RECURSO ESPECIAL Nº
740.780 - RS (2005/0057845-1)
RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE:
MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO:
MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO
RECORRIDO:
AUTODESK INCORPORATED E OUTRO
ADVOGADO:
MÁRCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA.
PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO
FIXADO SEM EXAGERO. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE FINANCEIRA
DA EMPRESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
A
questão das alegadas irregularidades na perícia realizadas na empresa recorrente
não comporta conhecimento, por não discutida no acórdão paradigma.
2.
A
indenização não foi fixada de forma irrisória, nem exagerada, por isso não comportando
alteração em sede de recurso especial; a afirmada inviabilidade financeira da
recorrente demandaria análise de provas, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3.
Recurso
não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2006.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº
740.780 - RS (2005/0057845-1)
RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE:
MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO:
MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO
RECORRIDO:
AUTODESK INCORPORATED E OUTRO
ADVOGADO:
RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
Trata-se
de recurso especial, interposto por Masal
S/A Indústria e Comércio, com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional, tirado de acórdão emanado do e. Tribunal de Justiça gaúcho, que
negou provimento a apelo da recorrente, mantendo condenação fixada em primeira instância.
Confira-se
a ementa do aresto recorrido:
"RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA.
Não
tendo a empresa ré provado que possuía a licença de uso de programas instalados
em seus computadores, deve indenizar as detentoras dos direitos autorais pela utilização
indevida.
Preliminares
de cerceamento de defesa e inépcia da inicial rejeitadas. RECURSO IMPROVIDO."
Diz
a insurgente, nesta oportunidade, afora inculcar à perícia vícios em sua realização,
que a indenização fixada, no valor de cinco vezes o preço de venda dos programas
de computador utilizados sem licença extrapolaria a razoabilidade e levaria à
inviabilidade financeira da empresa; sustenta que o e. Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em caso semelhante, determinou que a indenização não poderia
ultrapassar o valor de aquisição dos programas, com vista a evitar enriquecimento
sem causa (fls. 770/777).
Em
contra-razões, pugnam as recorridas Autodesk
Incorporated e Microsoft Corporation
pelo não conhecimento do especial, em razão da ausência de prequestionamento,
de falta de indicação do dispositivo legal atacado ou da incidência da súmula 7
do STJ ou, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 797/819); admissibilidade
positiva na origem (fls. 844/844 "vs").
É
o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
740.780 - RS (2005/0057845-1)
RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO RECORRIDO: AUTODESK
INCORPORATED E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA.
PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO
FIXADO SEM EXAGERO. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE FINANCEIRA
DA EMPRESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
A
questão das alegadas irregularidades na perícia realizadas na empresa recorrente
não comporta conhecimento, por não discutida no acórdão paradigma.
2.
A
indenização não foi fixada de forma irrisória, nem exagerada, por isso não comportando
alteração em sede de recurso especial; a afirmada inviabilidade financeira da
recorrente demandaria análise de provas, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3.
Recurso
não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
1.
Preliminarmente,
queixa-se a recorrente da forma unilateral, como elaborada a perícia, bem como de
sua não repetição, apesar dos requerimentos nesse sentido; entretanto, o
acórdão trazido como paradigma não trata da questão, mas apenas do quantitativo
da condenação, de modo que não se há de conhecer do recurso, no que concerne à
prova técnica a que submetidos os computadores da recorrente.
2.
No
que toca ao valor da indenização, de outra parte, ao contrário do sustentado
pelas recorridas, a redução do quantum indenizatório
foi pleiteada em sede de apelação e o acórdão recorrido expressamente abordou o
tema, não havendo, pois, que se falar em ausência de prequestionamento.
Confira-se
(fl. 755, "vs"):
"Por
fim, o valor da indenização, nos moldes como fixado na sentença, a meu juízo, atendeu
ao pleito buscado pelas autoras, haja vista que se conformaram com o resultado,
e ao caráter pedagógico da medida, para que a ré não volte a adquirir e
instalar programas piratas. Ademais, no ponto, a ré se limita a repetir os
mesmos argumentos expostos em sua contestação, inclusive atacando a pretensão inicial
das autoras, que era de perceberem uma quantia equivalente a 3.000 vezes o produto
pirateado."
3.
Adentrando-se
ao mérito do pedido, porém, o valor da indenização não comporta retoque por este
Superior Tribunal de Justiça, por não se exibir irrisório, tampouco exagerado.
A
recorrente foi condenada nos seguintes termos:
"EM
FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, condenado a ré
a
abster-se de utilizar sem a respectiva licença os programas de computador das
autoras, sob
pena de multa diária de 20 salários mínimos, verificando-se o cumprimento da
presente decisão por meio de vistoria a ser realizada após 15 dias do trânsito em
julgado;
ao
pagamento do preço dos programas de computador às autoras, na quantidade
encontrada em uso ilegal,
conforme a conclusão do perito à fl. 481, preço este o de venda praticado pelas
autoras às revendedoras no País, considerando o domínio de cada programa para o
cálculo do montante cabível a cada autora;
ao
pagamento de indenização às autoras, no valor de 05 (cinco) vezes o valor de venda
dos programas de computador de sua propriedade reproduzidos para cada
reprodução verificada na perícia, conforme a conclusão da fl. 481, considerando como valor
de venda o preço praticado pelas autoras às revendedoras no País e o domínio de
cada programa de computador para o cálculos do montante cabível a cada autora."
(fls. 684/685– grifei )
Como
destacado pelas recorridas, a multa deve ter caráter punitivo e de ressarcimento,
ao passo que somente a cobrança do valor dos softwares, utilizados ou apenas instalados,
poderia constituir incentivo à violação dos direitos do autor, pois as empresas
optariam pelo uso dos programas "piratas" e, uma vez descobertas,
pagariam o que já seria devido desde o início, pela aquisição dos programas originais,
numa operação de risco em que poderiam, ou não, vir a ser reprimidas.
Lado
outro, a indenização fixada não pode ser considerada nem irrisória, nem exagerada,
por isso que incabível a alteração do quantum
nesta instância extraordinária; acrescente-se que a conjectura de que o
pagamento da condenação, nos limites em que estabelecida, poderia levar à
inviabilidade financeira da recorrente não prescinde da análise de matéria
fática e das provas acostadas aos autos, o que se não permite, em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL
- RECURSO ESPECIAL - REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O FIM DE
OBTER MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAISEINFRACONSTITUCIONAIS-
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRETENDIDA REFORMA DE ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO
HAVER PROVA DO DANO MORAL ALEGADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS.
(...)
4 - O Tribunal "a quo",
ao estabelecer solução para a controvérsia,reportou-se a suporte
fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova
que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar
o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 355.822/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.08.2006 – grifei )
"Civil
e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos morais
e materiais. Constituição de capital. Necessidade. Valor compensatório. Termo final
do pensionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. - Faz-se necessária
a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento
da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
-
Não
é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
-
A modificação do quantum fixado a título de compensação
por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório
ou exagerado.
-
Não
se admite recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se este não for comprovado
nos moldes legal e regimental.
Negado provimento ao agravo no
recurso especial." (AgRg no REsp 809.822/RJ,
Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 04/09/2006 – grifei )
4.
Diante
do exposto, não conheço do recurso. É como voto.
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO QUARTA TURMA
Número Registro: 2005/0057845-1REsp 740780 / RS
Números Origem: 10300011018 70007857923 70010312155
PAUTA: 19/10/2006JULGADO: 19/10/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:
MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO RECORRIDO:
AUTODESK INCORPORATED E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Direito Autoral - Violação
- Indenização
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a) RAFAEL GONÇALVES NUNES, pela parte:
RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao
apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho
Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 19 de outubro de 2006
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária