About Intellectual Property IP Training Respect for IP IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgments IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships AI Tools & Services The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars IP Enforcement WIPO ALERT Raising Awareness World IP Day WIPO Magazine Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Finance Intangible Assets Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Webcast WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO Translate Speech-to-Text Classification Assistant Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Laws Treaties Judgments Browse By Jurisdiction

Brazil

BR208-j

Back

STJ. REsp 1096598/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 18/11/2009

RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS

ADVOGADOS : ANA PAULA SILVA MIRANDA

RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E OUTRO(S)

EMENTA

Processual civil e empresarial. Recurso especial. Patente. Prova juntada aos autos após a sentença. Inexistência de fato novo. Mera irregularidade ante a ausência de prejuízo. “Astreinte” imposta por decisão fundamentada. Valoração da prova. Súmula 7/STJ.

-                                                                                          Admite-se, nos termos dos arts. 397, 398 e 517 do CPC, a juntada de documentos novos após a sentença. Conquanto não atendam ao requisito da novidade, os documentos juntados não apresentaram elementos relevantes e foram desconsiderados pelo Tribunal, razões pelas quais não houve prejuízo que justificasse o reconhecimento de nulidade. Inteligência do art. 249, §1o, do CPC.

-                                                                                          A imposição de multa diária (“astreinte”), na sentença que condena a obrigação de fazer ou não fazer, pode ser precedida de fundamentação sucinta.

-                                                                                          Ninguém está obrigado a requerer patente para proteger as invenções que utiliza em atividade industrial. Se um empresário obtém proteção para invenção que já era utilizada por seus concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente, mediante a comprovação de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito consuetudinário” assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples prova testemunhal não é idônea para que se reconheça incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto do recurso especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros.

-                                                                                          O erro na valoração da prova pressupõe a contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Não se considera errônea a valoração que se assenta sobre o princípio do livre convencimento racional, prestigiando aquelas provas que o julgador considera mais enfáticas e relevantes para o deslinde da controvérsia. Ao pretender que se atribua um novo peso ao conjunto probatório, para obter nova conclusão mais favorável, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, pela parte RECORRENTE: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA.

Dr(a). TATIANA ZERBINI, pela parte RECORRIDA: BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)

RECORRENTE : UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS

ADVOGADOS : ANA PAULA SILVA MIRANDA

RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por UAI – União de Artefatos Industriais Ltda., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.

Ação: a recorrida, Brasilata S/A Embalagens Metálicas, ajuizou ação indenizatória em face da recorrente na qual alegou ser titular de patente para invenção que diz respeito ao sistema de abertura e fechamento de latas metálicas (PI 9408643-5, deferido pelo INPI em 19.10.1999). Entretanto, a recorrente, sem sua autorização, passou a comercializar latas que apresentam o mesmo dispositivo protegido por patente. Requereu que a recorrente se abstenha de violar os direitos de propriedade industrial e que lhe indenize os lucros cessantes.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Embora tenha reconhecido que os produtos sob análise apresentam os “mesmos conceitos de retenção e vedação protegidos na patente PI 9408643-5 da requerente Brasilata” (fls. 821), o juízo em primeiro grau de jurisdição constatou que o modelo comercializado pela recorrente é mais simples que aquele protegido e que, além disso, já era fabricado por outras empresas quando formulado o pedido de patente no INPI.

Acórdão: o TJ/MG deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para condenar a recorrente a abster-se de fabricar, importar vender, expor a venda, ocultar ou receber, para fins de venda, produto que importe violação da patente PI 9408643-5, sob pena de multa diária equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais). A recorrente ainda foi condenada a pagar indenização por perdas e danos, a partir de 19.10.1999, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. O acórdão trouxe a seguinte ementa:

“APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE - VIOLAÇÃO - CONTRAFAÇÃO - PROVA PERICIAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS. A Propriedade Industrial é tutelada pela Lei n. 9.279, de 1996. Concedida a patente pela autarquia federal (INPI), recai sobre o titular dentre outros privilégios o de excluir terceiros que pratiquem a invenção patenteada e a indenização pela exploração indevida de seu objeto, conforme estabelece o art. 44 da Lei de Propriedade Industrial. Tanto o art. 159, do Código Civil, de 1916 (correspondente ao art. 186, do Código Civil de 2002), quanto os arts. 209 e 208 da Lei n. 9.279 de 1996, asseguram expressamente o direito de o prejudicado reaver perdas e danos e lucros cessantes provenientes da exploração indevida do objeto da patente. O dano injusto é passível de indenização, e nos termos do art. 1.059, do Código Civil de 1916, engloba o dano emergente e os lucros cessantes. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso”.

rejeitados.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram

Recurso Especial: sustentou violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 535 do CPC, pois o TJ/MG deixou de sanar as omissões e contradições apontadas em embargos de declaração; (ii) arts. 397, 398 e 517 do CPC, tendo em vista que o recorrido, ao apelar, só poderia ter trazido aos autos documentos novos; (iii) arts. 165 do CPC, 93, IX, da CF/88 e 944 do CC/02, porque o Tribunal de origem não apresentou motivos para impor “astreinte” à recorrente e, além disso, porque a fixação de valores elevados afrontou o princípio da proporcionalidade; (iv) art. 333, I e II, do CPC, ante o erro na valoração da prova.

Juízo Prévio de Admissibilidade: inadmitido o recurso especial, foi interposto o agravo de instrumento (Ag 1026626/MG) ao qual dei provimento para melhor exame.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS

ADVOGADOS : ANA PAULA SILVA MIRANDA

RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia a definir se (i) há nulidade na juntada, após a sentença, de documento que não seja propriamente novo, (ii) a imposição de multa diária (“astreinte”) foi devidamente fundamentada e (iii) se houve erro na valoração da prova.

I.                             Fundamento constitucional.

Conquanto afirme violação ao art. 93, IX, da CF/88, a análise de pretensa negativa de vigência a dispositivo constitucional refoge à competência desta Corte, a quem se confiou a missão de unificar o direito federal, nos exatos termos do art. 105, III, da CF/88. Por se tratar de fundamento constitucional, o tema não deve ser analisado nesta sede.

II.                           Violação ao art. 535 do CPC.

Ao interpor os embargos de declaração a recorrente manifestou nítido inconformismo com o acórdão impugnado. As contradições e omissões apontadas não dizem respeito à decisão em si considerada, mas aos argumentos e provas que, no entender da recorrente, seriam relevantes para a solução da lide.

Ademais, ao julgar os embargos de declaração, o TJ/MG foi além de seu estrito dever legal, tecendo considerações relevantes para esclarecer até mesmo eventuais dúvidas subjetivas a respeito da interpretação do acórdão.

Não houve, portanto, violação ao art. 535 do CPC.

III.                         Documentos novos (arts. 397, 398 e 517 do CPC).

Na apelação, a recorrida trouxe ao conhecimento do TJMG cópias de reportagens de jornais e revistas, documentos esses que ainda não haviam sido juntados aos autos. Irresignada com essa conduta, a recorrente destacou que os documentos têm data anterior àquela em que foi proferida a sentença. Assim, no seu entender, não podem ser tratados como “novos” e sua juntada aos autos configura violação aos arts. 397, 398 e 517 do CPC.

O TJ/MG indeferiu o desentranhamento desses documentos, afirmando que “que nenhum deles servem ou serviram de base para formação de minha convicção, e por considerá-los desnecessários e sem conteúdo probatório diverso do que nos autos consta, rejeito o pedido da apelada” (fls. 938).

Com efeito, reportagens e artigos jornalísticos pouco ou nada têm a dizer sobre violação de patentes. A presença desses documentos nos autos não afeta o que é essencial para a solução da lide, a saber, a prova pericial produzida e aceita pelo TJ/MG. Só a perícia era idônea para indicar que os produtos da recorrente se valeram da tecnologia desenvolvida pela recorrida.

A natureza dos documentos e sua desconsideração pelo TJ/MG revelam a existência de mera irregularidade. Manter essa prova nos autos é fato que não traz qualquer prejuízo para a recorrente.

Assim, os arts. 397, 398 e 517 do CPC não podem ser vistos de forma isolada, mas devem ser interpretados em conjunto com o art. 249, §1o, do CPC, segundo o qual não se reconhecerá a nulidade de atos processuais sem que a parte interessada, a quem o vício aproveita, demonstre os prejuízos que sofre.

IV.                         “Astreinte” (arts. 165 do CPC e 944 do CC/02)

O art. 461 do CPC expressamente admite que o juiz conceda a tutela específica requerida, para determinar que se cumpra a obrigação de fazer ou de não fazer. Ao seu critério, pode reforçar essa condenação com meios indiretos de execução, tal como ocorre com a cominação de multa diária (“astreinte”).

Embora a multa diária esteja sujeita a critérios de adequação, compatibilidade e necessidade, admite-se que ela seja precedida de sucinta fundamentação. Com efeito, os motivos que levam à condenação são os mesmos que justificam a “astreinte”. Ir além, para exigir extensa motivação, seria impor repetições desnecessárias ao ato decisório.

Ademais, como esclarece o parágrafo 6o do art. 461 do CPC “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Ora, porque a multa não se torna definitiva, o devedor poderá demonstrar que essa sanção é incompatível com as circunstâncias dos autos, requerendo sua revisão no momento oportuno.

Na hipótese sob exame, o TJ/MG constatou a violação do direito de patente e, como consequência, impôs multa diária à recorrente. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não se revela, à princípio, exagerado, pois a recorrente atua em atividade industrial que ordinariamente requer grandes investimentos de capital.

Embora aponte eventual exagero, a recorrente deixou de demonstrar porque não pode suportar essa multa; também não apontou no que consiste faticamente a alegada desproprocionalidade. Aliás, a bem da verdade, à recorrente não é necessário arcar sequer com um dia de multa, desde que cumpra a ordem judicial. Por isso, não existem motivos para que se reconheça a nulidade do processo.

V.                          Erro na valoração da prova (art. 333, I e II, do CPC).

Admite-se a interposição de recurso especial quando se trata de errônea valoração da prova. Esse entendimento assenta-se sobre a premissa de que há certas regras jurídicas que orientam a atividade probatória e a violação delas é questão de direito, não de fato. Assim, o erro na valoração pressupõe a contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório (REsp 695.000/RJ, 3a Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 21.05.2007).

Entretanto, não se considera errônea a valoração quando o julgador, dentro dos critérios legais, considera as provas mais enfáticas e relevantes para o deslinde da controvérsia. Não é errônea tal valoração porque se assenta sobre o princípio do livre convencimento racional.

Há, portanto, uma clara linha que separa a errônea valoração e o livre convencimento racional. Em relação àquela, há erro de direito; em relação a esta, não há ilegalidade e, por isso, sua revisão escapa ao controle do STJ, por força da Súmula 7/STJ.

Partindo dessa diferenciação, na hipótese dos autos, a recorrente afirmou haver erro de direito especialmente na apreciação da prova testemunhal. Essa prova, no seu entender, demonstra que a invenção era largamente empregada na fabricação de latas metálicas antes mesmo da data em que a recorrida apresentou ao INPI o pedido de patente.

A recorrente destacou o testemunho de Marino Pacheco, segundo o qual “outras empresas já fabricavam este mesmo produto com o mesmo sistema de fechamento; que em 1992, quando trabalhava em outra empresa do mesmo ramo da Ré, já havia a fabricação do produto com o mesmo sistema de fechamento da Ré” (fls. 999).

Após apresentar esses argumentos, a recorrente conclui que a hipótese dos autos encontra-se inserida no contexto do art. 45 da Lei 9.279/96. Essa norma determina que “à pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores”.

Ao tratar desse tema, o Professor José Carlos Tinoco Soares lembra-nos que ninguém está obrigado a requerer patente para proteger as invenções que utiliza em atividade industrial. Se um empresário obtém proteção para a invenção que já era utilizada por seus concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente, mediante a comprovação da ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito consuetudinário” assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96 (Lei de Patentes, marcas e Direitos Conexos. São Paulo: RT, 1997, p. 91).

A nulidade não pode ser incidentalmente reconhecida nesse processo, pois a prova testemunhal revela-se fraca para esse mister. O tema tampouco é objeto do recurso especial.

Por outro lado, a aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido utilizada pela própria recorrente, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros.

Assim, deve-se reconhecer que o recurso especial apresenta esses argumentos com algum desvio de perspectiva. O TJ/MG percebeu esse fato e pretendeu-se a outro trecho deste mesmo testemunho, segundo o qual Marino Pacheco “não sabe se em 1993 ou 1994 (...) a ré fabricava as latas com esse sistema de fechamento” (fls. 933).

Por isso, o acórdão impugnado concluiu que “ainda que a apelada insista em afirmar que fabrica suas latas metálicas desde 1993, em idêntica configuração com as atuais, e, portanto, em período anterior ao depósito da invenção junto ao INPI pela apelante, não existe nos autos quaisquer provas a amparar esta tese defensiva” (fls. 933).

No que é essencial para a solução da lide, a recorrente pretende enfatizar o conhecimento público da técnica que empregava, mas o TJ/MG, em linha com o que dispõe o art. 45 da Lei 9.279/96 exige prova de que a recorrente, por si mesma, já produzia, no passado, latas metálicas da forma atual.

Feitas essas considerações, deve-se constatar que a presente hipótese não é propriamente de erro na valoração. A recorrente quer, na realidade, que se atribua um novo peso ao conjunto probatório, para obter das provas produzidas nova conclusão que lhe seja mais favorável. Como dito, tal pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0234753-8 REsp 1096598 / MG

Números Origem: 10079020052563 10079020052563001 10079020052563003 10079020052563004

200800543930

PAUTA: 20/08/2009 JULGADO: 20/08/2009

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS ADVOGADOS : ANA PAULA SILVA MIRANDA

RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Patente

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, pela parte RECORRENTE: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA

Dr(a). TATIANA ZERBINI, pela parte RECORRIDA: BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 20 de agosto de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS

ADVOGADOS : ANA PAULA SILVA MIRANDA

RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E OUTRO(S)

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Sr. Presidente, eu havia recebido antecipadamente o voto da eminente Ministra Relatora, assim como um alentado memorial da recorrente, mas as conclusões a que chegou a eminente Ministra Relatora, como de resto, são irretorquíveis.

Acompanho integralmente S. Exa., negando provimento ao recurso especial.

Ministro MASSAMI UYEDA