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BR007-j

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TJSP; Apelação Cível 1015929-42.2017.8.26.0008; Relator (a): Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 27/07/2023, Data de Registro: 31/06/2023

Apelação Cível 1015929-42.2017.8.26.0008

 

Aptes/Apdos: W. E. M. LTDA. e C. M. Apelado/Apelante: S. C. C. P. Interessado: S. R. M.

Comarca: São Paulo

V. 8529

 

 

APELAÇÃO        CÍVEL.                DIREITO         AUTORAL. ADAPTAÇÃO       DE       OBRA       MUSICAL      EM PUBLICIDADE.    AUSÊNCIA     DE   AUTORIZAÇÃO PRÉVIA    DO   DETENTOR    DOS    DIREITOS. USO COMERCIAL DE FORMA INDEVIDA. REPRODUÇÃO DE TRECHO DE LETRA DE MÚSICA EM CAMISETAS USADAS      POR      JOGADORES      DE     FUTEBOL. TRANSMISSÃO     DO    JOGO                PELA    TELEVISÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. FALTA DE PAGAMENTO DE LICENÇA PARA USO.             CONFIGURAÇÃO.             APURAÇÃO      EM LIQUIDAÇÃO   DE   SENTENÇA.      VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO     DO     NOME     DO    AUTOR  DA OBRA. MAJORAÇÃO         DO     VALOR     PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Ofensa ao direito autoral caracterizado pelo caráter não acessório da reprodução parcial da letra da música, pela exploração econômica por parte do réu e pela ausência de autorização dos titulares dos respectivos direitos autorais. Inteligência da Lei 9.610/1998.

2.       Indenização pelos danos materiais que deve corresponder ao proveito econômico obtido com a adaptação da obra, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária da data da reprodução.

3.  Dano moral que decorre da violação da lei. Precedente STJ e TJSP.

4.  Majoração do valor fixado a título de compensação por danos extrapatrimoniais, para adequação ao entendimento da Câmara no sentido de que ele não pode ser inferior ao montante apurado a título de violação de direitos patrimoniais do autor.


 

 

5.   Quem, em publicidade, utiliza obra musical adaptada, sem autorização prévia do detentor dos direitos autorais, com a finalidade de obter proveito ou vantagem econômica, é solidariamente responsável pelos danos causados.

6.   Sendo possível mensurar o valor econômico obtido, a verba honorária deverá incidir sobre o valor da condenação, observando-se os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.