Alteração
A alínea f) do n.o 2 do artigo 68.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passa a ter a seguinte redacção:
« f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou como- dato.»
Artigo 3.o
Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.o 2 do artigo 68.o do Código, entende-se por:
a) «Venda», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
b) «Aluguer», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indi- rectos;
c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público.
Artigo 4.o
Disposição comum ao aluguer e comodato
1 — Os direitos de aluguer e de comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de dis- tribuição do original ou de cópias da obra.
2 — As obras de arquitectura e de artes aplicadas não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato.
Artigo 5.o
Direito de aluguer
1 — Sempre que o autor transmita ou ceda o direito de aluguer relativo a um fonograma, videograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou de filmes, é-lhe reconhecido um direito irrenunciável a remuneração equitativa pelo aluguer.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o produtor é responsável pelo pagamento da remune- ração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
Artigo 6.o
Direito de comodato
1 — O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
2 — O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos ter- mos da lei.
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3 — O disposto neste artigo não se aplica às biblio- tecas públicas, escolares, universitárias, museus, arqui- vos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos.
Artigo 7.o
Extensão aos titulares de direitos conexos
1 — O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:
a) Ao artista intérprete ou executante, no que res- peita à fixação da sua prestação;
b) Ao produtor de fonogramas ou videogramas, no que respeita aos seus fonogramas e video- gramas;
c) Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.
2 — Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de dis- tribuição dos objectos referidos.
3 — Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.
4 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «filme» a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens ani- madas, acompanhadas ou não de sons.
Artigo 8.o
Presunção de cessão
A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o
Artigo 9.o
Alteração
O artigo 187.o do Código passa a ter a seguinte redacção:
«1 — Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
b) A fixação em suporte material das suas emis- sões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a repro- dução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2 — Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radio- difusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.»
Artigo 10.o
Ressalva dos direitos dos autores
A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direi- tos de autor.
Artigo 11.o
Âmbito de aplicação no tempo
1 — O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
2 — Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equi- tativa, prevista no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 8.o, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Manuel de Carvalho Ferreira Vito- rino — Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei n.o 333/97
de 27 de Novembro
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva comunitária n.o 93/83/ CEE, de 27 de Setembro de 1993, do Conselho, que implica alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria respeitante a deter- minadas disposições aplicáveis à radiodifusão por saté- lite e à retransmissão por cabo.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alí-
nea b) do artigo 2.o da Lei n.o 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.o 93/83/CEE, do Con- selho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.