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STJ. REsp 1096598/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 18/11/2009

RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS

ADVOGADOS : ANA PAULA SILVA MIRANDA

RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E OUTRO(S)

EMENTA

Processual civil e empresarial. Recurso especial. Patente. Prova juntada aos autos após a sentença. Inexistência de fato novo. Mera irregularidade ante a ausência de prejuízo. “Astreinte” imposta por decisão fundamentada. Valoração da prova. Súmula 7/STJ.

-                                                                                          Admite-se, nos termos dos arts. 397, 398 e 517 do CPC, a juntada de documentos novos após a sentença. Conquanto não atendam ao requisito da novidade, os documentos juntados não apresentaram elementos relevantes e foram desconsiderados pelo Tribunal, razões pelas quais não houve prejuízo que justificasse o reconhecimento de nulidade. Inteligência do art. 249, §1o, do CPC.

-                                                                                          A imposição de multa diária (“astreinte”), na sentença que condena a obrigação de fazer ou não fazer, pode ser precedida de fundamentação sucinta.

-                                                                                          Ninguém está obrigado a requerer patente para proteger as invenções que utiliza em atividade industrial. Se um empresário obtém proteção para invenção que já era utilizada por seus concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente, mediante a comprovação de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito consuetudinário” assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples prova testemunhal não é idônea para que se reconheça incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto do recurso especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros.

-                                                                                          O erro na valoração da prova pressupõe a contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Não se considera errônea a valoração que se assenta sobre o princípio do livre convencimento racional, prestigiando aquelas provas que o julgador considera mais enfáticas e relevantes para o deslinde da controvérsia. Ao pretender que se atribua um novo peso ao conjunto probatório, para obter nova conclusão mais favorável, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, pela parte RECORRENTE: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA.

Dr(a). TATIANA ZERBINI, pela parte RECORRIDA: BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora