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BR179-j

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TJSP; Apelação Cível 1039147-96.2018.8.26.0224; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020

Registro: 2020.0000901879

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1039147-96.2018.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante CARMELA BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ME, é apelado AUTO MOTO ESCOLA VILA CARMELA I LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO SHIMURA (Presidente), ARALDO TELLES E GRAVA BRAZIL.

São Paulo, 4 de novembro de 2020.

SÉRGIO SHIMURA

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 26437

Ap. n. 1039147-96.2018.8.26.0224

Comarca: Guarulhos (6ª Vara Cíven( �br style='mso-special-character:line-break'>

Apelante: CARMELA BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ME

Apelada: AUTO MOTO ESCOLA VILA CARMELA I LTDA.

Juíza: Dra. Patrícia Cotrim Valério

DIREITO MARCÁRIO NOME EMPRESARIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME CONCORRÊNCIA

DESLEAL A concorrência desleal caracteriza-se pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio Empresas atuantes no mesmo segmento (formação de condutores), no mesmo bairro, sendo que a autora foi constituída dez anos antes da ré Potencial desvio de clientela e concorrência desleal, em nítido prejuízo da autora, em razão da atuação no mesmo ramo de negócio e na mesma localização, bem como do uso, pela ré, de nome extremamente semelhante ao da autora, tudo a gerar confusão entre os consumidores Havendo conflito com o nome empresarial, e pelo princípio da anterioridade, é direito da autora fazer cessar a prática de concorrência desleal Sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO.